Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR DIREITO AO CONTRADITÓRIO DIREITO À DEFESA DIREITO À PROVA MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA RELEVANTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. O Tribunal pode conhecer do mérito da causa na fase do saneador, esgotada que esteja a fase de aperfeiçoamento prévio de pré-saneamento (arts.590º e 591º/c) do C. P. Civil), quando, sobretudo: a matéria de facto relevante para apreciar os fundamentos da ação e da defesa já se encontre provada por efeito legal de acordo das partes (art.574º do C. P. Civil), da força probatória plena de documentos (arts.371º e 376º do C. Civil) ou da confissão (art.358º do C. Civil); toda matéria controvertida careça de prova documental e esta não tenha sido junta, após a parte ter sido notificada para proceder à sua junção para conhecimento imediato do mérito da causa, nos termos do art.590º/2-c) do C. P. Civil; a matéria de facto controvertida não seja relevante para a decisão da causa de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito passíveis de apreciação. 2. Havendo matéria controvertida relevante para apreciar os fundamentos da ação ou da defesa, devem enunciar-se os factos controvertidos relevantes que integram o objeto do litígio e da prova em audiência (art.596º do C. P. Civil), deve realizar-se audiência com produção e contraprova (arts.599º ss, 410º ss do C. P. Civil) e, após, proferir-se sentença final com fundamentação de facto e de direito (arts.607º a 609º do C.P. Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I. Relatório: F. G. instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Banco …, S.A, ação na qual: 1. O autor, na sua petição inicial: 1.1. Pediu a condenação do réu: a) A pagar-lhe/restituir-lhe a quantia de €102 119,03, acrescida da atualização monetária IPC, desde 8/11/2013 até à data da sua restituição, e dos juros de mora à taxa legal desde a mesma data até efetivo e integral pagamento (pedidos a) e b) do dispositivo). b) A indemnizá-lo: por todos os prejuízos e danos causados pela situação descrita na petição inicial, a liquidar em execução de sentença, incluindo todas as despesas, encargos, custas, custas de parte que o autor teve e terá ainda de suportar; por todos os danos decorrentes do comportamento descrito na petição inicial e a apurar em sede de execução de sentença (pedidos c) e d) do dispositivo). 1.2. Alegou, em suma: a) Que a sociedade X, Ldª celebrara em 2009 um contrato de mútuo com o Banco ... com o nº ...-.......53, no qual este lhe concedeu crédito no valor de € 132 500, 00, contrato este que veio a entrar em incumprimento por falta de pagamento da mutuária insolvente. b) Que foi sócio e gerente desta sociedade X, Ldª até 2011, altura em que cedeu a quota ao outro sócio P. J. e renunciou à gerência, gerência que nunca exercera de facto até então, não conhecendo o estado financeiro da sociedade, na qual havia uma aparência de cumprimento. c) Que o Banco/réu sucedeu nos direitos do Banco ... por si adquirido. d) Que o Banco/réu alienou títulos da sua conta bancária no Banco ..., de que era o único titular, e retirou a quantia de €102 119,03 para liquidação de responsabilidades da X, Ldª, o que fez sem lhe ter dado conhecimento prévio, sem receber ordem/autorização sua e, alegando, a posteriori, que o fez pelo facto de o autor ser avalista do contrato de mútuo celebrado com aquela sociedade, sem, contudo, ter preenchido qualquer título cambiário (letra, livrança), sem o ter notificado desse preenchimento e sem o ter interpelado para o pagamento. 2. O réu Banco … contestou a ação, na qual: 2.1. Aceitou parte dos factos alegados e declarou defender-se por impugnação em relação aos demais factos: a) Aceitou parte dos factos (titularidade do autor da conta, também titulada por outra titular; levantamento do valor de € 102 119, 03 da conta a 08.11.2013 para liquidação das responsabilidades da sociedade X, SA; celebração de um contrato de mútuo com esta sociedade e para satisfação das responsabilidades daquela sociedade, que indica com um enquadramento mais lato do indicado pelo autor e referido em b) infra). b) Declarou impugnar total ou parcialmente os demais factos alegados e alegou especificamente (art.1º a 39º da contestação): b1) Que a amortização parcial da dívida da sociedade X, através do resgate das aplicações empenhadas e compensação de créditos na conta de depósitos à ordem do autor foi feita ao abrigo dos seguintes dois contratos, que junta sob os documentos nº1 e 2 da contestação (art.33º da contestação): __ O contrato de mútuo de 29.05.2009, com o nº...-.......53, pelo valor de € 132 500, 00, na qual o autor e P. J. declararam intervir como avalistas, solidariamente responsáveis com a mutuária, sendo o autor garante pessoal da sociedade (apesar de até à data não se ter localizado a livrança referida no contrato de mútuo, face à reorganização dos balcões e do arquivo após a fusão) (arts.5º a 9º e 12º e 13º da contestação). __ O contrato de penhor de aplicações financeiras Eurovida de 07.06.2008, celebrado entre o Banco e o autor para garantia de obrigações referentes ao crédito nº ............02, no valor de € 135 000, 00 e para garantia de outras dívidas, designadamente futuras, mútuos, desconto de livrança, etc., contrato esse no qual o autor assumiu expressamente a qualidade de garante (arts.10º e 11º e 12º e 13º da contestação). b2) Que a sociedade devedora e os dois avalistas (entre os quais o autor) foram interpelados para pagamento da dívida por carta de 09.10.2012 (arts.14º e 15º da contestação e doc.3), data a partir da qual o autor se reconheceu como devedor, nunca pôs em causa o pagamento e declarou que pretendia proceder ao pagamento da quantia remanescente em dívida (art.16º da contestação), conforme atestam, nomeadamente, uma quitação do pagamento que lhe foi emitida a seu pedido a 22.04.2015 e a carta do seu mandatário ao Banco de 28.05.2015 na qual reconhece a sua qualidade de avalista, de devedor principal e vontade de liquidar o remanescente da dívida (arts.17º e 18º, 26º a 28º da contestação e docs.4 e 5). b3) Que a sociedade devedora apenas foi declarada insolvente depois de 08.11.2013, na sequência de requerimento inicial do aqui autor de 12.05.2014, na qual este se identificou como avalista da sociedade; que o autor reclamou e foram-lhe reconhecidos créditos na insolvência no valor de € 230 454, 86 (que integram o valor de € 102 1190, 03), tendo a insolvência sido encerrada por insuficiência da massa insolvente, encerramento sem realização do pagamento, falta esta que motivou o autor a instaurar a ação contra o Banco (arts.19º a 25º, 26º, 29º a 30º da contestação). 2.2. Declarou expressamente defender-se por exceção, invocando: a) A prescrição do crédito reclamado nos termos do art.482º do C. Civil e 310º/d) do C. Civil (arts.40º a 47º da contestação). b) O abuso de direito, por o autor sempre ter reconhecido a existência da dívida atenta a sua qualidade de avalista, quer nas declarações dirigidas ao banco quer no processo de insolvência, onde inclusivamente reclamou o crédito resultante do pagamento, e só decorridos 7 anos veio posteriormente deduzir a presente ação (arts.48º a 56º da contestação). c) A ineptidão, por falta de alegação de factos integrativos dos danos que invoca como fundamento da condenação no que se liquidar (arts.57º a 62º da contestação). 2.3. Pediu a condenação do autor como litigante de má-fé, nos termos do art. 542º/1 e 2-b) e d) do C. P. Civil. 3. O autor apresentou articulado de resposta, no qual: a) Declarou pretender pronunciar-se sobre as exceções no início da audiência prévia ou da audiência final. b) Exerceu o contraditório quanto ao pedido de litigância de má-fé, defendeu que a falta de junção da livrança (título formal) não pode ser substituída por outro meio de prova e impugnou os factos alegados nos arts.4º a 19º, 21º, 23º, 25º a 27º, 29º a 35º (com o sentido pretendido atribuir pelo autor), 46º a 48º, 52º a 56º, 58º e 59º, 61º e 62º, 64º a 66º da contestação. c) Exerceu o contraditório quanto aos documentos juntos na contestação, pedindo a junção do original legível do documento nº2 (que impugnara) e a certidão atualizada da sociedade devedora. 