Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | PERSI NOVO INCUMPRIMENTO REITERAÇÃO DO PROCEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A dívida do executado de 1.281,71 €, relativa ao não pagamento das prestações de fevereiro a abril de 2023 do mútuo que celebrou com o exequente, veio a ser por aquele saldada, pese embora não o tenha sido no âmbito do PERSI que, por esse motivo, este, entretanto, havia desencadeado. Nessa medida, tendo posteriormente o executado incorrido em novo incumprimento, o objeto deste já não abrange aqueles 1.281,71 €. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Por apenso à execução, que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães, em que é exequente Banco 1.... S.A. e executado M., foi por este deduzida oposição à execução formulando os pedidos de: «a) ser julgada procedente a exceção inominada decorrente da não integração do Executado no PERSI, após o incumprimento alegado pela Exequente como fundamento da resolução do contrato de crédito ao consumo celebrado com aquele, declarando-se a extinção da instância; Assim não se entendendo; b) ser declarado o preenchimento abusivo da livrança dada à execução e que, por isso, a mesma não pode constituir título executivo, absolvendo-se o Executado da execução, em razão: i) da nulidade do contrato de crédito ao consumo celebrado entre a Exequente o Executado; Subsidiariamente, ii) da resolução do contrato de crédito ao consumo promovida pelo Executado ou, assim não se entendendo, da oposição da exceção de não cumprimento deste contrato; Ainda subsidiariamente iii) da ilícita resolução do contrato de crédito ao consumo promovida pela Exequente." Alegou, essencialmente, que "verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), era obrigatória a integração do Executado, pela Exequente, nesse regime, previsto no DL nº 227/12, de 25/10, e a subsequente comunicação da extinção deste." E "ao não o ter feito, incorreu na violação de normas de carácter imperativo, configurando a omissão da Exequente uma exceção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do Executado da instância executiva". O exequente contestou afirmado, em suma, que "em 24/04/2023, promoveu o Embargado pela implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimentos (PERSI) ao contrato de crédito celebrado com o Embargante". Mais tarde, em virtude de o executado não cooperar "promoveu o (…) encerramento do PERSI, em 11/05/2023". Assim, tendo "cumprido todos os pressupostos a que se encontrava obrigado, foi o contrato resolvido no (…) dia 17/04/2024, pelo valor de 31.095,34 €". Realizado o julgamento a Meritíssima Juiz proferiu sentença em que decidiu: "Pelo exposto, julgo a presente oposição à execução totalmente procedente, em consequência, declaro extinta a execução - artigo 732º, nº 4, do CPC." Inconformado com esta decisão, dela o exequente interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: A. O Apelante não se pode conformar com o entendimento perfilhado pela decisão recorrida de que se verifica uma situação de inexigibilidade do crédito, decorrente do alegado incumprimento de uma norma imperativa, a qual constitui, no raciocínio do Tribunal a quo, uma condição objetiva de procedibilidade para que o Apelante pudesse intentar a ação executiva onde os presentes os autos correm por apenso. B. A decisão recorrida não acolheu devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma, estando em contradição com a prova produzida nos autos, mormente com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. C. O Apelado incumpriu o contrato celebrado e, apesar das várias tentativas do Recorrente para alcançarem uma solução, nunca chegou a regularizar a sua situação, tendo o contrato sido resolvido no dia 17/04/2024, por via de carta registada enviada para a morada convencionada. D. Ficou provado que o Apelado, em abril de 2023, encontrava-se em dívida para com o Apelante na quantia de € 1.281,71, correspondente às prestações de fevereiro a abril de 2023 (ponto 14 da matéria dada como provada). E. Igualmente resultou provado que em 24/04/2023, promoveu o Apelante pela implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimentos (PERSI) ao contrato de crédito celebrado com o Apelado (ponto 15 da matéria dada como provada). F. Em 11/05/2023, como o Apelado continuou sem cooperar, promoveu o Apelante ao encerramento do PERSI (ponto 16 da matéria dada como provada). G. Resultou, ainda demonstrado da prova testemunhal produzida, concretamente das declarações da testemunha AA, que, ao longo da execução do contrato de crédito, o Apelante adotou uma postura de permanente encontro junto do Apelado de soluções que possibilitasse a este a regularização da mora em que se foi colocando, desde o início