Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art. 466º/3 do CPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal. II- A credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspetiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respetivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIONos presentes autos de procedimento cautelar de restituição provisória da posse (1), como preliminar da acção declarativa, em que figuram como requerentes (1.º) M. C., (2.ª) D. C., (3.ª) M. A., residentes na Rua …, n.º .., freguesia de …, concelho de Amares e (4.º) T. M., residente na mesma morada no n.º 7, e requeridos (1.º) P. D., com domicílio profissional na Rua ..., n.º …, (2.ª) IRMÃOS D., LDA., com sede social na Rua ..., n.º …, e (3.ª) CONFRARIA DA ..., com sede no Largo …, vieram os requerentes pedir que lhes seja restituída provisoriamente a posse sobre o prédio misto que identificam no seu requerimento inicial e, bem assim, que sejam os requeridos condenados a abster-se de perturbar o seu direito, designadamente, abstendo-se da ocupação ou movimentação de pessoas e/ou bens no interior do prédio, retirando, a segunda requerida, todo o material lenhoso ali colocado, e ainda que sejam os requeridos condenados ao pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada acto obstrutivo da posse e, a segunda requerida, por cada dia de atraso no cumprimento do que lhe seja determinado. Caso se entenda não merecer acolhimento a providência pedida, pedem a convolação deste procedimento em procedimento cautelar comum. Juntaram documentos e pediram a prestação de declarações de parte do requerente, M. C.. Designou-se data para a audição do requerente que prestou declarações, conforme decorre da acta respectiva. Seguidamente, sem audiência da parte contrária, foi proferida decisão, que julgou improcedente a pretensão dos requerentes. * Notificados da decisão e inconformados com a mesma, apresentaram os requerentes recurso de apelação, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: I - PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS: Encontram-se incorrectamente julgados os factos vertidos na douta Sentença sob os itens A) a X) dos factos não provados. II - DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA: Declarações do Requerente M. C. (depoimento gravado em suporte digital entre 14:40:03 e 14:54:02) por referência à Acta de 14/6/2021, Documentos juntos com o Requerimento de Procedimento Cautelar. III - Devem ter-se por provados todos os itens tidos pelo Tribunal a quo como não assentes. IV - Não pode, na análise a fazer sobre a prova e sobre os factos, deixar de ter por farol a circunstância que estamos no quadro de uma providência cautelar que não tem as mesmas exigências de uma acção definitiva. V - A douta decisão recorrida parte para a valoração da prova de um pressuposto inquinado que vai afectar toda a apreciação que fez. VI - Em substância o Tribunal a quo rejeita um dos meios de prova oferecidos, o da Declarações de Parte. VII - No caso sub judice, atentas as palavras vertidas na decisão recorrida, é manifesto um desprezo a priori por este meio de prova pervertendo o escopo da lei e violando assim o que estatui o artigo 466.º do CPC. VIII - O Tribunal a quo partiu para a diligência de prestação das declarações de parte com um juízo já pré-concebido da sua inutilidade quando estas são um meio legítimo e aceitável de prova a ser livremente valorado. IX - O que se exigia era ponderação, experiência e bom senso e que o depoimento fosse credível mas o Tribunal a quo não considerando o contrário diminui simples e indevidamente o valor probatório deste meio de prova. X - Não foi mencionada qualquer inépcia ou falta de credibilidade do depoente razão pela qual a posição vertida na Sentença esvazia, sem justificação, de utilidade a norma legal e este meio de prova, o das declarações de parte. XI - O ponto A) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, mas também das cadernetas prediais juntas. XII - O ponto B) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, mas também das cadernetas prediais e descrição predial juntas. XIII - O ponto C) dos factos não provados deve ter-se por assente (com excepção do número de anos indicado) em razão das declarações de parte, mas também das cadernetas prediais e descrição predial, fotos (Docs. n.ºs 5, 6, 9 e 10) juntas. XIV - O ponto D) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, dos documentos que referem as moradas do prédio e dos Requerentes, mormente os Docs n.ºs 1 e 2. XV - Os pontos E), F) e G) dos factos não provados devem ter-se por assentes em razão das declarações de parte, mas também da foto sob Doc. n.º 6 e do Doc. n.