4. M. J. requereu a sua intervenção principal espontânea ao lado do autor, alegando que é casada com o autor no regime da comunhão geral de bens e co-titular da conta de depósito à ordem identificada nos autos, requerimento este no qual: aderiu à petição inicial, repetindo a alegação e alegando a co- titularidade da conta, a sua falta de interpelação pelo Banco, a sua não autorização e conhecimento da movimentação da conta pelo réu; repetiu os pedidos de condenação do réu em relação a ambos. 5. A 09.11.2020 foi proferido despacho a admitir liminarmente a intervenção espontânea e a ordenar a notificação nos termos do artigo 315º/1 do C. P. Civil. 6. O réu opôs-se à intervenção, declarou repetir a contestação apresentada à petição inicial do autor e declarou impugnar especificadamente factos alegados. 7. Foi designada e realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual: 7.1. Na 1ª sessão de 18.05.2021: 7.1.1. Foram convidados o autor e a interveniente a exercerem o contraditório quanto às exceções de prescrição, abuso de direito e danos, o que a mandatária de ambos fez. 7.1.2. Foi proferido o seguinte despacho de junção de documentos e de cumprimento do contraditório: «Após discussão dos termos da causa, e por versar sobre documento essencial e formalidade que se entende ser ad substantiam, entende-se que o alegado pela Ré no artigo 8º da sua contestação carece de aperfeiçoamento, determinando a sua notificação para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a livrança na qual terá sido aposto o aval do A., devidamente preenchida, bem como a respectiva interpelação (do A. como avalista), livrança, preenchimento e interpelação que estiveram na base do accionamento do A. conducentes à operação levada a cabo pela Ré descrita no artigo 3º da p.i.. Verificando-se tal junção, concede-se desde já igual prazo para os autores exercerem o contraditório. Após se concluindo os autos.» 7.2. Após serem prorrogados prazos para junção dos documentos: 7.2.1. O réu apresentou a seguinte exposição a 07.06.2021: «Lamentavelmente, apesar de todos os esforços não foi possível localizar e obter a livrança subscrita pelo Autor aquando da contratualização do contrato de mútuo celebrado entre a sociedade X, Lda. e o Banco Réu, do qual o Autor foi garante na qualidade de avalista, à semelhança de anteriores operações bancárias celebradas por aquela sociedade. Contudo, cumpre salientar mais uma vez, por ter grande relevância para a boa decisão da causa, que o débito em discussão nos autos não estava apenas garantido pelo Autor como avalista. Conforme se deixou claro na contestação e o Autor confessa na petição inicial do processo de insolvência da sociedade que o próprio instaurou, o débito em causa que amortizou parcialmente a dívida da sociedade X ocorreu na sequência do depósito naquela conta do produto resultante do resgate das aplicações empenhadas e compensação de créditos na conta de depósitos à ordem do Autor, processada em 08/11/2013 pelo valor de 102.119,03 Euros, tendo sido perfeitamente legítima e ao abrigo do previsto nos contratos celebrados entre o Autor e o Banco .... De acordo com o contrato de penhor junto aos autos, não existem dúvida que este contrato garantia uma abertura de crédito nº ............02, no montante de 135.000 Euros (cento e trinta e cinco mil euros) e ainda, e ainda, outras dívidas, designadamente, futuras, Mútuos, Desconto de Livrança, etc. – cfr. Secção I, ponto II e Secção II, Primeira, n.º 2 desse contrato. Mais, no aludido documento validamente celebrado e que o Autor não coloca em crise, foi ainda convencionado que o Banco poderia proceder ao seu reembolso total ou parcialmente, sem depender de qualquer formalidade: Ainda assim, a verdade é que o Autor havia sido interpelado pela aqui mandatária subscritora, à data mandatária do Banco ..., para o pagamento da dívida, por carta datada de 09/10/2012 (vide documento n.º 3 junto à Contestação). Sendo forçoso reconhecer como provada a interpelação prévia do Autor para cumprimento das obrigações que validamente aceitou garantir, não o tendo feito. Acresce que, a garantia constituída através do contrato de penhor era válida e subsistiria enquanto perdurassem as responsabilidades que assegurava, presentes e futuras: Também não poderá desconsiderar-se, para a decisão a proferir que o valor aqui reclamado pelo Autor foi por este reclamado e reconhecido em sede do processo de insolvência da sociedade da qual era garante. Além de ter pedido recibo de quitação relativamente ao pagamento por conta da dívida dos 102.119,03 Euros e tentado acordado o pagamento do valor remanescente do débito, este confessou no processo de insolvência que: “28.- O A. infelizmente manteve-se como avalista na conta caucionada no Banco .... 29.- Com data de 8 de Novembro de 2013 o Banco ... vendeu títulos que o A. tinha depositado nessa Instituição de Crédito e com o produto dessa venda liquidou responsabilidades de X, Lda, no valor de € 102.119,03 – cfr. documentos que se juntam sob os nos 5 e 6, que se dão por integralmente reproduzidos.”. - Vide documento n.º 26 junto à PI. Pelo exposto, dúvidas não subsistem que o pagamento de 102.119,03 Euros efectuado por compensação na conta de depósitos à ordem do Autor, foi legitimo e tal legitimidade foi reconhecida pelo próprio. O penhor é um instituto jurídico que se mostra previsto e regulado nos artigos 666.º e seguintes do Código Civil e noutras disposições dispersas pelo nosso sistema legal (cf., por exemplo, artigos 397.º e seguintes do Código Comercial), definindo-se como uma garantia real que podendo incidir sobre coisas móveis ou direitos, deve ser constituída por negócio jurídico bilateral ou unilateral – que terá de ser levado a escrito, se tiver natureza comercial – e pode ser exercido com ou sem desapossamento e tendo o credor pignoratício direito a, de forma preferencial, satisfazer o seu crédito pelo valor da coisa móvel empenhada ou de créditos ou outros direitos objectos da mesma garantia. Assim, será forçoso reconhecer que o pagamento da importância nos autos foi validamente efectuado ao abrigo do contrato de mútuo também garantido pelo contrato de penhor junto aos autos e que o Autor reconheceu e aproveitou em seu benefício nos autos de insolvência da sociedade, independentemente do accionamento da garantia livrança que o Réu malogradamente não consegue localizar. Termos em que se conclui como na Contestação.». 7.2.2. O autor e a interveniente apresentaram a seguinte resposta a 08.06.2021: «1º Aceita-se a confissão expressa do Réu e para não mais ser retirada da inexistência do título cambiário, o que confirma a tese dos Autores. 2º O requerimento refª 39093077, extravasa, de forma gritante, o determinado por Vª Exa, e não é processualmente admissível. 3º Pelo que, deve ser ordenado o seu desentranhamento. 4º A não ser assim entendido, o que não se concede, então, sempre aos Autores terá que ser concedido direito de contraditório, por forma a poderem contraditar e esclarecer o Tribunal, pois o teor argumentação aí plasmada não só não corresponde à verdade como é ludibriosa e o Réu sabe que assim é (por ex: é falso que tenha notificado o Autor, pois que, a missiva que o Réu juntou como doc. 3 é datada de 09.10.2012 e está endereçada apenas para a morada da sede da X, não tem qualquer comprovativo que tenha sido enviada e recebida pelo Autor e, o próprio Réu também junta como doc. 4 a certidão permanente da X, da qual resulta que o Autor já não era gerente nem sócio da mesma, desde 31.03.2011. Além de que, a Autora essa não figura sequer na dita missiva; o Réu retirou a quantia em causa aos Autores ao abrigo de um suposto aval de um mútuo, mas o que é certo é que não tem título cambiário, nem preencheu o título, nem notificou os Autores de nada. E, tudo o mais que a Réu ali invoca, não é verdade e não tem a haver com a relação cambiária nem com o dito mútuo, nem com a verba que foi indevida e ilegalmente retirada da conta dos Autores) Termos em que deve ser ordenado o desentranhamento do requerimento refª 39093077 ou dada por não escrita toda a matéria que extravasa o cumprimento do douto despacho de fls..». 