Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2264/25.8YLPRT.G1
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
PAGAMENTO DA CAUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Nos termos do Procedimento Especial de Despejo o arrendatário que pretenda deduzir oposição tem de com a oposição pagar a caução devida nos termos definidos na Lei nº 6/2006;
- A exigência do pagamento da caução nos termos legalmente previstos para que a oposição seja admitida não viola o direito de acesso à justiça e tutela efetiva consagrado no artº 20º da CRP.
Decisão Texto Integral:
Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
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I. RELATÓRIO:

EMP01... - FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, com os demais sinais dos autos,
Veio instaurar procedimento especial de despejo contra
EMP02..., LDA., também esta com os demais sinais dos autos,
Para tanto alega a requerente mora superior a três meses no pagamento da renda, nos termos do art. 1083º, n.º 3, do Código Civil.
Deduzida oposição pela requerida e havendo sido o procedimento especial de despejo remetido a juízo, foi a Requerida notificada para juntar o comprovativo de pagamento da caução sob pena de se ter a oposição por não deduzida.
Vindo a requerida juntar aos autos hipoteca unilateral a favor da requerente relativamente a um imóvel (Prédio Urbano, composto por um lote de terreno designado pelo n.º ...5, destinado à construção urbana de unidade industrial, serviços, armazéns de apoio à atividade industrial de construção civil e similares, sito no lugar ..., descrito na Conservatória do registo Predial ... da Fé sob o número ...20 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...51º, com valor patrimonial tributável atual de € 89.599,20) e notificada a Requerente do mesmo, veio esta sustentar que o pagamento da caução tem que ser em dinheiro, motivo pelo qual se deve rejeitar a oposição deduzida.
Proferida decisão final segundo a qual a caução tem de ser prestada em dinheiro, veio a oposição a não ser admitida ordenando a remessa dos autos ao balcão nacional de Arrendamento.

Não se conformando com a decisão proferida, veio a Requerida interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