º 11. XVI - O ponto H) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, considerando-se mais que uma pessoa. XVII - O ponto I) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte e das fotos sob os Docs. n.ºs 9 e 10 e Docs. n.º 16 e 17. XVIII - O ponto K) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte e dos Docs. n.ºs 2, 3, 4, 7, 8 e 14. XIX - O ponto L) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, dos Docs. n.ºs 7 e 8 e fotos sob os Doc.s n.ºs 9 e 10. XX - O ponto M) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, fotos sob os Docs. n.ºs 12 e 13, notificação da GNR sob o Doc. n.º 11 e Aditamento (Docs n.ºs 16 e 17). XXI - Os pontos N) e O) dos factos não provados devem ter-se por assentes em razão das declarações de parte, Aditamento (Docs. n.ºs 16 e 17) e fotos (Docs. n.ºs 12 e 13). XXII - O ponto P) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte e do Docs. n.ºs 14, 16 e 17. XXIII - Os pontos Q), R), S), T) e U) dos factos não provados devem ter-se por assentes em razão das declarações de parte, Aditamento (Docs. n.ºs 16 e 17) e interpelação (Docs. n.ºs 7 e 8). XXIV - O ponto V) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão de toda a documentação conjugada e das Declarações do Parte. XXV - Parece-nos crer – salvo o devido respeito e melhor opinião – que o Tribunal a quo, para além da indevida refutação das declarações de parte, não teve como bitola – e deveria ter – o que dispõe o artigo 368.º, n.º 1 do CPC. XXVI - Não se pode ter o registo de propriedade em favor dos Apelantes como de somenos ou indiferente, designadamente para efeitos também da posse. XXVII - Daquela descrição predial registada deriva a presunção do que dispõe o artigo 7.º do Código de Registo Predial, a qual mesmo no que tange à posse não deixa de assumir um papel de relevo. XXVIII - As realidades prediais, objecto de direitos reais constantes nas descrições prediais, não são totalmente inócuas para vir a ter por assente a existência dum prédio e a sua posse pelos seus titulares. XXIX - Se o registo definitivo da propriedade – que deve ser aqui privilegiado – existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, tal presunção não pode deixar de se estender à (crucial) existência do próprio prédio objecto do direito e a sua inerente posse porque não contestada de tal forma que fosse aquele colocado em crise. XXX - Sem prejuízo do acima e dos factos que consideramos provados e da prova apresentada em juízo, parece clara a posse dos Apelantes (já para não falar dos anteriores proprietários). XXXI - Não está em causa, nem tal é exigível, que se demonstre uma posse que permita a aquisição originária do direito de propriedade (embora essa se possa extrair da conjugação de toda a prova onde se incluem as declarações de parte desprezadas) como parece inculcar a decisão recorrida. XXXII - Existe posse, como existiu esbulho violento quando se impede que os Requerentes possam praticar actos da sua posse, como sejam o de vedação da entrada do prédio e, bem assim, por se ameaçar não poderem fazê-lo invocando uma alegada posse de outros e veladamente, mostrando que se os Requerentes voltassem a erigir a vedação o mesmo destino anterior se seguiria, para além de um terceiro manter – contra a vontade dos Requerentes – materiais depositados no prédio. NESTES TERMOS, - Deve ser dado provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a Sentença e determinando-se o decretamento da providência ou outra inominada adequada ao mesmo fim, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA! * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes requerentes, estes pretendem que: - matéria de facto: se altere a matéria de facto quanto ao decidido nos factos dados como não provados de A) a X), que se devem dar como provados; - matéria de direito: se reaprecie, em conformidade, a decisão de mérito da providência. * 3 – OS FACTOS Com relevo e interesse para a discussão da causa, resultou provado que: 1. Em 28 de Dezembro de 2011, por escrito, perante funcionário, o requerente, M. C., declarou que, no dia 18 de Junho de 2011, faleceu, na freguesia de …, concelho de Guimarães, M. V., sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros, a cônjuge, D. C., e os filhos; além do declarante, T. M. e M. A.. 2. O prédio misto denominado de “Quinta ...” sito em ..., freguesia de …, concelho de Amares, composto por casa de habitação com rés do chão e andar, com 47 m2, logradouro de 300 m2 e com a área descoberta de 1450m2, a confrontar, a Norte, com terreiro e estrada da ..., a Sul com ribeiro, a Nascente com a Confraria da ... e a Poente com a Fazenda Nacional, está inscrito na matriz da respectiva freguesia sob os artigos … (U) e … (R), está descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, e aí inscrita a sua aquisição, por sucessão hereditária, a favor de D. C., M. C., T. M. e M. A.. 3. Por escrito, de 4 de Maio de 2021, o requerente, M. C., na qualidade de cabeça-de-casal por óbito de M. V., solicitou à IRMÃOS D., Lda., com sede na Rua ..., n.