Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLA SOUSA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO JUDICIAL RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS FASE DOS ARTICULADOS SUPERVENIÊNCIA PASSIVO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No âmbito do novo regime jurídico do inventário judicial (decorrente da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro), o acervo patrimonial a partilhar (activo e passivo) deve, por regra, ser indicado na fase dos articulados e só em situações excepcionais se admite que seja acusada a falta de bens ou dívidas que o integrem, em momento ulterior. II - Entre essas situações, contam-se os casos de superveniência objectiva ou subjectiva de bens ou dívidas atinentes ao referido acervo. III - Quanto à relacionação do passivo da herança, a lei prevê os seguintes regimes: - quando o mesmo seja relacionado pelo cabeça-de-casal, os restantes interessados no inventário podem impugnar a sua existência e/ou o seu montante, nos termos previstos e conjugados dos supra citados art.ºs 1097º, nº 3, al. d), 1098º, nº 3, e 1104º, nº 1, al. e), todos do NCPC; - quando o mesmo não seja relacionado pelo cabeça-de-casal, pode ainda ser reclamado pelos credores respectivos até à conferência de interessados, nos termos do art.º 1088º do NCPC | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No presente processo de inventário para partilha da herança deixada por morte de AA, falecido em ../../2020, no qual exerce as funções de cabeça de casal BB (filho do falecido), e são interessados CC, DD e EE (filhos do inventariado) e FF e GG (netos do falecido), foi proferido despacho, em ../../2025, a indeferir o requerimento de 30.09.2025, apresentado pela interessada CC, bem como decisão a decidir a reclamação apresentada pela mesma interessada contra a relação de bens. Notificada de tais decisões, veio a interessada CC interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: «I. Atentos os elementos juntos aos autos, deve entender-se que o presente inventário tem como valor um valor igual ao valor dos bens a partilhar, nos termos do artigo 202.º n.º 3 do CPC, o qual é de 8134,36€ (considerando o valor do saldo bancário efetivamente existente e o valor dos veículos automóveis nos termos da avaliação judicial realizada nos autos) e não de 1900,00€. II. A Recorrente não se pode conformar, nem com o despacho que não admitiu a reclamação superveniente de bens, nem a junção de documentos ambos requeridos mediante requerimento datado de 30 de Setembro de 2025, nem se pode conformar com a decisão sobre o incidente de reclamação à relação de bens, sendo ambos objeto do presente recurso, (foram proferidos simultaneamente em 28 de Novembro de 2025) pelas razões que se passam a expor: III. Quanto ao despacho de indeferimento de junção de documentos e de reclamação superveniente de dívidas de administração da herança, o tribunal recorrido fundamentou o indeferimento atrás referido em três ordens de razões: a) O princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa, que se estende também à indicação das provas por parte dos litigantes; b) A recorrente não alegou a razão da superveniência dos factos; c) O pagamento dos impostos relativamente aos bens da herança, como o IUC, referentes aos anos 2021 e seguintes, não sendo dívidas dos inventariados não devem integrar a relação de bens. IV. Ora, quanto aos documentos que se juntaram com o requerimento de 30 de Setembro de 2025, a Recorrente havia requerido, anteriormente, no articulado do incidente de reclamação à relação de bens, apresentado em Junho de 2022, que “seja oficiada a Autoridade Tributária - Serviço de Finanças de ..., para vir aos autos informar, relativamente aos veículos com as matrículas ..-LF-.. e ..-..-VB, se se encontra pago o IUC vencido após 4 de Agosto de 2020 e qual o valor de IUC pago relativamente a cada um dos veículos, desde aquela data e até ao presente.”. V. Decorridos mais de 3 anos, o tribunal simplesmente obliterou tal requerimento de requisição de documentos, oportunamente apresentado, violando o disposto no artigo 429.º e 436.º do Código de Processo Civil, tendo a Recorrente de obter os respetivos comprovativos e a juntá-los aos autos, já que tribunal nunca os requisitou, devendo não obstante entender-se que a junção desses documentos ora requerida deveria ser admitida até nos termos do artigo 423 n.º 2 do CPC. VI. Quanto à segunda ordem de razões, também não assiste qualquer mérito ao tribunal recorrido, pois tendo a primeira reclamação à relação de bens sido apresentada em 3 de Junho de 2022, não podia nessa altura a Recorrente reclamar pela relacionação dos impostos que se venceram após essa data, relativos aos anos de 2022 (Dezembro), 2023, 2024 e de Maio de 2025, nem juntar os respetivos documentos comprovativos, na medida em que eram um encargo futuro e superveniente. VII. É incontornável que, no requerimento apresentado pela Recorrente em 30 de Setembro de 2025, se alegou expressamente que tais valores se “venceram após a apresentação da reclamação à relação de bens”, como é natural e facto notório, sendo certo que a prova dessa superveniência resulta expressamente dos documentos juntos com o requerimento em causa. VIII. Pelo que simplesmente não corresponde à verdade que a Recorrente não alegou ou provou a superveniência dos factos, vertidos no requerimento de 30 de Setembro de 2025. IX. Quanto à última ordem de razões, o douto despacho recorrido também não convence, sendo tempestiva a reclamação superveniente, bem como admissível a relacionação deste encargo da herança, em face do que estabelece o artigo 1088.º do CPC X. O princípio da concentração a que se refere o tribunal recorrido, deve quanto a esta matéria, ter como baliza a conferência de interessados e não a oposição, como referido no despacho recorrido, na medida em que se não ocorrer a reclamação, após a citação, ficam os “titulares activos impedidos de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns”, como vários tribunais têm decidido. XI. E para se reforçar a bondade deste nosso último argumento, transcrevem-se as doutas anotações ao artigo 1106.º do CPC do Meritíssimo Tomé d'Almeida Ramião in “Novo Regime de Processo de inventário Judicial e Notarial (lei n.º 117/20219 de 13 de Setembro)” Editora Quid Iuris, edição de 2020 - Lisboa, onde se pode ler: “Os credores da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não tenham sido incluídos na relação de bens, até à conferência de interessados. Todo e qualquer passivo deve, por isso, ser relacionado pelo cabeça de casal, quer se trate de dívidas a terceiros, quer de dívidas aos próprios herdeiros, estejam ou não vencidas, certo é que elas existam e sejam da responsabilidade do inventariado. Com efeito, nos termos do artigo 2068.º do Código Civil, preceito que estabelece a disciplina quanto aos encargos da herança: A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados. Estes encargos são satisfeitos por determinada ordem de preferência (art.º 2070.