Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1399/07-1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: PENA DE PRISÃO
CONDENAÇÃO
PENA SUSPENSA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – As penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos poderão ser suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção.
II – A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
III – Ora, a natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, permitem concluir, como bem faz o tribunal recorrido, que a suspensão da pena não é adequada à situação do recorrente, pois não se verificam, no caso concreto, os pressupostos do artigo 50° do Código Penal, uma vez que, nas condições que vêm provadas, a simples censurai do facto e a ameaça da execução, não se prefiguram suficientes para prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que também razões de prevenção geral e especial afastam a aplicação no caso da prestação de trabalho a favor da comunidade.
IV – Na verdade não se poderá esquecer que é a terceira vez que o arguido é condenado pelo crime de embriaguez do art. 292 do C. Penal, nem o elevado grau de alcoolémia de que era portador (2,53 g/l), bem como as razões de prevenção geral e especial, nomeadamente o facto de haver demasiado consumo de álcool, sobretudo ao fim de semana e á noite (no caso eram 3,08 h), sendo necessária uma cada vez maior consciencialização dos condutores de que se beberem não devem conduzir, ou, se conduzirem, não devem beber, face às consequências daí advenientes para a segurança dos restantes utentes da via, sendo certo que não pode existir legislação diferente para a noite ou para o dia.
V - Com efeito, a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável, em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal, impondo, por isso, na determinação da medida da pena exigências de prevenção reforçadas.
VI - Aliás, a tendência legislativa vai no sentido do agravamento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por crimes cometidos sob a influência do álcool, como veio a suceder com a redacção dada pela lei 77/2001, de 13JUL, ao art. 69°, do CP, em vigor à data da prática dos factos dos autos.
VII – Assim, a pena não poderá ser suspensa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Guimarães – 1.º Juízo Criminal (Processo Sumário 280/08.3GBGMR)

RECORRENTE :
A... Silva

RECORRIDO :
Ministério Público

OBJECTO :
Por sentença de 7/05/2008 proferida no processo em referência (fls. 38 a 44) foi decidido, além do mais, julgar a acusação procedente, e em consequência:
a) condenar o arguido A... Silva pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1 do C.P., na pena de 3 (três) meses de prisão;
b) determinar o cumprimento da pena de prisão por dias livres, fixando-se em 18 (dezoito) os períodos de cumprimento, entre as 9 horas de Sábado e as 21 horas de Domingo, com início 10 dias após o trânsito em julgado da decisão;
c) condená-lo ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor, prevista no art.º 69º, n.º 1, al. a) do CP, pelo período de 20 (vinte) meses;

