Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2473/08-1
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
DOMINIALIDADE
ACÇÃO
IMPUGNAÇÃO
NOTARIADO
IRREGULARIDADE
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A acção impugnatória de justificação notarial é de simples apreciação negativa, estando a demandada adstrita à alegação e prova dos factos constitutivos do direito justificado, pois que o intentar da lide paralisa a presunção do art. 7º do CRP.

2. No sistema registral português, o registo só excepcionalmente (caso da hipoteca) é constitutivo.


3. A falta de gravação de algum depoimento, quando requerida, constitui omissão de acto prescrito por lei; e, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, tem por efeito a anulação do julgamento e actos subsequentes dependentes (art.s 201º-nº1, 522º-B e 522-C), para se repetir o depoimento cujo registo magnetofónico se omitiu ou foi feito de forma deficiente que inviabiliza a sua apreciação (arts. 690º-A-nºs 1 e 2 e 712º-nºs 1 e 4). Mas não é qualquer omissão que importa a repetição do depoimento, omitido na gravação ou em relação ao qual haja deficiência de gravação; necessário se torna que a omissão afecte a possibilidade de aferir do sentido do depoimento, que impossibilite a sua reapreciação.
4. Mas, para que desencadeie tal conhecimento, cumpre à parte interessada invocar a pertinente falta ou defeito, no prazo de dez dias, contados desde o recebimento da cópia do registo fonográfico, pois foi a partir de então que pôde dar-se conta da consequente irregularidade.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I –

INTRODUÇÃO

1. Aos 2005.09.29, FREGUESIA DE … intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C….

2. Propôs-se obter sentença que declarasse:
i. a inexistência do direito de propriedade da R.;
ii. a nulidade da referida escritura, bem como
iii. o cancelamento de todos os registos que com base nela tenham sido realizados.

3. Em síntese, alegou que a R. outorgou uma escritura de justificação notarial onde declarou ser proprietária de determinados bens por os ter adquirido por usucapião, o que não tem correspondência com a realidade.

4. Contestou a R. invocando factos comprovativos da sua aquisição do direito de propriedade sobre os bens em causa por usucapião.
Deduziu reconvenção pedindo a declaração dessa propriedade, com a consequente manutenção da validade da escritura.
Peticiono a condenação da A. como litigante de má fé.

5. A A. replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Pediu a condenação da R. como litigante de má fé.

6. A R. treplicou, mantendo a versão adiantada na reconvenção.
A reconvenção não veio a ser foi admitida, por decisão de fls. 340 a 342.

7. Saneada a causa, elaborou-se o rol dos factos assentes e a base instrutória.

8. Inconformada, a R. agravou da decisão de 6, ut fls. 382 a 384, com indicação doe leque conclusivo.
A A. contra-alegou no sentido da manutenção do despacho sindicado.

9. Efectuado o julgamento, lançou-se sentença que, julgando a acção procedente, em consequência:
a) declarou impugnado o facto justificado pela R. na escritura mencionada nos factos 1 e 2 da decisão, na parte relativa:
i. ao logradouro indicado no prédio nº 1-c),
ii. ii) ao logradouro indicado no prédio nº2-c) e
iii. iii) à parcela de terreno com coreto indicada no prédio nº3, por a R. não ter adquirido tais bens por usucapião;
b) declarou ineficaz e de nenhum efeito a escritura de justificação indicada no ponto a) supra, na parte relativa aos bens aí identificados; e
c) ordenou o cancelamento de quaisquer registos relativos aos bens identificados no ponto a) supra, que com base na mesma escritura tenham sido realizados.