º/2 do C. Civil). Assim são satisfeitos, pela respetiva ordem, os seguintes encargos: despesas com o funeral e sufrágios do seu autor; encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário; as dívidas do falecido; e cumprimento dos legados.” XII. Em face das disposições normativas transcritas e da doutrina nelas apoiada que se transcreveu, resulta à evidência que, no inventário, podem e devem ser reclamados - até à conferência de interessados - os encargos com a administração da herança, categoria em que necessariamente se incluem os impostos devidos ao Estado pelo património da herança. XIII. As dívidas que podem ser relacionadas não são apenas as dívidas do inventariado tout court. São também as despesas do funeral e sufrágios, como o tribunal recorrido admite. São também os encargos com a administração do património hereditário. E são também o cumprimento dos legados. XIV. Salvo o devido respeito, deve entender-se que o despacho proferido carece de sustento fático e legal, violando entre outras normas o artigo 1088.º, o artigo 1106.º do Código Civil e ainda o artigo 2068 e o artigo 2070 do Código Civil, e bem assim violando o disposto nos artigos 423 n.º 2, 429.º e 436.º do Código de Processo Civil. XV. Pelo que deve o despacho proferido ser revogado, e substituído por outro que admita, tanto a junção aos autos dos documentos comprovativos de liquidação e de pagamento de IUC dos anos de 2020, 2021, e Maio de 2022, como a reclamação relacionação adicional no passivo, enquanto dívida da herança à interessada CC, do valor do IUC dos veículos automóveis pertencentes à herança - que se venceram após a apresentação da reclamação à relação de bens - relativos aos anos de 2022 (Dezembro), 2023, 2024 e de Maio de 2025, no valor total de €551,19 (quinhentos e cinquenta e um euros e dezanove cêntimos). XVI. Quanto à decisão sobre o incidente de reclamação à relação de bens, atente-se e a que no respetivo requerimento, a Recorrente requereu ou formulou os seguintes pedidos: a. pugnou pela alteração do valor da verba 1 da relação de bens (Saldo existente na Banco 1... à data do óbito); b. reclamou pelo valor atribuído aos veículos automóveis pertencentes à herança, relacionados sob as verbas 2 e 3; c. peticionou a relacionação, sob o passivo da herança, da quantia de €2.239,07 (dois mil trezentos e trinta e nove euros e sete cêntimos), relativa a despesas com funeral e sufrágios. d. peticionou a relacionação sob o passivo da herança, da quantia de €157,12 (cento e cinquenta e sete euros e doze cêntimos), relativa a despesas constituídas antes da morte do inventariado, de saúde e telecomunicações, concretamente: i. mensalidade da ..., emitida em ../../2020, pagável até 17 de Agosto de 2020, no valor de 48,80€ (quarenta e oito euros e oitenta cêntimos); ii. mensalidade da ..., emitida em ../../2020, referente ao período de 23 de Julho a 22 de Agosto, pagável até 17 de Setembro de 2020, no valor de 32,71€ (trinta e dois euros e setenta e um cêntimos); iii. mensalidade da ..., relativa a Agosto de 2020, no valor de 23,89€ (vinte e três euros e oitenta e nove cêntimos); iv. faturas da “EMP01...” relativa a custo de locação ao inventariado de máquina de ventilo terapia, vencidas em 31 de Agosto de 2020 e 30 de Setembro de 2020, no valor total de €11,13 (onze euros e treze cêntimos) v. fatura da conta corrente da farmácia, mantida pelo inventariado na Farmácia ..., paga em 24 de Agosto de 2020, no valor de €40,59 (quarenta euros e cinquenta e nove cêntimos). e. peticionou a relacionação sob o passivo da herança da quantia de €176,52 (cento e setenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente à prestação relativa ao mês de Agosto de 2020 de amortização do contrato de mútuo celebrado pelo inventariado com o Banco 2..., SA. f. peticionou a relacionação sob o passivo da herança da quantia de €349,28 (trezentos e quarenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), do valor relativo ao imposto único de circulação automóvel, devido ao Estado, pelos veículos automóveis identificados das verbas 2 e 3 da relação à relação de bens, que a Recorrente pagou, nos seguintes termos: i. em 24 de Dezembro de 2020, relativamente ao veículo ..., relacionado sob a verba dois, pagou a quantia de €137,68; ii. em 28 de Maio de 2021, relativamente ao veículo ..., relacionado sob a verba três, pagou a quantia de € 36,96; iii. em 11 de Dezembro de 2021, relativamente ao veículo ..., relacionado sob a verba dois, pagou a quantia de €137,68; iv. em 15 de Maio de 2022, relativamente ao veículo ..., relacionado sob a verba três, pagou a quantia de €36,96. Quanto a estes pedidos o tribunal recorrido entendeu que a reclamação era apenas parcialmente procedente e decidiu/determinou o apenas seguinte: ✓ Reformular a verba n.º 1 constando a conta n.º ...00, com o saldo € 1.834,36. ✓ Inserir no passivo da herança a quantia paga pela reclamante com o pilar para cemitério no montante de €799,50 ✓ Custas pelo cabeça de casal e interessada/ reclamante em 40% e 60%, respetivamente Ou seja, o tribunal recorrido não se pronunciou, nem na parte da fundamentação, nem na parte da decisão quanto aos pedidos correspondentes à alínea b), - o tribunal recorrido não se referiu ao valor a atribuir aos veículos automóveis, apesar do relatório da avaliação junto aos autos, - e quanto às alíneas c), d) e) omitiu igualmente qualquer pronúncia, na parte da fundamentação da decisão, devendo entender-se que tais pedidos foram improcedentes por exclusão de partes. XVII. A omissão de pronúncia sobre as questões referidas pelas partes determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, o que deve ser declarado. XVIII. Também, na parte da fundamentação da decisão, o tribunal recorrido não explicou porque não devem ser relacionadas as despesas contraídas pelo inventariado, em vida, com telecomunicações e saúde, sendo certo que resulta de alguns dos documentos juntos pela Recorrente, que os períodos de faturação são relativos aos tempos/consumos em vida do inventariado ou a medicamentos consumidos pelo inventariado. XIX. Por outro lado, existem contradições na sentença entre a fundamentação e a decisão, que também geram a sua nulidade, nos termos da alínea c) do citado normativo, na medida em que, na parte da fundamentação, o tribunal recorrido discorre sobre as despesas de funeral e de sufrágios, mas na parte da decisão, deixou de fora as despesas com o funeral e dos sufrágios, referindo-se apenas às despesas com o “pilar”. XX. Ao contrário do que consta da fundamentação da decisão, o cabeça de casal não refere ipsis verbis que “aceita as despesas do funeral, com exceção do pilar”, nem tão pouco admitiu que iria relacionar tais despesas e até ao momento não as relacionou. XXI. Para existir consonância entre a fundamentação e a decisão devia na parte decisória o tribunal mandar relacionar sob o passivo da herança, a quantia de €2.239,07 (dois mil trezentos e trinta e nove euros e sete cêntimos), paga pela Recorrente, relativa a despesas com funeral e sufrágios, na qual se inclui o valor pago pelo pilar. XXII. É também patente a contradição entre a fundamentação e a decisão na seguinte parte: Na fundamentação, o tribunal recorrido escreve existe “uma grande diferença entre as dívidas contraídas antes e depois do falecimento”. E determina que as primeiras são dívidas da herança e as segundas não; Mas depois na parte da decisão, o tribunal recorrido não considera que devam ser relacionadas um conjunto de dívidas, contraídas em vida do inventariado e nos termos infra expressos. XXIII. É, pois, evidente também aqui uma contradição entre a fundamentação e a decisão, geradora da nulidade da sentença, que ora se invoca. XXIV. Por outro lado, constata-se que na parte da fundamentação o tribunal recorrido se vai referindo a benfeitorias, todavia nenhuma das verbas ou dívidas reclamadas, se relaciona com benfeitorias, ocorrendo, por isso, uma obscuridade ou ininteligibilidade da decisão o que também determina a sua nulidade. XXV. No que refere às quantias