Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA ARGUIDO LEITURA DA SENTENÇA FALTA DE COMPARÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – No artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal encontram-se previstas as regras gerais sobre notificações. II – A criação de uma norma geral não impede que o legislador estabeleça normas especiais em função das especificidades de certas situações. III – O regime geral previsto no artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal apenas é aplicável às situações processuais que não tenham merecido, por parte do legislador, um tratamento próprio e diferenciado, como é o caso da notificação da sentença proferida em audiência de julgamento quando o arguido, devidamente notificado, faltou ao acto de leitura. IV – Nesta situação, o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído, nos termos do n.º 3 do artigo 373.º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1. No âmbito do processo comum colectivo n.º 743/18...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga –– Juiz ..., foi proferido despacho, em 12-02-2024, que julgou o arguido AA regularmente notificado do acórdão condenatório proferido nos autos na pessoa da sua defensora oficiosa e no dia da respectiva leitura pública. 2. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «I. O presente recurso tem por objecto o despacho datado de 12 de Fevereiro de 2024 que julga o arguido regularmente notificado do acórdão condenatório proferido nos autos na pessoa da sua defensora oficiosa e no dia da respetiva leitura pública. II. Isto porque, alegadamente, compulsados os autos verificou o douto tribunal que o arguido AA esteve presente nas sessões da audiência de julgamento realizadas nos dias 5 de Julho de 2023 e 27 de Outubro de 2023, tendo, porém, faltado injustificadamente, à sessão de 10 de Novembro de 2023, data em que se procedeu à leitura pública do acórdão condenatório proferido nos autos. III. O arguido não compareceu à leitura do acórdão, contudo, o arguido, desde logo, por requerimento datado de 15 de Novembro de 2023, apresentou comprovativo de justificação de falta, não havendo, até à data, qualquer decisão acerca da referida justificação. IV. Acresce que a secção de processos tomou diligências no sentido de notificar o arguido do referido acórdão por contacto pessoal através de órgão policial, concedendo-lhe para o efeito prazo de 30 dias, a contar da referida notificação, para exercer o direito de recurso, constando expressamente que apenas após a notificação por contacto pessoal se iniciaria o prazo para recorrer da decisão. V. Segundo a informação constante de fls. 500, o órgão policial não logrou proceder à dita notificação por ser desconhecido o paradeiro do arguido e por esse motivo, entendeu o tribunal a quo que já não se mostrava necessário proceder à notificação do arguido – decorridos 3 meses! – considerando-se o mesmo notificado na data da leitura do acórdão. VI. No dia 29 de Dezembro de 2023 foi emitida certidão pela secretaria, a pedido dos autos de processo nº 1508/09.... que corre termos no Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz ... do Tribunal Judicial de Braga, a atestar que, naquela data o acórdão ainda não tinha transitado em julgado. VII. No dia 26 de Janeiro de 2024 é feito pedido de insistência junto do Chefe do Posto da GNR - ... para notificação pessoal do arguido, para efeitos de recurso. VIII. No passado dia 25 de Março de 2024, volta a Secretaria a emitir certidão, a pedido dos autos de processo nº 1008/14...., que corre termos no Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ... do Tribunal Judicial de Braga, a atestar que, naquela data o acórdão ainda não tinha transitado em julgado. IX. Assim, o despacho datado de 12 de Fevereiro de 2024 terá de ser revogado com efeitos imediatos, sob pena de tal colocar em causa o direito ao recurso por parte do arguido, que foi condenado em pena de prisão efetiva e dele pretender recorrer. X. Além disso, caso o despacho prevalecesse tal implicaria que se consideraria transitado o acórdão com efeitos retroativos, o que é manifestamente ilegal! XI. Ou seja, considerando a decisão do tribunal, ou seja, que o arguido se considerou notificado do acórdão em 10 de Novembro de 2023, a 29 de Dezembro de 2023 ou a 25 de Março de 2024 sempre teria o mesmo de ter transitado