Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
252/20.0T8BCL-A.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CUMULAÇÃO SUCESSIVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ALTERAÇÃO SIMULTÂNEA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Nos termos do artigo 28º do CT podem cumular-se novos pedidos tendo como causa de pedir factos anteriores à data da propositura da ação, se logo o autor justificar a não inclusão na petição inicial e desde que tal não implique alteração na forma de processo.
Não basta para o efeito a alegação de que não foram entregues os contratos de trabalho temporário para justificar o aditamento do pedido de declaração de nulidade dos mesmos, quando se mostram assinados pelo autor, não sendo de presumir o desconhecimento do seu conteúdo.
A apreciação de nulidade de conhecimento oficioso não visa corrigir falhas do petitório, não podendo com base nesse dever sustentar-se um pedido de “ampliação/adição” de causas de pedir e pedidos não suportados pelas normas legais.
O conhecimento oficioso de nulidades impõe-se quando estas, embora não invocadas, resultam da prova produzida ou trazida aos autos, devendo a sua apreciação ser precedida de audição das partes.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

A. J., intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra:

X, S.A.; Y - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.; e W - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.

Formulou pedido no sentido de ser;
a) Reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado entre Autor e 1.ª Ré;
b) As Rés serem condenadas a pagar ao Autor:
▪ O montante de €71.247,96 (setenta e um mil, duzentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), respeitante às férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de 2000 a 2019, nos termos do vertido nos artigos 237.º, n.º 1, 245.º, 263.º e 264.º do C.T.;
▪ O montante de €1.560,08 (mil, quinhentos e sessenta euros e oito cêntimos) referente ao salário devido pelo trabalho prestado nos meses de outubro (metade) e novembro (totalidade) de 2019, de acordo com o previsto no art.º 258.º do C.T.
▪ O montante de € 3.675,93 (três mil, seiscentos e setenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), correspondente aos proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação, à luz do vertido no art.º 245.º do C.T.;
▪ O montante de €739,80 (setecentos e trinta e nove euros e oitenta cêntimos), respeitante às horas de formação profissional obrigatórias e não proporcionadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 134.º do C.T.
▪ O montante indemnizatório, em virtude da resolução do contrato com justa causa, cujo valor o Tribunal doutamente arbitrará, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 396.º, n.º 1 do C.T.;

Alegou que de 20 de dezembro de 1999 até 24 de outubro de 2019 foi parte de um conjunto de contratos de trabalho temporário sucessivos e consecutivos, tendo sido contratado pelas seguintes empresas de trabalho temporário e durante os períodos que se seguem:
▪ De dezembro de 1999 a novembro de 2000 - W – Empresa de Trabalho Temporário, S.A, NIPC ......... (3.ª Ré);
▪ De dezembro de 2000 a março de 2001 - K - Serviços de Manutenção Industrial Lda., NIPC ........., cuja matrícula se encontra cancelada;
▪ De abril de 2001 a março de 2002 - W – Empresa de Trabalho Temporário, S.A, NIPC ........., cuja matrícula se encontra cancelada;
▪ De abril de 2002 a fevereiro de 2003 – K - Serviços de Manutenção Industrial Lda., NIPC .........;
▪ De março de 2003 a janeiro de 2005 - W – Empresa de Trabalho Temporário, S.A, NIPC .........,
▪ De janeiro de 2005 a novembro de 2009 – M. - Trabalho Temporário, Lda., NIPC ........., cuja matrícula se encontra cancelada;
▪ De dezembro de 2009 a janeiro de 2013 – T. -Trabalho Temporário, Lda., NIPC ......... cuja matrícula se encontra cancelada
▪ De fevereiro de 2013 a outubro de 2019 – Y - Empresa De Trabalho Temporário, Lda., NIPC ......... (2.ª Ré)