reclamadas pela Recorrente, pagas por ela, relativas a telecomunicações, despesas de saúde e de medicamentos, e pagamento do contrato de mútuo celebrado com o Banco 2..., não se pode aceitar que tais despesas surgiram após a morte do inventariado. XXVI. Estas despesas do inventariado constituíram-se ou nasceram antes da morte dele, por força dos contratos pelo mesmo celebrados antes de falecer, com a ..., com a ..., com a EMP01..., com a farmácia, tendo a propósito das mesmas o cabeça de casal admitido que aceita as despesas elencadas nos artigos 29º a) d) e) e não as demais já que o inventariado não usufrui de tais serviços, mas antes a requerida, sendo desconforme o valor descrito no artigo 30º. XXVII. Dívidas estas do inventariado, contraídas em vida do mesmo, mediante contratos por ele celebrado, que a Recorrente pagou aos fornecedores, como resulta de todos os documentos juntos com a reclamação, e nos termos acima alegados e que se dão aqui por reproduzidos. XXVIII. O mesmo vale para a prestação devida ao Banco 2... do mês de agosto de 2020 (prestação 16) que teve se ser paga, porque relativa ao mês durante o qual o inventariado faleceu, tal como resulta dos documentos juntos com a reclamação sob o n.º ...8. XXIX. Por fim e quanto às quantias reclamadas pela Recorrente a título de despesas com o imposto único de circulação dos veículos automóveis relacionados, aceita-se que, de facto, estas não foram dívidas contraídas pelo inventariado em vida do mesmo, na medida em que se trata de impostos devidos após a morte do inventariado. XXX. Mas estas despesas com impostos, seja aquelas que foram reclamadas inicialmente do articulado de reclamação à relação de bens, seja as que foram reclamadas supervenientemente, em setembro de 2025, são, sem dúvida, despesas de administração do património hereditário, abrangidos pelo artigo 2068.º do Código Civil e que têm de ser pagos pela herança. XXXI. Aliás, como já se referiu, a própria lei determina que este tipo de encargos é pago com preferência em relação às dívidas do falecido tout court. XXXII. A doutrina autorizada e acima transcrita não deixa margens para a dúvidas acerca da elegibilidade deste tipo de despesas para integração na relação de bens. XXXIII. Pelo que ao entender que as despesas com o IUC reclamadas pela Recorrente não serão relacionáveis, o tribunal recorrido viola a lei, nomeadamente, as normas contidas no artigo 2068 e no artigo 2070 do Código Civil. XXXIV. Pelo que deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação totalmente procedente e determine o seguinte: a) a reformulação da verba n.º 1 constando a conta n.º ...00, com o saldo € 1.834,36. b) inserção no passivo da herança a quantia paga pela reclamante com despesa de funeral e sufrágios no valor de €2.239,07 (dois mil trezentos e trinta e nove euros e sete cêntimos); c) fixação do valor das verbas 2 e 3 nos termos do relatório de avaliação pericial junto aos autos; d) inserção no passivo da herança a quantia de €157,12 (cento e cinquenta e sete euros e doze cêntimos), paga pela Reclamante, relativa a despesas constituídas antes da morte do inventariado, de saúde e telecomunicações, concretamente: XI. mensalidade da ..., emitida em ../../2020, pagável até 17 de Agosto de 2020, no valor de 48,80€ (quarenta e oito euros e oitenta cêntimos); XII. mensalidade da ..., emitida em ../../2020, referente ao período de 23 de Julho a 22 de Agosto, pagável até 17 de Setembro de 2020, no valor de 32,71€ (trinta e dois euros e setenta e um cêntimos); XIII. mensalidade da ..., relativa a Agosto de 2020, no valor de 23,89€ (vinte e três euros e oitenta e nove cêntimos); XIV. faturas da “EMP01...” relativa a custo de locação ao inventariado de máquina de ventilo terapia, vencidas em 31 de Agosto de 2020 e 30 de Setembro de 2020, no valor de €total de €11,13 (onze euros e treze cêntimos) XV. fatura da conta corrente da farmácia, mantida pelo inventariado na Farmácia ..., paga em 24 de Agosto de 2020, no valor de €40,59 (quarenta euros e cinquenta e nove cêntimos). e) inserção no passivo da herança da quantia de €176,52 (cento e setenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), paga pela Reclamante correspondente à prestação relativa ao mês de Agosto de 2020 de amortização do contrato de mútuo celebrado pelo inventariado com o Banco 2..., SA. f) inserção no passivo da herança da quantia de €349,28 (trezentos e quarenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), do valor relativo ao imposto único de circulação automóvel, devido ao estado, pelos veículos automóveis identificados das verbas 2 e 3 da relação à relação de bens, que a Recorrente pagou, nos seguintes termos seguintes termos: IX. em 24 de Dezembro de 2020, relativamente ao veículo ..., relacionado sob a verba dois, pagou a quantia de €137,68; X. em 28 de Maio de 2021, relativamente ao veículo ..., relacionado sob a verba três, pagou a quantia de € 36,96; XI. em 11 de Dezembro de 2021, relativamente ao veículo ..., relacionado sob a verba dois, pagou a quantia de €137,68; XII. em 15 de Maio de 2022, relativamente ao veículo ..., relacionado sob a verba três, pagou a quantia de €36,96. g) inserção no passivo da herança do valor do IUC dos veículos automóveis, pertencentes à herança (que se venceram após a apresentação da reclamação à relação de bens) relativos aos anos de 2022 (Dezembro), 2023, 2024 e de Maio de 2025, no valor total de €551,19 (quinhentos e cinquenta e um euros e dezanove cêntimos), pagos pela Reclamante. XXXV. Mais deve ser reformulada a decisão sobre as custas do incidente de reclamação, as quais sevem ser totalmente imputadas ao cabeça de casal. XXXVI. A sentença proferida, além do evidente erro na apreciação da prova documental e da prova pericial junta aos autos, bem como das nulidades já evidenciadas, fez errada aplicação do direito, violando, consequentemente, as disposições normativas já citadas.». Não foram apresentadas contra-alegações. Em 28.02.2026, foi proferido o seguinte despacho: “Por forma a fixar o valor à causa, notifique-se o cabeça de casal para, em cinco dias, juntar a relação de bens atualizada, conforme ordenado no despacho de 28-11-2025.”. Na sequência, veio o cabeça de casal, apresentar em 9.04.2026, a seguinte “nova relação de bens de acordo com o que foi fixado na sentença”: “RELAÇÃO DE BENS DINHEIRO: Verba 1: Na conta n.º ...00, da Banco 1... - balcão de ... um saldo de - 1.834,36 € VEÍCULOS: Verba 2: veículo automóvel da marca ... modelo ..., com a matrícula ..-LF-.. - 5.000,00€; Verba 3: veículo automóvel da marca ... modelo ... ..., com a matrícula ..-..-VB - 1.300,00€; PASSIVO DA HERANÇA: Pagamentos efetuados pela interessada CC: Verba 1: Despesa com funeral e sufrágios ------------------------ 2.239,07€ Verba 2: Despesas com farmácia no valor de ----------------------- 40,59€; Verba 3: Despesa com aluguer de máquina de ventilação à EMP01... --- 11,13 € Verba 4: Despesa com comunicações da “...” ---------------- 48,80 € Somam os bens descritos o total: 10.473,95€”. O tribunal recorrido proferiu despacho, em 25.04.2026, a fixar o valor da causa em € 8.134,36 e a admitir o recurso, mas não se pronunciou sobre as nulidades invocadas. Recebidos os autos nesta Relação, foi ordenada a remessa, a título devolutivo, dos autos à 1ª instância nos termos e para efeitos do disposto no art.º 617º, nº 5, do NCPC. Na sequência, o tribunal recorrido proferiu despacho a considerar não verificadas as nulidades arguidas no recurso, nos seguintes termos: “- CONHECIMENTO DAS NULIDADES ARGUIDAS (art.