i) O presente recurso vem interposto do douto despacho que considerou não deduzida a oposição apresentada pela Recorrente, com fundamento na alegada falta de prestação de caução em numerário, nos termos do artigo 15.º-F, n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
ii) A execução imediata da decisão recorrida conduz, na prática, ao despejo da Recorrente, com a consequente perda da posse do locado.
iii) Tal efeito acarreta prejuízos graves, actuais e de difícil reparação, designadamente a paralisação da actividade económica, perda de investimento realizado e danos reputacionais irreversíveis.
iv) Encontra-se, assim, preenchido o requisito do prejuízo considerável exigido pelo artigo 647.º, n.º 4 do CPC.
v) O recurso interposto não se afigura manifestamente infundado, antes suscitando uma questão jurídica séria quanto à interpretação do artigo 15.º-F, n.º 5 do NRAU.
vi) Com efeito, a lei não exclui expressamente a admissibilidade de outras formas de caução para além do numerário.
vii) O artigo 623.º do CC admite, em termos gerais, a prestação de caução mediante garantias reais, designadamente hipoteca.
viii) A hipoteca unilateral apresentada pela Recorrente constitui garantia idónea, suficiente e proporcional para assegurar o pagamento das quantias em dívida.
ix) A interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, ao restringir a caução ao pagamento em dinheiro, revela-se excessivamente formalista e desproporcional.
x) Tal entendimento viola os princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º da CRP.
xi) A finalidade da caução - garantir o pagamento das rendas em atraso -, encontra-se plenamente assegurada pela garantia real prestada.
xii) Existe, assim, uma probabilidade séria de procedência do recurso, preenchendo-se o requisito do fumus boni iuris.
xiii) Verificam-se, portanto, todos os pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 647.º, n.º 4 do CPC.
xiv) Deve, consequentemente, ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, obstando-se à execução da decisão recorrida até ao trânsito em julgado da decisão final.
xv) O despacho recorrido, considerou não deduzida a oposição apresentada pela recorrente com fundamento na alegada falta de pagamento da caução prevista no art. 15.º-F da Lei n.º 6/2006.
xvi) Tal decisão, assenta numa interpretação restritiva, segundo a qual, a caução apenas pode ser prestada mediante pagamento em numerário.
xvii) A caução, constitui juridicamente uma garantia do cumprimento da obrigação, não um pagamento definitivo.
xviii) Nos termos do art. 623.º do CC, a caução pode assumir diversas modalidades, incluindo hipoteca, penhor, fiança ou outra garantia idónea.
xix) A Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, não exclui a aplicação do regime geral da caução nem proíbe a prestação através de garantia real.
xx) O despacho recorrido, interpreta erroneamente o artigo 15.º-F, n.º 5, do NRAU, restringindo indevidamente a forma da caução.
xxi) Tal interpretação, viola o artigo 9.º do CC e o princípio da interpretação sistemática da lei.
xxii) A Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro, não possui força normativa para alterar o conteúdo material de um direito processual previsto na lei.
xxiii) A decisão recorrida, aplicou indevidamente a portaria como se esta determinasse que a caução deve ser obrigatoriamente em dinheiro.
xxiv) Tal aplicação, constitui erro de direito grave, por violação do princípio da hierarquia normativa - artigo. 112.º CRP.
xxv) A interpretação literal do despacho, desconsidera a finalidade teleológica da caução: garantir o crédito do senhorio, e não exigir pagamento imediato.
xxvi) A hipoteca unilateral prestada pela recorrente, constitui garantia idónea e suficiente para assegurar o crédito da recorrida.
xxvii) A decisão recorrida, não apreciou a idoneidade da garantia prestada, violando o dever de fundamentação do art. 154.º do CPC.
xxviii) Tal omissão, revela formalismo processual excessivo, incompatível com o princípio da prevalência do mérito sobre o formalismo (art. 547.º do CPC).
xxix) A decisão, restringe desproporcionalmente o direito fundamental de acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva - artigo 20.º da CRP.
xxx) A interpretação restritiva do art. 15.º-F, é materialmente inconstitucional por violar os princípios da proporcionalidade e da igualdade (artigos 18.º e 2.º da CRP).
xxxi) A Jurisprudência dos tribunais superiores, reconhece que a caução no procedimento especial de despejo não deve ser interpretada de forma mecanicista e admite formas idóneas de garantia.
xxxii) Analogamente, o regime da caução em providências cautelares (artigo 373.º do CPC) admite diversas modalidades de garantia, incluindo hipoteca, evidenciando coerência sistemática.
xxxiii) Ao rejeitar a hipoteca, a Recorrida exerce abuso de direito processual, pretendendo impedir o conhecimento do mérito da causa com fundamento formalista.
xxxiv) Tal abuso, viola o princípio da boa-fé processual (artigo 334.º do CC).
xxxv) Existe vício processualgrave: decisão surpresa, em violação do artigo3.º, n.º3 do CPC, pois a recorrente não foi advertida de que a hipoteca seria considerada insuficiente.
xxxvi) A Recorrente, respondeu ao convite para comprovar a caução prestando garantia real, mas não foi concedido prazo para suprimento eventual, violando o contraditório.
xxxvii) Tal preterição, constitui nulidade processual determinante para anulação da decisão recorrida.
xxxviii) O tribunal recorrido violou os princípios da cooperação processual, gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º CPC).
xxxix) Mesmo que, se admitisse irregularidade na forma da caução, o despacho deveria ter concedido prazo para depósito em numerário ou outro suprimento.
xl) A omissão de suprimento, transforma a decisão em acto processual nulo, por violação de formalidade essencial.
xli) A decisão recorrida, ignora que a finalidade da caução - garantir eventual crédito - está plenamente salvaguardada pela hipoteca.
xlii) A interpretação aplicada, sacrifica o contraditório e prejudica a tutela jurisdicional efectiva, contrariamente ao artigo 20.º da CRP.
xliii) A decisão recorrida, sustenta-se em premissas jurídicas e normativas inconsistentes, ilegais e formalistas, carecendo de coerência sistemática com o CPC, o NRAU e o CC.
xliv) A manutenção da decisão recorrida, implicaria a consolidação de interpretação que conflita com jurisprudência dos tribunais superiores.
xlv) A decisão recorrida, impede injustificadamente o acesso ao tribunal para defesa de direitos processuais, violando princípios constitucionais e processuais fundamentais.
xlvi) Revogar a decisão e admitir a oposição, permite assegurar efectividade do processo, tutela jurisdicional e coerência do sistema legal.
xlvii) Por todas as razões supra expostas, deve o despacho recorrido ser integralmente revogado.
xlviii) Deve a hipoteca unilateral prestada ser reconhecida como caução idónea, admitindo-se a oposição deduzida pela recorrente.
xlix) Deve, finalmente, prosseguir o processo para apreciação do mérito da acção de despejo, sem qualquer obstáculo formal injustificado.
l) A decisão recorrida, aplicou de forma juridicamente errónea a Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro, atribuindo-lhe alcance normativo que não possui.
li) Tal interpretação, viola o princípio da hierarquia normativa consagrado no artigo 112.º da CRP.
lii) A interpretação restritiva da caução, revela-se ainda incompatível com o regime da prestação de caução previsto no CPC, designadamente no domínio das providências cautelares.
liii) A hipoteca constituída pela Recorrente, constitui garantia real idónea para assegurar o eventual crédito do Recorrido.
liv) A recusa da recorrida em aceitar tal garantia, revela exercício abusivo de posição processual, proibido pelo artigo 334.º do CC.
lv) O despacho recorrido, enferma de múltiplos vícios jurídicos que impõem a sua revogação.
lvi) Deve, por conseguinte, ser admitida a oposição deduzida pela recorrente e determinado o prosseguimento dos autos.

