Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESSUPOSTOS DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL NULIDADE OU ANULABILIDADE DA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL EFICÁCIA RETROACTIVA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU DE ANULAÇÃO DA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) Compete a quem invoca o direito à restituição com fundamento em falta de causa do enriquecimento, o ónus de alegar e provar os respectivos pressupostos, maxime aquela efectiva falta. II) A alegação e prova da existência de outro meio para o empobrecido ser indemnizado integra excepção peremptória de violação do princípio da subsidiariedade gerador da improcedência da acção. III) É entendimento unânime que a convenção antenupcial é um acordo contratual entre os nubentes, acessório do casamento – cuja existência e validade é condição legal da sua eficácia –, destinada a regular o respectivo regime de bens – artºs 1698º e sgs., CC. IV) Como negócio jurídico, está sujeita às mesmas causas de nulidade e de anulabilidade, mormente as decorrentes da divergência entre a vontade e a declaração ou vícios daquela ou da contrariedade à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. V) Tanto a declaração de nulidade, como a anulação da convenção, têm eficácia retroactiva, não havendo assim nenhuma dificuldade de conciliação entre o direito de anulação e o princípio da imutabilidade de bens. VI) Conforme dispõe o artº 1717º, no caso de invalidade de tal convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos. VII) Uma convenção antenupcial, nos termos dos artºs 240º e sgts., e 285º, e sgs., do CC, pode ser nula, por simulação (absoluta ou relativa). Tal invalidade pode ser arguida pelos próprios simuladores (salvo contra terceiros de boa fé) mas é também de conhecimento oficioso, embora o regime de prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado sofram uma importante restrição decorrente do disposto no nº 2, do artº 394º, do CC, norma cuja aplicação, face aos resultados iníquos a que pode conduzir, a doutrina e a jurisprudência têm defendido que se faça com alguma plasticidade, designadamente admitindo a prova testemunhal quando haja um começo de prova escrita ou resultante de circunstâncias objectivas que tornem verosímil o facto. VIII) Não resultando, no caso em apreço, apurado que, apesar da finalidade visada quanto ao filho do primeiro casamento do autor (obstar a qualquer pretensão hereditária), a opção pelo regime de separação de bens a tal conveniente não correspondeu à vontade real nem que, sob tal hipotética aparência, as partes quiseram verdadeiramente o regime de comunhão de adquiridos quanto à titularidade dos bens, sem prejuízo do que entre elas acordaram quanto ao modo de compensar o autor – inteirá-lo em dinheiro quanto ao valor de metade do valor líquido dos bens adquiridos – não estão preenchidos os requisitos da simulação nem tal obsta à acção de enriquecimento. IX) O dever de boa-fé processual imposto às partes no artº 8º, e sancionado nos artº 542º a 545º, do CPC, é apenas uma dimensão ínfima do dever geral de boa-fé que às pessoas – a todas – é exigível nas manifestações da sua vida relacional e particularmente enquanto sujeitos de actos e negócios jurídicos, dever esse aflorado por vezes em diversas normas jurídicas mas sempre presente como princípio ético geral cuja força cogente paira sempre sobre aqueles. X) A litigância de má-fé, cujos pressupostos constam do nº 2, do artº 542º, do CPC, refere-se à conduta dolosa ou gravemente negligente de uma parte no processo deduzindo pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando a verdade dos factos ou omitindo os relevantes para a decisão, fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, impedindo a descoberta da verdade, entorpecendo a acção da justiça ou protelando a decisão, enquanto que o excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé gerador do abuso de direito previsto no artº 334º, do CC, é aquele que se revela no exercício de um direito e torna este ilegítimo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor H. M. instaurou, em 22-11-2011, no Tribunal de Miranda do Douro, acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra a ré C. P.. Formulou o pedido de que, julgando-se provada e procedente a acção, em consequência seja esta condenada: 1. A restituir-lhe a quantia de 254.343,44 €; 2. A pagar-lhe juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Invocou, como causa de pedir: incumprimento pela ré da sua obrigação de restituir-lhe quantia com que enriqueceu sem para tal ter havido causa justificativa (artº 473º e sgs. CC). Alegou, como fundamentos, em síntese, na petição, que, depois de terem vivido desde finais de 1990 em união de facto, casaram civilmente em 17-04-1993 (vindo a divorciar-se por sentença de 19-05-2010). O autor estava divorciado do seu primeiro casamento, deste havendo um filho. Só por isso, autor e ré decidiram e acordaram celebrar (formalmente) convenção antenupcial nela tendo optado pelo regime de separação de bens (escritura de 16-04-1992), “a fim de que o património que o casal viesse a constituir após o seu casamento ficasse resguardado das consequências desse primeiro matrimónio e da filiação envolvente”, pois, embora nenhum deles tivesse qualquer imóvel, foi seu (verdadeiro) “propósito constituírem entre si uma comunhão patrimonial no interesse comum e a benefício de ambos e da família que decidiram formar” já que, além daquele referido motivo, nada os determinava ou “entre si os levava afastarem o regime legal supletivo de comunhão de adquiridos que entendiam ser o que melhor se ajustava à sua efectiva vivência e expectativas como casal”. Por tal razão e “com base na confiança existente entre ambos, acordaram que o património que viesse a ser adquirido após o casamento fosse atribuído ao uso e ao interesse patrimonial de ambos, como se o regime matrimonial que efectivamente vigorasse entre si fosse o de comunhão de adquiridos”. Nesse espírito e em plena confiança recíproca, “embora casados sob regime de separação de bens, ambos vinham assumindo, sem dúvidas ou reservas, que tudo que fossem comprando reverteria a benefício do casal” e acordaram que as despesas conjuntas seriam assumidas em comum. Assim, organizaram e desenvolveram a vida do casal, embora, pela razão apontada, os diversos actos e negócios realizados, mormente de aquisição de património, fossem, pelo mesmo motivo que os determinou a convencionar a separação de bens, sendo apenas titulados em nome da ré, como sucedeu quanto à constituição da sociedade “B.” (através da qual ambos “acharam prudente «ocultar» o verdadeiro património do A.”), aquisição de veículos e de imóveis e arrendamento. O autor, “ao longo dos anos da sua vida em comum” com a ré, foi alicerçando “a convicção de que estaria a construir um património comum com a A e que, não obstante o regime patrimonial que haviam estabelecido para as suas relações patrimoniais por interesse de ambos, não estaria jamais em causa o seu justo direito a partilhar a universalidade dos bens que foram alcançando, mesmo que sob a titularidade da Autora” [rectius: ré]. A relação, porém, foi-se deteriorando e rompeu-se, acabando a ré por se arrogar “como sendo a única dona e legítima possuidora de todos os bens adquiridos pelo esforço do casal após o seu casamento mas com especial contributo do A.” (que suportou elevados montantes na aquisição de bens, como imóveis e viaturas, na satisfação de despesas, pagamento de passivos “injectando em benefício comum elevados montantes em dinheiro”) e negando-se a colocar os bens em nome dos dois ou a restitui-los “na parte que a este caberia”, desonrando o verdadeiro acordo e os “motivos de interesse comum” que nortearam o procedimento de ambos, a pretexto da referida titularidade e sendo certo que não existe “qualquer documento de suporte” da aludida “confiança”. Aliás, a ré apregoa “que todo o património adquirido durante a vida em conjunto com o A. é apenas seu, dele não tendo que devolver nada ao A. ou sobre fazer contas”. Assim, já depois de instaurada a acção de divórcio, o autor intentou, contra a ré, uma outra acção declarativa na qual peticionou a nulidade, por simulação, de alguns (ali identificados) negócios aquisitivos em nome da ré (celebrados com terceiros) e sua convalidação como adquiridos em compropriedade por ambos, nela invocando complementarmente o enriquecimento sem causa. Porém, tal acção soçobrou por se haver nela entendido não estar demonstrado o “pactum simulationis” entre os respectivos outorgantes (apesar do acordo simulatório entre autora e ré, mormente relativo à opção pelo convencionado regime de separação determinada pela existência do filho do primeiro matrimónio, conforme ali foi dado como provado) e por se considerar não poder ser nela conhecido o eventual enriquecimento por não estar formulado pedido concomitante. Daí que “não resta ao autor, na defesa da sua justíssima pretensão, outro caminho que não seja o de trilhar a senda judicial que lhe foi imposta” e, assim, enveredar pela presente acção “ao abrigo das regras do enriquecimento sem causa”, para obter a restituição daquilo com que a ré se locupletou, pois não há “outro meio” nem “qualquer outra fonte de obrigação de restituir” senão aquela. Com efeito, o enriquecimento da ré “não assentou em qualquer causa justificativa”, não houve contrato de compra e venda, doação, de mútuo ou qualquer outro causante das deslocações patrimoniais; “não se perfila acrescidamente viável” pretender a declaração de nulidade ou anulabilidade da convenção antenupcial “que formalmente viria a permitir a situação de enriquecimento ilegítimo”, “seja por força da caducidade, seja pela regra da sua imutabilidade fundada nos princípios da segurança jurídica e da protecção de terceiros de boa-fé”; além disso, improcedeu a dita acção de simulação; Arrolou, de seguida, valores – no mínimo somando o do pedido – com que, a diversos títulos, “no respeito deste compromisso e na convicção de que o mesmo seria respeitado pela Ré” (o de que tudo se passaria como se vigorasse o regime matrimonial de comunhão de adquiridos), contribuiu com dinheiro na maior parte seu para o “património comum” (veículos, imóveis, obras, rendas, actividade comercial, etc.) e com que a ré enriqueceu (e ele empobreceu) mas se recusa a compensar. Juntou documentos. O réu foi citado em 24-11-2011. Na sua contestação, excepcionou: -a prescrição do direito alegado pelo autor (artº 482º, CC), pugnando pela absolvição do pedido; -a “inaplicabilidade” do instituto do enriquecimento sem causa invocado como causa de pedir, dada a sua natureza subsidiária, alegando que a lei faculta ao autor outros meios para sustentar e realizar a sua pretensão, quais sejam o processo de inventário e/ou a acção especial de prestação de contas, defendendo a absolvição da instância; -violação do princípio da boa-fé processual e do abuso de direito, por o divórcio ter sido decretado com fundamento na culpa exclusiva do autor (violação de deveres conjugais) e na acção se terem provado factos a tal respeito contrários aos pelo autor alegados nesta e, assim, ele agir em venire contra factum proprium. E impugnou, quiçá motivadamente, a maior parte da factualidade alegada, dizendo que, a conselho de seus pais, nunca teve intenção de constituir qualquer comunhão conjugal, uma vez que, ao contrário dela, o autor não tinha quaisquer bens próprios à data do casamento e sempre quis separar as questões patrimoniais das sentimentais, nada tendo a ver a convenção antenupcial celebrada com a questão do filho dele, do anterior casamento. O autor praticamente nunca contribuiu para as despesas, pois não auferia rendimentos para tal, valendo-se do seu ordenado de professora e ajudas dos pais e outros familiares para pagar as despesas necessárias. Concluiu, culminando exposição diametralmente oposta à da autora, que não houve atribuições pelo autor com que enriquecesse nem empobrecimento dele, pelo contrário, pelo que, caso não procedam as excepções alegadas, deve improceder a acção e ser absolvida do pedido. O autor replicou, refutando as excepções (percutindo que, atento o regime matrimonial de separação de bens, nunca lograria obter a restituição das quantias pedidas por via do inventário e/ou da prestação de contas) e a tese fáctica alegada pela ré, juntando mais documentos. Na audiência preliminar, determinou-se a junção aos autos de certidão da aludida acção de simulação e, após contraditório, proferiu-se saneador, no qual, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de prescrição, se relegou para a decisão final o conhecimento da excepção de inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa (a pretexto de ser matéria de direito), bem como a de violação do princípio da boa-fé processual e do abuso de direito (por falta de elementos de facto), tendo-se, acto contínuo, procedido à selecção dos factos assentes e enumeração na base instrutória dos controvertidos, com reclamação parcialmente atendida. Apresentados os meios de prova, designou-se e, após adiamentos e junção de vasta documentação, realizou-se a audiência de julgamento, em várias sessões, nos termos e com as formalidades descritas nas actas respectivas, no seu decurso tendo sido tomados os depoimentos de ambas as partes (nada, segundo a acta respectiva, resultando confessado), inquiridas diversas testemunhas e juntos inúmeros documentos, finalizando-se com a apresentação de alegações escritas, nas quais cada uma das partes defendeu estar assente a tese fáctica e jurídica já antes por si preconizada. Por fim, com data de 18-09-2016, foi proferida a sentença (fls. 1357 a 1395-5º volume) que culminou na seguinte decisão: “[…] julgo a presente acção parcialmente procedente e provada, nos termos sobreditos e, consequentemente, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 127.193,18 € (cento e vinte e sete mil cento e noventa e três euros e dezoito cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até integral cumprimento e, no mais, absolvo a Ré. * Não considero estar suficientemente estabelecida a litigância de má fé. * Custas da acção por A e Ré na proporção do decaimento. * Reg. e notifique.”