º 641.º, n.º 1, do CPC) - Nas alegações apresentadas pela recorrente, invoca a mesma a nulidade da sentença, referindo, para tanto, que o tribunal incorreu em omissão de pronúncia quanto: «não se referiu ao valor a atribuir aos veículos automóveis» Desde logo cabe mencionar que o Tribunal se pronunciou sobre esta questão em momento anterior, nomeadamente no despacho de 01-07-2025 ( referência Citius 41182058), fazendo referência a «Note-se que as questões relacionadas com o valor de mercado dos veículos se encontram ultrapassadas com a perícia realizada nos autos, sendo que, relativamente ao saldo da(s) conta(s) bancária(s) titulada pelo inventariado à data do óbito, também já se encontra junta aos autos informação da Banco 1...». Mas na própria decisão sobre a reclamação o Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos «De forma a facilitar os posteriores termos do processado e porque a relação de bens deve ser uma peça unitária, determina-se que a cabeça de casal apresente, em dez dias, nova relação de bens atualizada (mesmo quanto aos valores dos carros) em conformidade com a presente decisão, bem com aquilo que já tinha aceite relacionar». «peticionou a relacionação, sob o passivo da herança, da quantia de €2.239,07 (dois mil trezentos e trinta e nove euros e sete cêntimos), relativa a despesas com funeral e sufrágios (…) O Tribunal pronunciou-se sobre a questão do passivo conforme decorre da decisão nomeadamente para o que ora importa referiu-se que o «pagamento dos impostos relativamente aos bens da herança, como é o caso do IUC referentes a dezembro de 2020, maio de 2021, dezembro de 2021 e maio de 2022 devem ser pagos pelos herdeiros, constituindo despesas da administração da herança. O mesmo se refira com às despesas que se venceram após a morte do inventariado, que a reclamante identifica no artigo 29 e 39. da sua reclamação [que corresponde a mensalidade da ..., emitida em ../../2020, pagável até 17 de Agosto de 2020, no valor de 48,80€ (quarenta e oito euros e oitenta cêntimos) - documento n.º 12; mensalidade da ..., emitida em ../../2020, referente ao período de 23 de Julho a 22 de Agosto, pagável até 17 de Setembro de 2020, no valor de 32,71€ (trinta e dois euros e setenta e um cêntimos) - documento n.º 13; c) mensalidade da ..., relativa a Agosto de 2020, no valor de 23,89€ (vinte e três euros e oitenta e nove cêntimos) - documento n.º 14; d) faturas da “EMP01...” relativa a custo de locação ao inventariado de máquina de ventilo terapia, vencidas em 31 de Agosto de 2020 e 30 de Setembro de2020, no valor de €total de €11,13 (onze euros e treze cêntimos) - documento n.º 15 e 16; e) fatura da conta corrente da farmácia, mantida pelo inventariado na Farmácia ..., paga em 24 de Agosto de 2020, no valor de €40,59 (quarenta euros e cinquenta e nove cêntimos) - documento n.º 17 (…) o a Reclamante quem pagou a mensalidade do empréstimo, relativa ao mês de Agosto de 2022, em vinte e seis de Agosto de 2020, como resulta do documento comprovativo que se junta sob o n.º 19. (…) 39º. Pelo que deve ser relacionada, sob o passivo da herança, a quantia de €176,52 (cento e setenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), que a herança igualmente deve à Reclamante relativa a despesas do inventariado com a amortização do contrato de mútuo com o Banco 2..., SA.]». Alega ainda a recorrente que o Tribunal não fundamentou a sua decisão quanto «não devem ser relacionadas as despesas contraídas pelo inventariado, em vida, com telecomunicações e saúde, sendo certo que resulta de alguns dos documentos juntos pela Recorrente, que os períodos de faturação são relativos aos tempos/consumos em vida do inventariado ou a medicamentos consumidos pelo inventariado». Uma vez mais também não se verifica a apontada nulidade porquanto o Tribunal explanou explicando que « Dívidas da herança são aquelas que os falecidos tinham à data da sua morte, a que a lei equipara as despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, os encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, e o cumprimento dos legados (artigo 2068.º do Código Civil) (…) Como vimos, a herança responde, além do mais, pelo pagamento das dívidas do falecido, ou seja, as contraídas em vida pelo autor da herança, o que é natural. Ora as benfeitorias realizadas após a morte não podem ser consideradas dívidas do falecido. Pelos encargos posteriores ao falecimento, a herança apenas responde pelas despesas referidas no citado artigo 2068º, o que bem se compreende. Existe sem dúvida uma grande diferença entre as dívidas contraídas antes e depois do falecimento. As primeiras são dívidas da herança, pois se trata de relações jurídicas patrimoniais da titularidade do falecido e existentes à data da morte; o mesmo não sucede, naturalmente, com as outras». Concluindo, por fim, que «Não sendo dívidas do inventariado não devem integral a relação de bens. Pelo que, nesta parte, improcede a reclamação à relação de bens. Quanto há aceitação das despesas do funeral, verifica-se que o cabeça de casal apenas impugna «O custo referido no artigo 23º alínea c) como não relacionado, não é aceite pelo C.C. já que o mesmo só dele teve conhecimento com o inicio do processo e ao que sabe, nenhum dos interessados foi contactado para a sua realização ou orçamento do mesmo, devendo considerar-se despesa não exigível à herança», isto é o cabeça de casal apenas impugnou o valor do pilar porquanto às demais despesas referidas em 23º o mesmo não se pronunciou. Como tal, a falta de resposta tem o mesmo efeito cominatório semipleno previsto nos artigos 574.º, n.º1 e 2 e 578.º do Código de Processo Civil, ou seja, não tendo havido resposta do cabeça de casal a impugnar o alegado na reclamação à relação de bens, têm-se tais factos admitidos por acordo. Concluindo-se assim que não há qualquer contradição, porquanto o Tribunal pronunciou-se apenas da despesa que tinha sido impugnada, nomeadamente o pilar. Pelo exposto, julgam-se totalmente improcedente, por indemonstradas, as apontadas nulidades da sentença. Notifique e oportunamente subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). * No caso vertente, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente e a sua precedência lógica, importa decidir:- se a decisão proferida na reclamação da relação de bens é nula, nos termos do art.º 615º, nº 1, als. c) e d), do NCPC; - se o requerimento de 30.09.2025, mormente, quanto ao aditamento do passivo e à junção de documentos, é tempestivo; - se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação da prova documental e fez errada aplicação do direito, devendo o passivo identificado na reclamação de bens e no requerimento de 30.09.2025 ser relacionado. * III. Fundamentação* 3.1. Fundamentos de facto Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra. Ter-se-á ainda em consideração o teor das decisões recorridas, se aqui se passam a transcrever, por facilidade de exposição: “Referência Citius 4156160, de 30-09-2025 Veio a interessada CC requerer a junção aos autos dos documentos comprovativos de liquidação do IUC, nos anos 2020, 2021 e maio de 2022, requerendo «a relacionação adicional» «no passivo, enquanto dívida da herança à interessada CC, do valor do IUC dos veículos automóveis pertencentes à herança - que se venceram após a apresentação da reclamação à relação de bens - relativos aos anos de 2022 (Dezembro), 2023, 2024 e de Maio de 2025, no valor total de €551,19 (quinhentos e cinquenta e um euros e dezanove cêntimos). Foi concedido o contraditório, tendo o cabeça de casal pugnando pelo indeferimento do requerido. A lei que regulamenta o processo de inventário instituiu uma regulamentação que visa assegurar quanto possível eficácia e celeridade processuais, consagrando um princípio de concentração associado a um princípio de preclusão. Como é óbvio, tal implica um acentuar da autorresponsabilização das partes na própria condução do processo. Por outras palavras, resulta do regime estabelecido nos artigos 1104.