º …, em …, Amares, a desocupação do prédio denominado “Quinta ...”, no prazo de 10 dias, sob pena de instauração de providências cautelares para o efeito. 4. O requerente apresentou participação criminal que deu origem ao processo n.º 147/21.0GAAMR, do DIAP de Amares, pela destruição da vedação de prédio que lhe adveio em herança, que aditou indicando P. D. e a Confraria ... como autores dos factos participados. * Com relevo e interesse para a discussão da causa, não se provou que: A) Os requerentes, o falecido M. V. e o anterior proprietário do imóvel, A. J., pagam impostos respeitantes ao prédio id. em 2. há muito mais de 20 anos, sendo que o fazem, pelo menos, desde 1989 quanto à parte rústica e desde 2002 quanto à urbana. B) Os requerentes e antes outros antepossuidores, sempre tiveram o prédio como seu, tanto que em 1989 o referido A. J. fez inscrever a parte rústica junto da Fazenda Nacional em seu nome. C) O prédio é constituído por uma habitação que se encontra em ruínas há mais de 50 anos e a parte rústica é composta hoje, essencialmente, por arvoredo que não necessita qualquer especial manutenção. D) Por isso e porque residem, apesar de no mesmo concelho, a mais de 10 km do local, apenas algumas vezes os requerentes aí se deslocam. E) Há mais de um ano a esta parte, resolveram vender o prédio. F) Junto ao prédio, em local bem visível, afixaram um letreiro de fundo branco e letras vermelhas onde se pode ler: “Vende-se .........”. G) O telemóvel indicado no letreiro é o do requerente M. C.. H) Recentemente, uma pessoa mostrou-se interessada. I) Os requerentes resolveram, em comum acordo, proceder à vedação de entrada que o prédio dispõe a Poente. J) Porém e porque detectaram a existência de dezenas de toros de madeira depositados no prédio, procuraram perceber de que se tratava. K) Aferiram que aí tinham sido colocados pela sociedade, “IRMÃOS D., Lda.”, que se encontra a poucos metros do local e que se dedica a exploração florestal e compra e venda de madeiras e lenhas. L) Porque a sociedade nada disse ou contestou, mas também nada fez, os requerentes promoveram a vedação do acesso ao prédio, com estacas em madeira e rede malhasol. M) No dia 21/05/2021, indo ao local, o requerente M. C., apercebeu-se que a vedação se encontrava retirada e torcida. N) No domingo, 23 de Maio, depois de voltar a colocar na entrada do prédio a vedação, o requerente acompanhado do seu irmão e em local reservado, ficou a observar se alguém voltava a fazer o que fizera antes. O) Por volta das 12h 30m visualizou um veículo que advinha do Santuário da ... junto ao prédio e, próximo da vedação, o seu condutor parou a viatura, da mesma saiu e, acto contínuo, deslocou-se para junto da rede, abanou-a, arrancou-a assim como as estacas e remeteu-a para longe tendo empenado e torcido a parte do arame. P) O autor do facto descrito em O) é P. D., sócio da empresa “IRMÃOS D., Lda.”. Q) Naquele momento, o requerente, acompanhado de seu irmão, confrontaram o indivíduo que, não negando os factos, disse que o fazia por si mas, também, em nome – por segundo o mesmo ser membro – da Confraria da .... R) E afirmou, “Nunca podeis tapar isto”, “Sou eu como membro da confraria que digo: não tapais mais, não meteis paus aqui. S) Apesar de não poder ignorar que a vedação era do requerente, M. C., e que este já interpelara a sociedade de que aquele faz parte para que, também esta, retirasse a madeira que existia no prédio. T) O que este, aliás e nesse momento, disse não fazê-lo. U) A actuação sobre a vedação com a afirmação de que o prédio pertenceria à Confraria e que o requerido, P. D., o fazia, ainda, como membro da mesma, denota ter uma aprovação prévia da 3.ª requerida. V) Consubstancia uma manobra de intimidação e de tirar esforço, com o objectivo claro de amedrontar os requerentes. X) Desde logo, o requerido, P. D., avisou, de modo a que o requerente, M. C., entendesse nada dever fazer naquele local, que em breve a requerida Confraria iria entrar no prédio com máquinas para permitir que no Domingo dia 30 de Maio fosse mais acessível para carros respeitante a peregrinação e/ou celebrações que haveria no Santuário da .... * Não se respondeu à demais matéria por ser de natureza conclusiva de facto e/ou de direito.