Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DO ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAR A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | - A dissolução de uma sociedade não pode equiparar-se a “desaparecimento” para os efeitos da al. a) do nº 1 do artigo 1º do D.L. n.º 142/99, de 30 de abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos é beneficiário A. J. e responsável a empregadora A. N. e M. C. enquanto sócios liquidatários da X, Lda-. Por despacho de 11-11-2019 determinou o pagamento pelo FAT da indemnização por incapacidades temporárias devida ao sinistrado pela empregadora. O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, não se conformando com o despacho interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … 2 - No mesmo despacho, autorizou a Mm.ª Juiz o pagamento do capital de remição devido ao sinistrado em 12 prestações a pagar pelos Réus. 3 - Assumindo os sócios liquidatários o pagamento, ainda que em prestações, do capital de remição devido ao sinistrado, desde logo se verifica não estarmos perante uma situação de comprovada insuficiência económica. 4 - Acresce que é de todo contraditório, sem ter sido apurada a partilha de bens e ativos da sociedade entre os sócios liquidatários, no mesmo despacho se autorizar o pagamento do capital de remição em prestações a liquidar pelos Réus e por outro lado, se determinar o pagamento da indemnização por incapacidades temporárias pelo FAT (até porque sem qualquer fundamento). 5 - A entidade empregadora foi dissolvida e liquidada, tendo sido substituída pelos respetivos sócios liquidatários A. N. e M. C. que prosseguiram na ação como Réus. 6 - Da ata que decidiu pela dissolução e liquidação da sociedade resulta que existiriam ativos na sociedade, pelo que nada obsta à responsabilização dos seus sócios. 7 - Como tal, deverá previamente ser executado o património incluído na liquidação da entidade empregadora e partilhado pelos sócios. 8 - Assim, entende o ora Recorrente que não se encontrarem reunidos os pressupostos necessários à intervenção do FAT, os quais se encontram mencionados no artigo 1º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 142/99. 9 - Isto porque a dissolução e liquidação, só por si, não é suficiente para fundamentar a intervenção do FAT como responsável pela reparação do acidente de trabalho, devendo os sócios serem responsabilizados até ao limite da quantia que receberam em partilha. 10 - Pelo exposto, não será o FAT responsável pelo pagamento de qualquer quantia ao sinistrado A. J.. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente. Em contra-alegações sustenta-se o julgado, invocando além do mais o artigo 1.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30 de abril, referindo-se o “desaparecimento “da responsável. *** Factualidade com interesse além do que resulta do precedente relatório: - Por requerimento junto a 10/10/2018 no processo principal, a requerida X LDA., empregadora, informou que a 3/4/2018 em assembleia geral, foi deliberado proceder à dissolução e encerramento da empresa. Consta da ata, nº 40: Aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, … reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária… os sócios da sociedade comercial por quotas denominada "X, LDA", com o capital social de 115,000,00 €uros (cento e quinze mil €uros)… Estando reunida a totalidade do capital social, os sócios demonstraram por unanimidade a vontade de se constituírem em Assembleia geral, conforme o permitido pelo disposto no artigo cinquenta e quatro do código das sociedades comerciais, para deliberarem sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos: Ponto Único - Deliberar sobre proposta e preparação para Dissolução e Liquidação da Sociedade, nos termos do número quatro do Artigo duzentos e quarenta e oito do Código das Sociedades Comerciais, assumiu a presidência o sócio A. N., secretariado por M. C.. Aberta a sessão, de imediato e no uso da palavra, concedida pelo presidente da mesa, A. N., esclareceu a intenção e proposta para a dissolução da sociedade, tendo em consideração que estava esgotada a possibilidade de continuar a exercer a atividade, nomeadamente em Países da comunidade, pela impossibilidade de obtenção de autorização legal do destacamento dos seus colaboradores. Não dispõem já de recursos humanos para o apoio a qualquer tipo de obra e ou Prestação de Serviços. Não tendo condições para no mercado Nacional reestruturar a atividade, propõem que se iniciem os procedimentos necessários para concretizar tão breve quanto possível a dissolução e liquidação da sociedade. Para tal propõem a regularização dos seus Ativos e Passivos, eventualmente centralizados e canalizados para responsabilidade pessoal do sócio A. N., na impossibilidade de regularização direta com terceiros. Clarificando, devem ser esgotados e regularizadas todas as contas ativas e passivas pendentes por forma a permitir o encerramento da sociedade, transmitindo eventuais saldos pendentes para conta de gerência de encerramento, sem prejuízo da responsabilidade perante reclamação de fornecedores e outros credores, que possam vir no futuro a apresentar e justificar perante o sócio-gerente responsável no período pós encerramento créditos não regularizados. Finalmente transmitir de imediato ordem