Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DIUTURNIDADE CRÉDITOS FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria de facto quando a prova produzida imponha uma decisão diferente. II- O subsídio de alimentação pago no mês de férias durante uma relação laboral de 14 anos tem caracter retributivo, quer porque não compensa despesas de refeição que nesse mês inexistem, quer porque extravasa o normal a pagar em férias. Tal prática, consubstanciando uso laboral, criou legitimas expectativas no trabalhador, pela sua reiteração, constância e antiguidade, a proteger de acordo com a boa fé. A sua supressão é ilícita por violar a irredutibilidade da retribuição – 129º, 1, d), CT/09. III - O valor de abono para falhas previsto em IRC para os trabalhadores com funções de recebimento ou pagamento só é devido desde que estes desempenhem tais funções, se não de modo exclusivo, pelo menos a título principal ou em parte substancial do tempo laboral, porque lhe subjaz o risco de erro advindo da rotina da actividade. IV - O subsidio de férias inclui na sua base de cálculo as diuturnidades, o que resulta da interpretação sistemática das demais normas, mormente do critério residual mínimo em que a “retribuição base/diuturnidade” serve de base para todos os demais cálculos estabelecido no artigo 262, 1, CT/09. V – Os créditos de horas para formação profissional referente a situações ocorridas na vigência do CT/03 só podem ser utilizados até ao limite máximo de três anos após o seu vencimento ou, em alternativa, poderá ser recebida a correspondente retribuição em caso de cessação contrato de trabalho, desde que não excedido o referido limite. VI - O pagamento regular, contínuo e pacífico de complementos salariais por parte da empregadora (diuturnidades, abono para faltas e IHT), ainda que não obrigatório em face da lei ou de IRC, não constitui enriquecimento sem causa do trabalhador, nem gera obrigação de restituir o “indevido”, porque a sua causa radica na autonomia negocial, não sendo proibido pagar acima dos mínimos legais, mas apenas em montante inferior. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Questão prévia O autor arguiu a extemporaneidade do recurso da ré sobre o despacho que indeferiu a reclamação à matéria assente no despacho saneador, por terem decorrido os 15 dias previstos no art. 644, 2, CPC, após prolacção da sentença. Contudo, labora o autor em erro quanto ao prazo de recurso, que é de 30 dias e não o mais reduzido de 15 dias. Não estamos perante nenhuma das previsões tipificadas na mencionada norma, nem na previsão do art. 79-A, 2, CPT, as quais se referem a despachos interlocutórios com subida imediata – 638º, 1, parte final, a contrario, CPC, 80º, 2, parte final, a contrario, CPT. No caso trata-se, antes, de um recurso de uma decisão interlocutória atípica (não prevista nº n. 2 79-A, 2, CPT, nem no n. 2 do art. 644, CPC) e com subida deferida. A própria lei refere que a decisão que aprecie a reclamação em causa apenas pode ser impugnada no recurso a interpor da decisão final - art. 79º-A, 3, CPT equivalente ao art. 644º, 3, CP. Assim sendo, o prazo de recurso é o geral de 30 dias - 80º, 1, CPT, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 5ª ed., p. 221. O prazo terminava a 14-09-20. O recurso deu entrada em 15-09-20, com pagamento de multa devida pela apresentação no primeiro dia útil, logo tempestivamente. Improcede a arguição de extemporaneidade. I. RELATÓRIO J. B. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS OLIVICULTORES DE …, CRL peticionando a condenação da R. no pagamento de créditos laborais no total de €14.796,77, acrescidos de juros de mora. Invocou ter sido admitido ao serviço da R. em Dezembro de 2004 para exercer as funções de assistente administrativo. Em 2010 foram-lhe redefinidas funções, passando a incluir, designadamente, o controlo de gestão, a gestão de projectos de investimento e de formação profissional e de assessoria à direcção, chegando a director de serviços, cargo que acumulou, a partir de Abril/17, com a de secretário da Direcção da ré. Foi sendo alvo de actualização salariais e ultimamente ganhava 1.577,25€ de retribuição, a que acresciam diuturnidades, subsídio de alimentação e abono para falhas. A partir de agosto de 2012 celebrou com a ré um aditamento ao contrato estabelecendo-se uma isenção de horário de trabalho acrescendo, a este título, o pagamento de 250€ mensais. Denunciou o contrato para 29/12/2108, dando aviso prévio, e a ré não lhe pagou os créditos a que tem direto. Diz serem-lhe devidos: a) 2.762,67€, a titulo de diuturnidades. Desde dezembro de 2007 a dez/18, são-lhe devidas diuturnidade de acordo com o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos, que seriam actualizadas em Dez/10, e assim sucessivamente de 3 em 3 anos. A ré só começou a pagar as mesmas a partir de abril/08 e em valor inferior, pelo que não estão em conformidade com o devido. b) 125,40€ de subsidio de refeição que se encontrava a receber e não lhe foi pago no mês de dez/18; c) 4.388,83 de abono para falhas, o qual apenas lhe foi pago no ano de 2018, apesar de terem combinado o seu pagamento pelo facto de manusear valores e numerário, o que aconteceu desde 2005 a 2018. Mesmo em 2018 também lhe foi pago um valor inferior ao previsto no regulamento de condições mínimas dos trabalhadores administrativos; d) 1.250€ referentes a isenção de horário de trabalho (250€x 5 meses) não incluída na retribuição do mês de Agosto de 2012 e nos subsídios de férias de 2013 a 2016 (a alegação é confusa, mais à frente na p.i. referem-se diferenças nos subsídios de 2013 a 2017, mas consideraremos a primeira alegação, tendo em conta o conteúdo do ponto 6 não provado que o autor impugna e quer ver provado); e) 3.814,36€ de proporcionais de férias e respectivo subsidio referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, que no petitório final diz respeitarem também a férias não gozadas e violação do direito a férias (?). f) 2.455,51€ de crédito de formação profissional de 2005 a 2018, com exclusão dos anos de 2007 e 2009. CONTESTAÇÃO: a ré contestou e excepcionou. Deduziu ainda reconvenção de € 8.829,11, mas, admitindo que deve parte do reclamado pelo autor (4.404,50), após compensação, cifra o valor final da reconvenção em 4.424,61€. Aceita a aplicação da PRT (portaria de regulamentação do trabalho) invocada pelo autor para os trabalhadores administrativos. Enquadra o caso dizendo que o autor foi secretário da Direcção a partir de 31-3-2017 e antes aproveitou-se a sua qualidade de Director de serviços. Auto aumentou-se por acto unilateral, do que a ré apenas se apercebeu após a cessação da relação laboral. Nega os créditos referentes a diuturnidades porque o autor foi mudando de categoria, de modo automático, de assistente de 3ª, para 2ª e para 1ª, ascendendo depois a director de serviços em 2012. De acordo com a aludida Portaria, as diuturnidades vencidas de 3 e 3 anos não são aplicáveis nos casos de mudança para categoria superior e com acesso automático. E cessam em caso de mudança de categoria ou profissão. Do que resulta que o autor nada tem a receber, ao invés, houve enriquecimento sem causa, recebendo indevidamente 3.838,58€, que em reconvenção peticiona. Admite que não pagou o subsídio de alimentação em Dez/18, porquanto antes pagava-o 12x ano por mera liberalidade, o que em 2018 deixou de fazer em relação a todos os trabalhadores. Ora, o autor já o tinha recebido 11 nesse ano, pelo que nada mais teria a receber. Quanto ao abono para falhas o autor nada tem a receber porque não lidava com pagamentos ou recebimento de valores. O abono para falhas que recebeu em 2018 deveu-se a acto unilateral e da exclusiva responsabilidade do autor, aproveitando-se da sua posição e sem que os outros membros da Direcção se apercebessem. Pede em reconvenção a devolução desse valor pago em 2018, de 140,53€. Quanto à IHT admite que não o incluiu no subsidio de férias nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Sendo apenas devido 13 x ano (não incluindo, pois, o subsídio de natal) e tendo pago 14x em 2018 pede a compensação de um mês relativamente à falta de pagamento de 2013. Admite assim que deve 750€. Contudo, alega que o autor recebeu indevidamente 4.750€ de IHT no período de abril/17 a set./18, altura em que ocupou a Direcção da ré na qualidade de secretário, não obstante terem cessado as causas do art. 218º, a), CT que motivaram a IHT. Pede este valor em reconvenção. Quanto aos proporcionais de férias e respectivo subsidio referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, admite que os não pagou, contudo estes apenas ascendem a 3.654,50€, pois apenas devem incluir retribuição base e IHT e não diuturnidades. Quanto aos créditos por formação profissional era o autor que geria a formação profissional, actuou como sua própria entidade patronal porque integrou a Direcção da ré, pelo que a alegada falta, a existir, só a ele é imputável, entender-se contrário é abuso de direito. Ademais, os créditos por formação profissional anteriores a 2012 cessaram, em 2013 teve 3 módulos de formação cada um de 50h e em 2017 uma formação de 50h. O A. respondeu, impugnando a factualidade descrita no pedido reconvencional. Admite que a ré lhe pagou uma das prestações de IHT repercutida no subsidio de 2018, pelo que estará em dívida apenas 1.000€. Todas as quantias que lhe foram pagas, foram autorizadas e assinados pela ré, tendo em conta que a contabilidade era feita externamente. A reconvenção deverá ser julgada improcedente. Em 17-10-19, teve lugar a audiência prévia, proferindo-se despacho saneador, onde, entre o mais, fixou-se o objecto do litígio, a matéria já assente e enunciaram-se os temas de prova. De acordo com a acta as partes estavam presentes e não reclamaram. Por requerimento de 6-11-19, veio a ré, invocando o disposto no art. 596º, 2, CPC, reclamar da “selecção dos factos provados”, alegando que, porque foram impugnados na contestação, devem ser eliminados os factos assentes com o seguinte teor: “ No ano de 2017, a Ré determinou ainda um aumento salarial a ser atribuído ao Autor, desde Março de 2017 até à cessação do contrato de trabalho para a quantia de € 1.577,25 ”; b) que “ A Ré obrigou-se ao pagamento mensal … e) Diuturnidades, f) Abono para falhas”. O autor opôs-se à reclamação. Foi proferido despacho em 6-12-19 indeferindo-se a reclamação por extemporânea. Este despacho foi agora alvo de recurso da ré. Prosseguiu-se, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença. DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.404,50 (quatro mil quatrocentos e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado. Julga-se improcedente por não provada a reconvenção deduzida pela R. absolvendo-se da mesma o A. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. “ FOI INTERPOSTO RECURSO PELO AUTOR –CONCLUSÕES (após convite de aperfeiçoamento face à prolixidade): “1º A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2º Sendo que, para alterar a decisão relativa aos factos dados como não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, passando os mesmos a factos provados, deveria ser tida em conta a seguinte prova: Ponto 1 deveria ter sido valorado: A.1) Depoimento DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ, Sr. F. R., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, de 58:48 minutos, com relevo para este recurso de 02:53 a 02:55, 08:49 a 08:58, 31:40 a 32:34; 34:37 a 34:46; A.2) Depoimento DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ, Sr. M. F., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/06/2020, de 16:58 minutos, com relevo para este recurso de 03:49 a 03:54; 04:22 a 04:38; 14:30 a 15:44; B.1) Depoimento da Testemunha, R. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, com duração de 00:41:22, com relevo para este recurso de 07:36 a 07:56; 09:27; 17:19 a 19:15; B.2) Depoimento da Testemunha, A. M., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, com duração de 00:21:54, com relevo para este recurso 06:11 a 06:59; 12:49 a 13:00. B.3) Depoimento da Testemunha, A. T., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/06/2020, com duração de 00:24:40, com relevo para este recurso de 10:43 a 12:47. B.4) Depoimento da Testemunha, R. T., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/06/2020, com duração de 00:27:06, com relevo para este recurso de 05:00 a 05:32; 15:36 a 17:07; 17:53 a 18:20; 20:27 a 20:39; 21:07 a 21:31. B.5) Depoimento da Testemunha, C. O., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/06/2020, com duração de 00:16:24, com relevo para este recurso de 03:25; 11:02 a 11:52; 12:00 a 14:01. Ponto 2 deveria ter sido valorado: A.1) Depoimento DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ, Sr. F. R., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, de 58:48 minutos, com relevo para este recurso de 02:53 a 02:55, 08:49 a 08:58, 31:40 a 32:34; 34:37 a 34:46. A.2) Depoimento DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ, Sr. M. F., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/06/2020, de 16:58 minutos, com relevo para este recurso de 03:49 a 03:54; 04:22 a 04:38; 14:30 a 15:44; B.1) Depoimento da Testemunha, R. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, com duração de 00:41:22, com relevo para este recurso de 07:36 a 07:56; 09:27; 17:19 a 19:15; B.2) Depoimento da Testemunha, A. M., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, com duração de 00:21:54, com relevo para este recurso 06:11 a 06:59; 12:49 a 13:00. C.1) Recibos de vencimento juntos pelo Recorrente na Petição Inicial, sob os docs. 3 a 204. Ponto 3 deveria ter sido valorado: B.1) Depoimento da Testemunha, R. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, com duração de 00:41:22, com relevo para este recurso de 07:36 a 07:56; 09:27; 17:19 a 19:15; B.2) Depoimento da Testemunha, A. M., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, com duração de 00:21:54, com relevo para este recurso 06:11 a 06:59; 12:49 a 13:00. B.3) Depoimento da Testemunha, A. T., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/06/2020, com duração de 00:24:40, com relevo para este recurso de 10:43 a 12:47. B.4) Depoimento da Testemunha, R. T., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/06/2020, com duração de 00:27:06, com relevo para este recurso de 05:00 a 05:32; 15:36 a 17:07; 17:53 a 18:20; 20:27 a 20:39; 21:07 a 21:31; B.5) Depoimento da Testemunha, C. O., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/06/2020, com duração de 00:16:24, com relevo para este recurso de 03:25; 11:02 a 11:52; 12:00 a 14:01; C.1) Recibos de vencimento juntos pelo Recorrente na Petição Inicial, sob os docs. 3 a 204. Ponto 4 deveria ter sido valorado: B.1) Depoimento da Testemunha, R. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, com duração de 00:41:22, com relevo para este recurso de 07:36 a 07:56; 09:27; 17:19 a 19:15; B.2) Depoimento da Testemunha, A. M., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, com duração de 00:21:54, com relevo para este recurso 06:11 a 06:59; 12:49 a 13:00. B.3) Depoimento da Testemunha, A. T., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/06/2020, com duração de 00:24:40, com relevo para este recurso de 10:43 a 12:47. B.4) Depoimento da Testemunha, R. T., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/06/2020, com duração de 00:27:06, com relevo para este recurso de 05:00 a 05:32; 15:36 a 17:07; 17:53 a 18:20; 20:27 a 20:39; 21:07 a 21:31. B.5) Depoimento da Testemunha, C. O., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/06/2020, com duração de 00:16:24, com relevo para este recurso de 03:25; 11:02 a 11:52; 12:00 a 14:01; C.1) Recibos de vencimento juntos pelo Recorrente na Petição Inicial, sob os docs. 3 a 204. Ponto 5 deveria ter sido valorado: A.1) Depoimento DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ, Sr. F. R., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, de 58:48 minutos, com relevo para este recurso de 02:53 a 02:55, 08:49 a 08:58, 31:40 a 32:34; 34:37 a 34:46; A.2) Depoimento DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ, Sr. M. F., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/06/2020, de 16:58 minutos, com relevo para este recurso de 03:49 a 03:54; 04:22 a 04:38; 14:30 a 15:44. B.1) Depoimento da Testemunha, R. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, com duração de 00:41:22, com relevo para este recurso de 07:36 a 07:56; 09:27; 17:19 a 19:15; B.2) Depoimento da Testemunha, A. M., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, com duração de 00:21:54, com relevo para este recurso 06:11 a 06:59; 12:49 a 13:00. C.1) Recibos de vencimento juntos pelo Recorrente na Petição Inicial, sob os docs. 3 a 204; C.2) Acordo Isenção Horário de trabalho junto pelo Recorrente na Petição Inicial, sob o doc. 121. Ponto 6 deveria ter sido valorado: A.1) Depoimento DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ, Sr. F. R., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, de 58:48 minutos, com relevo para este recurso de 02:53 a 02:55, 08:49 a 08:58, 31:40 a 32:34; 34:37 a 34:46; B.1) Depoimento da Testemunha, R. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, com duração de 00:41:22, com relevo para este recurso de 07:36 a 07:56; 09:27; 17:19 a 19:15; B.2) Depoimento da Testemunha, A. M., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 15/01/2020, com duração de 00:21:54, com relevo para este recurso 06:11 a 06:59; 12:49 a 13:00. C.3) Certificados de Formação juntos pelo Recorrente na Petição Inicial, sob os docs. 207 a 213. 3º No caso em apreço estamos no âmbito de um processo laboral em que o Recorrente veio peticionar os créditos laborais que lhe eram devidos, tendo em conta a relação laboral em vigor desde o dia 14 de Dezembro de 2004 até ao final do ano 2018, por contrato de trabalho sem termo, para prestar a atividade inerente às funções de assistente administrativo sob autoridade, direção e fiscalização da Recorrida, com todas as vicissitudes supra transcritas que novamente se dão por integralmente reproduzidas, 4º Além da retribuição base, subsídio de alimentação, subsídios de férias e de Natal, o Recorrente auferia ainda diuturnidades, assim como a supra mencionada compensação acordada devido à isenção de horário de trabalho, e ainda o pagamento de abono para falhas, tendo em conta as funções exercidas pelo Recorrente, designadamente funções de caixa e tesouraria; 5º O Recorrente sempre cumpriu as suas obrigações com zelo, diligência, pontualidade e assiduidade, nunca tendo faltado, exceto por motivo de doença. Tendo estado ao serviço da Recorrida desde Dezembro de 2004 até Dezembro de 2018. Altura em que denunciou o seu contrato de trabalho, isto é, em 16 de Outubro de 2018 o Recorrente entregou em mão uma comunicação à Recorrida, a informar denúncia do contrato de trabalho existente, com efeitos a partir de 29 de Dezembro de 2018, cumprindo desse modo com o período de aviso prévio estipulado no artigo 400.