7.2.3. A 28.06.2021 foi proferido o seguinte despacho: «Atento o alegado nos artigos 10º e 33º da contestação e doc. 2 junto com tal articulado, entende-se que deverá o A. exercer contraditório aos factos, que se consideram especificação daqueles, constantes do requerimento que antecede do Réu, no prazo legal. Notifique.» 7.2.4. A 13.07.2021 o autor e intervenientes, identificando-se como autores, declararam: «“uma coisa é uma coisa Outra coisa é outra coisa” 1º O requerimento da Ré refª 39093077 extravasa o que havia sido ordenado por Vª Exa.. 2º Porquanto apenas tinha sido concedido à Ré prazo para juntar o título cambiário e os documentos atinentes ao mesmo. 3º A Ré, veio confirmar que não há titulo, mas, aproveitou para fazer um “novo articulado”, cujo teor nada tem a haver com o que lhe havia sido ordenado. 4º O artigo 147º, nºs 1 e 2 do CPC determina que é obrigatória a dedução por artigos dos factos. 5º Mas, o requerimento refª 39093077 não está articulado e, por isso, viola o disposto no artigo 147º, nºs 1 e 2 do CPC, com as legais consequências. 6º Pelo que, também por isso deve ser ordenado o seu desentranhamento, o que se requer. Sem prescindir, 7º O facto do requerimento da Ré, não estar sequer articulado, dificulta-nos a tarefa que Vª Exa determinou no douto despacho de Vª Exa.. Ainda assim, 8º Impugna-se um a um especificadamente e todos no seu conjunto, os factos vertidos pela Ré nos artigos 10º e 33º da contestação, o teor do documento nº 2 junto pela Ré e no aludido requerimento 39093077, a saber: * no primeiro parágrafo do requerimento a que se responde, a parte em que a Ré diz “…subscrita pelo Autor aquando da contratualização…” e “…do qual o Autor foi garante na qualidade de avalista, à semelhança de anteriores operações bancárias celebradas por aquela sociedade” *no segundo parágrafo “…o débito em discussão nos autos não estava apenas garantido pelo Autor como avalista” *no terceiro parágrafo, desde “Conforme se deixou claro…” até “ao abrigo do previsto nos contratos celebrados entre o Autor e o Banco ...” e com o sentido que lhe pretende atribuir. *no quarto parágrafo na parte “e ainda, outras dívidas, designadamente futuras, mútuos, desconto de livrança, etc…” * no quinto parágrafo, desde “validamente celebrado…” até “…formalidade” * no sexto parágrafo, desde “…o Autor havia sido…” até “…carta datada de 09/10/2012” * no sétimo parágrafo, desde “…provada a interpelação…” até “…não o tendo feito” * no oitavo parágrafo, desde “…a garantia constituída…” até “…presentes e futuras” *no nono parágrafo, na parte em que refere “..o valor aqui reclamado pelo Autor…” e “…do qual era garante” *no décimo parágrafo, desde “Além de ter pedido recibo…” até final e com o sentido que a Ré lhe atribui *no décimo primeiro parágrafo, desde “…o pagamento de 102.119,03…” até final. * no décimo terceiro parágrafo, desde “…o pagamento da importância nos autos…” até “independentemente do...” E, ainda, para que não restem dúvidas, 9º A conta depósitos à ordem (identificada nos autos) tinha como titulares o Autor e a sua mulher (o que a Ré confessa no artigo 2º da contestação) 10º A Ré (à data Banco ...), sem autorização do Autor e da Interveniente, sem notificar prévia ou posteriormente, o Autor, nem a Interveniente, retirou dessa conta de depósitos à ordem a quantia de 102.119,03€ 11º É, falso aquilo que a Ré diz, quanto a ter notificado o Autor, invocando para o efeito uma carta datada de 09.10.2012, que juntou como documento 3 da contestação 12º pois que, essa missiva que o Réu juntou como doc. 3, datada de 09.10.2012, está dirigida em primeiro lugar para a empresa X e está endereçada apenas para a morada da sede da X, não tem qualquer comprovativo que tenha sido enviada e recebida pelo Autor e, o próprio Réu também junta como doc. 4 a certidão permanente da X, da qual resulta que o Autor já não era gerente nem sócio da mesma, desde 31.03.2011. 13º Além de que, a Autora/interveniente, essa não figura sequer na dita missiva. 14º É falso aquilo que a Ré diz, sub-repticiamente, usando a expressão de que o Autor subscreveu a livrança e usando também as expressões de que o Autor procedeu ao pagamento ou compensação. 15º Pois que, o Autor não foi subscritor de qualquer livrança. 16º E, o Autor também não procedeu ao pagamento, nem houve qualquer compensação, 17º o que, sucedeu, é que a Ré (à data Banco ...), a 08.11.2013, foi à conta do Autor e da interveniente e retirou para si, abusiva e ilicitamente, a quantia de 102.119,03€. 18º A Ré (Banco ...), naquela data, 08.11.2013, tinha um contrato de mútuo com a X, Lda, e, a mutuária, no âmbito do mútuo estaria em incumprimento. 19º A Ré fez-se pagar da divida decorrente do mútuo havido a X, Lda, com a referida quantia que retirou da conta do Autor e da interveniente, por o Autor ser, no entender da Ré, avalista desse mesmo mútuo. 20º Daí que a Ré, para tanto, invocou a qualidade de avalista do Autor no mútuo (jamais invocou qualquer penhor) (artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 14º, 15º, 26º da contestação, doc.s 3 e 4 da contestação) 21º E, assim transmitiu ao Autor, que, inicialmente até foi levado pela Ré a acreditar que assim era, gerando ao Autor essa convicção errada. 22º Mas, como se veio a constatar, e a Ré agora já confirma, no mútuo que deu origem à divida da X à Ré, não há aval, nem há qualquer título cambiário. 23º A Ré, percebendo, com a presente acção, que não tinha título e, portanto, que não podia ter retirado da conta do Autor tais verbas, tenta confundir e invocar um contrato de penhor, quando bem sabe (ou pelo menos tinha a obrigação de saber), que, o alegado contrato de penhor não tem qualquer relação com essa divida, nem com o mútuo, nem com o pedido, nem com a causa de pedir. 24º Com efeito, as verbas que a Ré retirou da conta do Autor, fê-lo, para pagamento de divida de um mútuo da X, Lda e porque considerou que o Autor era avalista desse mútuo (e nunca por causa ou ao abrigo de um putativo penhor). 25º Aliás, o invocado contrato de penhor, tem data de 07.07.2008, e, o mútuo é de data muito posterior. 26º O próprio alegado contrato de penhor, refere, nas condições particulares, na secção I, II que as obrigações garantidas são apenas de um contrato de abertura de crédito (conta corrente caucionada) nº ..........02. 27º O contrato de penhor junto pela Ré como documento 2 (além de ter sido impugnado), nunca garantiu o contrato de mútuo aqui em causa, nem tem qualquer relação com a divida, a causa de pedir e o pedido. 28º A dívida em causa da X é referente a um mútuo que segundo a Ré (erradamente) teria o Autor como garante avalista 29º E, é, apenas e por causa do incumprimento desse mútuo que a Ré foi erradamente à conta do Autor, à conta (errada) do Autor ser avalista. 30º A causa de pedir e o pedido não são referentes a nenhum contrato de penhor, nem de abertura de crédito (conta corrente caucionada) nº ..........02 (os quais aliás, eram anteriores e já nem existiam aquando do mútuo). 31º Por conseguinte, a invocação, pela Ré, de um penhor que garantia a dita abertura de crédito (conta corrente caucionada) nº ..........02, não só é a despropósito, como só se percebe a título de desespero da Ré. 32º E, é disso bem revelador, o facto de a Ré vir invocar o penhor, mas não apresenta qualquer documento a interpelar/notificar o Autor, a dizer que a retirada do dinheiro da sua conta se fazia ou se fez, ao abrigo do contrato de penhor e/ou por qualquer incumprimento/divida de uma abertura de crédito (conta corrente caucionada) nº ..........02. 33º Não é por acaso, que a Ré, quando foi á conta do Autor retirar dinheiro e nos documentos que junta a esse propósito apenas fala em divida decorrente de incumprimento do mútuo, dizendo que o Autor era avalista da mesma.». 7.3. A 19.11.2021, na data designada para a continuação da audiência prévia: 7.3.1. Foi proferido o seguinte despacho no início da audiência, após frustrada a tentativa de conciliação: «Req. ref.ª 3229951: Uma vez que o requerimento da ré (ref.ª 39093077), ora posto em causa pelos autores não alega factos novos em relação ao que já tinha sido anteriormente alegado no articulado de contestação, entendemos que não extravasou o convite ao aperfeiçoamento que lhe foi endereçado pelo Tribunal. Razão pela qual se julga inexistir fundamento para o respectivo desentranhamento, assim se indeferindo o requerido. Ademais, ao abrigo do disposto no art.