º e 1105º, ambos do Código de Processo Civil, um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa, que se estende também à indicação das provas por parte dos litigantes. Como diz Lopes do Rego, (Revista Julgar online, dezembro de 2019, pág. 13), «qualquer requerimento, pretensão ou oposição tem obrigatoriamente de ser deduzido no momento processual tido por adequado pela lei de processo, sob pena de preclusão». Após o decurso do prazo para apresentação do articulado próprio, só podem ser alegados os factos relevantes que sejam supervenientes (aqueles que a parte, atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase, fazendo-o, então, em articulado superveniente 588.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Civil), o que no caso também não foi alegado pela interessada. E, mesmo que assim não fosse, temos que atender que as dívidas da herança são aquelas que os falecidos tinham à data da sua morte, a que a lei equipara as despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, os encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, e o cumprimento dos legados (artigo 2068.º do Código Civil). O pagamento dos impostos relativamente aos bens da herança, como o IUC, referentes aos anos 2021 e seguintes, devem ser pagos pelos herdeiros, constituindo despesas da administração da herança. Não sendo dívidas dos inventariados não deveram integrar a relação de bens, sendo que apenas deverão ser relacionadas como dívidas da herança os impostos cujo vencimento ocorreu antes da morte do inventariado. Pelo exposto, indefere-se o requerido. * CC veio reclamar da relação de bens que consta na referência Citius 2873545, de 18/03/2022, apresentada pelo cabeça de BB nos seguintes termos:⎯ Impugna o valor existente na conta bancária (verba n.º1 da relação de bens) - Acusa a falta de relacionação de passivo: despesas com funeral; despesas após a morte do inventariado e fatura da conta corrente da farmácia, num total de €157,12; - Acusa a falta de relacionação do montante de €176,52 que a reclamante liquidou junto do Banco 2.... ⎯ Refere que despendeu com a liquidação do IUC em dezembro de 2020, maio de 2021, dezembro de 2021 e maio de 2022 Notificado para se pronunciar, o cabeça de casal veio dizer: - Que a aceita as despesas do funeral, com exceção do pilar - Não aceita o demais passivo. *** SANEAMENTOAs partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legitimas e não existem irregularidades de representação. Não existem quaisquer exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Atenta a posição das partes nos respetivos articulados, considera o Tribunal dispor dos elementos necessários a proferir decisão quanto ao objeto da reclamação apresentada pela interessada CC. 1. Falta relacionação de conta bancária A reclamante impugna o valor existente na conta bancária identificada como verba n.º1 da relação. A Banco 1... juntou aos autos o extrato da conta n.º ...00, sendo que o saldo à data do óbito era de € 1.834,36. Para efeito de relacionamento dos bens, função que compete ao cabeça-de-casal, importa atender tão-só aos que existiam na esfera jurídica do inventariado à data do óbito. Nas palavras de Lopes Cardoso os bens da herança que hão-de figurar no inventário são os que se encontram na posse do inventariado ao tempo da sua morte, presumindo-se propriedade do falecido todos os objetos encontrados na sua residência - Partilhas Judiciais, vol. I, 6.ª edição, pág. 583. Nesta conformidade, para efeito de relacionamento dos bens, função que compete ao cabeça-de-casal, importa atender tão-só aos que existiam na esfera jurídica do inventariado à data do óbito. Ora da informação bancária junta resulta que à data do óbito do inventariado existia o valor de € 1.834,36. Em face do acima exposto, a reclamação é procedente nesta parte. * 2. Pagamento do IUC / Despesas com pedra para cemitério/ Despesas após a morte do inventariadoDispõe o artigo 1098.º, n.º 7 do Código de Processo Civil que, na relação de bens, o cabeça de casal deve observar as seguintes regras: «as benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou». «Compete ao cabeça de casal relacionar todos os bens da herança. Como tais se consideram os que se encontravam na posse do inventariado ao tempo da sua morte, presumindo-se propriedade do falecido todos os objetos encontrados na sua residência. (…) Claro que são de atender apenas as benfeitorias feitas em vida do inventariado, quer por este em prédio alheio, quer por terceiro em bens da herança. As que forem feitas no decurso do inventário pelo cabeça de casal entram como verba de despesas nas contas que, em cumprimento da lei, lhe cumpre apresentar oportunamente (…)» - Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Almedina, 4ª edição, vol. I, pág. 425 e 433. Dívidas da herança são aquelas que os falecidos tinham à data da sua morte, a que a lei equipara as despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, os encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, e o cumprimento dos legados (artigo 2068.º do Código Civil). Despesas com o funeral compreendem, v.g. as relativas à conservação, preparação e transporte do cadáver antes da inumação ou cremação, aos ritos fúnebres, à inumação ou cremação, e as de trasladação, em conformidade com a condição do defunto ou o costume da terra (art.º 737.º, n.º 1, a) do Código Civil). Considera-se razoável incluir nesta categoria de despesas também as relativas ao local da inumação, como, por exemplo, com pedras tumulares, placas evocativas e mausoléu - ver neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa, de 08-03-2022. Por sua vez, as despesas com sufrágios respeitam às piedosas intervenções dos fiéis vivos - seja qual for, por força do princípio da liberdade religiosa, a confissão considerada: missas, preces, esmolas e outras obras de caridade - em favor do defunto, na altura e na sequência do funeral, segundo a sua condição ou os costumes da terra. Mas nada justifica que se relacionem as benfeitorias feitas após o óbito, quer pelos herdeiros quer por outras pessoas alheias à herança. Como vimos, a herança responde, além do mais, pelo pagamento das dívidas do falecido, ou seja, as contraídas em vida pelo autor da herança, o que é natural. Ora as benfeitorias realizadas após a morte não podem ser consideradas dívidas do falecido. Pelos encargos posteriores ao falecimento, a herança apenas responde pelas despesas referidas no citado artigo 2068º, o que bem se compreende. Existe sem dúvida uma grande diferença entre as dívidas contraídas antes e depois do falecimento. As primeiras são dívidas da herança, pois se trata de relações jurídicas patrimoniais da titularidade do falecido e existentes à data da morte; o mesmo não sucede, naturalmente, com as outras. O pagamento dos impostos relativamente aos bens da herança, como é o caso do IUC referentes a dezembro de 2020, maio de 2021, dezembro de 2021 e maio de 2022 devem ser pagos pelos herdeiros, constituindo despesas da administração da herança. O mesmo se refira com às despesas que se venceram após a morte do inventariado, que a reclamante identifica no artigo 29 e 39. da sua reclamação. Não sendo dívidas do inventariado não devem integral a relação de bens. Pelo que, nesta parte, improcede a reclamação à relação de bens. Já no que respeita à despesa com o pilar para o cemitério, que a reclamante juntou o comprovativo de pagamento - doc. 10, junto com a reclamação, entende-se que a mesma faz parte das despesas com o funeral e, por isso, deve a mesma ser relacionado como passivo, tal como requerido pela reclamante. * DecisãoPelo acima expendido, julga-se parcialmente procedente a reclamação à relação de bens e, em consequência, decide-se: ✓ Reformular a verba n.