10. Irresignada, dela apelou a R., tendo elencado longas conclusões.
A Apelada pugnou pela confirmação do julgado.

11. Cumpre apreciar e decidir.


II –

FUNDAMENTOS FÁCTICOS

Vem tida por provada a seguinte materialidade, até em face da decisão de fls. 1161:

1. Por escritura pública de justificação notarial, lavrada no Cartório Notarial de V…, em 2 de Setembro de 2005, exarada a fls. 85 a 87 do livro 24-B de notas para escrituras diversas, a R., ali representada pelo seu Presidente e Tesoureiro, veio declarar ser “dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, dos seguintes bens, sitos na Avenida de São Bento, freguesia de S…s, concelho de C…: (…) Número um: - PRÉDIO URBANO: composto de edifício destinado a igreja e anexos, com a área coberta de duzentos e oitenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados, anexos com a área de quarenta e sete vírgula vinte metros quadrados e logradouro com a área de dois mil seiscentos e sessenta e um vírgula sessenta e nove metros quadrados [na peça condensatória escreveu-se por lapso “anexos com a área de dois mil seiscentos e sessenta e um vírgula sessenta e nove metros quadrados”], a confrontar do norte com Avenida de São Bento, sul com Rua Alfredo Cruz, nascente com calçada do Montinho e poente com Estrada Nacional número 13, omisso na Conservatória do Registo Predial de C… e inscrito na respectiva matriz em nome da C…, sob o artigo 1691º, com o valor patrimonial de € 475.760,00 (…). (…) Número dois: - PRÉDIO URBANO: composto de edifício de rés-do-chão e anexo, destinado a armazém, com a área coberta de cento e trinta e oito vírgula oitenta e sete metros quadrados, anexo com a área de oito metros quadrados e logradouro com a área de trezentos e seis vírgula noventa e dois metros quadrados, a confrontar do norte com Escadas do Sobral, sul com avenida de São Bento, nascente com C… e poente com Rua Arquitecto Ventura Terra, omisso na Conservatória do Registo Predial de Caminha e inscrito na respectiva matriz em nome de C… sob o artigo 1692º, com o valor patrimonial de € 32.350,00 (…). (…) Número três: - PRÉDIO URBANO: composto de parcela de terreno com coreto, com a área descoberta de trezentos e sessenta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados, e área coberta de quarenta e seis vírgula vinte e cinco metros quadrados [na peça condensatória escreveu-se por lapso “área descoberta de trezentos e sessenta e sete vírgula vinte e cinco metros quadrados”], a confrontar do norte e nascente com Avenida de São Bento, sul com Caminho Público e do poente com Calçada do Montinho, omisso na Conservatória do Registo Predial de C… inscrito na respectiva matriz em nome da Confraria de S. Bento de Seixas, sob o artigo 1690º, com o valor patrimonial de € 32.270,00”, nos termos constantes da escritura pública cuja certidão se encontra junta aos autos de fl.15 a 20.
2. Mais declarou nessa escritura a R. “que estão na posse da C…, desde o ano de mil e novecentos e foram construídos com o produto de esmolas de fé e devoção dos fiéis de S. Bento”, “que não existe título formal que lhe permita o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial, mas a posse e fruição dos respectivos prédios, em nome próprio, há mais de cem anos, tem sido sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja” e “que a posse foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com aproveitamento de todas as utilidades dos prédios (…), agindo sempre de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo como tal os imóveis, quer suportando os respectivos encargos”.
3. A R. tem utilizado, nomeadamente para o culto religioso de São Bento, o edifício destinado a igreja e anexos, com a área coberta de duzentos e oitenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados e anexos com área de quarenta e sete vírgula vinte meros quadrados, descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, e o edifício de rés-do-chão e anexo, destinado a armazém, com a área coberta de cento e trinta e oito vírgula oitenta e sete metros quadrados e anexo com a área de oito metros quadrados, descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número dois”. O logradouro descrito em 1. (com a área de dois mil seiscentos e sessenta e um vírgula sessenta e nove metros quadrados) e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, o logradouro descrito em 1. (com a área de trezentos e seis vírgula noventa e dois metros quadrados) e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número dois”, e o prédio urbano descrito em 1. como “Número três”, vêm sendo utilizados de forma livre e indiscriminada por todas as pessoas que os desejam usar, designadamente pelo povo da Freguesia de S… e por todos quantos se dirigem a esta, como espaço de lazer, de passeio, de descanso, de diversão, de exercício de actividades sociais e culturais próprias da população de uma freguesia, e também para acesso à igreja referida em 1. e incluída no prédio urbano aí indicado como “Número um” (1 e 7/1ª parte).