º do Código do Trabalho 6º No entanto, na data em que decidiu reclamar todos os créditos salariais que lhe eram devidos, bem como os direitos advenientes e decorrentes de tal cessação do contrato de trabalho, a Recorrida adotou uma postura intransigente e munindo-se de mentiras e ilusões, conforme decorre da Contestação junta ao presente processo, assim como se vislumbra das duas ações posteriores intentas pela Recorrida contra o Recorrente, decidiu negar todos os direitos que assistem ao Recorrente. 7º Vejamos que o Recorrente peticionou junto do Tribunal quantias a título de diuturnidades, subsidio de refeição, abono para falhas, isenção de horário de trabalho e ainda férias e formação profissional, 8º No entanto o Tribunal a quo considerou que a quantia peticionada a titulo de abono para falhas não é devida, nem o subsidio de alimentação relativo ao mês de Dezembro de 2018, nem o montante peticionado a título de abono para falhas, determinando ser parcialmente procedente o pedido relativo à isenção de horário de trabalho, bem como os proporcionais de férias e de subsidio de férias o Tribunal a quo entendeu ser devido o valor de 3.645,50€, isto é, sem englobar os valores devidos a título de diuturnidades. Ora, assistindo razão ao Recorrente, no que concerne ao pedido referente a diuturnidades, terá certamente de incluir-se tais montantes no valor a ser pago a título de férias e de subsídio de férias. 9º No que concerne ao crédito referente à omissão da formação, o Tribunal a quo considerou tal pedido improcedente, uma vez que considera que o Recorrente é que deveria ter agendado a formação, o que não fez. Entendimento este que também não pode aceitar-se. 10º Aliás, veja-se que a Recorrida tinha 4 funcionários ao seu serviço, sendo 3 os mencionados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, o Sr. R., o Sr. C. O. e o Recorrente. 11º Se todos estes atendiam clientes, manuseavam com dinheiro, como pretende a Recorrida fazer crer que apenas 2 auferiam abono para falhas?! O Recorrente não entende. Muito menos pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo. 12º O Tribunal a quo na sua matéria de facto, fez incorreta análise de prova, conforme supra explanado. 13º Porquanto, ao assim decidir, o Tribunal a quo incorreu em errada análise e interpretação da prova testemunhal e documental, violando dessa forma o disposto nos artigos 413º do C.P.C. e 341º e 362º do C.C. 14º No que concerne aos valores peticionados pelo Recorrente a título de diuturnidades, conforme já referido o Tribunal a quo olvidou o alegado pelo Recorrente, isto é, o Recorrente a partir de Abril de 2008 começou a auferir montantes a título de diuturnidades, isto é, conforme se vislumbra dos recibos de vencimento já juntos aos autos, iniciou a Recorrida o pagamento da quantia de 14,80€ a título de diuturnidades, quando na verdade já em Dezembro de 2007, 3 anos após o início do contrato de trabalho, teria o Recorrente direito a ser remunerado a título de diuturnidades, 15º Porquanto, estabelece o artigo 262.ºdo Código do Trabalho que entende-se por diuturnidade “a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade”. 16º Estipulando a portaria que aprova o Regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos, que “as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas por portaria de regulamentação de trabalho” 17º Consagrando tal regulamento que o trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3% da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades. O respetivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da proteção própria inerente à retribuição. 18º Logo, atendendo ao ano de admissão do Recorrente (2004) o primeiro pagamento a título de diuturnidades deveria ter sido liquidado em Dezembro de 2007, mantendo-se tal montante pelo período de 3 anos, ou seja até ao ano 2010, sendo nessa data atualizado e assim sucessivamente, salvaguardando no entanto o limite máximo de 5 diuturnidades. 19º No entanto, tal apenas ocorreu em 2008, sendo que em Março de 2014, foi o Recorrente informado, pela Contabilidade da Recorrida, que a quantia que se encontrava a auferir a título de diuturnidades teria sofrido alteração para o montante de 36,54€ (18,27€ x2). 20º Não obstante tais pagamentos, o certo é que tais montantes não se encontram em conformidade com as portarias aplicáveis, que com o decorrer dos anos foram sujeitas as sucessivas alterações, 21º Assim, a serem pagos tais montantes, como efetivamente foram, ao menos que sejam bem pagos, devendo ao invés a Recorrida ter procedido aos pagamentos a título de diuturnidades do seguinte modo: Dezembro 2007 a 2010 – 16,77€/mês;Dezembro de 2010 a Março 2012 – 35,82€/mês (17,91€x2);Março de 2012 a Novembro de 2013 – 36,54€/mês (18,27€x2);Dezembro de 2013 a Setembro de 2015 – 54,81€/mês (18,27€x3);Outubro de 2015 a Novembro de 2016 – 55,80€/mês (18,60€x3);Dezembro de 2016 a Junho de 2018 – 74,40€/mês (18,60€x4);Julho a Dezembro de 2018 – 75,84€/mês (18,96€x4); 22º Tudo conforme portarias aplicáveis, designadamente: Portaria N.º 182/2005 de 24.11.2005; Portaria N.º 736/2006 de 26.07.2016; Portaria n.º 1548/2008 de 31.12.2008; Portaria N.º 191/2010 de 08.04.2010; Portaria 1068/2010 de 19.10.2010; Portaria N.º 210/2012 de 12.07.2012; Portaria 382/2015 de 26.10.2015 e BTE N.º 26 de 15.07.2018. 23º Pelo que conforme peticionado na ação, a Recorrida encontra-se em dívida perante o Recorrente do montante de 2.762,67€ a título de diuturnidades vencidas e não pagas desde Dezembro de 2007 até Dezembro de 2018. 24º Uma vez que apenas iniciou tal pagamento em Abril de 2008, quando deveria ter iniciado em Dezembro de 2007, e os montantes aplicados pela Recorrida não se encontravam corretos, sendo inferiores aos legalmente aplicáveis; 25º Vejamos que o Tribunal a quo considerou o pedido do Recorrente improcedente, ou seja, o Tribunal a quo mal andou na decisão que proferiu, 26º Nesse sentido e conforme decorre do entendimento da jurisprudência maioritária que versou sobre o presente assunto, não pode o Recorrente concordar com o entendimento do Tribunal a quo, sendo certo que a Recorrida deve ser condenada nos pagamentos corretos a título de diuturnidades. - conforme decorre do já mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo:285/07.1TTBGC.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt. 27º No que concerne ao subsidio de alimentação referente ao mês de Dezembro de 2018, o próprio legal representante da Recorrida admitiu que o mesmo não foi liquidado. Além de resultar do recibo de vencimento junto aos autos pelo Recorrente. Conforme supra exposto e se encontra ínsito nos recibos de vencimento, no ano 2018, ano de cessação do contrato de trabalho pelo Recorrente, este encontrava-se a auferir a quantia mensal de 125,40€ a título de subsídio de alimentação, 28º Conforme facilmente se vislumbra da análise do recibo de vencimento referente ao mês de Dezembro de 2018, uma vez que o valor diário reportava-se ao montante de 6,27€, sendo que incluindo os feriados e bem assim uma falta justificada, o valor a pagar pela Recorrida seria de 6,27€ x 20 = 125,40€. Pelo que, na presente data a Recorria deve ao Recorrente a título de subsídio de alimentação, a quantia de 125,40€ referente ao mês de Dezembro de 2018; 29º Ora, o Tribunal a quo mal andou ao decidir que tal quantia não é devida, quando resulta expressamente da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento tal falta de pagamento. O Tribunal a quo entendeu que o subsídio de refeição foi pago com o subsídio de férias, quando tal não era devido, no entanto descurou que tal foi sempre o procedimento adotado pela Recorrida, 30º Bastaria para isso analisar os vários recibos de vencimento juntos aos autos com a Petição Inicial, supra mencionados, para perceber que foi prática da Recorrida, durante a vigência da relação laboral, proceder ao pagamento do subsidio de alimentação, juntamente com o subsidio de férias. 31º Aliás, se o Tribunal a quo tivesse analisado com atenção os recibos de vencimento juntos aos autos pelo Recorrente com a Petição Inicial, nomeadamente os documentos 195 e 196, facilmente veria que no mês de Junho de 2018, no recibo de vencimento onde consta o subsidio de férias, uma vez que são dois os recibos de vencimento desse mês, não consta o montante relativo ao subsidio de alimentação. 32º Pelo que, uma vez mais, mal andou o Tribunal a quo ao considerar improcedente tal pedido. 33º No caso em apreço nos autos, o Trabalhador Recorrente durante os 14 anos que exerceu funções junto da Recorrida, auferiu o subsídio de alimentação nos meses de Junho em que auferia também o subsidio de férias. Pelo que, tal é uma prática, uniforme e pacifica da Instituição. Verificando-se que no mês de cessação do contrato de trabalho não foi pago, deveria por isso a Recorrida ter sido condenada em tal pagamento, que não foi. Mal andando o Tribunal a quo, uma vez mais, ao considerar tal pedido improcedente, 34º Em relação a Abono para falhas, o Tribunal a quo considerou que o mesmo também não é devido, uma vez mais erroneamente. Pois o Recorrente demonstrou claramente que tal montante lhe era pago em 2018, conforme decorre dos recibos de vencimento juntos aos autos. Bem como que manuseava com dinheiro e recebimentos, aliás, se tal montante lhe era pago, como pode o Tribunal a quo olvidar tais pagamentos?! Não entende, muito menos se pode conformar o Recorrente com tal decisão, 35º Vejamos que, de acordo com o já referido regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos: “O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas igual a 5% do montante estabelecido no nível IX da tabela de retribuições mínimas do anexo II.” Ou seja, têm direito a um suplemento remuneratório designado "abono para falhas" os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis. 36º Ora, in casu, Recorrente e Recorrida acordaram no pagamento de uma quantia a título de abono para falhas, no entanto, apenas no ano 2018, procedeu a Recorrida ao pagamento de tais quantias, no montante de 10,85€/mês. Enquanto que durante todos os anos anteriores em que prestou funções para a Recorrida, o Recorrente não auferiu qualquer quantia a título de abono para falhas. Sendo que o Recorrente tinha direito a auferir as seguintes quantias a título de abono para falhas: Ano 2005: 19,54€/mês; Ano 2006: 23,15€/mês; Ano 2007: 23,75€/mês; Ano 2008: 24,48€/mês; Ano 2009: 25,10€/mês; Ano 2010: 25,35€/mês; Ano 2011: 25,35€/mês; Ano 2012: 25,85€/mês; Ano 2013: 25,85€/mês; Ano 2014: 25,85€/mês; Ano 2015: 26,30€/mês; Ano 2016: 26,30€/mês; Ano 2017: 26,30€/mês; Ano 2018: 29,50€/mês; 37º De modo que, a Recorrida é devedora ao aqui Recorrente da quantia de 4.388,83€, a título de abono para falhas, devidos, vencidos e não pagos desde 2005 até 2018, uma vez que a Recorrente apenas no ano 2018 procedeu a tais pagamentos, mas em montante inferior ao previsto nas portarias aplicáveis. 38º Ora, decorre da própria prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento que o Recorrente manuseava com dinheiro, mesmo que tais Testemunhas, bem como os Legais representantes da Recorrida tentassem fazer crer que a regularidade com que o Trabalhador exercia tais funções era inferior à efetivamente prestada, 39º Assim, tal qual decorre dos pagamentos a título de diuturnidades o Recorrente tem direito a que os montantes sejam devidamente atualizados e regularizados de acordo com as Portarias aplicáveis ao sector. Logo, não pode o Tribunal a quo sem mais considerar que tal montante não lhe é devido, se o mesmo até decorre dos recibos de vencimento juntos aos autos. 40º Sendo certo que o Tribunal a quo com tal entendimento violou até os usos laborais da Recorrida: II – Os usos laborais, enquanto fonte de direito, não podem afastar normas legais imperativas e não podem, também, contrariar normas legais de natureza supletiva, a não ser, quanto a estas, num sentido mais favorável para os trabalhadores. (1) 41º Em relação à Isenção Horário de Trabalho, Recorrente e Recorrida, em Agosto de 2012, realizaram acordo de isenção de horário de trabalho. Tendo estabelecido que o Recorrente se encontrava isento de horário de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 218º do Código do Trabalho, concretamente a modalidade estatuída na al. a) do mencionado artigo, como seja, não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, 41º Conforme decorre até da prova testemunha produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento na pessoa do Sr. R. J.. 42º Assim, pela prestação de funções em regime de isenção de horário de trabalho Recorrente e Recorrida acordaram no pagamento de 250,00€ mensais, a acrescer à retribuição auferida pelo Trabalhador. Sucede que, a Recorrida encontra-se em falta no pagamento de 1.250,00€ devidos a título de isenção de horário de trabalho, referentes ao mês de Agosto de 2012 (data de assinatura do acordo entre trabalho Recorrente e Recorrida) e referente aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 43º Uma vez que os montantes devidos a título de isenção de horário de trabalho são considerados retribuição e pela sua natureza têm de ser incluídos e devem acrescer aos montantes pagos a título de subsídio de férias; - artigo 260º a contrário. Sendo esse também o entendimento do Tribunal a quo, tendo por base o disposto no art.º 264º N.º 2 do Código do Trabalho. 44º Devendo por isso ser a Recorrida condenada no pagamento da totalidade peticionada pelo Recorrente. 45º Tendo em conta que o subsídio de férias compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Ou seja, o trabalhador que presta trabalho sob algum regime específico, in casu isenção de horário de trabalho, terá direito, para além da retribuição base, a receber a correspondente retribuição especial, que acresce também no mês de pagamento do subsídio de férias. 46º Assim nos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 o Recorrente deveria ter recebido, aquando do recebimento do subsídio de férias o montante referente à isenção do horário de trabalho, o que não sucedeu. Devendo por via disso a Recorrida ser condenada a liquidar ao Recorrente a quantia de 1.250,00€ a título de isenção de horário de trabalho, ao invés de apenas 750,00€ conforme decorre da sentença da qual se recorre. 47º Ainda, em relação aos proporcionais dos subsidio de férias e férias: Após a cessação do vínculo laboral com a Recorrida, esta não liquidou qualquer quantia referente aos proporcionais de férias e respetivo subsídio, correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho. O que significa que estão por pagar ao Recorrente os proporcionais de férias e respetivo subsídio do ano da cessação do contrato de trabalho. 48º Pelo que, a Recorrida deve ao aqui Recorrente, a título de proporcionais no ano da cessação do contrato de trabalho, o montante de 1.907,18€ quantia à qual acrescerá o respetivo subsídio de férias no montante de 1.907,18€. O que perfaz a quantia global de 3.814,36€, 49º No entanto, o Tribunal a quo, apesar de ter considerado tal pedido procedente, apenas condenou a Recorrida no pagamento 3.654,50€, uma vez que não considerou os montantes que deveriam ter sido efetivamente pagos a título de diuturnidades. Assim, atendendo o presente recurso à decisão proferida pelo Tribunal a quo a título de diuturnidades deverá também atender à retificação dos cálculos dos referidos proporcionais. Uma vez que o valor pago a título de diuturnidades é integrado nos valores relativos a férias e subsídios de férias, 50º Pelo que, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser substituída por decisão que considere os montantes efetivamente devidos pela Recorrida a título de diuturnidades. 51º Ainda, no que concerne a formação Profissional: O Tribunal a quo entendeu que o Recorrente ao vir peticionar o crédito referente à formação não ministrada, revela um claro agir em abuso de direito, uma vez que entende que a função do Recorrente era agendar as formações. Não pode concordar o Recorrente com tal entendimento, 52º Durante o período em que a desempenhou tais funções o Trabalhador frequentou as seguintes horas de formação: - Ano 2005: não frequentou formação; - Ano 2006: 14 horas; - Ano 2008: não frequentou formação; - Anos 2010 a 2015: não frequentou qualquer formação; - Ano 2016: 8 horas; - Ano 2017: 4 horas; - Ano 2018: 4 horas; 53º Pelo que, apenas nos anos 2007 e 2009, o Recorrente frequentou o mínimo de horas de formação a que tem direito, ao abrigo do artigo 131º do Código do Trabalho. 54º Ora, tal reverte num crédito de horas a favor do Trabalhador que deverá ser pago no valor correspondente da retribuição, isto é, em relação ao: - Ano 2005: encontram-se em falta 35 horas; - Ano 2006: encontram-se em falta 21 horas; - Ano 2008: encontram-se em falta 35 horas; - Anos 2010 a 2015: encontram-se em falta 210 horas (35hx6anos); - Ano 2016: encontram-se em falta 27 horas; - Ano 2017 e 2018: encontram-se em falta 62 horas (31hx2 anos); 55º Sendo que, apurado o valor auferido por hora, o mesmo terá de ser multiplicado pelas horas que ainda se encontram em falta, o que perfaz as seguintes quantias: - Ano 2005: 147,70€; - Ano 2006: 97,02€; - Ano 2008: 163,45€; - Anos 2010, 2011, 2012: 253,20€ X 3 = 759,60€; - Ano 2013: 238,35€; - Ano 2014: 246,40€; - Ano 2015: 253,75€; - Ano 2016: 202,50€; - Ano 2017: 288,61€; - Ano 2018: 288,61€. 56º Pelo exposto, tem o Recorrente direito a receber da Recorrida o valor de 2.455,51€ correspondente ao valor mínimo de formação a que tinha direito desde 2005 até 2018. Aliás, as Testemunhas inquiridas, foram claras ao afirmar que não ministraram qualquer formação, além da que o Recorrente demonstrou com a junção dos respetivos certificados, 57º O Sr. A. M., inquirido enquanto Testemunha, afirmou o seguinte que novamente se transcreve: 12:49 Mandatário: Olhe e formação? Formação Profissional? 12:53 Testemunha: Não, também não dávamos formação. 12:55 Mandatário: Isso como é que era? Não davam porque não sabiam que tinham de dar? 13:00 Testemunha: Evidente Sr. Dr., não nos passava sequer pela cabeça, nem nos estatutos. 