º 3º, nº 3 do CPC, determina-se a notificação das partes, mais concretamente dos Autores para, querendo, se pronunciarem sobre a excepção de ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos deduzidos nas als. c) e d) do petitório, nos termos previstos no art.º 186º, nº 2, al. a), do CPC. Notifique». 7.3.2. As partes declararam reiterar o alegado. 7.3.3. Foi proferido despacho saneador, no qual: a) Foi fixado o valor processual da ação em € 102 119, 03. b) Foi conhecida a ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos c) e d) da petição inicial, tendo-se decidido: «Em face do exposto, julga-se verificada a ineptidão da petição inicial apenas no que concerne aos pedidos deduzidos nas alíneas c) e d) e, consequentemente, decide-se absolver o réu da instância, nos termos dos artigos 186º, nºs 1 e 2, al. a), 196.º, 1ª parte, 274º, nº 1, alínea b), 576.º, nº 2, 577.º, alínea b), e 578.º do CPC.» c) Foi julgada improcedente a exceção de prescrição, por o Tribunal a quo ter considerado que não foram formulados pedidos por enriquecimento sem causa mas por responsabilidade contratual, sendo aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, nos termos do art.309º do C. Civil. d) Foram julgados verificados os demais pressupostos processuais e inexistirem nulidades e questões prévias a conhecer. 7.3.4. Foi proferida sentença, por o Tribunal a quo ter considerado «Porque o estado do processo habilita, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, proceder-se-á de imediato ao conhecimento do mérito da causa – cfr. art. 595.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil.», sentença na qual: 7.3.4.1. Foi indicada a seguinte fundamentação de facto: «FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1. Os Autores são titulares da conta bancária nº ………..300 no Banco ... Portugal (Viana do Castelo) e nessa conta, ao abrigo do depósito bancário, tinham títulos e dinheiro. 2. No extracto de movimento dessa conta, no dia 08/11/2013, consta “liquidação responsabilidades X, Ldª”, no valor de €102.119,03. 3. O réu, à data Banco ... Portugal, decidiu retirar e retirou daquela conta dos autores, títulos e valores no valor de €102.119,03 para pagar a divida de X, Ldª. 4. Os autores não deram qualquer ordem ou autorização para o réu proceder à venda de títulos ou a qualquer pagamento de divida da referida X, Ldª. 5. O réu agiu daquela forma alegando, posteriormente, que o fez por o autor ser avalista. 6. O réu, apesar de interpelado para o efeito, não apresentou aos autores qualquer título cambiário em que o autor figurasse como avalista. 7. O autor e P. J. foram sócios da X, Ldª, sociedade comercial por quotas (NIPC ………). 8. Os sócios, ora autor e o referido P. J., figuravam como gerentes da referida sociedade comercial, tendo o autor, em Março de 2011, renunciado à gerência e cedido a sua quota. 9. Com a data de 29 de Maio de 2009, a sociedade X, Ldª celebrou um contrato de mútuo com o Banco ... de Portugal, S.A., ao qual foi atribuído o número ...-.......53 - conforme documento junto a fls. 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. E, assim, o Banco ..., S.A. concedeu crédito até ao montante de €132.500,00 à sociedade X, Ldª. 11. A X, Ldª, no âmbito do mútuo celebrado com o Banco ... entrou em incumprimento e não pagou a quantia em dívida a este. 12. O Banco ..., agora réu, procedeu à alienação dos títulos na conta de que o autor era titular nessa instituição para com o produto dessa venda liquidar as responsabilidades assumidas pela sociedade X, Ldª, alegando que o autor era avalista. 13. E com o resultado da venda desses títulos dos autores, o Banco ... pagou a divida decorrente do incumprimento do referido contrato de mútuo, sendo que à data o autor não era sócio nem gerente. 14. Correu termos sob o nº 208/14.1TBCMN, no Tribunal Judicial de Caminha, o processo de insolvência da sociedade X, Ldª, requerida pelo aqui autor, em 12/05/2014, o qual foi encerrado por insuficiência da massa insolvente – cfr. documentos de fls. 36- 62, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15. A conta bancária atrás identificada de onde o réu retirou a quantia de €102.119,03 não era nem nunca foi daquela sociedade X, Ldª. * FACTOS NÃO PROVADOSInexistem, com relevo para a decisão. * MOTIVAÇÃO: Para fundar a sua convicção quanto aos factos dados como provados, o tribunal teve exclusivamente em consideração a factualidade que resultou assente por acordo das partes.». 7.3.4.2. Foi apresentada a seguinte fundamentação de direito: «FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O regime jurídico do aval encontra-se estabelecido nos artigos 30.º a 32.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças. O aval, nos termos do artigo 30º da LULL, é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores - v. F. CORREIA, Letra de Câmbio, 198. A função do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la, sendo o dador de aval, nos termos do artigo 32º, nº 1, da LULL, responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, o que significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Com efeito, a obrigação do avalista subsiste independentemente da obrigação do avalizado, como resulta do artigo 32º da LULL, ao estatuir que: O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Por força do disposto nos artigos 43º a 48º da LULL., aplicável ex vi do artigo 77º do mesmo diploma, o portador pode exercer o seu direito de acção contra qualquer obrigado cambiário, reclamando o pagamento da livrança não paga e juros, despesas de protesto, avisos dados e outras despesas. Diz-se no artigo 47º do mesmo diploma que Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. Esta solidariedade é uma solidariedade imprópria posto que aqueles não se encontram vinculados nos termos em que o estão os devedores na solidariedade passiva (artigo 512º e segts do C.C.). A solidariedade dos obrigados cambiários significa apenas que o portador do título pode exigir de qualquer dos responsáveis, individual ou colectivamente, a totalidade da letra ou de livrança, sendo o aceitante ou o subscritor o único obrigado directo, o devedor principal da prestação cambiária e, o sacador, endossante e respectivos avalistas são os obrigados indirectos. É verdade que o avalista do subscritor da livrança responde perante o portador do título nos termos em que este responde, podendo ser accionado pelo portador, individualmente ou juntamente com os demais subscritores. Mas, o avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado (obrigação subjacente), mas ao pagamento da quantia titulada no título de crédito (obrigação cartular), constituindo esta uma obrigação autónoma e independente daquela. Como acima ficou dito, o avalista não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão somente ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. Por virtude da autonomia da obrigação cartular face à obrigação subjacente, aquela permanecerá, independentemente das vicissitudes e alterações da obrigação causal. É, por isso, entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência que o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo o do pagamento – v. neste sentido VAZ SERRA, R.L.J. 113, 186, nota 2 e, a título meramente exemplificativo, Ac. STJ de 19.06.2006, CJ/STJ, 2º, 118. Nos termos do art. 31º da LULL, o aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador. Depreende-se do que vem estabelecido neste preceito que a constituição da relação cambiária de aval é um negócio rigorosamente formal, ao qual a solenidade exigida para a sua realização deve considerar-se como formalidade ad substantiam, sem o que é nulo o contrato. A distinção doutrinária entre formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem radica, precisamente, no facto de as primeiras serem insubstituíveis por outro meio de prova, cuja inobservância gera a nulidade, enquanto que as segundas a sua falta pode ser suprida por outros meios de prova mais difíceis, nos termos do art. 364 nº2 do CC. De acordo com o princípio geral do nº1 do art. 364º do CC, os documentos autênticos ou particulares são formalidades ad substantiam e sê-lo-ão simplesmente probatórias, apenas nos casos excepcionais em que resultar claramente da lei tal finalidade (nº2) (cf. MOTA