Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO INTERPRETAÇÃO REFORMA DE LETRA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – O endosso em branco e a posse duma letra de câmbio, por parte do exequente, é condição suficiente para o legitimar, no plano activo, na acção executiva. 2 – Segundo o artigo 859 do C.Civil, para que se verifique uma declaração negocial de novação, é necessário que esta seja manifestada expressamente, ainda que se infira de factos que revelem uma declaração negocial de forma directa, frontal, da intenção de novar. 3 – Está excluída a declaração negocial tácita, que se revela numa declaração negocial oblíqua, lateral, emergente de comportamentos concludentes, de que se infira um determinado sentido negocial. 4 – Havendo um acordo sobre a reforma de letras, este será a base para a interpretação dos factos no sentido de se concluir se houve declaração expressa de novar. 5 – No caso de incumprimento de acordo, teremos de concluir que não houve intenção expressa de novar, porque esta pressupõe o cumprimento do acordo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães "A", com sede no Lugar de S..., em Barcelos, deduziu os presentes embargos de executado contra "B", com sede no Lugar de P..., em Barcelos. Alega em síntese que a letra dada à execução foi objecto de sucessivas reformas, acompanhadas de cheques para amortização da reforma, e que a letra anterior devia ter sido devolvida, o que a embargada não fez. Notificada, a embargada veio alegar, também no essencial, que a embargante apenas se limitou a fazer entregas de cheques que foram utilizados para pagamento de outras transacções comerciais havidas entre as partes, nunca tendo sido acordada qualquer reforma da letra em causa. Findos os articulados, procedeu-se à elaboração do despacho saneador e dispensou-se a organização da matéria de facto assente e da base instrutória. Procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais, mantendo-se válida a instância e nada obstando à apreciação do mérito da causa. Foi proferido despacho a fixar a matéria de facto provada e não provada, o qual não foi objecto de qualquer reclamação. Oportunamente foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou a extinção parcial da execução no montante de 3.381,00 €. Inconformada com a decisão, a embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª A exequente apelada deu à execução uma letra no valor de € 12 072,15, com vencimento em 20.12.2002, na qual figura como sacadora, mas que endossou à sociedade “Costa & ...”, conforme resulta do verso do título em causa. 2ª Tal endosso teve o efeito não apenas transferir a letra para a endossada, mas, também, de a legitimar como portadora da letra e justificar a respectiva posse. Tal endosso constitui uma nova ordem de pagamento dirigida à sacada, aqui apelante, com a indicação da nova beneficiária, a endossada “Costa ...”, transmitindo-lhe os direitos emergentes da letra (art.ºs 11º, 12º e 14º LULL). 3ª Conforme resulta do art.º 55º CP Civil a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título como credor e contra a que nele figure como devedor. O conceito de legitimidade que nos é dado por aquele art.º reflecte o denominado princípio da literalidade, no sentido de que o conteúdo, extensão e modalidade da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente define e revele. 4ª Os endossos translativos constantes do verso da dita letra não se encontram riscados, do que resulta que a exequente apelada não é legítima portadora da letra dada à execução e, em consequência, não é titular do direito cartular de crédito nela representado, uma vez que ela não justificou o seu direito por uma série ininterrupta de endossos (art.º 16º LULL). 5ª Mau grado o referido a 1ª instância apenas deu como provada a existência de um endosso no verso da letra efectuado pelo sacador, o que revela erro de prova que pode e deve ser corrigido por este Venerando Tribunal nos termos do art.º 712º, 1 a), 1ª parte CP Civil. 6ª Das conclusões anteriores resulta a ilegitimidade substantiva da exequente que conduz à absolvição da executada embargante, aqui apelante, da execução, que, embora do conhecimento oficioso (art.º 495º CP Civil), não foi declarada pela 1ª instância, devendo-o ser agora. Por outro lado, 7ª Foi decisivo para a douta sentença proferida pela 1ª instância a consideração de que as duas sucessivas letras comprovadamente emitidas pela sacada, ora apelante, acompanhadas de dois cheques que se deu como provado haverem sido recebidos e pagos pela sacadora/apelada, não operaram a novação do título dado à execução. 