Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA EXPRESSÕES INSULTUOSAS PEÇA PROCESSUAL JUNTA POR MANDATÁRIO REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO NÃO VIOLAÇÃO DA ACUSAÇÃO ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1 - Não integram o crime de injúria a Magistrado as expressões proferidas ou constantes de requerimento apresentado por advogado, no exercício do mandato forense, mesmo que essas expressões integrem ilicito disciplinar relativamente ao mandatário, e sejam descorteses e pouco éticas, desde que não visem humilhar ou rebaixar o magistrado no desempenho da sua função, intenção que tem que resultar de factos concretos, como e por exemplo a existência de animosidade anterior. 2 - Devendo tais expressões aparentemente injuriosas e desde que não visem directamente o magistrado na sua honra pessoal e "funcional" ser vistas no âmbito do confronto direito à honra/ liberdade de expressão, tendo o primeiro que ser interpretado restritivamente em função da segunda, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada por Portugal através da L. 65/78, de 13/10. 3 - E também de acordo com a Jurisprudência do TEDH, ou seja, sem esquecer que o direito de critica ampla se aplica à actividade dos juízes, e reconhecendo como este tribunal um amplissimo espaço de liberdade de expressão aos advogados, quando no exercício do mandato forense. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No Juízo de Competência Genérica de Caminha, da Comarca de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença, em 6/03/2019, que condenou o arguido M. F. pela prática de um crime de injúria agravada previsto e punido pelos art.ºs 181º n.º 1, 182º e 184º do Código Penal (a partir de agora indicado como CP), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 11,00 euros, mais o condenando a pagar á assistente M. C. a quantia de 850,00 euros, a título de indemnização civil pelos danos não patrimoniais sofridos, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão e até integral pagamento. Desta sentença interpôs o arguido o presente recurso, no qual, e nas suas conclusões (pelas quais se afere o âmbito do recurso), alega não poderem ser tidas em conta as imputações referidas em 8 da matéria de facto provada, sob pena de violação dos art.ºs 283º n.º 1 alínea c) e 359º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP), e que no texto em causa nos autos nunca se dirigiu à ofendida, limitando-se a atacar o despacho por ela proferido, pelo que, deveriam ter sido dados como não provados os factos 9 a 12 daquela matéria provada, com a sua consequente absolvição do crime pelo qual foi condenado e do pedido de indemnização cível formulado. A Magistrada do M.P. junto da 1ª instância respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua total improcedência. O Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o parecer que antecede e no qual se pronuncia no mesmo sentido. Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir. ***** Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da sentença recorrida (que se transcrevem integralmente):Fundamentação de Facto Factos Provados Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1º) M. F., arguido, era(é) advogado inscrito na respetiva ordem, com a cédula n.º ... e usava profissionalmente o nome M. L.. 2º) Em 26/09/2007, o arguido e esposa M. R. instauraram uma ação de Divisão de Coisa Comum, que corre(u) os seus termos pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4 – proc. 3175/07.4TBVCT (cfr. print screan citius a fls. 54). 3º) Naqueles autos, o arguido constituiu E. M., advogado, seu mandatário e a sua esposa M. R. constituiu J. P., advogado, seu mandatário. 4º) Sucede que, além de requerente, o arguido era advogado em causa própria, elaborando e subscrevendo peças processuais que fazia juntar àqueles autos, usando para o efeito, a certificação eletrónica …, com utilizador ...@adv.oa.pt, válida de 18.05.20- até 17.05.20-. 5º) Os advogados J. P. e E. M. não elaboravam qualquer peça processual, limitando-se subscrever peças elaboradas e apresentadas a juízo pelo arguido M. F.. 6º) No dia 27.10.2016, a juiz de direito M. C., titular do Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4, no exercício das suas funções, proferiu o despacho com referência n.