Respondendo ao recurso interposto pela Requerida veio a Requerente contra-alegar apresentando as seguintes conclusões:
A) A questão a apreciar consiste em apreciar se o pagamento da caução prevista no n.º 5 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro pode ser efetuado de outra forma que não em dinheiro;
B) Por força do disposto no n.º 4 do artigo 647.º do CPC, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso é necessário que, cumulativamente, a execução da decisão cause prejuízo considerável ao recorrente e este se ofereça para prestar caução;
C) Não se tendo o recorrente oferecido para prestar caução, não cumpriu um ónus imposto por lei razão pela qual não pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso;
D) O instituto da caução previsto no artigo 623.º do CC que prevê a prestação de caução não se confunde com a obrigatoriedade de pagamento de caução prevista no n.º 5 do artigo 15.º-F do NRAU que dispõe que “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas (…)”
E) Considerando que o n.º 5 do artigo 15.º-F do NRAU prevê o pagamento de uma caução estáafastadaapossibilidadedeotribunal aferir a idoneidade de outra garantia que tenha sido oferecida pelo arrendatário sob pena de praticar um ato inútil;
F) Resulta do n.º 1 do artigo 623.º do CC que a garantia, que não se confunde com o pagamento, pode “ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária”, salvo se a lei “designar a espécie que ela deve revestir” o que, como não podia deixar de ser por se tratar de um pagamento, acontece no caso sub judice;
G) O pagamento de seis meses de renda configura uma condição de admissibilidade da oposição no procedimento especial de despejo que a recorrente não respeitou;
H) A Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro, limita-se a regular os meios eletrónicos de pagamento sendo, por isso, insuscetível de restringir direitos processuais consagrados em diploma legal;
I) Depois de deduzida a oposição sem que a recorrente tenha efetuado o pagamento da caução foi convidada a fazê-lo tendo optado por constituir uma hipoteca pelo que não se justificariasegundo conviteparaque arecorrentedesse cumprimento àlei, estando deste modo afastada a prolação de decisão surpresa que apenas se verifica ”quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever.”;
J) Ao contrário do que refere a recorrente não existe qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial quanto ao entendimento de que, na oposição deduzida em procedimento especial de despejo, o pagamento da caução ter necessariamente que ser efetuado em dinheiro;
K) Não foi, portanto, violado qualquer comando legal por parte o Tribunal a quo nem o despacho é merecedor de qualquer censura.

