Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA ARGUIÇÃO POR VIA INCIDENTAL RECURSO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | (i) O regime de arguição das nulidades da sentença, previsto nos arts. 615 a 617 do CPC, estrutura-se em função da admissibilidade de recurso da decisão: sendo a sentença recorrível, as nulidades devem ser invocadas como fundamento do recurso; sendo irrecorrível, devem ser deduzidas mediante reclamação perante o tribunal que a proferiu. (ii) No primeiro caso, a nulidade da sentença integra-se no objeto do recurso, sendo apreciada no âmbito deste, não cabendo recurso autónomo da decisão que a indefere (art. 617/1); no segundo caso, a arguição assume natureza incidental autónoma, sendo decidida pelo tribunal a quo, sem possibilidade de recurso da decisão que a indefira (art. 617/6). (iii) A distinção entre os dois regimes visa impedir que, através da arguição de nulidades, se contorne a irrecorribilidade da decisão principal, assegurando a coerência do sistema e a efetividade das limitações legais ao duplo grau de jurisdição. (iv) A sentença que qualifica a insolvência como fortuita ao abrigo do art. 188/8 do CIRE é insuscetível de recurso, pelo que as nulidades que lhe sejam imputadas apenas podem ser arguidas por via de reclamação, nos termos do art. 615/4 do CPC. (v) A decisão que indefere tal reclamação constitui um ato de controlo interno da validade da sentença, de natureza instrumental e dependente, que não abre a via recursória nem permite a reapreciação da decisão de mérito. (vi) A invocação, sob a aparência de nulidade processual, de vícios que se reconduzem à alegada insuficiente ponderação dos argumentos da parte não configura nulidade do procedimento (art. 195 do CPC), mas, quando muito, nulidade da decisão, sujeita ao regime próprio do art. 615. (vii) Não sendo arguida, em tempo e termos próprios, qualquer nulidade processual autónoma, nem sendo admissível a convolação do recurso em incidente de nulidade, por preclusão decorrente da inobservância do prazo de arguição desta, deve ser rejeitado o recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidades da sentença irrecorrível. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1). AA apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser declarada por sentença de 22 de maio de 2024. Após a apresentação, pelo administrador da insolvência, do relatório previsto no art. 155/1 do CIRE, EMP01..., SA (Requerente), na qualidade de credor reclamante, requereu a qualificação da insolvência como culposa alegando, em síntese, que: o insolvente, criou e agravou a situação nos três anos anteriores à apresentação, o que é enquadrável na presunção de culpa da alínea g) do n.º 1 do art. 186 do CIRE; o insolvente omitiu o dever se se apresentar à insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, o que é enquadrável na presunção de culpa das alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo preceito. Autuado o requerimento por apenso, foi proferido despacho, datado de 20 de junho de 2024, a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos termos do art. 188/5 do CIRE. Na sequência, o administrador da insolvência apresentou parecer, nos termos do art. 188/6 do CIRE, no qual considerou que a insolvência deveria ser qualificada como fortuita, por falta de invocação de factos respeitantes ao devedor como pessoa singular. O Ministério Público, tendo vista sobre as alegações e o parecer, ut art. 188/7 do CIRE, promoveu a qualificação da insolvência como fortuita. No dia 5 de setembro de 2024, foi proferida sentença do seguinte teor: “Considerando que tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 188º do CIRE, qualifico a insolvência como fortuita.” A Requerente interpôs recurso de apelação da sentença acabada de transcrever, o qual, apesar de previamente admitido pelo Tribunal de 1.ª instância, foi rejeitado por esta Relação, através de decisão singular, datada de 27 de maio de 2025, com fundamento na irrecorribilidade da decisão recorrida, escrevendo-se, a propósito, o seguinte (transcrição): “O Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE) define, no seu art. 188º do CIRE, a tramitação do incidente pleno de qualificação da insolvência, norma na qual se prescreve que, após a fase de alegações iniciais (nº1 a 4 do art. 188º), do despacho de abertura do incidente (nº5 do art. 188º), do parecer do administrador se não for o requerente (nº6 do art. 188º) e da vista ao Ministério Público sobre as alegações iniciais e o parecer (nº7 do art. 188º), o processo é sujeito a despacho, no qual «8 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.» (negrito aposto por esta Relação). Este nº8 do art. 188º do CIRE (com numeração dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro), define uma clara irrecorribilidade da decisão de qualificação da insolvência como fortuita, proferida nesta fase e nesta circunstância. Não pode deixar de ser esta a interpretação da lei, de acordo com o art.9º do CC, tendo em conta: que a letra da norma prescreve a falta de recurso do despacho, de forma clara e sem estabelecer qualquer restrição (como é feita na 2ª parte do art.195º do CPC, em relação à previsão de irrecorribilidade da 1ª parte da mesma norma); que esta irrecorribilidade encontra-se prevista desde a aprovação do CIRE em 2004 (ainda que no nº4 do art.188º da versão inicial do CIRE, dada pelo DL nº 53/2004, de 18.03., se previsse uma decisão de adesão ao parecer e promoção do Ministério Público- «Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.», previsão esta depois alterada para a versão introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.04., com renumeração também para o nº5 do art.188º do CIRE, na qual se adotou apenas uma faculdade do juiz declarar a insolvência como fortuita, correspondente ao texto também atualmente vigente)»; que a referida previsão de irrecorribilidade não foi alterada/restringida na revisão do art.188º do CIRE realizada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, o que teria ocorrido se o legislador entendesse que deveria haver ressalvas à irrecorribilidade do despacho, uma vez que alterou e ampliou previsões normativas nos novos nº1 a 4 do art.188º do CIRE em matérias anteriormente controversas na Doutrina e Jurisprudência (o que levou à renumeração dos anteriores nº2 a 8 do art.188º para os nº5 a 11 da nova norma) e não alterou o conteúdo do anterior nº5 do art.188º, apesar de conhecer a discussão sobre a interpretação restritiva da norma quando houvesse violação de presunções inilidíveis do art. 186º/2 do CIRE. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 340/2011, proferido no processo nº 119/11, considerou que esta previsão de irrecorribilidade não viola normas constitucionais: «10. E ainda que se não acompanhe o que anteriormente se disse e se considere que a referida intervenção homologatória do juiz viola as mencionadas normas e princípios constitucionais, ao menos quando algum interessado tenha manifestado entendimento contrário ao adotado pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo 188.º do CIRE, não se segue que o vício afete a norma na sua totalidade. Designadamente, tal vício não implicará a inconstitucionalidade do segundo segmento do preceito, a parte em que estabelece a irrecorribilidade da decisão do juiz da insolvência, que é o abrangido pelo dispositivo do acórdão. Uma coisa é averiguar se o incidente deve prosseguir, apesar de nem o Ministério Público nem o administrador da insolvência o promoverem. Outra coisa é saber se a decisão do juiz que ponha termo ao incidente tem de ser recorrível. Ora, esta questão (duplo grau de jurisdição) é distinta e coloca problemas de constitucionalidade diversos daqueles que consistem em saber quem tem direito a pedir tutela jurisdicional e a que condições e limites está sujeita a pronúncia do juiz de 1ª instância sobre determinada matéria (acesso ao tribunal ou ao primeiro juiz). A eventual inconstitucionalidade da primeira parte do preceito, justificaria constitucionalmente a abertura de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz de 1ª instância (consoante o sentido da decisão deste e observados os correspondentes pressupostos), mas não interfere com a necessidade de assegurar recurso para um tribunal superior da ordem judiciária. Efetivamente, o duplo grau de jurisdição apenas está consagrado expressamente como uma das garantias de defesa em processo penal contra decisões condenatórias ou que afetem a liberdade do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Além do âmbito penal, é considerado por alguma doutrina e jurisprudência, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, como inerente à proteção contra decisões que imponham restrições a direitos liberdades e garantias pessoais (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 200). Fora desses domínios específicos, o legislador dispõe de uma larga margem de conformação do direito ao recurso, seja quanto à definição das decisões jurisdicionais suscetíveis de impugnação e aos condicionamentos da recorribilidade, seja quanto aos demais aspetos da sua regulação. O que não significa que o legislador possa proceder arbitrariamente a essa conformação, devendo observar na disciplina dos recursos os princípios constitucionais gerais, designadamente as exigências impostas pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade e, em particular, as exigências do processo equitativo. O Estado que organiza um duplo grau de jurisdição tem o dever de lhe assegurar o acesso e o desenvolvimento no respeito das garantias do processo equitativo, como tem sido reconhecido pelos órgãos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, apesar de afirmarem que, em matéria civil, o artigo 6.º da CEDH não requer a existência de jurisdições superiores (cf. Jacques van Compernolle e Achille Saletti, Le Double Degré de Juridiction, Étude de droit comparé, ed. BRUYLANT, Bruxelles, 2010, p. 4). Ora, nada tem de arbitrário que se consagre a irrecorribilidade de decisões que conduzem à qualificação da insolvência como fortuita perante a convergência de posição daquelas entidades legitimadas neste domínio específico para defender o interesse geral da comunidade e o interesse comum dos credores. Mesmo que não cobre grande sentido invocar a este propósito a especial celeridade que caracteriza o processo de insolvência porque o incidente tem autonomia, não interferindo com a gestão da massa, a liquidação do ativo ou a verificação de créditos, trata-se de decisões que não aplicam sanções, caindo no espaço geral de discricionariedade legislativa em matéria de recursos. Aliás, a situação inversa, de qualificação da insolvência como culposa é que pode justificar imperatividade constitucional de duplo grau de jurisdição pelas consequências agressivas que comporta (cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª ed., pág. 661).». 1.2. Apreciação da situação em análise: O recorrente interpôs recurso de apelação sobre o despacho de qualificação da insolvência como fortuita, proferido nos termos do art.188º/8 do CIRE, face ao parecer do administrador da insolvência e a promoção do Ministério Público nesse sentido. Todavia, este despacho é irrecorrível, face ao regime de direito aplicável exposto em 1.1. supra.” Na mesma decisão singular foi determinada a convolação do requerimento de recurso em reclamação, a apreciar pelo Tribunal de 1.ª instância, tendo a mesma como objeto a arguição de: uma nulidade por falta de cumprimento de contraditório do parecer do administrador e da promoção do Ministério Público, “que no seu entender [da Recorrente] deveria ter sido observado antes da prolação da decisão, nos termos dos arts. 3º/3, 195º e 199º do CPC”; e da “nulidade da própria decisão judicial de 05.09.2024, nos termos do art. 615º/1-b), c) e d) do CPC.” *** 2). Após a baixa dos autos à 1.ª instância, por despacho de 25 de junho de 2025, a reclamação foi julgada improcedente, nas duas referidas dimensões - nulidade por falta de notificação do parecer e do administrador e da promoção do Ministério e nulidade da própria decisão judicial -, o que levou à interposição de novo recurso de apelação por parte da Recorrente, tendo como objeto o referido despacho.Nesta Relação, por decisão singular de 6 de outubro de 2025, foi decidido: “1.º Rejeitar o (…) recurso na parte em que o despacho recorrido (datado de 25 de junho de 2025) decidiu, indeferindo-a, a reclamação em que foi arguida a nulidade da sentença de 5 de setembro de 2024; 2.º No mais - isto é, na parte em que o despacho recorrido (datado de 25 de junho de 2025) decidiu a reclamação em que foi arguida a nulidade procedimental por falta de cumprimento de contraditório quanto ao parecer do administrador e à promoção do Ministério Público -, admitir o recurso e, conhecendo do seu objeto, julgá-lo procedente e, em consequência: (i) revogar a decisão recorrida; (ii) substituir a decisão recorrida por outra a declarar verificada a nulidade procedimental arguida e a: - determinar o cumprimento do disposto no art. 3.