4. A R. vem administrando o edifício destinado a igreja e anexos, descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, e o edifício de rés-do-chão e anexo, descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número dois”. Quanto ao logradouro descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, a R. vem recebendo os pagamentos (e emitindo e entregando os recibos) devidos pela sua ocupação nos dias da Feira que se realiza em 21 de Março e 11 de Julho de cada ano.
5. A R. vem mandando fazer e pagando as obras que foram sendo feitas no edifício destinado a igreja e anexos, descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, e no edifício de rés-do-chão e anexo, descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número dois”. Quanto ao logradouro descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, ao logradouro descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número dois”, e ao prédio urbano descrito em 1. como “Número três”, tanto a R. como a A. (ora uma ora outra indistintamente) vêm mandando fazer e pagando as obras que foram sendo feitas, conservando-os, limpando-os, melhorando-os e beneficiando-os; ainda quanto a estes últimos prédios (ou seja, quanto aos restantes prédios descritos em 1), a Câmara Municipal de C… levou a efeito, nos anos de 1999 a 2003, obras de requalificação urbana por forma a melhor servir todas as pessoas que os desejam usar, designadamente o povo da Freguesia de S… e todos quantos se dirigem a esta, obras essas que cujo custo total ascendeu a € 505.287,76, dos quais € 189.378,63 foram comparticipados por Fundos Comunitários (3 e 7, parte final).
6. A R. vem praticando os actos descritos em 3, 4 e 5 no edifício destinado a igreja e anexos, descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, e no edifício de rés-do-chão e anexo, descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número dois”, de modo exclusivo (só ela), sem qualquer interrupção temporal, à vista de toda a gente, sem oposição, sem consciência de lesar direito alheio e nunca utilizando qualquer violência. Quanto ao logradouro descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, ao logradouro descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número dois”, e ao prédio urbano descrito em 1. como “Número três”, tanto a R. como a A. (ora uma ora outra indistintamente) vêm mandando fazer e pagando as obras que foram sendo feitas, conservando-os, limpando-os, melhorando-os e beneficiando-os, sem qualquer interrupção temporal, à vista de toda a gente, sem oposição e nunca utilizando qualquer violência (4 e 9-1ª, parte).
7. A R. vem praticando os actos descritos em 3, 4, 5 e 6 desde que foi constituída (ou seja, desde 1848 ou 1849).
8. A R. vem agindo sobre o edifício destinado a igreja e anexos, descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, e sobre o edifício de rés-do-chão e anexo, descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número dois”, no convencimento de ser titular do respectivo direito de propriedade.
9. A A. vem recebendo as rendas que são pagas pelos arrendatários do edifício de bar existente no logradouro descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um” e das mesmas dando quitação.
10. A A. vem praticando os actos descritos em 5-2ª parte e 9 no logradouro descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, no logradouro descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número dois”, e no prédio urbano descrito em 1. como “Número três”, na convicção de agir na prossecução do interesse comum de todas as pessoas que, de forma livre e indiscriminada, vêm utilizando tais prédios, designadamente o povo da Freguesia de S… e todos quantos se dirigem a esta (nos termos indicados em 3) (9-parte final).
11. A A. vem praticando os actos descritos em 5/2ª parte, 9, 6/2ª parte e 10 no logradouro descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, no logradouro descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número dois”, e no prédio urbano descrito em 1. como “Número três”, há mais de 10, 20, 30 e mais anos, e todas as pessoas que, de forma livre e indiscriminada, vêm utilizando tais prédios, designadamente o povo da Freguesia de S… e todos quantos se dirigem a esta (nos termos indicados em 3), fazem-no desde tempo que excede a memória das pessoas actualmente vivas.


