Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
99/20.3T8CBC-B.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: VALOR DA CAUSA
LOCAÇÃO FINANCEIRA
PEDIDO DE ENTREGA DO BEM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Na acção referente a contrato de locação financeira em que se pede a entrega do bem locado, o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas, das prestações vincendas até ao fim do contrato e dos juros moratórios vencidos sobre aquelas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1):

I – RELATÓRIO

1.1. A Caixa … intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra x – Unipessoal, Lda., formulando os seguintes pedidos:

«a) Julgar a presente Ação de Condenação procedente por provada;
b) Condenar a Ré na entrega à Autora do equipamento objeto do contrato de locação financeira .........-7;
c) Condenar a Ré em sanção pecuniária compulsória, no montante diário de € 250,00 até efectivo e integral cumprimento».
A Autora atribuiu à causa o valor de € 40.713,00 (quarenta mil, setecentos e treze euros).
A Ré contestou, sem impugnar o valor da causa indicado pela Autora.
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1.2. Na audiência prévia foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte conteúdo:
«Cumpre fixar o valor da causa, em cumprimento do disposto no artigo 306.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 298.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que, nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 296.º, n.º 1, 298, n.º 2 e 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se ao pedido ação o valor de € 4.398,07 (quatro mil trezentos e noventa e oito euros e sete cêntimos)».
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1.3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação daquele despacho e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:

«A. No âmbito da ação declarativa de condenação em processo comum intentada pela Recorrente contra a Recorrida, onde peticionou a condenação da Recorrida do equipamento objeto de locação financeiro nº .........-7 foi fixado em sede de despacho saneador o valor da ação em € 4.398,07 (quatro mil trezentos e noventa e oito euros e sete cêntimos).
B. Este valor não tendo sido o indicado pela Recorrente só poderá ter resultado da análise da carta de resolução enviada à Recorrida, onde lá se apresentava o valor em divida à data da resolução e se fez constar que tal valor resulta da soma das rendas vencidas e não pagas, à indemnização de 20% da soma das rendas ainda não vencidas, com o valor residual, acrescida da cláusula penal por mora.
C. Fundamentou a Juiz a quo a sua decisão ao abrigo do art. 298º, nº 2 do CPC que de forma especial regula a fixação do valor da causa em processos de locação financeira e refere que para esse efeito deverá ser considerada a soma das prestações em divida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos.
D. Ora, não houve uma correta aplicação do regime mencionado.
E. Resulta claro desta leitura que o valor atribuído não respeita à soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido de juros moratórios vencidos.
F. E quando se lê prestações em divida, não quis o legislador dizer rendas vencidas e não pagas e quando se lê fim do contrato, não quis o legislador dizer data da resolução do contrato.
G. A escolha afinada das palavras usadas faz jus à vontade do legislador, que sem margem para dúvidas fez da letra da lei, o seu espirito.
H. Tal não tem sido objeto de entendimento diferente na doutrina ou na jurisprudência, que aceita a vontade do legislador.
I. Aplicado o art. 298º, nº 2 do CPC para a fixação do valor, e não se considerando capaz o Tribunal de alcançar o valor para a fixação da causa, deveria, nos termos do art. 308º, analisar os elementos do processo, ou não os considerando suficientes, ordenando as diligências indispensáveis.
J. O que não fez, em claro prejuízo da Recorrente.
K. No contrato de locação financeira em crise foi realizado em 22/12/2015, a Recorrida obrigou-se a pagar 48 rendas mensais, sendo a primeira no valor unitário de 8.130,08€, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, e as 47 seguintes, no valor unitário cada, de 566,11€.
L. A carta de resolução foi enviada a 18 de Março de 2019, quando o contrato tinha fim previsto no dia 25.12.2019.
M. Há data da resolução encontravam-se 10 rendas vincendas no valor de € 5.636,00.
N. Há data da resolução encontravam-se 4 rendas vencidas e não pagas acrescida dos juros moratórios no valor de € 2.918,85.
O. O valor da ação deveria ter sido então equacionado da seguinte forma: rendas vencidas + juros de mora vencidos + rendas vincendas.
P. Entende então o Recorrente que o valor da causa deveria ter sido fixado em € 8.554,85 (oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), o aqui se pugna.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogado o douto despacho recorrido que fixou o valor da causa em € 4.398,07, substituindo-o por outro que fixe à acção declarativa de condenação instaurada o valor de € 8.554,85 (oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a costumada e esperada JUSTIÇA!».
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A Ré não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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1.4. Questão a decidir

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões nele insertas, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em apurar qual o valor a atribuir à presente causa, em concreto se deve ser fixado em € 8.554,85 (oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondente à soma das rendas vencidas, dos juros de mora vencidos e das rendas vincendas até ao termo do contrato de locação financeira.
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II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

Os factos relevantes para a apreciação da apontada questão são os descritos no relatório que antecede, para onde se remete por razões de economia processual.
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2.2. Do objecto do recurso