º/3 do CPC, com a audição da Recorrente sobre o parecer do administrador da insolvência e a promoção do Ministério Público; - anular, em conformidade, todos os atos processuais ulteriores à promoção do Ministério Público e até à sentença de 5 de setembro de 2024, inclusive. Em suporte, escreveu-se, entre o mais, o seguinte (transcrição): “1). Como se constata, o presente recurso tem como objeto o despacho de 25 de junho de 2025, no qual o Tribunal a quo, em cumprimento do decidido na decisão singular de 27 de maio de 2025, apreciou duas questões: a da nulidade procedimental por falta de cumprimento de contraditório quanto ao parecer do administrador e à promoção do Ministério Público; e a da nulidade da própria sentença de 5 de setembro de 2024, nos termos do art. 615/1, b), c) e d) do CPC. Quanto a esta última questão, importa relembrar que a decisão singular teve como pressuposto a irrecorribilidade da sentença de 5 de setembro de 2024, o que bem se compreende quando se atente no regime consagrado na lei processual para as nulidades da sentença enunciadas no n.º 1 do art. 615 do CPC. Com efeito, decorre do n.º 4 do art. 615 que: (a)) se a sentença admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo deste, perante o tribunal ad quem; (b)) se a sentença não admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação. Na primeira hipótese, interposto o recurso em que é arguida a nulidade, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617/1, 1.ª parte). Nesta sequência, (i) se o juiz indeferir a arguição não cabe recurso dessa decisão, prosseguindo o recurso para apreciação da questão (art. 617/1, 2.ª parte). Assim, como explicam Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 745), a propósito da nulidade prevista na parte final da alínea c) do n.º 1 do art. 615, “sendo ininteligível a parte decisória, o prosseguimento do recurso visa conferir-lhe um conteúdo inteligível, evitando a nulidade (em sentido próprio), de outro modo irremediavelmente existente.” Já (ii) se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art. 617/2). Neste caso, o recorrente pode, em dez dias, desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo (art. 617/3). Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade pretendida (art. 617/4). Como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado cit., p. 746), o termo admissibilidade é incorreto: “o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença.” Na segunda hipótese - a de a sentença não admitir recurso ordinário -, segue-se a via reclamatória. Arguida a nulidade perante o juiz que proferiu a sentença, este profere decisão definitiva sobre a questão suscitada (art. 617/6, 1.ª parte); no entanto, se a alterar, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença (art. 617/6, 2.ª parte). Como explicam Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código cit., p. 747), a 2.ª parte do n.º 6 admite o recurso da decisão reclamada quando esta seja alterada, o que bem se compreende, posto que estão em causa duas posições distintas do mesmo tribunal sobre a mesma questão. Mas já não abre a porta ao recurso nem da decisão do juiz que indefira a reclamação, nem da decisão reclamada, o que também se compreende: caso contrário, estaria consagrado um mecanismo que permitiria que todas as decisões fossem suscetíveis de recurso ordinário, ainda que por via indireta ou mediata. Isto tem uma consequência importante para o caso dos autos: não só não é admissível recurso do despacho de 25 de junho de 2025 na parte em que se pronunciou sobre as nulidades imputadas à sentença de 5 de setembro de 2024, como também a sua prolação não reabre a questão do recurso desta última, oportunamente decidida pela decisão singular de 27 de maio de 2025. O objeto do presente recurso fica, pelo exposto, restrito à primeira das questões que foram apreciadas no despacho de 25 de junho de 2025 - a da nulidade procedimental por falta de cumprimento de contraditório quanto ao parecer do administrador e à promoção do Ministério Público. A admissibilidade do recurso nesta parte, a despeito do disposto na parte final do n.º 2 do art. 630 do CPC, é também fácil de explicar. Como vimos, nesta parte não está em causa uma nulidade da sentença de 5 de setembro de 2025, enquadrável na previsão de qualquer uma das alíneas do art. 615/1 do CPC, mas a omissão de atos processuais que deviam ter ocorrido antes da sua prolação e que eram necessários à salvaguarda do contraditório, situação que é potencialmente geradora de nulidade nos termos previstos no art. 195 do CPC. Deste modo, conforme foi entendido na decisão singular 27 de maio de 2025, não estando em causa uma nulidade da decisão, mas a omissão de um ato reportada a momento anterior a ela, o recurso não configura o meio processual adequado à sua invocação. De facto, em tais situações, a nulidade deve ser incidentalmente arguida perante o tribunal de 1.ª instância, sem prejuízo da subsequente interposição de recurso do despacho que dela conhecer, se este for admissível à luz do disposto no art. 630/2 do CPC. É isto uma decorrência do princípio segundo o qual, na expressão de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, II, Coimbra: Coimbra Editora, 1945, p. 507), “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”, que encontra arrimo no art. 196, 2.ª parte, do CPC, conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa (Código de Processo Civil Online, CPC: artes. 130.º a 25.º, versão de 2022.12, p. 63, disponível no Blog do IPPC) e foi decidido, inter alia, em RE 25.03.2021(1381/19.8PTM-B.E1) e em RG 18.02.2021 (1929/19.8T8BCL.G1). Neste sentido, escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022 pp. 24-25) que a referida expressão “aparenta uma simplicidade que não condiz com o que a prática judiciária revela. Importa, pois, distinguir as nulidades do procedimento das nulidades de julgamento, uma vez que, nos termos do art. 615/4, quando estas últimas decorram de qualquer dos vícios da sentença assinalados nas alíneas b) a e) do n.º 1, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível. A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de ato que a lei prescreva ou da prática de ato que a lei não admita, ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada. Sem embargo dos casos em que são do conhecimento oficioso, tais nulidades devem ser arguidas perante o juiz (artes. 196 e 197) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, agora com a séria limitação constante do n.º 2 do art. 630 (…)” Desenvolvendo esta ideia, Luís Correia de Mendonça / Henrique Antunes (Dos Recursos, Lisboa: Quid Juris, 2009, p. 52), escrevem que “[a] reclamação por nulidade e o recurso articulam-se (…) de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação. Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade - e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação - caducidade, renúncia, etc. - importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário. Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades - exceções - que sejam oficiosamente cognoscíveis.” De igual modo, Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa: Lex, 1997, pp. 372-373), escreve que “[a] caraterização da reclamação como meio de impugnação especial perante o recurso ordinário implica duas consequências importantes: - quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário. A especialidade da reclamação como forma de impugnação das decisões judiciais impede, segundo as regras que orientam as relações entre o regime especial e o geral, que ela seja concorrente com qualquer recurso, ou seja, obsta a que a mesma decisão possa ser impugnada simultaneamente por reclamação e por recurso (…), porque de outra forma criar-se-iam situações de litispendência (…)” O mesmo autor (idem) acrescenta que “[n]em sempre, contudo, a reclamação prevalece, como previsão especial, perante o recurso ordinário. Por vezes, o concurso de meios de impugnação é evitado através da prevalência desse recurso sobre a reclamação, ou seja, através da subsidiariedade da reclamação perante o recurso. É o que sucede quanto à reclamação baseada na nulidade da sentença, que só é admissível se não for possível interpor recurso ordinário dessa decisão (…)” Pois bem, do art. 630/2 do CPC resulta a regra da irrecorribilidade das decisões que incidam sobre nulidades processuais enquadráveis no art. 195, o que é explicado por António Abrantes Geraldes (Recursos cit., p. 95) por tais decisões recaírem sobre questões de natureza instrumental relativamente ao objeto da lide, pelo que o legislador confia no prudente critério do juiz no que concerne ao relevo negativo de uma qualquer eventual nulidade ou irregularidade procedimental. A regra é, todavia, excecionada quanto estejam em causa decisões que, apesar de não excederem os limites da instrumentalidade, são suscetíveis de contender com outos princípios enformadores do sistema, entre eles o do contraditório. É o que sucede no caso vertente. […] IV. 1). Passando então ao conhecimento da 4.ª questão, constatamos que a mesma é em tudo idêntica à que foi apreciada por este Tribunal no Acórdão de 24.10.2019, proferido no processo n.º 80/18.2T8TMC.E. G1, que teve como Relator o Juiz Desembargador António Barroca Penha e como Adjuntos os Juízes Desembargadores José Manuel Flores e Sandra Melo. Entendeu-se aí que “[s]urgindo pareceres coincidentes do administrador da insolvência e do Ministério Público, no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, diversamente do requerido pelo credor interessado, que deu origem à abertura do respetivo incidente de qualificação de insolvência como culposa, antes de proferir decisão sobre a qualificação da insolvência, o juiz deverá ouvir aquele credor requerente para, querendo, exercer o princípio do contraditório (art. 3º, n.º 3, do C. P. Civil, ex vi do art. 17º, do CIRE), sendo certo que atualmente os pareceres coincidentes do administrador da insolvência e do Ministério Público no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, não impedem o juiz de averiguar os factos, ao abrigo do disposto no art. 11º do CIRE, e de qualificar a insolvência como culposa, quando assim o entenda.” Concordamos integralmente com esta resposta à questão e, bem assim, com a fundamentação exposta em seu suporte, pelo que, brevitatis causa, nos limitamos a reproduzir esta. Assim, como se pode ler no aresto: “De acordo com o disposto no art. 3º, n.º 3, do C. P. Civil, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” De acordo com Abílio Neto (1), “a proibição das “decisões surpresa” (art. 3º-3) constitui uma garantia cuja manifestação predominantemente se situa no âmbito das questões de conhecimento oficioso não levantadas no decurso do processo, das quais o tribunal se propõe conhecer no momento da decisão. Verificando-se em concreto uma situação deste tipo, deve o tribunal criar condições para o exercício do contraditório sobre o ponto em causa, relativamente a ambas as partes, em momento anterior à decisão e seja qual for a fase que o processo esteja a atravessar.” O princípio do contraditório - que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado inserto no direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20º, n.