Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL PROCESSO SUMÁRIO DOCUMENTAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Em processo sumário, mesmo antes das alterações ao Código de Processo Penal operadas pela Lei n.º 26/2010, de 20 de Setembro, as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento deviam ser documentadas em acta, sob pena de nulidade. II- Se os factos constantes da acusação não constituem crime, o tribunal não pode suprir as deficiências daquela peça acrescentando-lhe os que foram omitidos, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nos presentes autos de processo sumário n.º 269/10.2GCGMR que correram termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público, foi proferida sentença que decidiu absolver o arguido David M..., já melhor identificado nos autos, da prática de um crime de desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, a) do Código Penal e 152.º, nºs 1, a) e 3 do Código da Estrada. Inconformado com a decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, concluindo a sua motivação nos termos seguintes (transcrição): “1ª. Entende o Ministério Público que conjugando a factualidade provada e não provada, a fundamentação da sentença e as regras da experiência comum, aliada à acusação formulada e ao auto de notícia, se tem de concluir no sentido de ser manifesto estar preenchido o tipo legal de crime imputado na acusação, de desobediência, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 152º, n.ºs l, al. a) e 3 do Cód. da Estrada e art. 348º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal. 2ª. De qualquer modo, na medida em que artigo 386.°, nº. 1 CPP determina, como principio geral estruturante, que o julgamento em processo sumário se regula pelas disposições do Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste título, sempre se dirá que a Ma. Juíza deveria ter remetido o processo para a forma de processo comum, nos termos do art 390º., al a), CPP, por inadmissibilidade legal. 3ª. A Ma. Juíza omitiu o dever de verificar logo, ab initio, da inexistência dos respectivos pressupostos do processo sumário, se considerasse que a acusação não descrevia os elementos essencialmente constitutivos do crime imputado. 4ª. O Tribunal, ao actuar da forma descrita, violou ainda, noutra perspectiva, o art 311º.,2, a), CPP, já que a acusação era manifestamente infundada, na perspectiva que ganhou corpo na sentença impugnada; ou seja, não se devia ter iniciado o julgamento. 5ª. O processo sumário concentra-se na fase de julgamento; a regra contida no art 389º.,2, CPP significa, na perspectiva “polémica” em que nos situamos, que a acusação nesta forma de processo especial tem um, carácter complementar do auto de notícia, como parece decorrer da redacção do artigo 389º,2, CPP, que permite a substituição da acusação pela leitura do auto de noticia da autoridade que tiver procedido à detenção. 6ª. Noutro segmento, violou ainda a sentença o disposto no artigo 359º CPP; o artigo 359.º, nº.1 do CPP, determina que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 7ª. E, no decurso do julgamento, devia o Tribunal ter comunicado a não descrição na acusação de factos essenciais à condenação, factos que resultavam inequivocamente do auto de notícia, violando os arts 53º.,1, 94º e 95º, 243º todos do CPP e art 219º da CRP ( quanto à isenção e objectividade exigidos pelo auto de notícia ). 8ª. No julgamento fez-se - a nosso ver - prova do que já constava do auto de notícia, ou seja, de que o auto de notícia de fls 3 tem clara referência ao veículo 12-09-IU, ligeiro de passageiros, tudo indicando, pela forma como os factos são apresentados, pela ordem cronológica do “modelo”, ou seja, arguido-veículo-data-local da detenção, que a recusa à submissão às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool, facto tipificado como crime de desobediência nos termos do artº. 152º do C.E. punível nos termos do artº. 348º do C.P., se referia justamente ao facto do arguido conduzir o veículo indicado nas circunstâncias aí suficientemente descritas. 9ª. Aliás, na motivação, o Tribunal refere que o arguido e as testemunhas Joaquim P..., Bruno R..., Pedro M..., Ricardo S..., António M..., agentes da GNR, que intervieram na fiscalização descrita na acusação, e a testemunha Rui R..., cunhado do arguido e com ele presente à data e local dos factos em causa na acusação, referiram, todos, de modo isento e credível, os factos dados como assentes nas ais. a) e b) dos factos provados. 