Colhidos os Vistos legais cabe decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Considerando que de acordo com o disposto no artº 635º e 639º do CPC o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso de que haja conhecer, neste recurso de apelação cabe apreciar:

- Do efeito do recurso;
- Da nulidade da decisão recorrida por não ter ouvido a Requerida quanto ao meio de prestar caução;
- Da legalidade da decisão recorrida quanto a não ter sido paga a caução.

III- FUNDAMENTAÇÃO:

Com o Procedimento Especial de Despejo (doravante PED) consagrado no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano (doravante NRAU que se refere à Lei nº 6/2006 com as suas sucessivas alterações) tem vindo o legislador a simplificar e agilizar o processo de despejo com o propósito de permitir efetivar de forma célere a cessação do arrendamento viabilizando de forma rápida a desocupação do imóvel, sem deixar de garantir os direitos do inquilino, resolvendo incumprimentos contratuais que tenham por fundamento a falta de pagamento de dois ou mais meses de renda, ou mora superior a oito dias por mais de quatro vezes num ano, ou oposição à realização de obras.
Com vista a alcançar estes objetivos o legislador encurtou prazos processuais, consagrou a natureza urgente do processo - nº 10 do artº 15º S do NRAU - e consagrou regras especiais que se afastam daquelas que se aplicariam à ação de despejo que segue a forma de processo comum declarativo prevista no artº 14º do NRAU.

Relevantes para o caso que hoje nos ocupa são:

1. Os nºs 5 e 6 do artº 15º F do NRAU onde se estabelece que:
« 5 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.»

2. A alínea d) do nº 9 do artº 15º S do NRAU onde se diz que:
«9 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça regulamentar o procedimento especial de despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias:
(…)
d) Forma de pagamento da caução devida pela dedução de oposição à desocupação do locado;»

3. O artº 15º Q do NRAU onde se reza que:
«Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo.» (negrito e sublinhado nossos).

Vejamos então do efeito destas disposições ao caso que hoje nos ocupa.

- Do efeito do recurso;

Vem colocada a questão de ser atribuído ao recurso efeito suspensivo uma vez que da imediata execução da decisão decorre prejuízo irreparável para a Requerida.
Entendeu-se no despacho de admissão de recurso que requerendo a Recorrente o efeito suspensivo e não se oferecendo imediatamente para prestar caução estava prejudicada a apreciação da questão face ao disposto no nº 4 do artº 647º do CPC.
Como se vê do artº 15º Q do NRAU citado supra ao recurso interposto da decisão para desocupação do locado cabe SEMPRE recurso e SEMPRE com efeito devolutivo.
O primeiro sempre quanto à admissão do recurso visa garantir o princípio consagrado na al. a) do nº 3 do artº 629º do CPC de que estando em causa a validade, subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, salvo os casos ali previstos, há sempre recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência.
O segundo sempre quanto ao efeito do recurso visa afastar a al. b) do nº 3 do artº 647º do CPC consagrando ao contrário que no PED o efeito do recurso é SEMPRE devolutivo, afastando inclusivamente, por se tratar de norma excecional,  a possibilidade de recurso ao disposto no nº 4 do artº 647º do CPC, dado que o que está em causa no PED é a celeridade do processo e evitar que expedientes processuais, ainda que autorizados, visem de forma dilatória adiar a execução do procedimento.
Destarte, no caso em apreço não podia ao recurso ser fixado outro efeito que não o meramente devolutivo[1], pelo que, oportunamente se considerou o efeito corretamente fixado.