58º Ora, não é verdade que o Recorrente tinha como função agendar ou garantir a formação dos trabalhadores da Recorrida, isto é, a única formação profissional que o Recorrente podia eventual gerir seria sempre para a Recorrida, para que esta pudesse candidatar-se a qualquer tipo de programa, apoio ou incentivo, não sendo formação a ser ministrada aos funcionários da Instituição, 59º Ademais, competia à Recorrida provar que oportunamente liquidou os valores referentes à formação, o que não fez, 60º Ora, o pagamento, como facto extintivo da obrigação constitui uma exceção perentória, cabendo ao devedor/réu o ónus da prova dos respetivos elementos factuais, nos termos do art.º 342º n.º 2 do Código Civil. Pelo que, não constando o alegado pagamento do elenco dos factos provados, a sentença recorrida não podia ter decidido no sentido da absolvição da Recorrida do pagamento da referida quantia. 61º Devendo por via disso ter sido dado como provado, que: O crédito de horas a favor do A. relativo a horas de formação em falta corresponde a: - Ano 2005: encontram-se em falta 35 horas; - Ano 2006: encontram-se em falta 21 horas; - Ano 2008: encontram-se em falta 35 horas; - Anos 2010 a 2015: encontram-se em falta 210 horas (35hx6anos); - Ano 2016: encontram-se em falta 27 horas; - Ano 2017 e 2018: encontram-se em falta 62 horas (31hx2 anos). Uma vez que é isso que decorre da prova produzida e carreada para os autos. 62º Ora, não foram juntos aos autos, pela Recorrida quaisquer outros documentos referentes a formação. Assim compulsados todos os meios de prova produzidos e apreciados conjuntamente, deles resulta que efetivamente o Recorrente apenas recebeu formação profissional nos termos documentados acima referidos. Pelo que, cessado o contrato de trabalho o Recorrente tem direito a receber a retribuição correspondente ao total de horas de formação que não lhe foram proporcionadas. Conforme deveria ter entendido o Tribunal a quo, o que não fez. Inexistindo qualquer abuso de direito da parte do Recorrente, uma vez que apenas peticiona aquilo que lhe é devido. 63º Assim, deveria a Recorrida ter sido condenada no pagamento a título dos créditos salariais devidos ao Recorrente na quantia global de € 16.703,95 (dezasseis mil setecentos e três euros e noventa e cinco cêntimos). 64º O Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando por erro de interpretação e aplicação o disposto nas Portarias aplicáveis ao Sector bem como os artigos 12º, 129º, 131º, 134º, 218º, 260º, 262º e 264º todos do Código do Trabalho. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determina a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído… RÉ– CONTRA-ALEGOU, RECORREU DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM 6-12-19 E RECORREU SUBORDINAMENTE DA SENTENÇA: CONTRA-ALEGAÇÃO –diz em suma que “que não assiste razão ao autor em pretender ver alteradas as respostas dadas aos pontos que ele enumera sob os n os 1 a 6 da matéria de facto”. CONCLUSÕES DO RECURSO DA RÉ DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E RECURSO SUBORDINADO: “…Quanto ao recurso da Douta Decisão interlocutória proferida a 6 de Dezembro de 2019. 10ª) Como resulta dos autos, no dia 17 de Outubro de 2019 teve lugar a audiência prévia, que decorreu no gabinete da Meritíssima Juiz a quo e sem que tal diligência tenha sido gravada, porque o gabinete em causa não dispunha do adequado equipamento. 11ª) Nessa audiência o autor solicitou a junção aos autos de um documento através do qual pretendia demonstrar a autorização para alteração do seu vencimento para a quantia de € 1.577,25 em Março de 2017 e à ré, na sequência do pedido efectuado nesse sentido, foi-lhe concedido prazo para se pronunciar quanto à admissibilidade e conteúdo desse documento, o que veio depois a fazer por requerimento junto aos autos no dia 26 de Outubro de 2019, que tem a referência n º 33832761. 12ª) Pese embora a Meritíssima Juiz a quo ter manifestado a intenção de se pronunciar quanto à admissibilidade e conteúdo do documento junto pelo autor após o exercício do contraditório pela ré, o certo é que não o chegou a fazer. 13ª) A 28 de Outubro de 2017, como se descortina da data aposta no canto superior esquerdo da primeira página da acta da audiência prévia, a Meritíssima Juiz a quo o disponibilizou na plataforma informática do CITIUS a acta na versão que se encontra ainda nos autos, e na qual após fixar o objecto do litígio considerou como factos provados que i) “ No ano de 2017, a Ré determinou ainda um aumento salarial a ser atribuído ao Autor, desde Março de 2017 até à cessação do contrato de trabalho para a quantia de 1.577,25€ ” e ii) que “ A Ré obrigou-se ao pagamento mensal das quantias supra mencionadas, designadamente: …, e) Diuturnidades, e f) Abono para falhas ”, factos que vieram depois a constar do elenco dos factos provados da Douta Sentença final. 14ª) Perante a posição que ré assumiu na sua contestação-reconvenção sobre a matéria do aumento salarial ocorrido em Março de 2017 e da obrigação de pagamento daquelas prestações, respectivamente nos artsº 10º, 19º a 33º, 34º a 49º e 54º a 70º de tal articulado, nos quais as repudiou veementemente, posição que seguramente também não deixou de manter aquando da realização da diligência em causa, a 6 de Novembro de 2019 apresentou reclamação contra a inclusão das mesmas no elenco dos factos provados na acta da audiência prévia, como resulta do seu requerimento desta data e com a referência n º 33937099, reclamação que a Meritíssima Juiz a quo indeferiu por a considerar inadmissível, como resulta da sua a Douta Decisão de 6 de Dezembro de 2019, a qual agora se pretende, por via deste recurso, reverter. 15ª) Face à atitude da ré ao longo dos presentes autos, seja na sua contestação-reconvenção, seja naquele requerimento datado do dia 26 de Outubro de 2019, que tem a referência n º 33832761, é por demais evidente que a ré jamais podia aceitar naquela diligência que tais factos fossem dados como provados. 16ª) Por sua vez, tendo decorrido aquela audiência sem recurso a gravação e, em decorrência, a documentação dessa audiência tenha tido lugar através da consignação em acta, sempre se impunha, assim o entende a ré, e com o respeito que lhe é devido por opinião contrária, que só depois de redigida a acta e facultada às partes para que pudessem alegarem as desconformidades entre o que foi dito e o que ficou registado, é que tal acta deveria ser inserida no sistema informático em versão definitiva. 17ª) Daí que não tendo sido facultada a acta à ré para que pudesse alegar as desconformidades entre o que foi dito e o que ficou registado, sempre lhe assistiria o direito de reclamar da selecção da matéria de facto nos termos em que o fez a 6 de Novembro de 2019, com o seu requerimento desta data e com a referência electrónica n º 33937099, e perante as razões que se deixam apontadas ser tal reclamação deferida. 18ª) Em face de tudo quanto se deixa dito, considera a ré que a sua reclamação devia ter sido admitida e julgada procedente, o que determinaria que as matérias em causa fossem eliminadas do elenco dos factos provados, até porque a matéria do aumento salarial não constitui sequer objecto do litígio da presente demanda. 19ª) O interesse da ré em que a decisão em causa seja substituída por outra que considere aqueles factos como não provados é legítimo e prende-se com a circunstância de correrem no mesmo Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Real os autos da acção de processo comum n º 2337/19.6T8VRL, que a ré instaurou contra o autor, e na qual se discute, entre outras matérias, a da legalidade do dito aumento salarial, tanto mais que na audiência prévia que nestes autos teve lugar no passado dia 12 de Maio de 2020 já ficou a constar no despacho saneador e sob os artsº 15º a 19º dos temas de prova precisamente tal matéria – vide doc n º 1, que se junta ao abrigo do disposto nos artsº 651º e 425º do Código de Processo Civil, e se reproduz para todos os efeitos legais – visando, pois, que nesta presente instância não se forme e nem se venha a formar caso julgado quanto às mesmas. 20ª) Porque a Meritíssima Juiz a quo fez nesta questão errada interpretação do disposto nos artsº 155º, 591º e 596º do Código de Processo Civil, deve, pois, a reclamação da ré ser atendida e as matérias em causa serem eliminadas dos factos dados como provados, e com todas as consequências legais, assim se fazendo a devida Justiça. - Quanto ao recurso subordinado: alteração da matéria de facto dada como provada e não provada. 21ª) Face ao alegado pelo autor no artº 11º da p.i., ao documento que juntou com esta sob o n º 121 e à aceitação por banda da ré, resulta claro que o acordo de isenção do horário de trabalho celebrado entre o autor e a ré teve por fundamento o disposto na al. a), do n º 1 do artº 218º do Código de Trabalho, ou seja, o exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos, pelo que no entendimento da ré no facto dado como provado, e bem, pela Meritíssima Juiz a quo de que “ Em 01 de Agosto de 2012, A. e R. celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, designadamente um acordo de isenção de horário de trabalho, tendo as partes estabelecido que o A. se encontrava isento de horário de trabalho ” devia também mencionar o fundamento pelo qual foi celebrado o predito acordo de isenção de horário de trabalho. 22ª) Devia, pois, tal facto ter sido assim dado como provado: “ Em 01 de Agosto de 2012, A. e R. celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, designadamente um acordo de isenção de horário de trabalho, abrigo do disposto na al. a), do n º 1 do artº 218º do Código de Trabalho, ou seja, com fundamento no exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos, tendo as partes estabelecido que o A. se encontrava isento de horário de trabalho. ” 23ª) Ora, resulta dos documentos juntos pelo autor na sua petição inicial sob os n os 97 a 120 e 122 a 204 e ainda junto pela ré na sua contestação-reconvenção sob o n º 2, que o autor recebeu € 250 a título de compensação por isenção do horário de trabalho entre o mês de Agosto de 2012 e o mês de Dezembro de 2018, ininterruptamente, pelo que tendo a Meritíssima Juiz a quo dado como provado, e bem, que “ E pela prestação de funções em regime de isenção de horário de trabalho A. e R. acordaram no pagamento de 250,00€ mensais, a acrescer à retribuição auferida pelo demandante ”, no entendimento da ré a este facto devia acrescer a menção que o autor recebeu a dita quantia de € 250 entre os meses de Agosto de 2012 e Dezembro de 2018, ininterruptamente 24ª) Pelo que a redacção final do facto em causa deveria ter sido a seguinte: “ E pela prestação de funções em regime de isenção de horário de trabalho A. e R. acordaram no pagamento de 250,00€ mensais, a acrescer à retribuição auferida pelo demandante, e que o autor recebeu entre o mês de Agosto de 2012 e o mês de Dezembro de 2018, ininterruptamente ”. 25ª) Por sua vez, os documentos juntos pelo autor com a sua p.i. sob os n º 43 a 120 e 122 a 204 e ainda o documento n º 2 junto com a contestação-reconvenção da ré, demonstram claramente que o autor entre os meses de Abril de 2008 e de Dezembro 2018 recebeu quantias a título de diuturnidades, que globalmente perfazem o montante de € 3.938,58. 26ª) Em face disto, entende a ré que deveria constar dos factos provados que “ Entre o mês de Abril de 2008 e Dezembro o autor recebeu a quantia global de € 3.938,58 a título das diuturnidades, assim discriminadas: ano de 2008: 11 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 162,80; ano de 2009: 14 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; no ano de 2010: 14 pagamentos x€ 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; ano de 2011: 14 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; ano de 2012: 14 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; ano de 2013: 14 pagamentos x € 29,60 por duas diuturnidades = € 414,40; ano de 2014: 2 pagamentos x € 29,60 por duas diuturnidades = € 59,20, e 12 pagamentos x 36,54 por duas diuturnidades, com valores rectificados = € 438,48, num total de € 488,68; ano de 2015: 14 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 511,56; ano de 2016: 14 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 511,56; ano de 2017: 14 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 511,56 e ano de 2018: 13 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 475,02, e 1 pagamento x 34,10 por duas diuturnidades = € 34,10, num total de € 509,12 ”; 27ª) Acresce que os documentos juntos com a p.i. sob os n os 186 a 204 e com a contestação-reconvenção sob o n º 2, demonstram que o autor entre Janeiro e Dezembro de 2018 recebeu a quantia de € 140,53 a título de abono para falhas. 28ª) Em face disto entende a ré que devia passar a constar dos factos provados que “ Que entre o mês de Janeiro e Dezembro de 2018 o autor recebeu a quantia de € 140,53 a título do abono para falhas ”. 29ª) Verifica-se ainda dos documentos juntos com a p.i sob os n os 117 a 203 que o autor entre os meses de Abril de 2017 e Setembro de 2018, período em que integrou a Direcção da ré com o cargo de secretário e que pelo exercício de tais funções foi remunerado, recebeu ainda a quantia de € 4.750 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho. 30ª) Assim sendo, entende a ré que devia a ficar a constar dos factos provados “ Que entre os meses de Abril de 2017 e Setembro de 2018, período em que o autor integrou a Direcção da ré com o cargo de secretário e que pelo exercício de tais funções foi remunerado, recebeu ainda a quantia de € 4.750 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho ”. 31ª) Atendendo que está demonstrado, sem margem para quaisquer dúvidas, o recebimento pelo autor destas quantias a título de diuturnidades, abono para falhas e subsídio de isenção de horário de trabalho, quer a legalidade, ou não, desses recebimentos pelo autor quer a legalidade, ou não, do pedido de restituição ou reembolso destes pela ré serão, salvo melhor entendimento, questões a serem sindicadas apenas em termos de direito. 32ª) Deste modo, o facto que a Meritíssima Juiz a quo deu como não provado de que “ Tem a R. direito a exigir as seguintes quantias ao autor i) - € 3.938,58 a título das diuturnidades pagas entre o mês de Abril de 2008 e Dezembro de 2018, desta forma discriminadas: ano de 2008: 11 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 162,80; ano de 2009: 14 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; no ano de 2010: 14 pagamentos x€ 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; ano de 2011: 14 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; ano de 2012: 14 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; ano de 2013: 14 pagamentos x € 29,60 por duas diuturnidades = € 414,40; ano de 2014: 2 pagamentos x € 29,60 por duas diuturnidades = € 59,20, e 12 pagamentos x 36,54 por duas diuturnidades, com valores rectificados = € 438,48, num total de € 488,68; ano de 2015: 14 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 511,56; ano de 2016: 14 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 511,56; ano de 2017: 14 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 511,56 e ano de 2018: 13 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 475,02, e 1 pagamento x 34,10 por duas diuturnidades = € 34,10, num total de € 509,12; ii) - € 140,53 a título do abono para falhas pago ao autor entre Janeiro e Dezembro de 2018 e iii) - € 4.750 a título do subsídio de isenção de horário de trabalho pago ao autor entre os meses de Abril de 2017 e Setembro de 2018, perfazendo assim a quantia global de € 8.829,11 ”, deveria ser excluído do elenco dos factos não provados. - Quanto ao recurso subordinado: matéria de direito. 33ª) Os aumentos salariais que o autor beneficiou no período em que esteve ao serviço da ré, com excepção do ocorrido em Março de 2017, e os pagamentos dos complementos “ pela utilização de viatura própria ” e pelo “ exercício das funções de director ” não se traduziram ou consubstanciaram sequer um qualquer tratamento privilegiado, abonatório, único e exclusivo concedido apenas ao autor. 34ª) Com efeito, em matéria salarial o que ficou demonstrado foi que a prática da ré era a de actualizar ao autor e aos seus demais trabalhadores os respectivos vencimentos em cerca de 3% de ano para ano. 35ª) Por sua vez, no que respeita à “ compensação pela utilização de viatura própria ”, sempre esta seria devida e paga ao autor e aos demais trabalhadores da ré desde que efectivamente tivessem utilizado viaturas próprias em deslocações por conta da ré; porém, não podia a Meritíssima Juiz a quo ignorar que as compensações que o autor recebeu a este título, por serem de duvidosa legalidade, se encontram precisamente em discussão nos autos da acção de processo comum n º 2337/19.6T8VRL - cfr. doc n º 1 junto com estas alegações. 36ª) E, por último, no que respeita à compensação pelo exercício das funções de director, todo e qualquer membro da Direcção da ré tem direito a receber uma compensação por exercício dessas funções. 37ª) A Meritíssima Juiz a quo não teve em conta que ré é uma Cooperativa. E por se tratar de uma Cooperativa não tem intuito lucrativo, pois como refere o artº 2º, n º 1, do Código Cooperativo, a cooperativa visa através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais e culturais daqueles, aplicando-se-lhe o princípio da especialidade do fim, consagrado no artº 160º do Código Civil. 38ª) A personalidade jurídica da ré distingue-se, pois, das pessoas que em cada momento concreto a representam; enquanto pessoa jurídica, a ré é titular dos direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins, direitos estes que, não só transcendem as pessoas físicas que integram os seus órgãos, como também não estão na livre disposição destas. 39ª) A gestão da ré está sujeita a princípios que a distanciam das sociedades comerciais e que a aproximam das pessoas colectivas de finalidade ideal ou altruísta. 40ª) Daí que mesmo que se aceitasse que nem a Direcção nem o Conselho Fiscal da ré tivessem posto em causa o pagamento das quantias que a agora ela reclama nestes autos ao autor, mesmo assim isso não excluía a culpa do autor, pois ninguém pode eximir-se dos seus deveres jurídicos por força da negligência alheia ou omissões de deveres de outrem. 41ª) Ficou claramente demonstrado que o autor no período compreendido entre Outubro de 2012 e Dezembro de 2018 sempre esteve situado na organização da ré em cargos de elevada confiança e que foi precisamente a confiança que a ré nele depositou que lhe permitiu no mês de Outubro de 2012 ascender ao cargo de Director de Serviços e que nele tivesse permanecido até final de 2018 (e em bom rigor enquanto ele assim o quis, pois foi ele que pôs por sua iniciativa termo à relação laboral com a ré) e no período compreendido entre Março de 2017 e Setembro de 2018 tivesse ainda sido seu administrador, por ter integrado a sua direcção com o cargo de secretário. 