º 40150017, considerando, entre o mais, transitada em julgado uma decisão impugnada e determinando o prosseguimento dos autos (cfr. fls. 44). 7º) Inconformado com o teor de despacho, no dia 09.11.2016, pelas 18:18:31, o arguido, usando a assinatura eletrónica supra referida, apresentou em juízo o requerimento com a Ref.ª 24051181, arguindo a nulidade do despacho com a referência n.º 40150017, dirigindo-se ao tribunal e à senhora juiz de direito titular, (cfr. certidão de fls. fls. 2 e ss. e fls. 176 e ss.). 8º) Em tal requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o arguido refere, entre o mais, o seguinte: a. “1º o suprarreferido despacho espelha bem, se não da pouca dignidade, sempre da muita parcialidade de alguma justiça que se faz em Portugal e, in casu, quanto a nós, sempre, da inevitável suspeição da sua autoria. b. 2º Não só por decidir que considera transitado em julgado a decisão impugnada e, assim, ser de proceder a elaboração da contra final (…), c. 3º mas, essencialmente, na precisa medida em que, contra lei que, aliás, omite, defere a nota discriminativa de custas de parte, sabendo-se, aliás, como objetivamente se sabe que, tal nota, carece de total, absoluta e completa improcedência legal, tudo nos melhores termos e fundamentos legais por nós, atempada e oportunamente aduzidos e que, aqui, por uma simples questão de economia de espaço e de tempo, se dão por reproduzidos”. d. 4.º “seja-nos permitido reparar que tais decisões ínsitas no despacho, ora, em crise, carece de qualquer fundamento jurídico – legal e ou de outro qualquer. Assim, salvo eventual excesso de afinidade e ou de íntima conivência ou inusitado compadrio, a raiar a criminalidade, o que não se concebe, nem aceita, sempre parcial e incompreensível, porquanto, se trata, sempre, indubitavelmente, de uma decisão ou ato de justiça, in casu, diferimento da Nota discriminativa de Custas de Parte, que redunda num excesso de zelo de cumprimento, parcial, de deveres oficiosos”. e. 5.º “e, assim, se traduz, sempre, num manifesto abuso do direito, do poder e ou autoridade, a merecerem tratamento jurídico adequado, o que, junto do Conselho Superior de Magistratura, e, sempre com conhecimento de vista por parte do digno magistrado do Ministério Público, junto desse tribunal, desde já, se requer e espera ordenado. f. 6.º “parcial, dizíamos, na medida em que incide sobre um Requerimento Ilegal dos co-Réus, conforme, de resto, melhor se alcança do mesmo !..., nomeadamente porque, reparamos, à luz do n.º 1, do art.º 25, do Regulamento das Custas Judiciais, os Réus, in casu, só teriam direito, a tal requerimento, sub judice, desde que, este, tivesse sido apresentado após decisão final transitada em julgado”. g. 12.º “Estamos, pois, perante um caso manifesto, do uso de “dois pesos e duas medidas”. h. 47.º “(pela meritíssima juíza do extinto quarto juízo cível) e 49.º - qualquer uma destas decisões sub judice, acabadas de referenciar, não é, quanto a nós, objetiva, porquanto não obedece à lei, antes parciais…” i. 63.º - “Na verdade, mesmo que fosse de se aceitar, como legal e ou constitucionalmente válida, qualquer uma das suprarreferidas interpretações judiciais, aqui, uma vez mais referenciadas sob o item - 47.º - e, assim, postas em causa, (quer da inicialmente congeminada pela meritíssima juíza do extinto 4.º juízo cível, do tribunal judicial da Comarca de V. do Castelo e ou outra qualquer das conferidas pelas sucessivas instâncias judiciais superiores, recorridas, …), o que, aliás, não se concede”. j. 93.º - Como, porém, “a Sr.ª Juíza”, também não atentou nesse equívoco”. 9º) Nesse requerimento, o arguido refere que quer o tribunal quer a juiz de direito subscritora daquele despacho são parciais, estão coniventes com a outra parte e que denegam a justiça. 10º) Com o escrito supra referido, o arguido quis atacar a credibilidade, o prestígio e a confiança do e no tribunal, atacando a independência da função jurisdicional daquele órgão de soberania, bem sabendo que tais expressões eram idóneas ao fim pretendido. 