Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
143378/15.0YIPRT.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO EU
DOMICÍLIO DO DEMANDADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- O critério-regra adotado pelo Regulamento (UE) n.º1215/2012, é o de que as pessoas domiciliadas num Estado-membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.
2- Mas este critério comporta exceções. E entre elas, encontram-se os litígios nos quais se discuta o cumprimento de contratos de prestação de serviços, caso em que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.
3- Assim, sendo alegado que uma sociedade comercial Portuguesa forneceu a outra Espanhola, no âmbito de um contrato que é de qualificar como de empreitada, determinados produtos de vestuário fabricados pela primeira em Portugal, são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para julgar o litígio no qual se discuta o alegado incumprimento desse contrato.
Decisão Texto Integral: I- Relatório
1- I, instaurou, no dia 19/10/2015, a presente ação, que começou sob a forma de injunção, contra, X, alegando, no essencial, que exerce, com escopo lucrativo, a atividade de fabrico, comércio, importação e exportação e agentes do comércio por grosso de artigos de vestuário, acessórios de moda, têxteis e de matérias-primas para a indústria têxtil.
No exercício dessa sua atividade forneceu à Ré, por incumbência desta, diversos artigos do seu aludido comércio, os quais ainda não lhe foram pagos, apesar de já o deverem ter sido.
Por isso, entende ter o direito de exigir da Ré o pagamento da quantia de 21.468,46€, correspondente ao capital em dívida, acrescida dos juros vencidos, à taxa legal, no valor de 2.514,46€, bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento.
2- Contestou a Ré, refutando esta pretensão, por, além do mais que não interessa para o presente recurso, o tribunal ser incompetente para dirimir este litígio. Isto porque tem a sua sede em Espanha.
Ainda assim, diz que é uma empresa que agencia clientes em Espanha e no estrangeiro e coloca o fabrico dos produtos que vende em várias empresas, entre as quais a A.
Foi nesse contexto que a A. colaborou consigo no fabrico de artigos de vestuário, no âmbito de encomendas previamente negociadas e acordadas entre ambas, embora não tenha cumprido pontualmente todas as obrigações a que estava vinculada.
3- A A., em resposta, aceita este relacionamento contratual, mas defende a posição contrária em relação à incompetência dos tribunais portugueses, baseando-se na legislação processual civil nacional.
4- Terminados os articulados, foi proferida sentença que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
5- Inconformada, recorre a Ré, terminando a sua motivação concluindo o seguinte:
“1. Na decisão recorrida que agora se censura, foram cometidos erros na apreciação e aplicação da matéria de direito, impondo-se, assim, uma solução totalmente inversa à decidida na sentença ora impugnada, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura.
2. O tribunal “a quo” não apreciou devidamente e com rigor o tipo e o conteúdo do contrato celebrado entre as partes, pois, se o tivesse feito, concluiria que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para dirimir o presente litígio.
3. Recorrente e recorrida, nem na data da celebração do contrato de empreitada, nem posteriormente, nada estipularam quanto ao foro aplicável para a resolução de eventuais litígios emergentes do contrato.
4. A recorrida é uma empresa que agencia clientes em Espanha e noutros países, nomeadamente, em Portugal, e coloca encomendas para o fabrico dos produtos com as especificidades e marcas dos seus clientes, entre as quais, em tempos, na fábrica da ora recorrente.
5. Através do contrato celebrado entre as partes, a recorrente obrigou-se a produzir/fabricar vários artigos de vestuário, com as marcas, e especificidades definidas no âmbito de encomendas previamente negociadas e acordadas, e de acordo com as instruções da recorrida, nomeadamente, quanto às características do produto, modelo, tabela de medidas e materiais necessários à sua confeção, sendo ainda certo que a recorrente era mera executante a feitio, estando a recorrida incumbida de lhe entregar as malhas e os tecidos necessários para a produção das peças de vestuário.
6. A recorrente dedica-se à indústria têxtil, como tal não vende peças de vestuário a retalho, pelo que, não celebrou qualquer compra e venda de vestuário, conforme parece fazer crer o tribunal a quo.