42ª) Pode, pois, assim dizer-se, com toda a certeza, que neste referido período o autor esteve situado na organização da ré com um cargo de elevada confiança e especificidade, em que o seu dever de lealdade para com a ré era mais acentuado, precisamente por tido sido mais extensas e qualificadas as funções que lhe foram atribuídas, funções que o autor bem conhecia ou não podia ignorar, sem culpa. 43ª) O conteúdo do dever de lealdade do trabalhador densifica-se à medida que o trabalhador assume cargos de responsabilidade na gestão económica da empresa e deve ser aferido em função da natureza social dos fins da pessoa colectiva. 44ª) Se, por um lado, o dever de lealdade traduz-se em dois deveres específicos – o dever de não concorrência e o dever de sigilo – não deixa, por outro, de também se traduzir num dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho em conformidade com a exigência geral de boa-fé na execução dos contratos, genericamente prevista no artº 762º do Código Civil e no artº 126º do Código de Trabalho. 45ª) No âmbito do contrato de trabalho, o dever de execução leal veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo e, acima de tudo essencialmente, proíbe-lhe que não pratique actos ou tome medidas que redundado em prejuízo efectivo para a entidade patronal criem para si um benefício e/ou proveito injustificado. 46ª) Ora, como “ administrador ” da ré, o autor devia ter actuado no período compreendido entre Outubro de 2012 e Dezembro de 2018 com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial e actuando apenas no interesse da ré, ou seja no interesse da colectividade constituída pelos seus cooperadores. 47ª) Daí que este nível de confiança acrescido inerente ao desempenho das funções de director de serviços não se compadece com a prática dos seguintes actos do autor, i) com a não restituição das diuturnidades que recebeu entre Abril de 2008 e Setembro de 2010, ii) com o recebimento das diuturnidades a partir de Outubro de 2012 até ao mês de Dezembro de 2018, iii) com o recebimento do abono para falhas ao longo do ano de 2018 e iv) e com o recebimento do subsídio de isenção de horário de trabalho entre o mês de Abril de 2017 e Setembro de 2018, período no qual integrou a direcção da ré como seu secretário e recebeu um complemento pelo exercício de tal função, uma vez que neste período cessaram, ou pelo menos suspenderam-se, as causas previstas na al. a), n º 1 do artº 218º do Código de Trabalho que haviam justificado em Agosto de 2012 a celebração do predito acordo de isenção de horário trabalho. 48ª) Pagou, pois, a ré ao autor quantias a estes títulos que este sabia com toda a certeza que não lhe eram minimamente devidas e que ainda permanecem no seu património, assim consubstanciando claramente um enriquecimento injustificado dele obtido à custa da ré. 49ª) Pelo que tem a ré direito exigir as seguintes quantias ao autor i) - € 3.938,58 a título das diuturnidades pagas entre o mês de Abril de 2008 e Dezembro de 2018, desta forma discriminadas: ano de 2008: 11 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 162,80; ano de 2009: 14 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; no ano de 2010: 14 pagamentos x € 14,80 por uma Diuturnida de = € 207,20; ano de 2011: 14 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; ano de 2012: 14 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; ano de 2013: 14 pagamentos x € 29,60 por duas diuturnidades = € 414,40; ano de 2014: 2 pagamentos x € 29,60 por duas diuturnidades = € 59,20, e 12 pagamentos x 36,54 por duas diuturnidades, com valores rectificados = € 438,48, num total de € 488,68; ano de 2015: 14 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 511,56; ano de 2016: 14 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 511,56; ano de 2017: 14 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 511,56 e ano de 2018: 13 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 475,02, e 1 pagamento x 34,10 por duas diuturnidades = € 34,10, num total de € 509,12; ii) - € 140,53 a título do abono para falhas pago ao autor entre Janeiro e Dezembro de 2018 e iii) - € 4.750 a título do subsídio de isenção de horário de trabalho pago ao autor entre os meses de Abril de 2017 e Setembro de 2018, perfazendo assim a quantia global de € 8.829,11. 50ª) Sendo o autor e a ré simultaneamente credor e devedor, sendo os créditos certos, líquidos e exigíveis e não procedendo contra eles qualquer excepção dilatória ou peremptória de direito material, pode a ré operar a compensação como causa de extinção da obrigação de pagamento. 51ª) Assim, sendo o autor credor da ré na quantia de € 4.404,50, correspondendo € 750 a título do subsídio de isenção do horário de trabalho devido com o subsídio de férias dos anos de 2014, 2015 e 2016 e € 3.654,50 a título dos proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de 2018, e a ré credor do autor na quantia de € 8.829,11, pelas razões acima apontadas, fica ainda o autor a dever à ré o valor não compensado de € 4.424,61, em cujo pagamento à ré deve o autor ser condenado, acrescido de juros de mora que se vencerem desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até efectivo e integral pagamento. 52ª) Violou assim o autor, com culpa grave, deveres de respeito, lealdade e de boa-fé para com a pessoa jurídica da ré, enquanto pessoa autónoma da direcção e para com os interesses e direitos dos cooperadores, e com prejuízo sério para esta. 53ª) Certo que a ré não age em abuso de direito, porquanto assiste-lhe o direito de exigir a restituição destas quantias, é lícito o exercício deste direito e este exercício não excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. 54ª) Verificou-se pois, por parte do Tribunal a quo uma incorrecta interpretação e aplicação da lei. 55ª) A Douta Sentença recorrida violou o disposto no artº 2º do Código Cooperativo, nos artsº 160º, 334º, 473º e seguintes, 762º, 847º e seguintes do Código Civil, e nos artsº 126º e 128º, entre outros, do Código de Trabalho. Por tudo quanto exposto ficou, deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, deverá a Douta Sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional ser substituída por outra que o julgue procedente e que, por via disso, declarando-se que a ré é detentora, pelas razões acima apontadas, de um crédito de € 8.829,11 sobre o autor e este sobre ela no valor de € 4.404,50, se opere a respectiva compensação e a final seja o autor condenado a pagar á ré o valor não compensado de € 4.424,61, acrescido de juros de mora que se vencerem desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até efectivo e integral pagamento….” CONTRA-ALEGÇÕES DO AUTOR AOS RECURSOS DA RÉ- defende-se a respectiva improcedência. Alega-se que o réu não cumpriu o ónus de impugnação especificada quanto à identificação dos pontos de facto impugnados e dos meios de prova que impõe decisão diversa. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – recurso do autor : propugna-se pela procedência do recurso quanto à questão das diuturnidades, ao subsídio de alimentação de dez/18, bem como à repercussão das diuturnidades nos proporcionais de férias e de subsidio de férias no ano da cessação do contrato, devendo ser negado provimento ao demais. Ao recurso da ré que recaiu sobre o despacho interlocutório de 6-12-19 e ao recurso subordinado deve ser negado provimento. O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (2)): Recurso do autor: (i)impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; (ii) impugnação da decisão de direito: direito a diuturnidades; subsídio de alimentação referente a Dezembro/18; direito a abono para falhas anteriormente a 2018; montante de proporcionais de retribuição de férias e de subsídio de férias do ano da cessação; IHT não repercutida nos subsídios de férias de 2013 a 2016 e referente ao mês de Agosto/12; créditos referentes a formação profissional. Recursos da ré: (i) recurso sobre despacho que indeferiu a reclamação sobre a matéria assente no despacho saneador; (ii) recurso subordinado: impugnação de matéria de facto; pedido reconvencional alicerçado na devolução das quantias pagas ao autor a título de diuturnidades, abono para falhas de 2018, e isenção de horário de trabalho no período entre Abril/17 e setembro/18. II. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS Factos provados : A R. exerce a actividade constante do objecto consignado na certidão permanente respectiva que consta de fls. 187 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Nessa qualidade em 14 de Dezembro de 2004, a R. admitiu o A. ao seu serviço, por contrato de trabalho sem termo, para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, prestar a atividade inerente às funções de assistente administrativo. Exercendo tais funções de segunda a sexta-feira, como o horário compreendido entre as 09:00 e as 12:30 e as 14:00 e as 18:00, ou seja, horário diário de 8horas, correspondendo a 40 horas semanais. No período compreendido entre Dezembro de 2004 e Março de 2006 o A. auferia como vencimento base o montante de 731,20€. Entre Abril de 2006 e Fevereiro de 2007 o Autor auferia como vencimento base o montante de 800,00€ e entre Março de 2007 a Fevereiro de 2009 o vencimento base de 810,00€. Sucede que, no ano 2009, a Direção da Cooperativa, aqui R., encontrando-se em final de mandato, deliberou um aumento salarial a ser atribuído ao A., estabelecendo como retribuição base o montante de 1.000,00€, quantia essa liquidada pela R. ao A. a título de retribuição desde Março de 2009 até Abril de 2010. Assim como o aumento salarial para a quantia de 1.150,00€, que o A. se encontrava a auferir desde Maio de 2010 a Fevereiro de 2014. 8- “Em 01 de Agosto de 2012, A. e R. celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, designadamente um acordo de isenção de horário de trabalho, tendo as partes estabelecido que o A. se encontrava isento de horário de trabalho, na modalidade prevista na al. a), do n º 1 do artº 218º do Código de Trabalho, por, conforme artigo 1º, 2, do contrato, as funções desempenhadas correspondentes à categoria de director de serviços exigirem a prestação de trabalho fora do horário normal de representação e assessoria à Direcção” – alteração na sequência de deferimento do recurso subordinado da ré. 9- E pela prestação de funções em regime de isenção de horário de trabalho A. e R. acordaram no pagamento de 250,00€ mensais, a acrescer à retribuição auferida pelo demandante, quantia que o autor recebeu entre agosto de 2012 e Dezembro de 2018- alteração na sequência de deferimento do recurso subordinado da ré. Desde Março de 2014 a Abril de 2015 o A. auferia a retribuição base de 1.184,50€, entre Maio de 2015 e Fevereiro de 2016 a retribuição base de 1.220,04€, de Março de 2016 a Fevereiro de 2017 a retribuição base de 1.262,74€. As supra expostas atualizações salariais, eram aplicadas não só ao A. mas também a todos os trabalhadores da R., consistindo num aumento de aproximadamente 3%, de ano para ano, sendo esta a política da R. ao nível da retribuição. 12-“Desde Março de 2017 e até à cessação do contrato de trabalho a ré pagou ao autor a retribuição base de 1.577,25€ ”- alteração na sequência do deferimento do recurso sobre a matéria assente no despacho saneador. Em Abril de 2017, com a função inerente a Diretor de Serviços o A. cumulou ainda a função de secretário da direção da R. 14-Além da retribuição base, subsídio de alimentação, subsídios de férias e de Natal, o A. auferia ainda diuturnidades, assim como a supra mencionada compensação acordada devido à isenção de horário de trabalho” - alteração na sequência do deferimento do recurso sobre a matéria assente no despacho saneador. O A. sempre cumpriu as suas obrigações com zelo, diligência, pontualidade e assiduidade, nunca tendo faltado, exceto por motivo de doença. Tendo estado ao serviço da R. desde Dezembro de 2004 até Dezembro de 2018. Em 16 de Outubro de 2018 o A. enviou missiva à R. (entregue em mão), a informar a denúncia do contrato de trabalho existente com a R., com efeitos a partir de 29 de Dezembro de 2018. 18- A R. obrigou-se ao pagamento mensal das quantias supra mencionadas, designadamente: (18) a) Retribuição salarial; b) Subsídio de alimentação; c) Subsídio de Natal; d) Subsídio de Férias; e) eliminado na sequência na sequência do deferimento do recurso sobre a matéria assente no despacho saneador. f) eliminado na sequência na sequência do deferimento do recurso sobre a matéria assente no despacho saneador. g) Compensação Isenção Horário de Trabalho. 19- A R. não pagou ao A. as quantias referentes aos proporcionais de férias e subsídio de férias relativo ao trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho, que vigorou entre as partes - alterado na sequência de análise do recurso sobre a matéria assente no despacho saneador. As funções que o Autor desempenhava compreendiam a gestão de correspondência, atendimento telefónico, acompanhamento da contabilidade (serviço em outsourcing), gestão de recebimentos; quanto às vendas apenas na ausência dos trabalhadores encarregados desta tarefa (isto é, sobretudo durante a campanha de recolha da azeitona) o demandante procedia a vendas ao balcão, atendimento de clientes. A partir de data indeterminada o A. passou a exercer funções de director de serviços e integrou, também a partir de data não apurada a direcção da R. na qualidade de secretário, praticando actos de gestão da demandada, nomeadamente, quanto à gestão dos recursos humanos e de toda a parte administrativa da sua actividade. No mês de cessação do contrato de trabalho, designadamente Dezembro de 2018, a Ré não procedeu ao pagamento da quantia devida a título de subsídio de alimentação. 23- A R. procedeu ao pagamento ao A. a título de subsídio de abono por falhas no ano de 2018, no montante de 10,85€/mês-alteração em consonância com a análise da impugnação sobre a matéria de facto. Durante todos os anos anteriores em que prestou funções para a Ré, o Autor não auferiu qualquer quantia a título de abono para falhas. Após a cessação do vínculo laboral com a Ré, esta não liquidou qualquer quantia referente aos proporcionais de férias e respetivo subsídio, correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho. 26- eliminado conforme infra explicado. 27 - Durante o período em que desempenhou funções o A. frequentou as seguintes horas de formação: (alteração em consonância com a análise da impugnação sobre a matéria de facto - Ano 2005: não frequentou formação; - Ano 2006: 14 horas; - Ano 2008: não frequentou formação; - 2013: o autor frequentou pelo menos três acções de formação, cada uma delas com duração superior a 35 horas; - Anos 2010 a 2012, 2014 a 2015: não frequentou qualquer formação; - Ano 2016: 8 horas; - Ano 2017: frequentou uma acção de formação com 50 horas de duração; - Ano 2018: 4 horas. O A. foi admitido para o exercício da profissão de assistente administrativo cujas funções exerceu com as categorias de assistente administrativo de 3ª, assistente administrativo de 2ª e ainda assistente administrativo de 1ª tendo também exercido as funções de director de serviços. A ré dispõe nas suas instalações de um espaço físico destinado à venda dos seus produtos ao público (posto de vendas). De cuja gestão são responsáveis aqueles trabalhadores da ré R. T. e C. O., situação que aliás já se verificava aquando da admissão do autor e que inclusivamente se manteve inalterada ao longo da sua relação laboral. Sendo aqueles dois trabalhadores que, entre o demais, atendem a clientela, recebem dinheiros, em numerário ou cheques, pelas vendas efectuadas e verificam a sua conformidade com as facturas e recibos emitidos, fazendo os respectivos controlos de caixa, como ocorreu, por exemplo, ao longo de todo o ano de 2018. E que depositam valores recebidos nas instituições bancárias nas quais a ré tem contas abertas. Por sua vez, nas demais transacções comerciais, nacionais e/ou internacionais, os pagamentos à ré são efectuados ou por transferência ou por depósito bancário. A direção da Cooperativa, Ré, redefiniu as funções a serem desempenhadas pelo Autor, designadamente a gestão financeira (acompanhamento e controlo da contabilidade financeira) da Ré; controlo de gestão, tratamento e elaboração de mapas de gestão; gestão de tesouraria, como pagamentos, recebimento e controlo de existências; gestão de carteira de cliente, prospeção e acompanhamento da mesma; gestão de projetos de investimento e de formação profissional; coordenação de pessoal e assessoria à Direção. Tendo no entanto, em Outubro de 2010, sido alterada a sua categoria profissional para Administrativo de 1.ª e desde Outubro de 2012 tal categoria sofreu nova alteração para Diretor de Serviços, no entanto tal alteração não teve qualquer impacto ao nível das funções que já vinham a ser desempenhadas pelo Autor, designadamente: gestão financeira (acompanhamento e controlo da contabilidade financeira) da Ré; controlo de gestão, tratamento e elaboração de mapas de gestão; gestão de tesouraria, como pagamentos, recebimento e controlo de existências; gestão de carteira de cliente, prospeção e acompanhamento da mesma; gestão de projetos de investimento e de formação profissional; coordenação de pessoal e assessoria à Direção. 36- eliminado em consonância com a análise da impugnação sobre a matéria de facto 37 – eliminado em consonância com a análise da impugnação sobre a matéria de facto 38- “A ré procedeu aos pagamentos, a titulo de diuturnidades, descritos no art.44º da P.I., referentes a Abril de 2008 a Dezembro de 2018, no total de 3.938,58€, conforme documentos 43 a 204 da p.i.”- aditamento em consonância com a análise da impugnação sobre a matéria de facto. 