11º) Ao atuar do modo supra descrito, teve, ainda, o arguido o propósito concretizado de humilhar e enxovalhar a honra e consideração profissionais de M. C., bem sabendo que era juiz de direito e se encontrava no exercício das suas funções, usando expressões que sabia serem idóneas ao fim visado. 12º) Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas. Do pedido cível 13º) A assistente sempre regeu o exercício das suas funções jurisdicionais por forma independente, isenta e imparcial. 14º) Sentiu-se abalada com as afirmações supra referidas. Das condições pessoais e antecedentes criminais do arguido: 15º) O arguido, além de advogado, é professor. 16º) Aufere, dessa atividade, € 2.000,00 mensais. 17º) Vive com a esposa e dois filhos com 14 e 15 anos. 18º) A sua esposa não trabalha. 19º) Vivem em casa própria. 20º) O arguido não tem antecedentes criminais registados. Factos não provados De relevante para a decisão da causa, não existem factos não provados. ** Motivação da decisão de factoO Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nos documentos juntos aos autos e nas regras da experiência comum e da lógica. Tendo presente a matriz da livre apreciação probatória (art. 127º do CPP), o Tribunal atendeu aos meios de prova a seguir indicados na sua essencialidade, não só pelo seu valor individual, mas sobretudo pela sua concatenação geral. Assim, foram relevantes as declarações do arguido, o qual confirmou ser parte no processo n.º proc. 3175/07.4TBVCT, de divisão de coisa comum. Disse também que constituiu seu mandatário E. M. e a sua esposa constituiu mandatário J. P.. O arguido disse que mais tarde passou a patrocinar a sua esposa. Referiu que o processo teve várias vicissitudes e que após um despacho que considerou transitada em julgado a decisão escreveu o requerimento junto a fls. 2 e ss.. Disse ter sido o único autor desse texto, apesar de ter pedido opinião a outros colegas. A testemunha E. M., advogado, confirmou ser mandatário do arguido naquela ação. Mas referiu que era o arguido quem escrevia os requerimentos e a testemunha apenas os subscrevia. O requerimento objeto destes autos foi elaborado unicamente pelo arguido. Disse que o arguido não falou consigo sobre o seu conteúdo. A testemunha J. P., advogado, confirmou que era mandatário da esposa do arguido naqueles autos, mas que só dava o nome, pois era o arguido quem redigia os requerimentos. Disse que a certa altura renunciou ao mandato para “se demarcar do conflito existente”. Mas não soube ou não quis explicar de que se tratava esse conflito. Foi também ouvida a assistente, que confirmou ser Juiz de Direito, ter tramitado a ação n.º 3175/07.4TBVCT e ser visada no requerimento objeto destes autos. A testemunha E. G., marido da assistente, confirmou que esta ficou indignada, transtornada quando tomou conhecimento do escrito objeto destes autos. Assim, as declarações do arguido, conjugadas com o documento de fls. 2 permitem perceber qual a sua cédula profissional e o seu nome abreviado (ponto 1º). As declarações do arguido conjugadas com o documento de fls. 54 permitem perceber quem propôs a ação n.º 3175/07.4TBVCT (ponto 2º). As declarações do arguido e das testemunhas E. M. e J. P. permitiram perceber a dinâmica processual estabelecida naqueles autos (ponto 3º). No que concerne aos pontos 4º e 5º, mais uma vez as declarações coincidentes do arguido e das testemunhas E. M. e J. P., permitem perceber que o texto escrito e que se discute nestes autos foi elaborado pelo arguido e só pelo arguido. O ponto 6º resulta do teor da cópia do despacho proferido, constante de fls. 44 dos autos. O ponto 7º resulta provado, pois consta dos autos a cópia do requerimento, e respetivas referências. O ponto 8º é a transcrição parcial do requerimento subscrito pelo arguido. Este confirmou ser autor da totalidade do requerimento, pelo que, o mesmo pode ser copiado na totalidade para os factos provados. Além disso, na acusação dá-se por integralmente reproduzida a totalidade do requerimento, daí que todo ele possa ser analisado. Na sentença optou-se por integrar mais dos artigos desse requerimento para contextualizar melhor o seu conteúdo. No que concerne ao facto 9º, o mesmo é uma decorrência lógica do ponto 8º. O arguido refere