em julgado atendendo ao prazo limite de recurso de 30 dias, ao abrigo das disposições legais para o efeito. XII. Acresce que, em momento algum pode ser equacionada a hipótese de notificação do arguido em sede de leitura do acórdão, por tal não constar da Ata do dia 11 de Novembro de 2023, e pelas diligências subsequentes da secretaria, criando a legítima convicção de que o arguido ainda não se encontrava notificado e, consequentemente, ainda não se tinha iniciado o prazo de recurso. XIII. Foi apresentado nos autos de processo, no passado dia 21 de Fevereiro de 2024, requerimento a solicitar a revogação do despacho proferido na medida em que o mesmo atenta contra os direitos, liberdades e garantias do arguido, não tendo sido, até ao momento, proferida qualquer decisão, pelo que não resta assim alternativa que não seja o recurso a instância superior para obter a revogação do despacho proferido nos autos a 12 de Fevereiro de 2024, na medida em que o mesmo consagra que a decisão condenatória proferida contra o arguido – com pena efetiva de prisão foi-lhe notificado a 10 de Novembro de 2023, encontrando-se já transitado em julgado e por conseguinte ficando o arguido impossibilitado de recorrer aos meios de defesa que se encontram consagrados constitucionalmente. XIV. Ao deixar de ser cumprido o disposto no artigo 113º, nº 10 do CPP, que prevê expressamente a notificação ao arguido de sentença, o que configura uma nulidade insanável, como pretende o douto despacho recorrido, e após todas as diligências levadas a cabo para notificar o arguido da sentença e conferir-lhe prazo de recurso, estará a violar-se o direito de defesa do arguido que se verá impossibilitado de interpor recurso do acórdão que o condenou em prisão efetiva. XV. A interpretação de que a sentença condenatória pode ser notificada unicamente ao defensor, sendo o arguido representado para todos os efeitos legais pelo mesmo, e consequentemente o prazo de interposição de recurso começar a contar desde o dia da leitura da sentença, viola o disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP o que expressamente se invoca. XVI. É uma violação atroz dos direitos do arguido que o tribunal crie a legítima expectativa ao arguido de que apenas com a sua notificação se iniciará o prazo para recorrer, tomando posteriormente uma decisão, com efeitos retroativos, que simplesmente anulam qualquer possibilidade de defesa do mesmo. XVII. Pelo que deve ser declarada a nulidade arguida pela falta de notificação do arguido bem como a violação do direito à defesa do arguido devendo o presente recurso obter provimento revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a notificação do acórdão ao arguido.» 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. É certo que no dia 15 de Novembro de 2023 o arguido AA apresentou em juízo pedido de justificação da sua falta à sessão de leitura do acórdão proferido nos autos. 2. Tal requerimento, que agora consta de fls. 514 a 517, não foi oportunamente junto ao processo físico, motivo pelo qual não havia recaído, sobre o mesmo, qualquer promoção ou decisão até à interposição do recurso a que agora se responde. 3. Entretanto, foi já proferida decisão julgando a referida falta injustificada e condenando o ora recorrente em multa processual. 4. No entanto, a decisão tomada quanto a tal pedido de justificação de falta em nada colide com a bondade da decisão proferida quanto à desnecessidade de notificação do arguido do teor do acórdão condenatório. 5. Nos termos do disposto no artigo 373, n.º 3, do Código de Processo Penal, «o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído». 6. O arguido AA esteve presente nas sessões da audiência de julgamento realizadas nos dias 05 de Julho de 2023 e 27 de Outubro de 2023. 7. Faltou à sessão de 10 de Novembro de 2023, data em que se procedeu à leitura pública do acórdão condenatório proferido nos autos. 8. A secção de processos, oficiosamente e sem qualquer fundamento legal, tomou diligências no sentido de notificar o arguido do referido acórdão por contacto pessoal através de órgão policial, o que não se logrou. 9. Todavia, tal lapso da secção de processos não tem a virtualidade de modificar o regime legal vigente nem confere ao arguido direitos que a lei processual não prevê. 