PINTO, Teoria Geral, pág.346). Quando o documento é exigido para a celebração do acto, como requisito de forma e por consequência como condição de validade (formalidade ad substantiam), também se coloca um problema de prova, ou seja, a prova de que se fez o documento com determinado conteúdo, visto que a sua existência e validade depende do documento. A este respeito, não sendo a lei clara sobre o modo como tal prova se deve fazer, para INOCÊNCIO GALVÃO TELLES (C.J. ano IX, tomo IV, pág.7 e 8), concebem-se três soluções possíveis: a) - A prova só pode ser produzida através da exibição do respectivo documento; b) - A prova pode fazer-se através do documento ou de confissão expressa judicial ou extrajudicial, constante de valor igual ou superior, seguindo o mesmo regime da formalidade ad probationem, com a diferença de que a confissão deve incidir também sobre a feitura do documento; c) - A prova pode fazer-se por qualquer meio que convença que o documento foi efectivamente lavrado. Equacionando o problema no âmbito da excepção ao princípio da livre apreciação, conforme o nº5 do art.607º do CPC, a necessidade do documento resultaria de “imposição indirecta”, visto que “a lei exige um documento, autêntico ou particular, como forma da declaração negocial (art.364 nº1 CC), o que implica o ónus de conservação do documento e a sua apresentação para prova dessa declaração, com consequente afastamento de outros meios de prova (cf. arts. 351º, 354º, 393º, 394º, 568 e 574 (cf. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol.2º, pág. 636 ). Retomando ao caso dos autos, uma vez assente a imperatividade da prova documental do aval, a sanção será de considerar excluída esta garantia. Ou seja, está provado que o réu, apesar de interpelado para o efeito, não apresentou ao autor qualquer título cambiário em que o autor figurasse como avalista, logo não se comprova que o autor seja avalista do mútuo concedido à sociedade X, Ldª. Resultando não comprovada a existência da garantia que subjaz ao débito da quantia reclamada nos autos pelo réu, conclui-se que o autor não é, por esta via, o garante do pagamento da divida daquela sociedade. E, assim sendo, não poderia o réu ter procedido ao débito nos termos em que o fez, estando obrigado à restituição do montante em causa aos autores. Isto porque, como já supra dissemos, um dos traços essenciais da garantia autónoma é o de que o garante responsabiliza-se perante o credor (no contrato-base), não pelo cumprimento da obrigação do devedor (garantido), mas sim pelo cumprimento de uma obrigação própria (emergente da garantia prestada). Não se comprovando, pois, a constituição da garantia os autores não são responsáveis perante o réu pelo (in)cumprimento do contrato de mútuo. Acresce que o contrato de “depósito” bancário é um contrato real (quoad constitutionem), exigindo a sua constituição a entrega de dinheiro, com a inseparável transferência da sua propriedade do depositante para o banco, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade e aquele, portanto, na titularidade de um direito de crédito sobre o valor equivalente à quantia depositada e aos frutos/juros remuneratórios) que tenham sido estipulados (arts. 1144.º, 1142.º e 1145.º do diploma). Ou seja, ao confiar ao depositário a guarda do dinheiro, o depositante aceita transferir para a esfera de domínio daquele o risco sobre a gestão da quantia que lhe transferiu, alheando-se, a partir de então, do seu uso e fruição, mas também da responsabilidade pelo risco do seu extravio, que passa a recair sobre o depositário até ao momento em que a restituição é exigível (art. 796.º do CC). Daqui resulta, que o réu ao proceder da forma como procedeu, efectuando o débito da quantia reclamada nos autos que lhe havia sido confiada ao abrigo do contrato de depósito bancário, sem autorização dos depositantes, aqui autores, incumpriu a obrigação de restituição a que estava adstrito por força do mesmo (art. 798º, do CC). Por fim, tendo em conta que o réu alegou que, além do aval, a divida estava garantida por penhor, nos termos constantes do contrato junto a fls. 30 e ss. importa tecer uma breve consideração a este propósito. Como se sabe, o penhor é um instituto jurídico que se mostra previsto e regulado nos artigos 666.º e seguintes do Código Civil e noutras disposições dispersas pelo nosso sistema legal (cf., por exemplo, artigos 397.º e seguintes do Código Comercial), definindo-se como uma garantia real que podendo incidir sobre coisas móveis ou direitos, deve ser constituída por negócio jurídico bilateral ou unilateral – que terá de ser levado a escrito, se tiver natureza comercial – e pode ser exercido com ou sem desapossamento e tendo o credor pignoratício direito a, de forma preferencial, satisfazer o seu crédito pelo valor da coisa móvel empenhada ou de créditos ou outros direitos objectos da mesma garantia. Sucede que, o contrato de penhor junto pelo réu a fls. 30-33 dos autos, cujo teor está inclusivamente impugnado pelos autores, formaliza e reconhece a constituição de penhor a incidir sobre as aplicações financeiras identificadas na secção I, Condições Particulares, ponto I, tendo única e exclusivamente em vista a obrigação resultante do contrato de abertura de crédito nº ..........02, no montante de €135.000,00, celebrado entre o Banco ... e a sociedade X, Ldª, em 07-07-2008, contrato que efectivamente não coincide com o contrato de mútuo invocado nos autos e que se encontra, este sim, aceite pelas partes (cfr. ponto II, das condições particulares). De resto, depois de procedermos à análise pormenorizada do dito documento, constatamos que está previsto para o caso de outros mútuos que o penhor garante ainda, mas apenas, o pontual cumprimento e liquidação dos juros remuneratórios à taxa indicada nas condições particulares, acrescidos, em caso de mora e a título de clausula penal de 4% - cfr. secção II, condições gerais, primeira, nºs 1 e 2, al. a). O mesmo vale dizer que não garante o capital de outros mútuos que não seja o da obrigação constante das condições particulares, mas tão só os juros remuneratórios acrescidos da penalização para o caso de mora. Repare-se, também, no teor da declaração junta pelo réu a fls. 34 verso, emitida pelo Banco ..., na qual se faz alusão especifica à amortização do contrato de mútuo em causa nos autos, no valor de €102.119,03, subscrito pelo autor na qualidade de avalista, nada referindo quanto ao alegado penhor. Assim sendo, ainda que os autos prosseguissem e se lograsse provar a veracidade e autenticidade do contrato de penhor junto pelo réu, entendemos que do respectivo teor não se extrai que o penhor constitua garantia da obrigação que determinou o débito levado a cabo. Desta feita, cremos que assiste aos autores o direito à restituição da quantia que foi indevidamente debitada da sua conta. Ademais, não reconhecemos que o exercício deste direito através da presente demanda exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé e, logo, seja susceptível de consubstanciar o invocado abuso de direito, nos termos a que alude o art. 334º, do CC. Sobre o réu impende, também, a obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos autores pelo atraso no pagamento. Esta indemnização traduz-se, nas obrigações pecuniárias como a dos autos, nos juros a contar da data da constituição em mora, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 798º, 804º, nº1, 805º, nº2, alínea a), 806º, nº1, e 559º, nº1, todos do C.Civil. Em consequência, os autores têm direito de receber os juros de mora vencidos, contados desde a data da citação (dado que interpelação foi judicial), à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento. No que toca à peticionada actualização monetária IPC, cremos que não encontra respaldo na lei, para além de os autos carecem em absoluto de elementos que permitam concluir pela verificação de quaisquer danos neste particular. * Da litigância de má fé Atenta a matéria de facto apurada é manifesto que o comportamento dos autores não preenche os pressupostos de que depende a condenação por litigância de má-fé (art. 542º, do CPC). * As custas serão suportadas pelo réu, que sai vencido – cfr. artigo 527º, do C.P.Civil.». 