No âmbito dos contratos supramencionados, foi o Autor contratado para desempenhar as funções inerentes à categoria de serralheiro/tubista junto da 1.ª Ré, na altura empresa utilizadora. Durante todos estes anos – de 1999 a 2019 – o Autor executou exatamente as mesmas tarefas/funções (serralheiro-Tubista), no mesmo posto e local de trabalho (refinaria G.), no mesmo horário de trabalho (8:30 as 17:30).
Todas as empresas de trabalho temporário se encontram numa relação de domínio ou grupo. As sucessivas alterações da firma tiveram como único intuito o de “camuflar” a realidade, de forma a celebrar contratos de trabalho temporário proibidos porque consecutivos e ininterruptos.
Mediante carta datada de 21 de outubro de 2019, rececionada pela 1.ª Ré no dia 24 do mesmo mês o Autor comunicou a esta designadamente, “esta realidade sócio laboral determina, nos termos do artigo 178 n.º 4 do C.T., que o meu serviço passe a ser prestado a V. Exas. com base num contrato de trabalho sem termo”. A ré não respondeu a tal missiva.
desde dia 1 de novembro de 2019 não mais lhe foi atribuída qualquer tarefa, nem sequer permitida a entrada nas instalações em que prestava trabalho à 1.ª Ré.
Por carta de 12 de novembro de 2019 enviada à primeira ré rescindiu com justa causa, invocando o não gozo de férias, não ter tido formação e o não recebimento de subsídio de férias e de natal.
Enviou ainda carta à segunda ré dando conta do teor daquela missiva e solicitando o pagamento dos créditos laborais.
A ré W contestou deduzindo a exceção de prescrição, alegou que as relações contratuais entre a contestante e o autor cessaram há mais de 19, 18 e 15 anos respetivamente, mais alegando ser totalmente alheia às relações contratuais alegadamente estabelecidas entre o autor e as demais empresas de trabalho temporário aludidas no artº 10º da petição inicial, não existindo pelo menos nos últimos 15 anos qualquer contacto com a contestante e a 1ª Ré X; sendo a 2ª ré, Y, uma concorrente direta da contestante, não existindo qualquer relação de domínio ou de grupo, ao contrário do alegado pelo autor no artº 16º da sua petição inicial.
A ré “Y”, contestou invocando a celebração de vários contratos com o autor, Correios ... outorgado em 14-12-2012, com início em 16/01/2013, tendo caducado em 07/08/2015 (cfr. doc. nº 1); Correios ... outorgado em 30/08/2015, com início em 31/08/2015, tendo caducado em 17/06/2016 (cfr. doc. nº 2); Correios ... outorgado em 11/07/2016, com início em 11/07/2016, tendo caducado em 31/10/2019 (cfr. doc. nº 3). Tais contratos foram outorgados no seguimento de a contestante ter celebrado com a Ré “X” vários contratos de utilização de trabalho temporário. Juntou documentos.
A Ré “X” contestou invocando a prescrição relativamente a vários dos contratos celebrados entre o autor e as empresas de trabalho temporário, referindo que os contratos que manteve com a K, com a M. e com a T. e parte dos contratos de trabalho temporários que celebrou com a R. Y, cessaram há mais de um ano, por referência à data da entrada da ação. Alude a que recorreu a trabalho temporário para fazer face a trabalho temporário na G., como prestadora de serviços.
juntou documentos.
O autor em resposta vem invocar a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a primeira e a segunda ré, de 30/12/2018, por insuficiência da indicação do motivo, bem como a falsidade do motivo. Refere que se extrai dos documentos n.º 1, 2 e 3 juntos com a contestação oferecida pela Ré X, que o trabalho não é afinal de cariz temporário e excecional, pois que daqueles resulta claro que a relação contratual que fundamentou o recurso à utilização do trabalho temporário terá perdurado, pelo menos, entre 01/03/2010 e 31/10/2019, sendo, por isso, de natureza permanente e duradoura.
Invoca a nulidade dos contratos de trabalho temporário celebrados entre si e a segunda ré, de 16/01/2013, de 31/08/2015, e de 11/07/2016 por idênticas razões.
Responde à prescrição referindo que deve considerar-se a existência de um único contrato em vigor desde 12/99 a 11/2019.
Quanto à ilegitimidade da W responde referindo a responsabilidade subsidiária nos termos do artigo 174º, 2 do CT e art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Pede a junção de todos os CUTT celebrados e de todos os Correios ....