10. É pacifico o entendimento de que tendo o arguido estado presente na audiência na qual foi marcada data para a leitura da sentença, do que foi notificado, mas falta no dia da leitura à qual apenas compareceu o seu defensor, o arguido considera-se notificado da sentença, contando-se o prazo de recurso da data do depósito da sentença, sendo ineficaz para esse efeito a notificação pessoal do arguido feita pela secretaria em data ulterior. 11. Na situação em apreço, o arguido esteve sempre representado por advogado ao longo de toda a audiência de julgamento (inclusive na sessão de leitura do acórdão), no caso defensor oficioso. 12. Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao julgar o arguido regularmente notificado do acórdão condenatório proferido nos autos na pessoa da sua defensora oficiosa e no dia da respectiva leitura pública. 13. A decisão recorrida não violou qualquer normativo legal, nomeadamente os invocados pelo recorrente. 14. Nada há, por isso, a censurar à decisão recorrida. * Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.Este, o entendimento que perfilhamos. Vossas Excelências, porém, farão justiça.» 4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal([1]), emitiu parecer no sentido de que o recurso do arguido deverá obter provimento. 5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. * II - FUNDAMENTAÇÃO1. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): «Compulsados os autos verifica-se que o arguido AA esteve presente nas sessões da audiência de julgamento realizadas nos dias 05 de Julho de 2023 e 27 de Outubro de 2023, tendo, porém, faltado injustificadamente, à sessão de 10 de Novembro de 2023, data em que se procedeu à leitura pública do acórdão condenatório proferido nos autos. A secção de processos, oficiosamente, tomou diligências no sentido de notificar o arguido do referido acórdão por contacto pessoal através de órgão policial. Segundo a informação constante de fls. 500, o órgão policial não logrou proceder à dita notificação por ser desconhecido o paradeiro do arguido. Ora, tal como denota o Digno Procurador o arguido não tem que ser notificado pessoalmente do Acórdão. A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 172/13.4PTSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt : «Tendo o arguido estado presente na audiência na qual foi marcada data para a leitura da sentença, do que foi notificado, mas falta no dia da leitura à qual apenas compareceu o seu defensor, o arguido considera-se notificado da sentença, contando-se o prazo de recurso da data do depósito da sentença, sendo ineficaz para esse efeito a notificação pessoal do arguido feita pela secretaria em data posterior». De igual modo, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09 de Maio de 2006, proferido no processo n.º ...1, entendeu-se que: «Nos casos em que o arguido está presente às sessões de julgamento, faltando, apenas, à da leitura da sentença, comparecendo o seu defensor a esta, não tem aquele de ser notificado pessoalmente da sentença, iniciando-se o prazo de recurso com o depósito da mesma». Veja-se ainda a solução perfilhada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 128/05...., em que se defende que: «Se o arguido esteve presente nas duas primeiras sessões de julgamento, tendo prestado declarações, mas não compareceu nas duas últimas, sendo que o seu Exm.º defensor oficioso esteve presente em todas as sessões, aplica-se o disposto no artigo 332º, n.º 5, do Código de Processo Penal, em que se determina que o arguido que se afastou da sala de audiências, é para todos os efeitos representado pelo defensor, pelo que há que entender que, neste caso, a sentença se considera notificada ao arguido na pessoa do seu Exm.º defensor, na data da sua leitura». Ora, o tribunal perfilha tal entendimento, pelo que estando o arguido sempre representado por advogado ao longo de toda a audiência de julgamento (inclusive na sessão de leitura do acórdão), no caso defensor oficioso, julga-se o arguido regularmente notificado do acórdão condenatório proferido nos autos na pessoa da sua defensora oficiosa e no dia da respectiva leitura pública.» * 2. ApreciandoComo é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, atento o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se deve subsistir o despacho que julgou o arguido AA regularmente notificado do acórdão condenatório proferido nos autos na pessoa da sua defensora oficiosa e no dia da respectiva leitura pública. Para uma melhor compreensão importa fazer um historial do processo. O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, 218.