39-“A Ré não pagou o valor de isenção de horários de trabalho, no total de 750,00€, nos subsídios de férias dos anos de 2014, 2015, 2016.” – a nova redacção foi incluída no lugar por próprio.” - aditamento em consonância com a análise da impugnação sobre a matéria de facto. FACTOS NÃO PROVADOS o As funções que o Autor desempenhava compreendiam a gestão de vendas, incluindo as vendas ao balcão, atendimento de clientes, entregas de mercadoria em armazém. o 2- eliminado em consonância com a análise da impugnação sobre a matéria de facto. o A. e R. acordaram no pagamento de uma quantia a título de abono para falhas anteriormente a 2018. Sendo que o Autor tinha direito a auferir as seguintes quantias a título de abono para falhas: Ano 2005: 19,54€/mês; Ano 2006: 23,15€/mês; Ano 2007: 23,75€/mês; Ano 2008: 24,48€/mês; Ano 2009: 25,10€/mês; Ano 2010: 25,35€/mês; Ano 2011: 25,35€/mês; Ano 2012: 25,85€/mês; Ano 2013: 25,85€/mês; Ano 2014: 25,85€/mês; Ano 2015: 26,30€/mês; Ano 2016: 26,30€/mês; Ano 2017: 26,30€/mês; Ano 2018: 29,50€/mês. o A Ré é devedora ao aqui Autor da quantia de 4.388,83€, a título de abono para falhas, devidos, vencidos e não pagos desde 2005 até 2018, uma vez que a Ré apenas no ano 2018 procedeu a tais pagamentos, mas em montante inferior ao previsto nas portarias aplicáveis. 5- “ A Ré não pagou a isenção de horário de trabalho referente ao mês de Agosto de 2012 (data de assinatura do acordo entre Autor e Ré)” - alterado em consonância com a análise da impugnação sobre a matéria de facto. o O crédito de horas a favor do A. relativo a horas de formação em falta corresponde a: - Ano 2005: encontram-se em falta 35 horas; - Ano 2006: encontram-se em falta 21 horas; - Ano 2008: encontram-se em falta 35 horas; - Anos 2010 a 2015: encontram-se em falta 210 horas (35hx6anos); - Ano 2016: encontram-se em falta 27 horas; - Ano 2017 e 2018: encontram-se em falta 62 horas (31hx2 anos). o O A. no exercício das suas funções, nunca lidou com pagamentos ou recebimentos de valores, numerários, títulos ou documentos, ou sequer os teve à sua guarda e de que fosse responsável por eventuais faltas. o Compulsando os recibos de vencimento do autor referente ao ano de 2018 verifica-se que este subsídio lhe foi pago por 14 vezes. o Ao A. será apenas devida a quantia global de € 750, ou seja, a correspondente aos subsídios dos anos de 2014, 2015 e 2016. 10- o Tem a R. direito exigir as seguintes quantias ao autor: - € 3.938,58 a título das diuturnidades pagas entre o mês de Abril de 2008 e Dezembro de 2018, desta forma discriminadas: ano de 2008: 11 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 162,80; ano de 2009: 14 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; no ano de 2010: 14 pagamentos x€ 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; ano de 2011: 14 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; ano de 2012: 14 pagamentos x € 14,80 por uma diuturnidade = € 207,20; ano de 2013: 14 pagamentos x € 29,60 por duas diuturnidades = € 414,40; ano de 2014: 2 pagamentos x € 29,60 por duas diuturnidades = € 59,20, e 12 pagamentos x 36,54 por duas diuturnidades, com valores rectificados = € 438,48, num total de € 488,68; ano de 2015: 14 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 511,56; ano de 2016: 14 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 511,56; ano de 2017: 14 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 511,56 e ano de 2018: 13 pagamentos x € 36,54 por duas diuturnidades = € 475,02, e 1 pagamento x 34,10 por duas diuturnidades = € 34,10, num total de € 509,12; - € 140,53 a título do abono para falhas pago ao autor entre Janeiro e Dezembro de 2018; € 4.750 a título do subsídio de isenção de horário de trabalho pago ao autor entre os meses de Abril de 2017 e Setembro de 2018, perfazendo assim a quantia global de € 8.829,11. B) RECURSO SOBRE O DESPACHO DE 6-12-19 QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO DA RÉ À SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O despacho em causa indeferiu a reclamação considerando que a mesma é intempestiva dado que não foi apresentada na audiência prévia onde foi proferido o despacho saneador. No domínio das anteriores redações do código de processo civil (desde 1995-96), quando ainda se previa o “questionário”, substituído mais tarde pela “matéria assente”, era pacífico que estas peças não formavam caso julgado positivo, podendo os factos nelas constantes como assentes serem mais tarde postos em causa. O que radicava na consideração de que a selecção dos factos assentes não constituía “…uma decisão, mas a mera organização dum elenco de factos para a boa disciplina das fases ulteriores do processo…”- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2, 4ª ed., p. 668. Como se sabe na actual redacção do CPC não existe qualquer referência ao “questionário ou à matéria assente”, embora nada o proíba, se o julgador o entender adequado. Contudo, esta opção estará sujeita ao mesmo entendimento de inexistência de caso julgado e ao mesmo escrutínio através da possibilidade de reclamação e de recurso sobre a respectiva decisão, a interpor com o recurso da decisão final – 596, 3, CPC, 79º-A, 4, CPT. Assim “Com as devidas adaptações, permanece válida a jurisprudência que foi fixada pelo Assento nº 14/94, segundo o qual” no domínio da vigência dos CPC de 1939 e 1961….a especificação, tenha ou não havido reclamação, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causa supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio” – António Santos Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, p. 702. Assim, o autor não tem razão em invocar este impedimento. Posto isto, vejamos a substância do recurso, que mantém interesse para a ré porque recorre subordinadamente no que se refere à improcedência do pedido reconvencional. A recorrente ré pretende que sejam eliminados os seguintes pontos da matéria provada que ficou assente no despacho saneador (faremos referencia a numeração fictícia que corresponderá aos parágrafos da matéria provada na decisão recorrida): 12 “ No ano de 2017, a Ré determinou ainda um aumento salarial a ser atribuído ao Autor, desde Março de 2017 até à cessação do contrato de trabalho para a quantia de 1.577,25€ ” 18- “ A Ré obrigou-se ao pagamento mensal das quantias supra mencionadas, designadamente: …, e) Diuturnidades, e f) Abono para falhas”. Alega que esta matéria estava impugnada na contestação e que não foi aceite/confessada na altura da audiência prévia. Somente se apercebeu da desconformidade da acta, quando esta foi disponibilizada no Citius, dias mais tarde após a sua realização. Não se consegue sindicar o que se passou em audiência prévia dado que não houve gravação, pese embora conste na acta que foi junto pelo autor um documento destinado a provar a matéria do aumento salarial pela ré e que esta não prescindiu do prazo de vista, vindo mais tarde a impugnar este documento (em 26-10-2019). Inculcando a ideia de continuação da não aceitação pela ré do que ficou a contar do ponto 12. Mas, não constando da acta que a matéria foi acordada pelas partes na diligência (resultando a matéria assente de despacho judicial) funcionam as regras gerais do ónus de impugnação, entre elas a de se considerarem admitidos por acordo os factos que não foram impugnados – 574º CPC. Ora, a ré impugnou esta matéria a contestação, designadamente quanto ao aumento, por parte da ré, da retribuição do autor e acordo de pagamento de abonos para falhas e de diuturnidades, conforme artigos 10, 19 a 33, 34 a 49, 54 a 70 da contestação. Esta matéria deve assim ser eliminada. Somente foram aceites e estavam comprovados pelos recibos juntos com a p.i e aceites pela ré os valores pagos a esses títulos. O ponto 12 ficará assim com a seguinte redacção: “Desde Março de 2017 e até à cessação do contrato de trabalho a ré pagou ao autor a retribuição base de 1.577,25€ ” – a alteração ficou a constar no lugar próprio. O abono para falhas foi pago durante o ano de 2018, conforme recibos juntos com a p.i. Consta como provada noutro item, pelo que será apenas necessário eliminar o ponto 18, f), o que ficou já a constar em lugar próprio Relacionada com esta matéria está ainda o ponto 14 da matéria assente que é o seguinte: “Além da retribuição base, subsídio de alimentação, subsídios de férias e de Natal, o A. auferia ainda diuturnidades, assim como a supra mencionada compensação acordada devido à isenção de horário de trabalho, e ainda o pagamento de abono para falhas, tendo em conta as funções exercidas pelo A., designadamente funções de caixa e tesouraria.” Necessariamente será eliminado este segmento do ponto 14 a partir de “…e ainda o pagamento de abono para falhas, tendo em conta as funções exercidas pelo A., designadamente funções de caixa e tesouraria “, por contradição com a referida matéria, e também com os pontos provados nºs 20, 30 a 33, contradição com a fundamentação da matéria de facto na decisão recorrida onde se faz alusão ao facto de as funções de caixa serem fundamentalmente desempenhados por outros, sendo de resto matéria impugnada e, ademais, contrariada pela prova produzida em audiência abaixo melhor referida. O ponto e) referente à obrigatoriedade por parte da ré no pagamento de diuturnidades será também eliminado, constando os pagamentos efectuados a esse título no ponto provado nº 38 conforme infra exposto. Matéria referente aos montantes devidos a títulos de proporcionais de férias e de subsidio de férias Ficou, ainda, assente no despacho saneador um outro ponto que “briga” com outro, sendo contraditórios entre si, para além de parcialmente conclusivos. São eles: 19- A R. não pagou ao A. as quantias referentes aos proporcionais de férias e subsídio de férias relativo ao trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho, que vigorou entre as partes, no montante de, pelo menos € 3.654,50. 26- A Ré deve ao aqui Autor, a título de proporcionais no ano da cessação do contrato de trabalho, o montante de 1.907,18€ quantia à qual acrescerá o respetivo subsídio de férias no montante de 1.907,18€, o que perfaz a quantia global de 3.814,36€. Considerando que foi aceite pela ré na contestação que não pagou os ditos proporcionais, estando em causa apenas uma tarefa de direito que é a de saber que valores e complementos os devem integrar, determina-se a eliminação do ponto 26 que é uma duplicação e é conclusivo. Mantém-se o ponto 19 com a seguinte redacção: 19- A R. não pagou ao A. as quantias referentes aos proporcionais de férias e subsídio de férias relativo ao trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho, que vigorou entre as partes” - introdução já efectuada em lugar próprio. C) RECURSO DO AUTOR SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: O tribunal da relação deve modificar a decisão de facto se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. Não se trata de a prova possibilitar outra interpretação. A utilização do verbo “impor” aponta para um elevado grau de exigência. Assim, a decisão só deve ser alterada se sobressair de forma nítida, clara e inequívoca uma diferente valoração, reportando-nos à prova testemunhal, suporte principal da presente impugnação. O autor pretende que os factos não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 devem ser factos provados. Ponto 1 tem a seguinte redacção: “o As funções que o Autor desempenhava compreendiam a gestão de vendas, incluindo as vendas ao balcão, atendimento de clientes, entregas de mercadoria em armazém. “ Alega o autor que deveria ser tida em conta a seguinte prova: depoimento de parte dos legais representantes da ré, F. R. e M. F., depoimento das testemunhas R. J., A. M., A. T., R. T., C. O.. A audição da prova não confirma esta matéria. Ambos os legais representantes da ré, F. R. e M. F., respectivamente, presidente da Direcção e vice-Presidente desde Março/17, referiram que tais funções, mormente vendas ao balcão, competiam a R. T., substituído pelo “C. O.” nos seus impedimentos, e que somente na “campanha da azeitona”, muito raramente e quando nenhum deles podia, seria substituído pelo autor. R. J., foi técnico agrícola da aqui demandada entre 2006 e 2009 e presidente da respectiva Direcção entre 2009 e 2017, referindo que “as vendas ao balcão” eram com o R. T. que era “o responsável pelo posto de vendas” e também “com o C. O.”. E que somente em um mês ou um mês e meio durante a campanha da azeitona o autor poderia desempenhar tais funções. Que as funções do autor eram de “gestor interno” e de “visitar clientes no exterior”. A. M., presidente da direcção da R. entre 1995 a 1998 e de 2001 a 2009, contratou o A. para o desempenho das funções no essencial coincidentes com as descritas pela testemunha anterior como “comercial andando nas vendas exteriores aos clientes e também como administrativo para organização de pessoal”, “que o autor saía muitas vezes ao exterior acompanhado pela Direcção”, incluído pela própria testemunha. Quanto às vendas ao balcão” era o R. T.” e as “entregas de mercadorias eram com o R. T. e o C. O.”, o autor “dificilmente entregava” . A. T., integrou a Direcção da R. entre os anos de 2006 e 2010, tendo estado anteriormente no conselho fiscal, relatando que as funções do autor que eram de acompanhamento de clientes, organização da parte administrativa”, era uma espécie de gestor avaliando os custos de produção, e que “o autor não vendia ao balcão a não ser que não estivesse outra pessoa” R. T., administrativo na ré há 28 anos, disse ser o próprio quem sempre efectuou o apuramento diário do caixa e responsável pelo posto de vendas, sendo o apuramento da caixa feito sempre por ele, o autor apenas o substituía nas suas funções durante a época da campanha e caso o seu colega C. O. não o pudesse fazer. C. O., funcionário da R. há 25 anos, afecto à parte da produção e do armazém, afirmou que ajuda no escritório da ré quando o seu colega R. se ausenta, deslocando-se também aos Bancos (para efectuar depósitos) e aos CTT, estando o A. encarregue da parte financeira e comercial da R. O autor só muito esporadicamente, mormente durante a campanha da azeitona, substituiu o R. nas vendas e só quando a própria testemunha não o pode fazer. Assim sendo, apenas se apurou o que já está dado como provado noutro item não posto em causa que é: “As funções que o autor desempenhava compreendiam a gestão de correspondência, atendimento telefónico, acompanhamento da contabilidade (serviço em outsourcing), gestão de recebimentos; quanto às vendas apenas na ausência dos trabalhadores encarregados desta tarefa (isto é, sobretudo durante a campanha de recolha da azeitona) o demandante procedia a vendas ao balcão, atendimento de clientes.” Improcede, assim, a impugnação. Ponto 2 tem a seguinte redacção:” A ré procedeu aos pagamentos a titulo de diuturnidades descritas no art.44º da P.I., quando entre Dezembro de 2007 e Dezembro de 2018 deveria ter pago a quantia de € 2.762,67 (dois mil setecentos e sessenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos). Alega o autor que deveria ser tida em conta a seguinte prova: depoimento de parte dos legais representantes da ré, F. R. e M. F.; depoimento das testemunhas R. J., A. M., e recibos de vencimento juntos na Petição Inicial, sob os docs. 3 a 204. O segundo segmento da frase contém matéria meramente conclusiva e de direito (“quando…deveria ser paga…”), fazendo parte, precisamente, das questões a resolver no enquadramento jurídico. Pelo que não poderá constar dos factos provados. Assim sendo, tendo em conta os doc. 43 a 204 juntos com a petição inicial aceites pela ré, há apenas que dar como provado o pagamento das quantias referidas no artigo 44 da p.i e admitidos pela ré no art 47º da contestação. Sendo tarefa posterior saber se algo mais era devido. Será esta a redação que será aditada em lugar próprio e que corresponderá ao ponto 38: “A ré procedeu aos pagamentos, a titulo de diuturnidades, descritos no art.44º da P.I., referentes a Abril de 2008 a Dezembro de 2018, no total de 3.938,58€”, conforme documentos 43 a 204 da p.i.”. Em concordância determina-se a eliminação do ponto 2 da matéria não provada. Ponto 3 tem a seguinte redacção:” o A. e R. acordaram no pagamento de uma quantia a título de abono para falhas anteriormente a 2018. Sendo que o Autor tinha direito a auferir as seguintes quantias a título de abono para falhas: Ano 2005: 19,54€/mês; Ano 2006: 23,15€/mês; Ano 2007: 23,75€/mês; Ano 2008: 24,48€/mês; Ano 2009: 25,10€/mês; Ano 2010: 25,35€/mês; Ano 2011: 25,35€/mês; Ano 2012: 25,85€/mês; Ano 2013: 25,85€/mês; Ano 2014: 25,85€/mês; Ano 2015: 26,30€/mês; Ano 2016: 26,30€/mês; Ano 2017: 26,30€/mês; Ano 2018: 29,50€/mês. Pontos 4 tem a seguinte redacção: “ A Ré é devedora ao aqui Autor da quantia de 4.388,83€, a título de abono para falhas, devidos, vencidos e não pagos desde 2005 até 2018, uma vez que a Ré apenas no ano 2018 procedeu a tais pagamentos, mas em montante inferior ao previsto nas portarias aplicáveis” Alega o autor que, quantos aos pontos 3 e 4, deveria ser tida em conta a seguinte prova: depoimento das testemunhas R. J., A. M., A. T., R. T., C. O., recibos de vencimento juntos na Petição Inicial, sob os docs. 3 a 204. O segundo segmento do ponto 3 (“….Sendo que o Autor tinha direito a auferir ….) e o ponto 4 na sua quase totalidade, com excepção da alegação de pagamento no ano de 2018 de abono para falhas, são totalmente conclusivos e referem-se a matéria de Direito, a resolver no enquadramento jurídico. A parte factual do ponto 4 referente à existência de um acordo sobre pagamento de abono de falhas antes de 2018 não foi confirmado por nenhuma das testemunhas indicadas pelo recorrente. Assim, R. J. declarou não saber nada sobre tal acordo, A. M. não se pronunciou sobre o dito acordo, A. T. declarou não saber, R. T. só se pronunciou sobre o abono que ele próprio recebia e não sobre o hipotético acordo de abono de falhas do autor e, finalmente, C. O. declarou desconhecer a questão do abono de falhas do autor. Os documentos juntos com a p.i não comprovam a existência de qualquer acordo, mas tão só o pagamento pela ré do abono de falhas a partir de Janeiro e até dezembro de 2018, conforme docs. 186 a 204 da p.i. Ora, esta matéria já se encontra provada sob o item que corresponde ao facto provado nº 23 (numeração nossa, já que a primeira instância não numera a factualidade, o que dificulta a referência à matéria) com o seguinte teor :” A R. ao pagamento ao A. a título de subsídio de abono por falhas no ano de 2018, no montante de 10,85€/mês.” Aliás, o não pagamento nos anos anteriores também consta já como provado noutro item, o que não é questionado pela ré, que apenas põe em causa o direito de o autor dele beneficiar nos anos anteriores a 2018. Assim, apenas importa aditar naquele parágrafo a palavra “procedeu” por se tratar de lapso de escrita manifesto porque visível no contexto da frase. A alteração fica a constar em lugar próprio. Improcede o pretendido. Ponto 5 tem a seguinte redacção: o A Ré encontra-se em falta no pagamento de 1.000,00€ devidos a título de isenção de horário de trabalho, referentes ao mês de Agosto de 2012 (data de