Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CONTRATO DE CRÉDITO GARANTIA DO MUTUÁRIO SINISTRO HERDEIROS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro de vida, coligado com o contrato de crédito, se é uma garantia exigida pelo credor bancário (garantindo o pagamento do saldo em dívida), também é uma garantia do mutuário contra o infortúnio da doença, da morte ou de incapacidades. II - Nos seguros de grupo, de tipo contributivo, a prestação prometida pelo segurador destina-se ao tomador do seguro (financiadora). Dada a sua finalidade, verificado o sinistro, a vontade real das partes será a de que o credor se pague primeiro à custa do segurador. III - A função que é programaticamente atribuída ao produto “crédito com seguro associado” conduz a que, com a verificação da eventualidade contratualmente prevista, surja na esfera jurídica do banco tomador um direito de crédito sobre o capital seguro que este, na qualidade de beneficiário, tem direito a exigir do segurador. IV - Mostrando-se o contrato de seguro válido e eficaz impende unicamente sobre o segurador a obrigação de pagar ao banco a indemnização no valor do saldo seguro. V - Os herdeiros só poderiam ser condenados a pagar se, por qualquer razão, a entidade obrigada ao pagamento não o fizesse fundadamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO BANK ... - SUCURSAL EM PORTUGAL instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra F. A., R. J. e A. C., na qualidade de representantes da herança aberta por óbito de M. F. (ocorrido em 24-10/2018), pedindo: “A) a herança jacente aberta por óbito de M. F. (…) ser condenada a pagar o montante de 6.676,79€ (seis mil, seiscentos e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros vincendos à taxa contratual e de penalização, até efectivo e integral pagamento, acrescido de custas e demais legal; Ou, caso a herança já tenha sido aceite: B) devem os herdeiros de M. F., ser reconhecidos na qualidade de herdeiros e, consequentemente, ser condenados a pagar o montante de 6.676,79€ (seis mil, seiscentos e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros vincendos à taxa contratual e de penalização, até efetivo e integral pagamento, acrescido de custas e demais legal, na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (…)”. Para tanto, a autora alega que em 04/09/2010 celebrou com M. F. um contrato de utilização de cartão de crédito, o qual foi movimentado por aquela, daí resultando um saldo devedor no montante de € 6.676,79, que se registava quando ocorreu o decesso de M. F. e que persiste por regularizar. * A ré A. C. apresentou contestação na qual, em súmula, arguiu a prescrição do direito de crédito reclamado pela autora e dos juros invocados, para além de ter invocado a exceção de ilegitimidade passiva. O réu F. A. também aduziu contestação tendo secundado os argumentos defensivos veiculados pela ré A. C., para além de impugnar a alegação da autora. * Foi admitida a intervir, a título principal e do lado passivo, a BANK ... INSURANCE LIMITED, a qual, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 319.º, n.º 1, do C.P.C., não teve qualquer atuação processual. * Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se decidiu julgar não verificadas as exceções de ilegitimidade e prescrição. * Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que condenou a chamada BANK ... INSURANCE LIMITED e a herança aberta por óbito de M. F., representada pelos réus F. A., R. J. e A. C. no pagamento à autora BANK ... - SUCURSAL EM PORTUGAL do montante de € 6.676,79 (seis mil, seiscentos, setenta e seis euros, setenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, atualmente de 4 % e contados desde as datas das respetivas citações e até integral e efetivo pagamento.* Inconformados com a sentença vieram A. C. e F. A. interpor recurso.A Recorrente A. C. termina o seu recurso com as seguintes conclusões (transcrição): § PRIMEIRA (NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA) I. Compulsada a douta sentença recorrida, constata-se que o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão suscitada pela embargante nos seus embargos de executado. II. Esta questão prende-se com a prescriçao dos juros peticionados pela exequente/embargada, os quais já estavam prescritos aquando da entrada em juízo do requerimento executivo. A embargante, nos seus embargos de executado, deduziu excepção peremptória extintiva, parcial, invocando a prescrição dos juros, nos termos e para os efeitos do previsto na alo d) do art. 310.° do Código Civil. III. Desse modo, estamos perante uma nulidade, decorrente da omissão de pronúncia, prevista na alo d) do n." 1 do art. 615.