.A ré não se conformou e apelou para esta Relação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: “PRIMEIRA É ilegítimo o exercício do direito invocado pelo Autor, porquanto o mesmo excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito – artigo 334º do Código Civil - o que resulta das seguintes conclusões e evidências: a) Sob o nº 57/08.6TBMDR, correu seus termos pelo anterior Tribunal Judicial da Comarca de Miranda do Douro, um processo de divórcio, instaurado pelo Autor H. M. contra a Ré C. P., cuja sentença declarou o Autor como único culpado, concluindo pela culpa exclusiva do Autor pelo insucesso do casamento, em razão da violação pelo mesmo dos deveres conjugais, designadamente: - do dever de respeito, por se ter provado que o mesmo apelidara a ora Ré de ”puta”, de “vaca” e de “ladra”, e ainda que o ora Autor discutia duas a três vezes por semana com a ora Ré, a ponto de a assustar a ela e aos filhos, e ainda a acusação de que a Ré andava metida com outros homens; - do dever de assistência, por se ter provado que o Autor, haveria cerca de dois ou três anos deixara de prestar assistência à família, e ainda que tomava as refeições à custa da ora Ré; b) A Petição Inicial desse processo de divórcio nº 57/08.6TBMDR, apresentada pelo Autor H. M., deu entrada no anterior Tribunal Judicial da Comarca de Miranda do Douro em janeiro de 2008, tendo sido dados como provados, entre outros os seguintes factos: - “4 - Há cerca de dois ou três anos deixou de prestar assistência económica à Autora e aos dois filhos menores”; - “5 - Passando mesmo o Réu a viver à custa da Autora, tomando todas as refeições na casa onde o casal fixou residência, a expensas do ordenado de professora auferido pela Autora”; - “6 - A Autora chegou a solicitar a ajuda aos seus pais para fazer face aos pagamentos das suas despesas bem como dos seus filhos”; -“7 - Desde há cerca de dois anos que o Réu discute, duas a três vezes por semana com a Autora, a ponto de a assustar a ela e aos filhos”; - “8 - O réu diz com frequência à autora que a há-de deixar a ela e aos filhos na miséria”; - “10 – Na quadra natalícia de 2008, o réu chamou à autora puta, vaca e ladra”; - “11 – O réu disse á autora que em solteira andou metida com outros homens”; c) Conforme resulta do disposto no artigo 1791º, nº 1, do Código Civil, o cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento; d) Por sentença daquele mesmo Tribunal, transitada em julgado em 05/08/2011, proferida nos autos de processo comum singular nº 122/09.2GBMDR, foi o Autor H. M. condenado na pena de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de crime de violência doméstica contra cônjuge, precisamente a ora recorrente, C. P.; e) Ao vir o Autor H. M. dizer nestes autos que foi ele, alegadamente com grande desafogo financeiro, que efetuou pagamentos vários em nome, por conta e no interesse exclusivo da Ré, revelou pretender exercer uma posição jurídica que se crê em ostensiva e clara contradição com o comportamento anteriormente por si assumido e com os factos dados como provados naqueles autos de divórcio, onde o Autor H. M. também tinha sido Autor, o que consubstancia “venire contra factum proprium”; f) A sentença “a quo” EQUIVOCOU-SE, de forma que cremos ostensivamente clara, nas datas, assim incorrendo em ERRO MANIFESTO na apreciação da questão da boa fé processual e do abuso de direito, oportunamente suscitadas, quando considerou que a propositura da ação de divórcio fora em 1998 (quando o foi em 2008) e porque decorria da Petição Inicial que a soma peticionada a título de enriquecimento abrangia um período temporal que acabava em 2003, estávamos em períodos temporais distintos, pelo que considerou (mal) improcedente aquela exceção suscitada; g) 10 (dez) anos fazem a diferença, toda a diferença, pois não estamos, como foi erradamente considerado, em períodos temporais distintos, mas sim num mesmo e único período, a saber, até cerca de 2/3 anos antes da propositura da ação de divórcio, ou seja, até 2005/2006; h) face a tal ostensivo ERRO na apreciação da prova, cremos ser evidente que mal andou o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente aquela exceção perentória que deve, assim, ser considerada procedente. SEGUNDA Nos termos do disposto no artigo 474º do Código Civil, não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento, como é o caso dos autos, podendo o Autor ter recorrido ao processo de inventário (partilha de bens em casos especiais) e/ou a ação de prestação de contas, a prestar pelo cabeça de casal, independentemente de haver ou não lugar a inventário e/ou a acção de divisão de coisa comum dos bens adquiridos, pois que: a) não constitui razão válida e bastante para afastar o recurso, legal e obrigatório, ao processo de inventário a fundamentação, constante na sentença recorrida, de que, face à natureza e complexidade da matéria de facto e de direito em discussão, sempre ocorreria a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, pelo que o recurso ao processo de inventário seria inútil, pois sempre teria o Autor que propor ação semelhante à presente; b) se bem se entende a argumentação do Tribunal “a quo” o mesmo afinal considera, objetivamente, que na situação dos autos não deveria excluir-se liminarmente o recurso prévio ao processo de inventário; isto é, afinal a recorrente até tinha razão, e o Autor deveria ter recorrido ao processo de inventário; contudo, diz a sentença, vistos os factos, face à natureza e complexidade da matéria de facto e de direito, sempre ocorreria (naturalmente em processo de inventário se instaurado) a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns – e por isso, aparentemente por isso, conclui a sentença, o recurso ao processo de inventário seria inútil, pois sempre teria o Autor que propor ação semelhante a esta. TERCEIRA O instrumento jurídico adequado a pôr fim a uma situação de compropriedade é o processo de divisão de coisa comum, sendo certo que resulta dos autos: a) nos mencionados autos de divórcio nº 81/08.9TBMDR, o aqui e ali Autor peticionou, além do mais, a convalidação de negócios que disse dissimulados, afirmando expressamente que os mesmos tinham consistido na aquisição em compropriedade de bens imóveis, por haverem sido adquiridos em comum e em partes iguais por ambos (Autor/recorrido e Ré/recorrente) e tal matéria consta inequivocamente da alínea A) dos factos assentes; b) consta no acórdão do STJ de 29/04/2014, no qual foi Relator o Sr. Juíz Conselheiro Gregório Alves, processo nº 1071/10.7TBABT.E1.S1 – 1ª Secção, “… no regime da separação de bens não pode haver bens comuns do casal, mas pode haver bens que pertençam a ambos os cônjuges em regime de compropriedade (…) podendo qualquer deles pedir a divisão desse património coletivo, isto é, podem os cônjuges sair da compropriedade mediante o processo de divisão de coisa comum (artigos 1412º e 1413º)”; c) tal foi igualmente o entendimento perfilhado pelo Sr. Juíz Desembargador José Avelino Gonçalves, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 28/01/2014, proferido nos autos nº 201/12.9T2ALB.C1, quando cita o mestre Lopes Cardoso - “se subsistir compropriedade entre os cônjuges, o processo para a fazer cessar será o da divisão da coisa comum, jamais o inventário”; d) e ainda pelo Sr. Juíz Desembargador Henrique Antunes, relator do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido dos autos nº 326/09.8TBGVA.C1, datado de 20/11/2012, quando refere que “À semelhança do que sucede com a herança, a partilha dos bens comuns, consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, pode ser feita de duas formas: extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados; por inventário, nos termos da lei adjectiva. Tratando-se de bem sobre que incida direito real de compropriedade, a divisão da coisa objecto mediato desse direito pode ser feita por duas formas: amigavelmente; ou nos termos da lei de processo. O processo disposto na lei para a divisão é o processo especial de divisão de coisa comum”. QUARTA A existência de bens em compropriedade determina a inaplicabilidade aos autos do instituto do enriquecimento sem causa, atento o carácter supletivo deste, tendo assim a sentença recorrida incorrido em erro na aplicação do direito, pois que: a) em processo judicial anteriormente intentado, o próprio Autor H. M., que ali também era Autor, logo na Petição Inicial, afirmou expressamente que tinha ocorrido a aquisição de bens imóveis em compropriedade com a Ré; b) se tal facto (aquisição em compropriedade) foi levado expressamente à alínea A) da matéria de facto assente nestes autos; c) se, de acordo com o artigo 1403º do Código Civil, existe compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa e se a compropriedade se traduz no facto de haver um fundo patrimonial comum, com fins de mera fruição, podendo cada um dos consortes por fim à compropriedade mediante a ação de divisão de coisa comum; então, aplicando o direito aos factos, com razoável evidência, impunha-se concluir que a existência de bens em compropriedade determinaria a inaplicabilidade aos autos do instituto do enriquecimento sem causa, atento o carácter supletivo deste, uma vez que existia, e existe, processo próprio para o efeito, precisamente a ação de divisão de coisa comum. QUINTA Ocorre erro manifesto na sentença recorrida, porquanto a mesma não contabilizou como PASSIVO o que comprovadamente deu como provado e consta nos factos provados, a saber: “ 22. Para fazer face às dificuldades referidas em T) o A. contraiu um empréstimo na Banco A no valor de € 75.000,00 (V)”; “56. Da liquidação da loja referida em R), entretanto trespassada como referido em X) resultou um passivo à Banco A de, pelo menos 27.500 € (32)”; ascendendo o total do PASSIVO corretamente contabilizado ao valor de 135.888,11 €. SEXTA O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. SÉTIMA A obrigação de auxílio mútuo, compreendida no dever de cooperação, abrange a própria colaboração pessoal dos cônjuges no exercício da profissão de cada um deles, na medida das capacidades e das disponibilidades familiares e profissionais de cada um, e independentemente do regime de bens do casamento, sendo que tal auxílio ou colaboração, enquanto e porque dever conjugal, não confere direito a remuneração, nem, tão pouco, à devolução das despesas eventualmente realizadas para a sua realização. OITAVA Os eventuais contributos materiais, em dinheiro e trabalho, eventualmente prestados pelo Autor H. M. à Rè/recorrente C. P. sempre se integrariam no cumprimento dos deveres conjugais de cooperação e assistência, definidos nos artigos 1674º e 1675º do Código Civil, e que, se tal contribuição, porventura, tivesse excedido o exigível, sempre teria de presumir-se, por força do disposto no nº 2, do artigo 1676º, que o Autor renunciara à compensação do excesso. NONA A contribuição da Ré C. P. ao longo dos dezassete anos da relação mantida com o Autor H. M. terá muito provavelmente excedido, mesmo em termos absolutos, a alegada pelo Autor e terá sido este, e não a recorrente, que saiu enriquecido/beneficiado, pois aquilo que despendeu no âmbito da relação mantida foi superado pelo que poupou através da contribuição que lhe foi prestada pela recorrente, pelo que, mesmo que fosse aplicável aos autos o instituto do enriquecimento sem causa, nada haveria a restituir. TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser admitido e, a final: a) serem julgadas procedentes as exceções deduzidas (de inaplicabilidade aos autos do instituto do enriquecimento sem causa, por ser de aplicação meramente subsidiária, e da violação, pelo Autor, dos princípios da boa fé processual e do abuso de direito), tudo com as legais consequências; Se assim não for entendido, o que por hipótese se admite, b) deve o recurso ser julgado procedente e, a final, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, ser a Ré/recorrente absolvida do pedido contra si formulado.”. O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência de tais conclusões e não provimento do recurso. Além disso, o autor interpôs também recurso subordinado, concluindo assim as respectivas alegações: “1. O presente recurso subordinado vai interposto da sentença recorrida na parte em que sucumbiu o pedido formulado na ação pelo ora recorrente e apenas em parte dessa sucumbência. 2. Não se questiona o reconhecimento da verificação dos pressupostos de aplicação do instituto de enriquecimento sem causa, que integra a causa de pedir, assim como não se põe em crise a matéria de facto dada como provada no Tribunal “a quo” quanto ao conjunto de aquisições de bens imóveis e móveis sujeitos a registo e aos fundos despendidos com pagamentos de passivo, na medida em que excedem as despesas correntes e normais, matéria de facto essa que deve servir de base ao cômputo do contributo do Autor/recorrente no enriquecimento da Ré e, consequentemente, à sua condenação a restituir na justa medida desse enriquecimento e do correspondente empobrecimento do Autor/recorrente. 3. Sucedeu que, enquanto o pedido assentou na tese de que, tendo a Ré logrado alcançar à custa do trabalho e exclusivo esforço financeiro do Autor, a titularidade de todo o património adquirido e ainda a libertação do passivo que recaia sobre o casal, a medida justa do seu enriquecimento e do consequente empobrecimento do Autor correspondia à soma de € 254.343,44 (valor do pedido), a opção do julgador, sustentada ao longo da fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida, foi outra, acolhendo antes a solução salomónica de que todos os ativos e liquidação de passivos (deslocações financeiras extraordinárias) teriam sido feitas com o contributo de ambos, o que - diga-se embora - não resultou da prova produzida e que, consequentemente, tal valor deveria ser repartido em comum e partes iguais; 4. A medida da sucumbência é, pois, a diferença entre o valor da condenação da Ré (€ 127.193,18) e o que agora vai sustentado no presente recurso (€ 185.804,42); 5. Assentando as divergências com a sentença recorrida na apreciação da matéria dos factos descritos em GG, HH e II dos Factos Assentes e dos quesitos 55 a 71 da Base Instrutória, todos referentes à compra da moradia sita no lugar do …, em Miranda do Douro, que foi inscrita apenas em nome da Ré pelas razões apuradas nos autos, à repartição dos contributos financeiros de Autor e Ré que viabilizaram essa aquisição e à proveniência dos fundos a que o Autor teve de deitar mão para suportar o preço e demais custos associados. 6. Fundos esses que, como resultou a nosso ver de forma inquestionável da prova produzida, constituíam, pelo menos em parte, dinheiro próprio do Autor, porque pré-existente à data do casamento e, noutra parte, porque herdado por via sucessória por óbito de seu pai. 7. Assim, ao contrário do que vem perfilhado na sentença recorrida, deveriam ter sido tais fundos financeiros excluídos da meação da Ré à luz do critério de repartição usado na sentença recorrida pelo Mª Juiz do Tribunal “a quo” porquanto também dela não fariam parte mesmo numa divisão realizada à semelhança dos critérios legais para o regime de comunhão de adquiridos, sendo manifesto que foi na base deste idealizada a construção da decisão em parte recorrida. 8. A apreciação dos factos constantes dos quesitos 55 a 71, e em particular em relação à matéria dos quesitos 66, 67 e 68, não levou em conta a factualidade provada na antecedente acção 81/08.9, com certidão nos autos e que foi julgada pelo mesmo Magistrado tendo por base em parte a mesma factualidade, motivando assim divergências e incoerências em prejuízo da tese defendida pelo Autor. 9. Nessa anterior ação ficara provado, entre outros factos relevantes, que o Autor, para esta compra, entregou a quantia de 2.796.543$00, transferiu da sua conta “off shore” para a sua conta pessoal nº …/001 do BANCO B a quantia de 20.739.985,00 e ainda transferiu desta conta mais 12.500 contos (expurgação da hipoteca), que foi o Autor quem procedeu às negociações anteriores à compra desta casa do lugar …, tendo a Ré contribuído, pelo menos, com 5.300 contos. 10. Assim, tendo em conta o disposto no artigo 421º do CPC, podemos desde logo concluir que, se outra e melhor prova não tivesse sido produzida no mesmo sentido, como sucedeu, bastaria a valoração da já produzida nesta primitiva ação para que o Tribunal “a quo” se pudesse considerar habilitado a dar com segurança como provados os factos alegados e transpostos para os quesitos 55, 56, 58, 66 (em parte), 68, (em parte), 69, 70 e 71. 11. A Ré tem mantido uma conduta censurável ao longo destas duas ações, sendo graves e manifestas as suas contradições e falsidades como melhor se evidenciam ao longo destas alegações, revelando ainda uma total impotência para sustentar por via documental ou testemunhal os factos em que se apoiou para justificar a sua pretensão de locupletar, à custa do Autor, de todo o património construído na vigência do casamento. 12. Para além dos factos dados como provados nos Pontos 33, 34, 35, 36, 61, 62, 63 e 64, o Tribunal “a quo” não considerou como provados ou não provados os quesitos 66, 67 e 68, onde se concentra factualidade relevante para a o apuramento da proveniência dos valores em dinheiro mobilizados pelo Autor para suportar a aquisição da moradia, embora pela motivação resulte que os não considerou provados. 13. Na realidade, como expressamente consta dos quesitos 66) , 67) e 68) perguntava-se, tal como foi alegado pelo Autor, se para a obtenção dos fundos financeiros destinados ao pagamento da casa referida em HH) que se destinava a casa de morada de família, o Autor teve de levantar um depósito a prazo que possuía, no valor de 2.769.543$00 (€ 13.814,42) proveniente da divisão de um valor em dinheiro que herdara de seu pai e se teve ainda o Autor de transferir para conta à ordem uma aplicação financeira de 20.739.985$00 que possuía de dinheiro próprio no BANCO B em conta a prazo flexível. 