assinatura do acordo entre Autor e Ré) e referente aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016. Alega o autor que deveria ser tida em conta a seguinte prova: depoimento de parte dos legais representantes da ré, F. R. e M. F., depoimentos das testemunhas R. J., A. M., recibos de vencimento juntos na Petição Inicial, sob os docs. 3 a 204 e Acordo Isenção Horário de trabalho junto na Petição Inicial, sob o doc. 121. Ora, o pagamento da IHT do mês de Agosto/12 está comprovada pelo documento nº 97 junto aos autos pelo próprio autor. Os restantes valores referem-se à não inclusão dos valores de IHT (250 mensais) nos subsídios de férias na versão do próprio autor. A ré admitiu que não procedeu ao pagamento desses valores, mas apenas nos subsídios de 2014 a 2016 (art.s 77 e 78 da contestação). Quanto ao ano de 2013 a ré invoca o seu pagamento, embora em 2018, onde foi pago a mais (14x ano). O autor na resposta à contestação (68º) aceita o pagamento da prestação de IHT em 2018, reduzindo o pedido para 1.000€. Assim sendo, parte desta matéria deverá ficar assente com a seguinte redacção: 39- “ A Ré não pagou o valor de isenção de horários de trabalho, no total de 750,00€, nos subsídios de férias dos anos de 2014, 2015, 2016.” – a nova redacção foi incluída no lugar por próprio. Por sua vez, o ponto nº 5 não provado fica com a seguinte redacção: “ A Ré não pagou a isenção de horário de trabalho referente ao mês de Agosto de 2012 (data de assinatura do acordo entre Autor e Ré)” – a nova redacção foi incluída no lugar próprio. Ponto 6 não provado e ora impugnado pelo autor tem a seguinte redacção: “O crédito de horas a favor do A. relativo a horas de formação em falta corresponde a: - Ano 2005: encontram-se em falta 35 horas; - Ano 2006: encontram-se em falta 21 horas; - Ano 2008: encontram-se em falta 35 horas; - Anos 2010 a 2015: encontram-se em falta 210 horas (35hx6anos); - Ano 2016: encontram-se em falta 27 horas; - Ano 2017 e 2018: encontram-se em falta 62 horas (31hx2 anos). Esta matéria é conclusiva. Integra matéria de Direito a ser decidida em sede de enquadramento jurídico e como tal não poderá constar dos factos provados. Contudo, lendo a matéria provada que com esta se relaciona, verifica-se que ficou provado no ponto provado que ficticiamente será o 27: 27 -Durante o período em que desempenhou funções o A. frequentou as seguintes horas de formação: - Ano 2005: não frequentou formação; - Ano 2006: 14 horas; - Ano 2008: não frequentou formação; - Anos 2010 a 2015: não frequentou qualquer formação; - Ano 2016: 8 horas; - Ano 2017: 4 horas; - Ano 2018: 4 horas Porém, mais à frente, ficou também provado ponto 37: 37- No ano de 2013 o autor frequentou pelo menos três acções de formação, cada uma delas com duração superior a 35 horas, e em 2017 frequentou uma acção de formação com 50 horas de duração. As respostas são inconciliáveis quanto aos anos de 2013 e 2017, pelo que importa suprir esta deficiência, recorrendo-se para o efeito ao documento nº 447, junto com a contestação que comprova a formação profissional mencionada no ponto 37, e que de resto o autor na sua resposta à contestação não nega que frequentou. Assim, o ponto provado 27 ficará com a seguinte redacção, introduzindo-se a alteração em lugar próprio: “27 -Durante o período em que desempenhou funções o A. frequentou as seguintes horas de formação: - Ano 2005: não frequentou formação; - Ano 2006: 14 horas; - Ano 2008: não frequentou formação; - 2013: o autor frequentou pelo menos três acções de formação, cada uma delas com duração superior a 35 horas; - Anos 2010 a 2012, 2014 a 2015: não frequentou qualquer formação; - Ano 2016: 8 horas; - Ano 2017: frequentou uma acção de formação com 50 horas de duração; - Ano 2018: 4 horas” O ponto 37 será eliminado por redundante. A restante reclamação é indeferida. No parágrafo que corresponde ao ponto ficticiamente numerado como 36 deu-se como provado na decisão recorrida: 36- Entre Abril de 2017 e Setembro de 2018, o A. actuou como “sua própria entidade patronal”, porque integrou a direcção da ré, a alegada falta de horas de formação que não lhe foram asseguradas e das quais vem agora reclamar apenas a ele pode ser imputada. Com excepção da matéria referente ao cargo de secretário, já dada como provado noutro ponto (nº 13), a matéria é totalmente conclusiva e não deveria constar do julgamento da matéria de facto. Não se trata de dar como provado o facto essencial a partir do qual se extrai a valoração jurídica que é acrescentada na fundamentação de facto. O que, não sendo técnica correcta, não impede a sua fiscalização posterior. Trata-se, antes, de, na resposta à matéria de facto, incluir uma pura conclusão de direito a qual, além de ser incompreensível quanto ao fundamento em que se alicerça (não se discrimina o que fez de errado o autor, além de ser secretário) coarta, ainda, a possibilidade de valoração ao tribunal ad quem. A resposta conclusiva incide precisamente sobre uma das causas de pedir e pedido principal, sendo de manter válida, para os casos mais graves como o presente, a doutrina anterior do nº 4, do artigo 646º, CPC de 1961, considerando-se como não escrita a dita resposta (como se disse, a única parte fáctiva está já provada no ponto 13, que se mantém). A alteração ficou a constar em lugar próprio. Recurso subordinado da ré: O autor alega que a ré não elenca quais os concretos os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e meios de prova que teriam imposto decisão diversa. Indefere-se a objecção porque a ré identifica com referência á matéria de facto, à p.i. e contestação a matéria que entende mal julgada e refere a documentação que alegadamente a suporta e alude ao acordo/desacordo das partes nos articulados. A ré pretende que seja modificado o ponto provado 8 que é o seguinte: “Em 01 de Agosto de 2012, A. e R. celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, designadamente um acordo de isenção de horário de trabalho, tendo as partes estabelecido que o A. se encontrava isento de horário de trabalho.” Com base no alegado na p.i. (art. 11), doc. 121 junto com a pi e aceitação da ré, diz que deve constar o fundamento da IHT, propondo a seguinte redacção: “ Em 01 de Agosto de 2012, A. e R. celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, designadamente um acordo de isenção de horário de trabalho, abrigo do disposto na al. a), do n º 1 do artº 218º do Código de Trabalho, ou seja, com fundamento no exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos, tendo as partes estabelecido que o A. se encontrava isento de horário de trabalho. ” Atendendo à alegação da p.i e ao teor do documento 121 aceite pela ré defere-se parcialmente a impugnação ficando a constar em lugar próprio: 8- “Em 01 de Agosto de 2012, A. e R. celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, designadamente um acordo de isenção de horário de trabalho, tendo as partes estabelecido que o A. se encontrava isento de horário de trabalho, na modalidade prevista na al. a), do n º 1 do artº 218º do Código de Trabalho, por, conforme artigo 1º, 2, do contrato, as funções desempenhadas correspondentes à categoria de director de serviços exigirem a prestação de trabalho fora do horário normal de representação e assessoria à Direcção” Ponto 9 tem a seguinte redacção: “ E pela prestação de funções em regime de isenção de horário de trabalho A. e R. acordaram no pagamento de 250,00€ mensais, a acrescer à retribuição auferida pelo demandante. A ré pretende que seja dado como provado que procedeu ao pagamento da retribuição mensal, o que se defere porque resulta dos documentos juntos com a p.i (e que a autora aceita, excepto quanto a Agosto/12, mas que está provado pelo doc.97). Assim, defere-se a impugnação ficando a constar no ponto 9: 9- E pela prestação de funções em regime de isenção de horário de trabalho A. e R. acordaram no pagamento de 250,00€ mensais, a acrescer à retribuição auferida pelo demandante, quantia que o autor recebeu entre agosto de 2012 e Dezembro de 2018. Quanto aos pontos não provados: Insurge-se a ré contra o ponto nº 10 que tem a seguinte redacção: ” o Tem a R. direito exigir as seguintes quantias ao autor: …” Seguem-se as diuturnidades por valores e anos. Esta matéria é conclusiva, responder a ela é decidir parte da reconvenção. A ré pretende, aparentemente, aproveitar a parte fáctica, querendo dar como provados os valores pagos a título de diuturnidades, abono para falhas e IHT. Ora, os valores pagos pela ré ao autor a título de diuturnidades já estão provados no ponto 38, os pagos a título de abono para falhas estão provados no ponto 23, e a IHT nos pontos 9 e 21 durante toda a relação laboral, incluindo entre Abril/17 e setembro/18, para além destas últimas matérias extravasarem o ponto 10 não provado. Improcede a impugnação. D) ENQUADRAMENTO JURÍDICO Diuturnidades O autor reclama diuturnidades que de todo não recebeu entre Dezembro/2007 e Março/2008 e que, a partir de Abril/08 até Dezembro/18, recebeu em valor alegadamente inferior ao que lhe seria devido. As diuturnidades são prestações retributivas complementares a que o trabalhador tem direito com fundamento na sua antiguidade – 250º, 2, b), CT/03 e 262º, 2, b, CT/09. Destinam-se a compensar o trabalhar pela permanência na empresa ou categoria e tem por fundamento as dificuldades de acesso a categorias ou escalões superiores, os quais podem inclusive não existir- Ac- STJ de 9-12-2010, www.dgsi.pt. O direito às diuturnidades não resulta como imperativo do código do trabalho. Poderá, antes, ter por fonte o contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva. Tenha-se em atenção que, sendo a relação laboral duradoura e dinâmica, o estatuto do trabalhador, mormente a categoria, profissão e as regalias remuneratórias, são suscetíveis de alterações ao longo do contrato. Essas alterações podem decorrer de vontade das partes ou de imperativo legal em sentido lato incluindo IRC (ex. aumento do salário mínimo, promoções automáticas). Se essas alterações forem verticais estamos no âmbito das chamadas promoções. As promoções ocorrem por mérito ou de modo automático. As promoções de mérito decorrem de avaliação de desempenho do trabalhador que a empregadora faz com recurso a critério diversos, como assiduidade, produtividade, competência, investimento em formação escolar, habilitações, e até mesmo antiguidade enquanto sinónimo de experiência e fidelidade à empresa, além de outros. Uma promoção desta natureza, na maior parte dos casos, gera uma alteração da categoria, da posição hierárquica, da actividade a desenvolver, do nível de responsabilidade, do estatuto do remuneratório, etc... Sendo uma alteração ao contrato, embora dependente da escolha do empregador implica aceitação do trabalhador. São, assim, promoções “acordadas”, no dizer de Pedro Romano Martinez, 9ª ed., p. 423. As promoções automáticas, ao invés, decorrerem de simples decurso do tempo, estando ligadas à antiguidade do trabalhador. Funcionam independentemente do juízo de mérito, por norma processando-se de tantos em tantos anos, até atingir um tecto máximo. Em regra, consistem em meras subidas do nível retributivo, sem ocorrer alteração das funções do trabalhador. Estão previstas em inúmeras contratações colectivas, podendo por vezes aparecer figuras algo híbridas que combinam antiguidade e mérito no desempenho- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 19ª ed., p. 314. O tempo de permanência na empresa ou na categoria (antiguidade), além de influenciar promoções de mérito ou determinar promoções automáticas, pode proporcionar as chamadas diuturnidades. Estas distinguem-se das progressões automáticas, porque são acréscimos remuneratórios associados ao tempo de serviço, mas sem reflexos na categoria, nível ou escalão que se mantêm - Maria Do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte II, 4ª ed. p. 420/1. Volvendo aos autos, importa compreender esta lógica de antagonismo entre a promoção e sistema de diuturnidades, sistema esse que, por norma e na maioria da contratação colectiva, funciona como alternativa à falta de progressão. Se há progressão, mormente automática, a diuturnidade não opera porque o trabalhador já é compensado pela subida de nível salarial. Não a havendo, o trabalhador, em alternativa, é compensado pelas diuturnidades se prevista em instrumento de regulamentação colectiva. Veja-se neste sentido o ponto II do sumário do ac. do ST de 29-09-2010, wwww.dgsi.pt: “O sistema de diuturnidades visa, na fórmula mais usual, compensar as dificuldades de progresso do trabalhador no seu estatuto socio-profissional, o que sucede nos casos de categorias sem acesso obrigatório ou de promoção condicionada (progressão não automática, por não directamente imposta pelo decurso do tempo), apresentando-se os acréscimos que representam as diuturnidades expressamente referidos a certa categoria de uma carreira profissional e calculados em função da correspondente remuneração, caso em que, nitidamente, se destinam «a ser consumidos pelo aumento de retribuição de posterior promoção», reportando-se, então, os acréscimos à «antiguidade na categoria» - No caso, é pacífico entre as partes que à relação laboral é aplicável a portaria de regulamentação das condições de trabalho para os trabalhadores administrativos. O autor, aliás, foi admitido, segundo o contrato de trabalho, para assistente administrativo cujas funções exerceu- ponto 2. Assim, as condições de trabalho do autor são reguladas, além do código de trabalho, pela Portaria nº736/2006, de 26 de julho, que aprovou o regulamento de condições mínimas, publicada no D.R. 1.ª série, nº 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias nºs 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012, 382/2015 e 182/2018, respetivamente publicadas no D.R., 1.ª série, nº 251, de 31 de dezembro de 2007; 252, de 31 de dezembro de 2008; 68, de 8 de abril de 2010; 203, de 19 de outubro de 2010,; 134, de 12 de julho de 2012; 209, de 26 outubro de 2015; e 119, de 22 de Junho. Também é pacífico entre as partes que o autor começou a trabalhar como assistente administrativo de 3ª, passou a assistente administrativo de 2ª e finalmente a assistente administrativo de 1ª, tendo, ainda, exercido funções de Director de serviços – em especial ponto provado 28. Não está assim em causa qualquer problema prévio de reclassificação profissional. Na decisão recorrida considerou-se, com respeito às diuturnidades, que “esta retribuição não será devida se o trabalhador em causa auferir salário superior aos montantes estabelecidos nas respectivas Tabelas de vencimentos mínimos para cada uma das suas categorias profissionais“. Conclui que, atendendo a que o autor “….auferiu ao longo de toda a vigência da sua relação laboral vencimentos superiores aos que ali se encontram fixados, pelo que se conclui que, por este motivo, não há lugar ao pagamento de quaisquer quantias a título de diuturnidades”. Cita-se, pretensamente em abono deste entendimento, o ac. STJ de 9-12-2010, proc. 285/07.1TTBGC.P1.S1. Mas este acórdão consagra o contrário do defendido na sentença recorrida referindo-se que: “não releva, para demonstração do pagamento das diuturnidades, por parte da R., a circunstância de esta provar que sempre foi sua prática pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes desse CCT, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado desse CCT, pois, dessa circunstância não resulta demonstrado que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal.”- conforme ponto III do sumário, do acórdão do STJ 9-12-2010, que revogou a decisão de primeira instância que, essa sim, sufragou o entendimento não acolhido pelo STJ. Referindo-se expressamente que “o acréscimo salarial por diuturnidades é sempre devido, mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida por aqueles trabalhadores seja superior à retribuição mínima prevista no CCT, para as respectivas categorias profissionais.”