III –

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1.
a)
Como é sabido, o âmbito dos recursos determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 660º-nº2, 684º-nº3 e 690º-nº1 do CPC), só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

b)
Assim, as únicas questões postas para reapreciação reconduzem-se em saber se:
· agravo da R.:
i. ajusta-se à estrutura da acção de simples apreciação negativa a via reconvencional;
· apelação da R.:
ii. ocorre nulidade por deficiente gravação da prova testemunhal produzida;
iii. a sentença padece de nulidade, por excesso de pronúncia quanto à questão da dominialidade pública;
iv. estão incorrectamente julgados os pontos 1º a 10º da base instrutória.

2.
a)
Como consta do art. 89º-nº1 do Código do Notariado, a justificação para o estabelecimento do trato sucessivo no registo predial “consiste na declaração, feita pelo interessado em que este se afirme com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais”.
A declaração feita pela justificante não é controlável, quanto à sua conformação com a verdade, pela entidade documentadora (o notário), desde logo porque carece de possibilidades para tal; é que as declarações são-lhe alheias, assim como as percepções invocadas para a eventual justificação da posse dos bens.
Do facto de ser outorgada escritura de pretensa justificação não se segue necessariamente a prova da realidade das declarações invocadas pelo justificante; salvo o que teria de ser o eventual impugnante, e não o justificante a provar o contrário dos factos declarados na escritura; pelo contrário, deve ser o este (o justificante) a provar a realidade das suas declarações relativas à aquisição do direito justificado.
Concretamente, a escritura de justificação notarial não funda ou constitui o direito (de propriedade) aí declarado; visa apenas a descrição para efeitos de registo; e este, razões de economia, só deverá ocorrer se a escritura não for impugnada no prazo de 30 dias (cfr. arts. 116º CRP e 89º CN).
Na verdade, a acção impugnatória de justificação notarial é de simples apreciação negativa, estando a demandada adstrita à alegação e prova dos factos constitutivos do direito justificado, pois que o intentar da lide paralisa a presunção do art. 7º do CRP.
No sistema registral português, o registo só excepcionalmente (caso da hipoteca) é constitutivo (cfr. Ac. do STJ, de 3.6.92, BMJ, 418-773); a prevalência é a da usucapião sobre o registo (cfr. O. Ascensão, Direitos Reais, 5ª ed., pág. 382). Com efeito, aquele art. 7º estabelece, em relação aos actos registados, a presunção de que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.

b)
A posse é, conforme o que dispõe o art. 1251º CC, o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Por seu turno, a usucapião (art. 1287º) consiste na posse dos direitos de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida durante certo lapso de tempo, facultando ao possuidor, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
A posse tem como requisitos os elementos o corpus, que é a componente material, e o animus, a componente psicológica; se aquele traduz os actos materiais praticados sobre a coisa, o último reconduz-se à intenção de se comportar como titular do direito correspondente.
Adentro das acções em que se impetra declaração de tutela de direitos pelo órgão judicial (com a subsequente realização da prestação correspondente à pretensão), as de simples apreciação (positiva ou negativa) assumem-se como vias de reacção contra situações de incerteza, causadoras de prejuízos, no sentido da mera declaração formal da existência ou inexistência de um direito ou facto, sem realização dfe prestação alguma (cfr. art. 4º CPC e A. Reis, RLJ, 80º/231).
Se, na acção de simples apreciação, o demandado não provar os factos articulados na contestação e levados á base instrutória, integrando a aquisição do direito de propriedade sobre os bens em causa, nomeadamente por via de usucapião (aquisição originária, portanto desprovida de trato sucessivo), é evidente que a acção tem de proceder (art. 516º do CPC).
O demandado, decaindo nela, verá atingido o direito de propriedade que invocara e não propriamente a escritura de justificação, isto sem beneficiar da presunção de registo a seu favor (art. 7º do CRP), elidido em face da prova dos factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade. É que, de acordo com jurisprudência maioritária, o direito de propriedade declarado na escritura de justificação e, que com base nela foi levada a registo, passou a ser incerto com a impugnação deduzida, aguardando agora a própria declaração do Tribunal.

c)
A Agravante, fazendo leitura que a sobredita finalidade da via declaratória não consente, e obliterando que já assume posição equiparada à de “autora”, por estar onerada com o ónus da prova dos factos constitutivos do âmago do direito que invocou no dito acto notarial, ainda pretende como que duplicá-la, mas já esgotado o seu interesse em agir por tal via processual.
A decisão posta em crise – para que se remete, pela sua bondade - só é merecedora, pois, de confirmação.