O autor amplia o pedido invocando o artigo 265º, 2 do CPC, nos seguintes termos:

a) Ser decretada a nulidade dos Correios ...’s e dos CUTT’s celebrados, e consequente conversão em contrato de trabalho prestado pelo trabalhador ao utilizador (Ré X) em regime de contrato de trabalho sem termo, desde dezembro de 1999;
b) Serem as Rés condenadas a pagar ao Autor (na sequência da cessação do contrato de trabalho):
▪ O montante de €71.247,96 (setenta e um mil, duzentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), respeitante às férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de 2000 a 2019, nos termos do vertido nos artigos 237.º, n.º 1, 245.º, 263.º e 264.º do C.T.;
▪ O montante de €1.560,08 (mil, quinhentos e sessenta euros e oito cêntimos) referente ao salário devido pelo trabalho prestado nos meses de outubro (metade) e novembro (totalidade) de 2019, de acordo com o previsto no art.º 258.º do C.T.;
▪ O montante de € 3.675,93 (três mil, seiscentos e setenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), correspondente aos proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação, à luz do vertido no art.º 245.º do C.T.;
▪ O montante de €739,80 (setecentos e trinta e nove euros e oitenta cêntimos), respeitante às horas de formação profissional obrigatórias e não proporcionadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 134.º do C.T.
▪ O montante indemnizatório, em virtude da resolução do contrato com justa causa, cujo valor o Tribunal doutamente arbitrará, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 396.º, n.º 1 do C.T.;
c) Com custas e o mais de lei por conta das Rés.”
A ampliação do pedido suscitou oposição das rés, invocando a inadmissibilidade por não constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e os factos já eram por si conhecidos.
*
No despacho saneador foi decidido não admitir a ampliação do pedido e declarar a prescrição do direito do autor emergente da cessação do contrato celebrado com a ré W, decidindo-se ainda quanto a esta pela sua ilegitimidade, por carecer de fundamento legal a sua demanda ao abrigo responsabilidade solidária prevista no artº 174º, nº 2 do C.T, pelos factos posteriores a janeiro de 2005.

Na decorrência e com fundamento no indeferimento do requerimento de ampliação do pedido, indefere-se o requerimento probatório constante de fls. 252 dos autos no qual o autor solicitava:

“- A notificação da Ré X para vir juntar aos autos o registo de apuramento do n.º de horas de trabalho prestadas pelo Autor, por dia e por semana, com a indicação da hora de início e termo do trabalho, conforme resulta da cláusula 11.ª do documento n.º 4 junto com a contestação oferecida, para prova no vertido nos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º da P.I.
- A notificação da Ré X para vir juntar aos autos todos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados com as demais Rés, para prova no vertido nos artigos 1.º a 20.º e 33.º do presente articulado.
- A notificação das Rés W e Y para virem juntar aos autos todos os contratos de trabalho celebrados com o Autor, para prova no vertido nos artigos 21.º a 33.º do presente articulado.”
*
O autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

1. Inconformado com o teor do Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo, veio o Recorrente dele interpor recurso incidente sobre as questões elencadas no Artigo 1 da presente peça processual.

– DO PEDIDO DE AMPLIAÇÃO FORMULADO PELO AUTOR –

2. Na sequência da análise dos documentos anexos às contestações oferecidas pelas Rés “Y” e “X” (Cf. Artigo 3 do presente recurso), veio o Autor pronunciar-se sobre os mesmos e, atendendo ao teor do respetivo clausulado, requerer a ampliação do pedido formulado na Petição Inicial.
3. Concretizando, apercebendo-se, nessa altura, de que os documentos juntos se encontravam feridos de nulidade, requereu o decretamento da “nulidade dos Correios ... e dos CUTT’s celebrados, e consequente conversão em contrato de trabalho prestado pelo trabalhador ao utilizador (Ré X) em regime de contrato de trabalho sem termo, desde dezembro de 1999.”
4. Pese embora respeite a factos ocorridos antes da propositura da ação, certo é que o Autor não tinha forma de conhecer o conteúdo do CUTT em questão – porque celebrado apenas entre as Rés –, nem tinha na sua posse os Correios ... por si outorgados – pois que nunca lhe foram entregues os respetivos exemplares, a menos que, tal como se verificou in casu, uma das Rés os fizesse chegar aos autos.
5. Estando justificada a sua não inclusão na petição inicial apresentada, não há dúvida de que o Tribunal a quo deveria ter admitido o pedido de ampliação para decretamento das nulidades verificadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 28.º, n.º 3 do C.P.T.
6. Mais: tratando-se de uma questão de direito, de conhecimento oficioso, esta deverá sempre ser apreciada e julgada pelo Tribunal a quo, independentemente de integrar ou não o pedido formulado.
7. Finalmente, veja-se que a pretendida ampliação do pedido deveria ter sido admitida também à luz do previsto no art.º 265.º, n.º 2 daquele diploma, porquanto em nada altera a relação material controvertida e causa de pedir desenhada na petição inicial, decorrendo indubitavelmente do pedido originário.

– DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO AUTOR –

8. À luz do vertido no art.º 429.º do C.P.C., veio o aqui recorrente, na resposta apresentada face às contestações oferecidas pelas Rés e documentos anexos às mesmas, apresentar o requerimento probatório elencado no Artigo 16 do presente recurso.
9. Tomando em consideração que:
- Estão em causa documentos em poder da parte contrária,
- Devidamente identificados no requerimento probatório;
- Com interesse para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa;
- E cuja matéria de facto que com eles se pretende provar encontra previsão no referido requerimento.
10. Não se vislumbra qualquer fundamento legal capaz de sustentar a decisão de indeferimento proferida pelo Tribunal a quo, devendo, por isso, ser a mesma revogada e, nessa medida, ser admitido o requerimento probatório apresentado.

– DA (ALEGADA) PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR –

11. No presente caso verifica-se a cumulação do vício substancial dos CUTT’s e dos Correios ..., o que implica que:
▪ Se considere que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador (X) em regime de contrato de trabalho sem termo (Cf. Acórdão do TRL de 13-01-2016, Processo n.º 2094/12.7TTLSB.L1-4);
▪ Se reconheça a existência de um único contrato, neste caso em vigor desde dezembro de 1999 a novembro de 2019.
12. Atendendo a que:
- A carta de despedimento com justa causa sido rececionada a 14 de novembro de 2019;
- É precisamente a partir do dia seguinte a esta data que se inicia o prazo prescricional previsto o art.º 337.º, n.º 1 do C.T.;
- A citação das Rés ocorreu no dia 30 de janeiro de 2020, dúvidas não poderão subsistir relativamente à não prescrição dos créditos exigidos com a propositura da ação.

– DA (ALEGADA) ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA INVOCADA PELA RÉ W –
13. Entendeu o Tribunal a quo verificar-se a ilegitimidade processual passiva, alegando a falta de demonstração de uma relação de domínio ou de grupo entre as Rés, o que só demonstra o quão infeliz foi a leitura e interpretação normativa reveladas pelo mesmo.
14. Isto porque, basta uma leitura cuidada do art.º 174.º, n.º 2 do C.T. (Cf. Artigo 26 do presente recurso) para se depreender que a responsabilidade das Rés em nada depende da verificação de uma relação de domínio ou de grupo entre as mesmas, sendo suficiente que estas assumam a posição de empresa de trabalho temporário (Y e W) e de empresa utilizadora (X),
15. O que indubitavelmente acontece no presente caso!
16. Ademais, por oposição ao que considerou o Tribunal a quo, e atendendo ao vertido no art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, o Código do Trabalho atual (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro) e, consequentemente, a norma ora explanada, é perfeitamente aplicável ao contrato de trabalho aqui em discussão. (Cf. Artigo 33 do presente recurso).
17. Com efeito, não há como negar a não prescrição dos créditos reclamados na P.I. apresentada e, nessa medida, a responsabilização de todas as Rés no respetivo pagamento.
18. Proferindo o Despacho Saneador de que ora se recorre, o Tribunal a quo violou os seguintes preceitos legais:
▪ Art.º 28.º, n.º 3 do C.P.T.
▪ Art.º 265.º, n.º 2; 429.º; 602.º; 611.º, todos do C.P.C.
▪ Art.º 337.º; 174.º; 7.º, n.º 1 do C.T.

Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, devendo, por conseguinte, ser revogado o Despacho Saneador na parte de que ora se recorre.
*
Em contra-alegações da ré W sustenta-se o decidido.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.
A factualidade com interesse é que decorre do precedente relatório.
***
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Questões colocadas:
- Admissibilidade da ampliação do pedido formulada pelo autor;
- Indeferimento do requerimento probatório apresentado no articulado de ampliação do pedido;
- Prescrição do direito do autor emergente da cessação do contrato celebrado com a ré W – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. relativamente a factos anteriores a janeiro de 2005 e ilegítima desta ré relativamente a factos posteriores àquela data.
*
Ampliação do pedido.