º 1, da CRP) - envolve, desde logo, como vertente essencial, “a proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.” (2) Como se reconhece, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de novembro de 2000): “A norma contida no artigo 3º n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.” Por outro lado, o princípio do contraditório ou da contrariedade, conforme afirma J. Castro Mendes (3) “deriva de outro princípio processual: o da igualdade das partes, o qual resulta necessariamente da imparcialidade do órgão incumbido de compor o litígio. Perante este, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter igual tratamento; e ambas devem ter por conseguinte iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor. Até porque esta dialética, esta recíproca fiscalização de afirmações, é dos meios mais eficazes para assegurar a vitória da verdade e da justiça.” (4) (sublinhado nosso). De facto, resulta do disposto no art. 4º do C. P. Civil, que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade, substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” (sublinhámos) Também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (5), defendem que este princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, encarado como um “direito à fiscalização reciproca das partes ao longo do processo, é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contrariedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” Conforme Ac. STJ de 04.05.1999, (6) “nenhuma decisão, deve, pois ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade, ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar, de a valorar. O princípio do contraditório trata-se, pois, de um dos princípios estruturantes do direito processual civil. No entanto, conforme o defendido, entre outros, pelo Ac. RC de 13.11.2012, (7) “importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade.” Há, ainda, que atender ao que resulta do princípio da auto-responsabilidade das partes. De facto, são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco, designadamente quer em termos de direito de ação quer de direito de defesa, consoante a posição processual que ocupam. Nestes termos, sendo as partes que conduzem o processo, poderá ser dispensada a exigência da sua audição, sempre que estas, agindo com a diligência devida, devessem, por sua vez, ter-se espontaneamente pronunciado sobre determinada questão, por ser razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento da mesma ou com determinado enquadramento ou qualificação jurídica. (8) No caso em apreço, o recorrente requerente entende que o tribunal a quo não lhe deu a oportunidade de se pronunciar sobre os aludidos pareceres do AI e do Ministério Publico, violando assim o princípio do contraditório. Por seu turno, o tribunal recorrido entendeu não ter o dever de dar cumprimento ao princípio do contraditório no que se refere ao credor requerente, porquanto: “Não se impunha qualquer notificação ao requerente, dependente de contraditório (sendo, aliás, que sendo o processo tramitado obrigatoriamente de forma eletrónica, basta a mera consulta dos autos por parte daquele para ter conhecimento do teor dos ditos pareceres e promoção).” Julgamos, porém, que assiste razão ao recorrente. Vejamos porquê em traços gerais. Nos termos do disposto no art. 188º, n.º 1, do CIRE, a lei atribui ao AI e, bem assim, a “qualquer interessado” a legitimidade para deduzir incidente de qualificação de insolvência como culposa, alegando, fundamentadamente, por escrito, o que tiver por conveniente para o efeito, indicando as pessoas que deverão ser afetadas por tal qualificação. Na sequência, o juiz conhecendo dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declara aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes (art. 188º, n.º 1, in fine, do CIRE). O administrador da insolvência, quando não a tenha proposto, apresenta o seu parecer, devidamente fundamentado e documentado, no prazo de 20 dias, se outro prazo mais longo não for fixado pelo juiz (art. 188º, n.º 3, do CIRE). Este parecer do AI e as alegações formuladas inicialmente vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias (art. 188º, n.º 4, do CIRE). Seguidamente, estabelece o disposto no art. 188º, n.º 5, do CIRE, que: “Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.” (sublinhámos) A este propósito, Carvalho Fernandes e João Labareda (9) escrevem que: “Relativamente à versão primitiva, o atual n.º 5 - caso paralelo do procedente n.º 4 - apresenta uma diferença de tomo. Antes, uma vez coincidentes os pareceres do administrador e do Ministério Público quanto á qualificação da insolvência como fortuita, estatuía-se o proferimento pelo juiz de decisão nesse mesmo sentido. Agora esse aparente imperativo foi convolado para uma simples faculdade.” (sublinhámos). Também Luís Menezes Leitão (10) argumenta que: “Com a nova redação do n.º 5 ficou alterada a incorreta solução do anterior n.º 4, que retirava injustificadamente o poder jurisdicional ao tribunal, obrigando-o a seguir a posição conjunta do Ministério Público e do administrador da insolvência. (…) Fica agora claro que o juiz não é obrigado a seguir a posição conjunta do administrador da insolvência e do Ministério Público, pelo que só irá qualificar de imediato a insolvência como fortuita se for esse o seu próprio entendimento.” (11) De igual modo, Catarina Serra (12), fazendo referência às críticas, acaba por aplaudir também a nova versão, por “agora” não haver “dúvidas de que os pareceres coincidentes do administrador da insolvência e do Ministério Público no sentido da qualificação como fortuita não impedem o juiz de averiguar os factos, ao abrigo do art. 11º, e de qualificar a insolvência como culposa, quando assim o entenda”, acrescentando: “Por maioria de razão, fica estabelecido que, na hipótese-limite de se configurar uma das situações descritas no n.º 2 do art. 186º, o juiz pode - e deve - fazê-lo.” De facto, decorre do disposto no art. 11º do CIRE (sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”), que no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos não alegados pelas partes, o que, significa que o juiz, por sua iniciativa pode investigar livremente esses factos, bem como, recolher provas que entender convenientes. Tudo isto, sem prejuízo de certos efeitos cominatórios fixados imperativamente na lei. Por conseguinte, na qualificação da insolvência, o juiz deve atender a todos os elementos assentes no processo, ainda que não tenham sido alegados ou atendidos nos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público. (13) Pelo que fica dito, concluímos que a falta de notificação ao requerente credor, ora recorrente, do teor do parecer do AI e da promoção/parecer do Ministério Público, em sentido contrário ao proposto inicialmente pelo mesmo, traduz-se numa omissão de um ato suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, inquinando todo o processado ulterior, incluindo a sentença proferida, porquanto impediu o recorrente de refutar/contraditar, querendo, o conteúdo desses pareceres (mormente em cumprimento do disposto no art. 3º, n.º 3, do C. P. Civil), e na medida em que a eventual posição do recorrente sobre aqueles pareceres também não foi ponderada pelo juiz. (14) Por último, como resulta dos factos processuais acima mencionados, o recorrente, requerente e parte processual do incidente de qualificação de insolvência em causa, sequer foi notificado através do AI (art. 221º, do C. P. Civil) ou oficiosamente pela secretaria (art. 220º, do C. P. Civil) dos pareceres apresentados, pelo que a sua audição se impunha através de despacho judicial fixado para o efeito, não relevando a argumentação de que o recorrente poderia visualizar esses mesmos pareceres via citius para, eventualmente em seguida, vir, em processado espontâneo e anómalo, apresentar a sua posição. Em jeito de conclusão, dir-se-á que, surgindo pareceres coincidentes do AI e do Ministério Público, no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, diversamente do requerido pelo credor interessado, que deu origem à abertura do respetivo incidente de qualificação de insolvência como culposa, antes de proferir decisão sobre a qualificação da insolvência, o juiz deverá ouvir aquele credor requerente para, querendo, exercer o princípio do contraditório (art. 3º, n.º 3, do C. P. Civil, ex vi do art. 17º, do CIRE), sendo certo que atualmente os pareceres coincidentes do administrador da insolvência e do Ministério Público no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, não impedem o juiz de averiguar os factos, ao abrigo do disposto no art. 11º do CIRE, e de qualificar a insolvência como culposa, quando assim o entenda.” 2). A fundamentação transcrita assenta como uma luva na situação decidenda, permitindo-nos concluir que foi cometida a nulidade arguida, da qual resultou uma violação do princípio do contraditório. É apenas de acrescentar que a preterição do contraditório, na medida em que priva a parte prejudicada de contrariar a tese contrária à sua e de trazer aos autos os seus argumentos, participando, assim, no processo de construção da decisão, é sempre suscetível de influir na decisão da causa, pelo que, ao contrário do entendido, de forma meramente tabular, pelo Tribunal a quo, é axiomática a verificação do elemento consequencial da nulidade, verdadeiro pressuposto da sua relevância, previsto no n.º 1 do art. 195 do CPC. Assim, temos de concluir por uma resposta afirmativa à questão, com a consequente revogação do despacho recorrido (na parte em que o mesmo é recorrível), com a consequente substituição da decisão dele constante por outra que, declarando verificada a nulidade procedimental arguida, determine o cumprimento do disposto no art. 3.º/3 do CPC, com a audição da Recorrente sobre o parecer do administrador da insolvência e a promoção do Ministério Público, anulando, em conformidade, todos os atos processuais praticados depois desta, incluindo a sentença de 5 de setembro de 2024.” 3). Depois da baixa dos autos à 1.ª instância, foi proferido despacho, datado de 29 de outubro de 2025, a determinar a notificação à Requerente do parecer do administrador da insolvência e da promoção do Ministério Público, para que sobre eles se pudesse pronunciar. Na sequência, a Requerente contestou as conclusões do administrador da insolvência e do Ministério Público relativas ao caráter fortuito da insolvência e reiterou o pedido de qualificação da insolvência como culposa com fundamento no incumprimento, pelo insolvente, do dever legal de apresentação à insolvência e na ocultação de património ao longo de várias décadas. No dia 12 de janeiro de 2026, foi proferida (nova) sentença, do seguinte teor: “Considerando que tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 188º do CIRE, qualifico a insolvência como fortuita.” Notificada, por termo eletrónico elaborado a 12 de janeiro de 2026, a Requerente apresentou, no dia 26 de janeiro de 2026, requerimento a “arguir nulidades e reclamar da decisão” (sic), ao abrigo dos arts. 613 e 615/1, b), c) e d) do CPC, aplicáveis ex vi art. 17 do CIRE. Para tanto, sustentou, em síntese, que: (i) o tribunal de 1.ª Instância desrespeitou o dever legal de fundamentação previsto no art. 154 do CPC, pois aderiu de forma acrítica e sucinta aos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público; (ii) incorreu em omissão de pronúncia, nos termos do art. 608/2 e do art. 615/1, d) do CPC, porque não apreciou as questões suscitadas nos requerimentos de 14 de junho de 2024 e de 5 de novembro de 2025; (iii) a decisão omitiu a apreciação da prova testemunhal e documental requerida, inviabilizando a descoberta da verdade material e violando os princípios do contraditório e da igualdade de armas. Terminou o requerimento pedindo a declaração de nulidade da sentença e a sua reforma no sentido da qualificação da insolvência como culposa ou, subsidiariamente, o prosseguimento do incidente com a produção da prova requerida. Após contraditório, foi proferido despacho, datado de 13 de março de 2026, a julgar não verificadas as nulidades arguidas quanto à sentença de 12 de janeiro de 2026. *** 4). Notificada, por termo eletrónico de 13 de março de 2026, a Requerente (daqui em diante, Recorrente) interpôs, a 6 de abril de 2026, o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):“1. Interpõe-se Recurso do despacho proferido a 13.03.2026, que julgou “inverificada a nulidade invocada” pela credora “EMP01...”. 2. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (arts. 154, 608, n.º 2, 615, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC, ex vi art. 17 do CIRE). 3. A “EMP01...” requereu a qualificação da insolvência como culposa, invocando, designadamente: o valor total do crédito da Reclamante sobre o Insolvente; a condenação judicial do Insolvente por Sentença transitada em julgado, proferida a 19.02.2018; o não pagamento das quantias peticionadas; a propositura de ação executiva a 29.03.2018 (com impossibilidade praticamente total de recuperação dos valores em dívida); o retardamento propositado de apresentação à insolvência; a existência de prejuízo para os credores decorrente de tal retardamento. 4. Limita-se o Dig. Tribunal, repetidamente: ou a remeter, de forma “telegráfica”, para os pareceres do Sr. Administrador de Insolvência e do Dig. Ministério Público; ou a declarar que “nenhuma omissão de ato legalmente prescrito foi cometida”; e que uma “eventual omissão” não teria “efeito na decisão da causa”. 5. A Sentença de 12.01.2026 (relativamente à qual a credora “EMP01...” arguiu nulidades e da qual reclamou) não especificou qualquer matéria provada e não provada; não se pronunciou quanto à inversão do ónus da prova, nem quanto a quaisquer presunções e sua possível elisão; não tomou qualquer decisão quanto à prova testemunhal requerida pela credora. 6. Tal contende com os princípios da igualdade e do contraditório, com a aquisição processual de factos e com a admissibilidade de meios probatórios, impedindo a descoberta da verdade material. 7. Na sequência da Decisão Sumária do TRG de 06.10.2025, o Tribunal convidou a “EMP01...”, Administrador, Insolvente e MP a exercerem o contraditório; todavia, desse exercício não aparenta ter retirado qualquer consequência, tendo-se limitado a transcrever, na Sentença de 12.01.2026, “ipsis verbis”, o teor da lacónica Sentença de 05.09.2024 (um único parágrafo com referência simplista ao art. 188, n.