- Da nulidade da decisão recorrida por não ter ouvido a Requerida quanto ao meio de prestar caução;

Antes de mais a propósito desta invocada nulidade cabe referir que nada disse o Mmº juiz “a quo” aquando da admissão do recurso, sendo que, nos ternos do nº 5 do artº 671º do CPC não se entende ser indispensável a baixa dos autos para o efeito.
 
Como resulta do nº 5 do artº 15º F do NRAU com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas até ao limite de seis rendas.
A lei não refere prestar caução como se diz no artº 643º do CC, mas PAGAR a caução.
Por sua vez o legislador do NRAU consagra expressamente na alínea d) do nº 9 do artº 15º S do NRAU (também citado supra) a incumbência do membro do governo indicado para regulamentar a forma de pagamento da caução.
Ou seja, é a própria Lei 6/2006 que vem definir - remetendo para uma regulamentação a posteriori é certo - a forma como a caução deve ser paga, arredando a possibilidade de recurso ao disposto no artº 623º do CCiv., não havendo aqui qualquer inversão da hierarquia dos diplomas legislativos, uma vez que a forma como a caução é prestada - por pagamento/depósito em dinheiro - é definida na Lei, remetendo-se apenas para a Portaria a regulamentação de como é que esse “pagamento/depósito em dinheiro” vai ser feito. 
 
Também aqui, consagra o legislador do NRAU normas excecionais quanto à forma de prestação da caução que tal como se analisa na decisão recorrida não pode ser outra que não o pagamento[2], pois tal é o que resulta da Lei como aquilo que foi regulamentado na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
Destarte, sendo nos termos do NRAU, isto é da Lei 6/2006, o pagamento da caução - regulado em Portaria que o legislador do NRAU expressamente previu e autorizou - condição de admissibilidade da oposição, não há que notificar a requerida para coisa alguma.
Mal se andou, na tramitação do processo em primeira instância, ao ouvir o requerente sobre a caução prestada, pois havendo que ser “paga” a caução e havendo que ser junto com a oposição o comprovativo do pagamento como expressamente resulta da lei, nada mais haveria a fazer quando não se juntou o comprovativo do pagamento da caução que não fosse ter a oposição por não deduzida, note-se, que o legislador nem fala de indeferimento, mas num efeito cominatório diferente que é ter-se o ato por não praticado.
Destarte, não havia que ouvir a Requerida sob a forma de prestar a caução, sendo o pagamento desta nos termos definidos no NRAU e na indicada Portaria condição para ser aceite/admitida a oposição, em momento algum se tendo  preterido o disposto no nº 3 do artº 3ºdo CPC, pelo que, improcede a invocada nulidade.

- Da legalidade da decisão recorrida quanto a não ter sido paga a caução.

Relativamente a esta matéria de relevante invoca a Recorrente:
- Que a caução pode ser prestada por qualquer das formas previstas no artº 623º do CCiv., nomeadamente através de hipoteca;
- Ao se estabelecer através de uma Portaria que a caução tem de ser paga, feita através de depósito em dinheiro, está a violar-se a hierarquia dos diplomas legais permitindo que uma Portaria derrogue o Código Civil;
- A violação do artº20º da CRP, porquanto ao se exigir ao arrendatário/inquilino que preste uma caução que pode ser igual ao valor de seis rendas mensais se estará a restringir o seu direito de acesso à justiça e tutela efetiva.

No que concerne à forma de prestar a caução e de só ser admitido o pagamento/depósito em dinheiro, convoca-se aqui tudo quanto já se disse antes a respeito da invocada nulidade, concluindo-se, como ali se fez que a caução apenas pode ser prestada por depósito em dinheiro nos termos definidos no NRAU e indicada Portaria.