O autor sustenta para fundamentar a admissibilidade do pedido que não tinha conhecimento do teor dos contratos, quer dos CORREIOS ..., não lhe tendo sido entregues exemplares pelas segunda e terceira ré; quer dos CUTTs, referindo em sede de recurso que só com a sua junção aos autos tomou conhecimento da nulidade invocada.
Relativamente ao CUTT invoca a nulidade do nº 5 do artigo 177º do CT, decorrente de insuficiente indicação do motivo justificativo, exigido na al. b) do nº 1 do artigo 177º. Refere ainda que o motivo invocado é falso e irreal, não sendo enquadrável em nenhuma das alíneas previstas no preceito legal indicado no contrato de utilização (art.º 175.º, n.º 1 do C.T.), ou tampouco nas alíneas a) a g) do n.º 2 do art.º 140.º do C.T., para o qual o primeiro faz remissão expressa. O motivo, diz, não é de cariz temporário e excecional, resultando claro que a relação contratual que fundamentou o recurso à utilização do trabalho temporário terá perdurado, pelo menos, entre 01/03/2010 e 31/10/2019, sendo, por isso, de natureza permanente e duradoura.
Relativamente aos Correios ...s invoca a insuficiente indicação do motivo justificativo, acarretando a nulidade do artigo 181º, 2 do CT. Refere igualmente e em termos idênticos a falsidade do motivo indicado.
Importa atentar nos artigos 28º do CPT e 265º do CPC, aplicável por força da al. a) do nº 2 do artº 1º do CPT:
O autor no requerimento de resposta refere a ampliação do pedido nos termos do artigo 265º, 2 do CPC. A diferença entre os pedidos formulado inicialmente e o alterado, consiste apenas na adição do pedido de decretamento da nulidade dos Correios ... e dos CUTT’s celebrados, e consequente conversão em contrato de trabalho prestado pelo trabalhador ao utilizador (Ré X) em regime de contrato de trabalho sem termo, desde dezembro de 1999.
No pedido inicial pede-se o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado entre Autor e 1.ª Ré. Tal pedido tem como fundamento o trabalho prestado à primeira ré desde 20/12/1999, referindo-se no artigo 14º e 15º da petição que “durante todos estes anos – de 1999 a 2019 – o Autor executou exatamente as mesmas tarefas/funções (serralheiro-Tubista), no mesmo posto e local de trabalho (refinaria G.), no mesmo horário de trabalho (8:30 as 17:30), com as mesmas ferramentas de trabalho, e sempre tendo em vista as necessidades da mesma entidade, a 1.ª Ré, na altura empresa”. Refere que as diversas empresas de trabalho temporário intervenientes se encontram em relação de grupo. Nos artigos 21º e 22º refere, “em virtude de se encontrar a prestar trabalho junto da mesma entidade utilizadora, ora 1.ª Ré, por período superior a 2 (dois) anos, não há dúvida de que, ultrapassado esse período legalmente permitido para os contratos de utilização, o trabalho passou a ser prestado à mesma, em regime de contrato de trabalho sem termo”. Refere o artigo 178º do CT (no caso o nº 2) – antes veja-se o artigo 9º 2 do diploma inicial, D.L. 358/89 (alterado pela Lei n º39/96 de 31 de agosto, pela Lei nº 146/99 de 1 de setembro e L. 99/2003, de 27 de agosto), e depois o artigo 21º da LTT (Lei nº 19/2007 de 22 de maio) -.
O pedido consiste no efeito jurídico pretendido, na tutela solicitada – artigo 581º nº 3 do CPC. No presente caso ao pedido primitivo o autor adita um novo pedido, o de declaração de nulidade dos contratos invocados, baseado numa nova causa de pedir, “o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”, para usar as palavras do nº 4 do artigo 581º do CPC, não obstante a final acarretar as mesmas consequências práticas – considerar-se a existência de um contrato sem termo entre autor e primeira ré, e decorrente deste os restantes direitos peticionados.
Refere o artigo 265º do CPC, invocado pelo recorrente:
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
A situação não se enquadra na previsão do normativo. Não ocorre acordo das partes, nem ocorre confissão por parte das rés. Quanto ao pedido aditado, este não constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, antes se encontrando a montante, dotado de uma especifica causa de pedir, os concretos factos que implicam as nulidades invocadas.
Vejamos o artigo 28º do CPT.