expressamente que o Tribunal e a MMª Juiz foram parciais, estão coniventes com a outra parte e denegam justiça. Por sua vez, os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo do arguido (factos 10º a 12º) foram considerados provados pelo tribunal a partir das circunstâncias de facto supra assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, uma vez que os factos objetivos dados como provados permitem e impõem concluir pela sua verificação. Com efeito, as expressões utilizadas pelo arguido e dirigidas à assistente apenas podem ser interpretadas como um ataque ao seu caráter e à sua honra. No que concerne aos factos relativos ao pedido cível, o Tribunal teve em conta as declarações da assistente, que se mostrou bastante abalada com o requerimento que o arguido apresentou. Também o seu marido, testemunha J. P., confirmou o estado de espírito da assistente após ter tido conhecimento do escrito elaborado pelo arguido. No que respeita ao exercício da atividade jurisdicional da assistente, as suas declarações, conjugadas com as do seu marido, permitem perceber que a assistente age daquela forma na sua vida profissional, facto que, aliás, se presume das regras da experiência comum. As condições socioeconómicas do arguido resultam das suas declarações que, nesta parte, nos pareceram credíveis e sinceras. A inexistência de antecedentes criminais resulta do teor do CRC junto aos autos. ***** Fundamentação de facto e de direito***** O recorrente começa por alegar não poder ter sido considerado o facto 8 da matéria provada da decisão recorrida, por o mesmo violar o disposto nos art.ºs 283º n.º 1 alínea c) (embora claramente quisesse referir a alínea b)) e 359º do CPP, já que do mesmo não consta qualquer narração de factos, mas apenas a cópia do texto escrito por si, cópia que foi reiterada na decisão recorrida, em violação designadamente do princípio do acusatório. Ora salvo melhor opinião, não lhe assiste razão quanto a esta matéria. Na verdade, o recorrente, como advogado no processo onde foram produzidas as expressões que foram consideradas ofensivas da honra e da consideração devidas à ofendida, a Ex.mª Senhora Juíza titular daqueles autos, apresentou requerimento escrito do qual constavam tais imputações injuriosas. Sendo o ilícito cometido através de um escrito, seja ele uma peça processual ou qualquer outro, é evidente que a narração dos factos imposta pelo art.º 283º do CPP passa pela reprodução parcial desse documento, ou seja, nas partes em que alegadamente as mesmas são ofensivas da honra e consideração do ofendido. Essa reprodução/cópia do documento constitui uma verdadeira narração dos factos imputados, e nada tem a ver com os ensinamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional (o n.º 674/99) citados pelo recorrente, que se refere à “narração” dos factos, mas apenas quando ela consiste em mera remissão para elementos de prova e não à reprodução dos mesmos. Assim, não foi violado o princípio do acusatório no facto 8 da matéria provada, nem o mesmo é violador dos art.ºs 283º e 359º do CPP, tendo aquele facto que ser mantido. ***** O recorrente pugna ainda pela consideração como não provados dos factos 9 a 12 da matéria provada, e dever ter sido absolvido do crime pelo qual foi condenado, por no texto do qual constam as expressões alegadamente ofensivas da honra e consideração da assistente, nunca se ter dirigido a esta, tendo-se limitado “…a zurzir de forma violenta e contundente…” o despacho por esta fora proferido anteriormente, não constando aliás da decisão recorrida as provas em que baseou os factos 9, 11 e 12, e apenas estes porque o facto 10 apenas era relevante para a condenação pelo outro crime de que o recorrente vinha acusado e da prática do qual foi absolvido (ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço).O recorrente não impugnou a matéria de facto em causa, nos termos do art.