da execução do contrato, e que este, não obstante, nunca regularizou. H. Em face de tais diligências, o Apelante seguiu a sucessão procedimental da qual decorre a validade da resolução contratual que o habilitou a preencher a livrança subscrita pelo Apelado e executá-la judicialmente, pelo que não pode o Apelante concordar com a aplicação do direito aos factos. I. Durante toda a execução do contrato, o Apelante - e apenas o Apelante - promoveu junto do Apelado tentativas para que este fossem regularizando a mora e que reiteradamente se colocou. J. Demonstrado ficou que o Apelante tinha cumprido com a obrigação que para si decorre do Decreto-Lei nº 227/12, de 25.10, que institui o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). K. À data da integração do Apelado em PERSI estavam em dívida as prestações vencidas entre fevereiro e abril de 2023, num total de 1.281,71 €. L. À data do encerramento do PERSI, em 11.05.2023, estavam em dívida 1.296,35 €, tudo conforme resulta documentado nos autos. M. Verifica-se que a Meritíssima Juiz a quo julgou erradamente como provados os factos levados aos pontos 20 e 21, onde mal considerou que aquando da notificação mencionada em 26.10.2023, encontravam-se em dívida as prestações de junho a outubro de 2023 e que após, até ao final de dezembro de 2023, o embargante procedeu ao pagamento da prestação de julho de 2023. N. Porque não foi pago o valor de "fecho" do PERSI, não podia o Tribunal Apelado considerado que o Apelado "cumpriu" com o mesmo. O. E porque continuaram a vencer-se, sem pagamento, as prestações acordadas, avançou o Apelante para uma, digamos, segunda fase de procedibilidade no caminho da resolução contratual e subsequente preenchimento da livrança a executar, a saber, o envio ao Apelado da interpelação admonitória, prevista no Artigo 20.º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho, expedida em 26.10.2023. P. Resulta demonstrado que o Apelante percorreu o iter pensado pelos legisladores, que o do Decreto-Lei n.º 227/12, de 25.10, quer o do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, no que às possibilidades de regularização da mora são dadas aos devedores - no caso, ao Apelado - até à resolução contratual. Q. Para que o PERSI tivesse de ser necessariamente repetido, teria o Apelado de ter regularizado a mora e retomado o regular e acordado plano prestacional, o que, como resultou da prova produzida, seja da documental, seja das declarações da testemunha que acima se transcreveram, nunca sucedeu, desde o início de tal plano prestacional, passando pelo período em que esteve integrado no PERSI, até à interpelação admonitória do Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, até à resolução do contrato por incumprimento definitivo. R. Estranho é que os tribunais de primeira instância olvidem - tal como o Tribunal a quo olvidou -, o encadeamento lógico e sistemático que (sem prejuízo de todos os demais esforços, diríamos, não legalmente vinculativos, o Apelante fez junto Apelado para que este regularizasse a mora) o legislador do consumidor/cliente bancário fez com a concessão de 15 (quinze) dias prevista no Artigo 20.º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho. S. Nessa perspetiva, entende o Apelante que a decisão recorrida errou, violando as disposições legais consignadas no Decreto-Lei n.º 227/12, de 25.10, e no Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, ao considerar que era obrigação do Apelante integrar o Apelado em novo PERSI, T. tendo resultado de forma indubitável da prova documental e da testemunha acima reproduzida, que o Apelado não regularizou o plano prestacional acordado de modo que se tivessem verificado - novamente - os pressupostos e requisitos que importariam para o Apelante a obrigação de integrar o Apelado num novo PERSI. O executado contra-alegou sustentando que o recurso deve ser julgado improcedente. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "a Meritíssima Juiz a quo julgou erradamente como provados os factos levados aos pontos 20 e 21"[2]; b) a exequente "percorreu o iter pensado pelos legisladores (…) o que às possibilidades de regularização da mora são dadas aos devedores (…) até à resolução contratual" e "para que o PERSI tivesse de ser necessariamente repetido, teria o Apelado de ter regularizado a mora e retomado o regular e acordado plano prestacional"[3]. II 1.º Foram julgados provados os seguintes factos: 1. Os presentes autos estão apensos à ação de processo executivo n.º 4200/24.0T8GMR, intentada a 25.06.2024, em que Banco 2..., S.A., reclama a entrega por BB, designado como executado, o valor de € 31.275,95, acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. 