* Motivação: O Tribunal formou convicção quanto à factualidade apurada e não apurada analisando os documentos juntos aos autos e valorando-os em si, pelo seu valor probatório extrínseco e intrínseco, e analisando as declarações prestadas pelo requerente; tudo numa perspectiva crítica à luz das regras da experiência e senso comum. A factualidade apurada nos pontos 1. a 4. retira-se, respectivamente, da cópia do procedimento simplificado de habilitação, da descrição predial e inscrições matriciais, da missiva e comprovativo de recepção e da cópia de aditamento à participação e notificação do opc, juntos aos autos com o requerimento inicial, por se tratar de documentos que, por natureza, são idóneos e suficientes à demonstração dos factos em questão. A factualidade não apurada resultou como tal considerada uma vez que não foi feita prova idónea/suficiente/cabal da sua correspondência com a realidade; já que, por si só, - sem apoio de qualquer outro meio probatório para além dos registos fotográficos juntos que exigem sempre contextualização, enquadramento e corroboração idóneos -, as declarações do requerente, M. C., naturalmente interessado no desfecho deste procedimento, não podem, ressalvado o devido respeito por entendimento em contrário, conduzir à demonstração do alegado. [transcrição dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO I) Da alteração da matéria de facto Divergem os apelantes da decisão da matéria de facto, pretendendo impugnar a totalidade dos factos dados como não provados [A) a X)], entendendo que se deveriam ter dado como provados. Para tanto, indicam o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamentam o seu dissenso, ao nível da prova por declarações de parte [com excepção para o facto não provado constante de A), transcrevem os excertos em que se baseiam] e documental [identifica-os]. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade (2), aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela (3). O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra (4) “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela (5). Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que os apelantes pretendem neste recurso. * Como já referido supra, pretendem os apelantes a alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos factos dados como não provados.* Passemos, então, aos aludidos factos.A Meritíssima Juiz a quo considerou não provado que: A) Os requerentes, o falecido M. V. e o anterior proprietário do imóvel, A. J., pagam impostos respeitantes ao prédio id. em 2. há muito mais de 20 anos, sendo que o fazem, pelo menos, desde 1989 quanto à parte rústica e desde 2002 quanto à urbana. B) Os requerentes e antes outros antepossuidores, sempre tiveram o prédio como seu, tanto que em 1989 o referido A. J. fez inscrever a parte rústica junto da Fazenda Nacional em seu nome. C) O prédio é constituído por uma habitação que se encontra em ruínas há mais de 50 anos e a parte rústica é composta hoje, essencialmente, por arvoredo que não necessita qualquer especial manutenção. D) Por isso e porque residem, apesar de no mesmo concelho, a mais de 10 km do local, apenas algumas vezes os requerentes aí se deslocam. E) Há mais de um ano a esta parte, resolveram vender o prédio. F) Junto ao prédio, em local bem visível, afixaram um letreiro de fundo branco e letras vermelhas onde se pode ler: “Vende-se .........”. G) O telemóvel indicado no letreiro é o do requerente M. C.. H) Recentemente, uma pessoa mostrou-se interessada. I) Os requerentes resolveram, em comum acordo, proceder à vedação de entrada que o prédio dispõe a Poente. J) Porém e porque detectaram a existência de dezenas de toros de madeira depositados no prédio, procuraram perceber de que se tratava. K) Aferiram que aí tinham sido colocados pela sociedade, “IRMÃOS D., Lda.”, que se encontra a poucos metros do local e que se dedica a exploração florestal e compra e venda de madeiras e lenhas. L) Porque a sociedade nada disse ou contestou, mas também nada fez, os requerentes promoveram a vedação do acesso ao prédio, com estacas em madeira e rede malhasol. M) No dia 21/05/2021, indo ao local, o requerente M. C., apercebeu-se que a vedação se encontrava retirada e torcida. N) No domingo, 23 de Maio, depois de voltar a colocar na entrada do prédio a vedação, o requerente acompanhado do seu irmão e em local reservado, ficou a observar se alguém voltava a fazer o que fizera antes. O) Por volta das 12h 30m visualizou um veículo que advinha do Santuário da ... junto ao prédio e, próximo da vedação, o seu condutor parou a viatura, da mesma saiu e, acto contínuo, deslocou-se para junto da rede, abanou-a, arrancou-a assim como as estacas e remeteu-a para longe tendo empenado e torcido a parte do arame. P) O autor do facto descrito em O) é P. D., sócio da empresa “IRMÃOS D., Lda.”