Inconformado veio o arguido interpor o presente recurso apresentando para tal as seguintes conclusões:
1. O Arguido, ora Recorrente foi acusado, imputando-se-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido por lei pelo art. 292 do Código Penal.
2. O Arguido Recorrente confessou a autoria dos factos que lhe são imputados e alegou o seu arrependimento.
3. Realizou-se o julgamento do qual resultaram provados todos os factos que lhe eram imputados e ainda (entre outros):
a) Estar o Arguido desempregado;
b) Ter dois filhos a seu cargo, um deles menor;
c) A Esposa estar actualmente de baixa médica;
d) Na data da prática dos factos, não transportava consigo qualquer passageiro;
e) ser titular de carta de condução desde 1986;
4. Consequentemente, foi o Arguido/Recorrente condenado pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, na pena de 3 meses de prisão efectiva a cumprir em regime de "prisão por dias livres", a ser executada em 18 períodos, com início ao sábado pelas 9:00 horas e termino ao domingo pelas 21:00 horas.
5. Foi, ainda, o Arguido/Recorrente condenado na sanção de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 20 meses.
6. O Arguido/Recorrente não se pode conformar com a pena de prisão que lhe foi aplicada, nomeadamente pelo Tribunal recorrido não ter optado pela suspensão da execução dessa pena, em obediência ao disposto no art. 50 n.º 1 do Código Penal.
7. A suspensão da execução da pena de prisão, não é uma mera faculdade do Tribunal, mas antes um poder dever ou um poder funcional dependente da verificação dos pressupostos fixados na lei - Ac. Rel. Coimbra de 20/11/1997 , in Col. Jur., 1997, 5, 53 e Maia Gonçalves in Código Penal Português - 9° Edição. pág. 314.
8. Tais pressupostos verificam-se integralmente no caso "sub judice" pois,
9. O máximo da medida da pena de prisão admissível (3 anos), não é ultrapassado pela pena aplicada ao Arguido/Recorrente (3 meses).
10. Não existe má formação da personalidade do Arguido/Recorrente.
11. Quanto à conduta do Arguido/Recorrente anterior e posterior ao crime, não obstante ter sido condenado anteriormente, também pela prática de 2 crimes de condução em estado de embriaguez e contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido mostrou-se arrependido pela sua conduta e perfeitamente consciencializado da necessidade de correcção do seu comportamento futuro no que concerne à prática de factos similares.
12. O Tribunal recorrido não valorou devidamente as declarações do Arguido/Recorrente as quais reflectem o seu arrependimento sincero.
13. No que respeita às condições da vida do Arguido/Recorrente provou-se que está casado e que tem dois filhos, um deles menor, portanto, está socialmente integrado.
14. Considerando o supra exposto, conclui-se que a simples censura dos factos praticados pelo Recorrente, conjuntamente com a ameaça de prisão e a sanção acessória que o inibe de conduzir pelo período de 20 meses garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial pertinentes ao caso em apreço.
15. No que concerne à ressocialização do agente dever-se-á atender a que a aplicação de prisão efectiva ao Arguido/Recorrente subverterá por completo esta vertente pedagógica da pena na medida em que, no caso "sub judice" o contacto com os restantes reclusos representaria para aquele a formação de um estigma dificilmente ultrapassável e de repercussões perniciosas no âmbito da sua vida futura.
16. É entendimento maioritário dos tribunais suspender a pena de prisão aplicada ou optar por outra pena não privativa da liberdade.
17. Nesse sentido, entre outros, chamamos a atenção para o Acórdão de 07-02­-2001, do Tribunal da Relação de Coimbra que afirma o seguinte: "Relativamente às penas de prisão de curto duração, os seus inconvenientes superam de muito os vantagens que Ihes podem ser assinaladas”.
18. “Na área do Direito Estradal, sobretudo quando se não produz resultado danoso, não se suscita no meio ético e social uma reprovação com o categoria de um «Verdadeiro» delito”.
19. "Em particular, nos chamados delitos de trânsito, os penas privativos de liberdade não atingem os níveis de eficácia desejada, para o que contribui o facto de o infractor típico não pertencer a estratos ditos marginais sendo, por isso, as suas perspectivas de reinserção social, muito diferentes das dos demais condenados”
20. Concluindo da seguinte forma: " Especificadamente no caso de crime de condução sob o efeito do álcool só em situações muito excepcionais (depois de esgotadas todas as alternativas legais) pode o Tribunal aplicar uma pena de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor da delinquência através do recurso a outros meios como sejam a aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir e das medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que sendo muito temidas pelos potenciais infractores são também mais eficientes e adequadas, em matéria de presunção geral e especial”.
21. Destarte, no caso em apreço, ainda que se considere que a suspensão da pena de prisão não será suficiente para acautelar de forma adequada as finalidades da punição, não sendo este o entendimento do aqui Recorrente, sempre se teria que lançar mão dos outros meios que a lei põe à disposição do Julgador.
22. Por outras palavras, a pena de prisão efectiva não se impõe como uma necessidade, sendo o princípio da necessidade da pena um princípio constitucional.
23. Com efeito, sempre poderia ter sido aplicada ao arguido trabalho a favor da comunidade.
24. A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é, na verdade ­uma pena de substituição, na medida em que visa evitar a execução da pena de prisão (não superior a um ano) que, em princípio, deveria caber ao caso. E insere-se no conjunto de providências que os modernos sistemas penais consagram como reacção às penas curtas de prisão, de carácter consabidamente prejudicial.
