Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Na ausência de convenção entre as partes, o direito de resolução pressupõe a impossibilidade de cumprimento, a recusa de cumprimento ou a perda de interesse, nos termos previstos nos artigos 801º, nº2 e 808º, ambos do CC. II) A insolvência de uma das partes do contrato, não determina a resolução automática dos contratos por ela celebrados, sem embargo do disposto no nº3 do artigo 104º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: JOSÈ R. DE F., residente na Rua do Outeiro, freguesia de S., concelho de Guimarães, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra JOAQUIM J. C., Lda, com sede na Bouça, 4800-440 Gondomar, pedindo que se declare resolvido um contrato de compra e venda, com reserva de propriedade, de um veículo por si celebrado em Agosto de 2004 com a ré, se condene a compradora a restituir-lho e se ordene o cancelamento do registo a favor da ré bem como da reserva de propriedade a seu próprio favor. Em síntese, alega que a ré se obrigara a pagar-lhe o preço até final do mês de Agosto de 2005, mas apesar de várias insistências, não pagou o preço nem na data convencionada, nem posteriormente. *** Na pendência da causa foi a ré declarada em estado de insolvência, após o que se procedeu à citação da Administradora que não contestou, requerendo todavia a apensação do processo aos autos de insolvência o que foi deferido, na sequência do que veio a acção a ser julgada improcedente e absolvida a ré do pedido.Inconformado, apelou o autor pugnando pela revogação do decidido, dizendo em conclusão das alegações apresentadas que: “1, No petitório inicial o apelante alegou factos bastantes que demonstram o seu direito de resolver o incumprimento definitivo; 2. A apelada não apresentou contestação, tendo o efeito cominatório de considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor/apelante; 3. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de julgar a acção improcedente por entender que a apelada incorreu apenas em mora; 4. Resulta da matéria provada que o apelante vendeu à apelada um veículo automóvel, que efectivamente Ihe entregou, pelo o preço de €12.500,00, a pagar até final de Agosto de 2005, para garantia do pagamento do preço, o apelante reservou para si a propriedade do veículo a seu favor. Mais resulta da matéria provada que a apelada não pagou o preço, nem na data de vencimento nem posteriormente, não obstante as várias insistências do apelante para o efeito; 5. No seu articulado inicial o apelante expressa e formalmente declara à apelada a resolução do contrato, com vista à extinção do mesmo; 6. A lei não impõe forma especial para a interpelação admonitória. Por outro lado, ao alegar que o comprador/apelada não pagou o preço na data do seu vencimento nem posteriormente, apesar das várias insistências do vendedor/apelante para o efeito e que, por isso, formalmente declara a resolução do contrato, está obviamente a demonstrar que perdeu o seu interesse na contra prestação; 7. O apelante alegou o incumprimento definitivo do contrato ao pedir a sua resolução e a apelada, apesar de regularmente citada na sua própria pessoa, não contestou; 8. A matéria dos autos situa-se no âmbito das relações imediatas, e não tendo a apelada apresentado contestação ao alegado pelo autor/apelante, entendemos, salvo melhor opinião, que o Tribunal recorrido não pode substituir-se ou sobrepor-se às partes e alegar que a apelada apenas incorreu em mora e não em incumprimento definitivo; 9. Acresce o facto da apelada, antes de ser citada, já ter sido declarada insolvente, pelo que encontrava-se impossibilitada (por causa a si imputável) de poder cumprir as obrigações assumidas para com seus credores, nomeadamente com o apelante; 10. O Administrador da insolvência foi citado para a presente acção e ainda assim optou por não contestar, desse modo também recusando de forma clara e definitiva o cumprimento do contrato; 11. O Tribunal a quo alheou-se a todo o circunstancialismo que em concreto envolve o caso em apreço, nomeadamente o facto da ré/apelada se encontrar insolvente, com todas as consequências que daí advêm para os presentes autos. 12. A sentença recorrida violou as disposições contidas nos artigos 463º nº 1 e 484.º do Código de Processo Civil, 91º e 102º do CIRE, 801º e 808º do Código Civil.” *** Não houve contra - alegações.