º, nº 2, a), 202.º b), 14.º, n.º 1 e 26.º todos do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, a), 256.º, n.º 1, als. a), b), c) e e), 14.º, n.º 1 e 26.º todos do Código Penal. Por despacho proferido em 26.01.2023, foi designado para a realização da audiência de julgamento o dia 26.04.2023, às 9:30 horas, ou, em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1 do CPP, o dia 05.05.2023, às 14:00 horas. Por despacho proferido em 31.03.2023, dada a necessidade do agendamento da continuação de audiência de julgamento de processo com arguido preso naquela data, foi adiada a audiência de julgamento nos presentes autos para o dia 02.06.2023, pelas 09.30 horas. Por despacho proferido em 10.05.2023, em face da necessidade, novamente, do agendamento da continuação de audiência de julgamento de processo com arguido preso naquela data, a audiência de julgamento nos presentes autos foi adiada para o dia 05.07.2023, pelas 14:00 horas. A audiência de julgamento teve o seu início em 05.07.2023 com a presença do arguido e da sua ilustre defensora oficiosa, tendo sido interrompida e designado o dia 15.09.2023, pelas 11:00 horas, para a sua continuação. Por despacho proferido em 14.09.2023, dado o impedimento da Juiz Presidente do Tribunal Colectivo na data agendada, a continuação da audiência de julgamento foi transferida para o dia 27.10.2023, pelas 14:00 horas. A audiência de julgamento prosseguiu no dia 27.10.2023, com a presença do arguido e da sua ilustre defensora oficiosa, sendo no final desta sessão designado o dia 10.11.2023, pelas 13:45 horas, para a leitura do acórdão, do que foram os presentes devidamente notificados. No dia 10.11.2023 procedeu-se à leitura do acórdão e subsequente depósito, tendo estado presente no acto da leitura do acórdão apenas a ilustre defensora do arguido. No dia 15.10.2023 o arguido pediu a justificação da sua falta à sessão do dia 10.11.2023, em que se procedeu à leitura do acórdão, a qual foi considerada injustificada e o arguido condenado em multa processual. Posto isto. As regras gerais sobre notificações encontram-se previstas no artigo 113.º do Código de Processo Penal, onde se estabelece, no n.º 10 [anterior n.º 9], que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais devem ser feitas quer ao arguido, ao assistente e às partes civis, quer ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. No entanto, o legislador estabeleceu normas especiais - artigos 325.º, nºs 4 e 5, 332.º, nºs 5 e 6; 334.º, nºs 2 e 4 e 373.º, n.º 2 do CPP - no que respeita à notificação da sentença proferida em audiência de julgamento, bastando a notificação da sentença ao defensor e contando-se o prazo de interposição do recurso a partir do depósito na secretaria. Como preceitua o n.º 1 do artigo 332.º do CPP é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333.º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334.º, acrescentando o n.º 5 que se o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor. No caso vertente, o arguido esteve presente na audiência e, notificado que foi do dia e hora designados para a leitura do acórdão, o arguido faltou ao acto de leitura, estando representado pela sua defensora, tendo o acórdão sido publicitado e depositado nessa data. Como determina o n.º 4 do artigo 372.º do CPP, a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que tenham estado ou devessem estar presentes em audiência – sendo que, logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria [n.º 5 do art. 372.º] – estabelecendo ainda o n.º 3 do artigo 373.º que o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído. Em abono desta posição se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque quando sintetiza: “Assim, a disposição do artigo 373.º, n.º 3, constitui uma norma complementar do regime de notificação previsto pelos artigos 113.º, n.º 9, 333.º, nºs 1, 2 e 5, 334.º, nºs 2 e 4, 332.º, nºs 5 e 6 e 325.º, nºs 4 e 5. Conjugando estas disposições com o artigo 373.º, n.