3.
a)
O registo da prova tem a dupla função: por um lado, visa permitir ao tribunal, em caso de dúvida no momento da decisão da matéria de facto, a reconstituição do conteúdo do acto de produção de prova; por outro, destina-se garantir às partes o recurso dessa decisão, em termos de possibilitar à 2ª instância o efectivo controlo do material sindicado.
Esse vício ocorrerá, quer por a gravação não se mostrar feita de forma que permita percepcionar o depoimento da testemunha, impedindo a parte discordante da análise e controlo da decisão da matéria de facto, para fundamentada motivação do recurso que interpuser, em cumprimento do ónus que sobre ela recai, nos termos do art. 690º-A-nºs1 e 2 do CPC, quer por impossibilitar o tribunal de recurso da reapreciação da questão de facto, quanto aos pontos desta de cujo julgamento o recorrente discorda, nos termos do art. 712º-nsº1-a), 2 e 4.
A falta de gravação de algum depoimento, quando requerida, constitui omissão de acto prescrito por lei; e, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, tem por efeito a anulação do julgamento e actos subsequentes dependentes (art.s 201º-nº1, 522º-B e 522-C), para se repetir o depoimento cujo registo magnetofónico se omitiu ou foi feito de forma deficiente que inviabiliza a sua apreciação (arts. 690º-A-nºs 1 e 2 e 712º-nºs 1 e 4).
Mas não é qualquer omissão que importa a repetição do depoimento, omitido na gravação ou em relação ao qual haja deficiência de gravação; necessário se torna que a omissão afecte a possibilidade de aferir do sentido do depoimento, que impossibilite a sua reapreciação.
Mais se diga que, no caso verificação da nulidade por omissão da gravação de depoimento ou por clara deficiência na sua execução, seguir-se-á anulação da decisão da matéria de facto e de todos os actos subsequentes conexionados, importando repetir tão só a prestação do depoimento omitido na gravação ou com gravação deficiente, que não os restantes já gravados (salvo específica decisão do tribunal de recurso).

b)
Porém, para que desencadeie tal conhecimento, cumpre à parte interessada invocar a pertinente falta ou defeito, no prazo de dez dias, contados desde o recebimento da cópia do registo fonográfico, pois foi a partir de então que pôde dar-se conta da consequente irregularidade. Ou seja: a irregularidade tem de ser tempestivamente invocada, em ordem a determinar a invalidade do acto a que se refere e do processado ulterior, se não removida claramente.
Assim interpretando o normativo do 205º CPC, crê-se que não está a prefigurar-se o recorrente como “super diligente”, como se disse no Ac. R. Porto, de 2003.09.29, mas somente a lidar com regras concretamente aferíveis, sem iludir a segurança do seu travejamento.
Daí que, atendida a disponibilização dos suportes digitais (cfr. fls. 1203 e 1207 a 1209), aos 2008.07.16, e nada tendo sido deduzido em sede de específica nulidade, perimiu-se a competente via de sindicação de tal suposta defeituosidade.
De todo o modo, há-de concluir-se, em face das longas e circunstanciadas transcrições (sobretudo a fls. 1342 e 1343), apresentadas com as alegações, que a Apelante teve suficiente acesso aos depoimentos, inclusive o da testemunha Pedro Guimarães – fls. 1342 e 1343 – em muito mais do que o seu sentido global e essencial, aliás sumariado decisivamente nas respostas de fls. 1153.
Pelo que, em qualquer caso, se não se veja necessidade, para se poder apreciar esse depoimento, de ordenar a sua repetição, com a consequente anulação do julgamento para esse efeito.
Improcede, assim, a questão.

4.
a)
O Tribunal não pode decidir fora dos limites do pedido e da causa de pedir; antes tem de manter-se identidade entre a causa de pedir e a de julgar, sem embargo da liberdade do Tribunal para qualificar juridicamente os factos e interpretar adequadamente o direito.
Na senda da máxima ne eat judex ultra vel extra petita partium é o que o art. 661º CPC veicula, salvo nulidade da sentença.