25. As penas de substituição são verdadeiras penas autónomas e o tribunal só deve negar a aplicação de uma delas «quando a execução da prisão se revele ­do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessário ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantos vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração.
26. Na revisão do C. Penal de 95, escreve Maia Gonçalves, C. Penal Anotado. 15° ed., p. 215, em anotação ao artigo 58 “A comissão revisora propôs um expressivo alargamento dos pressupostos da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, atendendo à ideia de que se trata porventura da mais importante descoberta político-criminal dos últimos decénios no domínio sancionatório e que esta pena é a única das penas que não têm carácter estritamente pessoal ­negativo mas assume cariz social-positivo".
27. No caso em apreço verifica-se o pressuposto de ordem formal da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho constituído pela circunstância de a pena de prisão aplicada ser inferior a 1 ano.
28. No que ao pressuposto da aceitação diz respeito, a sentença não faz qualquer referência à possibilidade de substituição, no caso, da pena de prisão pela prestação de trabalho. Daí que, não tendo sido equacionada a questão, não tenham sido efectuadas diligências para se apurar da existência desse consentimento, no pressuposto de que ninguém se sujeita a uma pena de prisão efectiva, sendo-lhe permitida a substituição por trabalho a favor da comunidade.
29. Defende o Acórdão de 16-11-2005 do Relação de Coimbra: "No aspecto da prevenção geral positiva, expectativas comunitárias e confiança dos cidadãos na protecção da norma, embora tratando-se de uma medido ainda pouco enraizada, vem ganhando relevo a ponto de ser considerar a mais importante descoberta político-criminal dos últimos decénios. Não sendo podendo confundir-se com impunidade, uma vez que constitui um meio de redenção, pela positiva, do mal praticado.
30. Tratando-se, aliás, de medido que foi "vivamente recomendada" em resolução do Conselho de Ministros do Conselho da Europa. Podendo invocar-se, em seu favor, a máxima de Montesquieu: Ia cause des relaxements n 'est pas Ia moderation des peines, mais I'impunité des crimes."
31. Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequência Jurídicos do Crime, Editorial Notícias, p. 50-53: "Do princípio de que a pena de prisão constitui a ultimo ratio da política criminal e da preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas - posto em particular relevo entre nós, de há muito, por Eduardo Correia - resulta, por um lado, a exigência de preterição da aplicação da pena de prisão em favor das penas não detentivas, sempre que estas se revelem suficientes, para realização dos finalidades da punição. Deriva, por outro lodo, a obrigação para o legislador de enriquecer, até ao limite possível, a panóplia das alternativas à prisão postas à disposição do julgador; e na verdade, de alternativas que não se esgotem, do lado de quem as cumpre, num sofrimento passivo da pena, mas possam representar uma prestação activo em favor da comunidade.
32. No aspecto da censura do facto, deve vigorar não a censura estigmatizante e criminogénea, mas antes uma censura reintegradora que transmite ao arguido e à sociedade a reprovação do facto cometido e aponta já para gestos de reconciliação e reaceitação do arguido na comunidade, assim permitindo o restabelecimento da paz jurídica e das expectativas comunitárias, para além da socialização do arguido.
33. E acrescenta o aludido Acórdão de 16-11-2005 do Relação de Coimbra: "Tratando-se o trabalho a favor da comunidade de uma medida que deve ser aplicada com optimismo quer pelo relevo crescente que lhe é conferido pelo legislador, como resulta do alteração operada em 1995, quer por envolver a participação activa do condenado que assim se sentirá motivado por expiar o acto não só em liberdade como ainda fazendo qualquer coisa útil, devendo ficar reconhecido por na vez da pura repressão e castigo lhe ser permitido aprender pelo trabalho. Facilitando a manutenção de laços positivos com a sociedade que também é chamada a fornecer o trabalho, beneficiando com o seu produto e com a correspondente diminuição dos encargos económicos que representa a pena de prisão. Evitando por ultimo os maus hábitos que a prisão cria, pela ociosidade e contactos viciosos com autores de delitos graves.
Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que suspenda a execução da pena de prisão de 3 meses aplicada ao Recorrente; a qual violou as disposições no art. 50 do Código Penal, ou, se assim não se entender, substitui-la por trabalho a favor da comunidade, assim se fazendo uma vez mais JUSTIÇA!
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Admitido o recurso, ao mesmo respondeu o M.P.º na 1.ª instância sustentando que não se verificam os vícios apontados à sentença, a qual é justa, adequada e pondera todas as circunstâncias previstas nos art. 70 e 71 do C. Penal.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto seja julgado improcedente, louvando-se nos fundamentos da resposta do M.P.º.
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Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. Penal, não foi apresentada resposta.
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Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, vieram os autos á conferência.
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Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se deve ser revogada a condenação do arguido em prisão por dias livres e substituída por outra que suspenda a execução da pena de prisão de 3 meses aplicada ao Recorrente, ou então se deve a pena referida ser substituída por trabalho a favor da comunidade.