º 3, à luz da tese minimalista do TC, podem verificar-se os seguintes casos: a) O arguido esteve presente na audiência, mas ausente na leitura da sentença ou acórdão (com ou sem justificação) e o seu defensor esteve presente na leitura da sentença ou acórdão: o arguido e o defensor devem considerar-se notificados e o prazo para notificação do recurso inicia-se com a notificação ao defensor”([2]). No mesmo sentido pode ler-se no Código de Processo Penal, Comentários e Notas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, o seguinte: “Já Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., entende que “a decisão de interposição do recurso é, com efeito, uma decisão jurídica, que não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor (art. 64.º, n.º 1, al. d)…pelo que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, estão asseguradas quando se procede à notificação da sentença apenas ao defensor mas o arguido esteve na audiência de julgamento (art. 373.º, n.º 3 ) e, mesmo que ele não tenha estado na audiência de julgamento, quando dela se ausentou voluntariamente ou foi afastado devido a uma sua conduta voluntária (artigos 325.º, nºs 4 e 5 e 332.º, nºs 5 e 6) ou quando pediu que a audiência tivesse lugar na sua ausência (artigo 334.º, nºs 2 e 4). Nestes casos, o arguido é representado para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo para os efeitos da notificação da sentença penal, fixando-se o início do prazo legal para o recurso na data da notificação do defensor. O conjunto normativo fixado nos artigos 373.º, n.º 3, 332.º, nºs 5 e 6 e 334.º, nºs 2 e 4 do CPP interpretado neste sentido, não viola, pois, a Constituição da República”([3]). Sobre esta questão o Tribunal Constitucional já se pronunciou nos Acórdãos nºs 109/99, 545/03 e 483/10, no sentido de “não julgar inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com a do artigo 113.º, n.º 9 do CPP, por entender que apesar de o arguido não ter estado presente na leitura da sentença, como tinha estado presente no julgamento, tinha tido conhecimento pessoal da data da leitura da sentença, nessa sessão estivera presente o seu defensor e a sentença fora depositada nesse dia, ele dispusera de todas as condições para conhecer o teor da sentença e o seu exacto conteúdo”. Ou seja, o regime geral previsto no artigo 113.º, n.º 10 [anterior n.º 9] do Código de Processo Penal apenas é aplicável às situações processuais que não tenham merecido, por parte do legislador, um tratamento próprio e diferenciado, como é o caso da notificação da sentença proferida em audiência de julgamento quando o arguido, devidamente notificado, faltou ao acto de leitura. A criação de uma norma geral não impede que o legislador estabeleça normas especiais em função das especificidades de certas situações [por definição, as normas gerais fixam o regime-regra aplicável à generalidade de situações e as normas especiais estabelecem um regime diverso aplicável a certo tipo de casos compreendidos no universo daquelas]. Conclui-se, portanto, que o arguido se considera notificado do acórdão na pessoa da sua defensora oficiosa e no dia da respectiva leitura pública, conforme entendeu o despacho recorrido. A circunstância de o arguido ter apresentado um pedido de justificação da sua falta à sessão de leitura do acórdão apenas releva para efeitos de eventual condenação em multa processual e nada interfere com a desnecessidade de notificação do arguido do acórdão, pois o mesmo considera-se notificado independentemente de a falta ser considerada justificada ou injustificada. A circunstância de a secção de processos ter desenvolvido diligências no sentido da notificação pessoal do acórdão ao arguido, sem qualquer despacho judicial que assim tivesse determinado, não tem a virtualidade de transferir o início do prazo para a interposição do respectivo recurso para depois de uma eventual notificação. Os prazos de interposição de recurso são prazos legais peremptórios que não podem ser alterados por mero arbítrio quer do juiz quer de funcionário judicial. A notificação pessoal que a secção de processos solicitou à entidade policial não foi ordenada pelo juiz e tratou-se de um acto facultativo, não obrigatório por lei, que em nada, de per si, altera o prazo legal de recurso. O facto de, em tal notificação, ter sido assinalado que o arguido dispunha do prazo de 30 dias para exercer o direito de recurso, constando expressamente que apenas após a notificação por contacto pessoal se iniciaria o prazo para recorrer da decisão, não induz em erro, nem coloca em causa qualquer princípio digno de tutela no caso