7.3.4.3. Foi proferida a seguinte decisão: «5. DECISÃO Termos em que se julga a presente acção totalmente procedente e, em consequência, decide-se condenar o réu a restituir aos autores a quantia de €102.119,03 (cento e dois mil, cento e dezanove euros e três cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Absolve-se o réu do mais peticionado (quanto aos juros e actualização IPC). Absolvem-se os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Custas pelo réu. Registe e notifique.» 8. O réu interpôs recurso de apelação da sentença, no qual apresentou as seguintes conclusões: «1. É falso que, o Autor não fosse pessoalmente responsável pela dívida da sociedade X, Lda., nem as demais circunstâncias alegadas na petição inicial. 2. Na matéria julgada por provada deveria constar que no dia 29/05/2009, o Banco ... celebrou com o Autor e com a referida sociedade X, Lda. o contrato de mútuo n.º ...-.......53, pelo valor de € 132.500,00, contrato este definitivamente incumprido. 3. O Autor interveio naquele contrato na qualidade de avalista e garante pessoal da sociedade X, Lda., o que também deveria ter sido dado por provado pelo Tribunal “a quo” pelo documento junto, ou pelo menos deveria ter sido relegada a prova desta qualidade do Autor para sede de audiência de julgamento 4. Foi junta prova documental para demonstração dos factos acima referidos, nomeadamente, a declaração de quitação que foi emitida a pedido o Autor, em 22.04.2015, em que o Banco ... reconheceu o pagamento da quantia de € 102.119,03, que liquidou na qualidade de avalista. 5. Foi junto aos autos a carta enviada pelo mandatário do Autor ao Banco ..., em 28/05/2015, na qual reconhecia novamente a qualidade de avalista e devedor principal, e ainda a vontade de liquidar o remanescente da dívida. 6. Foi ainda junto aos autos como elemento probatório, cópia da petição inicial de declaração de insolvência da sociedade X, intentada pelo Autor e na qual, mais uma vez, declara a sua qualidade de avalista e a validade do pagamento efectuado em 08/11/2013. 7. O Autor, tanto reconheceu a legitimidade do débito do qual agora reclama que, na petição inicial de insolvência da sociedade X, Lda., reclamou como crédito o pagamento ao Banco ... de € 102.1190,03, o que lhe foi reconhecido naqueles autos, no valor global de 230.454,86€, referentes a “pagamentos em substituição”. 8. Tais factos configuram a confissão relativamente às responsabilidades que o mesmo sabia ter junto do agora Recorrente e que vem negar nos presentes autos. 9. Os documentos, juntos pelo Recorrente e a sua alegação, não sendo aceites ou mostrando-se controvertidos por impugnados pelo Autor, deveriam ter sido objecto de prova adicional para demonstração da inegável qualidade assumida pelo Autor como garante das obrigações da sociedade incumpridora, em sede de audiência de julgamento, o que o Tribunal “a quo” não permitiu; 10. Ao proferir saneador sentença nos termos que que o fez, o Tribunal “a quo” violou o direito do Recorrente à demonstração dos factos que alegou em sua defesa. 11. Em 07/06/2008, o Autor também tinha celebrado como Banco ..., um contrato de Penhor de Aplicações Financeiras Eurovida, para garantia de dívidas da sociedade X, Lda., facto que o Tribunal “a quo” nem sequer levou aos factos provados, nem permitiu que o processo tramitasse no sentido de ser feita prova da validade, vigência e alcance do mesmo. 12. Este contrato de penhor foi celebrado para garantir as obrigações referentes ao crédito no ............02, no montante de 135.000,00€ e ainda, outras dívidas, designadamente, futuras, Mútuos, Desconto de Livrança, etc. – conforme Secção I, ponto II e Secção II, Primeira, n.º 2 desse contrato. 13. O Tribunal “a quo” decidiu em saneador sentença conforme decidiu, sem conceder a complementação da prova documental produzida em sede de julgamento, pois em face da documentação junta, seria forçoso reconhecer que o Autor falta à verdade ao dizer que, por um lado, que não era avalista desta sociedade, e por outro, que o Banco ... não se poderia ter feito pagar da dívida da sociedade X, Lda. através de compensação com os saldos da conta de depósitos à ordem do Autor. 14. A qualidade de garante assumida pelo Autor perante o Banco Réu resulta expressa quer do contrato de mútuo, quer do contrato de penhor. 15. Caso o Tribunal “a quo” tivesse dúvidas relativamente à veracidade das relações estabelecidas e suas condições, entre Autor e Réu, tinha forçosamente que ter permitido o prosseguimento dos autos e não proferido decisão em sede de saneador sentença. 16. A decisão em crise impede totalmente o exercício do direito ao contraditório em relação à factualidade vertida pelo Autor na sua Petição Inicial. 17. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, na parte em que conhece do mérito da causa com valor de sentença, ignora por completo, em pleno desrespeito pelos princípios processuais e constitucionais vigentes, a formalidade exigida na formulação da decisão final que põe termo ao processo. 18. De harmonia com o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção. 19. O Tribunal “a quo” apenas funda a sua decisão com fundamento na matéria aceite pelas partes, nem sequer dando oportunidade de provar o contexto da restante prova levada aos autos, que considerou controvertida e que, no entendimento do Recorrente, poderia e deveria conduzido a uma decisão em sentido diverso. 20. O Tribunal “a quo” não elenca os factos que julgou não provados. 21. É através da fundamentação da decisão judicial que se explicita a motivação do seu sentido, permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso de admissibilidade de recurso; por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial. 22. A depreensão, implícita, sobre os factos não provados, não respeita minimamente as exigências estabelecidas na lei nem as garantias de segurança jurídica e dificulta, se não mesmo elimina, a consideração sobre a matéria considerada relevante no julgamento da causa, em particular para efeitos da aplicação do artigo 662.º, n.º 1 e 2, alínea c) do CPC. 23. O Tribunal “a quo” suprime por completo a fundamentação dos factos considerados como provados. 24. Não basta, como menciona a sentença, alegar que se deve em atenção “a factualidade que resultou assente por acordo das partes”. 25. O Tribunal recorrido impossibilitou, com esta actuação-omissão, relativa aos restantes factos alegados e demonstrados pelo Recorrente, o conhecimento por parte do Recorrente das razões de facto o levaram à opção final, nomeadamente, quanto à análise relativa ao contrato de penhor alegado nos autos, e que, mais grave, determinaram a improcedência total do seu pedido. 26. Ao não fundamentar a Sentença nos termos legalmente exigíveis, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, violou o Tribunal a quo o artigo 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4 do CPC, e ainda o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, justificando-se desde já a anulação da sentença recorrida. 27. O Tribunal “a quo” fez um julgamento sumário, extemporâneo e em denegação do direito do Recorrente ao acesso à justiça. 28. Andou mal o Tribunal “a quo” ao impedir o Recorrente de provar os termos e condições dos contratos alegadamente celebrados com o Autor, por forma a demonstrar a legitimidade da sua actuação, ao mesmo tempo que demonstraria a falsidade dos argumentos alegados pelo Autor. 29. Face a tudo quanto se expôs, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos autos para julgamento de todas as questões alegadas pelo Recorrente, com todas as legais consequências. Nestes termos, e nos melhores de Direito, Deve ser dado provimento ao recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida por outra que determine o prosseguimento dos autos, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!». 9. Os recorridos responderam ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida é um exemplo de boa e sã jurisprudência, não padece de quaisquer nulidades, vícios ou erros e, por isso, nela nos louvamos. 2. A Recorrente não recorreu quanto à matéria de facto, nem deu cumprimento ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil (CPC). 3. Em face da matéria de facto dada como provada (e com a qual a Recorrente se conformou) o único resultado, à luz do direito, é o seguido na douta sentença recorrida. 