° do CPC, a qual desde já se argui, para os devidos e legais efeitos. § SEGUNDA (PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PETICIONADAS - AL. E) DO ART. 310.° DO CÓDIGO CIVIL) IV. A recorrente invocou, nos seus embargos de executado, a prescrição parcial das quantias peticionadas pela autora, ao abrigo do disposto no na alo e) do art. 310.° do Código Civil. V. Em sede de despacho saneador, o insigne Tribunal a quo julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição. A recorrente não interpôs recurso de apelação autónoma deste segmento decisório, uma vez que ainda não havia sido firmada jurisprudência no sentido de que a quantias com natureza igual a que é peticionada nos autos recorridos - prestações em dívida relativas à utilização de cartão de crédito ¬prescreviam no prazo de 5 anos, face ao disposto na alo e) do art. 310.° do Código Civil. VI. Desde a prolação do despacho saneador pelo Tribunal a quo, a jurisprudência mais cediça tem vindo a decidir claramente em sentido contrário, afirmando que prescrevem no prazo de 5 anos todas as prestações de amortização do capital pagáveis com os juros. VII. Face a esta posição póstuma, das instâncias superiores, principalmente, do Supremo Tribunal de Justiça, o doutamente decidido pelo Tribunal a quo, no despacho saneador, quanto à prescrição parcial das quantias peticionadas, não se pode ter por abrangido pelo disposto na alo b) do n." 1 do art. 644.° do CPC, porquanto foram prolatadas decisões jurisprudenciais de relevo em momento posterior à sua prolação, que põem em causa os seus fundamentos. VIII. Acresce, por outro lado, que a questão decidida pelo Tribunal a quo, em sede de despacho saneador, e quanto à prescrição das quantias peticionadas, sempre seria passível de ser apreciada agora, em sede de recurso da decisão final, uma vez que se insere no disposto na aI. c) do n.º 2 do art. 629.° do CPC - decisões proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de justiça". IX. Por conseguinte, tendo em consideração todos os fundamentos aqui expostos, deverá ser revogada a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo em sede de despacho saneador, declarando-se parcialmente prescritas as quantias peticionadas pela autora, ao abrigo do disposto na art." 310°, al. e), do Código Civil. X. Neste passo, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto na al. e) do art. 310.° do Código Civil. Pugna a Recorrente pela declaração de nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia e pela revogação da sentença recorrida, declarando prescritas, parcialmente, as quantias peticionadas pela autora, por efeito do previsto na al. e) do art. 310.° do Código Civil. * Por sua vez o Recorrente F. A. finaliza as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:1. O Recorrente pretende, com o presente recurso, ver reapreciada a seguinte questão da sentença em recurso: reapreciação da matéria de Direito - do contrato de seguro e da responsabilidade do Réu pela obrigação de indemnizar o credor. 2. No caso a quo, verifica-se que a falecida M. F. aderiu a um contrato de seguro de grupo celebrado entre a Recorrida e a Chamada seguradora, de cariz contributivo e que se reporta a um seguro de vida. 3. Em tais casos, onde se inclui o dos autos, há uma dependência funcional entre um e outro contrato: o contrato de seguro nasce e subsiste ao serviço do contrato de financiamento, tendo por fim assegurar o reembolso do capital em dívida no caso da verificação de um sinistro. 4. A exigência da celebração de seguros de vida coenvolve uma relação empresarial em que, por regra, a seguradora é indicada pelo Banco, tomador e beneficiário do seguro, sendo a apólice acordada entre eles e, naturalmente, conforme aos interesses dessa equação económico-empresarial. 5. Os financiados são meros aderentes ao seguro de vida de grupo, e, como no caso vertente, sendo o contrato de adesão, sem nenhuma influência negocial, gerando-se uma relação trilateral: tomador do seguro, seguradora e aderente (este, com a posição contratual mais fraca). 6. Na verdade, existe uma total sintonia e comunhão de interesses entre a Seguradora e a Instituição Bancária, bem ilustrada, desde logo, nas condições particulares do seguro de proteção, na qual a Recorrida surge identificada como “tomador do seguro”. 7. O contrato de seguro de vida, coligado com o contrato de utilização de cartão de crédito, se é uma garantia exigida pelo credor bancário (garantindo o pagamento da quantia financiada), também é uma garantia da financiada contra o infortúnio da doença, da morte ou de grandes incapacidades, que afetam a sua vida. 8. Parece contrário à norma comportamental objetiva da boa fé exigir a contração de um seguro (e o sacrifício económico do pagamento do prémio) com um certo conteúdo e junto de determinado segurador e impor-se como seu beneficiário, e, depois, demandar o segurado como se um tal contrato não existisse. 