º 5, do CIRE). 8. De nada serve notificar-se as partes para o exercício do seu direito de pronúncia, se não são minimamente sopesados os argumentos avançados por estas. 9. A Sentença de 12.01.2026 (à semelhança da proferida a 05.09.2024) não revela qualquer juízo autónomo, crítico e pessoal da Mma. Juiz. 10. Não evidencia uma comparação dialética dos vários argumentos em conflito. 11. Os princípios constitucionais do estado de direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados nos arts. 2, 13, 20 n.ºs 1 e 4, e 205 n.º 1 da CRP, não se conciliam com esta forma de proferir decisões. 12. Não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta, mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão que o Estado de Direito Democrático exige. 13. A Sentença de 12.01.2026 é nula, porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a qualificação da insolvência como fortuita (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC). 14. A absoluta falta de fundamentação torna - necessariamente - a decisão ambígua, obscura e ininteligível (art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC). 15. Esta é ainda nula, por não se ter a Mma. Juiz pronunciado sobre as questões levantadas pela credora “EMP01...”, prescindindo, sem mais e integralmente, da sua análise, olvidando-se até da prova pela mesma requerida (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). 16. No mesmo sentido, é igualmente nulo o despacho ora recorrido, de 13.03.2026. 17. Não obstante o teor da Decisão Sumária de 06.10.2025 já proferida pelo TRG, o Juízo de Comércio continua apenas a invocar (à semelhança do seu despacho de 25.06.2025) que “As nulidades processuais são (…) desvios ao ritualismo processual estabelecido na lei”, e que “nenhuma omissão de ato legalmente prescrito foi cometida, nem a sua eventual omissão teria efeito na decisão da causa”. 18. Continua a inexistir pronúncia ou decisão sobre a produção da prova testemunhal indicada pela Recorrente; continua a inexistir qualquer análise das questões levantadas pela credora “EMP01...”, designadamente, nos seus Requerimentos de 14.06.2024 e de 05.11.2025; continua a não ser especificada a matéria provada e não provada; continua a inexistir pronúncia quanto à inversão do ónus da prova, e quanto a quaisquer presunções e sua possível elisão; continuam a não ser especificados os supostos fundamentos de facto e de direito que, na tese do Tribunal, justificam a qualificação da insolvência como fortuita. 19. Sem a análise de tais questões, não se pode declarar, sem mais, que a omissão de tal estudo nunca teria efeito na decisão da causa. 20. Também o despacho recorrido é nulo, porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a declaração de (in)existência de nulidades na suposta decisão de qualificação da insolvência como fortuita (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC). 21. A absoluta falta de fundamentação torna - necessariamente - tal despacho ambíguo, obscuro e ininteligível (art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC). 22. Este é ainda nulo, por não se ter a Mma. Juiz pronunciado sobre as questões levantadas pela credora “EMP01...”, prescindindo, sem mais e integralmente, da sua análise, limitando-se a declarar como “inverificadas” as nulidades invocadas (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). 23. O Parecer do Sr. Administrador de Insolvência de 15.07.2024 havia concluído, em 5 simples parágrafos, pela qualificação da insolvência como fortuita; o MP, a 03.09.2024, remeteu para as lacónicas palavras do Administrador. 24. Tais pareceres são “telegráficos; não se debruçam sobre a matéria alegada pela credora; não se pronunciam quanto à inversão do ónus da prova, nem quanto a quaisquer presunções e sua possível elisão. 25. Não obstante - na sequência da prolação da Decisão Sumária de 06.10.2025 pelo TRG -tenha sido a “EMP01...” convidada a pronunciar-se sobre tais Pareceres, e tenha a credora exercido o seu direito de pronúncia a 05.11.2025, na prática, é como a sua intervenção de nada valesse, pois o Dig. Tribunal “a quo” manteve, “ipsis verbis”, a sua anterior decisão de 05.09.2024 (cuja anulação foi determinada pelo TRG), de um único parágrafo, com referência lacónica ao art. 188, n.º 5, do CIRE. 26. Verifica-se uma nítida violação do princípio do contraditório: notificar-se as Partes para o suposto exercício do contraditório, negligenciar os seus argumentos e manter, “ipsis verbis”, uma anterior decisão de um parágrafo, corresponde, na prática, a não respeitar tal contraditório. 27. O despacho recorrido (de 13.03.2026) nada afirma quanto à transgressão de tal princípio. 28. Os pareceres coincidentes do Administrador e do MP no sentido da qualificação da insolvência como fortuita não impedem o juiz de averiguar os factos, ao abrigo do art. 11 do CIRE, e de qualificar a insolvência como culposa, quando assim o entenda. 29. Por maioria de razão, fica estabelecido que, na hipótese-limite de se configurar uma das situações descritas no n.º 2 do art. 186, o juiz pode - e deve - fazê-lo. 30. O juiz pode, por sua iniciativa, investigar livremente factos e recolher provas que entender convenientes; tudo isto, sem prejuízo de certos efeitos cominatórios fixados imperativamente na lei. 31. Na qualificação da insolvência, o juiz deve atender a todos os elementos assentes no processo, ainda que não tenham sido alegados ou atendidos nos pareceres do Administrador da Insolvência e do Ministério Público. 32. Na presente ação, embora - na sequência de Decisão Sumária do TRG - a credora EMP01...” já tenha sido notificada dos Pareceres do Administrador de Insolvência e do Ministério Público, na prática, continua a não ser respeitado o seu direito ao contraditório, pois que se manteve o teor integral de anterior decisão de 05.09.2024 (cuja anulação foi determinada pelo TRG), não demonstrando o Tribunal “a quo” ter realizado uma análise (ainda que mínima) dos factos e argumentos avançados pela “EMP01...”. 33. Reclamada a nulidade processual de falta de cumprimento de contraditório quanto ao parecer do Administrador e à promoção do MP, que deveria ter sido observado - de forma efetiva e não apenas “simulada” - antes da prolação da Sentença de 12.01.2026, nos termos dos arts. 3, n.º 3, 195 e 199 do CPC, o Tribunal não se dignou conhecer da mesma. 34. A falta de audição (efetiva) da Recorrente quanto ao teor de parecer e de promoção em sentido contrário ao proposto inicialmente pela credora, traduz-se numa omissão de um ato suscetível de influir no exame e na decisão da causa, inquinando todo o processado ulterior, incluindo a sentença final que se debruça sobre a qualificação da insolvência. 35. A preterição do contraditório e o impedimento à credora de participar efetivamente no processo de construção da decisão são suscetíveis de influir na decisão da causa, sendo axiomática a verificação do elemento consequencial da nulidade, verdadeiro pressuposto da sua relevância, previsto no n.º 1 do art. 195 do CPC. 36. O Tribunal não pretende ponderar a posição da “EMP01...” sobre aqueles pareceres, pois que nunca aludiu a qualquer argumento avançado pela credora (nem na sua Sentença de 05.09.2024, nem no seu despacho de 25.06.2025, nem na sua Sentença de 12.01.2026, nem no despacho - ora recorrido - de 13.03.2026). 37. O despacho de 13.03.2026 é nulo, porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a declaração de inexistência de nulidade processual de falta de cumprimento de contraditório quanto ao parecer do Administrador e à promoção do Ministério Público (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC). 38. A absoluta falta de fundamentação torna - necessariamente - tal despacho ambíguo, obscuro e ininteligível (art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC). 39. Este é ainda nulo, por não se ter a Mma. Juiz pronunciado minimamente sobre as questões levantadas pela credora “EMP01...” quanto ao teor dos mencionados parecer / promoção e a violação do princípio do contraditório, prescindindo, sem mais e integralmente, da sua análise, limitando-se a declarar como “inverificadas” as nulidades invocadas (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). 40. No presente caso, verificam-se situações tipificadas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 186 do CIRE, nomeadamente: estando o devedor consciente da sua própria situação de insolvência, incumpriu o mesmo o dever de apresentação constante do art. 18, n.º 1, do CIRE (art. 186, n.º 1 e n.º 2, al. i) do CIRE); procedeu o mesmo a uma ocultação intencional do seu património (art. 186, n.º 1 e n.º 2, als. a, b), d), e) e f) do CIRE). 41. Funciona, assim, uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa. 42. Logo, não há lugar para indagações sobre a verificação dos pressupostos enunciados a cláusula geral do n.º 1 do art. 186. 43. Ocorrendo qualquer das situações tipificadas, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que há dolo ou culpa grave e nexo de causalidade entre a atuação dolosa ou com culpa grave e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. 44. O Tribunal “a quo” estava sujeito a um poder vinculado e, não fazendo funcionar a mencionada presunção inilidível, decidiu “contra legem”. 45. O Tribunal não analisou os factos alegados no Requerimento Inicial apresentado pela Recorrente a 14.06.2024 - suportado pela sua Pronúncia de 05.11.2025. 46. A “EMP01...” e a sociedade “EMP02...” (da qual o Insolvente era sócio- gerente) celebraram um contrato de compra e venda exclusiva a 10.07.2012 (com aditamento a 15.11.2013), na sequência do qual a Recorrente pagou à segunda sociedade a quantia global de €24.600,00, assumindo o Insolvente a dupla qualidade de legal representante e fiador. 47. A sociedade gerida pelo Insolvente entrou em incumprimento logo em 2014. 48. O contrato foi considerado definitivamente resolvido desde, pelo menos, março de 2014. 49. Por Sentença proferida a 19.02.2018 (Proc. n.º 3986/16.0T8BRG do Tribunal Judicial a Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga, J...), o Insolvente foi condenado a pagar à “EMP01...” as quantias aqui peticionadas. 50. Apesar do trânsito em julgado dessa decisão e das subsequentes interpelações para pagamento, o Insolvente nada se dignou liquidar. 51. A 29.03.2018, a credora instaurou ação executiva contra AA (Proc. n.º 2486/18.8T8VNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, J...). 52. Durante mais de 6 anos, o devedor tudo fez ao seu alcance para esconder o seu paradeiro e proteger o seu património. 53. No ano de 2024 (uma vez decorridos - na perspetiva do Insolvente - os 3 anos relevantes para a qualificação da insolvência como culposa) apresentou-se o Executado à Insolvência. 54. É atualmente devedor de montante superior a €110.000,00. 55. Resulta das Listas de Credores juntas aos autos pelo Sr. Administrador de Insolvência em julho de 2024 que: o Insolvente deve ao Instituto da Segurança Social, I.P., pelo menos, €17.266,92; tais dívidas venceram-se em 1995; deve igualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo menos, €25.908,35; esse segundo crédito venceu-se em 2014. 56. Correm contra o Insolvente diversos processos de cobrança coerciva. 57. O Insolvente já foi objeto de inúmeras tentativas de penhora. 58. Não se pode admitir a afirmação do Sr. Administrador de que “nada foi alegado, por qualquer outro interessado, para efeitos de qualificação de insolvência, como culposa” - foi o próprio Administrador quem elaborou as listas de credores e inseriu nelas as respetivas datas de vencimento. 59. Não se compreende, também, a tese do Dig. Ministério Público de que “se desconhece a existência de algum crédito daqueles que o CIRE privilegia como sendo índices de insolvência (laborais, de credores públicos ou senhorios)”, pois que das próprias Listas de Credores consta a referência a dívidas avultadas do Insolvente à SS e à AT pelo menos desde 1995. 60. O devedor deve requerer a sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência (art. 18, n.º 1, do CIRE). 61. Quando seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20 (e.g. dívidas tributárias, de contribuições e quotizações para a Segurança Social - art. 18, n.º 3, do CIRE). 62. O Insolvente foi sócio-gerente, pelo menos: da “EMP03..., LDA” (NIPC ...49), desde 2010, sociedade que não prestava contas desde 2013, declarada insolvente em agosto de 2024; da “EMP02... - LDA” (NIPC ...57), desde 2012, sociedade que não prestava contas desde 2013, declarada insolvente em 2015, com a qualificação da insolvência como culposa e a afetação do Insolvente; da “EMP04..., LDA” (NIPC ...14), desde 2015, sociedade que não prestava contas desde 2017. 