14. Está assim aí em causa matéria decisiva para se apurar a justa medida do dever de restituição, porquanto a solução será uma apurando-se que a proveniência destes pagamentos feitos pelo Autor adveio de dinheiros próprios ou se foi feito com base em valores realizados pelo esforço de trabalho de ambos durante a sua vida em comum. 15. Ora a inconsideração dessa factualidade, com exclusão dos factos provados, assentou como decorre da motivação, de um conjunto de considerações, dúvidas e presunções do julgador que, ponto por ponto, foram nestas alegações desfeitas e como tal invalidadas, em consonância com os esclarecimentos produzido, os quais se teriam justificados em local e sede própria se a Ré ou mesmo o Julgador as tivessem suscitado, o que não fizeram nem no momento da apresentação dos documentos ou em sede de julgamento . 16. No tocante à prova produzida à matéria dos quesitos 66 e 67 realça-se o que já vinha provado da ação 81/08/9, a proveniência da quantia de 2.769.543$00 titulada pelo cheque junto sob doc. 29 da petição e o depoimento transcrito de I. M.. 17. Em face da prova produzida e da contextualização dos factos em apreço à luz da restante materialidade factual provada, outra deveria ter sido a apreciação da matéria constante destes quesitos 66 e 67, justificando-se plenamente uma resposta positiva e assertiva no sentido de serem considerados como provados. 18. Já quanto à matéria do quesito 68, realça-se o que já vinha provado na ação 81/098/9, os documentos juntos por cópia, que não foram impugnados, identificados como Docs. 29-A e 29-B da PI e G do requerimento probatório, referentes aos comprovativos da prévia transferência e posterior levantamento, em 21/09/2001, da conta Banco B a prazo flexível agregada à conta 22731192/305 pelo valor global de 20.739.985$00 (off-shore), incluindo os juros até essa data, bem como os concludentes depoimentos transcritos de E. I., e J. F.. 19. Em face da prova produzida e da contextualização dos factos em apreço à luz da restante materialidade factual provada, outra deveria ter sido a apreciação da matéria constante deste quesito 68, justificando-se plenamente uma resposta positiva e assertiva no sentido de ser considerado como provado. 20. Com base na ponderação dos factos provados e dos que por via deste recurso se devem igualmente como tal considerar (quesitos 66, 67 e 68) importa rever e alterar a sentença recorrida, dando-se adequada aplicação ao regime do enriquecimento sem causa previsto nos artigos 473º a 482º do C. Civil. 21. Aceitando-se, como já referido ficou a propósito da delimitação do presente recurso, que em sede geral, se pode admitir uma solução de princípio com base no pressuposto da igualdade dos contributos de Autor e Ré na construção do património comum adquirido na vigência do casamento, já não se pode aceitar que, na ponderação e aplicação em concreto de tal princípio, se obtenha e admita uma solução que possa ir mais além do que seria a resultante da aplicação do regime geral supletivo de comunhão de adquiridos, com preterição das regras de proteção dos bens próprios não comunicáveis ou subrogáveis noutro bens ou valores quando colocados ao serviço do bem comum. 22. Na verdade, no caso em apreço, caso não tivesse sido estabelecida de forma simulada a convenção antenupcial ou se o acordo patrimonial correspondente à vontade real do Autor e Ré tivesse sido por esta honrado e respeitado, estaríamos confrontados com uma partilha dos bens comuns em função da aplicação desse regime patrimonial, e, consequentemente, com exclusão da partilha dos bens próprios do Autor. 23. Tendo ficado provado, como se defende, que a aquisição da moradia destinada a casa de morada de família, foi realizada em parte com afetação de bens próprios do Autor, seja porque com recurso a poupanças em dinheiro que já possuía antes do casamento, seja porque mobilizou e usou para o efeito dinheiro herdado na pendência do casamento, deve este contributo ser-lhe restituído na íntegra a título de compensação, dividindo-se todos os demais contributos provados em partes iguais. 24. Solução contrária corresponde, a nosso ver, a uma ofensa clara do regime legal constante dos citados artigos 473º e 479º do C. Civil. 25. Feita a liquidação à luz deste critério e como melhor se demonstra nas alegações, deverá a Ré ser condenada a restituir ao Autor, já que esta é a medida justa do seu enriquecimento e a do correspondente empobrecimento do Autor, a quantia de 184.304,21 e não apenas a de € 127.193,18. 26. A sentença recorrida violou, na apreciação da prova, o disposto nos artigos 607º nºs 4 e 5 e 421º do C. P. Civil e fez inadequada aplicação dos artigos 473 e 479º do C. Civil. Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve a sentença recorrida vir a ser revogada, condenando-se a Ré a restituir ao Autor a quanto de € 185.804,42 e não apenas a de € 127.193,18. ” A ré não respondeu a este recurso. Foram admitidos os recursos (independente e subordinado) como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo – cfr. fls. 1668. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, analisando o texto das conclusões de cada um dos recursos (1), dele se retira que, pela ordem juridicamente mais lógica, importa apreciar e decidir: Quanto ao recurso da ré: a) Se deve proceder a excepção de violação do princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa. b) Se existe má-fé processual e abuso de direito que obstem à pretensão. c) Se ocorre erro na conta de apuramento do saldo a restituir. d) Se os contributos da ré, compensados com os do autor, extinguem a obrigação. Quanto ao recurso do autor: a) Se deve alterar-se a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 66 a 68. b) Se, em consequência, deve ser excluído o montante pago pelo autor na aquisição de um imóvel por ser dinheiro próprio e em conformidade refeitas as contas e o valor a pagar pela ré para 185.804,42€. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido, nesta sede decidiu considerar como factos provados os seguintes: “1. Correram termos neste Tribunal uns autos de processo ordinário com o número 81/08.9 TBMDR onde eram Autor H. M. e Ré C. P. onde peticionou o primeiro que fosse decretada: - a nulidade dos negócio jurídicos de compra e venda por força da simulação entre Autor e Ré quanto à identificação da pessoa jurídica adquirente, designadamente em relação aos negócios jurídicos formalizados por escrituras públicas de compra e venda dos prédios identificados nessa acção, à compra e venda de uma viatura automóvel e à posição contratual referente ao prédio rústico; - a convalidação dos negócios dissimulados que consistiram na aquisição em compropriedade dos mesmos bens imóveis, móvel sujeito a registo e posição contratual, nas mesmas condições, mas a favor do Autor e Ré, ou seja, como tendo sido adquiridos em comum e em partes iguais por ambos (A). 2. Na sentença proferida pela primeira instância no âmbito do processo referido o A) foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor não se tendo conhecido da questão de enriquecimento sem causa, por se ter entendido que o Autor não formulou qualquer pedido nesse sentido e por não se poder configurar um pedido implícito no pedido principal (B). 3. Inconformado com a sentença, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a confirmar a decisão proferida em primeira instância (C). 4. No âmbito dos autos de procedimento cautelar de arresto com o número 158/11.3 TBMDR-A que correu termos neste Tribunal e em que foi requerente o aqui Autor e requerida a aqui Ré foi decretado o arresto dos seguintes imóveis: a. Do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia e concelho de Miranda do Douro, composto de casa destinada a habitação, com quintal, inscrito na matriz, sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n9 …/….. b. Do prédio urbano sito em …, freguesia concelho de Miranda do Douro, composto de casa destinada a habitação, composta de rés-do-chão, lº andar e jardim, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… (D). 5. No âmbito no processo 57/08.6 TBMDR em que era Autora a aqui Ré e Réu o aqui Autor, foi decretado em 19/05/2010 o divórcio de ambos, com culpa exclusiva do ali Réu, tendo sido considerados provados os seguintes factos: 1. Autora e Réu contraíram casamento no dia 17 de Abril de 1993,com precedência de acordo antenupcial, nos termos de escritura outorgada em 16 de Abril de 1993, no Cartório Notarial de Miranda do Douro. (A). 2. Após o casamento, Autora e Réu passaram a viver como marido e mulher, na cidade de Miranda do Douro, por acordo entre ambos.(B). 3. O Réu fez três campanhas políticas: 2 autárquicas e as últimas legislativas. 4. Há cerca de dois ou três anos deixou de prestar assistência económica à Autora e aos dois filhos menores. 5. Passando mesmo o Réu a viver à custa da Autora, tomando todas as refeições na casa onde o casal fixou residência, a expensas do ordenado de professora auferido pela Autora. 6. A autora chegou a solicitar a ajuda aos seus pais para fazer face aos pagamentos das suas despesas bem como dos seus filhos. 7. Desde há cerca de dois anos que o Ré discute, duas â três vezes por semana com a Autora, a ponto de a assustar a ela e aos filhos. 8. O réu diz com frequência á autora que a há-de deixar a ela a aos filhos na miséria. 9. No ano de 2008 o réu chegou a pedir à autora metade dois bens do casal. 10. Na quadra natalícia de 2008, o réu chamou á autora puta, vaca e ladra. 11. O réu disse á autora que em solteira andou metida com outros 6. Em 17/4/93, A e Ré contraíram casamento civil, em primeiras núpcias dela e segundas dele (F). 7. O A fora casado, em primeiras núpcias, com E. M., tendo este casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 14/3/1991, transitada em julgado em 4/4/91, proferida na 2ª S. do 2º J do T. Família do Porto (G). 8. O A tem um filho nascido do seu primeiro casamento, V. M. (H). 9. Em 1995, nasceu o primeiro filho do A e Ré, F. M. (I). 10. Em 2002, nasceu o segundo filho de A e Ré, Manuel (J). 11. Por escritura outorgada em 16/4/1992, A e Ré declararam que "para o casamento que vão contrair adoptam o regime da separação absoluta de bens, tanto dos que levam para o casal como dos que de futuro adquirirem por qualquer título" (K). 12. À data em que casou com a Ré, o Autor nada possuía no tocante a bens imóveis (L). 13. A e Ré moraram na casa sita na Rua da …, até 23 de Dezembro de 2001 data em que se mudaram para uma casa nova, na Rua …., também em Miranda do Douro (M). 14. A Ré assumiu as despesas correntes com alimentação do agregado familiar (N). 15. O Autor era titular de uma conta bancária afecta aos negócios que geria e a Ré de outra conta inerente à gestão da loja (O). 16. Tinha ainda a Ré outra conta da qual era única titular e que só ela movimentava, respeitante à domiciliação dos seus vencimentos que auferia como professora (P). 17. Desde 1990 que a Ré que vinha exercendo actividade profissional como professora (Q). 18. Em 1995 Autor e Ré abriram uma nova loja na Rua …, com roupas de ganga, tendo este novo estabelecimento absorvido o anterior, sito na Rua …. (R). 19. Em 28 de Junho de 2002, A e a R. fundiram as suas empresas em nome individual numa sociedade comercial por quotas, a B. - Comércio de Têxteis Lda. tendo sido atribuída à sócia C. P. uma quota no valor de 95% do capital social e outra, a do Autor, de 5% do mesmo capital social (S). 20. As dificuldades crescentes do negócio, arrastadas pela má gestão da loja, arrastaram contudo esta nova sociedade, a breve trecho, para uma situação passiva difícil e insustentável (T). 21. O Autor assumiu todo o passivo da sociedade, uma vez que a Ré transferiu por doação a sua quota de 95% para o Autor, como forma de se isentar das responsabilidades pelas dívidas (U). 22. Para fazer face às dificuldades referidas em T) o A. contraiu um empréstimo na Banco A no valor de € 75.000,00 (V). 23. Para garantia do empréstimo referido em V) A e R. deram de hipoteca uma casa sita na Rua do … (W). 24. A loja referida em R) foi trespassada (X). 25. Em Janeiro de 2006 a Ré requereu a notificação judicial avulsa do Autor, revogando as procurações que havia outorgado a favor daquele (Y). 26. O veículo Ford Fiesta TO foi registado em nome da Ré (Z). 27. Pelo denominado " contrato promessa de compra e venda" celebrado em 17/7/97, entre a Ré e A. F. e mulher, L. F., estes declararam prometer vender e a ora Ré declarou prometer comprar 3/5 indivisos do prédio urbano sito na Rua …, Miranda do Douro, composto de casa destinada à habitação, com quintal, inscrito na matriz respectiva sob o art. …º e descrito na CRP de Miranda do Douro sob o nº …, pelo preço de 2.400.000$ (AA). 28. Em 5/8/98, no cartório notarial de Miranda do Douro, foi outorgada escritura pública de compra e venda, na qual intervieram na qualidade de lº outorgantes L. F. e A. F. (a) bem como I. L. e J. A. (b) e na qualidade de 29 outorgante a ora Ré C. P. (BB). 29. Na escritura aludida em BB), os lº outorgantes declararam que "pela presente escritura e pelo preço de 240.000$ que declaram já ter recebido (...) vendem à 2ª outorgante 3/5 indivisos do prédio urbano sito na Rua …, Miranda do Douro, composto de cada destinada à habitação, com quintal, inscrito na matriz respectiva sob o art. … e descrita na CRP de Miranda do Douro sob o nº … (CC). 30. Na escritura aludida em BB), os lº outorgantes ali id. em b) declararam que "pela presente escritura e pelo preço de 160.000$ que declaram já ter recebido (...) vendem à 2ª outorgante, sua única filha, a mencionada fracção indivisa de 2/5" do prédio urbano (DD). 31. Pela ap. 1 de 7/4/05, encontra-se inscrita a favor da Ré a aquisição por compra do imóvel descrito em AA), na CRP de Miranda do Douro (EE). 32. O pagamento referente à escritura pública de compra e venda referida em BB), no valor de 16.110$00 (€ 80,36) foi efectuado pelo A através de cheque emitido sobre esta mesma conta n.º … do Banco C (FF). 33. Em 21/9/01, no cartório notarial de Vimioso, foi outorgada escritura pública de compra e venda, na qual intervieram, na qualidade de lº outorgantes, A. J. e mulher M. J. e, na qualidade de 2º outorgante, a ora Ré, C. P. (GG). 34. Na escritura referida em GG) os lº outorgantes declararam que "pela presente escritura, pelo preço de 17.000.000$, que dela já receberam e de que dão quitação, vendem à 2ª outorgante um prédio urbano sito no …, freguesia e concelho de Miranda do Douro, composto de casa de habitação, de r/c, lº andar e jardim, inscrito na matriz sob o art. …, com o valor patrimonial de 1.152.000$, descrito na CRP de Miranda do Douro sob o nº … da dita freguesia...", tendo a 2ª outorgante declarado que "aceita o presente contrato nos termos exarados, destinando o prédio ora adquirido exclusivamente a habitação própria permanente" (HH). 35. Pela ap. 2 de 24/9/01 encontra-se inscrita a favor da Ré a aquisição por compra do imóvel descrito em GG) (II). 36. Pelo denominado "contrato promessa de compra e venda" celebrado em 07/09/1998, entre a Ré e A. J. F., este declarou prometer vender e a ora Ré declarou prometer comprar o prédio rústico sito no Lugar de … inscrito na matriz respectiva sob o art.º … pelo preço de 10.000$ (JJ). 37. Em 07.07.97 o A entregou à Ré, a pedido desta, a quantia de 420.000$$00 (€ 2.094,95) para que esta pudesse liquidar o IVA de que era devedora e multas respectiva à DGCI referentes à actividade comercial de exploração da Loja do Mercado, quantia que a Ré não restituiu (KK). 38. Pelo denominado "contrato promessa de arrendamento" outorgado em 10 de Maio de 1995 pela Ré na qualidade de promitente arrendatária e por J. N. e mulher, na qualidade de promitentes arrendatários, estes declararam prometer dar de arrendamento à aqui Ré o imóvel sito na Rua do …, pela renda mensal de 70.000$00 (LL). 