7. O contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida foi de uma verdadeira prestação de serviços, em que foi colocada uma encomenda para confeção de vestuário na fábrica da recorrente, ou seja, a recorrente obrigou-se a realizar uma obra - consubstanciada na produção de peças de vestuário - nos moldes convencionados, com as marcas das clientes da recorrida e segundo as instruções e especificações técnicas fornecidas pela requerida, num determinado prazo.
8. No caso concreto, é por demais evidente que estamos perante um contrato de empreitada para confeção de vestuário, uma vez que, reitera-se, a recorrente na relação que estabeleceu com a recorrida, obrigou-se a confecionar determinadas peças de vestuário, segundo as instruções fornecidas por aquela, que, por sua vez, se obrigou a pagar-lhe uma retribuição pelo resultado do seu trabalho manual.
9. O contrato em causa nos presentes autos é um contrato de empreitada, previsto e regulado no artigo 1207.º e seguintes do Código Civil, uma vez que, repete-se, no âmbito do mesmo, a recorrida incumbiu a recorrente da produção de vários bens móveis (peças de vestuário) destinados a satisfazer determinadas necessidades e funções, ou seja, incumbiu a recorrente da realização de uma obra - neste sentido vejam-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo n.s 142046/08.3YIPRT.P3, e no processo n.s 0725175, bem como, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.s 512/11.0TVPRT. G1.
10. O contrato de empreitada, assim como o contrato de mandato e de depósito, consubstancia um das modalidades nominadas e tipificadas da figura do contrato de prestação de serviços, o qual, nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual”.
11. Nos termos do já citado artigo 5.º do Regulamento (CE) 44/2001, uma pessoa com domicílio no território de um Estado Membro pode ser demandada noutro Estado Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, pois, de acordo com o disposto na alínea b) do mencionado normativo, o lugar do cumprimento da obrigação, no contrato de prestação de serviço corresponde ao local onde os serviços foram ou deviam ter sido prestados.
12. Conforme consta dos autos, a recorrente produziu as peças de vestuário encomendadas pela recorrida na sua sede, sita em Vila Nova de Famalicão, e, como refere Lima Pinheiro in “Direito Internacional Privado”, relativamente a dois tipos contratuais da maior importância - a venda de bens e a prestação de serviços - o Regulamento veio introduzir uma dita “definição autónoma” do lugar do cumprimento das obrigações contratuais, pois, estabeleceu que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação da entrega e, na prestação de serviços, o lugar de cumprimento da obrigação do prestador de serviços, pelo que não resta qualquer dúvida de que o Tribunal competente não pode deixar de ser considerado o Tribunal da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Famalicão, pois, é o local do cumprimento e o da execução da obra ­Portugal, pelo que, o Tribunal internacionalmente competente para dirimir a questão do eventual incumprimento decorrente de um contrato de empreitada celebrado em Portugal, é o Tribunal Português.
13. De acordo com a conexão mais estreita de que fala a Convenção de Roma, a competência territorial ocorreria sempre em Portugal, na medida em que é este o país do lugar do cumprimento da obrigação ­execução da obra, sendo ainda certo que, o contrato de empreitada em apreço, rege-se pela lei portuguesa, e, por isso, deve ser apreciado pelos tribunais portugueses, no que se refere à sua interpretação, execução e eventual incumprimento.
14. Na realidade, uma vez que o contrato foi celebrado em Portugal, redigido em língua portuguesa, tem por objeto a realização de uma obra de confeção numa fábrica sita em Portugal e teve por outorgantes uma sociedade de direito português que labora com cidadãos residentes em Portugal, é consabido que a atribuição de jurisdição a um Tribunal em função de uma certa área territorial, tem em vista facilitar o exercício da sua atividade, com o mínimo de custos materiais e humanos, sendo que o propósito das Convenções e Regulamentos Comunitários é, pois, o de tutelar o interesse da justiça, eximindo as partes ao ónus de superar dificuldades práticas à condução de uma lide em país estrangeiro.