Refere o normativo:
Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir
1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.

Importa ao caso o nº 3. O autor pode deduzir novos pedidos, suportados em factos novos (no processo), desde que se ocorridos antes da propositura da ação, e o autor desde logo alegue os factos que justificam a sua não inclusão na petição inicial.
Importa notar que a justificação ora apresentada em sede de recurso não é atendível. No articulado em causa nada é referido quanto à razão pela qual só agora se invoca a nulidade dos CUTTs. Quanto aos Correios ..., refere-se no artigo 24:
“Importa apenas destacar que, não obstante tenha sido imposto ao Autor que procedesse à assinatura de diversos documentos intitulados “contratos de trabalho temporário”, a verdade é que não lhe foi entregue exemplar algum desses documentos por nenhuma das Rés Y e W.”
Tal alegação mostra-se insuficiente para justificar a não inclusão das ora invocadas nulidades na petição inicial. Desde logo não resulta dela, só por si, o desconhecimento dos termos (motivações e dizeres) constantes dos contratos, nem tal é de presumir dado que o autor não nega a assinatura constante dos Correios ....
Saliente-se que o autor no seu articulado se sustenta no artigo do CPC, referindo que a ampliação se traduz no desenvolvimento e/ou uma consequência do pedido formulado na P.I., o que vimos não ser o caso.
***
O autor invoca ainda tratar-se de questão de direito de conhecimento oficioso.

A nulidade dos contratos importa apreciação de factualidade, não constituindo como se refere mera questão de direito. A obrigação de conhecimento oficioso surge sempre que em face da factualidade se configura uma nulidade em matéria extraída da disponibilidade das partes, como será o caso da nulidade dos Correios ... e CUTT, resultantes do disposto nos artigos 176º, nº 2; 177º, nº 5; 180º, nº 2; 181º, nº 2. Necessária é, contudo, que ao processo sejam trazidos factos que importem essa apreciação. Não compete ao juiz, na falta de alegação de factualidade, suscitar a produção de prova relativamente a factos não alegados, tendo em vista apreciar uma “hipotética” nulidade, também não alegada. Ou seja, ao juiz não compete presumir que a nulidade existe ou pode existir, fazendo produzir prova não invocada nem produzida para esclarecer a questão. O juiz apreciará oficiosamente a nulidade se a mesmo decorrer dos factos.
Ou seja, o conhecimento oficioso (quando legalmente se imponha) apenas impõe, naturalmente, o conhecimento de nulidades que embora não invocadas resultam da prova produzida ou trazida aos autos, devendo previamente ouvir as partes sobre a mesma, para evitar decisão surpresa. Esta obrigação não visa corrigir falhas do petitório, não podendo com base nesse dever sustentar-se um pedido de “ampliação/adição” de causas de pedir e pedidos não suportados pelas normas legais.
*
Quanto ao indeferimento do requerimento probatório apresentado no articulado de ampliação do pedido, no que tange aos dois últimos parágrafos o mesmo reveste interesse na perspetiva da admissão da denominada “ampliação”, a qual soçobrou. Assim é de manter o decidido pelas razões constantes do despacho recorrido para o qual nesta parte se remete.
Quanto ao requerido em primeiro, “a notificação da Ré X para vir juntar aos autos o registo de apuramento do n.º de horas de trabalho prestadas pelo Autor, por dia e por semana, com a indicação da hora de início e termo do trabalho, conforme resulta da cláusula 11.ª do documento n.º 4 junto com a contestação oferecida, para prova no vertido nos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º da P.I.”, vejamos o alegado. O autor alegou na petição inicial:
33.º Há que notar que durante o período de 1999 a 2019, embora o Autor recebesse um valor em função das horas de trabalho prestadas, na verdade o valor refletido no recibo de vencimento não correspondia ao efetivamente auferido.
Isto porque,
34.º Eram lançados valores aparentemente correspondentes a subsídios, prémios e/ou horas extras, quando, ao invés, tais valores correspondiam única e exclusivamente ao vencimento do Autor.
Ora deveria logo nesse articulado ter requerido a prova relativa aos factos nele invocados, conforme artigo 63º, nº 1 do CPT, pelo é de manter o decidido na totalidade.
****
Vejamos quanto à prescrição do direito do autor emergente da cessação do contrato celebrado com a ré W – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. relativamente a factos anteriores a janeiro de 2005 e ilegitimidade desta ré relativamente a factos posteriores àquela data.
Comecemos pela questão da ilegitimidade quanto aos créditos posteriores a 2005.