9. No caso em apreço, foi admitida a intervenção principal provocada da seguradora, e esta, devidamente citada, não contestou e, portanto, não justificou a sua recusa de pagamento da quantia em dívida. 10. Não só a Recorrida não alegou qualquer facto que verificado demonstrasse a impossibilidade ou razoável dificuldade de satisfação do crédito em dívida, como também a seguradora obrigada em primeira mão não alegou nem provou qualquer causa de exclusão de cobertura do seguro contratado pelo “de cuius”, ou outro fundamento para afastar a responsabilidade da chamada. 11. Ficou ainda provada a existência do seguro e a inexistência de qualquer cláusula que limitasse a obrigação da Chamada seguradora de pagamento da quantia em dívida. 12. Deste modo, o Recorrente e demais herdeiros só deveriam ser responsabilizados pelo pagamento se, por qualquer razão a entidade obrigada ao pagamento não o fizesse fundadamente, mas a verdade é que a seguradora não apresentou qualquer razão para não proceder ao pagamento. 13. Nessa medida, entende o aqui Recorrente que a condenação pelo pagamento à Recorrida deveria recair exclusivamente sobre a chamada, uma vez que o contrato de seguro vida é válido e eficaz. 14. Pelo exposto, era apenas a chamada seguradora que estava contratualmente obrigada a pagar o capital, uma vez que lhe foi transferida essa responsabilidade, por morte da financiada. Pugna o Recorrente pela revogação da sentença, na parte em que decidiu condenar a herança aberta por óbito de M. F. no pagamento do montante de € 6.676,79. * A Recorrida BANK ... – Sucursal em Portugal apresentou contra-alegações a ambos os recursos pugnando pela sua improcedência e a manutenção da decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSONo caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões dos Recursos interpostos são as seguintes: Do Recurso de A. C. - Nulidade da sentença; - Reapreciação da exceção de prescrição; Do recurso de F. A. - O contrato de seguro e a responsabilidade pela obrigação de indemnizar o credor. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.2.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. M. F. faleceu em -/10/2018, no estado civil de divorciada e com 58 anos de idade. 2. M. F. é mãe dos réus R. J., A. C. e F. A.. 3. Em 04/09/2010 M. F. subscreveu um formulário de adesão, com o n.º ……47, para utilização de cartão de crédito “….”, disponibilizado pela autora, o qual se encontrava sujeito às condições particulares e gerais apostas no documento e respetivos anexos (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), e de acordo com as quais, além do mais: • o contrato vigora por tempo indeterminado; • a utilização do cartão está sujeita a limites máximos de crédito nos montantes de € 1.000,00 (reserva de compras) e € 750,00 (reserva financeira), suscetíveis de serem revistos, quer por iniciativa das partes, quer de forma automática, em função da regularização das dívidas pelo mutuário à autora; • o mutuário pode utilizar o valor correspondente ao diferencial entre o plafond e o montante utilizado ainda não reembolsado; • o cartão pode ser utilizado na aquisição de bens/serviços integrantes da rede Bank ... (incluindo hipermercados Jumbo); • é atribuído um número pessoal e secreto de identificação (PIN), de cuja digitação depende a realização de transacções comerciais com o cartão de crédito; • é atribuído um código de contacto, a utilizar como meio de identificação nos contactos com a autora, nomeadamente para a realização de operações telefónicas e automáticas; • em virtude da concessão de créditos é devido o pagamento de juros, calculados à T.A.E.G. de 23,40%; • existe uma única conta corrente, onde são registadas todas as transacções, pagamentos realizados e a realizar, encargos, prémios de seguro facultativos previstos ou a prever na proposta e custos de serviço, devendo ser enviados, mensalmente, extractos dessa conta-corrente, após o seu fecho, que ocorre no dia 20 de cada mês, os quais constituem reconhecimento da dívida; • em cada mês será objecto de débito directo uma quantia pré-definida em função do valor da dívida à data do fecho da conta-corrente, no dia 20 de cada mês; • em caso de não pagamento atempado de qualquer quantia devida pelo mutuário, sobre as importâncias em mora, e durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro da operação acrescida de uma sobretaxa de 4%; • o contrato cessa por óbito