4. A Recorrente, por entender que o Recorrido F. G. seria avalista e por essa qualidade, foi à conta bancária do Recorrido, conta que também é da Recorrida, e sem aviso prévio, sem autorização e sem qualquer ordem dos titulares dessa conta, retirou a quantia de 102.119,03€, para pagar a divida de um mútuo celebrado com uma empresa que não é titular da conta e com a qual, à data, nenhum dos titulares da conta era avalista, nem sócio, nem gerente. 5. Como resulta da matéria de facto provada nenhum dos Recorridos é avalista. 6. A Recorrente apesar de interpelada, extrajudicialmente e judicialmente, para apresentar o título cambiário que lhe permitiria demonstrar a existência do aval, o certo é que nunca o fez, nem aquando da contestação, nem antes, nem depois. 7. Uma vez que não há título cambiário (o que a Recorrente acabaria por reconhecer em sede de audiência prévia), não existe aval, consequentemente, a Recorrente não podia ter retirado da referida conta bancária qualquer quantia, pois que o alegado/invocado aval inexiste. 8. A matéria de facto, como consta da douta sentença recorrida, resultou assente por acordo das partes, e, a Recorrente dela não recorreu. 9. A Recorrente incumpriu a obrigação de restituição a que estava adstrito por força do contrato de depósito (art. 798º do CC) 10. A Recorrente ao conformar-se como se conformou com esta matéria de facto dada como provada, não pode almejar outra solução jurídica diferente do que a que consta na douta sentença recorrida. 11. Sendo a Recorrida M. J. titular da conta bancária, presume-se que 50% de tudo quanto integra a referida conta é da sua propriedade, logo, também por aí, à luz das regras do contrato depósito, jamais a Recorrente podia ter retirado da referida conta bancária a parte do património que é propriedade da Recorrida M. J. (e fê-lo). 12. Não tem qualquer razão a Recorrente quando invoca (mas não justifica) limitação ao direito ao contraditório, pois que, a Recorrente pôde exercer cabalmente todo o contraditório, como se vê no processo e, aliás, foi-lhe concedido prazo para juntar a livrança. Prazo esse que foi prorrogado a pedido da Recorrente, para finalmente, a Recorrente constatar e dizer que não existe livrança. 13. o Tribunal “a quo”, e, muito bem, entendeu que em face da matéria e dos factos provados, não havia, como não há, factos não provados com relevância para a decisão da causa 14. Também a matéria que a Recorrente refere nas suas alegações a propósito do contrato de penhor, é, na verdade, irrelevante, pois que, o contrato de penhor não consta dos factos provados. 15. A Recorrente não cumpriu com o regime previsto no artigo 640º do CPC, não recorreu dos factos provados, nem o fez no sentido de ser aditada essa matéria do contrato de penhor como facto provado (documento que aliás foi impugnado). 16. As verbas que a Recorrente retirou da conta dos Recorridos, fê-lo, para pagamento de divida de um mútuo da X, Lda e porque considerou que o Recorrido F. G. era avalista desse mútuo (e nunca por causa ou ao abrigo de um putativo penhor), aliás, o invocado contrato de penhor, tem data de 07.07.2008, e, é, por conseguinte muito anterior à contratação do mútuo em causa, que é de data muito posterior. 17. O alegado e putativo contrato de penhor, refere, nas condições particulares, na secção I,II que as obrigações garantidas são apenas de um contrato de abertura de crédito (conta corrente caucionada) nº ..........02. (que não é o contrato de mútuo em causa nos autos) 18. O contrato de penhor junto pela Recorrente (doc 2 da contestação), além de ter sido impugnado, nunca garantiu o contrato de mútuo aqui em causa, nem tem qualquer relação com a divida, a causa de pedir e o pedido. 19. A dívida em causa da X é referente a um mútuo que segundo a Recorrente teria o Recorrido F. G. Autor como garante avalista, e, é, apenas e por causa do incumprimento desse mútuo que a Recorrente foi erradamente à conta dos Recorridos, à conta (errada) do Recorrido F. G. ser avalista. 20.A causa de pedir e o pedido não são referentes a nenhum contrato de penhor, nem de abertura de crédito (conta corrente caucionada) nº ..........02 (os quais aliás, eram temporalmente muito anteriores e já nem existiam aquando do mútuo), por conseguinte, a invocação, pela Recorrente nestes autos, de um penhor que garantia a dita abertura de crédito (conta corrente caucionada) nº ..........02, não só é a despropósito, como só se percebe a título de desespero. 21.Moral da história: *A devedora da Recorrente faliu. *A Recorrente, perante a impossibilidade de receber da devedora falida, sem titulo cambiário e sob o falso pretexto de o Recorrido F. G. ser avalista, abarbatou-se ilicitamente com o dinheiro dos Recorridos em violação do contrato de depósito. Termos em que VªExas julgando o presente recurso improcedente e não provado, farão como é habitual, inteira Justiça!!!». II. Questões a decidir: As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil (doravante C. P. Civil). Definem-se as seguintes questões a decidir: 1) Se o estado dos autos permite o conhecimento do mérito dos pedidos 1) e 2) da petição inicial na fase do saneador, sem violação do direito ao contraditório, à defesa e à prova (conclusões 9 a 16, 27 a 29). 2) Em caso afirmativo, se ocorre uma invalidade por falta de fundamentação da matéria de facto (conclusões 17 a 26); se deve ser aditada matéria de facto provada (conclusões 2 a 7). III. Fundamentação: O despacho saneador destina-se a «b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.» (art.595º/1-b) do C. P. Civil), após cumprimento obrigatório do contraditório prévio da audiência prévia, destinada a «Facultar às partes a discussão de facto e de direito, …quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa» (art.591º/b) do C. P. Civil). Este conhecimento pode ocorrer quando, depois de esgotada a fase de aperfeiçoamento do pré-saneamento (arts.590º/2 a 6 e 591º/c) do C. P. Civil): a matéria de facto relevante para apreciar os fundamentos da ação e da defesa já se encontre provada por efeito legal de acordo das partes (art.574º do C. P. Civil), da força probatória plena de documentos (arts.371º e 376º do C. Civil) ou da confissão (art.358º do C. Civil); toda matéria controvertida careça de prova documental e esta não tenha sido junta, após a parte ter sido notificada para proceder à sua junção para conhecimento imediato do mérito da causa, nos termos do art.590º/2-c) do C. P. Civil; a matéria de facto controvertida não seja relevante para a decisão da causa de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito passíveis de apreciação. Havendo matéria controvertida relevante para apreciar os fundamentos da ação ou da defesa, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito suscitadas, devem enunciar-se os factos controvertidos relevantes que integram o objeto do litígio e da prova em audiência (art.596º do C. P. Civil), deve realizar-se audiência de discussão e julgamento com produção da prova e da contraprova (arts. 599º ss, 410º ss do C. P. Civil) e, apenas no fim, deve ser proferida sentença final, com fundamentação de facto e de direito (arts.607º a 609º do C.P. Civil). Neste quadro, importa apreciar se o Tribunal a quo estava em condições para conhecer imediatamente do mérito da causa na fase do saneador, em relação aos pedidos 1 e 2 da petição inicial, sem produção de mais provas em audiência de julgamento. Por um lado, verifica-se que o despacho saneador-sentença, para apreciar os pedidos 1 e 2 da petição inicial, julgou apenas provada a matéria alegada (pelo autor na petição inicial e pela interveniente espontânea ativa) como fundamento da ação (factos 1 a 13 e 15, correspondentes aos arts.1º, 3º, 4º e 5º, 7º, 8º, 10º, 15º, 16º, 17º, 22º, 23º, 26º, 28º, 29º e 33º da petição inicial, aditados quanto à interveniente nos arts.12º, 18º e 19º do requerimento de 03.11.2020, a fls.70), declarando tê-lo feito face ao acordo das partes. Consideram-se admitidos por acordo das partes «(…) os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.» (art.574º/2 do C. P. Civil). Ora, fazendo o exame dos factos provados, em referência à alegação prévia do autor e à posição assumida pelo réu na contestação, verifica-se que os factos provados em 4, 5 e 6 da decisão não correspondem a factos acordados entre as partes. Na verdade: estes factos foram alegados nos arts.8º, 10º e 15º da petição inicial e foram expressamente impugnados pelo réu no art.36º da sua contestação; a invocação ou o facto negativo alegado pelo autor no art.8º da petição inicial (falta de ordem ou autorização para o réu vender títulos ou proceder a qualquer pagamento da dívida da sociedade X, Lda.) encontra-se, ainda, totalmente contrariado pela defesa central do réu na contestação, que alegou que o autor subscreveu contratos com o Banco ... que autorizaram este a realizar a compensação de créditos através da conta à ordem do autor (art.33º, em referência aos arts.5º ss e 10º ss da contestação, sumariados no ponto I-2.1.