2. No âmbito da execução apensa, no requerimento executivo, a exequente alega, em síntese, como factos "Livrança. O Exequente é legitimo possuidor da livrança, ora dada em execução; os factos constam exclusivamente do Título". 3. Consta do título dado à execução subscrito pelo executado a data de emissão 2024.04.17, vencimento 2024.04.29, no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança ao Banco 2..., SA, não à ordem, a quantia de trinta e um mil noventa e cinco euros e trinta e quatro cêntimos", conforme título dado à execução cujo teor se dá como integralmente reproduzido. 4. A quantia referida no aludido título refere-se a um contrato de crédito pessoal celebrado entre a exequente, na qualidade de mutuante e o embargante, na qualidade de mutuário, para aquisição de veículo automóvel de passageiros usado, da marca ..., com o modelo ... ... ..., com a matrícula ..-VF-... 5. O embargante adquiriu o veículo automóvel por preço não concretamente apurado. 6. Aquando da compra o veículo apresentava um problema não concretamente apurado, não se encontrando a trabalhar. 7. O embargante dirigiu-se à intermediária de crédito referida no contrato celebrado com a Exequente, tendo acordado na celebração, com esta, a 30/03/2022, de um contrato crédito ao consumo destinado exclusivamente à aquisição do veículo, indicando o valor € 27.107,52 (aqui se incluindo a comissão de abertura, emolumentos de registo automóvel, imposto de selo e prémio de seguro de proteção ao crédito) mas com um custo global imputado ao Executado, com juros incluídos, de € 44.541,97. 8. Nos termos do referido contrato, o executado e a exequente acordaram no reembolso deste valor em 120 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira, com vencimento no dia 06/05/2022, no valor de € 410,32 e as demais, com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, no valor de € 370,64, cada. 9. A livrança dada à execução foi entregue em branco. 10. Foi entregue ao embargante um exemplar do contrato de crédito. 11. Chegada a data de vencimento da primeira prestação de reembolso do empréstimo concedido pela Exequente, o veículo não foi entregue ao Executado. 12. Durante vários meses, perante a insistência do Executado, o vendedor foi-lhe entregando o valor de, pelo menos, algumas, das prestações do reembolso do crédito que aquele assumiu perante a Exequente. 13. O Executado participou criminalmente contra o vendedor, dando origem ao inquérito com o NUIPC - 487/24.6GAFAF. 14. Em abril de 2023, encontrava-se em atraso a quantia de € 1.281,71, correspondente às prestações de fevereiro a abril de 2023. 15. Em 24/04/2023, promoveu o Embargado pela implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimentos (PERSI) ao contrato de crédito celebrado com o embargante. 16. Em 11/05/2023, o embargante continuou sem cooperar, pelo que promoveu o Embargado ao encerramento do PERSI. 17. Em 26/10/2023, o embargado notificou o embargante para regularizar a totalidade do valor em atraso, no montante global de € 1.596,13 (mil, quinhentos e noventa e seis euros e treze cêntimos), correspondentes às prestações de julho a outubro de 2023, e num prazo de 15 dias, sob pena de considerar o contrato definitivamente incumprido. 18. No dia 17/04/2024, a embargada resolveu o contrato pelo valor de € 31.095,34 (trinta e um mil e noventa e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), correspondendo este valor às verbas seguintes: a) Capital em dívida: € 25.083,95 (vinte e cinco mil e oitenta e três euros e noventa e cinco cêntimos); b) Juros remuneratórios: € 1.719,49 (mil, setecentos e dezanove euros e quarenta e nove cêntimos); c) Juros moratórios: € 86,92 (oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos); d) Cláusula penal indemnizatória: € 3.617,88 (três mil, seiscentos e dezassete euros e oitenta e oito cêntimos); e) Despesas contratuais com Imposto do Selo: € 206,38 (duzentos e seis euros e trinta f) Imposto do Selo: € 225,24 (duzentos e vinte e cinco euros e vinte e quatro cêntimos); g) Imposto de selagem da livrança: € 155,48 (cento e cinquenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos). 19. Após o encerramento do Persi a que se alude em 15 e 16, o embargante e a embargada celebraram, em 16.06.2023, um acordo de pagamento das prestações em dívida em prestações. 20. Aquando da notificação mencionada em 26.10.2023, encontravam-se em dívida as prestações de junho a outubro de 2023. 21. Após, até ao final de dezembro de 2023, o embargante procedeu ao pagamento da prestação de julho de 2023. 2.