. Q) Naquele momento, o requerente, acompanhado de seu irmão, confrontaram o indivíduo que, não negando os factos, disse que o fazia por si mas, também, em nome – por segundo o mesmo ser membro – da Confraria da .... R) E afirmou, “Nunca podeis tapar isto”, “Sou eu como membro da confraria que digo: não tapais mais, não meteis paus aqui. S) Apesar de não poder ignorar que a vedação era do requerente, M. C., e que este já interpelara a sociedade de que aquele faz parte para que, também esta, retirasse a madeira que existia no prédio. T) O que este, aliás e nesse momento, disse não fazê-lo. U) A actuação sobre a vedação com a afirmação de que o prédio pertenceria à Confraria e que o requerido, P. D., o fazia, ainda, como membro da mesma, denota ter uma aprovação prévia da 3.ª requerida. V) Consubstancia uma manobra de intimidação e de tirar esforço, com o objectivo claro de amedrontar os requerentes. X) Desde logo, o requerido, P. D., avisou, de modo a que o requerente, M. C., entendesse nada dever fazer naquele local, que em breve a requerida Confraria iria entrar no prédio com máquinas para permitir que no Domingo dia 30 de Maio fosse mais acessível para carros respeitante a peregrinação e/ou celebrações que haveria no Santuário da .... Motivando tal decisão, consignou o tribunal o seguinte: O Tribunal formou convicção quanto à factualidade apurada e não apurada analisando os documentos juntos aos autos e valorando-os em si, pelo seu valor probatório extrínseco e intrínseco, e analisando as declarações prestadas pelo requerente; tudo numa perspectiva crítica à luz das regras da experiência e senso comum. (…) A factualidade não apurada resultou como tal considerada uma vez que não foi feita prova idónea/suficiente/cabal da sua correspondência com a realidade; já que, por si só, - sem apoio de qualquer outro meio probatório para além dos registos fotográficos juntos que exigem sempre contextualização, enquadramento e corroboração idóneos -, as declarações do requerente, M. C., naturalmente interessado no desfecho deste procedimento, não podem, ressalvado o devido respeito por entendimento em contrário, conduzir à demonstração do alegado. Com o que discordam os apelantes, referindo que o Tribunal não teve por farol a circunstância que estamos no quadro de uma providência cautelar que não tem as mesmas exigências de uma acção definitiva e que rejeita um dos meios de prova oferecidos, o da Declarações de Parte, partindo para a diligência de prestação das declarações de parte com um juízo já pré-concebido da sua inutilidade, quando estas são um meio legítimo e aceitável de prova a ser livremente valorado. Quid iuris? Revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se não assistir razão aos apelantes. Não se tendo adquirido, assim, convicção diferente daquela obtida pelo tribunal da 1ª instância. Com efeito, concordando-se que o facto de estarmos no quadro de uma providência cautelar implica serem diferentes as exigências relativamente a uma acção definitiva, podendo ser bastante prova indiciária (cfr. arts. 294º/1 e 365º/1 do CPC), e sem, contudo, se ignorar que foi requerida a inversão do contencioso, não deixa de caber aos requerentes o ónus da prova, com vista a demonstrarem a realidade dos factos alegados, o que não lograram conseguir. Não se vislumbrando onde tenha o Tribunal a quo rejeitado um dos meios de prova oferecidos, o da Declarações de Parte, partindo para a diligência de prestação das declarações de parte com um juízo já pré-concebido da sua inutilidade. Resultando dos autos que o meio de prova em causa não só foi admitido, como tais declarações foram criticamente analisadas, tendo, pois, sido livremente valoradas como legalmente estipulado (cfr. art. 466º/3 do CPC) e defendido pelos recorrentes. Sobre as declarações de parte, como já se escreveu (6), “refere o Dr. Luís Filipe Pires de Sousa, in As Malquistas Declarações de Parte, em Colóquio organizado pelo STJ, sobre o Novo Código de Processo Civil, disponível na página do mesmo Tribunal, que “até à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a parte estava impedida de depor como testemunha (art. 617 do CPC), podendo ser ouvida pelo juiz para a prestação de esclarecimentos sobre a matéria de facto (art. 265.2. do CPC) sendo que tais esclarecimentos não podiam ser valorados de per si como meios probatórios. Podia ainda a parte ser convocada, oficiosamente ou a requerimento da contraparte, para a prestação de depoimento de parte (arts. 552.1. do CPC). Constitui doutrina e jurisprudência dominantes que o depoimento de parte constitui um meio processual através do qual se pode obter e provocar a confissão judicial, sendo esta uma declaração de ciência que emana da parte e em que se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante (contra se pronuntiatio) e favorável à parte contrária a quem competiria prová-lo (art. 352º do Código Civil). Nessa medida, o depoimento de parte só pode incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente. Chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 504/2004, Artur Maurício, DR, II Série de 2.11.2004, p. 16.093, foi perentório no sentido de que “a confissão (...) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor. Não se vê que fique vedado ao legislador ordinário regular a possibilidade de limitar o depoimento de parte de forma a impedir o exercício do direito de o prestar quando o respetivo objeto seja irrelevante enquanto confissão, ou seja, quando se anteveja uma disfunção entre o meio processual e o fim tido em vista pela sua previsão.” Todavia, ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte - no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – artigo 361º do Código Civil (neste sentido, cf. os Acórdãos do STJ de 2.10.2003, Ferreira Girão, 03B1909, de 9.5.2006, João Camilo, 06A989, de 16.3.2011, Távora Víctor, 237/04 (“(…)o depoimento tem um alcance muito mais vasto, podendo o tribunal ouvir qualquer uma das partes quando tal se revele necessário ao esclarecimento da verdade material. E se é certo que “a confissão” só pode versar sobre factos desfavoráveis à parte, não é menos verdade que o Juiz no depoimento em termos gerais não está espartilhado pela confissão, podendo colher elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”), de 4.6.2015, João Bernardo, 3852/09. No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.11.2011, Araújo de Barros, 2700/03, também se discorreu que: «Por decorrência do princípio da livre apreciação da prova, embora o depoimento de parte seja o meio próprio para colher a confissão judicial das partes, nada impede que dele se extraiam elementos que contribuam para a prova de factos favoráveis ao depoente ou para a contraprova de factos que lhe sejam desfavoráveis.») Ou seja, embora configurado processualmente no sentido da obtenção da confissão, foram reconhecidas ao depoimento de parte virtualidades probatórias irrecusáveis perante um sistema misto de valoração da prova em que a par de prova tarifada existem meios de prova sujeitos a livre apreciação. A parte podia ser ouvida pelo juiz sob as vestes preconizadas no art. 265.2 do CPC e como depoente de parte, estando-lhe vedado ser testemunha em causa própria (“nemo debet esse testis in propria causa”). As razões determinantes desta inadmissibilidade são essencialmente três: «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da ação e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno» (Elizabeth Fernandez, “Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito”, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, p. 27). Todavia, constituía dado da experiência comum que a inadmissibilidade da prestação de declarações de parte conduzia – com frequência – a assimetrias no exercício do direito à prova (Elizabeth Fernandez, Op. Cit., p. 22, apela aqui à ideia de «um preocupante deficit de processo equitativo») dificilmente compagináveis com o princípio da igualdade de armas ínsito no direito à prova. Constitui exemplo paradigmático o julgamento de acidente de viação em que o autor/condutor – por ser formalmente parte - não era ouvido quanto ao relato da dinâmica do acidente enquanto o segurado (e também condutor) da ré (seguradora) era sempre arrolado como testemunha. Por outro lado, existem factos integrantes do thema probandum que são por natureza revéis à prova documental, testemunhal e mesmo pericial, nomeadamente «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percecionados por terceiros de forma direta» (Elizabeth Fernandez, Op. Cit., p. 37), factos respeitantes a «acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes» (Remédio Marques, “A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Des)Favoráveis ao Depoente ou à Parte”, in Julgar, jan-abr. 2012, nº 16, p. 168). No que tange a este tipo de factos, a recusa do tribunal em admitir e valorar livremente as declarações favoráveis do depoente pode implicar «uma concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro da garantia de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e das demais posições jurídicas subjetivas» (Remédio Marques, Op. Cit., p. 168).” No que se refere à valoração (abstrata) da prova por declarações de parte, têm-se deparado diversas perspetivas, como resulta do citado trabalho do Dr. Luís Filipe Pires de Sousa. A daqueles que entendem que este meio de prova tem uma função de clarificação dos resultados das demais provas produzidas ou, funcionando mesmo como prova subsidiária (Cfr. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, página 278). Os que consideram a necessidade de as declarações de parte serem corroboradas por outros meios de prova, como sucede nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20.11.2014, de 17.12.2014, de 26.6.2014 e de 30.6.2014, disponíveis em www.dgsi.pt. Em todos estes casos existe uma desvalorização deste meio de prova, comparativamente com os demais, afetando, à partida, a sua força probatória. Existe uma outra perspetiva que entende que a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, repudiando o pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte, como defende Luís Filipe Pires de Sousa (ibidem). Neste mesmo sentido a Dra. Elizabeth Fernandez (“Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito”, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, página 36) enfatiza pertinentemente que «se as partes podem passar a declarar a seu pedido o que viram, ouviram, sentiram, cheiraram, tocaram, conversaram, disseram, em suma, o que testemunharam, e porque o testemunharam não faz qualquer sentido conferir a estas declarações proferidas por pessoas que materialmente são testemunhas só porque são partes, um valor diverso do daqueles factos que foram testemunhados por quem é material e formalmente testemunha» (ibidem). Pensamos que, como princípio geral, em abstrato, a prova por declarações deverá merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no artigo 466º nº 3 do NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal. A credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspetiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, sem pré-juízos devido à sua qualidade de parte mas, igualmente, sem esquecer que se impõe uma aferição cuidada das declarações, de acordo com as regras da experiência de vida, do conhecimento, numa perspetiva de análise conjunta das demais provas produzidas, bem podendo suceder que as respetivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade. É, assim, em concreto, em face das circunstâncias do caso, com o concurso dos elementos indicados, que se deverão apreciar as declarações de parte, sem pré-juízos.”. In casu, entendem os recorrentes que todos os factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados, indicando, para tanto, como elementos de prova, as declarações de parte do requerente M. C. e documentos (cadernetas prediais, descrição predial e fotos). Todavia, sem prejuízo da prova feita e referida pelos recorrentes relativamente à factualidade em questão, não pode deixar de se concordar com a sentença recorrida, quando refere que a mesma não foi idónea/suficiente/cabal da sua correspondência com a realidade; já que, por si só, - sem apoio de qualquer outro meio probatório para além dos registos fotográficos juntos que exigem sempre contextualização, enquadramento e corroboração idóneos -, as declarações do requerente, M. C., naturalmente interessado no desfecho deste procedimento, não podem, conduzir à demonstração do alegado. É que as declarações prestadas pelo requerente, que se limitou a confirmar o por si alegado no requerimento inicial, o que era expectável que fizesse, nada mais trouxeram de novo, não se encontrando minimamente corroboradas por outros elementos de prova (v.g. testemunhas), o que se impunha, apesar de estarmos no âmbito de uma providência cautelar, em que não houve audiência da parte contrária. Verificando-se, pois, que as declarações prestadas pelo requerente se pautaram pela contextualização pobre, por serem sinópticas. Não se percebendo como pretendiam os recorrentes que neste contexto em que não houve audiência da parte contrária ou contraditório, o requerente M. C. pudesse nas suas declarações ter entrado em contradição com o que alegara ou com outro meio de prova por ele junto. Não estando aqui em causa a questão do foro criminal (relativamente à qual corre processo no DIAP de Amares) e confundindo propriedade com posse, defendem os recorrentes que, não tendo o requerente M. C. entrado em contradição consigo próprio nem com os meios de prova por ele também juntos, seria bastante e suficiente para se dar como provada a posse subjacente ao direito sobre o prédio concreto cuja restituição requerem. Ora, assente o direito de propriedade dos requerentes sobre o prédio em questão, como bem se refere na sentença a quo, “cabia aos requerentes demonstrar que, mediante uma actuação continuada, reiterada, pacífica, e de boa fé, sobre toda aquela materialidade (posse), adquiriram originariamente o direito de propriedade sobre o prédio (cfr. artigo 1287.º do Código Civil), tal como descrito na matriz e na inscrição predial. Como se sabe, a base da ordem jurídica assenta na usucapião. Ou, pelo menos, cabia-lhes, nesta sede, demonstrar a adopção de poderes de facto sobre a coisa, de modo a configurar uma posse tutelável. Conforme resulta do elenco de factos provados e não provados, tal não sucede. Apenas se demonstra a reacção do requerente M. C. relativamente aos requeridos P. D. e Confraria, o que não configura uma actuação possessória.”