b)
A Apelante pretendeu invocar descentramento da decisão, em função da razão de ser da lide e das pretensões formuladas, maculando-a de nulidade.
Foi ela, porém, que acabou por cometer verdadeiro excesso, quer ao tentar estender o litígio a bens imóveis não abarcados pela A. (de modo a incluir a dominialidade sobre o logradouro da Igreja de S. … e do edifício de armazém), quer ao interpretar a decisão no dito sentido (o que ela, de modo nenhum, espelha).
Dando por reproduzido o segmento decisório, o que se dirá é que se defluíu harmoniosamente dos patamares fáctico-jurídicos levados ao processo, aliás em respeito pela doutrina do Ac. STJ, de 2007.05.08, de se respiga o seguinte:
a) o domínio público é constituído pelo acervo de bens destinados ao uso de todos, cujo regime é regulado pelo direito público, dele só podendo ser titulares pessoas colectivas públicas e cujo aproveitamento e defesa directa decorre, respectivamente, de forma a corresponder a interesses públicos e no uso do “jus imperii”;
b) o elenco dos bens de domínio público consta da lei, mas a Constituição da República e o DL nº 477/80 fazem-no de forma não taxativa;
c) são ainda públicos os terrenos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público em geral, para satisfação de relevantes fins de utilidade pública, cuja relevância é de apreciar casuisticamente no cotejo com as circunstâncias e o “modus vivendi” local;
d) tempo imemorial é um período tão antigo que já não está na memória directa, ou indirecta – por tradição oral dos seus antecessores – dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem.

c)
Do que resulta que, não tendo sido questionada, em face do petitório, a titularidade sobre o logradouro da Igreja de S. Bento e do armazém afecto à utilidade religiosa, mas tão somente sobre o apelidado “Largo de Seixas” ou de “S. Bento” e duas outras parcelas: a destinada a parque de estacionamento e a do coreto, somente sobre aqueles podia o Tribunal pronunciar-se (aliás, como fez).
Assim, teve estas últimas, alegados logradouros daqueles edifícios e bens religiosos, como bens de dominialidade pública da entidade autárquica (daquela mesma freguesia e comunidade paroquial, que não da associação religiosa justificante), porquanto era esse o estatuto jurídico que decorria dos factos apurados no sufrágio do pleno contraditório – contra a pretensão expressa na justificação notarial, apenas porque a R. não carreou factos convincentes do reivindicado direito de propriedade excludendi omnes alios.

5.
a)
As audiências finais, os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados quando alguma da partes o requeira ou o tribunal o ordene oficiosamente, sendo a gravação efectuada, em regra, por sistema sonoro, nos termos dos arts. 522º-B e 522º-C do CC (normas introduzidas pelo DL 39/95, de 15/02).
É possível a sindicação da a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, desde que esteja verificado o condicionalismo imposto pelo art. 690º-A, ex vi 712º CPC. Na verdade, perante o registo dos depoimentos prestados, fica facilitada a reparação de eventual erro de julgamento.
Esta tarefa, cometida em primeira linha à 1ª instância, dá satisfação ao princípio da imediação a que a reforma processual introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro deu corpo.
Ainda assim, não há-de esquecer-se que o registo puramente audio da prova, porque ignora todo o contexto em que ela foi produzida perante aquela instância e limita essa completa imediação - onde ficam os rubores, as hesitações, os soluços comprometedores ou até o inusitado débito discursivo, quantas vezes praticamente memorizado, e muitas outras formas de comunicação não verbalizada? - enferma de limitações da vária sorte que necessariamente o desvalorizam, no caso de ser convocado em sede de reanálise sobre o modo como se formou a convicção do primitivo julgador.
Daí que, por maior que se mostre a generosidade do legislador, o reexame da prova gravada não pode ignorar a séria probabilidade de se ficar bastante aquém da exigível dimensão da cabal justiça desejada pela comunidade. E isto é sobejamente conhecido, até porque a gravação em suporte vídeo voltou, recentemente, a ser objecto de ponderação, como meio eficaz de efectivo controlo da aquisição da convicção por parte do julgador.
Além disso, partir-se-á para o objectivo - tentativa de alcançar a melhor justiça -também ciente de que a decisão sobre a matéria de facto, nunca se reconduzindo a declaração insindicável e arbitrária, deve expressar a convicção adquirida pela via de um processo livre, racional, transparente e equilibrado sobre os dados trazidos à presença do julgador, como impõem os arts. 653º-nº2 e 655º CPC, sem receios nem exorbitâncias e antes de modo a realizar o Direito, pela democratização do processo através da sindicabilidade da apreciação da facticidade e das garantias da defesa do cidadão, e de conferir maior crédito das decisões proferidas em 1ª instância (Pessoa Vaz), porque “todo aquele que exerce um poder em nome do Povo tem o dever de explicar as razões por que o faz” (Condorcet), até porque “tão importante como promover o modo de realização da prova é possibilitar a valoração dela, tornando-a componente da actividade decisória do juiz” (Meneres Pimentel), e ainda porque “a busca da verdade material deve ser a primeira prioridade que deve preocupar o juiz, mesmo constituindo sempre tarefa inacabada” (Rui Rangel).
Reafirmamos, pois, que, perante um julgamento obtido com imediação de todas as provas, o mesmo só poderá ser profundamente sindicado pela Relação, no uso da faculdade de alteração da matéria de facto, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão, em face das regras da ciência, da lógica e da comum experiência, com séria aptidão para afastar inequivocamente a razoabilidade da convicção assim formulada.