expressa aos serviços de contabilidade para proceder à análise e regularização de todas a contas pendentes, informando a gerência dos saldos atuais, com posterior regularização contabilística para a conta de saldos de gerência por dissolução e liquidação da sociedade em nome do sócio A. N.. Propõem-se o abate e ou venda de todos os ativos, sendo da responsabilidade da gerência a regularização dos saldos que possam resultar da movimentação das diferentes contas com saldo em aberto e ou pendentes de esclarecimento e regularização, Os saldos que em resultado das diferentes regularizações se tomem necessários devem ser incorporados em conta de resultados transitados a absorver positiva ou negativamente pelo capital próprio da sociedade, Terminada a explicação e porque nenhum dos demais sócios pretendeu usar da palavra, submetidas a votação foram as propostas anteriores aprovadas por unanimidade, fixando-se desde já como data limite para a dissolução e liquidação da sociedade o mês de Julho do ano de dois e dezoito. Por nada mais haver a tratar foi a secção encerrada e elaborada a presente ata que depois de lida e aprovada pelos presentes, vai ser por eles assinada, rubricando todos os demais elementos de apoio ao relatório e contas do exercício…” - Por AP. 117/20180709 foi registada a “DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO”, com data de aprovação das constas reportada a 10-07-2018. - O processo prosseguiu sendo a sociedade extinta substituída na lide pelos sócios liquidatários. - Foi proferida a final decisão, confirmada nesta relação, condenando-se nos seguintes termos (responsabilidade salarial parcialmente não transferida) Assim, e nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condena-se:--- i) a ré Y – Companhia de Seguros, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho) no pagamento ao autor A. J. das seguintes quantias:--- € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte;--- € 108,14 (cento e oito euros e catorze cêntimos) a título de reembolso de despesas médicas e medicamentosas;--- € 10.249,38 (dez mil duzentos e quarenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta;--- o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 31/12/2017, no montante de € 323,17 (trezentos e vinte e três euros e dezassete cêntimos).--- ii) A. N. e M. C., na qualidade de sócios liquidatários da ré X, Lda., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho) no pagamento ao autor A. J. das seguintes quantias:--- € 164,94 (cento e sessenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) a título de reembolso de despesas médicas e medicamentosas;--- € 15.633,33 (quinze mil seiscentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta;--- o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 31/12/2017, no montante de € 493,07 (quatrocentos e noventa e três euros e sete cêntimos).--- iii) absolvendo-se ambas as rés do demais peticionado.--- - O acidente em causa nos autos ocorreu em 2 de dezembro de 2015. - calculado o capital de remição foram notificados os sócios referidos para a entrega, vindo estes por requerimento de 17/10/2019 solicitar o pagamento em prestações invocando: “A atual situação financeira dos aqui Réus não lhes permitiu angariar o valor acima descrito, de forma a que fosse possível proceder à entrega do capital de remição. 3 – Ainda atenta a débil situação financeira, não vislumbram os Réus, possibilidade de procederem, nos próximos tempos, à angariação de tal quantia de molde a cumprir com o decidido. 4 – No entanto, e de forma a poderem cumprir com a obrigação que sobre eles impende, surgiu a possibilidade do filho destes e em seu nome, proceder à entrega do capital de remição ao sinistrado. 5 – Apesar de tal obrigação não caber ao filho dos Réus, este mostra-se disposto a assumir tal pagamento, desde que o mesmo possa ser realizado de forma faseada. 6 – Porém, não dispõe aquele de meios económicos que permitam fazer face ao pagamento imediato e de forma integral do referido montante. 7 – Ainda assim e com o propósito de fazer cumprir as obrigações dos seus pais, poderá este, e desde que aceite pelo sinistrado, efetuar integralmente o presente pagamento, desde que, tal como referido, tal seja realizado em prestações. 8 – Ora, atenta a factualidade supra-identificada, aquele tem a possibilidade de proceder ao pagamento do capital de remição, em 12 prestações iguais mensais e sucessivas no montante de €632,07 cada, a pagar até ao dia 05 de cada mês, com inicio no mês de novembro. … - Ouvido o sinistrado e sob promoção de 6/11/2019 foi deferida a pretensão. Na mesma promoção, solicitou-se: “Com cópia de fls. 332 a 338, 340, da douta sentença e do douto acórdão proferido, p. se notifique o FAT para, em 30 dias, proceder ao pagamento da indemnização por incapacidades temporárias devidas ao sinistrado pela entidade empregadora.” - Foi proferida a seguinte decisão: “Notifique o FAT para, em 30 dias, proceder ao pagamento da indemnização por incapacidades temporárias devidas ao sinistrado pela entidade empregadora, nos exatos termos promovidos. …” - Não resulta dos Autos que o FAT tenha sido notificado para se pronunciar. *** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A recorrente coloca a questão da verificação dos pressuposta para a sua intervenção como pagadora. Refere a recorrente que se desconhecem as contas e balanço de encerramento da mesma, designadamente da partilha pelos sócios liquidatários e Réus na ação A. N. e M. C. de saldos e ativos que existissem. Não consta do processo, como se vê da factualidade, claramente demonstrada a inexistência de bens da firma, de ativo, pois que como refere a recorrente se desconhecem as contas e balanço de encerramento da sociedade, os termos de eventual partilha pelos sócios, saldos e ativos. Da ata junta, que determinou o encerramento, não pode colher-se pela inexistência de ativo, pela impossibilidade económica da sociedade dissolvida. Nos termos do artigo 163.