10ª. A Sentença não fez uma síntese dos factos decantados dos depoimentos dos agentes policiais, na parte em que se referiram ao facto que motivou a fiscalização, pelo que, pela leitura da sentença, não se fica a saber se o arguido estava a tripular um veículo, o que por si só, sem essa referência, traduz uma violação das regras da experiência comum ínsitas aos comandos normativos; 11ª. Ou, então, noutra perspectiva, omitiu as diligências essenciais, cometendo a nulidade prevista na parte final do art 120º., nº.2, d) CPP, ou seja, omitindo as diligências essenciais para à descoberta da verdade como lhe competia. 12ª. Violando ainda com tal conduta o princípio da investigação e da verdade material contida no art 340º., nº.1 CPP. 13ª. Doutro modo, não expressou o Tribunal recorrido de forma completa e esclarecedora o modo como formou a convicção, isto é, não explicou porque é que o tribunal se convenceu de determinada forma e não de outra, não fazendo uma análise crítica que correlacionasse o que se decantou dos depoimentos das testemunhas com os factos que se extraiam da prova documental consubstanciada no auto de notícia, não o examinado criticamente ( cf- ainda parte final da 7ª conclusão ). 15ª. A decisão recorrida é omissa quanto ao exame crítico das provas, não estando de acordo com o grau de exigência com que deve ser cumprido o disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P.. 16ª. A sentença é nula, nos termos do artº 379°, nº 1, al. a), do C.P.P., devendo, assim, ser elaborada nova sentença, em que se dê cabal cumprimento do disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P., nos termos atrás referidos. 17ª. Violou a Sentença os arts. 389º,2, 359º CPP, 390º.,a), 311º.,2, a), 53º.,1, 94º, 95ºe 243º todos do CPP, art 219º da CRP, arts. 379º, nº 1, al. a) e nº 2, alínea b) do nº 3, do artº 374° do C.P.P., arts 120º.,2, b) e 340ºdo CPP, e arts. 152º, n.ºs l, al. a) e 3 do Cód. da Estrada e art. 348º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, e, noutro segmento, o que se argumenta subsidiariamente, violou os arts 363º e 364º e 389º.,2 e 3 CPP, se se considerar que a documentação da prova é obrigatória. Em síntese: Os factos vertidos na acusação e no auto de notícia permitiam a condenação do arguido na pena principal, de multa e na sanção acessória (art 69º, 1, C, do CP); Subsidiariamente, R. se ordene que o processo seja reenviado para a forma de processo comum caso se entenda ser legalmente inadmissível in casu o julgamento em processo sumário, por inexistência dos seus pressupostos, pela perfunctória análise da actuação em correlação com os elementos documentais dos autos; ou, noutra alternativa, que era caso para rejeição da acusação em processo sumário por manifestamente infundada por ausência dos factos essencialmente constitutivos do crime em apreço na acusação. Noutra óptica, R. se ordene que o Tribunal dê cumprimento ao disposto no artigo 359º CPP, já que da conjugação de tudo o que se argumentou quanto à questão relativa à matéria de facto, o desenvolvimento da produção de prova manifestou a existência de uma alteração substancial dos factos, devendo-se proceder como determina o art 359º.,2, CPP, já que a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos comprovados em julgamento, no competente inquérito; R. ainda, noutro segmento, o que se alega subsidiariamente, se julgue a sentença nula, nos termos do artº 379º, nº 1, al. a), do C.P.P., devendo, assim, ser elaborada nova sentença, que dê cabal cumprimento do disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P. Termos em que se deve dar provimento ao Recurso. Justiça”. * Respondeu o arguido mas a resposta não foi admitida por ter sido apresentada fora de prazo conforme despacho de fls. 138, 2ª parte, transitado em julgado. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, manifestando a sua integral adesão aos fundamentos enunciados na decisão recorrida e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta à motivação de recurso do Ministério Público na 1ª instância, vem aduzido na resposta apresentada pelo arguido, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse. Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação da forma seguinte (por transcrição): “II – Fundamentação. 1. De facto. 1. 