º 1 constando a conta n.º ...00, com o saldo € 1.834,36. ✓ Inserir no passivo da herança a quantia paga pela reclamante com o pilar para cemitério no montante de €799,50 ✓ Custas pelo cabeça de casal e interessada/reclamante em 40% e 60%, respetivamente Notifique. * De forma a facilitar os posteriores termos do processado e porque a relação de bens deve ser uma peça unitária, determina-se que a cabeça de casal apresente, em dez dias, nova relação de bens atualizada (mesmo quanto aos valores dos carros) em conformidade com a presente decisão, bem com aquilo que já tinha aceite relacionar.”. * 3.2. Fundamentos de direitoi. da nulidade da decisão proferida sobre a reclamação de bens: Conforme decorre do acima exposto, a recorrente invoca indistintamente que a decisão proferida sobre a reclamação da relação de bens é nula e que padece de erro de julgamento quanto à decisão de facto e de direito (cfr. conclusão XXXVI). Ora, a nulidade da sentença é uma situação excepcional (não obstante ser invocada quase como regra), que diz respeito às situações taxativamente aludidas no art.º 615º do NCPC: falta de assinatura do juiz, omissão total dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ininteligibilidade da decisão por oposiçãoentre esta e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade; omissão de pronúncia sobre pedidos, causas de pedir ou excepções que devessem ser apreciadas ou conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento; condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Assim, não constituem nulidade da sentença os erros de julgamento, a deficiente selecção dos factos em que se baseia ou imperfeita valoração dos meios de prova, erros de raciocínio, falta de menção quanto a todos argumentos levados aos autos e até violação de caso julgado (cfr. ac. desta RG de 12.06.2024, processo nº 509/23.8T8GMR-A.G1, consultável in www.dgsi.pt). Na verdade, as causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no art.º 615º, nº 1 do NCPC e são de carácter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se percepcione uma decisão de mérito do concreto litígio, não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença e conduzir à revogação da mesma. Não abarcam todas e quaisquer falhas de que uma sentença pode padecer. Revisitando o ensinamento de Alberto Reis (in, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, p. 124, 125), o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) - cfr. ac. do STJ de 17.10.2017, processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt. Em suma, como se refere no ac. do STJ de 03.03.2021 (relatado no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1 e acessível in www.dgsi.pt), as causas de nulidade da decisão elencadas no art.º 615º do NCPC visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo. Isto posto, no caso dos autos, começa a recorrente por invocar que a decisão sobre a reclamação de bens é nula por omissão de pronúncia. Prescreve o art.º 615º, nº 1, al. d) do NCPC, queé nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Tal vício tem, pois, a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidosquer no art.º 608º, nº 2 do NCPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»,quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecerex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Quanto ao que se deve entender por «questão submetida à apreciação do tribunal», vale ainda hoje a lição de Alberto dos Reis: «[…] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.». «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» [in, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143]. O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça [vide, ac. de 30.04.2014, processo nº 319/10.2TTGDM, acessível in www.dgsi.pt]: “O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam”, ou dizer ainda, “O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente”. Diz, ainda a este mesmo propósito, Lebre de Freitas:«'Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação' não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.» [in, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, p. 320]. Voltando novamente ao caso sob apreciação, a recorrente alega que o tribunal a quo não se referiu ao valor a atribuir aos veículos automóveis, apesar do relatório da avaliação junto aos autos e omitiu igualmente pronúncia sobre a reclamação relativa às despesas suportadas pela mesma com o funeral e sufrágios; às despesas constituídas antes da morte do inventariado, de saúde e telecomunicações (discriminadas no artigo 29º, da reclamação); e à despesa concernente à prestação do mês de Agosto de 2020 de amortização do contrato de mútuo celebrado pelo inventariado com o Banco 2..., SA (identificada no artigo 39º, da reclamação). Porém, analisada atentamente a decisão em crise, constata-se que, embora o tenha feito de forma lacónica e pouco sistematizada, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre todas as questões invocadas na reclamação apresentada à relação de bens. Com efeito, e desde logo, na fundamentação da decisão o tribunal de 1ª instância considerou que as despesas que se venceram após a morte do inventariado (mormente as identificadas nos referidos artigos 29º e 39º, da reclamação), não deviam ser relacionadas; sendo certo ainda que no final da decisão que incidiu sobre a reclamação de bens, o tribunal a quo ordenou que o cabeça de casal apresentasse “nova relação de bens atualizada (mesmo quanto aos valores dos carros) em conformidade com a presente decisão, bem com aquilo que já tinha aceite relacionar”. E, nessa sequência, o cabeça de casal apresentou nova relação de bens, em cumprimento do decidido, tendo feito constar da relação de bens: - na verba nº 1 o saldo bancário da conta n.º ...00, da Banco 1..., em conformidade com a informação veiculada pela referida entidade bancária (cfr. ainda despacho anteriormente proferido em 1.07.2025); - na verba nº 2: o veículo automóvel da marca ... modelo ..., com a matrícula ..-LF-.., com o valor de 5.000,00€, em conformidade com o resultado da perícia realizada nos autos e o ordenado no despacho de 1.07.2025; - na verba nº 3: o veículo automóvel da marca ... modelo ... ..., com a matrícula ..-..