º nº 1 do CSC, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. Refere o artigo 1º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril: 1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete: a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável; … 3 - O FAT não é responsável pela reparação ou substituição de aparelhos quando consequência de acidente, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 1. 4 - As prestações referidas na alínea a) do n.º 1 correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, não contemplando, nomeadamente, indemnizações por danos não patrimoniais. 5 - Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa. 6 - O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável. 7 - Não se encontram abrangidas na alínea c) do n.º 1 os juros de mora quando relacionados com o atraso no pagamento de pensões, nem as atualizações das pensões transferidas para as empresas de seguros no âmbito da obrigação de caucionamento das pensões pelo empregador. A dissolução de uma sociedade não pode equiparar-se a “desaparecimento” para os efeitos da presente lei. À dissolução e liquidação de uma sociedade corresponde um regime próprio, constante do CSC, designadamente e ao que importa, no artigo 163º 1. Neste sentido STJ ac. de 18 de abril de 2007, processo nº 07S045, onde se refere: “Na decisão recorrida entendeu-se que a dissolução da entidade responsável (a sociedade Empresa-A) equivalia ao seu desaparecimento para efeitos do disposto no art.º 39.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97 e do art.º 1.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 142/99, mas tal decisão não é correta, pois, como decorre do contexto dos normativos em causa, o termo desaparecimento é neles utilizado com um sentido físico e não com um sentido jurídico. No contexto em que se encontra inserido (logo a seguir a ausência), o termo em questão tem o sentido que correntemente lhe é atribuído: alguém que ainda existe, mas que deixou de aparecer ou de ser visto. Aliás, equiparar, para efeitos do disposto no art.º 39.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 e do disposto no art.º 1.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 142/99, a dissolução de uma sociedade ao seu desaparecimento levaria a resultados verdadeiramente absurdos, tendo em conta a ratio que levou à criação do FAT. Na verdade, bastaria que os sócios da sociedade, entidade responsável pela reparação do acidente, decidissem pela sua dissolução, para que ela ficasse desonerada do pagamento das respetivas prestações, apesar de ter meios económicos para arcar com o encargo do pagamento das prestações. Uma tal solução atentaria manifestamente contra a razão de ser do FAT, o que significa que a interpretação em que a mesma assentaria não pode ser considerada pelo intérprete, uma vez que este, na fixação do sentido e alcance da lei, terá de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º do C.C.). Entendemos, por isso, que a palavra desaparecimento não pode ser interpretada com o alcance que lhe foi dado na decisão recorrida, até porque, se essa tivesse sido a intenção do legislador, ele não teria deixado de utilizar o termo jurídico adequado, ou seja, o termo dissolução…” O Ac. do STJ de 31/10/2017, processo nº 07S3530, analisando embora questão diversa, reafirma a validade deste entendimento. Também o STJ de 20/5/2009, processo nº 09S0323, vai no mesmo sentido. Nem o conceito de “desaparecimento” se identifica com o “falecimento”, vd. A propósito o Ac. RP de 9/2/2009, processo nº 0847589. Pretendeu-se abarcar as situações de desconhecimento do paradeiro. E ainda assim a responsabilidade do FAT está sempre condicionada a que as prestações devidas “não possam ser pagas pela entidade responsável”. Pagas ou cobradas ainda que em via executiva, se forem conhecidos bens que possam ser penhorados ao “desaparecido”. No entanto, como referre o STJ de 20/5/2009, processo nº 09S0323, “nos casos de ausência ou desaparecimento do responsável, a “demonstração” ou “indiciação” da impossibilidade de pagamento pelo responsável não tem de ser feita em tais espécies de processos, podendo sê-lo em sede do próprio incidente em que o sinistrado aciona a responsabilização do FAT”. Importa assim executar previamente o património incluído na liquidação da entidade empregadora e partilhado pelos sócios. Assim assiste razão à recorrente, não se encontrando reunidos os pressupostos necessários à intervenção do FAT mencionados no artigo 1º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 142/99. *** DECISÃO:Em face de tudo o exposto decide-se revogar a decisão recorrida recorrido. Sem custas |