63. Tudo factos notórios e do conhecimento público, conforme informações livremente disponíveis no Portal de Justiça e no Portal Citius, mas igualmente constatados no processo de execução fiscal n.º 2486/18.8T8VNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, J..., apensado ao presente processo. 64. O CIRE adotou, por comparação com o CPEREF, uma noção mais abrangente na definição de empresa, não a limitando a qualquer setor de atividade (não esquecendo, ainda, a definição de comerciante e de empresa na legislação comercial - cfr. arts. 13 e 230 do Código Comercial). 65. Para o CIRE, “empresa” e “pessoa coletiva” são totalmente equiparáveis, pelo que por titular de empresa deve ser considerado o sócio da respetiva sociedade. 66. O legislador, no art. 5 do CIRE, optou por uma noção ampla de empresa, não exigindo o carácter profissional. 67. As dívidas superiores a 6 meses ao ISS e à AT constituiriam, por si só, factos indiciadores da situação de insolvência, à luz dos pontos i) e ii) da alínea g) do n.º 1 do art. 20 do CIRE. 68. O Insolvente absteve-se de se apresentar à insolvência, com prejuízo para os credores, e não podendo ignorar sem culpa grave que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. 69. A situação de insolvência já se verificava em momento muito anterior ao da instauração do presente processo, e pelo menos desde o ano de 1995 - data em que o Insolvente já havia cessado os pagamentos para com os seus credores (como o ISS). 70. Desde 2014 (quando decidiu deixar de explorar o estabelecimento comercial “EMP05...”, sem nada comunicar à “EMP01...”) que o Insolvente conhecia o crédito da Recorrente (assim como os créditos, já vencidos, do ISS e da AT). 71. Em 2016 (com a instauração da ação declarativa n.º 3986/16.0T8BRG), já sabia da intenção da Recorrente de forçar o pagamento das quantias em dívida. 72. Em 2018, tomou conhecimento do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas mesmo assim a “EMP01...” viu-se forçada a instaurar um processo executivo (Proc. n.º 2486/18.8T8VNF), 73. O Insolvente, nos 6 anos que se seguiram, não tentou minimamente contactar a Exequente, nem abater os montantes em dívida. 74. Foi ludibriando os seus credores, apoiando-se na sua confiança e atrasando, durante anos, uma situação de insolvência claramente inevitável. 75. Pelo menos desde o ano de 1995 (como se observa pela Lista de Credores e nomeadamente pela data de vencimento dos créditos do ISS) que o Insolvente sabia, ou tinha a obrigação de saber, que não teria como liquidar as obrigações a que se encontrava adstrito. 76. A abstenção de apresentação à insolvência resultou num claro prejuízo para os seus credores, que viram o valor das dívidas existentes aumentar significativamente - tendo as mesmas começado, aparentemente, em 1995, em valores aproximados de €11.996,77 e montando as mesmas, atualmente, a bem mais de €110.000,00. 77. A cada mês decorrido sem o pagamento das suas dívidas, a situação do Insolvente agravava-se e agudizava (o que este bem sabia). 78. Pelo menos desde o momento em que se tornou exigível o crédito da “EMP01...”, e considerando, designadamente, o montante implicado (que rondava, em 2018, os €30.226,49 a título de capital), o Insolvente ficou em situação de evidente e incontornável impossibilidade de honrar as suas obrigações vencidas (art. 3, n.º 1, do CIRE). 79. O prazo previsto no art. 18 do CIRE já há muito se tinha esgotado aquando da apresentação do Requerimento de Declaração de Insolvência - pelo menos 6 anos, contados desde 2018, ano da instauração da ação executiva pela “EMP01...”; ou 10 anos, com início em 2014, data do incumprimento contratual; ou mesmo 29 anos, se tida em conta a data do vencimento dos créditos da Segurança Social. 80. A postura do Insolvente não só prejudicou a Recorrente, como os demais credores que, no limite em sede de rateio, receberão menos em função de créditos exponenciados pelo decurso do tempo e pelo incumprimento. 81. O Insolvente contraiu outros débitos e passou a assumir encargos, sabendo dos créditos anteriores de que outros sujeitos eram titulares. 82. O Insolvente nunca poderia ter a real expectativa de que a sua situação patrimonial se fosse alterar, até porque nunca alegou factos concretos que pudessem sustentar, com o mínimo de consistência, tal expectativa. 83. De todo o modo, a ignorância da inexistência dessa possibilidade, a ter-se verificado, só pode relevar de grave culpa na avaliação da sua situação. 84. Os factos relevantes para qualificar uma insolvência são aqueles que tiverem sido praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência (art. 186, n.º 1, do CIRE). 85. Este foi instaurado em 17.05.2024, pelo que o suposto período relevante seria aquele que decorreu de 17.05.2021 até aquela data. 86. No entanto, aquele preceito reporta-se a comportamentos que se traduzem em factos instantâneos, que se esgotam no momento em que são praticados; há, todavia, factos, duradouros ou permanentes, que se prolongam no tempo, cujos efeitos se produzem e mantêm durante um longo período. 87. Determinados factos tiveram o seu início antes de 17.05.2021, mas os seus efeitos mantiveram-se, quer durante aquele período, quer, até, atualmente. 88. Quanto a estes factos duradouros ou permanentes, não pode deixar de se aplicar o Instituto de Qualificação da Insolvência e as suas presunções. 89. Não foi por o Insolvente ter o dever de se apresentar à insolvência antes de maio de 2021 que tal dever cessou depois dessa data; o Insolvente continuou a exercer o seu comércio depois daquela data v.g. através das múltiplas sociedades de que era sócio e gerente; continuaram a vencer-se dívidas; o facto de o Insolvente não se ter apresentado aos credores não o dispensou de requerer a insolvência nesse próprio período de 3 anos; a obrigação de elaborar contas e de manter uma contabilidade organizada não se esgotou, também, num determinado momento. 90. A situação continuada e duradoura foi-se agravando com o decurso do tempo. 91. O Insolvente encontrava-se em situação de insolvência desde há mais de uma década; caso se tivesse apresentado à insolvência no momento em que verificou que não teria como pagar os créditos contraídos (pelo menos em 2014), o valor do passivo existente hoje não seria o que se verifica, mas muito inferior. 92. O Insolvente não podia desconhecer, sem culpa, que inexistia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, atenta, desde logo, a insuficiência de bens penhoráveis e a quase ausência de rendimentos relevantes para a cobertura dos montantes em dívida. 93. Estando consciente da sua própria situação de insolvência, incumpriu o dever de apresentação constante do art. 18, n.º 1, do CIRE, sendo sempre culposa a sua insolvência (art. 186, n.º 1 e n.º 2, al. i) do CIRE). 94. O crédito da Recorrente resulta da responsabilidade do Insolvente na qualidade de sócio-gerente e fiador da sociedade “EMP02... - LDA”. 95. Em 2014, o Insolvente decidiu abandonar definitivamente o estabelecimento comercial onde o contrato celebrado em 2012 com a “EMP01...” deveria ser cumprido. 96. Inviabilizou o cumprimento do contrato, mas chegou a receber, através da sociedade, um valor de cerca de €24.600,00 desta credora (cujo destino se desconhece). 97. A sociedade foi declarada insolvente em 2015. 98. Quase todo o seu ativo desapareceu, tendo sido integrado o produto da sua venda (e/ou os próprios bens móveis), que faziam parte do referido estabelecimento comercial, assim como a quantia de €24.600,00, no património pessoal do seu sócio-gerente. 99. A sociedade “EMP02...” deixou de prestar contas a partir de 2013. 100. Situações idênticas se constatam quanto às sociedades “EMP03..., LDA” (que não prestou contas desde 2013, tendo sido declarada insolvente em agosto de 2024) e “EMP04..., LDA” (que não prestou contas desde 2017). 101. Apesar do averbamento ao registo civil, no assento de nascimento do Insolvente, da inibição para o exercício do comércio e/ou a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, pelo período de 4 anos (nos termos de sentença transitada em julgado a 20.06.2017, Proc. n.º 7615/15.0T8VNF-B, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, J...), o Insolvente manteve a qualidade de sócio-gerente nas sociedades “EMP03..., LDA” e “EMP04..., LDA” até pelo menos 2024. 102. Tal facto revela a crónica desobediência do devedor, sendo de conhecimento oficioso e merecedor da competente censura penal. 103. Nem o Dig. Tribunal “a quo”, nem o MP, perante esta notícia de crime, tomaram qualquer iniciativa. 104. Não pode o MP afirmar que não foram invocados “factos violadores da boa ordenação do comércio”, sem devotar a necessária atenção a tal crime. 105. Tivesse o Insolvente agido como um gestor criterioso nos assuntos da sociedade “EMP02...” (entre outras que administrava), e a calamitosa situação económica desta sociedade não se teria feito refletir nas responsabilidades pessoais daquele (ou tal teria acontecido em muito menor medida). 106. Alegava o Insolvente na sua PI que “não é proprietário de quaisquer bens” para além de 2 quotas e um quinhão hereditário, mas, ainda antes do falecimento do seu pai, já era o mesmo titular de um veículo de matrícula AG-..-.. (cfr. Inventário junto pelo Sr. Administrador de Insolvência ao seu Relatório de 10.07.2024). 107. Deve a insolvência do presente devedor ser qualificada como gravemente culposa (art. 186, n.º 1 e n.º 2, als. a, b), d), e) e f) do CIRE). 108. A Sentença de 12.01.2026 era inconstitucional, por violação expressa dos princípios constitucionais do estado de direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados nos arts. 2, 13, 20 n.ºs 1 e 4, e 205 n.º 1 da CRP. 109. Subsidiariamente, nula, e como tal deveria ter sido declarada pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, por não ter especificado quaisquer fundamentos (de facto e de direito) que justifiquem a decisão, por ambiguidade / obscuridade / ininteligibilidade da mesma e absoluta omissão de pronúncia sobre questões de que deveria conhecer (art. 615, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC). 110. Caso ainda assim não se entenda, sempre deveria ter sido revogada por ter violado, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente, os arts. 2, 13, 20 n.ºs 1 e 4, e 205 n.º 1 da CRP; 3, n.º 3, 154, 220, 221, 608, n.º 2, 615 do CPC; 3, 11, 17, 18, 20, 186, 188 do CIRE; 227, 228, 229, 229-A do Código Penal). 111. Não obstante, defendida a verificação de previsões inilidíveis de insolvência, não se dignou o Tribunal “a quo” pronunciar-se sobre as mesmas. 112. Em nenhum lado do despacho de 13.03.2026 se descortina uma qualquer pronúncia sobre os argumentos avançados pela credora “EMP01...”. 113. O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a possibilidade de terem sido invocados fundamentos de reforma da decisão, nos termos do art. 616, n.º 2, do CPC. 114. Ocorreu, pelo menos, um evidente erro na determinação das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos. 115. Constam do processo (assim como de outras bases de dados acessíveis publicamente) documentos e outros meios de prova plena que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, nomeadamente: as Listas de Credores juntas pelo Sr. Administrador (com referência expressa a dívidas tributárias, de contribuições e quotizações para a SS vencidas a partir de 1995 - Ref. ...49 de 10.07.2024, processo principal; Ref. ...01 de 16.07.2024, Apenso B, Reclamação de Créditos); o averbamento do registo civil relativo à Sentença transitada em julgado a 20.06.2017, do Proc. n.º 7615/15.0T8VNF-B, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, J... (Doc. 1 da PI de Insolvência de 17.05.2024, no processo principal), de onde se retira que, apesar da inibição para o exercício do comércio e/ou a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, pelo período de 4 anos, o Insolvente manteve a qualidade de sócio-gerente nas sociedades “EMP03..., LDA” e “EMP04..., LDA” até pelo menos 2024. 116. Impõe-se o conhecimento oficioso de tal matéria pelo Dig. Tribunal “a quo”. 117. O despacho de 13.03.2026 é nulo, porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a declaração de inexistência de nulidade processual quanto à falta de consideração das previsões (nomeadamente, inilidíveis) de insolvência (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC). 118. A absoluta falta de fundamentação torna - necessariamente - tal despacho ambíguo, obscuro e ininteligível (art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC). 119. Este é ainda nulo, por não se ter a Mma. Juiz pronunciado minimamente sobre as questões levantadas pela credora “EMP01...” quanto à culpa de AA na sua insolvência (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). 120. Termos em que, O douto despacho recorrido é inconstitucional, por violação expressa dos princípios constitucionais do estado de direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados nos arts. 2, 13, 20 n.