-VB, com o valor de 1.300,00€, igualmente de acordo, quer com o resultado da perícia, quer com o anteriormente decidido em 1.07.2025. Mais fez o cabeça de casal constar como passivo da herança determinados pagamentos efectuados pela interessada CC, e em conformidade com o reclamado pela mesma, nomeadamente: - na verba nº 1 do passivo, as despesas com funeral e sufrágios no valor de 2.239,07€ (parte dessas despesas foram expressa e imediatamente aceites pelo cabeça de casal, tendo o tribunal recorrido considerado que a despesa relativa ao “pilar” - única que deste item não foi aceite - também devia ser relacionada); - na verba nº 2, 3 e 4 do passivo: as despesas com farmácia no valor de 40,59€; a despesa com aluguer de máquina de ventilação à EMP01..., no valor de 11,13 €; e despesa com comunicações da “...” no valor de 48,80 € (despesas estas que também foram expressamente aceites pelo cabeça de casal na resposta à reclamação de bens). Por conseguinte, e, sem necessidade de outras considerações, julga-se não verificada a apontada nulidade da decisão sob apreciação. Veio ainda a recorrente defender que a fundamentação da decisão sobre a reclamação de bens padece de contradições e obscuridade, devendo a mesma ser declarada nula de acordo com o disposto na al. c) do referido art.º 615º. De acordo com este preceito é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Ora, é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cfr. nesse sentido, na doutrina, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 141, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, p. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, p. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acs. do STJ de 21.03.2018, processo nº 471/10.7TTCSC.L1.S2 e 9.02.2017, processo nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). Na explicitação circunstanciada do ac. do STJ de 16.06.2016 (processo nº 1364/06, consultável in www.dgsi.pt) «(…) quanto à oposição entre a fundamentação e a decisão, importa ter presente o disposto no artigo 607.º, n.º 3, parte final, do CPC, segundo o qual o juiz deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: a base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável - a dita premissa maior; a factualidade dada como provada - a dita premissa menor; e uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo. Entre tais premissas e conclusão deve existir, portanto, um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de recíproca exclusão lógica. Com efeito, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é viável formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual é possível formular um juízo de demérito. Assim, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da ação.». Decorre, assim, do exposto que, quanto à invocada contradição, esta tem de ocorrer entre os fundamentos, por um lado, e a decisão (dispositivo), por outro, em termos de os fundamentos adoptados apontarem num sentido (decisório) e o dispositivo seguir caminho oposto ou divergente (contraditório). Trata-se, pois, de situação em que existe divergência insanável entre o caminho argumentativo seguido na fundamentação e a estatuição (veredito) plasmada no dispositivo. Ora, no caso, afigura-se-nos que não existe propriamente uma contradição entre os fundamentos e a decisão, mas alguma confusão de exposição/explanação quanto às dívidas que devem ou não ser objecto de relacionação. Com efeito, a fundamentação de direito da decisão em crise não é exemplar na exposição e tratamento teórico/jurídico das despesas reclamadas, mas, tudo conjugado, consegue-se entender o fio condutor da decisão. Concorde-se ou não, entendeu o tribunal recorrido que, quer as despesas que se venceram após a morte do inventariado, quer as despesas com impostos não devem integrar a relação de bens, por não se tratarem de despesas do inventariado e, por isso, considerou que não deviam ser relacionadas. Em suma, não obstante alguma confusão de exposição na dita fundamentação, inexiste, salvo o respeito devido, contradição entre os fundamentos e o dispositivo. Por outro lado, quanto à invocada obscuridade ou ambiguidade, explicitam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que, no regime actual, “a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. Sendo assim, se o vício não for corrigido, a sentença não poderá aproveitar-se, sendo nula, nos termos gerais dos arts. 280-1 CC e 295 CC.” (in, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 735). Ou seja, importa apenas aferir se o dispositivo da sentença (parte decisória, desconsiderando, pois, a fundamentação), nos termos em que formulado, padece de obscuridade ou ambiguidade que implique ininteligibilidade (cfr. ainda neste sentido, o ac. do STJ de 9.01.2024, processo nº 21/210YFLSB, acessível in www.dgsi.pt). Ora, no caso, o dispositivo da decisão em equação é claro, não padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade, mormente em termos de implicar ininteligibilidade do conteúdo decisório. Não se vislumbra, pois, que a decisão em causa padeça do vício previsto na al. c), do art.º 615º, nº 1, do NCPC. Na verdade, o que ocorre é que a apelante discorda - infra veremos se com razão - da apreciação da prova documental e da aplicação do direito ao caso. Ora, esta discordância integra, como vimos, um eventual erro de julgamento (que a recorrente também invoca, como vimos) e não uma nulidade. Temos, pois, que inexoravelmente concluir pela improcedência da invocada nulidade. ii. da tempestividade do requerimento apresentado em 30.09.2025 Através de requerimento datado de 30.09.2025, veio a recorrente requerer o aditamento de passivo à relação de bens, juntando a respectiva prova documental, bem como solicitar a junção de documentos comprovativos da liquidação das despesas relativas a impostos referentes a bens da herança já anteriormente reclamadas. Tal requerimento foi, desde logo, considerado intempestivo pelo tribunal de 1ªa instância. Vejamos. Estamos perante um processo de inventário facultativo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária, ao qual se aplica o regime do processo de inventário aprovado pela Lei nº 117/2019, de 13.0909, encontrando-se a respectiva tramitação inserida no actual Código de Processo Civil, mormente nos art.ºs 1097º e seguintes. Importa salientar que, no regime ora vigente, o legislador introduziu regras de preclusão e de concentração no que diz respeito à alegação das questões relevantes e demonstração probatória do alegado, incrementando, assim, a autorresponsabilidade das partes na prática dos actos processuais (cfr. art.ºs 1097º e 1099º do NCPC). Em relação ao princípio da concentração, o legislador procurou concentrar os meios de defesa dos interessados (oposição, impugnação e reclamação), fixando o prazo de 30 dias, contados desde a citação para os termos da acção, estabelecendo o art.º 1104º que, nesse prazo, deve ser deduzida oposição ao inventário, impugnar-se a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações e apresentar reclamação à relação de bens ou impugnar os créditos e as dívidas da herança. No que diz respeito à relação de bens, prescreve o referido art.º 1104º, nº 1, al. e), do NCPC, que o interessado pode apresentar reclamação à relação de bens, prescrevendo o art.º 1105º a sequência da tramitação da reclamação, ou seja, notifica-se a reclamação ao cabeça de casal, cabendo ao mesmo apresentar a respetiva resposta também no prazo de 30 dias. Segue-se a realização de prévias diligências probatórias que couberem ao caso, requeridas ou ordenadas oficiosamente (nº 3, do referido art.º 1105º), a eventual realização de uma conferência prévia (art.º 1109º) ou o saneamento do processo (art.º 1110º), decidindo-se, então, as questões suscitadas pelas partes, devendo ser elaborado um despacho, cuja finalidade e conteúdo decorre das als. a) e b) do nº 1 do art.º 1110º do NCPC, devendo o juiz, nesse despacho, resolver todas as questões susceptíveis de influenciarem a partilha e a determinação dos bens a partilhar, ordenando a notificação dos interessados (e do Ministério Público, sendo o caso) para, querendo, proporem a forma à partilha, designando dia para a conferência de interessados, seguindo-se a demais tramitação processual prevista nos art.