concreto. Desde logo, porque é uma afirmação não só óbvia – que de resto o arguido já deveria saber -, como inócua quanto à posição processual que o arguido poderia e deveria adoptar, pois o seu defensor existe no processo exactamente para essas funções inerentes à defesa dos seus direitos. Depois porque o critério seguido em todas as decisões do Tribunal Constitucional é o de que o prazo para interposição de recurso se inicia quando os sujeitos processuais, actuando com a diligência devida, ficaram em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda (e não apenas com a sua notificação pessoal). A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, actuando com a diligência devida, ter acesso efectivo ao conhecimento integral da decisão que pretende impugnar, o que não exige necessariamente a notificação pessoal da mesma ao arguido. Há, assim, que ter em conta não só os deveres funcionais e deontológicos a que fica sujeito o defensor nomeado, mas também a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa da liberdade. Como se referiu no Acórdão n.º 378/2003, a “negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta activa de obtenção de uma informação decisiva para a efectivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias. E como se salientou no Acórdão n.º 81/2012 “o sistema pode, em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passa nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão”. A este respeito saliente-se que, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “a decisão de interposição do recurso é (…) uma decisão jurídica, que não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor (…), pelo que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, estão asseguradas quando se procede à notificação da sentença apenas ao defensor, mas o arguido esteve na audiência de julgamento (artigo 373.º, n.º 3) e, mesmo que ele não tenha estado na audiência de julgamento, quando dela se ausentou voluntariamente ou foi afastado devido a uma sua conduta voluntária (artigos 325.º, n.º 4 e 5 e 332.º, n.º 5 e 6) ou quando pediu que a audiência tivesse lugar na sua ausência (artigo 334.º, n.º 2 e 4). Nestes casos, o arguido é representado para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo para os efeitos da notificação da sentença penal, fixando-se o início do prazo legal para o recurso na data da notificação do defensor. O conjunto normativo fixado nos artigos 373.º, n.º 3, 332.º, nºs 5 e 6 e 334.º, nºs 2 e 4, do CPP, interpretado neste sentido, não viola, pois, a CRP.”([4]). Neste sentido o Acórdão n.º 109/99 refere que “tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender-se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respetivo recurso” ([5]). Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo reiterado, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida, tornando-se necessário aferir, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar a concreta decisão, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação. No caso dos autos, não ocorre uma situação desta natureza porque a interpretação normativa definida e aplicada corresponde a uma interpretação razoável e previsível, inteiramente conforme jurisprudência consolidada que tem sido sufragada pelo Tribunal Constitucional. Pelo exposto, entendemos que a solução defendida não afronta quaisquer normas ou princípios indicados pelo recorrente, designadamente os direitos e garantias de defesa do arguido, mormente o seu direito ao recurso, previstos no artigo 32.º, nºs 1, 2, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa, sendo, por isso, de manter o despacho recorrido. * III – DISPOSITIVOPelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (arts. 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III, anexa a este último diploma).* (O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)* Guimarães, 11.07.2024 Fernando Chaves (Relator) Armando da Rocha Azevedo (1º Adjunto) Carlos da Cunha Coutinho (2º Adjunto) [1] - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem. [2] - Comentário do Código de Processo Penal, Volume II, 5ª edição, pág. 464, nota 15. [3] - Ob. cit., pág. 949. [4] - Comentário do Código de Processo Penal, Volume II, 5ª edição, página 463, nota 14. [5] - Os acórdãos do Tribunal Constitucional estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. |