15. Através da leitura da sua oposição à injunção, constata-se desde logo que a recorrida não se limitou a invocar a incompetência internacional do tribunal a quo, tendo também alicerçado a sua defesa noutras questões, quer de natureza processual, quer substantiva, nomeadamente, a existência de mora no cumprimento por banda da A., bem como a sua ilegitimidade, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Regulamento 44/2001, os tribunais portugueses sempre seriam competentes para decidir a presente demanda, pois, nos termos do mencionado artigo 24.º “é competente o tribunal de um Estado Membro perante o qual o requerido compareça”, salvo se a referida comparência tenha como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva, o que não ocorre no caso em apreço, é manifesto que o tribunal a quo é internacionalmente competente para apreciar a presente demanda.
16. Interpretação diferente seria inadmissível, uma vez que, não teria qualquer correspondência com a letra da lei do referido artigo 24.º do Regulamento 44/2001, e nos termos do disposto no artigo 9.º do Código Civil, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, não pode ser considerado pelo intérprete, aliás, a lei é clara quando diz expressamente que a comparência do R. tem que ter apenas como única finalidade a de arguir a incompetência do tribunal.
17. O tribunal “a quo” não apreciou nem qualificou devidamente e com rigor o tipo e o conteúdo do contrato celebrado entre as partes, pois, se o tivesse feito, concluiria que estamos perante um contrato de empreitada - prestação de serviços, que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para dirimir o presente litígio.
18. Existam situações em que a tarefa de qualificar o contrato como de compra e venda ou de empreitada encerra alguma dificuldade, no caso concreto, é por demais evidente que estamos perante um contrato de empreitada, uma vez que, reitera-se, na relação que estabeleceu com a recorrida, a recorrente obrigou-se a confecionar determinadas peças de vestuário, segundo as instruções fornecidas por aquela, que, por sua vez, se obrigou a pagar-lhe uma retribuição pelo resultado do seu trabalho manual.
19. Na realidade, resulta com manifesta evidência que, apenas a relação contratual existente entre a recorrida e os seus clientes (consumidor final), a quem transmite as peças confecionadas pela recorrente, poderá ser qualificada como contrato de compra e venda.
20. Por sua vez, dispõe a alínea b) do mencionado normativo que, para efeitos da presente disposição, e salvo convenção em contrário, o lugar do cumprimento da obrigação, no contrato de prestação de serviço, corresponde ao local onde os serviços foram ou deviam ter sido prestados.
21. O contrato foi celebrado em Portugal, redigido em língua portuguesa, tem por objeto a realização de uma obra de confeção numa fábrica sita em Portugal e teve por outorgantes uma sociedade de direito português que labora com cidadãos residentes em Portugal.
22. Não se poderá ignorar que há normas de direito supraestadual em matéria de recolha de provas, a sua obtenção, nomeadamente, a inquirição de testemunhas (operários da fábrica em Portugal), recolha de documentos junto das instituições bancárias portuguesas, guias dos transportadores, seria incomensuravelmente mais dispendioso e moroso para as partes, caso fosse o Tribunal Espanhol a julgar a
23. Os tribunais portugueses são competentes para apreciar esta demanda, quer por aplicação do artigo 5.º, quer por via do disposto no artigo 24.º do Regulamento 44/2001, e desde modo, deve ser revogada a sentença proferida de forma precipitada, e consequentemente ser substituída por outra que, atendendo à competência internacional dos tribunais portugueses, considere o tribunal “a quo” competente, e ordene o prosseguimento dos autos, remetendo-os para julgamento”.
6- Respondeu a Ré pugnando pela confirmação do julgado.
7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa decidir:
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II- Mérito do recurso
1- Delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil), o objeto deste recurso restringe-se apenas à questão de saber se o tribunal recorrido é internacionalmente competente para dirimir o presente litigio.
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2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado - que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos, então, como solucionar esta questão:
Como é sabido, os tribunais são órgãos de soberania que têm por missão “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”; ou, mais genericamente, compete-lhes “administrar a justiça em nome do povo” (artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP).