39. Para além do que consta em L), a Ré também nada possuía de bens imóveis (1-a). 40. A e Ré arrancaram para uma nova vida decididos a vive-la solidariamente e a constituírem uma família (2). 41. A e Ré celebraram a escritura aludida em K) por iniciativa do A, à qual a Ré anuiu, ditada pelo propósito do A, com que a Ré concordou, de impedir que os bens que o novo casal viesse a adquirir pudessem vir a ser abrangidos pela vocação sucessória do filho do 1º casamento, para o que concordaram que todas as aquisições patrimoniais imobiliárias e de veículos seriam tituladas apenas pela Ré, sem prejuízo do direito do A a metade do valor do activo patrimonial adquirido na pendência do casamento (líquido) (3 e 4 e 95). 42. Nas relações entre o casal A e Ré acordaram que, embora as referidas aquisições fossem tituladas pela Ré, a ela lhe pertencendo, as mesmas fossem custeadas por ambos em partes iguais, mas ficassem afectas ao uso e ao interesse patrimonial de ambos os cônjuges, que deles retirariam os respectivos proveitos, incluindo em eventuais ulteriores alienações, também em partes iguais (5 e 15). 43…O que fizeram com base na relação de confiança existente entre eles (6). 44. A casa da Rua da …, aludida em M), pertencia à mãe da Ré e a outros seus familiares (7). 45. Como a casa da Corredoura necessitava de obras, o A, juntamente com o pai da Ré, procederam ao seu arranjo (mandando colocar uma placa, pintura…), conferindo-lhe melhores condições de habitabilidade (8 e 9). 46. Até 2005, as relações entre A e Ré foram boas, dedicando-se ambos ao trabalho, confiando um no outro, custeando ambos em partes iguais os bens que iam sendo adquiridos pela Ré, usando-os em comum, deles retirando os respectivos benefícios em partes iguais, para o que destinavam quer o dinheiro que tinham já antes do casamento, quer o que iam auferindo do trabalho, quer o que a Ré ia obtendo dos pais e demais familiares, tendo acordado que as despesas com a manutenção (e afins) dos veículos e imóveis seriam suportadas pelo A enquanto que as despesas correntes do quotidiano do casal e filhos (alimentação, vestuário…) seriam suportadas pela Ré como referido em N), tudo de maneira a atingirem, para ambos e para os filhos, uma situação de desafogo (10 a 14 e 16). 47. As despesas ligadas às viaturas automóveis (manutenção, revisões, seguros) eram pagas pelo Autor (17). 48. Para melhor alcançarem o desiderato referido no facto provado 46,) A e Ré dedicaram-se á actividade comercial (18). 49. …Assim, enquanto a Ré se colectou como comerciante de venda a retalho de vestuário, explorando, primeiro, a loja sita na Rua …, o A distribuía/revendia pelos retalhistas, inclusive á Ré, a quem vendeu algumas marcas de que era representante, e era, designadamente, o caso da Kelme (19 a 22). 50. Os rendimentos gerados por tais actividades revertiam para o benefício de ambos (23). 51. No período referido em Q), a Ré só por um ano é que esteve a tempo parcial. (25). 52. …E durante tal período, até meados de 1993, não tinha outra fonte de rendimento fixo, mas beneficiava de entregas de dinheiro em numerário feitas pelos pais e familiares (26). 53. Em 1995, a Ré auferiu de vencimento como professora cerca de 100 contos mensais (27). 54. A gestão e da loja da Rua do … era feita primacialmente pela Ré, estando o A, porém, a par de tudo e intervindo, por vezes, na gestão (28). 54-A. Ao constituírem a sociedade referida em S), o seu propósito foi a de constituírem uma sociedade onde as suas participações sociais fossem iguais, assim dividindo lucros e suportando passivos (30). 55. No ano de 2006, o A passou a gerir em exclusivo a loja (31). 56. Da liquidação da loja referida em R), entretanto trespassada como referido em X) resultou um passivo à Banco A de, pelo menos 27.500 € (32). 57. As relações entre o casal deterioraram-se, por causa do património, instalando-se um ambiente de mal-estar no casal, pretendendo o A ficar que a Ré colocasse os imóveis e veículos em nome dos dois, o que a Ré recusou e depois pretendendo a entrega de metade do respectivo valor, o que também a Ré recusou (35, 36, 42 e 44). 58. Apesar das dificuldades o casal foi adquirindo património (39). 59. O A pagou o preço pela aquisição do veículo Ford Fiesta referido em Z), através da emissão e cobrança de dois cheques (7…9 e 6…0) no valor de 15.000 € e de 272,80 € respectivamente, ambos sacados sobre a conta 22731192001, titulada pelo A (45, 46). 60. O A pagou a quantia de 2.400 contos a título de sinal e de pagamento do preço aquando da celebração da promessa referida em AA), através da emissão e cobrança de um cheque (5…2) de igual montante, com data de 17/7/1997, sacado sobre a conta … do Banco C, e que apenas era movimentada pelo A ou com o seu consentimento (48, 49 50). 61. Do preço real, pela compra referida em HH), e que ascendeu a 41.500 contos, o A pagou, com dinheiro da conta bancária por ele titulada nº 2…2/..1 do BANCO B, a quantia total (sinal incluído) de 29.000 contos (55, 56, 57, 59). 62. O A pagou, ainda, as quantias de 322.100$ de sisa, 182.750$ de emolumentos notariais pela escritura e 68.450$ pela realização do registo, 40 contos com honorários de Advogado, com cheques sacados sobre a referida conta (58, 60, 61 62). 63. Para além do que consta em 61) destes factos, o A transferiu para o BANCO B a quantia de 12.500 contos referente ao prévio distrate da hipoteca inscrita a favor daquele Banco e que onerava o prédio objecto da compra referida em HH), tendo tal quantia sido abatida no preço total de 41.500 contos, razão porque apenas foi pago directamente aos vendedores a quantia de 29.000 contos (63, 64, 65, 66, 67, 68). 64. A Ré, no dia 21/9/01, emitiu um cheque visado sobre a conta por si titulada na BANCO D no montante de 5.000 contos que entregou ao A, por cheque sobre a conta pessoal dela e ainda 300 contos em numerário (70). 65. Em 22/1/02 o A pagou à sociedade RZ, por cheque, a quantia de 1.200 € referente à recolocação do soalho e madeira na parte superior da moradia, levantada pela humidade (72). 66. O A pagou a A. G. a quantia de 2.469 € por cheque sacado sobre a sua conta no BANCO B para aquisição de diversos móveis para a casa do Choupo ou da Forca (73). 67. O A pagou ao Edgar a quantia de 30 contos por cheque sacado sobre a referida conta no BANCO B para aquisição de mais uma cama de dormir para a referida casa (74). 68. O A pagou ao Luís a quantia de 480 €, por cheque que veio a ser descontado em 2/1/02 sobre a sua referida conta no BANCO B para aquisição de materiais de construção para pequenas obras de que carecia a referida casa (75 e 76). 69. O A pagou a Daniel as quantias de 600.000$ por cheque de 12/12/2001, pela compra de uma caldeira para a casa e de 2.965 € por cheques sacados sobre a conta BANCO X 5…3 entre Maio e Julho de 2003 (77 e 78). 70. Em 24/9/01, o A pagou 10 contos ao Joaquim pela substituição dos canhões das portas da casa de habitação, com cheque sacado sobre a sua referida conta do BANCO B (79). 71. O A pagou a A. J. F. o preço referido em JJ) com um cheque sacado sobre a referida conta 7…5 do Banco C (81). 71-A. O A pagou, em acordo com a Ré, através de cheques, quantias relativas ao IVA da loja da rua do Mercado, nos montantes parcelares de 10.699$, 24.920$, 569.216$ e 28.000$ (82 e 83). 72. Por força do contrato referido em LL) o A pagou as rendas da loja do Mercado, devidas pela Ré, referentes aos meses de Julho e Agosto de 1995, nos montantes de 35 e 70 contos, respectivamente, através de cheques sacados sobre a conta do BANCO Y nº … e referentes aos meses de Dezembro de 1996 até Julho de 1998, no montante de 70.000$00 messais, com cheques sacados sobre a conta 7…5 do Banco C (ex UBP) (85 e 86). 73. Em 29.02.1996 o A pagou à J. Conf., fornecedora da Ré, a quantia de 55.049 $ referente à factura n.º 824 da Ré, que se encontrava por liquidar (87). 74. Em 20.03.1995, o A pagou 700.000$00 (€ 3.491,59) à Z. - Comércio, Importação e Exportação, Lda. uma factura que se encontrava por liquidar pela Ré, através do cheque n.2 2…6 do BANCO Y da conta n.2 …/… (88). 75. Em 30.03.1995, o A pagou mais 664.300$00 (€ 3.313,51) à Z. - Comércio, Importação e Exportação Lda., para liquidação do remanescente em dívida da mesma a conta n.2 …/… (89). 76. Em 30/10/1997 e 24.05.1998, o A pagou uma outra dívida da Ré aos Armazéns MM, através de dois cheques sacados sobre a conta 7…5 do Banco C no valor de 32 contos e de148 contos, respectivamente (90 e 91). 77. Em 06.02.1995, o A liquidou duas facturas devidas pela Ré à firma PS & Irmãos, Lda. no valor global de 1.233.397$00 (€ 6.152,16), através do cheque nº 6… sacado sobre a conta nº …. (92). 78. Em 11.02.2003, a Ré tinha a sua conta bancária n.º …do BANCO B com saldo negativo, tendo o Autor disponibilizado à Ré e a seu pedido a quantia de 6.500,00 € para cobertura desse saldo, quantia esta que a Ré não restituiu (93.) 79. O A não foi restituído à metade referida no facto provado 41) (94).” Mais decidiu considerar como factualidade não provada que: “a) A e Ré começaram a viver maritalmente juntos, em finais do ano de 1990. b) Era propósito do casal que cada um viesse a ser contitular do direito sobre os bens adquiridos. c) A A esteve sempre a tempo parcial entre 1990 até 1995 e durante todo esse período não tinha qualquer outra fonte de rendimento. d) A e Ré acharam prudente "ocultar" o verdadeiro património do A., constituindo por tal razão a sociedade referida em S). e) A ré começou a insistir com o A pára que este lhe entregasse metade do valor recebido pelo trespasse da loja embora estivesse consciente de que este teria de ser canalizado para liquidação do passivo o que já mostrava por parte da Ré uma atitude de quebra de solidariedade e confiança. f) O Autor nunca beneficiou da actividade comercial da Ré. g) A gestão da loja da Rua do … era feita exclusivamente pela Ré. h) A gestão da Ré nunca foi lucrativa. i) O casal foi adquirindo património apenas por intermédio do A. j) O passivo á CCA chegou a mais de € 52.500.00. k) Todos os fundos existentes nas contas … BANCO B e 7…5 Banco C provinham da actividade profissional do A e por isso a Ré limitou-se a assinar o cheque referido em 60) destes factos, com o consentimento do A e de maneira a que a identidade da sacadora correspondesse à da compradora. ”. IV. APRECIAÇÃO Apenas o autor deduziu, no recurso subordinado, impugnação da matéria de facto. Por isso e porque a eventual procedência das questões suscitadas pela apelante ré desde logo poderiam prejudicar as do recorrente autor, começar-se-á por aquelas, independentes da aludida impugnação. Recurso da ré 1ª questão - subsidiariedade A presente acção, tal como inicialmente estruturada pelo autor, fundamenta-se no instituto do enriquecimento sem causa – fonte autónoma da obrigação de restituir cujo cumprimento ele pretende exigir à ré, alegadamente enriquecida. A sua utilização e a procedência dependem da alegação e prova, além dos demais requisitos, da falta de causa justificativa para tal e de a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser restituído ou indemnizado, nos termos dos artºs 473º e 474º, do Código Civil. Como exuberantemente resulta do relato inicial, apesar das circunstâncias, motivos e propósitos pelo autor alegados concernentes à opção formal pelo regime de separação de bens declarada em escritura antenupcial em que avulta o de “resguardar” das “consequências do primeiro matrimónio e da filiação envolvente” o “património comum” que entretanto ele e a ré fossem adquirindo na constância do seu casamento em divergência com a sua vontade de realmente assumirem toda a sua relação conjugal “como se o regime matrimonial que efectivamente vigorasse entre si fosse o de comunhão de adquiridos”, de, portanto, o próprio autor sugerir estar-se perante uma convenção nula, por simulada e de, a coberto dela, se terem realizado todas as “deslocações patrimoniais” feitas em espírito de “comunhão” mas de que a ré agora pretende, segundo ele, efectiva e separadamente apropriar-se, defendeu aquele que é este o único caminho que lhe resta, designadamente porque, pelas razões esboçadas, se lhe não afigura viável invocar a invalidade do negócio. A ré, na sua contestação, pediu a absolvição da instância, alegando que tal instituto subsidiário é inaplicável ao caso por o autor dispor de “outros meios”, exemplificando com o inventário e a prestação de contas. Na decisão recorrida, porém, não se acolheu esta tese, julgou-se improcedente tal excepção, em termos com que aquela não se conforma. Vejamos. Em vista do disposto nos artºs 473º e 474º, do CC, resume o Acórdão da Relação de Coimbra de 02-11-2010 (2) que “A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.” Sobre a alegação e prova de tais pressupostos, refere o Acórdão do STJ, de 19-02-2013 (3) que “A falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento tem de ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição dela decorrente, em conformidade com as exigências gerais sobre o ónus de alegação e prova. A mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efectivamente a causa falta”. Assim, na expressão do Acórdão de 09-10-2003 (4), “é preciso convencer o tribunal da falta de causa”. Reitera-se no Acórdão do mesmo Alto Tribunal de 24-03-2017 (5) que, sendo facto integrador ou constitutivo do pedido, “a falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento terá de ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição dela decorrente, em conformidade com as exigências das regras gerais sobre os ónus de alegação e prova (artº 342º do Cód. Civil). A mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efectivamente a causa falta” e que “Não tendo o autor demonstrado a falta de causa justificativa, improcede o pedido de restituição”. Apesar de, no artº 473º, nº 2, se preverem “numa enumeração exemplificativa destinada a dar uma linha de rumo interpretativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto)”, acrescenta-se no mesmo aresto que: “A noção de falta de causa do enriquecimento é, contudo, muito controvertida e difícil de definir, inexistindo uma fórmula unitária que sirva de critério para a determinação exaustiva das hipóteses em que o enriquecimento deve considerar-se privado de justa causa. Perante tais dificuldades, há que saber, em cada caso concreto, «se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve» ou, então, se «o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa. Pode, assim, dizer-se que «o enriquecimento carece de causa, quando o Direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios jurídicos, justifique a realizada deslocação patrimonial», hipótese em que a lei «obriga a restabelecer o equilíbrio patrimonial por ele rompido, por não desejar que essa vantagem perdure, constituindo o «accipiens» no dever de restituir o recebido». Deste modo, operando-se deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, e se esse fim falta, a obrigação daí resultante fica sem causa.” Também já no citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 02-11-2010, a tal propósito se referia que “O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento. Dado, porém, que a lei não define tal conceito e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados.” (6) Segundo P. Lima e A. Varela (7), “Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.” Quanto à natureza subsidiária, proclamada no artº 474º, do CC, do recurso a este instituto e, portanto, da corresponde acção nele fundada, significante de que, caso a lei faculte outro meio para o empobrecido ser indemnizado ou restituído, deve este enveredar principal e obrigatoriamente pelo mesmo, esclarece o Acórdão do STJ, de 22-10-2015 (8), que em caso de violação de tal regra “verifica-se a excepção peremptória da violação do princípio […], o que conduz à improcedência da acção”. Sobre tal requisito negativo, escreveu-se no Acórdão do STJ, de 16-01-2007 (9), que “a acção de enriquecimento é sempre subsidiária ou residual. Não pode haver acção alternativa. O empobrecido só pode lançar mão da acção de enriquecimento se a lei não lhe facultar outros meios para ser ressarcido. Só depois de se apurar que as normas directamente reportadas ao litígio (v.g nulidade, anulação do negócio jurídica, repetição do indevido, reivindicação) não garantem a tutela da situação em concreto é que pode recorrer-se complementarmente ao instituto do enriquecimento.