Vejamos:
Foram os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida e respectiva fundamentação de facto:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1- No dia 15.04.2008, pelas 3h08m, na Rua da Variante, em Selho S. Jorge, Guimarães, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 79-EF-11 e, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, acusou uma TAS de 2,53 g/litro;
2- O arguido sabia que não podia conduzir aquele veículo ou qualquer outro veículo motorizado com aquela taxa de álcool no sangue mas, ainda assim, quis de forma livre, consciente e voluntária, actuar do modo supra descrito;
3- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4- O arguido está desempregado há cerca de 3 anos;
5- Tem dois filhos a seu cargo, sendo um deles menor;
6- A esposa é operária fabril, encontrando-se actualmente de baixa médica;
7- Não tem encargos com a habitação;
8- Na data da prática dos factos, não transportava consigo qualquer passageiro;
9- É titular de carta de condução desde 1986;
10- Foi condenado pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez:
- Por decisão de 07.01.2003, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de sete meses;

- por decisão de 21.06.2005, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses.


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Com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos, em contradição com estes ou para além deles.
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2.2. MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal assentou nas declarações confessórias do arguido, que assumiu integralmente a prática dos factos, no que diz respeito às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que exercia a condução.
Assentou ainda a convicção do tribunal no talão emitido pelo aparelho de despistagem de álcool no sangue, junto a fls. 4, que dá conta da taxa que o arguido apresentava, na circunstância.
No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, e à sua situação sócio-económica, baseou-se o tribunal no crc junto aos autos e nas suas declarações”.

Decidindo.
Sustenta o recorrente que o tribunal a quo “deveria ter optado pela suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada”, e que “a suspensão da execução da pena de prisão, não é uma mera faculdade do Tribunal, mas antes um poder dever ou um poder funcional dependente da verificação dos pressupostos fixados na lei, sendo que tais pressupostos se verificam integralmente no caso "sub judice" pois, o máximo da medida da pena de prisão admissível (3 anos), não é ultrapassado pela pena aplicada ao Arguido/Recorrente (3 meses), não existe má formação da personalidade do Arguido/Recorrente, e, quanto à conduta do Arguido/Recorrente anterior e posterior ao crime, não obstante ter sido condenado anteriormente, também pela prática de 2 crimes de condução em estado de embriaguez e contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido mostrou-se arrependido pela sua conduta e perfeitamente consciencializado da necessidade de correcção do seu comportamento futuro no que concerne à prática de factos similares”.
Sustenta ainda que “o Tribunal recorrido não valorou devidamente as declarações do Arguido/Recorrente as quais reflectem o seu arrependimento sincero, e que, no que respeita às condições da vida do Arguido/Recorrente provou-se que está casado e que tem dois filhos, um deles menor, portanto, está socialmente integrado, pelo que a simples censura dos factos praticados pelo Recorrente, conjuntamente com a ameaça de prisão e a sanção acessória que o inibe de conduzir pelo período de 20 meses garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial pertinentes ao caso em apreço”.
Sustenta ainda que no que concerne à ressocialização do agente dever-se-á atender a que a aplicação de prisão efectiva ao Arguido/Recorrente subverterá por completo esta vertente pedagógica da pena na medida em que, no caso "sub judice" o contacto com os restantes reclusos representaria para aquele a formação de um estigma dificilmente ultrapassável e de repercussões perniciosas no âmbito da sua vida futura.
Quanto à medida da pena escreveu o tribunal a quo (transcrição):
Da medida da pena
O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias - cfr. o art.º 292º, n.º 1 do C.P., na versão em vigor à data da prática dos factos e na versão actualmente em vigor.
Com a publicação da Lei n.º 59/2007, de 04.09, foi alterado o C.P. vigente à data da prática dos factos, concretamente no que contende com as penas aplicáveis e com o modo da sua execução.
Ora, “As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.” – art.º 2º, n.º 1 do C.P.. Não obstante, “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.” – n.º 4 do mesmo preceito.
Importará assim determinar o regime que concretamente se mostra mais favorável ao arguido.
O art.º 70º do C. Penal estabelece o critério que determina a opção entre a pena privativa e não privativa da liberdade: sempre que realize de forma adequada as finalidades da punição (art.º 40º do mesmo diploma), o Tribunal deve dar preferência à segunda.
Quanto a este aspecto, parece-nos que a aplicação duma pena não privativa da liberdade já não será suficiente. Com efeito, se são elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que o crime em apreço é causador de enorme alarme social e é responsável pela grande sinistralidade rodoviária com que nos deparamos nos dias de hoje, mais elevadas ainda são as exigências de prevenção especial. Na verdade, o arguido foi já condenado pela prática do crime que agora lhe é imputado, por duas vezes, inclusivamente em penas de prisão, que não foram aptas a afastá-lo da prática do crime.
Entendemos, por isso, que a aplicação de uma pena não detentiva da liberdade não será apta a afastá-lo da prática do crime.
Feita esta opção, impõe-se agora a determinação da medida concreta da pena. Esta operação deve ser feita em função dos princípios previstos no art.º 40º e 71º do C. Penal. O doseamento concreto é estabelecido numa moldura de prevenção geral, atendendo à culpa e às exigências de prevenção especial (vide, por todos, o Ac. da Rel. de Coimbra de 17/01/96, in C.J., Tomo I, Pág. 38 ).
Assim, em desfavor do arguido, temos que agiu com dolo directo. Sendo já portador de antecedentes criminais, demonstra uma personalidade leviana em relação ao dever-ser jurídico-penal e, concretamente, em relação ao bem jurídico violado.
A seu favor, milita a circunstância de não serem conhecidas consequências extra-típicas do facto e o facto de se tratar de uma pessoa socialmente integrada.
Assim, temos por adequada uma pena de 3 meses de prisão, seja à luz do regime vigente à data da prática dos factos, seja à luz do regime actualmente em vigor.
Chegados a este ponto, há que ajuizar da adequação e necessidade de aplicação de uma pena de substituição.