- No sentido de que as diuturnidades previstas em IRC são devidas mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida pelo trabalhador seja superior à retribuição mínima prevista no referido instrumento para a respectiva categoria profissional, também ac. RC de 7-06-2019, www.dgsi.pt Concordamos com a referida jurisprudência. As diuturnidades têm por fonte o instrumento de regulamentação colectiva, de aplicação obrigatória para os empregadores que tenha ao seu serviço trabalhadores com funções enquadráveis nas categorias abrangidas pelo instrumento colectivo. Se a atribuição da diuturnidade está unicamente dependente da antiguidade na categoria, só há que atender a este critério, por ser o único requisito legal. Só assim não será, caso a empregadora prove o facto extintivo/modificativo, cujo ónus sobre ela impende, consistente no acordo com o trabalhador na inclusão das diuturnidades na retribuição cujo valor seja superior ao das tabelas salariais, conforme assinalado pela jurisprudência. No fundo trata-se de comprovar o pagamento, ainda que feito por outra forma que não a habitual discriminação das rubricas retributivas, mormente retribuição base, diuturnidades, etc…No caso não foi feita essa prova. Ao invés, comprovou-se que a partir de certa altura a ré passou a pagar-lhe diuturnidades discriminadas à parte do vencimento base. Contudo, nos termos acima explicados, o pedido de diuturnidades não procede embora por razões diversas das explanadas na decisão recorrida. É certo que o IRC em causa confere direito a diuturnidades por cada três anos de permanência na mesma profissão. Contudo, tal não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior. Mais, as diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria, pese embora mantenha o direito ao valor global da retribuição anterior já adquirida - art. 12º, 3, e 6º, Portaria 736/2006, de 26 de Julho. Ora, o autor, até certa altura, esteve integrado em profissão/categoria sujeita a duas promoções automáticas ao fim de cada três anos de serviço nessa categoria, conforme artigo 4º, 1, anexo I e anexo II, Portaria 736/2006, de 26 de Julho. Constando deste último anexo três níveis para os assistentes administrativos: assistente administrativo de 3ª, nível IX (o primeiro que lhe foi atribuído), seguindo-se assistente de 2ª, nível VIII, e, por último, assistente administrativo de 1ª, nível VII. O autor percorreu esses níveis todos, conforme ponto provado 35, alcançando em outubro/10 o patamar mais elevado (um pouco antes do que seria devido, dado que a 1ª promoção automática seria Dez/07, e a segunda em Dez/10, o que no caso não interfere). Donde, nos termos supra ditos, tendo o autor sido alvo de promoção automática, não tem direito às diuturnidades que reclama enquanto assistente administrativo. Somente a partir do final de 2010, quando atinge o limite de promoção automática, a partir da qual ficaria estagnado, se poderia equacionar a contagem alternativa (à falta de promoção) das diuturnidades. Sucede que, a partir de inicio não concretamente apurado, mas, pelo menos, desde outubro/2012 conforme pontos 21, 28, 34, 35, antes de atingir 3 anos como assistente de 1ª, o autor foi promovido a Director de serviços, profissão correspondente a outra categoria prevista no anexo I, da referida portaria. Uma vez que para esta categoria a portaria não contempla promoções automáticas, o autor teria direito a uma diuturnidade após 3 anos de permanência como Director de serviços, em outubro/15 e uma segunda em outubro de 2018. O valor da diuturnidade é de 3% calculado sobre o valor da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas (12º, 1, da portaria). Em Outubro de 2015 correspondia a 18,60€ (retribuição de 620€). Em Outubro de 2018 correspondia a 37,92€ (18,92x2, 3% da retribuição de 632€). Teria, assim, direito ao total de 894,96 €(18,60€x14x 3 anos +37,92€ x 3 meses). Resulta dos recibos que recebeu, neste período, o total de 1.644,30€ (doc. 153 a 204 juntos com a petição inicial.) Assim nada tem a haver. Subsídio de alimentação do mês de dezembro/18 no montante de 125,40€ A ré admite que não o pagou nesse mês. Justifica dizendo que já pagou o subsidio nesse ano 11 vezes, pelo que nada deve. Nos anos anteriores pagou-o 12 vezes por mera liberalidade, o que em 2018 deixou de fazer em relação a todos os trabalhadores. Na decisão recorrida denegou-se a pretensão com o fundamento de que, segundo a portaria que regula as condições mínimas dos trabalhadores administrativos, o subsidio de alimentação não é incluído nos subsídios de férias e de natal, e a ré já o havia liquidado com o subsídio de férias em junho/18. Não é assim, porque a ré não incluiu o subsídio de alimentação no subsídio de férias. Do recibo do mês de junho/18, (doc. 195 da p.i.), consta um único pagamento do subsídio de alimentação (125,40€), acrescido do vencimento de 1.777.25€ e de subsídio de férias de igual valor (além de outras prestações que ora não relevam). Portanto, não é correcto o afirmado na decisão. Durante o ano de 2018, o subsidio de alimentação foi pago todos os meses de Janeiro a Novembro, uma única vez (11x), faltando o mês de dezembro, ora reclamado. O que está em causa verdadeiramente é a supressão retroactiva pela ré, em 2018, do subsidio de alimentação pago no mês de férias, passando-o a pagar 11 vezes ao ano, imputando o pagamento de Dezembro ao já pago no mês de férias (na óptica da ré, indevidamente pago). O que se reconduz à análise da irredutibilidade (ou não) desta prestação. O subsidio de alimentação tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência como um suplemento de natureza compensatória das despesas maiores em que o trabalhador incorre por se deslocar para o trabalho, ao invés de fazer uma refeição mais económica porque inserida na sua economia familiar. Destinando-se, por norma, a compensar despesas acrescidas. Conceptualmente tende-se a negar-lhe, em sentido estrito, natureza retributiva, por não ser propriamente “contrapartida do trabalho”. Pese embora pague uma despesa própria do trabalhador, ainda assim, é motivada pelo trabalho e não sua contrapartida – 258º, 1, CT/09”. Também na maioria dos instrumentos de regulamentação colectiva é tratado como encargo, sendo pago somente em dias de trabalho efectivo, sendo descontado, por exemplo, em caso de falta. E é assim, precisamente, porque, na sua génese visa compensar as despesas acrescidas do trabalhador quando toma a refeição fora de casa por causa do trabalho, pelo que o encargo inexiste quando não comparece ao trabalho, designadamente também quando está de férias. O próprio código do trabalho, não estabelecendo qualquer obrigatoriedade do pagamento de subsidio de alimentação, concebe-o, quando pago, como sendo, por princípio, uma prestação de natureza não retributiva - 260º, 1, a), CT/09. A lei salvaguarda, contudo, determinadas situações em que debaixo do nome “subsidio de alimentação” estejam encapotadas verdadeiras retribuições do trabalho, isto é, quando aquele não esteja a cumprir a sua função compensatória com causa específica no gasto na refeição fora de casa. O que acontece quando o seu valor seja superior aos “montantes normais” ou quando, pelo contrato ou usos, seja tido como elemento integrante da retribuição – 260, 2, CT/09. Do que se trata é de evitar que, por via da manipulação do nome das prestações, se impeça a sua correcta qualificação jurídica – João Leal Amado e outros, Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, p. 776. Também António Monteiro Fernandes considera “Este subsídio pode assumir carácter retributivo nas condições acima indicadas- ter um valor superior ao normal, ou ser qualificado como parte da retribuição pelo contrato ou usos…” – Direito do Trabalho, 19ª ed., p. 403. A propósito de certos “encargos” como o subsídio de refeição, também Pedro Romando Martinez refere que: “A falta de correspondência de valores e a habitualidade do seu pagamento pode determinar que a quantia integre a retribuição” - Direito do Trabalho, 9ª ed, p. 604. O subsídio de refeição pode ter origem negocial (inicial, ou subsequente ainda que com simples aceitação tácita por parte do trabalhador) ou, o que acontece frequentemente, resultar de instrumento de regulamentação colectiva. No caso concreto tem origem dupla. Segundo os factos provados, a ré obrigou-se a esse pagamento (vg ponto 18) e o autor beneficiou do mesmo desde o início da relação laboral. Não fica, porém, resolvida a questão de saber quantas vezes se obrigou, se 11 vezes, se 12 vezes ao ano. A referida portaria das condições de trabalho para os trabalhadores administrativos também prevê o pagamento do subsídio de alimentação, conforme artigo 11º da Portaria 182/2018, de 22-06(e bem assim anteriores redacções). No ano em causa, de 2018, o mesmo situava-se em 4,5€ “por cada dia completo de trabalho” e o mesmo não era devido se o empregador fornecesse integralmente as refeições ou comparticipasse no respetivo preço com um valor não inferior ao referido. Ou seja, o normativo em causa consagra o direito ao subsídio de alimentação como uma compensação de encargos e que apenas é devida nos dias de trabalho, na normalidade das coisas 11 vezes ao ano. Sucede que a ré o tem vindo a pagar 12 vezes ao ano, incluindo no mês em que o trabalhador está de férias. Compulsados todos os recibos juntos aos autos verifica-se que sempre, desde o início da relação laboral em finais de 2004 e até finais de 2018, o autor auferiu o subsídio de alimentação 12x ao ano, incluindo no mês de férias, durante cerca de 14 anos. Ora, o pagamento contínuo deste subsídio (ultimamente de 125,40€), no mês em que o trabalhador está de férias, efectuado regularmente, durante 14 anos, não se destina a pagar nenhuma despesa pois que o trabalhador não comparece ao trabalho, do que o empregador está ciente. Assim sendo, apesar do nome de “subsídio de alimentação”, está afastada a presunção da natureza compensatória desta prestação no mês de férias (as despesas são inexistentes), a qual se afigura retributiva e, sobre ela, se firmou um uso laboral vinculativo e relevante como fonte de direito (1º CT) – Ac. RL de 21-03-2018, processo 12766/17.4T8LSB.L1-4, www.dgsi.pt. Também se chega à conclusão do carácter retributivo do subsidio de alimentação pago em férias com base em outro fundamento. Tal pagamento, nesse mês, excede o que é normal (o normal é não pagar quando não se vai trabalhar) pelo que, face à sua reiteração, pelos usos deve ser tida como retribuição. Comprovando-se, por esta via, a exceção ao presumido (de forma ilidível) padrão não retributivo deste subsídio (260º, 1, a), segunda parte, 2, CT/09. O uso é a prática reiterada de um comportamento que pela sua repetição e constância cria legítimas expectativas na sua manutenção e que devem ser protegidas segundo os princípios da boa fé e da proibição do abuso de direito. Os usos laborais que não contrariem a boa fé são fonte reguladora do contrato de trabalho- 1º CT. É o caso porque a ré pagou o subsídio no mês de alimentação no mês de férias durante toda uma relação laboral que durou 14 anos, fê-lo sem intermitências, de uma forma regular, constante e pacificamente aceite, nada fazendo supor que fosse retirada. Este foi o entendimento sufragado no ac. STJ de 27-11-2018, processo 12766/17.4T8LSB.L1-4, que confirmou a acórdão da RL supra referido, www.dgsi.pt Resta apenas dizer que a ré nenhuma prova fez de que tal pagamento fosse uma liberalidade. Lidos os factos provados nada permite inferir que aos trabalhadores foi comunidade essa natureza e que ela poderia cessar a qualquer momento e, que por isso, eles não poderiam ter a legítima expectativa no seu recebimento. Sendo certo que o empregador pode atribuir mais vantagens patrimoniais do que as constantes do IRC, não pode é atribuir menos do que o limite mínimo imperativo. Não é por receberem acima do mínimo legal que deixem de ter legítimas expectativas, tudo depende da natureza desse “mais”. Também doutro ponto de vista, a alegação de liberalidade não tem suporte na factualidade, porquanto esta é típica das recompensas ou prémios por bons resultados da empresa ou pelo desempenho do trabalhador. A liberalidade significa que o empregador é livre de a conceder. Opõe-se à obrigatoriedade de pagamento que não depende de avaliação/opção do empregador. Não é disso que se trata aqui. Donde, tendo a prestação em causa caracter retributivo, goza de irredutibilidade, pelo que a sua supressão, quer para o futuro, quer retroactivamete, integra acto ilícito e violação das garantias do trabalhador - 129º, 1, d), CT/09. Está assim a ré obrigada a pagar o subsídio de alimentação em falta, no valor de 125,40€. Abono para falhas O autor reivindica abono para falhas desde o inicio da relação laboral até 2017. Alega que o seu pagamento foi acordado e que manuseava valores e numerário. Alega ainda que, em 2018, foi-lhe atribuído abono para falhas, mas em valor inferior ao previsto no regulamento de condições mínimas dos trabalhadores administrativos, reclamando as diferenças. Na decisão recorrida foi-lhe denegada a totalidade da pretensão. O abono para falhas é uma prestação que visa compensar trabalhadores “com funções que impliquem responsabilidade de caixa ou de cobrança. Tal abono justifica-se pelo risco que as referidas funções implicam, em virtude da possibilidade de erros de cálculo e outras falhas determinadas ou, ao menos, propiciadas pela própria rotina do trabalho” – António Monteiro Fernandes, ob. citada, p. 402. O seu pagamento, não sendo obrigatório no código de trabalho, é atribuída por inúmeros instrumentos de regulamentação colectiva ou resulta de negociação contratual. Na alegação do próprio autor o seu direito a abono de falhas está associado à natureza das funções desempenhadas de manuseio de valores e numerário e a acordo. Assim, competia ao autor comprovar que desempenhou estas funções e/ou o acordo, enquanto factos constitutivos do seu direito a esse suplemento – 342º, 1, CC. O pagamento do abono para falhas estava previsto na PRT que regulamenta as condições mínimas para os trabalhadores administrativos, ao tempo do inicio da relação laboral, nos seguintes termos: Artigo 10.º (Abono para falhas)- O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas igual a 5% do montante estabelecido no nível VIII da tabela de remunerações mínimas constante do anexo III.” – BTE nº 48, 1ª S, 29-12-2002. Continuou a ser previsto na subsequente PRT, Portaria nº 736/2006 de 26/07 nos seguintes termos: “artigo 10º (Abono para falhas) O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas igual a 5% do montante estabelecido no nível IX da tabela de retribuições mínimas do anexo II. A disciplina é a mesma, somente a tabela a ter em conta é que varia. Não tendo resultado provado que existisse um acordo de pagamento de abono para falhas no período anterior a 2018, o seu pagamento só poderá ser devido nos termos da PRT acima referida. Ou seja, desde que o autor tivesse funções de pagamento e de recebimento, como de resto o autor alegou. Contudo, o autor não fez essa prova, conforme pontos provados nºs 2, 20, 21, 28 a 34 e como também transparece no indeferimento do recurso sobre a respectiva matéria de facto. Na verdade, provou-se que tais funções estavam acometidas a outros dois funcionários e que o autor só muito raramente as desempenhava, essa não era a essência das suas funções. O autor não tinha a rotina de receber e fazer pagamentos. Assim, nesta parte, concorda-se com o que consta na decisão recorrida quando refere: “Quanto ao abono para falhas, para que fosse reconhecido direito ao pagamento do mesmo tinha o autor não só que provar que efectuou operações de movimento de numerário, recebimento de depósitos e outras similares, mas também, e imperiosamente, que executou tais operações ou funções de forma predominante e principal, o que efectivamente não conseguiu demonstrar.” Do facto de a ré lhe passar a pagar abono para falhas a partir de 2018 não se pode deduzir que a elas tivesse direito nos anos anteriores, por falta de prova dos supra referidos pressupostos. Quanto às diferenças salariais das ajudas de custo que são peticionadas em 2018: Ao tempo estava em vigor a PRT 182/2018, de 22-06, com a seguinte redacção (artigo 10º abono para falhas): “O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas igual a 5 % do montante estabelecido no nível ix da tabela de retribuições mínimas prevista no anexo ii.” Este nível consagrava uma retribuição de 590€. Assim, as ajudas de custo seriam no valor mensal de 29,50€ A ré em 2018 pagou ao autor 10,85€ mensais, portanto abaixo desse valor. Contudo, como vimos o autor não tinha funções de pagamento ou recebimento, desempenhando-as esporadicamente. Não pode assim reivindicar o direito que o instrumento de regulamentação colectiva só concede verificados que estejam certos pressupostos. Assim, a atribuição de um valor a título de abono de falhas por parte da ré não tem por fonte o IRC, mas sim a vontade negocial, que não se exprime só por acordos escritos ou declarações expressas, mas também, como vimos, por práticas reiteradas e contínuas, que são aceites, ainda que tacitamente, pela contraparte e que são absorvidas no seu estatuto, em resultado da dinâmica própria das relações duradouras como são as jus-laborais. Ademais, à atribuição de uma prestação intitulada de abono para falhas, paga a valor inferior ao do IRC, não será alheia a circunstância de o autor, por vezes, embora raramente, substituir os outros dois colegas a quem competiam tais funções. Contudo, este é um aprofundamento que não cabe ao caso. A este apenas importa que o autor não tem direito ao valor superior de abono para falhas previsto no IRC porque não provou que preenchesse os requisitos nele previstos para sua atribuição. A sua concessão resultou de vontade das partes e, por isso, o autor não tem título para pedir mais. Improcede o pedido. Isenção de horário de trabalho O autor reclamou na petição inicial, e insiste em recurso, no pagamento de 1.250€ referentes a isenção de horário de trabalho (250€x 5 meses) não incluída na retribuição do mês de agosto de 2012 e nos 4 subsídios de férias de 2013 a 2016. Na contestação a ré admitiu o não pagamento de 3 prestações relativamente aos subsídios de férias de 2014, 2015 e 2016, mas alegou que o pagamento da IHT do subsidio do ano 2013 ocorreu em 2018 (sendo pago a mais). O autor na resposta à contestação admite este último pagamento e reduz o pedido a 1.000€ (art. 68º). É pacífico entre as partes que o valor de isenção de horário de trabalho deve ser incluído no subsídio de férias. O que está em consonância com a estipulação legal de que o subsídio de férias inclui a retribuição base e as prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, como é precisamente o caso da IHT- 264º, 2, CT. Na decisão condenou-se a ré no pagamento de 750€, considerando-se que a ré comprovou dois pagamentos referentes a 2018 e 2013. Na verdade, a ré provou o pagamento reclamado pelo autor referente à retribuição do mês de agosto de 2013 (ponto provado 9) e excepciou, ainda, o pagamento tardio, em 2018, de uma prestação de IHT por conta do subsídio de férias de 2013. Como vimos referindo, este último pagamento foi aceite e confessado pelo autor na resposta à contestação (artigo 68º). Assim, mantém-se a condenação da ré em 750€ pelas prestações de IHT não repercutidas nos subsídios de férias dos anos de 2014, 2015 e 2016. Proporcionais de férias e de subsidio de férias referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato O contrato de trabalho cessou em 29-12-2018. A ré admitiu a falta de pagamento. O que divide as partes é a fixação do montante a pagar, defendendo a ré que deve 3.654,50€ (1.577,25€ retribuição base x 2 + 250€ IHT x 2). O autor entende que lhe são devidos 3.814,36€, acrescendo aos montantes mencionados pela ré os valores de diuturnidades (em montante superior ao pago e previsto no IRC). Neste âmbito contamos com um princípio geral, orientador e interpretativo doutras disposições, segundo o qual, quando a lei não refira o contrário, a base de cálculo das prestações complementares é constituído pela retribuição base e pelas diuturnidades – 262º,1, CT/09. Para o cálculo da retribuição do período de férias temos ainda norma específica, a qual concede mais e não menos do que a anterior. Ficciona-se a normal prestação do trabalho, equiparando-se a retribuição a receber àquela que o trabalhar receberia se estivesse ao serviço efectivo. Tudo se passa como se não houvesse repouso, inexistindo qualquer penalização retributiva, com vista à máxima protecção do direito ao descanso. Portanto, sem dúvida inclui-se as diuturnidades- 264º, 1, CT/09. Naturalmente que o valor a incluir será o pago pela ré de 10,85€ e não o superior mencionado no IRC ao qual, como vimos, o autor não tem direito. Como se sabe, a partir do CT/03, deixou de haver uma equipação entre a retribuição de férias e o subsídio de férias, o que tem gerado alguma indefinição quanto à inclusão neste subsídio de alguns complementos. A norma que regula especificamente o caso refere que o subsídio de férias, inclui, além da retribuição base, todas as”…outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho” - 