“ Bem assim no de 04-10-2007 (10) “1. Para que, nos termos do n.º 1 do art. 473º do CC, se verifique uma obrigação de restituir fundada num enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido vantagens económicas à custa de outra, sendo ainda necessário que não exista uma causa jurídica justificativa dessa deslocação patrimonial – ou porque nunca a houve ou porque, entretanto, desapareceu. 2. Se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos arts. 473º e seguintes do CC. Fala-se, a este respeito, do carácter subsidiário da obrigação de restituir. 3. Invocando o autor, como fundamento da obrigação de restituir por parte da ré, a nulidade de contratos de mútuo que com esta celebrou, não pode socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa. 4. Transposta para o âmbito do processo civil, a regra do art. 342º do CC significa que ao autor compete provar os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, são constitutivos da pretensão por ele formulada.” P. Lima e A. Varela dão disso vários exemplos (11): nulidade, anulabilidade, resolução, responsabilidade civil, gestão de negócios, má-fé. “Quanto o enriquecimento assenta sobre um negócio jurídico e o negócio é nulo ou anulável, a própria declaração de nulidade ou anulação do acto devolve ao património de cada uma das partes os bens (ou o valor dos bens, quando a restituição em espécie não seja possível).” Além disso, “o instituto do enriquecimento sem causa não será aplicável por maioria de razão, se o enriquecimento puder e dever ser destruído mediante simples acção (contratual) destinada a exigir o cumprimento do contrato ou por meio de acção de reivindicação”. Com efeito, “Se há fundamento para a nulidade, anulação, resolução ou revogação do negócio, não chega a pôr-se a questão da restituição baseada no enriquecimento injusto, porque a destruição do negócio envolve a eliminação retroactiva do enriquecimento que poderia repugnar ao sistema jurídico”. (12) “O problema surge a propósito das situações de facto que preenchem, não só os pressupostos do enriquecimento sem causa, mas também os de outro instituto ou norma específica”, no que há controvérsia nas legislações e entre os autores, como refere M. J. de Almeida Costa. Explicando, continua: “não permite o nosso sistema que, em tais hipóteses, o empobrecido disponha de uma acção alternativa. Ele apenas poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado. E, então, só apurando-se, por interpretação da lei, que essas normas directamente predispostas não esgotam a tutela jurídica da situação é que se justifica o recurso complementar ao instituto do enriquecimento sem causa”. Assim, exemplificando, “aquele que tenha o direito de pedir a declaração de nulidade ou a anulação de um negócio jurídico e a restituição da prestação entregue (artº 289º, nº 1) não é admitido a exercer a acção de enriquecimento sem causa.” (13) Como se sabe e é entendimento unânime, a convenção antenupcial é um acordo contratual entre os nubentes, acessório do casamento – cuja existência e validade é condição legal da sua eficácia –, destinada a regular o respectivo regime de bens – artºs 1698º e sgs., CC. (14) Como negócio jurídico, está sujeita às mesmas causas de nulidade e de anulabilidade, mormente as decorrentes da divergência entre a vontade e a declaração ou vícios daquela ou da contrariedade à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. (15) “Tanto a declaração de nulidade, como a anulação da convenção, têm eficácia retroactiva, não havendo assim nenhuma dificuldade de conciliação entre o direito de anulação e o princípio da imutabilidade de bens”, (16) sendo certo que, conforme dispõe o artº 1717º, no caso de invalidade de tal convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos e que não é por efeito da dissolução do casamento por divórcio que ela caduca, como sucede nas hipóteses previstas no artº 1716º, antes pelo contrário na regulação dos efeitos subsequentes deste projectando o seu regime. (17) Pode, portanto, uma convenção antenupcial, nos termos dos artºs 240º e sgts., e 285º, e sgs., do CC, ser nula (18), por simulação (absoluta ou relativa), invalidade que pode ser arguida pelos próprios simuladores (salvo contra terceiros de boa fé) mas é também de conhecimento oficioso, embora o regime de prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado sofram uma importante restrição decorrente do disposto no nº 2, do artº 394º, do CC, norma cuja aplicação, face aos resultados iníquos a que pode conduzir, a doutrina e a jurisprudência têm defendido que se faça com alguma plasticidade, designadamente admitindo a prova testemunhal quando haja um começo de prova escrita ou resultante de circunstâncias objectivas que tornem verosímil o facto. (19) Pois bem. Apresentando-se controversos e, por isso mesmo, tendo sido incluídos no rol dos factos a instruir, discutir e a decidir pelo tribunal como provados ou não provados (quesitos 3 e seguintes), os aspectos relativos aos (verdadeiros) termos do acordo estabelecido (para além do formalizado) entre autor e ré, às circunstâncias que o rodearam e aos motivos e finalidades que os determinaram, em que avultava a alegação do autor no sentido de que, a despeito da convenção antenupcial de separação de bens formalizada por causa da existência de um filho do primeiro casamento, a sua vontade real e a vivência que encetaram, mormente a relativa a questões de índole patrimonial, era “como se o regime matrimonial que efectivamente vigorasse entre si fosse o de comunhão de adquiridos” (quesitos 5 e 42) assim tendo pautado a sua vida conjugal e os seus actos respectivos, a verdade é que apenas resultou mais significativamente provado que: - “A e Ré celebraram a escritura aludida em K) por iniciativa do A, à qual a Ré anuiu, ditada pelo propósito do A, com que a Ré concordou, de impedir que os bens que o novo casal viesse a adquirir pudessem vir a ser abrangidos pela vocação sucessória do filho do 1º casamento, para o que concordaram que todas as aquisições patrimoniais imobiliárias e de veículos seriam tituladas apenas pela Ré, sem prejuízo do direito do A a metade do valor do activo patrimonial adquirido na pendência do casamento (líquido)” – ponto 41. - “Nas relações entre o casal A e Ré acordaram que, embora as referidas aquisições fossem tituladas pela Ré, a ela lhe pertencendo, as mesmas fossem custeadas por ambos em partes iguais, mas ficassem afectas ao uso e ao interesse patrimonial de ambos os cônjuges, que deles retirariam os respectivos proveitos, incluindo em eventuais ulteriores alienações, também em partes iguais” – ponto 42. -“Até 2005, as relações entre A e Ré foram boas, dedicando-se ambos ao trabalho, confiando um no outro, custeando ambos em partes iguais os bens que iam sendo adquiridos pela Ré, usando-os em comum, deles retirando os respectivos benefícios em partes iguais, para o que destinavam quer o dinheiro que tinham já antes do casamento, quer o que iam auferindo do trabalho, quer o que a Ré ia obtendo dos pais e demais familiares…” – ponto 46. -“As relações entre o casal deterioraram-se, por causa do património, instalando-se um ambiente de mal-estar no casal, pretendendo o A ficar que a Ré colocasse os imóveis e veículos em nome dos dois, o que a Ré recusou e depois pretendendo a entrega de metade do respectivo valor, o que também a Ré recusou” – ponto 57. - “Apesar das dificuldades o casal foi adquirindo património” – ponto 58. Não se deu, pois, como provado que o regime de bens realmente querido fosse não o de separação mas o de comunhão de adquiridos (vide resposta ao quesito 5) nem que “Era propósito do casal que cada um viesse a ser contitular do direito sobre os bens adquiridos” (alínea b), do capítulo dos factos não provados). Pelo contrário, a pretexto dos poderes actualmente consignados ao juiz da causa pelo nº 2, do artº 5º, do CPC, explicitou-se e concretizou-se que “concordaram que todas as aquisições patrimoniais imobiliárias e de veículos seriam tituladas apenas pela Ré, sem prejuízo do direito do A a metade do valor do activo patrimonial adquirido na pendência do casamento (líquido)”, e “custeadas por ambos em partes iguais”. O sentido do juízo empreendido e da convicção firmada pelo tribunal a quo resulta claro dos trechos da motivação em que assinala e justifica que “a intenção de prejudicar o filho do 1º casamento é particularmente nítida …”, que o acordo compreendia, apesar do regime de separação, uma “gestão comum” em aparente “proveito comum” e que, por isso, era lógico “que o acordo fosse de «metade/metade» - de resto, nesta parte, a versão apresentada pelo A vale como uma espécie de confissão, na exacta medida em que é o próprio A que se refere á «constituição de um património conjunto com a sua mulher e sobre o qual viriam a possuir idêntico quinhão»”. Acrescenta, que “Porém, não ficamos convencidos quanto à invocada parte do acordo que passaria pela ulterior partilha dos bens, no sentido de o A poder ficar com o direito a uma quota ideal sobre os bens ou até com a propriedade plena, antes ficamos convencidos que o acordo passou por o A se inteirar em dinheiro. E isto pela simples razão de, e confessadamente, tendo o A insistindo pela celebração da convenção antenupcial com a adopção pela separação de bens para proteger o património, que viesse a ser adquirido, da possível vocação sucessória do filho do 1º casamento, não faz sentido que viesse o mesmo A a inteirar-se em bens concretos, porque se assim fosse, ficaria prejudicada a intenção subjacente de protecção da nova família – tem muito mais lógico que o A se viesse a inteirar em dinheiro, facilmente dissipável.”. Foi à luz deste contexto factual apurado que, então, o tribunal apreciou e decidiu a pela ré alegada excepção (peremptória e não dilatória) de violação do princípio da subsidiariedade – decisão com que a ré não está conformada. Ora, para o efeito, na sentença expendeu-se a seguinte fundamentação: “Começa a Ré por invocar o processo de inventário como meio ao dispor do A, pois, diz, na partilha, há lugar a um encontro de responsabilidades entre os cônjuges, pelo que cada um não só pode exigir do outro o pagamento dos respectivos créditos (art. 1689º/3 CC), como o deve fazer, na medida em que o crédito por compensação só é exigível na partilha (art. 1697º/1 CC). Não creio que assim seja. As compensações só são efectivamente exigíveis no momento da partilha dos bens do casal (art°1697 n° 1 do Código Civil), mas elas apenas abrangem como decorre do texto do referido preceito, as dívidas comuns pagas com bens próprios de um dos cônjuges ou as dívidas de um só dos cônjuges pagas com bens comuns – portanto só têm lugar, evidentemente, nos regimes de comunhão (assim, Ac. RP de 16/3/2010, P. 3275/06.8TBPVZ.P1, dgsi). Fora disso, teremos é créditos entre cônjuges, pois ocorrem entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, sem intervenção do património comum (que pode nem existir como é o caso no regime da separação), e exigíveis a todo o tempo – daí a ressalva da parte final do nº 1 do art. 1697º CC (cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, p. 475 e ss., quanto á inaplicabilidade ao regime da separação da regra do pagamento em sede de partilha). Portanto, não havia qualquer obrigação de instauração do processo de inventário. Dir-se-á que, em todo o caso, e então, que não sendo embora obrigado a tal, sempre poderia exigir o crédito na partilha, pelo que sempre se verificaria a ofensa à subsidiariedade. Porém, é por demais evidente que a presente acção assume grande complexidade, nela se discutindo alegados fluxos patrimoniais de vulto, com compras de imóveis, veículos, estabelecimentos, durante cerca de 10 anos, num quadro de alegada divergência intencional quanto ao de regime de bens (foi adoptado o de separação de bens quando, diz o A, os cônjuges quiseram, verdadeiramente, casar em regime de comunhão de adquiridos), pelo que pode afirmar-se com segurança que jamais este litígio seria resolvido no âmbito do processo de inventário – ocorreria é a «remessa para os meios judiciais comuns», face á «natureza e complexidade da matéria de facto e de direito» (cfr. art. 57º/3 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março; cfr. ainda art. 36º/1), ou seja, o A teria sempre que propor acção semelhante à presente, pelo que o recurso ao inventário seria inútil. Aduz a Ré, ainda, a possibilidade do A lançar mão do processo especial de prestação de contas, mas creio que sem razão. Por um lado, porque, vendo a forma como a acção é configurada, não se trata de «administração de bens alheios» (como exige o art. 941º CPC) mas sim da invocada contribuição para um património que, supostamente, o A tinha como comum. Por outro – o que a Ré não deixa de implicitamente admitir, ao referir-se à “prestação de contas a prestar pelo cabeça de casal” – porque, ainda que de tal se tratasse, as contas apenas abrangeriam o período pós-divórcio, o que as torna irrelevantes/inúteis para a economia da acção, dado que todos os fluxos financeiros são anteriores; e apenas abrangeriam tal período porque, como decorre do art. 1681º/1 CC, a regra é a de que o cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas da sua administração. O A – algo contraditoriamente – sugere, embora sem a nomear expressamente, a responsabilidade aquiliana, na medida em que caracteriza a conduta da Ré como sendo, alegadamente, abusiva e é sabido que, se acompanhada de culpa e se causadora de dano, a conduta abusiva é fundamento da obrigação de indemnizar; tal abuso repousaria, diz, na violação da confiança, bastando ver os arts. 124º 125º, e, sobretudo, 202º («com base na confiança existente então entre ambos»), 203º («ao longo dos anos em que perdurou a confiança»), 204º («de forma abusiva e intolerável, manifestamente censurável pelo direito»), 205º («age inclusivamente a Ré em clara posição de conduta contraditória traduzida em “venire contra factum proprium”;… com acrescida violação da tutela da confiança;…ao longo dos anos em que tal confiança presidiu no relacionamento com o A») da pi. Porém, não se pode falar no caso de uma confiança materialmente fundada, pois esta radicaria, na tese do A, numa alegada simulação relativa da convenção antenupcial (adopção aparente da separação de bens – adopção, na realidade, entre eles da comunhão de adquiridos) e portanto numa divergência intencional e fraudulenta (porque visou prejudicar o filho do 1º casamento) . Ora, para a ruptura do estado de confiança assumir natureza abusiva, é necessário que aquele que confiou actue convencido que o faz em conformidade com o direito e sem que tal confiança envolva violação dos deveres de cuidado – é a tal “situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjectiva e ética” da pessoa que confia “sem violar os deveres de cuidado e de indagação que ao caso caibam”, nas expressões de Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II, p. 1248 – o que, evidentemente, não é o caso, pois subjacente à invocada relação de* confiança estava, na convicção do A, um suposto acordo fraudulento, o que logo afasta a relevância dessa confiança. Por último, há a questão da eventual nulidade da convenção antenupcial, mais uma vez referida pelo A no art. 208º da sua pi, com vários argumentos para afastar a possibilidade de lançar mão da pertinente acção. Nenhum desses argumentos parece ser procedente: i) a imutabilidade do regime de bens tem que ver com alterações (cfr. art. 1714º/1 CC) ao