Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2318/03.1TBFLG-D.G1
Relator: AUGUSTO CARVALHO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
MANDATO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Tendo havido renúncia ao mandato, a falta de constituição de novo mandatário por parte do embargante em embargos de terceiro, não pode conduzir à suspensão da instância., mas sim à absolvição da instância do embargado
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Na execução para pagamento de quantia certa que move a Maria … e Luís …, a exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, requereu que fosse designada data para a venda do bem imóvel penhorado, venda que devia ser efectuada mediante propostas em carta fechada.

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
«O ora requerido, atenta a pendência do processo de embargos de terceiro, não poderá ser, por ora, efectuado».

Inconformada com este despacho, a exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Instaurados os embargos de terceiro, a exequente, aqui agravante, contestou-os e, nessa mesma contestação, invocou, por via de excepção, a simulação do negócio e, ainda, de forma subsidiária, a ineficácia do mesmo (impugnação pauliana).
2.Pelo menos por duas vezes, em momentos diferentes, o mandatário da embargante renunciou à procuração, sempre antes que a audiência de julgamento fosse levada a efeito.
3.A exequente/embargada requereu, de imediato, que o tribunal procedesse à notificação da embargante para constituir novo mandatário, no prazo de e sob a cominação da lei, acrescentando que estamos em presença de um caso em que é obrigatória a constituição de mandatário e, como tal, a falta de constituição no prazo a conceder importará que os embargos sejam declarados findos e a execução siga seus termos normais.
4.Notificada a embargante, esta nada veio dizer, nem ou requerer, nem constituiu novo mandatário, quer no prazo concedido, quer posteriormente.
5.Como os embargos de terceiro são um enxerto declarativo numa acção executiva e configuram uma verdadeira acção declarativa autónoma e especial e a embargante assume a figura de autora, se o seu mandatário renuncia à procuração, isso funciona como se numa acção declarativa comum o advogado do autor renunciasse à mesma. Portanto,
6.A falta de constituição de mandatário nas referidas circunstâncias determina a absolvição da embargada da instância e que se dê sem efeito os embargos de terceiro e nunca uma mera suspensão da instância (artigos 33º e nº 3 do artigo 284º do C.P.C.). Ou seja,
7.A falta de constituição de mandatário tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial (nº 3 do artigo 284º do C.P.C.).
8.Por isso, mesmo a manter-se a suspensão da instância nos embargos, a execução tem de prosseguir os seus termos normais.
9.O despacho recorrido faz errada interpretação das normas ali invocadas e violou o disposto nos artigos 33º, 39º, 40º, nº 2, 284º, nº 3, 494º, alínea h) e 886º do C.P.C.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.
A questão a decidir consiste em saber se, encontrando-se, devida ou indevidamente, suspensa a instância nos embargos de terceiro, poderia proceder-se à venda do imóvel penhorado na execução de aqueles são apenso.