1. Factos provados. a) No dia 06 de Maio de 2010, cerca das 02h45m, na Rua Padre Silva Gonçalves, Caldelas, em Vizela, o arguido foi sujeito a fiscalização pela GNR, a fim de ser sujeito ao exame de despistagem de álcool. b) O arguido, porém, recusou-se a efectuar o exame para detecção de álcool, não obstante ter sido advertido de que essa sua conduta poderia configurar a prática de crime de desobediência. c) Agiu livre, voluntária e conscientemente. d) O arguido não tem antecedentes criminais; e) O arguido é empresário; a sua mulher é empregada de uma farmácia; têm um filho menor de idade; o arguido tem o 7º ano de escolaridade; aufere 540,00 euros/mês; paga de renda mensal pela casa onde reside 290,00 euros. * 1.2. Factos não provados. Com interesse para a decisão da causa resultaram “não provados” os seguintes factos: - que o arguido soubesse que devia sujeitar-se ao exame que se destinava a detectar a presença de álcool no sangue; - que o arguido soubesse que tal verificação era legal e que tivesse actuado com intenção de se eximir à acção da justiça, e que o tivesse conseguido. - que o arguido soubesse ser a sua conduta proibida e punida por lei. * 1.3. Motivação. A convicção do Tribunal formou-se, no que aos factos provados respeita, com base na análise conjugada e crítica da prova produzida em audiência de julgamento. Vejamos. O arguido e as testemunhas Joaquim P..., Bruno R..., Pedro M..., Ricardo S..., António M..., agentes da GNR, que intervieram na fiscalização descrita na acusação, e a testemunha Rui R..., cunhado do arguido e com ele presente à data e local dos factos em causa na acusação, referiram, todos, de modo isento e credível, os factos dados como assentes nas als. a) e b), tendo o arguido relatado os factos dados como provados, ainda, nas als. c) e e). Atendeu-se, ainda, no CRC do arguido junto aos autos. Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova que os corroborasse. Desde logo o arguido negou tais factos peremptoriamente. Aqui chegados, cumpre referir, também, que atento o objecto do processo, fixado pela acusação pública – i. é, pelos factos ali descritos -, em rigor, nunca seria possível a prova da realidade de tais factos porquanto os mesmos estão dependentes de outros factos – não descritos na acusação, e por isso, não sujeitos a prova – como por exemplo em que circunstâncias foi o arguido, na data e local em causa nos autos, sujeito a fiscalização, pela GNR, a fim de ser sujeito ao exame de despistagem de álcool no sangue? Àquela data e local o arguido estava a conduzir um veículo? Na afirmativa, qual veículo? Ou, naquelas mesmas circunstância de facto e local o arguido tinha a qualidade de peão interveniente num acidente? Ou, propunha-se a iniciar a condução? Isto é a acusação não descreve os factos integradores de qualquer uma das alíneas do art. 152º, n.º 1 e do n.º 3, do Cód. Estrada. Mais, faltando a descrição de tais factos, ficamos sem saber em que circunstâncias aquela despistagem foi efectuada e, assim, se a ordem dada pela autoridade era ou não legal; logo, como concluir que o arguido soubesse ser tal ordem legal e ser a sua conduta proibida por lei? Com efeito, é essencialmente a acusação em causa nos autos, que, a par da defesa, de uma forma irremediável e inexorável fixa o objecto do processo, bem como os poderes de cognição do tribunal, vinculando-o tematicamente – cfr. art. 32º, n.º 5, da CRP, que rege sobre o princípio do acusatório.”. * 2. Apreciando. 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.). Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente( - Diga-se ainda que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar – Germano Marques da Silva, obra citada, pág. 335; Daí que se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões – Simas Santos e Leal Henriques, obra citada, pág. 107, nota 116.), são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - preenchimento do tipo legal de crime imputado ao arguido; - reenvio do processo para a forma de processo comum; - rejeição da acusação; - cumprimento do disposto no artigo 359.º do CPP; - nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, a) do CPP; - nulidade resultante da falta de documentação dos actos da audiência. 2.2. Do preenchimento do tipo legal de crime imputado ao arguido Sustenta o recorrente que conjugando a factualidade provada e não provada, a fundamentação da sentença e as regras da experiência comum, aliada à acusação formulada e ao auto de notícia, se tem de concluir no sentido de ser manifesto estar preenchido o tipo legal de crime imputado na acusação, de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, nºs l, al. a) e 3 do Código da Estrada e 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Ora, não tendo sido documentadas as declarações prestadas oralmente na audiência posto que a defensora oficiosa do arguido e o Ministério Público disseram que renunciavam à documentação dos actos praticados em audiência pelo meio previsto nos artigos 363.