º 412º do CPP, mas os factos em causa são relativos apenas e só ao elemento subjectivo do crime de injúria imputado ao recorrente, elemento que não resulta nunca directamente do depoimento de qualquer testemunha, mas sim de factos trazidos ou não a Juízo por qualquer prova por declaração, que permitem ao julgador concluir ou não pelo nexo de imputação a nível doloso (no caso do crime em causa nos autos, apenas a este título) da conduta ao agente. Dolo ou intenção que tem que resultar de factos que a indiciem, como por exemplo, a existência prévia de animosidade do recorrente para com a Ex.mª Senhora Juíza assistente, e isto, não obstante para a integração dos crimes de injúria ou difamação não ser exigível qualquer dolo especifico, bastando-se com o dolo eventual, e serem as expressões proferidas e escritas em causa nos autos objectivamente ofensivas da honra “funcional”, como lhe chama o Prof. Faria Costa na anotação ao art.º 184º do Comentário Conimbricense do Código Penal. Sendo apenas necessário para a integração dos mesmos que o agente “…queira utilizar as expressões em causa e que tenha conhecimento de que as mesmas são objectivamente ofensivas da honra e consideração de terceiros e que proceda com a consciência de ofender ou poder ofender a honra ou consideração alheia” (acórdão do TRL de 5/02/2013, relatado pelo Senhor Desembargador Carlos Espírito Santo, que perante expressões semelhantes às aqui em causa, também no exercício de mandato forense, considerou existir invasão do núcleo das qualidades morais e profissionais da vítima, mantendo a condenação do arguido pela prática de um crime de difamação agravado). A mesma solução jurídica de integração de crimes contra a honra por expressões semelhantes, no exercício de mandato forense, por excederem os limites permitidos na execução deste, foi tomada em outros doutos acórdãos, entre eles, os do TRE de 4/03/2010 e do TRP de 13/04/2011 e 11/04/2018, respectivamente relatados pelos Senhores Desembargadores António João Latas, Artur Vargues e Pedro Vaz Pato (todos in www.dgsi.pt tal como outros que se irão referir). Porém, e embora tendo em conta, que “Não pode transpor-se sem mais a lição colhida da doutrina e jurisprudência em matéria de liberdade de imprensa e direito de crítica (objectiva), nomeadamente estrangeiras, que geralmente é, analisado no contexto da liberdade de imprensa/liberdade de informação, para o exercício do direito de crítica no mandato forense, pois estamos perante teleologias diferentes que impõem limites diferentes.” (ac. do TRE citado), o que é certo é que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), já condenou por diversas vezes o Estado Português, em matéria do confronto direito à honra/liberdade de expressão ou crítica (como se diz no douto acórdão do STJ de 18/01/2006, relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Mendes). Designadamente, por entender que as causas de limitação da liberdade de expressão previstas no art.º 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que Portugal ratificou pela L. 65/78, de 13/10 e à qual ficou vinculado, têm que ser interpretadas restritivamente (ver, neste sentido, Comentário do Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque, na Nota Prévia ao art.º 180º), dando-se pois uma maior “amplitude” à segunda em detrimento da primeira, e por considerar que foram “invertidos” os pesos conferidos aos termos daquele binómio pelos tribunais portugueses. Crítica ampla a que também está sujeita actividade judicial, nomeadamente a actividade dos juízes, reconhecendo o TEDH um amplíssimo espaço de liberdade de expressão na actividade processual dos advogados (ver acórdãos deste Tribunal citados no Comentário supra referido). O que certamente contribuiu, a que perante expressões semelhantes ás proferidas nos autos, no exercício de mandato forense, a decisões em sentido contrário das supra referidas, entre outros, o do TRP de 16/09/2009, relatado pela Sr.ª Desembargadora Airisa Caldinho, em que se fala “em tráfico de influências” relativamente a um juiz, ou e embora, em sede de expressões proferidas em processo disciplinar de magistrado do M.P., ao douto Acórdão do STJ de 18/01/2006, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes. No qual, e citando Costa Andrade, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, págs. 232 e ss., se diz “…que devem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista ou do desportista, etc., nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica.”