do mutuário; 4. Ainda no documento de 04/09/2010 M. F. subscreveu a adesão ao seguro de vida da chamada (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), e de acordo com o qual, além do mais: em caso de morte de M. F., até aos 70 anos de idade, à chamada caberia pagar uma indemnização à autora, no valor do saldo seguro; caberia à autora disponibilizar à chamada uma cópia do assento de óbito da mutuária; 5. Foram efetuados os seguintes reforços de limites de crédito: 6. O cartão de crédito foi entregue a M. F., a qual o utilizou para fazer compras, tendo a autora lhe enviado os extratos de conta-corrente (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), dos quais resulta que em 20/10/2018 existia um saldo devedor, no montante global de € 6.676,79. * 3.1.2. Factos Não Provados1. Após ter conhecimento do óbito a chamada enviou aos réus o formulário de participação de sinistro para ativação da cobertura do contrato de seguro. 2. (…) após o que os réus não enviaram esse formulário à chamada devidamente preenchido, acompanhado da documentação devida. * 3.2. O Direito3.2.1. Da nulidade da sentença Considera a Recorrente A. C. que a sentença não se pronunciou sobre a questão da prescrição dos juros, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na al. d), do n.º 1 do artigo 615.º CPC. Prescreve o artigo 615°, nº1, al. d) do CPC, que «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». O vício em causa prende-se com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608.º, nº2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Se o juiz deixa de conhecer de questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Todavia, importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. É pacífico o entendimento de que a nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verifica quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do Tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. Recorrendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas” (1). O Tribunal a quo na sentença proferida apreciou especificamente a questão da mora (questão que se interliga com a prescrição), aí se reconhecendo que a mora somente ocorreu com a citação dos réus, pelo que não poderia logicamente equacionar-se a prescrição do crédito de juros, por não ter decorrido o prazo de 5 anos pressuposto pelo artigo 310.º, al. d), do Código Civil. Donde resulta que a sentença conheceu de todas as questões colocadas, ocorrendo apenas que a Recorrente discorda da decisão. Não padece, pois, a sentença da invocada nulidade. * 3.2.2. Da modificabilidade da decisão sobre a questão da prescriçãoNo despacho saneador foi conhecida a exceção perentória de prescrição que foi julgada improcedente. Dessa decisão não foi interposto recurso, tendo a mesma transitada em julgado. Considera agora a Recorrente A. C. que desde a prolação do despacho saneador, a jurisprudência tem vindo a decidir em sentido contrário, afirmando que prescrevem no prazo de 5 anos as prestações de amortização do capital pagáveis com os juros, face ao disposto na al. e) do artigo 310.° do Código Civil. Conclui que face a esta posição póstuma das instâncias superiores, o decidido pelo Tribunal a quo, no despacho saneador, quanto à prescrição parcial das quantias peticionadas, não se pode ter por abrangido pelo disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 644.° do CPC, porquanto foram prolatadas decisões jurisprudenciais de relevo em momento posterior à sua prolação, que põem em causa os seus fundamentos. Acrescenta ainda que em seu entender a questão sempre seria passível de ser apreciada agora, em sede de recurso da decisão final, uma vez que se insere no disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 629.° do CPC - decisões proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de justiça. A questão posta em recurso convoca para a sua apreciação os limites do poder jurisdicional e o alcance do caso julgado. Nos termos do artigo 613.º do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. O âmbito do princípio consagrado no normativo, como ensina Alberto dos Reis, é o de que “O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível” (2). Prolatada a sentença, a mesma torna-se imodificável. Esta imodificabilidade da sentença é apenas dirigida ao próprio juiz da causa, caso não tenha transitado em julgado, por ser ainda suscetível de recurso ordinário. Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um negativo – representado pela insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; um positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão por ele proferida. (3) Mas isso não obsta a que o juiz mantenha ainda o exercício do poder jurisdicional para resolver os incidentes e questões que surjam no desenvolvimento posterior do processo, contanto que não se repercutam na sentença ou no despacho que proferiu, designadamente competindo-lhe apreciar o requerimento de interposição de recurso contra a sua decisão e prover à sua expedição para o tribunal superior. A razão do princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional, por uma razão de ordem pragmática, encontra-se na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais. É também a estabilidade das decisões que está na base do caso julgado. Pressuposto essencial do caso julgado é que uma pretensão já decidida, e que não foi recorrida, seja objeto de repetida decisão. Falar-se em repetida decisão, à luz do caso julgado, é garantir a definitividade da resolução de um litígio, tornando indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto, dirimindo assim, de forma definitiva, uma determinada questão substantiva ou processual. A figura do trânsito em julgado é imposta, sobretudo, por razões de certeza e segurança nas relações jurídicas. Do que se deixa exposto, antevê-se que os argumentos aduzidos para nova apreciação da questão estão votados ao insucesso, por manifesta falta de fundamento. Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos, cabe recurso de apelação autónoma (artigo 644º, nº1, al.b), do CPC). Incide sobre o mérito da causa o despacho que declara a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória, como é o caso da prescrição (4). Declarada a improcedência da exceção de prescrição no despacho saneador competia à parte prejudicada recorrer da decisão no prazo de trinta dias. A parte não recorreu. Consequentemente a decisão transitou em julgado. A decisão judicial tornou-se, assim, definitiva (artigo 628º, do CPC). A alegação de que foram prolatadas decisões jurisprudenciais de relevo em momento posterior à que foi proferida no processo que põem em causa os seus fundamentos, também não merece acolhimento por não traduzir argumento jurídico. Ademais, as diferentes perspetivas sobre a questão foram sopesadas na decisão, concluindo-se não ter fundamento os arestos jurisprudenciais citados por aí se ter considerado que em causa não estavam quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento, não sendo de aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 310º, al. e), do Código Civil. Termos em que improcede a apelação da Recorrente A. C.. * 3.2.3. O contrato de seguro e a responsabilidade pela obrigação de indemnizar o credor.Na sentença recorrida considerou-se que atendendo ao figurino da declaração de adesão e das condições gerais e particulares M. F. aderiu a um contrato de seguro de grupo celebrado entre o banco autor e a seguradora chamada (entendido como aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar), de cariz contributivo (uma vez que foi M. F. que se obrigou a suportar, no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro) e que se reporta a um seguro de vida (a seguradora cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura). Essa adesão ao seguro de grupo constituiu uma garantia adicional para o contrato de financiamento celebrado por M. F. com a autora em 04/09/2010, na medida em que permitia à financiadora, em caso de morte do financiado até aos 70 anos de idade, receber o valor do saldo seguro que então se encontrasse em dívida. Apurou-se também que M. F. veio a falecer em -/10/2010, com 58 anos de idade, sem que se descortine a verificação de qualquer causa de exclusão de cobertura do seguro contratado pelo “de cuius”, ou outro fundamento para afastar a responsabilidade da chamada e, nessa medida, atendendo ao contrato de seguro de vida caberá à chamada ressarcir a autora do valor do saldo existente à data do óbito da falecida M. F., ou seja, o apontado montante de € 6.676,79. Considerou-se, ainda, na sentença que a responsabilidade dos réus, enquanto representantes da herança aberta por óbito de M. F., não é excluída pela responsabilidade da chamada, pois são distintos os respetivos fundamentos de responsabilização, ainda que se descortine a orientação jurisprudencial, no âmbito da ação executiva, de que existindo um seguro de vida “(…) os executados têm o direito contratual de recusar o pagamento até se verificar que a seguradora não solverá a dívida, invocável nos termos do artigo 731.