8ª Não obstante a prova referida na conclusão anterior, a douta sentença da 1ª instância não deu como provada a aceitação das duas novas sucessivas letras reformadoras por parte da sacadora/apelada. 9ª Segundo a 1ª instância a apelante não logrou provar ter ocorrido uma expressa ou inequívoca manifestação de vontade nesse sentido por parte da sacadora/apelada, conforme o exige o art.º 859º C.Civil. 10ª Entendemos, porém, que da matéria apurada em audiência, maxime do depoimento prestado pelo legal representante da sacadora/apelada, se bem analisado e comparado criticamente com os demais elementos existentes nos autos, nomeadamente os documentais, como o impõe o art.º 653º, 2. CP Civil, resulta a expressão de vontade de novar, o animus novandi, exigida pelo art.º 859º C.Civil. 11ª A 1ª instância interpreta os vocábulos “expressamente manifestada” do art.º 859º C.Civil de forma redutora, limitando-a à prova da existência de manifestação por palavras ou por escrito de ambos os declaratários. 12ª Contudo, entende a apelante que tal entendimento redutor colide com o conceito que nos é dado pelo art.º 217º C.Civil que, para além daquelas duas manifestações expressas da declaração negocial, também prevê “qualquer outro meio directo de manifestação da vontade”. 13ª A circunstância de a declaração ter de ser expressa não obsta que a mesma não seja passível de interpretação, actividade sempre requerida em todo o texto legal. 14ª “A declaração negocial vale com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (art.º 236º, 1. C.Civil). 15ª Da análise e interpretação dos actos e comportamentos das partes que resultam da prova produzida nos autos ao alcance do julgador resulta o animus novandi não apenas da sacada/apelante, mas também o da sacadora/apelada, uma vez que deles se conclui de forma clara que: - a sacada telefonava à sacadora antes de lhe remeter as letras manifestando-lhe que as mesmas se destinavam a reforma (cfr. as notas de contabilidade e documentos juntas a fls. 5 a 9 e 67); - o legal representante da sacadora/apelada não declarou no seu depoimento ter manifestado à sacada não aceitar o envio das letras de reforma, nem que as devolveu; - a sacadora recebeu as letras e os cheques, tendo recebido estes que lhes foram pagos, declarando o legal representante da sacadora/apelada em relação às letras que as mantém na sua posse, mas não as juntando aos autos para provar que as não lançou em circulação. 16ª Da conclusão anterior – que é a que, sem deturpação, nem margem para dúvidas - resulta dos autos, conclui-se que a sacada/apelante nunca tomou conhecimento de qualquer outro animus da sacadora/apelada, no sentido de que não tinha vontade de aceitar a substituição das letras (art.º 236º, 2. C.Civil). 17ª Se estivéssemos perante o mero pagamento parcial da letra exequenda pela entrega dos dois cheques, conforme decidiu a 1ª instância, não se teria justificado a comprovada emissão das duas novas letras pela sacada/apelante, bastando a menção na própria letra exequenda dos dois pagamentos parciais (art.º 39º LULL). 18ª A obrigação cambiária representada na letra dada à execução foi extinta, encontrando-se substituída pelas obrigações cambiárias representadas pelas outras duas sucessivas letras aceites pela apelante, devendo a apelante pagar-se pela última destas e não pela que executou nos autos principais. 19ª A sentença da 1ª instância não valorou correctamente a prova produzida nos autos e ao seu alcance e que impunham decisão diversa, facto que resulta da análise da transcrição dos depoimentos gravados em anexo, devendo ser alterada por este Venerando Tribunal (art.º 712º, 1. a) e b) CP Civil). 20ª Foram violados os comandos insertos nas disposições legais que vimos referindo. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença da 1ª instância, substituindo-a por outra que declare a extinção da obrigação consubstanciada na letra exequenda por novação. Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Na decisão recorrida deram-se como assentes os seguintes factos que se transcrevem: 1. Nos autos em apenso foi dada à execução uma letra de câmbio, no valor de € 12.072,15, emitida em 30.09.2002 e com vencimento em 20.12.2002, sacada por "B" e aceite pela embargante. 2. No verso da referida letra foi aposta uma assinatura ilegível em seguida a um carimbo com a expressão “"B" A Gerência”. 3. Em 23.12.2002, a embargante emitiu uma letra no valor de € 9.657,15 e emitiu um cheque n.º 3339721568 à ordem da embargada "B", no montante de € 2.415,00 para pagamento parcial da letra aludida em 1. e 2. 4. Em 24.02.2003, a embargante emitiu uma letra no valor de € 8.691,15 e emitiu um cheque n.º 1133281920 à ordem da embargada "B", no montante de € 966,00 para pagamento parcial do montante de € 9.657,15 aludido em 3. 