I. Como bem diz a exequente/apelante, a questão levantada pelo despacho recorrido tem a ver com o que se passa nos embargos de terceiro e com a discussão ali suscitada a propósito do despacho do tribunal de declarou suspensa a instância, nos termos do artigo 39º, nº 3, do C.P.C.
Os referidos embargos de terceiro foram recebidos, tendo sido declarada suspensa a execução, por despacho de 16.7.2004.
A exequente/agravante, contestou os embargos e, nessa mesma contestação, invocou, por via de excepção, a simulação do negócio e, ainda, de forma subsidiária, a ineficácia do mesmo (impugnação pauliana).
Os autos seguiram seus termos e, designado dia para a audiência de julgamento, o mandatário da embargante renunciou ao respectivo mandato.
A agravante/embargada requereu a notificação da embargante para constituir novo mandatário, no prazo e sob a cominação legal.
Notificada, a embargante nada veio dizer ou requerer, nem constituiu novo mandatário, quer no prazo concedido, quer posteriormente. Foi, então, declarada suspensa a instância, ao abrigo do estabelecido no artigo 284º, nº 3, do C.P.C.
Mediante requerimento da exequente, foi proferido despacho a notificar a embargante para, em 10 dias, constituir novo mandatário, sob pena de a sua falta ter os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial – artigo 283º, nº 3, do C.P.C.
A embargante constituiu novo mandatário que, poucos dias antes da nova data da audiência de julgamento, veio, também ele, renunciar ao mandato.
De novo, a agravante requereu a notificação da embargante para constituir novo mandatário, o que foi feito com a cominação de, não o fazendo, a instância se suspender, com a consequente continuação da instância executiva.
Apesar disso, a embargante não constituiu novo mandatário, pelo que, foi proferido despacho, declarando suspensa a instância.
Surge, então, o requerimento da exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, pedindo que fosse designada data para a venda do bem imóvel penhorado e o despacho que sobre ele recaiu: «O ora requerido, atenta a pendência do processo de embargos de terceiro, não poderá ser, por ora, efectuado».
Em nosso entender, os referidos despachos que declararam a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 284º, nº 3, do C.P.C., não estarão certos, pois, aos embargos de terceiro não pode ser aplicado, sem mais, o regime estabelecido no artigo 39º, nº 3, do mesmo diploma legal.
O facto de os embargos de terceiro constituírem um incidente da acção executiva e de o seu recebimento determinar a suspensão daquela – artigo 356º do C.P.C. – leva-nos a concluir que a falta de constituição de novo mandatário por parte do embargante, após renúncia, não pode conduzir à suspensão da instância. Estaria descoberta a maneira de o embargante, em eventual conluio com o executado, conseguir uma pendência “eterna” dos embargos e uma consequente “eterna” suspensão dos termos da execução.
Entendemos, pelo contrário, que da falta de constituição de novo mandatário, após notificação adequada, resulta a verificação da excepção dilatória prevista no artigo 494º, alínea h), do C.P.C., e consequente absolvição dos embargados, nos do artigo 288º, nº 1, alínea e), do mesmo diploma legal.
De qualquer modo, todas estas questões só podem ser levantadas nos próprios embargos de terceiro deduzidos, processo em que foram proferidos os despachos de suspensão da execução, ao abrigo do disposto no citado artigo 356º, e de suspensão da instância, nos termos dos artigos 39º, nº 3 e 284º, nº 3, ambos do C.P.C. É nos embargos de terceiro que os referidos despachos poderão ser impugnados e não na execução que, inexoravelmente, se encontra suspensa, ao abrigo do disposto no citado artigo 356º do C.P.C., por força do despacho de 16.7.2004, que recebeu aqueles mesmos embargos.
Portanto, apesar da descrita incorrecção da suspensão instância nos embargos de terceiro, enquanto não ocorrer a respectiva revogação, por decisão transitada em julgado, não há dúvida de que aqueles se encontram pendentes e a execução se mantém suspensa.
Neste contexto, o despacho agravado limitou-se a respeitar a suspensão da execução declarada nos embargos de terceiro, suspensão que era impeditiva da venda do imóvel penhorado. Apenas quando for proferida alguma decisão definitiva nos embargos de terceiro que altere a descrita situação, designadamente, a absolvição da instância dos embargados, a venda em causa poderá ser realizada.
Em resumo: aos embargos de terceiro não pode ser aplicado, sem mais, o regime estabelecido no artigo 39º, nº 3, do mesmo diploma legal; o facto de os embargos de terceiro constituírem um incidente da acção executiva e de o seu recebimento determinar a suspensão daquela – artigo 356º do C.P.C. – leva-nos a concluir que a falta de constituição de novo mandatário por parte do embargante, após renúncia, não pode conduzir à suspensão da instância; estaria descoberta a maneira de o embargante, em eventual conluio com o executado, conseguir uma pendência “eterna” dos embargos e uma consequente “eterna” suspensão dos termos da execução; entendemos, pelo contrário, que da falta de constituição de novo mandatário, após notificação adequada, resulta a verificação da excepção dilatória prevista no artigo 494º, alínea h), do C.P.C., e consequente absolvição dos embargados, nos do artigo 288º, nº 1, alínea e), do mesmo diploma legal; de qualquer modo, todas estas questões só podem ser levantadas nos próprios embargos de terceiro deduzidos, processo em que foram proferidos os despachos de suspensão da execução, ao abrigo do disposto no citado artigo 356º, e de suspensão da instância, nos termos dos artigos 39º, nº 3 e 284º, nº 3, ambos do C.P.C.


Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao agravo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Guimarães, 22.2.2011

Augusto Carvalho
Conceição Bucho
Antero Veiga