Mas essa função não é exercida sem regras ou limites. Pelo contrário, tem balizas normativamente assinaladas, que estabelecem, entre outros aspetos, a medida da jurisdição atribuída a cada tribunal. E é a essa medida que se chama competência(1).
Sem competência, nenhum tribunal pode, legitimamente, dirimir um litígio. Nem tem sequer o dever de o fazer(2).
Daí a importância deste pressuposto processual.
Ora, entre outros limites à função jurisdicional dos tribunais portugueses, há aqueles que decorrem da jurisdição dos tribunais dos outros países. E é no confronto com esses limites que se estabelece a competência internacional.
A competência internacional, como ensinava Antunes Varela(3), “designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto em face dos tribunais estrangeiros, para as acções que tenham algum elemento de conexão com as ordens jurídicas estrangeiras”.
Pois bem, nesta matéria a nossa ordem jurídica adota um regime dualista; isto é, a par de um regime comum e subsidiário, previsto nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil, prevê um regime convencional, que resulta de convenções que Portugal ratificou, tendo em vista a uniformização do regime de atribuição de competência internacional dos tribunais, muito em especial entre Estados com os quais é mais comum haver litígios com elementos de conexão partilhados.
É o caso, ao nível da União Europeia, do Regulamento (UE) n.º1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (que entrou em vigor em 10 de Janeiro de 2015 e revogou o Regulamento (CE) n.º44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 e que antes tinha vindo substituir a Convenção de Bruxelas de 1968), o qual é aplicável em Portugal por força, além do mais, do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP(4).
E, no caso presente, é também aplicável não só em razão da natureza civil e comercial da matéria versada nos autos, como também por já se encontrar em vigor à data em que foi instaurada esta ação (que é o critério relevante – artigo 66.º, n.º 1, do citado Regulamento (UE) n.º1215/2012 e artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Ora, o critério-regra adotado pelo citado Regulamento (UE) n.º1215/2012 é o de que “as pessoas domiciliadas num Estado-membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”- artigo 4.º, n.º1.
E o domicílio é determinado de acordo com o direito nacional do Estado-Membro no qual a ação tenha sido instaurada. No caso de pessoas coletivas ou empresas, o domicílio é definido segundo o país em que têm a sede social, administração central ou estabelecimento principal.
Mas, o referido critério-regra comporta exceções. E entre elas, encontram-se as situações enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II.
Para o caso presente, interessa-nos o que se estipula no artigo 7.º, n.º 1, que assim está redigido:
“As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
-no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado- -Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”;
Não havendo notícia de que as partes nos presentes autos tenham celebrado qualquer convenção sobre o foro competente, o critério determinante para esse efeito é o do lugar do cumprimento; ou seja, como vimos, no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; e no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.
Tudo se resume, pois, a saber, em primeiro lugar, que tipo de contrato foi celebrado entre as partes: se um contrato de compra e venda ou um contrato de prestação de serviços.
As partes não se entendem a este propósito. De modo que há necessidade de recordar, ainda que em brevíssima síntese, as principais características destes contratos.
Começando pelo contrato de compra e venda, verificamos que o mesmo é legalmente definido como o convénio através do “qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço” – artigo 874.º, do Código Civil.
Já no contrato de empreitada, uma das partes obriga-se “em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”- artigo 1207.º, do Código Civil. Ou seja, a produzir certo resultado, como é típico dos contratos de prestação de serviços (artigo 1155.º do Código Civil),
Ambos são, pois, contratos nominados, onerosos, sinalagmáticos, mas, enquanto no contrato de compra e venda, o vendedor está adstrito a prestar uma coisa (prestação de dare), no contrato de empreitada, o empreiteiro está vinculado a uma prestação de facto, ou seja, a uma prestação de facere.
Por outro lado, a compra e venda tem efeitos reais (quoad effectum), ao passo que a empreitada tem sempre efeitos obrigacionais, se bem que, nos termos do artigo 1212.º, do Código Civil, possa ter também efeitos reais, ainda que enquadrados por um regime legal específico(5).