. Acórdão que continua: “II - Mais, a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento (Costa Andrade, op. cit.). … V - Esclarece, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa.”. VI - Parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem sufragando a orientação acabada de aludir, que se acolhe, sendo que de acordo com a mesma se deve entender que o direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e de crítica, quando se exerça e recaia nas concretas áreas atrás referidas e com o conteúdo e âmbito mencionados, caso redunde em ofensa à honra, se pode e deve ter por atípico, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar.” Como ensina, o Prof. Faria e Costa, na obra já supra citada, o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto à luz do concreto contexto situacional de vivência humana em que as mesmas foram proferidas e, se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado poderá variar consoante os contextos. Assim, a análise para verificação do ilícito não se pode circunscrever ou limitar à valoração isolada e objectiva das expressões, exigindo-se que as mesmas sejam observadas e apreciadas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas, tendo ainda em conta realidades relacionadas com o contexto sociocultural e a maior ou menor adequação social do comportamento (neste sentido, Acórdãos do STJ de 30/04/2008 e 14/01/2009, relatados respectivamente pelos Srs. Conselheiros Rodrigues da Costa e Souto Moura, e do TRP de 9/03/2011 e 3/06/2012, respectivamente relatados pelos senhores Desembargadores Melo Lima e Coelho Vieira). Como diz o STJ em acórdão citado no do TRL de 18/12/2012, relatado pela Sr.ª Desembargadora Margarida Bacelar, “…não é despiciendo considerar que os juízes, os tribunais, não podem ser particularmente sensíveis a alguns destemperos ou inexactidões na publicitação da sua actividade (…) devem construir uma carapaça que os proteja contra a falta de rigor e atenção nessa publicitação”. Assim, e apesar de todas as expressões em causa e referidas na matéria provada escritas pelo recorrente serem claramente violadoras dos deveres dos mandatários judiciais para com os magistrados, legal e estatutariamente previstos, além de eticamente reprováveis, não podemos esquecer que “A protecção penal conferida à honra só encontra justificação nos casos em que objectivamente as expressões proferidas não têm outro sentido que não seja o de ofender, que inequivocamente e em primeira linha, visam gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome de alguém.” - Ac. do TRP de 11/11/2015, Relatado pelo Sr. Desembargador Borges Martins). Ora, as expressões em causa nos autos escritas no âmbito de um processo judicial em que quem as escreve, embora advogado, se encontra mais envolvido emocionalmente por estar em causa própria e de sua mulher, e com cuja tramitação discorda justificada ou injustificadamente plenamente, e porque as expressões proferidas não se dirigem directamente à ofendida, mas ao seu trabalho, e não foram proferidas com o exclusivo propósito de a rebaixar e humilhar nomeadamente no desempenho da sua função, e tendo também em conta que “…o direito penal tem carácter caracter subsidiário ou fragmentário, como decorre expressamente do n.º 2 do art.º 18º da C. Rep., estabelece um critério limitador” (Ac. do STJ já citado), mesmo quanto ao direito à honra e ao bom nome em função da liberdade de expressão, não são ofensivas da honra e consideração devidas à assistente (como aliás decidimos perante expressões idênticas no acórdão de 11/02/2019, proferido no recurso n.º 143/15.6T9PTL.G1). Assim, impõe-se a eliminação da matéria provada dos factos 11º e 12º, que passarão para a matéria não provada, com a consequente absolvição do arguido, designadamente, quanto à parte cível (Assento 7/99, que mantem toda a sua actualidade). ***** Decisão ***** Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar procedente o recurso interposto, e consequentemente em absolver o arguido M. F. da prática de injúria agravada pelo qual fora condenado em 1ª instância e do pedido de indemnização cível formulado. Sem custas (art.º 17º n.º 1 alínea h) do EMJ e 4º c) do RCJ). Guimarães, 16 de Setembro de 2019 |