º (Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título) do Código de Processo Civil (…)”. Contra este entendimento insurge-se o Recorrente F. A. defendendo que tendo sido provada a existência do seguro e a inexistência de qualquer cláusula que limitasse a obrigação da seguradora do pagamento da quantia em dívida, a condenação pelo pagamento deveria recair exclusivamente sobre a chamada, uma vez que o contrato de seguro vida é válido e eficaz. O entendimento defendido pelo Recorrente, atento o enquadramento fáctico e normativo do caso, tem encontrado adequado acolhimento na doutrina e jurisprudência, (que cremos maioritária) e é também por nós sufragado. Explicaremos de seguida as razões desse entendimento. Estamos perante dois contratos típicos distintos (contrato de crédito e o contrato de seguro) ligados entre si por um nexo funcional, com uma finalidade económica comum e que devem ser objeto de uma aplicação unitária e daí a interpretação negocial não poder deixar de ser sistémica (5). Há uma dependência funcional entre um e outro contrato: o contrato de seguro nasce e subsiste ao serviço do contrato de crédito, tendo por fim assegurar o reembolso do capital mutuado no caso da verificação de um sinistro. Trata-se de uma situação que a doutrina vem classificando como “união de contratos”, na qual, mantendo cada um deles a sua individualidade, acabam por não assumir verdadeira autonomia, já que as partes os concebem e pretendem como um “conjunto económico” (6). Na verdade, a exigência da celebração de seguros de vida (e seguros complementares) coenvolve uma relação empresarial em que, por regra, a seguradora é indicada pelo banco, tomador e beneficiário do seguro, sendo a apólice acordada entre eles e, naturalmente, conforme aos interesses dessa equação económico-empresarial; o mutuário é mero aderente ao seguro de vida de grupo, e, como no caso vertente, sendo o contrato de adesão, sem nenhuma influência negocial, gerando-se uma relação trilateral: tomador do seguro, seguradora e aderente (7). Ora, o contrato de seguro de vida, coligado com o contrato de crédito, se é uma garantia exigida pelo credor bancário (garantindo o pagamento do capital empréstimo contraído pelo mutuário), também é uma garantia do mutuário contra o infortúnio da doença, da morte ou de incapacidades, que afetam a sua vida, mormente, o emprego e a solvabilidade. Levando em linha de conta a coligação negocial entre o crédito e o seguro, assim como a estrutura triangular deste ou a sua consideração como contrato trilateral, o banco/mutuante/tomador do seguro não pode assumir uma postura de total alheamento da relação que se estabelece entre a seguradora e os mutuários/aderentes/segurados, nem a seguradora pode adotar essa posição perante a relação que se estabelece entre o banco e os mutuários/aderentes/segurados, assim se defendeu no acórdão do STJ de 09.03.2021 (8). Nos seguros de grupo, de tipo contributivo, a prestação prometida pela seguradora destina-se à tomadora do seguro (financiadora). Dada a sua finalidade, verificado o sinistro, a vontade usual das partes será a de que o credor se pague primeiro à custa do segurador, sendo que a exigência de que o mutuante procure, primeiro, a satisfação do seu crédito junto do segurador, não deixa sem tutela aquele credor, pois sempre poderá demonstrar que não lhe é comprovadamente possível obter aquela satisfação junto do segurador, porque, por exemplo, o contrato de seguro é inválido ou não se verificam as condições convencionadas para que aquele se constitua no dever de prestar a que se vinculou pelo contrato. A razão que talvez explique que, por vezes, o mutuante (beneficiário primeiro da prestação convencionada no contrato) não procure satisfação junto do segurador consiste no facto de o segurador pertencer ao mutuante ou, ao menos, ambos se compreenderem no universo do mesmo grupo económico (9). Quando tal ocorre, a propósito desta questão, escreveu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 10.12.2019 que “o que parece contrário à norma comportamental objetiva da boa fé - à luz deste entendimento - é exigir a contratação de um seguro (e o sacrifício económico do pagamento do prémio) com um certo conteúdo e junto de determinado segurador e impor-se como seu beneficiário, e, depois, aceitar como boa qualquer recusa, mesmo que exasperadamente infundada do segurador em honrar o contrato, e demandar o segurado como se um tal contrato não existisse (10). No caso podemos afirmar existir uma comunhão de interesses entre a seguradora e a instituição bancária, bem ilustrada na circunstância de o contrato de crédito e o contrato de seguro se mostrarem firmados no mesmo documento, sendo a designação do banco BANK ... e a da seguradora BANK ... INSURANCE. Cremos, ademais, que foi esta comunhão de interesses ou convergência estratégica que terá determinado o “silêncio” da seguradora chamada ao longo de todo o processo. Para o