Na decisão recorrida atribuiu-se à causa o valor de € 4.398,07, enquanto a Recorrente sustenta que é de fixar em € 8.554,85.
Tanto o Tribunal a quo como a Recorrente invocam a norma do artigo 298º, nº 2, do CPC, onde se dispõe que «nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos».
Está apenas em causa a interpretação da apontada norma, concretamente na parte em que se diz “prestações em dívida até ao fim do contrato”.
O transcrito normativo foi inserido no Código de Processo Civil de 1961 (no então artigo 307º, agora correspondente ao artigo 298º do actual Código) pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, e pretendeu estabelecer um critério objectivo, independente do valor do bem locado e até dos valores peticionados com base no contrato de locação financeira.
Se bem o interpretamos, o legislador consagrou um critério especial, afastando as regras gerais, para permitir uma fácil determinação do valor da causa em todas as acções referentes a contratos de locação financeira. Em tais acções, para o aludido efeito, releva a totalidade do período contratual e apenas tem que se apurar quais são as prestações em dívida até ao fim do contrato e o montante dos juros moratórios vencidos, traduzidos naqueles cujo vencimento tenha ocorrido até ao momento da instauração da acção em causa (2).
Isso mesmo é salientado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (3): «Nas acções referentes a contratos de locação financeira, sendo a duração destes determinada, atende-se à totalidade do período contratual».
Na presente acção a Autora pretende que a Ré seja condenada a restituir-lhe o equipamento objecto do contrato de locação financeira e a pagar uma sanção pecuniária compulsória no caso de ocorrer atraso na dita entrega.
Sendo irrelevante para a fixação do valor da causa o pedido relativo à sanção pecuniária compulsória, temos que o presente processo é claramente uma acção referente a contrato de locação financeira e está apenas em causa a entrega (restituição) do equipamento locado. Apesar de ser essa a utilidade ou benefício concreto que a Autora pretende obter, não se atende ao valor do bem, mas sim à duração do contrato e às prestações nele contempladas, até ao seu termo, ou seja, as prestações já vencidas e não pagas e as prestações vincendas que estavam previstas até ao fim do contrato.
É uma questão que se coloca nos mesmos termos na fixação do valor da causa no procedimento cautelar de apreensão de coisa entregue em locação financeira (v. art. 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho). Também aí o valor da causa é fixado com base no critério que acabamos de enunciar (4) e não através da determinação do valor do bem. Como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L.F. Pires de Sousa (5), «em acções que tenham por objecto contratos de locação financeira, atende-se ao tempo que falta para a extinção do contrato, pelo que a causa tem valor correspondente ao da soma das prestações devidas até ao fim do contrato, acrescendo o valor dos juros moratórios vencidos. Este mesmo valor servirá para o específico procedimento cautelar de apreensão de coisa entregue em locação financeira, já que nada se refere a esse respeito no art. 304º, nº 3, ou em legislação especial».

No caso dos autos, o contrato de locação financeira foi celebrado em 22.12.2015 e previa o pagamento pela locatária de 48 prestações mensais, sendo a primeira no valor unitário de € 8.130,08, acrescida de IVA, e as 47 seguintes no valor de € 566,11, cada uma.
Alegando a Autora que declarou resolvido o contrato por carta enviada à Ré em 18.03.2019 e que estavam então em dívida, por já vencidas, as prestações 35 a 38, o valor destas, acrescido de juros de mora, ascende a € 2.918,85 (dois mil, novecentos e dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos).
O contrato, de harmonia com o alegado pela Autora, tinha o seu fim previsto para 25.01.2020 e previa 10 prestações vincendas, no montante total de € 5.636,00 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis euros).
Somando as duas parcelas, obtém-se o valor de € 8.554,85, correspondente às prestações em dívida até ao termo do contrato de locação financeira e aos juros moratórios sobre as prestações já vencidas.
Por isso, a apelação deve ser julgada procedente, fixando-se o valor da causa em € 8.554,85 (oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
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2.3. Sumário

Na acção referente a contrato de locação financeira em que se pede a entrega do bem locado, o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas, das prestações vincendas até ao fim do contrato e dos juros moratórios vencidos sobre aquelas.
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, fixar o valor da causa em € 8.554,85 (oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
Sem custas.
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Guimarães, 14.01.2021
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2. Neste sentido, quanto aos juros, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 9ª edição, Almedina, pág. 30.
3. Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, pág. 605.
4. Daí resultando um regime diferente relativamente ao procedimento cautelar de veículo automóvel, uma vez que neste o valor do bem define o valor do procedimento cautelar, em conformidade com a norma geral (art. 297º, nº 1, 2ª parte, do CPC). Já no procedimento cautelar de apreensão de bem cedido em locação financeira é aplicável o critério específico do artigo 298º, nº 2, do CPC – soma das prestações vencidas e vincendas, acrescida dos juros de mora sobre aquelas.
5. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 346.