Nos termos do disposto no art. 44º, n.º 1 do C.P. (actual art.º 43º, n.º 1), a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses (1 ano, por força do regime actualmente em vigor) é substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Por outro lado, nos termos do disposto no art. 50º, n.º1 do C.P., o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos (5 anos, no regime actualmente em vigor) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.
Ainda de acordo com o disposto no art. 58º, n.º 1 do C.P., se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano (2 anos, no regime actualmente em vigor), o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Finalmente, de acordo com o disposto no art. 44º, n.º 1, al. a) do CP, no regime que resulta da Lei n.º 59/2007, de 04.09, se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em todos os casos, estão em causa exigências de prevenção, geral e especial. Só se não saírem abaladas as finalidades punição é que o tribunal pode optar pela aplicação de uma pena de substituição.
No caso concreto, como vimos, o arguido é portador de antecedentes criminais. Mas mais importante do que a existência de antecedentes criminais, é a circunstância de ser a terceira vez que viola o mesmo bem jurídico. Daqui resulta evidente que a substituição da pena de prisão, por multa ou por trabalho a favor da comunidade, não será suficiente para dar satisfação às exigências de prevenção, evitando que volte a delinquir. Por outro lado, sob pena de se ver gerado um sentimento de insegurança ou de impunidade, também a comunidade precisa de ver reafirmada a validade e a positividade da norma jurídica violada.
E, uma vez que ao arguido foram já aplicadas penas de prisão, suspensas na sua execução, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sanções que não surtiram qualquer efeito, não nos parece que o cumprimento da pena de prisão aplicada na habitação seja apta a proteger os bens jurídicos e a reintegrar o agente na sociedade.
É altura, cremos, de endurecer o discurso punitivo e de mostrar ao arguido que o Estado dispõe de mecanismos alternativos que, no limite, permitem fazer cumprir a lei.
Opta-se assim por não suspender ou substituir a pena de prisão aplicada, não se determinando o seu cumprimento na habitação.
Nos termos do disposto no art. 45º, n.º 1 do C.P., a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses (1 ano, no regime actualmente em vigor), que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres, sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana.
No caso concreto, entendemos que esta forma de cumprimento é suficiente para dar resposta às exigências de prevenção. É, cremos, bastante para intimidar o arguido, fazendo-lhe sentir as consequências da sua actuação, e para satisfazer as expectativas contra-fácticas da comunidade. Por outro lado, não quebra os laços familiares e sociais do arguido, mantendo-o inserido.
Determina-se assim o cumprimento da pena de prisão por dias livres, em 18 períodos”.