º e 364.º, renunciando igualmente à arguição da nulidade prevista no primeiro dos citados preceitos nos termos do artigo 121.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal – cfr. acta de fls. 22 a 24( - Ainda que subsidiariamente, o recorrente veio, agora, invocar a nulidade decorrente da falta de documentação dos actos da audiência, o que será apreciado oportunamente.)-, nem padecendo a factualidade dada como provada de qualquer vício que este Tribunal deva oficiosamente conhecer, tem-se ela por definitivamente fixada tal como consta da decisão recorrida. Assim sendo, é apodíctico que a matéria de facto provada - e só esta interessa para a verificação do tipo legal de crime em causa – não preenche o tipo legal de crime de desobediência imputado ao arguido na acusação contra ele deduzida. Improcede, pois, esta questão. 2.3. Do reenvio do processo para a forma de processo comum Sustenta também o recorrente que a Sra. Juiz deveria ter remetido o processo para a forma de processo comum nos termos do artigo 390.º, a) do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal. Nos termos do preceituado no artigo 390.º, alínea a) do Código de Processo Penal, o tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando «se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário». Ora, o fundamento da «inadmissibilidade, no caso, do processo sumário» consiste na inexistência dos respectivos pressupostos especiais – cfr. artigo 381.º do CPP – ou dos pressupostos processuais gerais (v. g., competência do tribunal) ou na necessidade de resolução de questões prejudiciais que requeiram a suspensão do processo (artigo 7.º, n.º 2 do CPP), não, como é o caso, na inconcludência da acusação. Improcede, portanto, esta questão. 2.4. Da rejeição da acusação Relacionada com a anterior questão alega o recorrente que o Tribunal violou o artigo 311.º, n.º 2 do Código de Processo Penal já que a acusação era manifestamente infundada na perspectiva que ganhou corpo na sentença. Como é sabido o processo sumário não tem fase de inquérito, nem de instrução, concentrando-se na fase de julgamento que se inicia com o saneamento do processo, nos termos do disposto no artigo 311.º ex-vi artigo 386.º, n.º 1, ambos do Código Processo Penal, o qual tanto pode incidir sobre aspectos adjectivos, como relativamente a aspectos substantivos. Os primeiros podem consistir em questões incidentais ou prévias, como em nulidades, com destaque para aquelas que podem afectar a acusação e que sejam de conhecimento oficioso – nºs 1 e 2, a). Assim, no âmbito do processo sumário, para além dos pressupostos processuais gerais, cumpre ao juiz conhecer em particular dos pressupostos especiais previstos no artigo 381.º do Código de Processo Penal. Os aspectos substantivos, que respeitam ao mérito da causa, tanto podem incidir sobre questões prévias ou incidentais, como sucede, por exemplo, com a extinção do procedimento criminal, como podem representar um julgamento antecipado da causa, mas que se restringirá à rejeição da acusação em virtude dos factos narrados nesta não constituírem crime – artigo 311.º, nºs 2, a) e 3, d) do Código de Processo Penal. Deste modo, obsta-se à realização de julgamentos inúteis, em virtude da existência, por um lado, de excepções processuais que afectam a acusação, em termos meramente dilatórios ou então de forma irremediável, ou, por outro lado, por falta de tipicidade criminal da conduta descrita. Como resulta do citado artigo, recebidos os autos no tribunal, sem que tenha havido lugar a instrução, depois de se apreciar de nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação de mérito, o juiz deverá rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada – nºs 1 e 2, a). O n.º 3 do citado artigo 311.º enuncia os casos em que se deve considerar manifestamente infundada a acusação deduzida, sendo um desses casos, a circunstância de os factos não constituírem crime – alínea d). Posto isto, dir-se-á que, no caso, em face do entendimento que deixou claramente expresso na sentença recorrida, a Sra. Juiz podia e devia ter rejeitado a acusação deduzida pelo Ministério Público, evitando, assim, a realização de um julgamento inútil. De todo o modo, uma vez que tal não sucedeu isso não significa que, agora, efectuado que foi o julgamento e proferida a sentença, se possa fazer recuar a marcha processual dado que, como é óbvio, há muito se encontra esgotado o poder jurisdicional do juiz relativamente ao saneamento do processo. Improcede, portanto, também esta questão. 