264º, 2, CT/09. A lei usa uma fórmula ambígua e algo hermética. Mas, sem dúvida, é mais restritiva do que a referente à retribuição devida em férias. Para a interpretar têm-se recorrido ao critério do nexo de correspectividade que subjazem a cada complemento. Entende-se comummente que o legislador optou por incluir no subsídio de férias as prestações ligadas ao modo específico de execução do trabalho, ao seu condicionalismo externo, sendo disso exemplos os subsídios de turno, de risco, de isolamento, de toxicidade, por trabalho nocturno, de penosidade, a isenção do horário de trabalho, etc… Ficariam excluídos os que respeitem ao próprio trabalhador e seu desempenho (prémios, gratificações) ou os respeitantes a despesas suportadas pelo empregador em virtude do trabalho, como o subsídio de refeição, de transporte, etc – Pedro Romano Martinez e outros, CT anotado, 2ª ed., p. 410, João Leal Amado, Código do Trabalho, Coimbra editora, p. 281 e Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 4ªe ed., p. 525. Nesta perspectiva as diuturnidades ficariam de fora, existindo autores que peremptoriamente as excluem, outros que hesitam e outros que defendem a sua inclusão- respectivamente António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 19ª ed, p.405 (exclui); Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 4ªe ed., p. 594 (hesita, ao utilizar o termo “parece”); e Milena Silva Rouxinol, “O Direito a férias”, in Direito do Trabalho, Relação Individual, João Leal Amado e outros,2019, Almedina, p. 735 (inclui, com veemência). Optamos pela inclusão das diuturnidades no subsídio de férias, não obstante a pulsão contrária numa primeira observação em que apenas fiquemos pela leitura e nos apeguemos a interpretação meramente literal da norma. Recorrendo ao elemento sistemático, há que atentar na já referida norma geral orientadora e interpretativa (262º, 1, CT) que elege a retribuição base e as diuturnidades como base de cálculo de outras prestações. É certo que ela ressalva as normas especiais. Repare-se, contudo, que mais nenhum complemento exclui as diuturnidades desse cálculo, o que causa estranheza. Na verdade, todos os demais complementos, desde o subsídio de natal até ao trabalho suplementar, recorrem à dupla “retribuição base/diuturnidades” para calcular os respectivos valores. Inculcando tratar-se de um mínimo. Por outro lado, não sendo a questão liquida, na dúvida, não repugna aplicar, por paralelismo, a presunção sobre a natureza retributiva (258º, 3, CT). Sobre a hipótese de o subsídio de férias excluir as diuturnidades, objecta Milena Silva Rouxinol, ob. cit.: “não deixa de suscitar grande perplexidade, podendo mesmo pôr-se em causa a sua justeza, quer do ponto de vista substancial quer de uma perspectiva sistemática. Com efeito, para todos os demais efeitos laborais e mesmo até de acordo com o critério residual de apuramento da base de cálculo das prestações complementares, as diuturnidades se associam à retribuição base. Estranho seria que assim não fosse para efeitos de cálculo do subsídio de férias…” Sendo também esta a nossa opção, tem o autor a haver o total de 3.676,20€ a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias (1577,25 x2 + 250IHT x 2 + 10,85 x2). Retribuição de horas e créditos de formação profissional: O autor reclama 2.455,51€ por falta de formação profissional referentes aos anos de 2005 a 2018, com exclusão dos anos de 2007 e 2009. Na decisão recorrida denegou-se o pedido com base na figura do abuso de direito, em suma, atenta as funções de Director de serviços do autor e por estar encarregue da programação da formação profissional. Referiu-se na decisão que: “Ao analisarmos a factualidade que resultou assente verifica-se que o aqui demandante senão desde o início da sua relação laboral, mas certamente desde os primeiros anos da mesma, passou a gozar dum nível de autonomia no exercício das suas funções enquanto responsável máximo pela gestão e serviço administrativo, dentro da organização aqui demandada que lhe permitiram não só gerir a R. com a anuência dos seus órgãos (nomeadamente Direcção e Conselho Fiscal) que foram permitindo não só o aumento dos valores auferidos a título de remuneração, mas igualmente outros complementos salariais como “Compensação pela utilização de viatura própria” e “Compensação pelo exercício de funções de director” e que viria a culminar na integração do demandante no órgão directivo da R. na qualidade de secretário. Esta autonomia e a extensão das tarefas de que estava incumbido, quer de gestão dos recursos humanos, quer na gestão da própria parte financeira da R., a cujas especificidades temos de atentar, sendo uma cooperativa dirigida por membros não qualificados em gestão, nem em exclusividade de funções na mesma, determinou que fosse o próprio demandante a estar incumbido de, por exemplo, agendar as formações profissionais que cada um dos colaboradores deveria realizar, pelo que vir reclamar na presente acção a omissão na concretização das formações, ainda que possa existir dever-se-á apenas à sua própria conduta. … Analisando a factualidade acima dada como assente à luz deste conceito, não se pode deixar de concluir que entre o A. e a Direcção da R. existiu ao longo da vigência do contrato de trabalho que celebraram um clima de confiança que se estabeleceu num crescendo e que permitiu ao demandante, com o beneplácito da demandada que jamais evidenciou qualquer desconfiança ou hesitação relativamente ao modo como o A. geria a cooperativa e que lhe permitiu não só auferir os valores acima indicados, como manter-se na posição de chefia que ocupou ao longo dos anos e sobretudo a partir de 2012 com o assumir das funções de “director de serviços”. …. Entende-se, assim, que quer o demandante ao vir exigir o pagamento de crédito fundamentado em omissão de formação profissional que o próprio deveria ter correctamente agendado, quer a demandada pedindo agora a restituição de valores que ao longo dos anos foram sendo liquidados ao demandante, sem que absolutamente ninguém, nem da Direcção, nem do Conselho Fiscal tivesse colocado qualquer hesitação no seu pagamento, revelam ambos um claro agir em abuso de direito, inconciliável com a confiança que ambos depositavam reciprocamente e ao abrigo da referida norma legal, determina que o Tribunal conclua pela improcedência de ambos os pedidos. “ O supra afirmado não encontra suporte na matéria provada. O direito ancora-se em factos. A matéria é muito parca e omissa quanto a eventual contribuição do autor na falta de formação profissional. Sabe-se apenas que o autor ascendeu a director de serviços apenas em 2012, reclamando créditos desde 2005, altura em que tinha outra categoria e funções. Ademais, a circunstância de, pelo menos a partir de 2012, as suas funções compreenderem, entre o mais, a gestão de recursos humanos e de projectos de formação profissional, é claramente insuficiente para retirar a ilação de que a falta de formação profissional lhe é imputável, podendo dever-se a inúmeros factores não apurados, desconhecendo-se se lhe foram dadas ou não condições para beneficiar da formação profissional. Aliás a conclusão do tribunal a quo é pouco compatível com outra matéria provada, mormente a do ponto 15 (“O A. sempre cumpriu as suas obrigações com zelo, diligência, pontualidade e assiduidade….) A formação é um dever a cargo do empregador – 123º e 125º CT/03,131º, 1, 2, CT/09. O empregador era a ré cooperativa, que agia através dos seus órgãos, mormente a Direcção, órgão colegial, representado pelo seu Presidente. Repare-se também que a falta de promoção e de formação profissional faz incorrer o empregador em contra-ordenação muito grave. Não existem assim dados que suportem a figura do abuso de direito por parte do autor, tanto mais a retribuição e créditos por horas de formação não asseguradas que infra lhe irão ser reconhecidos tem por limite temporal o ano de 2016 (vencidos em 1-1-17), data em que não acumulava as funções Director de serviços com o cargo de secretário. Prosseguindo: Comprovou-se que o autor em 2005 não frequentou formação, em 2006 frequentou 14 horas, em 2008 não frequentou formação, entre 2010 e 2012 não frequentou formação, em 2013 fez formação de 35h x 3, de 2014 a 2015 não frequentou qualquer formação, em 2016 frequentou 8 horas, em 2017 frequentou 50 horas, e em 2018 frequentou 4 horas. O empregador está obrigado a garantir ao trabalhador um número de horas mínimas de formação profissional, com vista ao promover quer a competitividade das empresas, quer a valorização e actualização profissional do trabalhador- 124º e 125 CT/03, e 130º a 132º do CT/09. A ré não provou qualquer facto extintivo da obrigação e a sua culpa presume-se -799º CC. Aos créditos reclamados até 2008 é aplicável o CT/03 – 125º CT e sua regulamentação (168º e 169º). Aos créditos reclamados a partir de 2010 em diante é aplicável o CT/09 (3), na redacção anterior à introduzida pela Lei 93/2019, de 04/09 - art.s 130º a 134º CT/09. Créditos de 2005 a 2008: De acordo com a lei na altura vigente, o número mínimo anual de formação profissional obrigatória era de 20 horas em 2005 e somente a partir de 2006 passou a ser de 35h. As horas de formação profissional não gozadas transformavam-se em créditos acumuláveis ao longo do prazo máximo de 3 anos. Veja-se a lei: (CT/03) Artigo 125º Formação contínua 1 - No âmbito do sistema de formação profissional, compete ao empregador: … d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador; 3 - Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de vinte horas anuais de formação certificada. 4 - O número mínimo de horas anuais de formação certificada a que se refere o número anterior é de trinta e cinco horas a partir de 2006. 5 - As horas de formação certificada a que se referem os n.os 3 e 4 que não foram organizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo. – sublinhado nosso. Esta legislação era completada pelo Regulamento do Código do Trabalho de 2003 (4), que dispunha: Artigo 168º (crédito de horas para formação contínua) 1 — O trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. Artigo 169º: “Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado”. É verdade que a lei anterior ao CT/09 não cominava expressamente com caducidade a inércia do trabalhador que não utilizasse os créditos no prazo de 3 anos subsequente ao seu vencimento. Também é certo que a partir da entrada em vigor do CT/09, passou-se a prever expressamente a cominação de um prazo de caducidade (5) para reclamação dos créditos de formação obrigatória, passados que estejam três anos sobre a sua constituição e sem que sejam utilizados – nº 6, do artigo 132º CT/09 (6). E, uma vez cessado o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação – 134º, CT/O9. A ré excepciou o decurso de prazo desde o início da relação laboral. Ora, entende-se que já no domínio do CT/03, embora não de forma tão explicita como na lei actual, era vedado ao trabalhador, quer utilizar os créditos de horas, quer reclamar a respectiva retribuição quando excedidos os 3 anos após o seu vencimento. Outra não pode ser a interpretação da lei, quando estabelece um tecto máximo de 3 anos para utilizar os créditos (125º, 5, CT/03) ou para, em caso de cessação do contrato, em alternativa reclamar a correspondente retribuição (169 RCT). O contrário seria esvaziar de sentido a norma. A retribuição só é devida se o direito ao crédito de horas subsistir na titularidade do trabalhador. Faz parte do pressuposto da norma. A interpretação sistemática e coordenada entre os referidos normativos do CT/03 e do seu regulamento (RCT) também aponta nesse sentido – vd. acórdão da RG de 18-102018, proc. 867/16.0T8BGC.G1, www.dgsi.pt. Donde se concluiu que o autor não tem direito aos valores que reclama entre 2005 e 2008, excedidos que estão os 3 anos para utilizar os créditos de horas ou reclamar a sua retribuição, os quais se mostram extintos. Em 2009 o crédito de formação não é peticionado. Créditos e horas de formação de 2010 em diante ao abrigo do CT/09: A formação referente ao ano de 2012, vencida em 1-01-2013, transformada em crédito de horas dois anos depois (1-03-2015) com vista a formação por iniciativa do trabalhador, cessou em 1-01-2018, por falta da sua utilização – 132º, 1 e 6, CT. O mesmo acontecendo, por maioria de razão, aos créditos anteriores. Consequentemente, o autor não tem direito a esses valores reclamados. Em 2013 e 2017, não tem direito a qualquer valor porque atingiu a formação exigida por lei. Nos demais anos e considerando que a formação pode ter lugar durante todo o ano civil e somente se vence no inicio do ano seguinte, tendo em conta valores à vencidos à data da cessação do contrato, a título de horas de formação não proporcionadas e de créditos de horas para formação tem o autor direito: a 246,55€ em 2014 por 35h, a 253,73€ em 2015 por 35h, e a 202,38€ em 2016 por 27h. Recorreu-se às retribuições base constantes na matéria provada em cada ano e às diuturnidades de 36,54€ pagas nestes anos, em conformidade com as fórmulas previstas nos art.s 271º CT/09, e 9º, 2, da PRT Portaria 736/2006, de 26/07, com as sucessivas alterações. * É assim devido ao autor o total de 5.254,32€ (702,72€ de formação, 3.676,20 de proporcionais de férias e de subsídio de férias, 750€ de IHT e 125,40€ de subsidio de refeição).Reconvenção: A ré pede o valor de diuturnidades de 3.838,58€ que o autor recebeu e às quais não teria direito segundo a PRT para os trabalhadores administrativos, alegando enriquecimento sem causa. Quanto ao enquadramento das diuturnidades remetemos para o supra explanado. Mas, nos termos supraditos, não obstante as mesmas não serem obrigatórias em face do IRC, é facto que as diuturnidades foram atribuídas pela ré em 2008. E foram sendo mantidas e até aumentadas durante a relação laboral, sendo que pela ré cooperativa passaram várias Direcções. Nada consta dos factos provados que comprove que a atribuição de diuturnidades se tenha devido a acto ilícito do autor. Acresce, que as empregadoras podem atribuir mais regalias retributivas do que os mínimos previstos por lei, não podem é retribuir em montante inferior. São livres de concederem os complementos que entendem ao abrigo da vontade negocial. Portanto, o que objectivamente resulta dos factos provados é que a ré pagou ao autor diuturnidades, que este aceitou e recepcionou. Quadro normal no âmbito do desenvolvimento das relações contratuais dinâmicas e duradouras, em que a passagem do tempo é acompanhada de aumentos e progressões salarias. Invoca a ré, desajustadamente, o instituo do enriquecimento sem causa. Este é um instituto residual (473º do CC) que só opera quando não exista outra causa que esteja na origem da prestação. Ora, no caso a atribuição de diuturnidade tem causa no contrato de trabalho e é a essa luz que tem de ser analisada. No fundo, o que a ré pretende é uma “repetição do indevido”, de cuja protecção nem sequer as obrigações naturais gozam vigorando a regra da proibição da “repetição do indevido (salvo caso de falta de capacidade para a prestação) – 403º CC. Ora, a ré atribuiu as diuturnidades no âmbito da relação contratual, não estando em situação de “incapacidade acidental” nem se comprovando vício relevante, pelo que a vantagem patrimonial foi absorvida e integrada no estatuto do trabalhador. Aliás, aqui sim, ocorreria, no mínimo, abuso de direito, vindo pedir a devolução destas quantias, após as ter pago durante anos de uma forma, regular, constante e pacífica. Para depois praticar conduta contraditória e violadora dos ditames da boa-fé, da confiança e das expectativas do trabalhador relativamente ao comportamento assumido anteriormente. Reclama também 140,53€ de abono para falhas que recebeu indevidamente em 2018 por acto unilateral e da exclusiva responsabilidade do autor, aproveitando-se da sua posição e sem que os outros membros da Direcção se apercebessem. Também esta afirmação não encontra eco nos factos provados. Nenhuma materialidade comprova que a atribuição do abono para falhas em 2018 resultou de acto ilícito do autor. Tendo-se auferido regularmente durante todo o ano 2018, tendo-lhe sido pago pela ré (cujos presidentes assinavam os cheques de pagamento, conforme referido por todos em audiência), a devolução não tem qualquer justificação legal. Aplicam-se as mesmas ordens de razões acima referidas quanto a diuturnidades. A ré pede, ainda, a devolução da quantia de 4.750€ que o autor alegadamente recebeu de modo indevido a título de IHT no período de abril/17 a set./18, altura em que ocupou a Direcção da ré na qualidade de secretário, não obstante terem cessado as causas do art. 218º, 1, a), CT que motivaram a IHT. Ora, também este perdido carece de fundamento legal. Se a ré entendia que não subsistiam os pressupostos de IHT, cabia-lhe comunicar o facto ao autor e cessar o pagamento. A ré não invoca qualquer fundamento com relevância jurídica capaz de alicerçar este pedido. Aplicam-se as mesmas ordens de razões acima referidas quanto a diuturnidades. Sempre se diga que a isenção de horário de trabalho cobre precisamente, entre outros, os cargos de administração ou de direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou de apoio a titular desses cargos – 218, 1, a), CT. O autor poderia ter direito ao subsídio de IHT quer como simples Director de serviço, quer dando apoio aos titulares de cargos de administração e direcção (como aparentemente foram as suas funções pelo mesmo desde 2012), quer exercendo cargos na Direcção da ré. Qualquer umas das situações lhe conferiria o direito a IHT e o autor no período em causa nunca deixou sequer de ser director de serviços. Improcede na sua totalidade a reconvenção. III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em: a) conceder parcial provimento ao recurso do autor condenando-se a ré a pagar-lhe o total de 5.254,32€, acrescidos de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento- 87º do CPT e 663º do CPC. b) não conceder provimento ao recurso da ré, mantendo-se a decisão recorrida quanto à improcedência da reconvenção. Custas a cargo da recorrente e recorrida na proporção do vencimento/decaimento. Notifique. 18-02-2021 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins 1. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 136/13.8TTVLG.P1 2. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa. 3. Artigo 7º do preâmbulo do CT, Lei 7-2009, de 12-02. 4. Aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho. 5. Artigo 298º, 2, CC. 6. “O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição”- 132º, 6, CT/09. |