Vejamos então:
O recorrente não questiona a medida da pena de prisão (3 meses) que lhe foi aplicada.
Pretende é que a mesma seja suspensa na sua execução pois que, na sua óptica, se verificam todos os requisitos para a suspensão pois, o máximo da medida da pena de prisão admissível não é ultrapassado pela pena que lhe foi aplicada, não existe má formação da personalidade do Arguido/Recorrente, e, quanto à sua conduta anterior e posterior ao crime, não obstante ter sido condenado anteriormente, também pela prática de 2 crimes de condução em estado de embriaguez, e, contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido, mostrou-se arrependido pela sua conduta e perfeitamente consciencializado da necessidade de correcção do seu comportamento futuro no que concerne à prática de factos similares, sendo certo que existe arrependimento sincero, e, no que respeita às suas condições da vida, provou-se que está casado e que tem dois filhos, um deles menor, portanto, está socialmente integrado, pelo que a simples censura dos factos praticados, conjuntamente com a ameaça de prisão e a sanção acessória que o inibe de conduzir pelo período de 20 meses garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial pertinentes ao caso em apreço.
Estabelecia o art. 50 do C. Penal na redacção anteriormente em vigor, que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Actualmente, mercê da revisão operada pela Lei n.º 59/2007 de 4/09, a moldura penal, para ser possível suspender a execução da pena de prisão, terá de ser aplicada em medida não superior a cinco anos.
Como se diz no Ac. do S.T.J. de 16-02-2005, proc. n.º 04P3491, disponível em www.dgsi.pt, “- A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. II - Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 3 anos devem ser, por princípio, suspensas na sua execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências de prevenção geral. III - A circunstância de o recorrente ter sofrido condenação anterior em pena de prisão, suspensa na sua execução, não constitui impedimento ou razão que desaconselhe ou impeça essa medida. IV - No caso concreto, bem em diverso, aponta para o reforço da sua conveniência e mesmo necessidade no plano da prevenção especial, pois aquela primeira condenação respeita a factos contemporâneos daqueles por que o recorrente vem condenado no processo, praticados em determinada idade (21 anos), mantendo validade os pressupostos da anterior condenação em pena suspensa”.
A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três (alterada agora, como acima vimos, para cinco) anos deve ter lugar, nos termos do artigo 50º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ela constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.
A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
As finalidades da punição são, como se diz no art. 40, n.º 1 do mesmo Código, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
No ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, são «finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação de culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa”. E continua o mesmo Professor: Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena” – Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 331 e 332.
Sobre a questão de saber como interactuam a prevenção geral e a prevenção especial, escreve ainda aquele Professor: “Afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena, resta determinar como se comportam mutuamente, nesta âmbito, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. É inteiramente distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva jurídico-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. (...) O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa (...) quando a prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente (...): coisa que raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração. Mas – qual então o papel da prevenção geral (...)? Ela deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização”.
E, concluindo, diz o mesmo Professor que a pena alternativa só não será aplicada “se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias – ob. cit., pág. 333.
Requisito, portanto, para a opção pela pena de multa é que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim, e como também diz a Dr.ª Anabela Miranda Rodrigues (Critérios de Escolha de Penas de Substituição no Código Penal, BFDUC, 1988, pág. 30), “desde que imposta ou aconselhada, face ás exigências de prevenção especial de socialização, só não será de aplicar a pena de alternativa não detentiva se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja irremediavelmente posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
A medida de substituição realiza, assim, de modo determinante, um programa de política criminal, que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo de média criminalidade.
Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos poderão ser suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção.
A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
Ora, a natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, permitem concluir, como bem faz o tribunal recorrido, que a suspensão da pena não é adequada à situação do recorrente, pois não se verificam, no caso concreto, os pressupostos do artigo 50º do Código Penal, uma vez que, nas condições que vêm provadas, a simples censura do facto e a ameaça da execução não se prefiguram suficientes para prevenir a prática de futuros crimes.
Não podemos esquecer que é a terceira vez que o arguido é condenado pelo crime de embriaguez do art. 292 do C. Penal, nem o elevado grau de alcoolémia de que o arguido era portador (2,53 g/l), bem como as razões de prevenção geral e especial, nomeadamente o facto de haver demasiado consumo de álcool, sobretudo ao fim de semana e á noite (no caso eram 3,08 h), sendo necessária uma cada vez maior consciencialização dos condutores de que se beberem não devem conduzir, ou, se conduzirem, não devem beber, face às consequências daí advenientes para a segurança dos restantes utentes da via, sendo certo que não pode existir legislação diferente para a noite ou para o dia.
Com efeito, a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal, impondo, por isso, na determinação da medida da pena exigências de prevenção, como acima referimos.
Aliás, como é consabido, a tendência legislativa vai no sentido do agravamento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por crimes cometidos sob a influência do álcool, como veio a suceder com a redacção dada pela Lei n.º 77/2001, de 13JUL, ao art. 69º, do CP, em vigor à data da prática dos factos.
Também razões de prevenção geral e especial afastam a aplicação no caso da prestação de trabalho a favor da comunidade.
Improcede assim o recurso.

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Decisão :

Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
O recorrente vai condenado na taxa de justiça de 5 (cinco) UCS, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
(Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário)
Guimarães, 6 de Outubro de 2008.