regime, i., é., contratos ulteriores que alterem, para o que ora interessa, a convenção antenupcial e a nulidade tem que ver com uma invalidade originária; ii) a segurança jurídica e tutela dos terceiros de boa-fé, para além de não se colocar nos autos, pois aqui apenas se discutem as relações internas, entre o casal, nenhum óbice constitui, pois existe regra geral quanto á tutela dos terceiros de boa-fé plasmada no art. 291º CC, como não se coloca qualquer questão de «caducidade» – sempre seria prescrição – até porque a nulidade é invocável a todo o tempo (art. 286º CC), sendo certo que a convenção antenupcial, como qualquer outro negócio jurídico, pode ser invalidada, designadamente, declarada nula de acordo com as regras gerais, como qualquer outro negócio jurídico (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso…, p. 547). Mais: pese embora não clarifique o alegado vício que fundamentaria a nulidade, é evidente que pretende referir-se à putativa simulação da convenção antenupcial – basta ver os arts. 10º a 15º da pi para se perceber que, para o A, na génese do pleito estaria uma simulação fraudulenta da convenção. Poderia, então, o A obter tutela da sua invocada situação jurídica através de acção de nulidade por simulação? Não. Por um lado porque não ocorre simulação da convenção antenupcial, uma vez que, através desta, escolhe-se o “regime de bens do casamento” (art. 1698º CC) – e o regime de bens é o «conjunto de regras cuja aplicação define a propriedade sobre os bens do casal» (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso…, p. 516; já não abrange a administração dos bens, como decorre do art. 1699º/1-c) CC). E, de facto, no caso concreto, as partes declararam «adoptar o regime da separação absoluta de bens, tanto dos que levam para o casal como dos que de futuro adquirirem por qualquer título». Sendo este o objecto da convenção, i., é., a repartição dos bens entre os patrimónios, temos que inexiste quanto a isto divergência intencional entre a vontade declarada e a querida, pois não se apurou que não fosse essa a vontade real das partes quanto á titularidade dos bens – ao contrário, a opção pelo referido regime teve subjacente a vontade manifestada pais da A, a que as partes acederam. De resto, creio que a tese da celebração de uma convenção antenupcial em que se consagraria, na aparência, o regime da separação de bens, quando na realidade se pretenderia celebrar um regime de comunhão, com a inerente natureza comum dos bens adquiridos na constância do casamento, não fará grande sentido, porque a separação de bens não obstaculiza à aquisição em compropriedade; dito de outra forma, se o casal quisesse que os bens fossem de ambos, sempre os poderiam adquirir em compropriedade – não seria o regime de separação de bens que o impediria. Assim se perceberá, diga-se, a forma vaga e conclusiva como o A alega a pretensa simulação, mormente no que toca á forma como os bens ingressariam na esfera jurídica do A, e assim se percebe como na anterior acção nem em 1º instância nem em 2ª instância a suposta simulação foi declarada, sendo certo que, conduzindo, como conduz, á nulidade, até seria de conhecimento oficioso. Portanto, poderiam perfeitamente as partes ter convencionado o regime da separação de bens e adquirirem, em compropriedade, bens designadamente imóveis, mas não o fizeram, pelo contrário. Também este fundamento não se verifica, pelo que improcede esta excepção. ”. Percute a ré apelante – e temos de nos cingir às conclusões e aos fundamentos nestas vertidos enquanto delimitadores do nosso objecto de conhecimento – que o autor podia e devia recorrer ao processo de inventário e/ou ao de prestação de contas. Limita-se, porém, a fundamentar a sua discordância alegando que não é motivo válido para afastar o processo de inventário o argumento de que, mesmo a admitir-se ser ele a acção adequada, sempre a natureza e complexidade do caso implicaria a remessa para os meios comuns, tornando aquele inútil e fatal a queda numa acção semelhante a esta e enfatizando que, afinal, sempre o tribunal assim lhe reconheceu razão. Só que não é assim! O tribunal recorrido, designadamente refutando os argumentos com que a ré havia defendido a via do inventário, rejeitou-a clara e frontalmente. A alusão à hipotética queda nos meios comuns é apenas um argumento adjuvante e subsidiário prevenindo entendimento diverso mas que não significa admissão ou concordância com a tese preconizada e se compreende em face da complexidade do caso e da amplitude de problemas jurídicos que pode suscitar e que, na prática – perspectiva que na mira da justiça não deve ser alheia ao julgamento e decisão de qualquer questão –, pode ter um peso relativo na adopção de qualquer solução, sobretudo quando várias e duvidosas se perfilam e para o problema concorrem aspectos múltiplos nem sempre de fácil enquadramento nos regimes legais padronizados. De resto, no regime de separação de bens convencionado, não há património conjugal comum (coisa diversa de compropriedade, obviamente possível), pelo que inexiste fundamento para inventário subsequente ao divórcio, como, aliás, ressalva a parte final do nº 1, do artº 79º, da Lei nº 23/2013, de 5 de Março. Nada mais refere a apelante no sentido de por em causa a fundamentação do tribunal recorrido quanto ao processo de inventário, recordando-se que ela própria negou na contestação que qualquer outra vontade existisse que não a de convencionar o regime de separação, defendendo nada haver a partilhar. Ainda assim sempre se diga que nenhum fundamento legal ocorre para o autor poder exigir e enveredar pela prestação de contas, uma vez que tal processo especial, nos termos do artº 941º, CPC, pressupõe, por um lado, a administração de bens alheios e, por outro, que em causa estivesse a administração de bens pelo cabeça de casal após o divórcio – a nenhuma destas situações se reportando a pretensão e seus fundamentos. De resto, não vindo questionada por qualquer das partes a factualidade dada como provada e não provada a respeito desta questão nem se vislumbrando, em face da motivação expendida, do complexo circunstancialismo que rodeou o caso e da panóplia de meios de prova produzidos, maxime documentais, e seu resultado razões sérias e firmes para oficiosamente alterar a correspondente decisão – que, a despeito do que diz o autor, não acolheu inteiramente a sua tese, como já se assinalou, embora no recurso subordinado volte à mesma –, temos de concordar que nenhum outro caminho seguro, idóneo e adequado tinha o autor para lograr defender os seus interesses, tal como entendeu o tribunal recorrido, mormente a declaração de nulidade por simulação, pelas razões adiantadas e que não vêm postas em causa. Como se assinala e resulta dos factos não se apurou que, apesar da finalidade visada quanto ao filho do primeiro casamento do autor, a opção pelo regime de separação de bens a tal conveniente não correspondesse à vontade real nem que sob tal hipotética aparência as partes tivessem querido verdadeiramente o regime de comunhão de adquiridos quanto à titularidade dos bens, sem prejuízo do que entre elas acordaram quanto ao modo de compensar o autor – inteirá-lo em dinheiro quanto ao valor de metade do valor líquido dos bens adquiridos. Não colhe o argumento agora trazido ex novo de que o meio próprio seria o da divisão de coisa comum. Ainda que tal não constituísse matéria nova subtraída ao nosso conhecimento por compreendida no âmbito da questão em apreço, o certo é que o recurso a tal processo e regime pressupõe a verificação de uma relação de comunhão ou de compropriedade (artºs 1412º e 1413º, do CC, 1052º, nº1, do anterior, e 925º, do actual, CPC) realmente possível apesar da convenção de separação de bens mas que no caso não ocorre, uma vez que as aquisições foram todas, conforme acordo, tituladas pela ré individualmente. Só nesse contexto se compreendendo o que pelo autor terá sido alegado no processo 81/08 (no pressuposto da existência de negócio dissimulado sob a aparência da convenção), sendo inócuo o esforço da ré em citar jurisprudência sobre o tema uma vez que a situação de facto apurada diverge da nela pressuposta como hipótese. Importa, por fim, apenas precisar que não se percebe a alusão, constante da sentença, de que “a opção pelo referido regime teve subjacente a vontade manifestada [pelos] pais da A., a que as partes acederam”, já que, sendo tese da contestação, nem dos factos nem sequer da motivação tal consta como assente ou verosímil. Assim como importa deixar claro – afastando a nem sempre objectiva e precisa alegação do autor – que, contra o que sugere na sua resposta a propósito da invocação da acção nº 81/08 e resulta dos factos apurados, sendo verdade que nela não foi anulada com fundamento em simulação (que chegou a admitir com patente hesitação) a convenção antenupcial, sequer oficiosamente, não era esse o negócio em tal acção invocado como causa de pedir nem, portanto, objecto dela, mas outros concretos negócios nela identificados celebrados em nome da ré com terceiras pessoas – cfr. ponto de facto 1. Inatendíveis, pois, as razões com que pela apelante vem questionado o juízo, de facto e de direito, feito na sentença sobre esta questão, não resta senão considerar que, como nela se entendeu, se mostra cumprido o ónus da prova que recaía sobre o autor quanto à inexistência de outro meio e confirmar a decidida improcedência da excepção de violação do princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa consagrado no artº 474º, do CC. 2ª questão: má-fé processual e abuso de direito Recorde-se, a este propósito, que tal questão foi suscitada na contestação, nesta alegando a ré que o autor, ao intentar esta acção e ao pedir neste processo a restituição de valores com que a ré teria enriquecido, assim apregoando o seu “desafogo financeiro” em benefício dela, actua contraditoriamente com o que, a respeito da sua conduta pessoal, resultou provado na acção de divórcio nº 57/08 e que aí culminou na atribuição da culpa exclusiva do mesmo pela ruptura da relação conjugal. Essa acção foi instaurada no ano de 2008 e, como se colhe do conjunto de factos provados dela extraídos e como tal mencionados no ponto 5 do elenco dos da presente acção, ali se julgou que “há cerca de dois ou três anos” – certamente antes da apresentação da respectiva petição onde em tais termos com certeza haviam sido alegados e não da sentença que os pronunciou! – ele adoptou uma conduta em relação à então cônjuge que foi integrada na violação de deveres conjugais, nomeadamente o de assistência (contribuição para as despesas e sustento da ré e dos dois filhos, passando a viver à custa dela) e de respeito (ameaçando-a e injuriando-a), não consentânea com o desafogo económico e financeiro que alardeou nestes autos ao invocar os “fluxos financeiros” com que foram feitas as aquisições em nome da autora e que geraram o enriquecimento patrimonial desta. Tal consubstanciaria “má-fé” e “abuso”. Sobre tal questão pronunciou-se assim o tribunal a quo, na sentença: “[…] não se coloca qualquer questão de abuso, pois, e desde logo, como decorre da pi, a soma peticionada a título de enriquecimento abrange um período temporal que acaba em 2003 (ver os arts. 73º a 122º e 128º todos da pi), pelo que a cessação da prestação de assistência económica e de auxílio á Ré, por banda do A, que ocorreu «há cerca de 2 ou 3 anos» como consta da sentença que decretou o divorcio e se contarmos o prazo a partir da propositura da acção, que foi em 1998, temos de concluir que tal incumprimento não é contrário á alegação do A, pois diz respeito a períodos temporais distintos pelo que, sem necessidade de mais considerações, é de considerar improcedente a referida excepção peremptória.”. Ora, é do saber elementar que o dever de boa-fé processual imposto às partes no artº 8º, e sancionado nos artº 542º a 545º, do CPC, é apenas uma dimensão ínfima do dever geral de boa-fé que às pessoas – a todas – é exigível nas manifestações da sua vida relacional e particularmente enquanto sujeitos de actos e negócios jurídicos, dever esse aflorado por vezes em diversas normas jurídicas mas sempre presente como princípio ético geral cuja força cogente paira sempre sobre aqueles. Assim, se a litigância de má-fé, cujos pressupostos constam do nº 2, do artº 542º, do CPC, se refere à conduta dolosa ou gravemente negligente de uma parte no processo deduzindo pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando a verdade dos factos ou omitindo os relevantes para a decisão, fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, impedindo a descoberta da verdade, entorpecendo a acção da justiça ou protelando a decisão, já o excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé gerador do abuso de direito previsto no artº 334º, do CC, é aquele que se revela no exercício de um direito e torna este ilegítimo. (20) “A boa-fé comporta dois sentidos principais: no primeiro, é essencialmente um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude; no segundo, apresenta-se como princípio de actuação, significando que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto e leal, nomeadamente no exercício de direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.” – Acórdão do STJ, de 17-05-2017, abaixo identificado. A conduta contraditória e abusiva a que se referia a ré surge aqui, como frequente e erradamente sucede, embrulhada no chamado “venire contra factum proprium” enquanto modalidade do abuso de direito. Como se pode ver, v.g., no Acórdão da Relação do Porto, de 17-12-2014, já referido em nota, tal “ocorre quando alguém exerce um direito em contradição com uma conduta [sua] anterior em que a outra parte tenha legitimamente confiado, vindo esta, com base na confiança gerada e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões na convicção de que aquele direito já não seria exercido [assim, Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2000, pgs. 250-255 e Tomo IV, 2005, pgs. 275-297; mesmo Autor, in Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, pgs. 742-745 e Baptista Machado, in Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, RLJ ano 118, pgs. 169, 227 e 228]. Desta descrição decorre que o venire contra factum proprium demanda: ● em primeiro lugar, um comportamento anterior, suficientemente inequívoco/concludente no seu conteúdo, da parte que exerce o direito que seja susceptível de gerar uma situação objectiva de confiança no destinatário [parte contrária]; ● depois, uma actuação deste destinatário, objectivamente justificada, baseada na boa fé e na confiança gerada por aquele comportamento; ● finalmente, um comportamento posterior [actual] daquele primeiro declarante, objectivamente contraditório com o inicialmente manifestado.”