Na petição inicial o autor alegou:
“De 20 de dezembro de 1999 até 24 de outubro de 2019, o Autor foi parte de um conjunto de contratos de trabalho temporário sucessivos e consecutivos, tendo sido contratado pelas seguintes empresas de trabalho temporário e durante os períodos que se seguem:
De dezembro de 1999 a novembro de 2000 - W – Empresa de Trabalho Temporário, S.A, NIPC ......... (3.ª Ré);
▪ De dezembro de 2000 a março de 2001 - K - Serviços de Manutenção Industrial Lda., NIPC ........., cuja matrícula se encontra cancelada;
▪ De abril de 2001 a março de 2002 - W – Empresa de Trabalho Temporário, S.A, NIPC .........(…);
▪ De abril de 2002 a fevereiro de 2003 – K - Serviços de Manutenção Industrial Lda., NIPC .........;
De março de 2003 a janeiro de 2005 - W – Empresa de Trabalho Temporário, S.A, NIPC .........;
▪ De janeiro de 2005 a novembro de 2009 – M. - Trabalho Temporário, Lda., NIPC ........., cuja matrícula se encontra cancelada;
▪ De dezembro de 2009 a janeiro de 2013 – T. -Trabalho Temporário, Lda., NIPC ......... cuja matrícula se encontra cancelada
De fevereiro de 2013 a outubro de 2019 – Y - Empresa De Trabalho Temporário, Lda., NIPC ......... (2.ª Ré)
O autor para justificar o pedido de condenação subsidiária desta ré, relativamente aos créditos posteriores a 2005, ao abrigo do artigo 174º, 2 do CT, invocou que todas as empresas de trabalho temporário se encontravam numa relação de domínio ou de grupo, e que as sucessivas alterações da firma tiveram como único intuito o de “camuflar” a realidade, de forma a celebrar contratos de trabalho temporário proibidos porque consecutivos e ininterruptos.
Às sociedades em relação de domínio refere-se o CSC, designadamente no artigo 486º do CSC.

Refere o normativo:
1 - Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
2 - Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente
a) Detém uma participação maioritária no capital;
b) Dispõe de mais de metade dos votos;
c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
(…)
O autor, como se ressalta na decisão recorrida, não alega a necessária factualidade tendo em conta a prova da alegada relação de grupo tal como configurada na lei. O autor limita-se a afirmar a relação de grupo sem qualquer concretização da qual se possa concluir pela efetiva existência de uma relação de grupo.
Consequentemente andou bem a primeira instância ao considerar que a ré, não interveniente em qualquer contrato depois de 2005, é parte ilegítima quanto aos créditos reclamados posteriores a essa data.
*
Vejamos quanto à prescrição:
Quanto à prescrição invocada, tendo em conta a última intervenção desta ré, a mesma é manifesta. Refere acertadamente a decisão recorrida:
“ O art.º 377º, nº 1 do C. Trabalho estabelece a prescrição dos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação se não reclamados após o ano seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.
(…)
Nos termos do nº 1 do art.º 323º do Código Civil, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito”.
Ora, considerando o acima decidido e dado que em janeiro de 2005 cessou o vínculo laboral entre autor e a ré W, não tendo ocorrido até à propositura da presente ação qualquer circunstância interruptiva daquele prazo prescricional, razão pela qual o pedido ora formulado contra a ré está manifestamente prescrito.”
Note-se que a prescrição constitui um meio pessoal de defesa, podendo ocorrer de forma diferente em relação a vários responsáveis, devendo ser invocada por aquele a quem aproveita - artigo 303º do CC -.
Improcede o recurso nesta parte.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decidido.
Custas pelo recorrente.