2.5. Do cumprimento do disposto no artigo 359.º do CPP Defende o recorrente que se ordene o cumprimento do disposto no artigo 359.º do Código de Processo Penal já que o desenvolvimento da produção de prova manifestou a existência de uma alteração substancial dos factos. Conforme refere Figueiredo Dias, a concepção típica de um processo acusatório implica a estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, em sede de determinação do objecto do processo, bem como na vertente de ponderação dos poderes de cognição e dos limites da decisão, só assim ficando asseguradas as garantias de defesa, por só desse modo o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles se possa convenientemente defender( - Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, pág. 45.). O processo penal, por imposição constitucional, tem estrutura acusatória – artigo 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Um dos seus traços estruturais radica exactamente na distinção clara entre a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e se for caso disso sustenta uma acusação e uma outra entidade que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objecto dessa acusação. Isto implica, além do mais, que o tribunal apenas possa investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação deduzida por órgão diferenciado (em regra o MP ou o juiz de instrução)( - Figueiredo Dias, obra citada, pág. 136.). Salvo no caso de acordo de todos os sujeitos processuais envolvidos (artigo 359.º, n.º 3 do CPP), o tribunal não pode decidir sobre novos factos que tenham como consequência a condenação do arguido por crime mais grave do que aquele que resulta dos factos que constam da acusação. Também, por maioria de razão, se os factos da acusação não constituírem sequer crime (qualquer crime), o tribunal não pode suprir as deficiências daquela peça, acrescentando-lhe os que foram omitidos. Por isso, não cabia à Sra. Juiz “rectificar” os factos da acusação (no pressuposto de que os factos não constituíam crime), assumindo funções de julgamento e simultaneamente suprindo o papel do Ministério Público nesta matéria, sob pena de ser a própria estrutura acusatória do processo a ser posta em causa. De todo o modo, como já se disse, a factualidade dada como provada tem-se por definitivamente fixada tal como consta da decisão recorrida, sendo irrelevante afirmar que resultaram provados outros factos, para além daqueles que constam da sentença recorrida, pois a este Tribunal está vedada a cognição da matéria de facto. Improcede, pois, também esta questão. 2.6. Da nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, a) do CPP) Segundo o recorrente a sentença enferma de nulidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal por ser omissa quanto ao exame crítico das provas. De acordo com o disposto no citado preceito legal é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º( - Na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30/8, aplicável aos presentes autos.); Como é sabido, a sentença divide-se em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (artigo 374.º). A fundamentação é composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa das razões, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º 2). Os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença são todos os factos constantes da acusação e da contestação, os factos não substanciais que tenham resultado da discussão da causa e os factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do artigo 359.º( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 292.). A fundamentação da sentença penal decorre da exigência de total transparência da decisão, desta forma possibilitando aos seus destinatários e à própria comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador e o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso. E por isso a lei fulmina com nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, isto é, quando, além do mais, não contenha uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das razões de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Através da fundamentação da matéria de facto da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo( - Acórdão do STJ de 12/4/2000, Proc. n.º 141/2000 - 3ª, SASTJ, n.