que agora releva, analisado o contrato de seguro, a normalidade comportamental aponta, claramente, para que, em caso de falecimento, “funcionasse”, em primeira linha, o seguro de vida. No normal das expectativas, o seguro seria sempre acionado e cobriria o que era devido, ficando os demais obrigados libertos. Tratou-se, na verdade, dum seguro com fins específicos que só se compreende, numa perspetiva razoável, como preclusor da efetivação do crédito relativamente aos herdeiros da falecida (11). A autora assim não atuou e sem adiantar justificações quanto ao (não) acionamento do seguro que sabia existir e motivos do seu não pagamento demandou exclusivamente os herdeiros da falecida. Ao abrigo do artigo 140º, nº2, da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo DL 72/2008, e a requerimento dos herdeiros, foi admitida a intervir nos autos, como parte principal, a seguradora. A questão posta agora em recurso é a de saber quem deve ser condenado no pagamento do capital devido ao banco autor. No seguro de vida que cobre o risco de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte), o segurador paga ao beneficiário o capital acordado, se a pessoa segura falecer durante o período fixado no contrato. O banco acordou com o cliente um determinado programa contratual, em que, perante a verificação de certas eventualidades, não lhe seria exigível, a si ou aos seus herdeiros, o capital em divida, incumbindo antes ao segurador proceder à realização da prestação a que se vinculou. Assim parametrizado o campo negocial, assume capital importância a dimensão unitária do produto “crédito com seguro associado” tanto ao nível da sua planificação empresarial como ao da sua comercialização e apresentação à clientela (como se alertou no acórdão do STJ de 26.06.2021 (12)), daí resultando a inadmissibilidade de soluções objetivamente inadequadas à função que é programaticamente atribuída ao produto bancário/segurístico que, numa lógica unitária de gestão do risco de crédito, não poderá ser outra que, verificado o evento, o pagamento do capital pelo segurador. No quadro do problema em apreciação, com a verificação da eventualidade contratualmente prevista (morte) surge na esfera jurídica do banco/tomador um direito de crédito sobre o capital seguro que este, na qualidade de beneficiário, deve exigir do segurador, bastando para o efeito, em conformidade com o estipulado contratualmente, disponibilizar à chamada uma cópia do assento de óbito da mutuária. Na situação concreta, o contrato de seguro mostra-se válido e eficaz não se tendo demonstrado a verificação de qualquer cláusula que excluísse ou limitasse a obrigação da seguradora ao pagamento da quantia em dívida. Deste modo, impende unicamente sobre a chamada seguradora Bank ... Insurance a obrigação de pagar ao banco autor BANK ... a indemnização no valor do saldo seguro. Os réus só poderiam ser condenados a pagar se, por qualquer razão, a entidade obrigada ao pagamento não o fizesse fundadamente, o que não ocorreu. Procede, assim, a apelação. * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: - Julgar a apelação interposta por A. C. improcedente, condenando-a nas custas do recurso; - Julgar a apelação interposta por F. A. procedente, assim revogando a sentença na parte em que condenou a herança aberta por óbito de M. F., representada pelos réus F. A., R. J. e A. C. no pagamento à autora BANK ... - Sucursal em Portugal do montante de € 6.676,79 (seis mil, seiscentos, setenta e seis euros, setenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora e na parte em que condenou os Réus F. A. e A. C. nas custas processuais. As custas desta apelação são a cargo da Recorrida. Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves 2º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes 1. In “CPC Anotado”, Vol. V, p. 143). 2. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, p. 126. 3. Miguel Teixeira de Sousa, In Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 2ª edição, pag. 572. 4. Neste sentido, , Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pag. 804. 5. Neste sentido, Pereira Coelho, in Coligação Negocial e Operações Negociais Complexas, Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo, 2003, pags. 209. 6. A este propósito, Gravato de Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, Teses, Coimbra 2004. 7. Neste sentido, acórdão do STJ de 02.6.2015, disponível em www.dgsi.pt. 8. Disponível em www.dgsi.pt. 9. Assim, acórdão da Relação de Coimbra de 10.12.2019, disponível em www.dgsi.pt. 10. Disponível em www.dgsi.pt. 11. Neste sentido, acórdão do STJ de 26.06.2014, disponível em www.dgsi.pt. 12. Disponível em www.dgsi.pt. |