b)
A prova produzida em audiência de julgamento encontra-se gravada, aliás a requerimentos de uma e outra partes, nos termos do disposto nos arts. 522º-B e 522º-C CPC (na redacção introduzida pelo DL nº 183/2000, de 10 de Maio).
Vejamos, então, se a materialidade apurada, delimitada por aqueles itens, padece de qualquer vício que inquine a sentença.
Antes, assinale-se que das actas da audiência nada se inculca no sentido da verificação de qualquer incidente de relevo na produção da prova; por outro lado, que as pertinentes respostas à base instrutória, fundamentadas de fls. 1147 a 1155, só numa pequena parcela foram tidas por carecidas de rectificação – o que foi feito a fls. 1161.

c)
Prossigamos na apreciação:
Anote-se que a Apelante fez extractar, com relevante cuidado e escrúpulo, o que os depoentes vieram trazer perante o Tribunal (fls. 1304 a 1386).
Do que aí se vê, acompanhado pari passu pelo teor dos suportes fonográficos (por cerca de 20 horas de instância viva e atenta), nada se colhe, com qualquer segurança, da afirmada desconformidade entre o que se vê prestado e o que se vê concluído e fundamentado nas ditas respostas à matéria de facto, claro que após conjugação com o largo acervo documental reunido (grande parte dele - mormente actas e documentos contabilísticos - com pouco mais do que interesse histórico, por reproduzir declarações não aceites pela demandante).
Impressionaram positivamente os depoimentos expressos por cidadãos proeminentes social e administrativamente, como Valdemar Patrício, José Lages e José Guerreiro, autarcas municipais na última vintena de anos, conjugados com os de Dionísio Rua, Ernesto Catarina e Norberto Fiúza, que desempenharam funções em ambas as contendoras. Por eles passou o fio condutor do acerto da decisão.
Afinal, o que veicularam de modo a haverem provocado a apontada convicção, merecedora de sufrágio, outra coisa não traduz uma realidade óbvia: a titularidade daqueles bens (os abrangidos pela dominialidade pública) nunca foram objecto de discussão pela comunidade social e política à satisfação de cujos interesses imediatos estavam afectos; foi dessa forma - com aparente colagem de poderes decorrentes da jurisdição civil local aos emanados comummente da sede religiosa, mais do que propriamente em sobreposição desta àquela) - que o País sempre viveu, excepção feita a demarcados períodos (enquadrados por raras e mal assumidas lutas anti-clericais).
E, nos pontuais casos em que as leis pacificadoras, cerrando cortinas sobre tais conflitos, não os dilucidaram, têm sido os Tribunais a fazê-lo na sua genuína e justa medida, para o bem do Povo e contra obscuras ambições no sentido da afirmação da propriedade privada.
De resto, a súmula do que concluímos é a que se vê exposta na bem equilibrada motivação das respostas à facticidade, inatacada pela Recorrente mesmo quanto aos teores documentais aí assinalados.

Assim julgando, cremos não merecer censura a conclusão positiva ou negativa sobre a matéria de facto, nomeadamente a feita pela R..





IV –

DECISÃO

Nos termos expostos, em nome do Povo:

1. desatendemos a apelação e

2. confirmamos a sentença.


Custas pela sucumbente.