º 37, pág. 83. ). Portanto esse exame crítico deve indicar no mínimo, e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. O que é essencial é que através da leitura da sentença se perceba porque razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, garantindo-se que a decisão sobre a matéria de facto não foi fruto de capricho arbitrário do julgador ou de mero “palpite”. Assim, sob pena de nulidade, a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há-de conter também “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido”( - Acórdão do STJ de 13/2/92, Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo I, pág. 36; Acórdão do Tribunal Constitucional de 2/12/98, DR, IIª Série, de 5/3/1999.). Esta nulidade só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou. Posto isto, dir-se-á que a fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida deixa claramente explicitado o iter da decisão e as razões da valoração efectuada, estruturada nos elementos de prova que referencia e analisa de forma racional, lógica e crítica, indicando de forma clara e na medida do que é necessário a formação da convicção do tribunal. Aliás, tanto assim é que o recorrente não indica um facto, de entre os provados e os não provados, relativamente ao qual não tenha percebido a razão que levou o tribunal recorrido a considerá-lo verificado ou não verificado. Improcede, pois, a arguida nulidade. 2.7. Da não documentação dos actos da audiência Sustenta o recorrente, subsidiariamente, que ocorre a violação dos artigos 363.º, 364.º e 389.º, nºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, se se considerar que a documentação da prova é obrigatória. De acordo com o disposto no artigo 363.º as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade, acrescentando o artigo 364.º, n.º 1, que a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo de utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou outros meios idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 101.º. Por outro lado, o artigo 389.º, n.º 3, estabelece que se tiver sido requerida documentação dos actos da audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta( - Na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8.). A manutenção da parte inicial do n.º 3 do artigo 389.º constitui, no entanto, um lapso que deve ser objecto de uma interpretação abrogante, lapso, aliás, que o legislador aproveitou para corrigir aquando da alteração ao Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 26/2010, de 30/8, a qual entrou em vigor no dia 29 de Outubro de 2010( - Cfr. Sobre esta questão Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, páginas 980 e 981; José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, páginas 111 e 112, disponível no site desta Relação. ). Assim, conclui-se que, no caso em apreço, as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento deviam ter sido documentadas na acta, sob pena de nulidade. Na verdade, conforme resulta da simples leitura do citado artigo 363.º, a não documentação gera uma nulidade, estando, assim, afastada a aplicação da jurisprudência obrigatória fixada no Acórdão do STJ n.º 5/02, de 27/06/02( - Este acórdão, publicado no DR, I Série A, de 17 de Julho de 2002, fixara jurisprudência no sentido de que “A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer”.). Uma vez que a mesma não consta do elenco das nulidades insanáveis, taxativamente enumeradas no artigo 119.º, há-de ser enquadrada nas nulidades dependentes de arguição do artigo 120.º. Tratando-se, como se trata, de nulidade de acto a que o Ministério Público assistiu devia a mesma ter sido arguida pelo Ministério Público antes que o acto estivesse terminado, ou seja, antes do encerramento da audiência – artigo 120.º, n.º 3, a). Não o tendo feito, há-de a mesma considerar-se sanada. Aliás, sempre a mesma haveria de considerar-se sanada posto que o próprio Ministério Público renunciou expressamente a argui-la nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º, conforme decorre da acta de fls. 22 a 24, o que traz à colação o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2011, de 16 de Dezembro de 2010, que fixou jurisprudência nos seguintes termos( - Publicado no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Janeiro de 2011.): «Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo». Improcede, portanto, também esta questão. * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Sem tributação. * Guimarães, 7 de Fevereiro de 2011 |