. Assim, não se provou que os requerentes e o anterior proprietário pagam impostos respeitantes ao prédio em causa há mais de 20 anos, sempre o tiveram como seu, que o prédio em causa seja constituído por uma habitação que se encontra em ruínas há mais de 50 anos e a parte rústica é composta hoje, essencialmente, por arvoredo que não necessita qualquer especial manutenção, que os requerentes residam a mais de 10 Km do local apenas algumas vezes aí se deslocando, que tenham resolvido vender o prédio em questão há mais de 1 ano, tendo afixado um cartaz nesse sentido com o telemóvel do requerente M. C., que recentemente uma pessoa se tenha mostrado interessada, que os requerentes tenham resolvido por comum acordo proceder à vedação da entrada que o prédio dispõe a Poente, que tendo detectado a existência de dezenas de toros de madeira depositados no prédio procuraram perceber de que se tratava, aferindo que aí tinham sido colocados pela sociedade, “IRMÃOS D., Lda.” que se encontra a poucos metros do local e que se dedica a exploração florestal e compra e venda de madeiras e lenhas, porque a sociedade nada disse ou contestou, mas também nada fez, os requerentes promoveram a vedação do acesso ao prédio, com estacas em madeira e rede malhasol, que no dia 21-05-2021 tendo o requerente M. C. ido ao local se tenha apercebido que a vedação se encontrava retirada e torcida, que no domingo 23 de Maio depois de voltar a colocar na entrada do prédio a vedação o requerente acompanhado do seu irmão e em local reservado tenha ficado a observar se alguém voltava a fazer o que fizera antes, que por volta das 12h 30m o requerente tenha visualizado um veículo que advinha do Santuário da ... junto ao prédio e, próximo da vedação, o seu condutor parou a viatura, da mesma saiu e, acto contínuo, deslocou-se para junto da rede, abanou-a, arrancou-a assim como as estacas e remeteu-a para longe tendo empenado e torcido a parte do arame, que o autor desse facto seja P. D. que é sócio da empresa “IRMÃOS D., Lda.”, que naquele momento o requerente acompanhado de seu irmão tenham confrontado o indivíduo que sem negar os factos disse que o fazia por si mas, também, em nome – por segundo o mesmo ser membro – da Confraria da ..., que o mesmo tenha afirmado que “Nunca podeis tapar isto”, “Sou eu como membro da confraria que digo: não tapais mais, não meteis paus aqui”, que apesar de não poder ignorar que a vedação era do requerente M. C. e que este já interpelara a sociedade de que aquele faz parte para que, também esta, retirasse a madeira que existia no prédio, que o mesmo tenha então dito não fazê-lo, que a actuação sobre a vedação com a afirmação de que o prédio pertenceria à Confraria e que o requerido P. D. o fazia como membro da mesma denote ter uma aprovação prévia da 3.ª requerida, o que consubstancia uma manobra de intimidação e de tirar esforço, com o objectivo claro de amedrontar os requerentes. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir. II) Reapreciação, em conformidade, da decisão de mérito da providência Vejamos, agora, a reapreciação da decisão de mérito da providência. Ora, estando todo o recurso sustentado na impugnação da matéria de facto, cuja pretensão não foi acolhida, nenhuma alteração pode ser introduzida na decisão recorrida, relativamente à qual nem foi, aliás, suscitada qualquer impugnação quanto à decisão de direito, que, assim, se confirma. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Não merecendo, pois, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo. Improcede, pois, o recurso, com custas a pagar pelos recorrentes (art. 527º do CPC). * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I – A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art. 466º/3 do CPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal. II – A credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspetiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respetivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade. III – Assentando o entendimento do apelante numa factualidade que não logrou ver provada e cuja reapreciação igualmente não logrou ver alterada, revela-se inquinado o desfecho do recurso. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 16-09-2021 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Maria Cristina Cerdeira) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Amares - JL Cível 2. In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, págs. 191 e 192. 3. In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. 4. In B.M.J. nº 112, pág. 190. 5. Cfr. obra supracitada. 6. Vd. Ac. desta RG de 2-05-2016, prolatado no Proc. nº 2745/15.1T8VNF-A.G1 e acessível in www.dgsi.pt. |