5. Os referidos cheques foram depositados pela embargada "B" e foram pagos. Das conclusões ressaltam as seguintes questões: 1 – Impugnação na vertente do Facto 1.1 – Dar como provado que a exequente aceitou para reforma da letra exequenda duas letras que foram enviadas pela executada à exequente, com a intenção de substituir a anterior obrigação cambiária pela constituição de novas relações cambiárias. 2 – Impugnação na vertente do Direito 2.1 – Ilegitimidade da exequente, por não ter provado a posse da letra exequenda, por endossos sucessivos. 2.2 – A exequente declarou expressamente a intenção de novar a relação jurídica exequenda. Iremos decidir cada uma das questões pela ordem enunciada. 1.1– A primeira instância não deu como provado que “..a embargada tenha aceitado as duas novas sucessivas letras e as tenha integrado no seu giro comercial e que os cheques supra aludidos foram entregues para pagamento de outras transações comerciais efectuadas entre as partes”. E fundamenta esta reposta negativa no facto de não ter havido prova no sentido contrário, tanto testemunhal como documental. A executada entende que foi produzida prova, em audiência de discussão e julgamento, suficiente para dar como provados que as letras foram aceites pela exequente, para reformar o título exequendo, com a intenção de novar. E estriba-se, essencialmente, no depoimento de parte do sócio gerente da exequente, Manuel F.... O certo é que o julgador da 1ª instância considerou apenas, deste depoimento, a confissão dos seguintes factos, que transcreveu, e nesta parte as suas declarações fazem prova plena nos termos do artigo 358 n.º1 do C.Civil – “ O sócio gerente da embargada confessa apenas que lhe foram enviados os cheques aludidos nos artigos 3º e 4º da petição de embargos, os quais obtiveram pagamento”. Daí que o seu depoimento, referente à restante matéria de facto, tenha sido valorado segundo o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 358 n.º 4 do C.Civil. E é dentro deste princípio que nos orientaremos para apreciar e valorar o depoimento de parte do sócio gerente da exequente, depois de ouvida a cassete, conjugando-o com os vários elementos de prova. Do seu depoimento, transparece que havia boas relações comerciais entre as empresas e os respectivos gerentes. Estes eram amigos. Havia um acordo genérico sobre a reforma de letras. Mas esse acordo vinculava as partes desde que o envio das letras e do montante a amortizar, em dinheiro ou cheque, fosse feito no mínimo com três dias de antecedência, para que a exequente pudesse apresentar a nova letra e a quantia a amortizar antes do vencimento da letra a reformar. Só nestas condições é que a exequente aceitava reformar letras. E isto para evitar o vencimento das letras a reformar, que implicava o pagamento da mesma, por parte do sacador, quando a tinha descontado ao banco ou a tinha dado em pagamento a algum cliente, através de endosso. Isto é o que resulta do depoimento de parte do sócio gerente da exequente, que declarou que efectuou muitas reformas de letras à executada, mas nestas condições. Quando o envio dos dados para a reforma ultrapassavam os três dias, já não aceitava a reforma, porque já não era possível fazer a reforma sem o vencimento da letra, o que já não interessava. No que se refere à letra em causa, o mesmo referiu que o montante inicial era de 20.000 €, sendo a letra exequenda já uma reforma da inicial. Não aceitou as reformas que a executada afirma, com o envio dos cheques que descontou, porque foram apresentados fora dos prazos estipulados, e até para além do vencimento da letra. Em face disto, não podemos concluir que a exequente tenha aceite a reforma da letra. E isto, porque não foi feita prova no sentido de que o envio das letras e dos cheques para amortização, tenha sido até três dias antes do vencimento da letra. Pelo contrário, face aos documentos apresentados pela executada, a fls. 5, 7 , que são cartas enviadas à exequente, é de concluir que as letras e os cheques foram enviadas depois do vencimento das letras a reformar. Na verdade, o documento de fls. 5 refere a data de subscrição, e eventualmente de envio, de 23 de Dezembro de 2002, quando a letra exequenda e a reformar venceu-se a 20 de Dezembro de 2002. E o documento de fls. 7 está datado de 24 de Fevereiro de 2003, e a letra a reformar, segundo a alegação da executa no artigo 3º da petição de embargos, vencia-se a 20 de Fevereiro de 2003. E os cheques juntos a fls. 28 e 29, e 67, estão datados de 23 de Dezembro de 2002 e 24 de Fevereiro de 2003, respectivamente. O que quer dizer que o envio dos documentos para a reforma das letras foi extemporâneo, pelo que viola o acordo, não se podendo concluir que a exequente tenha aceite a reforma das letras. Assim, não há razões para se alterar a matéria de facto dada como provada em 1ª instância, o que não iremos fazer, por falta de prova. Ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 6 do CPC. damos como assente a matéria fáctica da decisão recorrida, já acima transcrita. 2.1 – Esta questão, apesar de não ter sido suscitada em 1ª instância, é de conhecimento oficioso, porque se refere à ilegitimidade activa. Daí que possamos conhecê-la, na medida em que não houve decisão específica sobre ela, não se verificando caso julgado. Analisando o verso da letra de câmbio exequenda, consta-se que existem vários endossos, sendo o último da Costa & ..., e o primeiro, o da exequente àquela. O que quer dizer que a última pessoa a possuir a letra, antes do último foi a Costa & .... Agora, estando a letra na posse da exequente, esta adveio-lhe do endosso em branco da Costa & .... Assim podemos concluir que a exequente tem legitimidade activa na acção, na medida em que é possuidora da letra, através de endosso. Resulta do próprio título, conjugado com a posse do mesmo pela exequente. 2.2– Esta questão está conexa com a interpretação do artigo 859 do C.Civil. Segundo este normativo, para que se verifique uma declaração negocial de novação, é necessário que esta seja manifestada expressamente. E que segundo o artigo 217 n.º 1 do C.Civil, terá de ser de forma directa, frontal, e não lateral, oblíqua. Analisando a matéria fáctica dada como assente, é de concluir que não foi provado que a exequente tivesse manifestado, de uma forma frontal, directa, a vontade de novação, ou seja, a substituição da letra exequenda por outras, com a intenção de extinguir a primitiva obrigação cambiária por outras. Apenas se provou que a executada emitiu duas letras e dois cheques para pagamento parcial da letra exequenda. Não se provou que a exequente as tenha aceite com a intenção de substituir esta por aquelas. E apesar de se ter provado que a exequente levantou o montante dos cheques, não se pode concluir deste comportamento que quis manifestar a intenção de novar. E isto, porque estamos no domínio duma declaração tácita, ou seja, inferir uma conclusão negocial num determinado sentido a partir de factos, de comportamentos concludentes. E isso não se enquadra no exigido pelo artigo 859 do C.Civil, que impõe uma declaração negocial expressa. Só esta declaração é que integra a vontade de novar, de extinguir uma obrigação pela criação duma nova. Não é apenas uma questão de interpretação da declaração negocial. É antes definir se estamos perante uma declaração negocial expressa ou tácita. Traçados os princípios definidores de cada uma delas, como o já referimos acima, passamos à subsunção dos factos para os integrarmos no conceito de declaração de vontade expressa ou tácita. No caso, os factos são a emissão das letras e cheques para pagamento parcial da letra exequenda, e o seu levantamento por parte da exequente. E é da nálise destes factos que teremos de descortinar se estamos perante uma declaração negocial expressa no sentido da novação, ou se se extrai dos mesmos, um sentido negocial novatório. Pelo que já dissemos, estes factos não revelam uma declaração negocial de forma directa, frontal sobre a intenção de novar, ou seja, substituir a obrigação anterior por uma nova, entretanto criada. Só se consegue concluir neste sentido, através da dedução dos factos, o que revela uma declaração tácita, e não expressa. E isso resultou provado no ponto 1.1, em que as partes tinham um acordo sobre a reforma de letras. E uma das condições desse acordo, era o envio das letras e montantes a amortizar, com antecedência mínima de três dias do vencimento da letra a reformar. E é com base neste acordo, que teremos de interpretar os factos, para concluirmos, se no caso, se se verifica a declaração negocial expressa de novar. Não sendo o acordo cumprido, temos de concluir que não há intenção expressa de novar, porque esta pressupõe o cumprimento do acordo, que, em si, engloba a vontade expressa de novar, através da reforma das letras. E como ficou provado, as letras e os cheques foram enviados depois do vencimento da letra a reformar, pelo que teremos de concluir que a exequente, ao receber as letras extemporaneamente, não as iria utilizar para reformar, porque já se tinha vencido a letra reformanda. Assim é de concluir que se não verificam os pressupostos da novação, por falta de prova da intenção de novar, consubstanciada na falta de declaração expressa nesse sentido. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo da executada. |