Por sua vez, no que concerne à invocada violação da hierarquia dos diplomas legislativos no que concerne à forma do pagamento da caução, tal como já se analisou, a norma que afasta a aplicação do disposto no artº 623º do CCIV. não é a que consta da Portaria que regulamenta a forma como se faz o pagamento da caução, mas o nº 5 do artº 15ºF e a al. d) do nº 9 do artº 15º S ambos do NRAU, Lei 6/2006, que estabelecem que a caução é paga, logo feita por depósito em dinheiro e que remetem a forma como esse “pagamento” vai ser feito para ser regulamentado através de Portaria.
Pelo que, não há em momento algum um diploma de categoria inferior a afastar o regime consagrado em Lei.
Quanto à violação do artº 20º da CRP - direito de acesso à justiça e tutela efetiva - a questão também já se mostra estudada na Jurisprudência,
O direito de acesso á justiça e tutela efetiva só pode resultar do balanço entre os vários direitos cujo reconhecimento se pretende no âmbito da ação judiocial.
Por oposição ao direito do arrendatário ao arrendamento/habitação está o direito de propriedade do senhorio, ambos com consagração constitucional no artº 65º o primeiro e artº 62º o segundo, ambos da CRP.
Como se referiu inicialmente quando analisávamos os objetivos do PED, com este procedimento especial visa-se obstar aos expedientes processuais com vista à dilação do processo que tem por objeto o despejo assegurando o direito de propriedade do senhorio e de obter rendimentos daquilo que é seu e o direito ao uso do arrendado por banda do inquilino que cumpre.
No jogo entre o direito ao gozo do que é de sua propriedade e ao direito de uso do arrendado entendeu o legislador que uma caução que não ultrapasse o valor equivalente a seis rendas é justo para garantir o balanço de forças dentro do processo.
Tem vindo a jurisprudência a entender que esta exigência que resulta no pagamento da caução em valor que pode ir até 6 rendas não ofende o direito consagrado no artº 20º da CRP, por oposição a igual direito que o senhorio tem em função do seu direito de propriedade, posição esta que acompanhamos.
No mesmo sentido veja-se Acórdão deste Tribunal proferido em 12.09.2024, no processo 65/24.0YLPRT-A.G1.
No que concerne à violação do artº 20º da CRP, também já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão 1098/2025 de 18.11.2025, onde a questão é exaustivamente analisada e para cuja leitura se remete, concluindo-se que a exigência de prestação de caução até ao valor de seis rendas prevista antes nos nº 3 e 4 do artº 15º F da Lei 6/2006, hoje nº 5 e 6 na redação introduzida pela Lei 56/2023, não é inconstitucional.
 
Destarte, arredada a possibilidade de prestar a caução para deduzir oposição ao pedido de despejo por falta de pagamento de rendas por outra forma que não seja o depósito em dinheiro, a violação das regras da hierarquia dos diplomas legais e a violação do artº 20º da CRP, em face de tudo quanto já se expôs, impõe-se concluir que bem se decidiu quando se entendeu que a caução não havia sido paga, sendo de improceder todos os argumentos invocados pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

IV. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso confirma-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.
Guimarães, 23 de Abril de 2026

Relator: Rui Pereira Ribeiro
1º Adjunto: José Manuel Flores
2ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira


[1] No mesmo sentido veja-se Acórdão do TRL de 18.12.2025 proferido no processo 613/25.8YLPRT.L1-6
[2] Citando a decisão recorrida: «Por sua vez, o artigo 13º, n.º 1, da Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro estipula que «O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição ao requerimento de despejo, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação atual, após a emissão do respetivo documento único de cobrança.» (sublinhado nosso).
Neste conspecto, determina o art. 17º, da referida Portaria que:
«1 - Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFEJ, publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - O pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas colectivas, são obrigatoriamente efectuados através dos meios electrónicos.
3 - Quando os meios electrónicos não permitam o pagamento, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pelo IGCP e constantes da circular conjunta referida no n.º 1.
(…)».