ºs 1 e 4, e 205 n.º 1 da CRP. Subsidiariamente, nulo, e como tal deve ser declarado, por não especificar quaisquer fundamentos (de facto e de direito) que justifiquem a decisão, por ambiguidade / obscuridade / ininteligibilidade da mesma e absoluta omissão de pronúncia sobre questões de que deveria conhecer (art. 615, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC). Caso ainda assim não se entenda, sempre deverá ser revogado por ter violado, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente, os arts. 2, 13, 20 n.ºs 1 e 4, e 205 n.º 1 da CRP; 3, n.º 3, 154, 195, 220, 221, 608, n.º 2, 615 do CPC; 3, 11, 17, 18, 20, 186, 188 do CIRE; 227, 228, 229, 229-A do Código Penal). Deverá ainda, sempre e em todo o caso, ser substituído por outra decisão que julgue no sentido antes exposto, determinando-se a qualificação da insolvência de AA como gravemente culposa (mais se devendo apresentar participação crime oficiosa contra o Insolvente e ser rejeitado o seu pedido de concessão de exoneração do passivo restante). Subsidiariamente, deverá ordenar-se (novamente) a baixa dos autos, determinando-se: • O reconhecimento das nulidades invocadas quanto à Sentença de 12.01.2026, • O cumprimento efetivo do disposto no art. 3, n.º 3, do CPC, com a prolação de outra decisão que indique os concretos motivos do (in)deferimento do pedido de qualificação da insolvência como culposa e que se pronuncie sobre a totalidade das questões enunciadas pela “EMP01...”, nomeadamente, nos seus Requerimentos de 14.06.2024 e de 05.11.2025 (incluindo a prova aí requerida).” *** 5). Apenas o insolvente respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.*** 6). O recurso foi admitido pelo Tribunal de 1.ª instância como apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.*** 7). Nesta Relação, aquando do exame preliminar, o Relator determinou a audição das partes quanto à possibilidade de não conhecimento do recurso, com fundamento na irrecorribilidade da decisão recorrida por força do disposto no art. 617/6, 1.ª parte, do CPC.*** 8). A Recorrente pronunciou-se no sentido do conhecimento do recurso, sustentando, em síntese, que o despacho recorrido não se limitou à apreciação de nulidades da sentença, nem o objeto recursório se circunscreve a tal matéria.Alegou, desde logo, que uma leitura conjugada das suas pronúncias de 14.06.2024 e 05.11.2025, da sentença de 12.01.2026 (que reproduziu integralmente a sentença anteriormente anulada de 05.09.2024), da arguição de nulidades/reclamação de 26.01.2026, do despacho de 13.03.2026 e do próprio recurso interposto em 06.04.2026 evidencia que foram suscitadas não apenas nulidades da sentença, mas também nulidades processuais autónomas. Nesse âmbito, sustentou que a sentença de 12.01.2026 enferma de múltiplas omissões, porquanto: não especifica a matéria de facto provada e não provada; não se pronuncia sobre a eventual inversão do ónus da prova; não aprecia a aplicação de presunções legais de insolvência, designadamente as previstas no art. 186/2 do CIRE; não toma posição quanto à prova testemunhal e documental requerida. Acrescentou que foi igualmente arguida nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório, por não ter sido assegurada a audição da credora relativamente ao parecer do Administrador da Insolvência e à promoção do Ministério Público, em momento prévio à prolação da sentença, em violação do disposto nos arts. 3.º/3, 195 e 199 do Código de Processo Civil. Mais sustentou que tal contraditório se revelou meramente formal ou “simulado”, porquanto a decisão proferida limitou-se a reproduzir o teor da sentença anteriormente anulada por este Tribunal da Relação, não tendo sido efetivamente ponderadas as posições entretanto assumidas pelas partes. Invocou ainda que, sendo arguida nulidade processual perante o tribunal recorrido, deve a mesma ser apreciada pela 1.ª instância, podendo, em caso de erro no meio processual utilizado, ocorrer a convolação do recurso em reclamação, com remessa dos autos para esse efeito. A Recorrente suscitou, por fim, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 188/8 do CIRE no sentido de que a decisão que qualifica a insolvência como fortuita - bem como o despacho que indefere a arguição da sua nulidade - é absolutamente irrecorrível por violação dos princípios constitucionais do Estado de direito democrático, da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados nos arts. 2.º, 13, 20/1 e 4, e 205/1 da Constituição da República Portuguesa. Argumentou, em suporte, que a consagração de uma irrecorribilidade absoluta impede qualquer controlo jurisdicional de decisões eventualmente desconformes com a lei, designadamente quando estejam em causa presunções legais de natureza imperativa, conduzindo a uma compressão inadmissível do direito ao recurso e à obtenção de uma decisão jurisdicional conforme ao ordenamento jurídico. Concluiu, assim, que o referido preceito deve ser interpretado de forma conforme à Constituição, no sentido de não afastar: o direito ao contraditório efetivo; a apreciação dos factos alegados pelo credor; o controlo jurisdicional das decisões proferidas no âmbito do incidente de qualificação da insolvência. *** 9). Por despacho do Relator, foi determinada a submissão da questão do (não) conhecimento do objeto do recurso à conferência.*** 10). Foram colhidos os vistos legais.*** II.1). Como resulta do despacho proferido em sede de exame preliminar, importa começar por apreciar a questão prévia da admissibilidade do recurso, designadamente a de saber se o mesmo deve ser rejeitado, por incidir sobre decisão insuscetível de impugnação, nos termos do disposto no art. 617/6 do CPC. Caso a resposta à questão prévia da admissibilidade seja no sentido do conhecimento do recurso, importa proceder à respetiva delimitação objetiva. A este propósito, importa dizer que as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento do recorrido, nos termos dos arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC. Daqui decorre que não é possível ao tribunal ad quem conhecer de questões que não se encontrem compreendidas nessas conclusões, atento o disposto no art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do mesmo diploma. Por outro lado, também não é admissível o conhecimento de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porquanto os recursos têm natureza estritamente revisora, visando a reapreciação de decisões previamente proferidas, e não a introdução ex novo de matérias não submetidas ao tribunal a quo. Ressalvam-se, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, as quais devem ser apreciadas sempre que o processo contenha os elementos necessários para o efeito, e desde que previamente assegurado o contraditório (art. 3.º/3 do CPC), em ordem a evitar decisões-surpresa. *** 3). Transpondo estes princípios para a situação dos autos, impõe-se sublinhar, em primeiro lugar, que o presente recurso não tem por objeto a sentença de 12 de janeiro de 2026, mas apenas o despacho de 13 de março de 2026, que conheceu da arguição de nulidades dessa sentença.Esta delimitação é decisiva. Com efeito, a Recorrente formula nas suas conclusões um conjunto de críticas que incidem diretamente sobre: o mérito da decisão de qualificação da insolvência; a alegada verificação de presunções do art. 186/2 do CIRE; a qualificação da insolvência como culposa; a apreciação da prova; e a própria decisão de fundo constante da sentença. Ora, tais questões extravasam manifestamente o objeto do despacho recorrido e reconduzem-se a uma impugnação da sentença, que não constitui objeto do presente recurso. Nesta medida, devem considerar-se imprestáveis para a delimitação do objeto do recurso todas as conclusões que: visam a qualificação da insolvência como culposa; invocam a verificação das presunções do art. 186/2 do CIRE; discutem a factualidade relativa à atuação do insolvente; imputam erro de julgamento à sentença quanto à apreciação da prova; pretendem a substituição da decisão de qualificação da insolvência. Em particular, são irrelevantes - por se reportarem à sentença e não ao despacho recorrido - as conclusões: 3 a 12 (fundamentação da pretensão de qualificação da insolvência); 40 a 107 (descrição factual extensa e subsunção ao art. 186.º do CIRE); 111 a 116 (valoração de prova e erro de julgamento); bem como todas aquelas que culminam no pedido de: qualificação da insolvência como culposa e consequências daí resultantes, algumas das quais, como a da rejeição do pedido de exoneração do passivo restante, têm a sua sede própria de conhecimento.. Expurgadas tais matérias, subsistem como potencialmente relevantes apenas as conclusões que visam imputar vícios ao despacho recorrido enquanto decisão autónoma, designadamente: falta de fundamentação; omissão de pronúncia; ininteligibilidade; e erro na apreciação de uma suposta nulidade procedimental, por preterição do contraditório. Correspondem, essencialmente, às conclusões: 1 e 2 (identificação do objeto do recurso); 13 a 22 e 37 a 39 (nulidades imputadas ao despacho recorrido); 32 a 36 (alegada violação do contraditório, reconduzida ao despacho). Em consequência, caso se entenda não haver obstáculo ao conhecimento do recurso, o seu objeto ficará circunscrito às seguintes questões: 1.ª Saber se o despacho recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação; 2.ª Saber se o despacho recorrido é nulo por ininteligibilidade; 3.ª Saber se o despacho recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia; 4.ª Saber se o tribunal a quo incorreu em erro ao não reconhecer a existência de nulidade (qualificada pela Recorrente como procedimental), relacionada com o princípio do contraditório. *** III.1). Como escrevemos, o presente recurso de apelação tem por objeto o despacho proferido em 13 de março de 2026, através do qual o tribunal de 1.ª instância julgou improcedentes as nulidades imputadas pela Recorrente à sentença de 12 de janeiro de 2026. Estamos, assim, perante uma impugnação que incide sobre o ato decisório que apreciou, em sede de reclamação, vícios intrínsecos do julgado, reconduzíveis ao regime das nulidades da sentença previsto no art. 615 do Código de Processo Civil. Esta é já a terceira ocasião em que esta Relação é chamada a pronunciar-se, no âmbito do presente incidente, sobre o regime jurídico da arguição de nulidades e da reforma das decisões judiciais consagrado nos arts. 615 a 617 do CPC. Nessa medida, nada de substancial se impõe acrescentar ao que anteriormente foi afirmado sobre a articulação entre aqueles preceitos, partindo-se, para efeitos do presente julgamento, do pressuposto - já adotado nas decisões anteriores, sem qualquer questionamento por parte da Recorrente - de que o art. 188/8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas consagra a irrecorribilidade da decisão que qualifique a insolvência como fortuita quando exista concordância entre o administrador da insolvência e o Ministério Público, nos termos aí previstos. Assim, retomando o que foi escrito na decisão singular de 6 de outubro de 2025, diremos que o n.º 4 do art. 615 do CPC estabelece uma clara alternativa procedimental: se a sentença admitir recurso ordinário, as nulidades devem ser invocadas como fundamento autónomo desse recurso, perante o tribunal ad quem; diversamente, se a sentença não for recorrível, a respetiva arguição deve ter lugar mediante reclamação dirigida ao tribunal que a proferiu. Na primeira hipótese, isto é, quando haja recurso ordinário, a apreciação das nulidades compete ao juiz no despacho previsto no art. 641/1. Se a arguição for indeferida, tal decisão não admite recurso autónomo, prosseguindo o recurso. Se, ao invés, a nulidade for suprida, o despacho proferido integra a sentença, passando esta - já modificada - a constituir o objeto do recurso. Já na segunda hipótese - que releva para o caso dos autos - a arguição das nulidades é feita por via reclamatória e a decisão que sobre ela recai tem natureza definitiva, apenas admitindo recurso na eventualidade de o tribunal alterar o sentido da decisão reclamada, o que encontra justificação na existência de duas posições sucessivas sobre a mesma questão por parte do mesmo tribunal. Fora dessa situação, não há lugar à abertura de via recursória. Esta solução normativa não é arbitrária: visa, antes, impedir que, por via indireta, se contorne a irrecorribilidade da decisão principal, permitindo a reapreciação da mesma mediante o simples expediente da arguição de nulidades. Admitir o contrário equivaleria, em termos práticos, a esvaziar de conteúdo a própria opção legislativa quanto aos limites da recorribilidade. Daqui resulta, de forma inequívoca, uma consequência decisiva: não só não é admissível recurso do despacho que indefira a arguição das nulidades da sentença irrecorrível, como também a prolação de tal despacho não reabre a possibilidade de impugnação da decisão primitiva, já definitivamente subtraída ao controlo recursório. O regime de reforma da sentença apresenta afinidades com o de arguição de nulidades. Com efeito, para além da reforma quanto a custas e multas, o art. 616 do Código de Processo Civil admite, no seu n.