-b1) do relatório supra). Esta matéria não acordada e confessada é, assim, matéria controvertida. E, de acordo com as regras gerais, a matéria controvertida que seja relevante para a decisão da causa deve ser decidida pelo Tribunal a quo, com a fundamentação do juízo probatório, depois de produzida a prova na audiência de julgamento, nos termos dos arts.603º ss e 607º/4 e 5 do C. P. Civil. Este erro é de conhecimento oficioso por este Tribunal da Relação, nos termos dos arts.662º/1 e 663º/2 do C. P. Civil, em referência aos arts. 607º/4 (e 574º) do C. P. Civil. Desta forma, determina-se a eliminação dos pontos 4 a 6 da matéria de facto declarada assente por acordo das partes no despacho saneador-sentença. Por outro lado, verifica-se que o despacho saneador-sentença desconsiderou os fundamentos fáticos da defesa alegada pelo réu: quer quando na decisão da matéria de facto não levou qualquer facto não impugnado aos factos provados e declarou que não resultaram provados factos com relevância para a decisão (considerando, consequentemente, irrelevante a matéria de facto alegada pelo réu como fundamento do desconto/compensação do crédito e como fundamento do abuso de direito); quer quando na sua decisão de direito reduziu a abordagem jurídica à falta da prova do título cambiário e da subscrição pelo autor do aval, não considerando os dois contratos alegados como fundamento do levantamento a débito realizado (e sem prévio convite ao aperfeiçoamento). Todavia, este juízo do Tribunal a quo foi manifestamente precipitado, uma vez que, face à globalidade da defesa alegada pelo réu e que lhe assiste (arts.572º/b) e c), 573º do C. P. Civil; art.342º/2 do C. Civil), e que não é manifestamente impertinente de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito, apesar de ser parcialmente imprecisa ou conclusiva, impunha-se pelo menos proferir despacho de aperfeiçoamento sobre a defesa central do réu (art.590º/2-b) e 3 ss e 591º/c) do C. P. Civil), antes de avaliar a prolação da decisão de mérito ou a determinação dos termos subsequentes da lide para julgamento dos factos controvertidos. De facto, e numa primeira análise da defesa do réu/recorrente, verifica-se que este justificou o resgate de aplicações e o levantamento de valores para compensação de créditos com base na subscrição pelo autor: quer do contrato de penhor, no qual o autor em 2008 declarou garantir «o contrato de abertura de crédito nº..........02 no montante de 135.000.00 €, celebrado entre o Banco e X Lda. (…) em 07-07-2008», por força de aplicações identificadas em I das Condições particulares (alegação referida em I-2.1.-b)- b1) supra e documento nº2 de fls.30 ss); quer do contrato de mútuo nº...-.......53 de € 132 500, 00 à sociedade X, Lda., em 2009, no lugar destinado ao avalista, no qual nas declarações particulares destinadas a estes avalistas constava não apenas a declaração de aceitação do aval e da responsabilidade solidária pela dívida da sociedade, com autorização do desconto da livrança e da realização de execução cambiária, como a autorização, em caso de mora e sem qualquer formalidade, da compensação de créditos com movimentação a débito dos saldos das contas de que fosse titular ou co-titular (alegação referida em I-2.1.-b)- b1) supra e documento nº1 de fls.24 /v e 25); Ora, a invocação desta dupla causa contratual de movimentação a débito da conta co-titulada pelo autor extravasa a simples invocação de desconto de uma livrança avalizada pelo autor e não junta aos autos e deveria ter sido apreciada pelo Tribunal a quo. Esta apreciação oportuna exige, todavia, que o réu seja previamente convidado pelo Tribunal a quo a esclarecer a invocação conclusiva do desconto realizado na conta bancária com fundamento nos dois contratos e os factos alegados como conexos com o mesmo, tendo em conta, nomeadamente, as seguintes omissões e imprecisões: a) Quanto aos contratos e aos pressupostos de liquidação da(s) dívida(s): __ Não foram identificados os valores parcelares da dívida de cada um dos dois contratos com base nos quais o réu justificou o desconto do valor global de € 102 119, 03 (o contrato de abertura de crédito de 2008 garantido por penhor e o contrato de mútuo de 2009 garantido pelo autor com subscrição no local destinado ao avalista), nem foram alegados os pressupostos de liquidação de cada uma destas duas dívidas. Ou, no caso de ter havido reformulação dos dois créditos subjacentes às duas garantias (do penhor em 2008 e da declaração de garantia do autor como avalista em 2009) ou no caso de ter havido uma ampliação posterior dos contratos que são garantidos pelo penhor constituído em 2008 (de forma a este passar a garantir também o crédito de 2009): __ Não foram alegados os factos integrativos da reformulação dos créditos ou da ampliação da garantia do penhor e os pressupostos de liquidação da dívida global. b) Quanto aos atos de interpelação e quitação: A interpelação prévia da devedora e do autor, tal como a quitação da dívida a pedido do autor, alegados nos arts.14º e 17º da contestação, foram alegados com referência a documentos que identificaram o contrato em incumprimento com o nº ........ (documento 3 de fls. 33/verso) e o contrato em relação ao qual foi feito o pagamento com nº ….0384..... -77 (documento nº4 de fls.34/verso), numeração esta distinta da numeração do contrato de abertura de crédito indicado no contrato de penhor de 2008 e do contrato de mútuo de 2009, identificados como fundamento do desconto. Ora, esta discrepância exige clarificação (em relação a que contratos foi feita a interpelação e foi dada quitação e, em caso de haver alteração dos contratos ou da numeração, os pressupostos dessa alteração). Numa segunda análise da defesa do réu, verifica-se que não podem ser julgados totalmente irrelevantes juridicamente, de acordo com a globalidade das soluções plausíveis das questões de direito, os atos alegados como praticados pelo autor de reconhecimento da sua responsabilidade pelo pagamento da dívida descontada, matéria esta que deve ser objeto de consideração nos factos provados (se estiver provada) e/ou de juízo de prova (se não estiver provada por confissão, acordo das partes ou força probatória plena de documentos subscritos pelo réu e não impugnados por este). Desta forma, deve ser revogada a decisão que conheceu de mérito os pedidos 1 e 2 da petição inicial na fase do saneador, devendo o Tribunal a quo: a) Convidar o réu a esclarecer os pontos de facto da sua defesa que se encontram imprecisos (pelo menos os supra identificados na primeira análise da defesa- quanto aos contratos, liquidações e interpelações), com cumprimento do contraditório da parte contrária. b) Realizar os termos ulteriores da lide (nomeadamente com julgamento e prolação de sentença final, caso exista matéria controvertida quanto aos fundamentos da ação ou da defesa, que seja passível de relevo de acordo com a totalidade das soluções plausíveis das questões de direito). Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas com o recurso. IV. Decisão: Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães revogam a decisão recorrida sobre os pedidos 1 e 2 da petição inicial e determinam o prosseguimento dos autos com a prolação de despacho de pré- saneamento e os termos subsequentes da lide. * Custas pelo recorrido (art.527º/1 do C. P. Civil).* Guimarães, 5 de maio de 2022 Assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora, 1ª Adjunta e 2ª Adjunta Alexandra Viana Lopes Rosália Cunha Lígia Venade |