. Ora, é óbvio que a pretensão de o autor, nas circunstâncias descritas, alegar nesta acção os factos relativos ao enriquecimento da ré ocorrido no decurso do casamento mas até ao ano de 2003 em perspectiva daquilo que acordaram e até ali respeitaram e de pedir a consequente restituição, não colide, em termos de preencher má-fé em qualquer das dimensões porventura aqui relevantes e de o impedir de exercer aquele direito, com aquilo que sobre o seu comportamento se provou na acção de divórcio ter ocorrido “há cerca de 2 ou 3 anos”, ou seja, a partir de 2005/2006. (21) O enriquecimento ocorreu enquanto o casal viveu em perfeita harmonia e “comunhão”. A conduta culposa e causadora do divórcio surgiu depois, uma vez despoletado o mal-estar entre os cônjuges. De resto, os fundamentos que a ré apelante esgrime para refutar o decidido na sentença quanto a tal excepção, resumem-se a um pretenso equívoco que, não se verificando, é como tal inaceitável e até incompreensível. Com efeito, é certo que, no texto da sentença, se escreveu que a propositura da acção de divórcio ocorreu em 1998. Trata-se, porém, como a ré atenta e em boa-fé deve ter percebido, de mero lapso de escrita, aliás já corrigido no despacho que recebeu o recurso, como se relatou. Ele flui de todo o contexto dos autos, da sentença, particularmente do segmento em apreço e resulta inequívoco dos factos provados e documentos juntos. Não pode, pois, ela querer aproveitar-se daquela alusão para sobre ele construir um “ostensivo” mas afinal aparente “erro na apreciação da prova” e argumentar que o período de “há cerca de 2 ou 3 anos” antes da propositura remonta a 1995/1996 e, portanto, dentro do período em que ocorreu o enriquecimento (até 2003), para daí concluir enfaticamente pela “contradição” alegadamente significativa de “má-fé” e “abuso” e “evidente” “mau” julgamento, uma vez que tal “erro” só ocorreria se na realidade fosse aquela a data de instauração daquele pleito e não, como realmente sucedeu, 2008. Assinale-se que, quanto à má-fé processual, questão de natureza e com efeitos diversos quanto ao exercício do direito e no desfecho da acção que a ré pareceu confundir, o tribunal entendeu e ninguém pôs em causa que: “É sabido que o direito de acção (e o correspondente direito de defesa) constitui um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias – aproveita-lhe, em toda a sua amplitude, o regime destes (art. 17º CRP). Porém, como todos, também o direito de acção não é absoluto. A litigância de má-fé constitui precisamente, o limite ao direito de acção, pois exige-se um “honeste procedere”; a boa fé não é, somente, um princípio geral: é, outrossim, uma regra de conduta, elevada à categoria de dever, de cuja violação culposa – exigindo-se uma culpa especialmente desvaliosa, já que, face á incerteza, que constitui o cerne da acção, e até fundamenta a existência de acções de simples apreciação, a mera negligência não poderá, em regra, constituir o limite ao direito de acção (e defesa), sob pena de, com receio das consequências da perda da demanda ou da acção, por simples negligência, o direito de acção deixar de ser livre – resulta a condenação em multa e a obrigação de indemnização, a favor da parte de boa fé. Dito isto, no caso concreto, pese embora estejamos num caso limite, cremos apesar de tudo que, face ao melindre do que estava em jogo, à convicção de cada parte, cremos que não se justifica a condenação em litigância de má fé. ”. Assim, nenhum outro fundamento mais vindo alegado para fundamentar a discordância da ré e sustentar a sua pretensão de alterar o decidido, não resta senão também confirmar o julgamento de improcedência da excepção ora em apreço. Terceira questão – erro na conta de apuramento do saldo a restituir. Importa agora notar que, nem a ré nem a autora nos respectivos recursos, questionam o preenchimento, aceite pelo tribunal recorrido, dos demais pressupostos do enriquecimento sem causa nem, no essencial, o objecto da obrigação de restituir e o método cálculo do respectivo valor tal como adoptados (artº 479º, do CC). (22) Sobre isso, e depois de algumas alusões teóricas, referiu-se na sentença: “Considerando que o casamento é, por excelência, a forma de estar em família que em si mesma implica o contributo de cada um dos seus elementos, deve entender-se que tudo o que sejam as despesas normais e correntes próprias de quem vive, em “comunhão de vida” (art. 1577º C. Civil) não é repetível, finda a relação, mediante a aplicação do regime do art. 476º C. Civil – isto porque se considera que houve então uma causa justificativa – o casamento – para tais atribuições patrimoniais impeditiva da conclusão de que o prestado foi indevido. Portanto, só as despesas que vão além das normais ou correntes, por referência ao contexto vivencial dos que coabitam em comum, é que serão susceptíveis de serem repetidas. Outra coisa não resulta do art. 1691º CC (na sequência da alteração operada pela Lei 61/2008 de 31/10), na medida em que só em caso de prova de um desinvestimento manifesto na sua vida pessoal em favor da vida de casado é que o cônjuge tem direito a um valor que o compense do prejuízo decorrente dessa opção – e não se olvide que os deveres conjugais, entre eles o de assistência, valem qualquer que seja o regime de bens. No caso concreto, o A invoca deslocações financeiras extraordinárias em favor do património comum, e na convicção e pressuposto de que se iria manter a comunhão de vida, e, sobretudo, que, caso aquela cessasse receberia metade do valor do património entretanto adquirido na pendência do casamento, e que se mantivesse aquando da cessação; porém, sobreveio o divórcio, sem que fosse restituído ao valor da referida metade, por recusa da Ré. Assim se vê – o que, de resto, já era visível na anterior acção e é-o na presente – que o que, no fundo, pretende o A é recuperar o seu contributo para a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo, que ficaram tutelados e apenas pela Ré, e os fundos despendidos com pagamentos de passivo, na medida em que excedam as despesas correntes e normais. Face à factualidade provada, só pode concluir-se pela aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa, pois que se mostram preenchidos todos os respectivos requisitos: contribuição na aquisição de bens e pagamentos de passivo, no pressuposto já referido, e que se gorou por recusa da Ré, e enriquecimento desta, que ficou a titular de todo o activo, com um passivo aligeirado. ”. Queixa-se, no entanto, a ré, nas alegações, de que, mesmo ante a “exígua fundamentação” e demonstração das contas feitas pelo tribunal para atingir o valor do saldo obtido (127.193,18€) e que mais se lhe afigura de “quase salomónico” mas seguindo o mesmo “iter cognitivo”, sempre o resultado do “simples cálculo aritmético” seria não aquele mas o de 103.111,12€. Evidentemente, sem razão. Com efeito, tal cálculo desmorona-se completamente, tendo em conta que a ré, nas parcelas relativas às verbas dos itens 60 e 64, manifestamente errou a operação de equivalência dos respectivos valores ainda apurados em escudos para euros, indicando e apenas somando a décima parte dos correctos. A ré suscita, porém, nas conclusões, um erro na contabilização, qual seja, o da não inclusão, no passivo, dos valores do empréstimo referido em 22 e da dívida ao Banco D mencionada em 56 no valor total de 102.500,00€ (75.000,00 + 27.500,00€) que, com os considerados na sentença (33.388,11), somaria, a esse título, 135.888,11€. Para compreensão do aparente problema relevam os pontos de facto 18 a 24, 54-A e 54 a 56, ou seja: ao constituírem a sociedade “B., Ldª”, na linha do acordo que foi presidindo à titulação de todos os negócios, a ré ficou com uma quota de 95% e o autor com os restantes 5%. Sucedeu, porém, que, diferentemente dos demais negócios, na sequência de “situação passiva difícil e insustentável”, mediante transferência que para ele fez a ré da sua aludida quota, precisamente “como forma de a isentar das responsabilidades pelas dívidas”, “o autor assumiu todo o passivo da sociedade” e para lhes “fazer face […] contraiu um empréstimo no Banco D […] no valor de 75.000,00€”. Assim, “o A. passou a gerir em exclusivo a loja” mas acabou por a “liquidar” e “trespassar”, do que “resultou um passivo ao Banco D […] de, pelo menos, 27.500,00€”. Perante isto, sendo certo que, como se deduz implicitamente da menção às parcelas consideradas para o efeito, tais valores não foram levados em conta e atentando-se no juízo – não questionado, de facto nem de direito – empreendido pelo tribunal recorrido para calcular o objecto e valor da restituição, é óbvio que não tem qualquer razão de ser a pretensão de que, no passivo, se inclua primeiro o valor do empréstimo (75.000,00€) e, depois, o valor que dele resultou em dívida à mutuante após o trespasse (27.500,00€), somando-os (102.500,00€). Logicamente, este é o que restou daquele … ! Ao contrário do que sugere a apelante, “lapso ostensivo” ou “erro manifesto”, não é. Outro fundamento não apresentando ela nas conclusões para se atender e somar aquela valor ou sequer parte dele, sempre se diga que também o não constitui a alegação, sem sentido porque revel aos factos, de que tal passivo “foi e tem estado a ser pago pela Ré recorrente, em exclusividade, entenda-se, sem que o autor H. M. tenha assumido ou assuma qualquer responsabilidade em tal pagamento”. Com efeito, tal afirmação descuida e contraria mesmo o que resultou provado e já se resumiu, mormente que, não obstante tudo o mais, quanto a tal Loja do Mercado, ou seja, quanto à referida sociedade, foi o autor quem assumiu todo o passivo dela isentando a ré, para o efeito tendo sido ele quem contraiu o empréstimo n o Banco D, ignorando-se de todo – note-se, por fim – que casa é a da Rua … (ponto 23) e quem é titular da respectiva propriedade que ambos teriam dado de hipoteca para garantia de tal empréstimo e se esta foi ou há a hipótese de vir a ser accionada. Improcede, pois, a questão relativa à pretensão de que, em tais termos e com tais fundamentos, se corrija a conta feita. Quarta questão – compensação dos contributos da ré. Esquecendo que a obrigação de restituir pedida e pelo tribunal fixada assenta e se circunscreve ao regime do enriquecimento sem causa e aludindo às obrigações conjugais decorrentes da relação matrimonial (como a de auxílio mútuo) e às consequências, após o divórcio, da declaração do cônjuge único culpado (no caso, o autor), pretende a apelante que o autor não tem qualquer direito a ser compensado pelos seus contributos integrantes do cumprimento daquelas, face ao regime matrimonial e, em todo o caso, porque os contributos de todo o género prestados durante o casamento pela ré sempre excederam os dele. Trata-se de questão não abordada na sentença – cuja eventual nulidade, com fundamento em tal omissão, não vem arguida –, estranha ao objecto do processo definido pelo pedido e pela causa de pedir e, portanto, deste recurso e, de todo o modo, sem sustentáculo nos factos apurados, cuja improcedência manifesta dispensa quaisquer outras considerações, por despiciendas, tanto mais que a obrigação de restituir, tal como emerge do nº 2, do artº 473º, e do artº 479º, do CPC, não se confunde com quaisquer outros direitos ou obrigações próprios do regime de casamento e dos efeitos da sua dissolução, designadamente os das normas apontadas pela recorrente. Deste modo, improcede in totum o recurso da ré. Sem embargo disso, embora se não trate de dar procedência a qualquer fundamento do recurso, seja ele de facto seja de direito, e de, por tal via, alterar o julgado, sempre se deverá – caso do recurso subordinado do autor não resulte nada de diferente ou contrário – alterar o patente erro, esse sim de cálculo aritmético, existente no saldo apurado na sentença (23), uma vez que, conferidas as parcelas do activo e passivo correspondentes aos pontos indicados na sentença e cuja consideração, enquanto tal, em nenhum dos recursos foi posta em causa (salvo como se verá no recuso do autor a relativa a um imóvel), somando um com outro e dividindo a diferença, o resultado certo a corrigir nos termos do artº 614º, do CPC, dá 120.394,47€ [274.177,05€ - 33.388,11€ = 240.788,94€; e 240.788,94€ : 2 = 120.394,47€]. Recurso subordinado do autor Relativamente à aquisição do prédio urbano … em nome da ré (alíneas GG), HH) e II) dos factos assentes em saneador transpostos para os pontos 33 a 35 dos factos provados elencados na sentença), questionava-se na Base Instrutória, essencialmente, se: -foi o autor quem pagou o preço real (total) de 41.500.000$00 ou 207.001,12€ (quesito 55), sendo, no entanto, o valor de 12.500.000$00 ou 62.349,74€ entregue directamente ao Banco a favor do qual tal imóvel estava hipotecado para o desonerar e abatido naquele (quesitos 63 a 65) e só entregue ao vendedor a quantia de 1.000.000$00 ou 4.987,98€ como sinal (quesito 57) e a de 28.000.000$ ou 139.663,41€ do resto do preço (quesito 59); -foi o autor quem pagou a Sisa devida, no montante de 322.100$00 ou 1.606,63€ (quesito 58), o custo notarial da escritura no valor de 182.750$00 ou 911,55€ (quesito 60), os honorários de advogado no valor de 40.000$00 ou 199,52€ (quesito 61) e o custo do registo predial no valor de 68.450$00 ou 341,43€ (quesito 62) – tudo, incluindo o preço, no montante global de 42.113.300$00 ou 210.060,25€ (quesito 69); -se, contudo, deste montante global de 42.113.300$00 ou 210.060,25€, a ré contribuiu com a quantia de 5.300.000$00 ou 26.436,29€ e o autor com a remanescente de 36.813.299$00 ou 183.623,96€ (quesitos 70 e 71); -a origem do dinheiro usado pelo autor (quesitos 66, 67 e 68); -conta a que pertenciam os cheques usados pelo autor (quesito 56). Quanto a tais quesitos, deu o tribunal a quo como provado, na sentença, o seguinte (pontos 61 a 64): “61. Do preço real, pela compra referida em HH), e que ascendeu a 41.500 contos, o A pagou, com dinheiro da conta bancária por ele titulada nº …/… do BANCO B, a quantia total (sinal incluído) de 29.000 contos (55, 56, 57, 59). 62. O A pagou, ainda, as quantias de 322.100$ de sisa, 182.750$ de emolumentos notariais pela escritura e 68.450$ pela realização do registo, 40 contos com honorários de Advogado, com cheques sacados sobre a referida conta (58, 60, 61 62). 63. Para além do que consta em 61) destes factos, o A transferiu para o BANCO B a quantia de 12.500 contos referente ao prévio distrate da hipoteca inscrita a favor daquele Banco e que onerava o prédio objecto da compra referida em HH), tendo tal quantia sido abatida no preço total de 41.500 contos, razão porque apenas foi pago directamente aos vendedores a quantia de 29.000 contos (63, 64, 65, 66, 67, 68). 64. A Ré, no dia 21/9/01, emitiu um cheque visado sobre a conta por si titulada na BANCO D no montante de 5.000 contos que entregou ao A, por cheque sobre a conta pessoal dela e ainda 300 contos em numerário (70). ” Assim, e em suma: -resultou provado que o autor pagou o preço total do imóvel bem como a totalidade das demais despesas envolvidas na compra no montante global de 42.113.300$00 ou 210.060,25€; -e ainda que os pagamentos (salvo o da hipoteca) foram feitos com cheques sacados sobre a sua conta bancária; -não se provou a origem desses fundos, designadamente se de herança, aplicação ou depósito seu. -provou-se que a ré emitiu (sobre conta sua) um cheque de 5.000.000$00 que entregou ao autor, bem como o montante de 300.000$00 em numerário. A motivação do tribunal recorrido colhe-se do seguinte extracto: “Relativamente aos arts. 59) e ss., em que estão referidos os movimentos financeiros, importa realçar, por ser de primordial importância, que a titularidade das contas bancárias não se confunde com a efectiva titularidade dos fundos – i., é., se aquela permite (questão de legitimidade) a disposição do dinheiro depositado, já não permite afirmar a propriedade do mesmo (questão de propriedade) – cfr., p. ex., Ac. STJ de 5/6/08, dgsi. E isso, desde logo, face à própria alegação do A, que refere que, como pano de fundo, está não um regime de separação de bens, mas bem um regime de comunhão – neste contexto, menor é ainda a relevância da suposta movimentação exclusiva. Mas, acrescem as seguintes razões: (i) Há notícia de entregas de quantias em numerário (vejam-se os depoimentos supra referidos); (ii) Era a A quem geria os dinheiros, tanto assim que era procurador da Ré (para além da prova já elencada, a existência de procurações é indirecta mas convincentemente confirmada pelo teor da nota de citação, junta a fls. 222, pois dela consta a revogação das procurações que, nomeadamente, conferiam poderes ao A para dispor e administrar os bens próprios da Ré, tendo aquele referido ao Sr. Funcionário judicial que «no acto não as tinha em seu poder, comprometendo-se a fazer a sua entrega neste tribunal no prazo de 48 h» o que, é, evidentemente concludente e desmente a sua alegação, feita em 57º da pi, pelo que não existe a propalada separação das contas. (iii) A versão do A, e para além do que ficou dito, também não é congruente com as regras da experiência e da lógica – como acreditar que, não contente em colocar todo o património em nome da Ré, fosse o A ainda por cima, como alega, pagar com dinheiro