º 2, a reforma da decisão quando, não cabendo recurso ordinário, se verifique um “manifesto lapso do juiz”, o qual pode assumir duas modalidades típicas e taxativamente previstas: (i) erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; ou (ii) existência nos autos de documentos ou de outros meios de prova plena que, por si só, imponham necessariamente decisão diversa da proferida. Os fundamentos são taxativos, insuscetíveis de aplicação analógica ou de interpretação extensiva, devendo, por conseguinte, ser indeferido todo e qualquer pedido de reforma que se funde em razões que não caibam estritamente em qualquer dessas hipóteses. Está-se, assim, perante uma figura de âmbito restrito, que não visa abrir uma via generalizada de reapreciação da decisão, mas apenas permitir a correção de erros particularmente evidentes. O manifesto lapso a que alude o preceito não se confunde com um simples desacerto interpretativo ou com uma divergência entre a posição do tribunal e a da parte. Trata-se de um erro ostensivo, grosseiro e objetivamente insustentável, que se revela à luz do próprio ordenamento jurídico ou da prova plena constante dos autos, e que, não fora uma circunstância acidental ou uma menor ponderação, teria sido evitado pelo julgador. Não está em causa, portanto, um mero erro de julgamento, no sentido amplo, mas um erro qualificado pela sua evidência e pela sua inadequação manifesta face ao Direito objetivo. É por isso que a reforma da sentença não se destina a substituir o recurso, nem a permitir que a parte volte a discutir o mérito da decisão com base numa diferente leitura do direito aplicável ou da prova produzida. Pelo contrário, qualquer erro de julgamento que não constitua um lapso manifesto apenas pode ser sindicado pela via recursória, não sendo admissível a sua recondução artificiosa ao campo da reforma. Daqui resulta, aliás, a estreita conexão entre o instituto da reforma e a admissibilidade de recurso: nos termos do n.º 2 do art. 616, a reforma por manifesto lapso apenas é admissível quando não caiba recurso da decisão. Falecendo esse pressuposto negativo, o vício invocado terá de ser arguido como fundamento de recurso, e não por via reclamatória. Neste ponto se evidencia uma diferença relevante relativamente ao regime das nulidades da sentença: enquanto estas podem ser conhecidas em sede de recurso, quando o mesmo seja admissível, já a reforma por manifesto lapso assume, em termos funcionais, uma espécie de sucedâneo do recurso, circunscrito às situações em que este não é possível. No plano procedimental, a arguição de reforma segue, em larga medida, o regime comum previsto no art. 617 para os meios reclamatórios. Quando deduzida por via de reclamação - como sucede nos casos em que não há recurso admissível - o tribunal que proferiu a decisão aprecia o pedido e profere despacho definitivo sobre a questão. Tal despacho é, em regra, insuscetível de recurso, exceto na situação específica em que o pedido de reforma seja julgado procedente e implique alteração da decisão: nesse caso, a parte prejudicada com essa alteração pode recorrer, ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, sendo o recurso limitado à reapreciação da modificação introduzida. Por outro lado, se o pedido de reforma for indeferido, a decisão assim proferida não abre qualquer via recursória autónoma, mantendo-se a regra de encerramento do controlo jurisdicional no âmbito da própria instância, à semelhança do que sucede com a decisão que indefere a arguição de nulidades da sentença irrecorrível. Tudo isto confirma, em termos sistemáticos, a lógica subjacente ao regime dos arts. 615 a 617 do CPC: quer a arguição de nulidades, quer o pedido de reforma, quando exercidos relativamente a decisões insuscetíveis de recurso, constituem meios reclamatórios de natureza excecional e de âmbito restrito, cujo conhecimento se esgota, em regra, no tribunal que proferiu a decisão, não sendo admissível a sua utilização como instrumentos indiretos de abertura da via recursória. *** 2). Transpondo o enquadramento jurídico precedentemente delineado para a situação em apreço, importa, antes de mais, fixar com precisão a natureza do despacho recorrido, sob pena de se desvirtuar o regime processual que lhe é aplicável. O despacho de 13 de março de 2026 não constitui, em rigor, uma decisão de mérito sobre a qualificação da insolvência, nem sequer uma decisão que, autonomamente considerada, proceda à definição da posição jurídica substantiva das partes no âmbito do incidente. Trata-se, antes, de um ato decisório de natureza estritamente instrumental e reativa, proferido na sequência da dedução, pela Recorrente, de um meio de impugnação de caráter excecional - a reclamação por nulidades da sentença e o correlativo pedido de reforma. Neste sentido, o despacho recorrido não tem autonomia decisória plena, antes se encontra funcionalmente dependente da sentença a que respeita, limitando-se a apreciar a existência - ou inexistência - de vícios intrínsecos dessa decisão, nos termos taxativamente previstos nos arts. 615 e 616 do CPC. A sua função esgota-se, pois, na verificação da ocorrência de nulidades da sentença ou de manifesto lapso suscetível de justificar a sua reforma, não se projetando para além desse âmbito delimitado. Tal qualificação não é meramente descritiva: tem consequências jurídicas decisivas. Desde logo, sendo o despacho recorrido a decisão que indefere a arguição de nulidades de uma sentença irrecorrível, a sua natureza é a de um ato de fecho do incidente reclamatório, inserido num modelo processual que, como se viu, visa concentrar no tribunal que proferiu a decisão o controlo dos vícios que lhe são inerentes, evitando a sua reabertura por via recursória. Do mesmo modo, quanto ao segmento decisório respeitante ao pedido de reforma, estamos perante a aplicação de um mecanismo excecional de correção de erros qualificados, cuja apreciação também se esgota, em regra, na instância, salvo na hipótese - que aqui não se verifica - de procedência do pedido com alteração superveniente da decisão. Dito de outro modo, o despacho recorrido não inaugura uma nova instância de apreciação, nem reabre o objeto da causa; limita-se a confirmar ou rejeitar a existência de vícios intrínsecos da decisão originária, inserindo-se, por isso, no âmbito dos chamados incidentes pós-decisórios restritos, cuja disciplina legal consagra um regime de recorribilidade especialmente apertado. É, pois, nesta natureza funcional que reside a chave da solução a dar ao presente recurso: não estamos perante uma decisão autónoma suscetível de ser sindicada em plenitude pelo tribunal ad quem, mas antes perante um ato que participa da mesma lógica de encerramento jurisdicional que caracteriza a própria sentença a que respeita. Por conseguinte, qualquer tentativa de sindicar o conteúdo do despacho recorrido como se de uma decisão de mérito se tratasse - designadamente reintroduzindo, sob a veste de nulidades ou de erro na sua apreciação, questões atinentes à qualificação da insolvência ou à valoração da prova - traduz-se, em última análise, numa indevida ampliação do objeto processual, contrária à estrutura e finalidade do regime dos arts. 615 a 617 do CPC. Este enquadramento funcional permite-nos compreender a posição que o ato recorrido ocupa na economia do processo: não como uma decisão dotada de autonomia material plena, mas como um momento interno de controlo da regularidade e correção formal da sentença, delimitado pelos parâmetros estritos dos arts. 615 a 617 do CPC e pelas opções do legislador quanto aos limites da recorribilidade. *** 3). Colocado nestes termos o enquadramento jurídico e fixada a natureza do despacho recorrido, a resposta à questão prévia do conhecimento do objeto do recurso decorre diretamente da aplicação do regime exposto.Com efeito, incidindo o presente recurso sobre um despacho que, em sede de reclamação, se limitou a indeferir a arguição de nulidades da sentença e o pedido de reforma, e sendo essa sentença insuscetível de recurso ordinário, por força do disposto no art. 188/8 do CIRE - pressuposto que, como se referiu, não foi questionado, mas assumido, pela Recorrente -, aplica-se plenamente o regime estabelecido nos arts. 615 e 617 do Código de Processo Civil. Ora, conforme notámos, resulta do n.º 6 do art. 617 que a decisão que indefere a arguição de nulidades da sentença irrecorrível - bem como a decisão que rejeita o pedido de reforma fundado em alegado manifesto lapso - não admite recurso, precisamente porque integra um modelo de controlo interno que se esgota no tribunal que proferiu a decisão originária. Não se descortina, no caso vertente, qualquer elemento que permita afastar este regime. Desde logo, porque a Recorrente não identificou nem configurou, em termos juridicamente adequados, qualquer nulidade procedimental autónoma que pudesse projetar o objeto do recurso para fora do perímetro delimitado pelos arts. 615 a 617 do CPC, limitando-se, no essencial, a sindicar a suficiência da fundamentação e a alegada omissão de pronúncia do tribunal a quo - vícios que se inscrevem no âmbito das nulidades da decisão. Depois, porque a tentativa de reconduzir a crítica à atuação do tribunal à figura da violação do contraditório não se ancora na omissão de qualquer ato processual legalmente imposto, mas antes na discordância quanto ao modo como o tribunal valorou - ou deixou de valorar - os elementos trazidos aos autos, o que, mesmo a verificar-se, não altera a natureza do vício nem o regime da sua impugnação. Estará sempre em causa uma omissão da decisão e não uma omissão de um ato previsto na tramitação do processo. Por fim, porque admitir a recorribilidade do despacho recorrido, nestas circunstâncias, equivaleria, em termos materiais, a permitir a reabertura indireta da discussão sobre a sentença, contornando a opção legislativa que a declarou irrecorrível e subvertendo a lógica de encerramento do sistema recursório nos casos em que o legislador entendeu limitar a intervenção dos tribunais superiores. Neste enquadramento, o despacho recorrido assume-se, inequivocamente, como um ato decisório inserido num incidente pós-decisório de âmbito restrito, cujo conhecimento se esgota na instância, não sendo suscetível de sindicância por via de recurso. *** 4). Como vimos, a Recorrente procura, todavia, afastar a conclusão alcançada mediante a invocação de uma alegada nulidade procedimental, que faz radicar na violação do princípio do contraditório.Sucede, porém, que tal argumentação não pode proceder. Desde logo, porque não se verifica, em termos próprios, a dedução de uma nulidade processual autónoma na sede adequada. Com efeito, do requerimento apresentado em 26 de janeiro de 2026 não resulta que a Recorrente tenha formulado uma arguição de nulidade nos termos previstos nos artigos 195, 196 e 199 do CPC. Pelo contrário, a análise dessa peça revela que a Recorrente se limitou a imputar à sentença vícios reconduzíveis ao regime das nulidades da decisão, designadamente a falta de fundamentação, a omissão de pronúncia e a alegada desconsideração dos meios de prova e dos argumentos por si produzidos. Não identificou, por sua vez, a omissão de qualquer ato processual legalmente imposto, nem a prática de ato em desconformidade com o modelo legal, nem sequer formulou pedido de anulação de atos da tramitação processual em razão de irregularidade procedimental. Assim, ainda que faça apelo, em termos retóricos, à violação do princípio do contraditório, não configurou tal alegação como nulidade processual em sentido técnico, antes a reconduzindo, de forma implícita, a vício intrínseco da própria decisão. Acresce que, mesmo numa perspetiva material, não se descortina a existência de qualquer nulidade procedimental. Com efeito, diversamente do que sucedera em momento anterior do iter processual - que veio a culminar com a decisão singular de 6 de outubro de 2025 -, o contraditório foi expressamente assegurado em cumprimento do decidido por esta Relação, tendo a Recorrente sido notificada dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e exercido, em termos efetivos, o seu direito de pronúncia, vindo, posteriormente, a ser proferida nova decisão. O que a Recorrente verdadeiramente questiona não é, pois, a omissão de um ato processual devido, mas antes a alegada insuficiência do seu aproveitamento pelo tribunal, isto é, a circunstância de não ter sido feita, no seu entender, uma ponderação crítica dos elementos que aportou aos autos. Ora, um tal vício, não se reconduz ao conceito de nulidade processual previsto