Por fim, “há que ter em conta que, na compra e venda, a iniciativa e o plano do objeto a executar cabem ao que constrói ou fabrica a coisa, ao passo que o empreiteiro realiza uma obra que lhe é encomendada, devendo executá-la segundo as directrizes e fiscalização daquele que lha encarregou”(6).
Estes elementos de diferenciação, no entanto, não fazem desaparecer as dificuldades práticas com que se debate o intérprete. Essas dificuldades são inúmeras, tanto mais que, na vida prática, aproveitando a liberdade contratual que a lei lhes confere, as partes, não raramente, reúnem no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados por lei (artigo 405.º do Código Civil).
Por outro lado, casos há também, como o presente, em que os dados disponíveis não são especialmente abundantes.
Ainda assim, cientes destas dificuldades, há que tentar interpretar o contrato celebrado entre a A. e a Ré.
Vejamos então:
A A. instaurou este pleito, alegando, como vimos, que no exercício da sua atividade social, forneceu à Ré, por incumbência desta, diversos artigos, cujo preço correspondente ainda não lhe foi pago. E, nessa medida, pede tal pagamento.
A Ré, no entanto, em sede de contestação, ajuda-nos a interpretar o sentido daquele fornecimento. Assim, diz que é uma empresa que agencia clientes em Espanha e no estrangeiro (Amarras, Makarthy e Pull), e, nesse âmbito, atribui o fabrico dos produtos que vende a esses clientes, a várias empresas, entre as quais a A.
Foi nesse contexto que a A. colaborou consigo no fabrico de artigos de vestuário, no âmbito de encomendas previamente negociadas e acordadas entre ambas, embora a mesma não tenha cumprido pontualmente todas as obrigações a que se vinculou (artigos 4.º e 6.º da contestação).
Ora, a A., na resposta, vem a confirmar, justamente, este tipo de relacionamento contratual (artigo 10.º da resposta).
Assim, não obstante as dificuldades já assinaladas quanto à diferenciação dos tipos contratuais em apreço, cremos, perante os dados já disponíveis, que se pode concluir, para já, que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada e não de compra e venda. E isto, sobretudo, porque, à luz desses dados, os produtos fabricados pela A., não foram produzidos por iniciativa dela, mas, foram-lhe encomendados pela Ré para satisfazer protótipos alheios, que se presumem ser do agrado dos clientes da mesma, também conhecidos, no contrato de agência, como principais(7).
Daí que se conclua que a A. estava adstrita a esse resultado e, como tal, se tenha vinculado a um contrato de empreitada.
Ora, para apreciação dos litígios emergentes deste tipo de contratos, são competentes, como vimos, os tribunais do Estado onde se situa o local em que o serviço foi prestado; ou seja, neste caso, o local do fabrico, que, todas as partes o aceitam, foi Portugal.
Assim, é o tribunal recorrido e não outro, o competente internacionalmente para julgar o presente litigio, com o que procede o presente recurso.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, revogando a decisão recorrida, julga-se internacionalmente competente para julgar este litígio o tribunal recorrido.
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Porque decaiu na sua pretensão, as custas deste recurso serão pagas pela Ré – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

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1 - João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Iº Vol. AAFDL, pág. 346.
2 - Neste sentido, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Petrony, pág. 104.
3 - Ob cit, pág. 198.
4 - Cfr. sobre esta aplicabilidade, embora a propósito da harmonização entre o artigo 65.º-A do antigo Código de Processo Civil e do já revogado artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º44/2001, mas que continua a valer inteiramente, Teixeira de Sousa, “A competência exclusiva dos Tribunais portugueses e o reconhecimento de decisões estrangeiras”, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005, Cadernos de Direito Privado, n.º16, págs. 26 e 27)
5 - Neste sentido, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Pedro Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, 2012, Vol II, Almedina, pág. 2006
6 - Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, (Parte Especial), 2ª ed., Almedina, pág.333.
7 - António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 2010, Almedina, págs. 53 e 54.