seu, a quase totalidade desse mesmo património? (iv) Exemplo do que acaba de ser dito é constituído pelo negócio de aquisição da casa de habitação referida nos factos provados nºs 61) a 64), já que, quanto á materialidade dos pagamentos e transferências, os doc.s referentes à conta no BANCO B titulada pelo A, juntos a fls. 128 (cheque de 1.000 contos) e 130 (com os lançamentos a débito das quantias de 1.000 contos, 28.000 contos – ambas por cheques, e 12.500 contos – transferidos), 132/133 (cheque de 28 mil contos, visado e respectiva requisição), 136 (transferência dos 12.500 contos), demonstram, por si só, os pagamentos dados por provados, e mais ainda quando conjugados com os depoimentos de A. J., que relatou os pagamentos recebidos (equivocando-se, porém, quanto aos montantes pois fala em 18 mil contos mas recebeu 29.000 mil, como resulta aliás da cópia da caderneta da BANCO D da testemunha, junta em audiência), Manuel, que relatou os pagamentos (incluindo o expurgo da hipoteca) – que não deixou de referir que também a Ré se interessou sobremaneira pela compra. Simplesmente, deles não só não se extrai a efectiva proveniência do dinheiro, como ocorrem, para além das já elencadas, circunstâncias que agravam o estado de coisas. Assim: a fls. 130, com data de 21/9/2001, consta, na conta do A, um depósito em valores de 17.769.543 $ (mais de 17 mil e quinhentos contos) – significa um depósito em cheque daquele montante; ora, o A não se refere a tal quantia, não dá qualquer explicação para esse movimento Acresce que dos docs. de fls. 440/441 vê-se quem Agosto de 2001 – portanto, 1 mês antes – havia sido feita uma transferência de mais de 20 mil contos e que em Maio foi feita uma anterior – não se percebem esses movimentos sucessivos, mormente o de Maio, 4 meses antes de consumado o negócio. Ora, tal conduta ganha maior relevo por duas razões: 1º, tais movimentos anteriores não reflectem aquele depósito em valores de 17.769.543 $; 2º, e conforme já referido, a Ré e familiares clamaram terem efectuado pagamentos, a maior parte em numerário. É certo que tais depoimentos provieram, numa parte significativa, de parentes da Ré, mas não o é menos que inexiste qualquer impedimento a que os parentes prestem depoimento, estando o mesmo sujeito à livre convicção. No caso, os parentes da Ré que depuseram mostraram alguma animosidade contra o A, o que, por si só considerado, fragiliza o seu «peso» probatório; porém, outras pessoas houve que se referiram às entregas em numerário e que não são parentes (v., as testemunhas citadas aquando da fundamentação do facto provado nº 52); acrescente-se e ainda os depoimentos de J. S. e de José, a quem o A referiu ter pago em «parte» a casa). Mais: o A invoca ter pago todo o preço e bem assim as despesas inerentes, com dinheiro pessoal seu (cfr. p. ex. art. 85º da sua pi), alegando ter tido necessidade de levantar a quantia de 2.769 contos que estava a prazo, o que, porém, também não colhe, também por mais duas razões. 1º, é o próprio A que acaba por referir em 94º da sua pi ter a Ré contribuído com 5.300 contos, sendo 5.000 contos por cheque e 300 contos em numerário; o cheque, cuja cópia está a fls. 419 e que tem como data 21/9/01, precisamente a data da celebração da escritura de compra e venda, é, ainda por cima, visado; ora, tal quantia não surge lançada no extracto de fls. 130, i., é., não «entrou» no dinheiro pago, já que, repita-se, não consta lançado na conta da qual «saiu» a soma a pagar. Pergunta-se então, tendo o A 5.000 contos, em cheque visado, o que o levaria a levantar uma quantia que estava a prazo? 2º, surpreendentemente, a quantia de 2.769 contos, supostamente pertença do A e atinente a uma quantia herdade, afinal corresponde a um cheque emitido pelo BANCO Y á…Ré! Manifestamente, não faz sentido. Do exposto se explica que o tribunal não desse por provada a efectiva origem do dinheiro, nas diversas transacções/aquisições, mas e apenas os fluxos de dinheiro. ”. Já se assinalou, mas relembre-se antes de prosseguir, que as partes não puseram, em qualquer dos seus recursos, em causa a bondade da opção pelo regime do enriquecimento nem do critério adoptado pelo tribunal recorrido para determinar a medida deste, conforme consta da sentença, mormente na parte respectiva que já atrás se transcreveu. Aliás, o próprio autor, na conclusão 21ª do seu apelo, refere expressamente que admite, “em sede geral” tal “solução de princípio” (24), embora refute que, em concreto, se alcance um resultado que exceda o da “aplicação do regime geral supletivo de comunhão de adquiridos”. Seria o caso do valor próprio com que alegadamente contribuiu para a aquisição do prédio urbano … – imóvel referido no ponto 34 dos factos apurados – que deveria, a seu ver, ser subtraído ao cálculo feito segundo a solução preconizada pelo tribunal recorrido e “ser-lhe restituído na íntegra a título de compensação, dividindo-se todos os demais contributos provados em partes iguais” (conclusão 23ª). Sustenta esse ponto de vista pressupondo e paradoxalmente (25) defendendo que “no caso em apreço, caso não tivesse sido estabelecida de forma simulada a convenção antenupcial ou se o acordo patrimonial correspondente à vontade real do Autor e Ré tivesse sido por esta honrado e respeitado, estaríamos confrontados com uma partilha dos bens comuns em função da aplicação desse regime patrimonial, e, consequentemente, com exclusão da partilha dos bens próprios do Autor” (conclusão 22ª). Como o autor não pode pretender na acção de enriquecimento “o melhor de dois mundos” e, portanto, quanto ao referido valor aplicado na aquisição do dito imóvel, que seja aplicado o regime supostamente dissimulado da comunhão de adquiridos, logo se perfila diante de nós a evidência de que é inconsequente o seu esforço de tentar alterar a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 66 a 68 e, portanto, inútil enveredarmos pela tarefa de reapreciação do juízo sobre a mesma empreendido pelo tribunal recorrido na motivação e cujo lastro e percurso já acima se mostrou, transcrevendo a parte respectiva. Na verdade, é pacífico o entendimento de que quando a eventual procedência de uma impugnação de certa matéria de facto é insusceptível de implicar qualquer efeito no julgamento da matéria de direito e, portanto, na decisão, deve o tribunal ad quem abster-se dessa tarefa inglória (26). Ainda assim, sempre se dirá que não nos convencemos estar-se perante qualquer erro de julgamento. Nos quesitos em apreço, perguntava-se: “66) Para obter fundos financeiros destinados ao pagamento da casa referida e, HH), casa que se destinava a casa de morada de família, o Autor teve de levantar um depósito a prazo que possuía, no valor de 2.769.543$00 (€13.814,42)?. 67) Esse depósito era proveniente da divisão de um valor em dinheiro que herdara de seu pai? 68) Teve ainda o Autor e transferir para conta à ordem uma aplicação que herdara de seu pai?”. Sublinhando-se não estar em causa que foi o autor quem pagou mas apenas a origem dos fundos com que o fez, designadamente se herdados ou anteriores ao casamento e, portanto, próprios, entendemos, reponderando as considerações expendidas pelo tribunal recorrido, maxime nas passagens que sublinhámos, não estar o seu juízo eivado de falhas, dúvidas, inconsistências, em suma, dos erros que o apelante, ao longo das alegações, lhe imputa, mormente invocando o que na anterior acção nº 81/08 foi alegado e provado e as ditas incongruências da ré. Na verdade, apesar da aludida actividade anterior ao casamento e dos eventuais rendimentos nela obtidos, bem como da alegada herança, o certo é que o autor não patenteava património próprio palpável (não tinha imóveis), inexistindo, em face dos múltiplos negócios implicantes de plúrimos e parcelados fluxos financeiros de proveniências (institucionais ou pessoais), por meios (documentos e numerário) e com destinos variados e da cúmplice actuação recíproca de ambos (recorde-se a tese da contestação sobre o património, capacidade financeira, actividades e demais postura nela percutidas), baseada na confiança mas propiciadora de actos de difícil esclarecimento, destrinça e explicação, enquanto perdurou o casamento, inexistindo, dizíamos, prova objectiva e seguramente demonstrativa de que as entregas correspondiam à alegada origem (sendo inverosímil que, nas circunstâncias concretas, o que dizem as testemunhas E. I. – bancário que sabe dos registos contabilísticos mas não tem ciência fundada e credível da real razão e origem dos correspondentes valores – e I. M. – fora de cujo domínio e alcance forçosamente esteve o verdadeiro percurso dos valores a que aludiu herdados pelo autor – corresponda à realidade), não resta senão corroborar o julgado e, enfim, manter a decisão de facto e, por isso e pelo já exposto, a de direito, assim devendo improceder a apelação do autor. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos e, em consequência, negando provimento a ambas as apelações, confirmam a decisão recorrida, salvo no que concerne à rectificação do erro material de cálculo aritmético acima referido, pelo que onde, no dispositivo da sentença consta “127.193.18€ (cento e vinte e sete mil cento e noventa e três euros e dezoito cêntimos)” deve passar a constar e a ler-se “120.394,47€ (cento e vinte mil trezentos e noventa e quatro euros e quarenta e sete cêntimos)”. * Custas de cada recurso pelo respectivo recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 04 de Outubro de 2017 José Fernando Cardoso Amaral Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo João António Peres de Oliveira Coelho 1. Loquazmente extensas e densas mas cujo aperfeiçoamento se considera dispensável. 2. Processo 1867/08.0TBVIS.C1, relatado pelo Desemb. Isaías Pádua. 3. Processo 2777/10.6TBPTM.E1.S1, relatado pelo Consº Alves Velho. 4. Processo 2535/03-7ª, relatado pelo Consº Araújo de Barros. 5. Processo 1769/12.5TBCTX.E1.S1, relatado pelo Cons. A. Joaquim Piçarra. 6. Nesse sentido também o referido Acórdão do STJ de 19-02-2013: “A lei não oferece uma noção de causa do enriquecimento, quedando-se pela indicação exemplificativa de casos em que o pressuposto da obrigação se verifica, aludindo a que tem de modo especial por objecto o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se produziu (nº 2 do art- 473º).” 7. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., página 456. 8. Processo nº 6553/12.3TBCSC.L1.S1, relatado pelo Consº Pires da Rosa. 9. Processo 06A4386, relatado pelo Consº Sebastião Póvoas. 10. Processo 07B2772, relatado pelo Consº Santos Bernardino. 11. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª, página 459. 12. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 4ª, Almedina, página 422. 13. Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, páginas 401 e 402. 14. Antunes Varela, Direito da Família, Petrony, 1987, página, 414; F. M. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Sebenta, Coimbra, 1981, página 445. 15. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, 1977, página 392, e ob. cit., páginas 454, 460 e 461; Antunes Varela, ob. cit., página 428; P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, volume Iv, 2ª edição, página 389, nota 4; Helena Mota/Maria Raquel Guimarães, O Direito da Família na União Europeia, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, in Internet, páginas 271, 272, nota 9, e 273; Parecer do Instituto dos Registos e Notariado, Pº C.C. 18/2012 SJC-CT, in Internet, relator António José Santos Mendes, páginas 3 a 5; 16. A. Varela, Direito da Família, cit., página 428. Helena Mota/Maria Raquel Guimarães, O Direito da Família na União Europeia, cit., página 273. 17. Helena Mota/Maria Raquel Guimarães, O Direito da Família na União Europeia, cit., página 273, e Parecer cit., página 4. 18. “O regime e os efeitos mais severos da nulidade encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse e ordem público predominante” – Mota pinto, Teoria Geral do Direito Civilk, 2ª edição, C. Editora, página 596. 19. Sobre esta problemática, cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição revista, páginas 229, nota 2, 344, notas 5 e 6; A. Vaz Serra, in Provas (Direito Probatório Material, nºs 110 a 112, do BMJ e, bem assim, na RLJ, ano 103º (1971), nº 3406 , e ano 107º (1975), nº 3533; Mota Pinto, in CJ, ano X, 1985, Tomo 3, páginas 10 a 15; Luís Carvalho Fernandes, in O Direito, ano 124º, 1992, IV (Outubro-Dezembro), páginas 593 a 616; e, v.g., Acórdão da Relação do Porto, de 28-01-2014, relatado pelo Desemb. José Igreja Matos. 20. Sobre a má fé processual e respectivo conceito, cfr., v.g., os Acórdãos desta Relação de Guimarães, de 10-10-2013, processo 322599/09.7YIPRT-B.G2, relatado pelo Desembargador Jorge Teixeira, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2014, processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, relatado pelo Consº Salazar Casanova, e de 12-01-2017, processo 59970/12.8YIPRT.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes. Sobre o abuso de direito, cfr., v. g., Acórdãos da Relação do Porto, de 03-04-2014, processo 4949/10.4TBVFR.P1, de 17-12-2014, processo 8184/11.6TBMAI.P1, relatado pelo Desemb. M. Pinto dos Santos, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-05-2017, processo 309/07.2TBLMG.C1.S1, relatado pelo Consº Nunes Ribeiro. 21. Saliente-se que em nada releva o que a ré, agora, nas alegações, noticia ter sucedido no processo comum nº 122/09, desde logo por não constar dos factos. 22. O autor só parcelarmente o faz. Como se verá, no seu recurso subordinado, quanto ao dinheiro com que foi paga a aquisição de um imóvel. 23. Onde, aligeirando, não se indicam as parcelas nem as operações mas apenas o valor final e terá motivado ambas as partes a considerarem “salomónica” a divisão. 24. Diz o autor, eloquentemente, no intróito das suas alegações de recurso: “Não se questiona, consequentemente, o reconhecimento da verificação dos pressupostos de aplicação do instituto de enriquecimento sem causa, que integra a causa de pedir, assim como não se põe em crise a matéria de facto dada como provada no Tribunal “a quo” quanto ao conjunto de aquisições de bens imóveis e móveis sujeitos a registo e aos fundos despendidos com pagamentos de passivo, na medida em que excedem as despesas correntes e normais, Matéria de facto essa que deve servir de base ao cômputo do contributo do Autor/recorrente no enriquecimento da Ré e, consequentemente, à sua condenação a restituir na justa medida desse enriquecimento e do correspondente empobrecimento do Autor/recorrente.”. 25. Assim dizemos porque, apesar da tese tergiversante que deflui do alegado na petição no sentido da simulação e do acordo dissimulado – que, como já se viu, seria até contraditória com a causa de pedir e o pedido e, a proceder, comportaria “outro meio” de obter a restituição pretendida e consequentemente afastaria o regime do enriquecimento sem causa e catapultaria as partes para nova demanda por mais uns anos –, o certo é que, como antes também já se pôs em evidência, o tribunal a quo, julgou não provada e improcedente, de facto e de direito, a referida tese por, em sua perspectiva, não verificada a divergência entre a vontade real e a declarada, assim abrindo caminho à aplicação do pelo autor invocado regime, julgamento que, quer na sua dimensão fáctica quer na sua dimensão jurídica, não foi posto em causa pelas partes e ainda agora é aceite pelo autor, que apenas pretende dele ressalvar uma situação concreta. 26. Acórdão da Relação do Porto, de 19-05-2014, processo nº 2344/12.0TBVNG-A.P1, relatado pelo Desemb. Carlos Gil: “II- A reapreciação da decisão da matéria de facto visa obter um sustentáculo fáctico para uma certa solução para uma dada questão de direito, pelo que se a matéria de facto cuja reapreciação se requer é inócua à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, deve o tribunal ad quem indeferir essa pretensão, por força da proibição da prática no processo de actos inúteis.” |