no art. 195 do CPC, antes se inscrevendo no domínio das nulidades da decisão, por omissão de pronúncia ou deficiência de fundamentação, nos termos do art. 615 do mesmo diploma. Improcede, assim, a tentativa de autonomização de uma nulidade procedimental suscetível de fundar a recorribilidade do despacho recorrido. De qualquer modo, sempre se dirá que, ainda que se admitisse que a Recorrente vem, já nesta sede recursiva, arguir uma nulidade procedimental, a solução não se alteraria. Com efeito, como esta Relação já teve ocasião de afirmar por duas vezes no âmbito dos presentes autos, o meio processual adequado à reação contra nulidades de natureza procedimental é a reclamação para o tribunal que as praticou, nos termos dos arts. 196 e 199 do CPC, sendo a decisão que sobre ela recaia impugnável apenas nos termos restritos do art. 630/2 do mesmo diploma. Colocar-se-ia, então, a questão de saber se deveria proceder-se à convolação do presente recurso em requerimento de arguição de nulidade, em termos análogos ao que foi determinado na decisão singular de 27 de maio de 2025, convolação essa que, em abstrato, poderia encontrar fundamento no disposto no artigo 193/3 do CPC. Com efeito, é entendimento pacífico que erros dessa natureza podem e devem, em princípio, ser sanados pelo tribunal, determinando-se a convolação do meio processual inadequado naquele que se revele processualmente idóneo, com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância para apreciação do incidente assim configurado. Tal orientação assenta na regra segundo a qual, sendo utilizada uma via processual errada, deve o tribunal proceder oficiosamente à sua correção, desde que o requerimento apresentado seja suscetível de ser aproveitado para o efeito pretendido. Trata-se de um poder que se situa no plano estritamente processual e que integra os poderes de direção e adequação formal do processo, não interferindo com a relação substantiva subjacente, como sublinha Maria dos Prazeres Beleza (“A harmonização dos poderes do juiz e das partes nos recursos cíveis”, Jurismat, 2022, n.º 15, pp. 219-232). Este poder de convolação não se esgota, aliás, na 1.ª instância, sendo também reconhecido ao tribunal de recurso (Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, cit., p. 76), não obstando ao seu exercício a circunstância de o poder jurisdicional do tribunal a quo se encontrar, em princípio, esgotado com a prolação da sentença (art. 613/1 do CPC), uma vez que está em causa a apreciação de nulidades pretéritas que podem afetar a validade do processado subsequente. Simplesmente, a possibilidade de convolação não é ilimitada. O seu exercício depende da verificação cumulativa de dois pressupostos essenciais: por um lado, que o ato praticado pela parte respeite os requisitos formais do meio processual adequado à finalidade pretendida; por outro, que tenha sido praticado dentro do prazo perentório fixado para o exercício desse meio. Não é admissível que, através da convolação oficiosa, se permita à parte praticar um ato processual cujo prazo já se encontre esgotado, sob pena de se frustrar o regime das preclusões processuais. Neste sentido se pronunciam, entre outros, os seguintes arestos: STJ 8.02.2018 (4140/16.6T8GMR.G1.S2), António Joaquim Piçarra, RP 5.03.2015 (3788/13.5YYPRT-A.P1), Pedro Martins, e RG 7.03.2019 (2305/17.2T8VNF-A.G1), Eugénia Cunha. Na doutrina, Maria dos Prazeres Beleza (loc. cit., p. 224, nota 16), Miguel Teixeira de Sousa (Código de Processo Civil Online, versão de 2023/10, p. 76, nota 8) e Luís Filipe Espírito Santo (Recursos Civis, Lisboa: CEDIS, 2020, p. 239). Ora, no caso vertente, ainda que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio, que o requerimento de interposição de recurso apresentado pela Recorrente pudesse ser reconduzido a uma arguição de nulidade processual, sempre a convolação estaria afastada por falta de verificação do pressuposto temporal. Com efeito, importa começar por sublinhar que, no requerimento apresentado em 26 de janeiro de 2026, mediante o qual reagiu à sentença de 12 de janeiro de 2026, a Recorrente limitou expressamente o âmbito da sua impugnação à arguição de nulidades da sentença, ao abrigo do artigo 615 do Código de Processo Civil, não tendo, em momento algum, autonomizado ou sequer invocado, ainda que implicitamente, qualquer putativa nulidade procedimental. A alegada nulidade do procedimento surge, assim, apenas em sede das alegações do presente recurso, interposto do despacho de 13 de março de 2026 - despacho esse que se limitou a conhecer da reclamação anteriormente deduzida -, traduzindo uma reconfiguração superveniente do vício que a própria Recorrente havia anteriormente delimitado como vício intrínseco da decisão. Dito de outro modo: a Recorrente não só não arguiu, na sede própria, qualquer nulidade processual, como apenas veio a qualificar como tal, já em sede recursiva, aquilo que anteriormente configurara exclusivamente como nulidade da sentença, procurando, assim, alterar a natureza do vício em momento posterior ao esgotamento do meio processual adequado. Perante o exposto, a putativa nulidade procedimental, a existir, ter-se-ia consumado com a prolação da sentença de 12 de janeiro de 2026, sendo nela que, segundo a própria Recorrente, se evidencia a alegada preterição do contraditório. Nessa medida, o conhecimento desse vício deve ter-se por adquirido - ou, pelo menos, por cognoscível com a diligência devida - com a respetiva notificação, momento a partir do qual a parte se encontrava em condições de o detetar e de exercer, em tempo, a reação processual adequada. Assim, nos termos conjugados dos arts. 199 e 149/1 do CPC, a nulidade teria de ser arguida no prazo de dez dias a contar dessa notificação. Sucede que tal arguição apenas veio a ser efetuada no presente recurso, interposto em 6 de abril de 2026, quando já se encontrava largamente excedido o referido prazo, contado desde a notificação da sentença de 12 de janeiro de 2026. Nestas circunstâncias, a admitir-se a convolação, estar-se-ia a permitir à Recorrente praticar, fora de prazo, um ato processual que, se tivesse sido deduzido pela via adequada e no momento próprio, já se encontraria definitivamente precludido, o que não é admissível à luz do regime das preclusões processuais. A convolação não pode, com efeito, ser utilizada como instrumento de superação de prazos perentórios nem como meio indireto de reabertura de faculdades processuais já extintas, sob pena de subversão da lógica de estabilidade e segurança que enforma o processo civil. *** 5). A Recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade da interpretação do art. 188/8 do CIRE, na dimensão em que consagra a irrecorribilidade da decisão que qualifica a insolvência como fortuita.Tal questão revela‑se, no caso vertente, manifestamente deslocada. Com efeito, não está em causa, no presente recurso, a rejeição da impugnação da sentença com fundamento direto na irrecorribilidade prevista naquele preceito. O que se discute é diverso: trata‑se de saber se é admissível recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidades e o pedido de reforma da sentença, questão esta que se rege pelo disposto no art. 617/6 do CPC e que se inscreve no regime próprio dos meios de reação contra decisões judiciais no plano estritamente processual. A convocação do art. 188/8 do CIRE apenas assumiria relevância caso o recurso tivesse por objeto a própria sentença de qualificação da insolvência, hipótese em que a questão da recorribilidade dessa decisão se colocaria diretamente. Não sendo esse o caso - como resulta de forma inequívoca do objeto do presente recurso -, a normatividade daquele preceito não constitui fundamento imediato ou determinante do juízo de inadmissibilidade ora em apreciação. Acresce que a própria atuação processual da Recorrente evidencia uma adesão implícita ao regime legal aplicável. Com efeito, ao optar por deduzir reclamação de nulidades perante o tribunal a quo - via expressamente prevista para as situações em que não é admissível recurso ordinário -, a Recorrente partiu do pressuposto da irrecorribilidade da sentença, mobilizando o meio processual que o ordenamento oferece precisamente para suprir essa limitação. Não lhe é, assim, lícito invocar, depois, em termos contraditórios, a recorribilidade da decisão a que se reconduz o objeto daquele meio, com o objetivo de sustentar a admissibilidade de um recurso subsequente que o próprio sistema exclui. Nestas condições, a questão de constitucionalidade, tal como vem formulada, não tem relevância para a decisão da questão prévia da admissibilidade do recurso, por não incidir sobre a norma efetivamente convocada para fundamentar a sua rejeição, nem sobre o regime jurídico que, no caso concreto, se mostra determinante. De qualquer modo, sempre acrescentamos que a questão foi apreciada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 340/2011, proferido no processo nº 119/11, citado na decisão sumária de 27 de maio de 2025, que considerou que a previsão legal de irrecorribilidade do art. 188/8 do CIRE não viola normas constitucionais. Acresce que, ainda que se admitisse, por hipótese, que a sentença era recorrível - conclusão que apenas poderia resultar de um juízo de inconstitucionalidade material da norma do art.188/8 do CIRE -, nem por isso se alteraria o resultado a que se chega quanto à inadmissibilidade do presente recurso. Com efeito, quando a decisão admite recurso, incumbe à parte, querendo reagir contra o seu conteúdo, interpor atempadamente recurso da própria decisão de mérito, sob pena de trânsito em julgado. Se, em vez disso, a parte optar - como optou - por deduzir apenas reclamação, fica limitada a essa via reclamatória, não podendo posteriormente vir a recorrer nem da decisão originária, cujo prazo de impugnação se esgotou, nem do despacho que apreciar a nulidade, por a tanto obstar o disposto na primeira parte do n.º 6 do art. 617 do CPC. Nesta perspetiva, a situação reconduz-se, em última análise, a uma opção processual da própria parte, que, podendo lançar mão da via recursória - sede própria para questionar a conformidade constitucional da norma legal que a veda -, optou pela via reclamatória, com as consequências jurídicas inerentes a essa escolha. Na génese da situação encontra-se, pois, uma decisão voluntária da Recorrente quanto ao meio de reação processual a utilizar, decisão essa que, uma vez tomada, faz operar o regime próprio da reclamação, excluindo a possibilidade de ulterior reconfiguração do meio impugnatório em termos incompatíveis com a estrutura do sistema recursório. *** 6). Em face do exposto, impõe-se concluir que:O recurso tem por objeto um despacho que se limitou a apreciar nulidades da sentença; Tal despacho é insuscetível de recurso, nos termos do art. 617/6 do CPC; Não foi arguida qualquer nulidade processual autónoma perante o Tribunal de 1.ª instância, nem, em sede recursiva, se mostra substanciada a respetiva existência; Ainda que assim não se entendesse, sempre estaria afastada a possibilidade de convolação do recurso em incidente de arguição de nulidade, por o mesmo ter sido interposto após o esgotamento do prazo perentório para a sua invocação; A questão de inconstitucionalidade material da norma do art. 188/8 do CIRE, suscitada em sede de contraditório, não assume relevância para o presente juízo de admissibilidade. Isto dito, acrescentamos que a admissão do recurso pelo Tribunal recorrido não vincula o tribunal ad quem, como enuncia expressamente o n.º 5 do art. 641 do CPC. Trata-se de despacho meramente provisório, sem o valor de caso julgado formal (cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2025, p. 327). Perante o exposto, resta responder à questão prévia no sentido da existência do obstáculo ao conhecimento do recurso - a irrecorribilidade da decisão recorrida, ut art. 617/6 do CPC - que foi oportunamente sinalizado pelo Relator, com o que fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelas conclusões adrede formuladas pela Recorrente. Cumpre, contudo, precisar que o que antecede não pode ser interpretado como uma adesão deste Tribunal à decisão recorrida nem ao procedimento adotado pelo Tribunal a quo, mas apenas como o reconhecimento de um limite legal de natureza estritamente processual, que se impõe ao tribunal independentemente do juízo que pudesse merecer o mérito da decisão impugnada. *** 7). As custas do recurso devem ser suportadas pela Recorrente, que lhes deu causa: art. 527/1 e 2 do CPC.*** IV.Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em rejeitar o presente recurso, por irrecorribilidade da decisão recorrida, não conhecendo, assim, do respetivo objeto. Custas pela Recorrente. Notifique. * Guimarães, 2 de julho de 2026 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator) Rosália Cunha (1.ª Adjunta) José Carlos Pereira Duarte (2.º Adjunto) |