º Segundo o exequente, "a Meritíssima Juiz a quo julgou erradamente como provados os factos levados aos pontos 20 e 21, onde mal considerou que aquando da notificação mencionada em 26.10.2023, encontravam-se em dívida as prestações de junho a outubro de 2023 e que após, até ao final de dezembro de 2023, o embargante procedeu ao pagamento da prestação de julho de 2023." Porém, examinada a motivação do recurso nela não encontramos "a decisão que, no (…) entender [do exequente], deve ser proferida sobre" esta questão de facto. Na verdade, não se percebe o que é que em concreto, na perspetiva do exequente, devia ser julgado não provado e o que, eventualmente, poderia manter-se como provado. E menos se compreende quando vemos que o exequente aceita o facto 17, do qual resulta que, a 26-10-2023, reconheceu que "a totalidade do valor em atraso, no montante global de € 1.596,13" correspondia "às prestações de julho a outubro de 2023". Ora, "por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do n.º 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso."[4] Deste modo, por não se encontrar cumprido o ónus imposto pelo artigo 640.º n.º 1 c), rejeita-se o recurso nesta parte. De qualquer modo, lembra-se que na carta de 26-10-2023, que o exequente dirigiu ao executado, aquele dizia que "à data, apesar de todas as diligências efetuadas com vista à sua regularização, que o seu contrato apresenta valores em atraso, decorrentes do não pagamento das prestações convencionadas, desde 2023-07-20, no montante global de 1.596,13 € EUR" (sublinhado nosso). E também se recorda que, como dá nota a Meritíssima Juiz, "a testemunha AA, funcionária da exequente, prestou um depoimento relevante no que respeita às vicissitudes do contrato, [onde afirma que] a última prestação paga pelo embargante corresponde à de julho de 2023" (sublinhado nosso). 3.º O exequente defende que "percorreu o iter pensado pelos legisladores (…) [n]o que às possibilidades de regularização da mora são dadas aos devedores (…) até à resolução contratual" e "para que o PERSI tivesse de ser necessariamente repetido, teria o Apelado de ter regularizado a mora e retomado o regular e acordado plano prestacional"[5]. Antes de mais, atento o afirmado pelo exequente na conclusão N, tendo em vista evitar equívocos, convém esclarecer que o tribunal recorrido não considerou que o executado "cumpriu" o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)[6] iniciado a 24-4-2023 e que findou a 11-5-2023. O que a Meritíssima Juiz disse foi que "o embargante procedeu ao pagamento dos valores que se encontravam em dívida, valores esses a que respeitavam o Persi, e incorreu em novo incumprimento". Ou seja, não se afirmou que tal pagamento ocorreu no âmbito do PERSI; afirmou-se, sim, que os "valores que se encontravam em dívida (…) que respeitavam [a]o Persi" acabaram por ser pagos e que depois do pagamento desses 1.281,71 € o executado incorreu em novo incumprimento. Conforme consta na sentença recorrida, a Meritíssima Juiz, tendo verificado que os 1.281,71 € relativos às prestações de fevereiro a abril de 2023, que constituíam o objeto do PERSI desencadeado a 24-4-2023, vieram a ser pagos, à luz da jurisprudência que cita e que é inútil aqui repetir, entendeu que ocorrendo novo incumprimento, agora por causa do não pagamento de outras prestações, o exequente tinha de iniciar um novo PERSI. O exequente aceita tacitamente que um segundo incumprimento obriga a um segundo PERSI, havendo por isso caso julgado quanto a essa questão. Mas no nosso caso considera que este segundo PERSI não deve ter lugar porque o primeiro não foi cumprido. Na ótica do exequente, para se caminhar para um segundo PERSI o executado "teria (…) de ter regularizado a mora" em causa no primeiro PERSI. Sucede que, como já se deu nota, a mora no cumprimento das prestações de fevereiro a abril de 2023, no valor de 1.281,71 €, foi regularizada. As prestações que de momento estão em dívida são relativas a outros meses. A posição do exequente assenta no falso pressuposto de que a dívida de 1.281,71 €, relativa às prestações de fevereiro a abril de 2023, se mantém pendente. Mas, como afirma o próprio exequente na sua carta de 26-10-2023[7], "à data, (…) o (…) [executado] apresenta valores em atraso, decorrentes do não pagamento das prestações convencionadas, desde 2023-07-20", o mesmo é dizer que as prestações anteriores, designadamente as de fevereiro a abril de 2023, estão saldadas. Não sendo verdadeira a premissa em que se alicerça a pretensão do exequente, naturalmente que esta tem de naufragar. III Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida. Custas pelo exequente. Notifique. António Beça Pereira José Cravo Maria dos Anjos Nogueira [1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Cfr. conclusão M. [3] Cfr. conclusões P e Q. [4] Ac. STJ de 13-11-2019 no Proc. 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, www.dgsi.pt. [5] Cfr. conclusões P e Q. [6] Cfr. Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro. [7] E emerge do facto 20. |