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** FUNDAMENTAÇÃO: Dada a eficácia probatória da ausência de contestação resultaram provados os factos alegados pelo autor na petição e que em síntese se enunciam: em Agosto de 2004 o autor vendeu e entregou à ré um veículo automóvel, reservando a propriedade em garantia do pagamento do preço que deveria ocorrer até ao fim de Agosto de 2005, preço que nunca foi pago, apesar das insistências do autor. Entendeu o tribunal que os factos relatados não bastam para fundamentar a resolução do contrato. Sufragamos em absoluto tal conclusão! Nos termos do artigo 886º do Código Civil, transmitida a propriedade da coisa (…) e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço. No caso que nos ocupa, porém, não houve transmissão da propriedade a favor do adquirente pois como se referiu, o vendedor reservou para si a propriedade do bem vendido até integral pagamento do preço. Por conseguinte, era lícita a resolução do contrato, desde que verificada qualquer das situações em que a lei a admite (não se equaciona a hipótese de tal resolução estar legitimada por convenção, uma vez que não está alegada a sua existência). Como refere o Ac. do STJ de 4/4/06 “o direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo nessa medida ao exercício de um direito potestativo vinculado – artº432º, nº1 do Código Civil.” E quais são os fundamentos que a lei prevê? São três: a impossibilidade do cumprimento pela outra parte (artº801º, nº2 do CC), a perda do interesse do credor e a recusa do cumprimento por parte do devedor. Nada vem alegado sobre a perda de interesse por parte do autor na subsistência do contrato (nem elementos para sindicar tal perda, nos termos previstos no artigo 808º, nº2 do CC), do mesmo modo que nada se refere que permita concluir estar verificado o incumprimento definitivo. Como decidiu o Ac, do STJ de 27/6/06 “na ausência de convenção, no caso de mora a sua translação em incumprimento definitivo impõe uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório.” “Na falta de fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, com explícita cominação de que esta se terá por definitivamente não cumprida se não ocorrer o cumprimento nesse prazo, não pode considerar-se ter havido interpelação admonitória nos termos e para os efeitos do artigo 808º, nº1 do CC”- Ac.STJ de 20/1/05. Defende o recorrente (conclusões 5 a 7) que alegou o incumprimento definitivo pois ao pedir na petição a resolução, tal corresponderia à interpelação admonitória que o tribunal recorrido considerou faltar. Não lhe assiste razão, uma vez que a tutela pretendida pressupõe a verificação dos requisitos de que depende no momento da instauração da acção e não em momento posterior. E, decisivamente como assinala o mencionado acórdão de 20/1/05, não tendo havido interpelação admonitória, a citação para os termos da causa não tem tal virtualidade (ainda que releve como interpelação) pois “não caberá propriamente ao tribunal declarar resolvido o contrato mas sim e apenas apreciar a validade ou não dessa resolução.” Por outro lado, não tem qualquer sentido – o que se afirma com ressalva do respeito por tal opinião – o que se afirma na conclusão 8ª acima transcrita: ao tribunal não compete alegar o que quer que seja e não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 664º do CPC). Resta então equacionar a relevância do decretamento da insolvência ocorrido na pendência da causa para legitimar a pretendida resolução, ao abrigo do disposto no artigo 663º do CPC. Como se colhe do disposto no artigo 102º do CIRE, cumpre ao Administrador da Massa insolvente optar, em função dos interesses desta, pela execução do contrato (pagando o preço devido ao A.) ou recusar o cumprimento. Todavia e porque a lei não fixa prazo para o exercício de tal opção, concede ao credor da insolvente a faculdade de ele próprio fixar um prazo razoável para esse efeito, sem embargo de o termo de tal prazo, na situação destes autos, não poder ocorrer “antes de decorridos cinco dias sobre a data da apreciação do relatório” (previsto no artigo 156º do CIRE), como se colhe do nº 3 do artigo 104º do mesmo diploma. Todavia a opção pela execução não é arbitrária pois que a lei a considera abusiva “se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável” – nº4 do artº102º. Do exposto resulta que a declaração de insolvência, em abstracto, não gera impossibilidade de cumprimento e, de qualquer modo, mesmo que em concreto resulte tal impossibilidade, não poderia presumir-se a culpa da insolvente que é pressuposta no artigo 801º do Código Civil. Em resumo, improcedem todas as conclusões formuladas pelo recorrente e, por conseguinte, improcede também o próprio recurso. *** DECISÃO: Face ao exposto, julgamos improcedente o recurso de apelação e confirmamos nos seus precisos termos a douta sentença impugnada. Custas pelo recorrente. Guimarães, 21 de Junho de 2007 |