ºs 1111º e seguintes. Esta tramitação evidencia, como faz notar Lopes do Rego, que «(…) toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal. Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições - e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art. 1348.º, n.º 6, do anterior CPC.» (in, A Recapitulação do Inventário, Julgar on line, Dezembro 2019, p. 12 e 13.) No sentido da admissibilidade, embora sujeita a restrições, de nova reclamação posterior à fase dos articulados, referem Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres (in, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 9) que «(…) a estruturação sequencial e compartimentada do processo de inventário envolve algumas cominações e preclusões, inexistentes no regime anterior, tendo o novo regime implícito um reforço da auto-responsabilidade das partes: o modelo consagra um princípio de concentração na invocação dos meios de defesa que é em tudo idêntico ao que vigora no artigo 573º: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, activo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados têm para deduzirem oposição (artº 1104º). Assim, por exemplo, é no articulado de contestação que os interessados devem suscitar todas as impugnações, reclamações e meios de defesa, quer respeitem à oposição ao inventário, à legitimidade dos citados ou à competência do cabeça de casal, quer se refiram à relação de bens ou aos créditos e dividas da herança. Institui-se, assim, um efeito cominatório, já que a revelia conduz em regra, ao reconhecimento das dívidas não impugnadas (artº 1106º nº 1 do CPC). Posteriormente só podem ser invocados os meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo actuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo de oposição) ou que a lei admita expressamente passado o momento da oposição ou que se prendam com questões que sejam de conhecimento oficioso (artº 573º nº2). Em comparação com o modelo anterior verifica-se por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens devem ser deduzidas na sub-fase da oposição (artºs 1104º nº 1 al. d) e 1105º nº 1) e não a todo o tempo como parecia admitir-se no CP/61». E mais à frente em anotação ao art.º 1111º do NCPC, referem«(…) assim, por exemplo, pode algum dos interessados deduzir ainda reclamação contra a relação de bens, alegando e demonstrando que, no momento da oposição prevista no artº 1104º nº 1 al. d), não podia, mesmo agindo com a diligência devida, ter conhecimento do fundamento da reclamação que agora pretende deduzir» (obra citada, p. 104). Neste sentido também a jurisprudência já se pronunciou como decorre, por exemplo, do recentíssimo ac. desta Relação de Guimarães de 2.07.2026 (processo nº 717/20.3T8GMR-N.G1, consultável in www.dgsi.pt) e do ac. da RP de 14.12.2022 (processo nº 224/17.1T8GDM-B.P1, disponível em www.dgsi.pt), lendo-se no sumário deste último: «I - No âmbito do novo regime jurídico do inventário judicial (decorrente da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro), o acervo patrimonial a partilhar (ativo e passivo) deve, por regra, ser indicado na fase dos articulados e só em situações excecionais se admite que seja acusada a falta de bens ou dívidas que o integrem, em momento ulterior. II - Entre essas situações, contam-se os casos de superveniência objetiva ou subjetiva de bens ou dívidas atinentes ao referido acervo. III - Mas, no caso de superveniência subjetiva, aquele que a invoca tem o ónus de alegar e provar a sua falta de culpa na invocação fora de tempo, sob pena de rejeição do requerimento feito nesse sentido.» Decorre, pois, que actual regime jurídico do inventário consagra os princípios da concentração e da preclusão, ou seja, e no que ora releva, a falta de reclamação contra relação de bens com fundamento na falta de relacionamento de activo e/ou passivo, no prazo previsto no art.º 1104º, nº 1, do NCPC, tem como consequência a preclusão da possibilidade de reclamação posterior de outros bens que compõem o acervo hereditário, sem prejuízo das situações em que seja admissível a apresentação de um articulado superveniente. O que pressupõe o preenchimento dos requisitos dos articulados supervenientes, adaptados à situação que se apresente em concreto (cfr. art.º 588º, nº 2, do NCPC), impendendo sobre o reclamante o ónus de alegar e provar a superveniência objectiva ou subjectiva dos fundamentos do aditamento pretendido. Isto posto, voltando novamente ao caso em apreço, redunda manifesta a superveniência objectiva do aditamento pretendido. Com efeito, o passivo reclamado no requerimento de 30.09.2025 é relativo a despesas relativas à administração da herança - impostos devidos ao Estado que incidem sobre bens que integram o acervo hereditário - vencidas após a apresentação da reclamação à reclamação de bens em 3.06.2022. Conforme resulta do alegado e dos documentos juntos pela ora recorrente com tal requerimento, tais impostos referem-se aos anos de 2022 (Dezembro), 2023, 2024 e de Maio de 2025. Por outro lado, não podemos olvidar, como igualmente frisa a recorrente, que a lei processual prevê ainda e de forma expressa que, caso os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, poderão os titulares activos reclamar os seus direitos até à conferência de interessados (cfr. art.º 1088º do NCPC). Note-se que, nos termos da lei substantiva constituem encargos da herança as despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, os encargos com a testamentaria, a administração e liquidação do património hereditário e o pagamento das dívidas do falecido (cf. art.º 2068º do CC). Tratando-se de encargos sobre a herança, «é natural que a sua discussão seja centrada no processo de inventário que, em termos objetivos e subjetivos, tem potencialidades para resolver todos os problemas relacionados com o ativo e com o passivo, restringindo a liberdade de ação dos titulares dos encargos que, assim, deixam de poder optar entre a reclamação no processo de inventário ou a demanda dos herdeiros em ação autónoma» (cfr. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed. Almedina, 2022, p. 572). A norma do art.º 1088º do NCPC visa, portanto, no essencial, «a tutela dos credores da herança», conexionando-se «com o regime de verificação do passivo da herança», através do qual se atribui a «faculdade de os titulares activos de quaisquer encargos da herança (fundamentalmente, dívidas e legados), quando aqueles não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, reclamarem espontaneamente os seus direitos, até à conferência de interessados». E mesmo no caso de ter sido já instaurada acção executiva para a cobrança coerciva do crédito, tal não impedirá o interessado secundário da faculdade de o reclamar no âmbito do processo de inventário e aí efectivar o seu direito, e onde, naturalmente, os interessados poderão defender-se. A solução legal «pretende definir e estabilizar as relações da herança com quaisquer titulares activos de encargos relacionados pelo cabeça-de-casal, sujeitando os interessados a exercitarem no próprio inventário os seus direitos, sob pena de, não o fazendo tempestiva e adequadamente, ficarem impossibilitados de os efectivar através do processo declarativo comum» (cfr. Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in obra citada, p. 38). Por conseguinte, também por esta via sempre seria de considerar tempestiva a reclamação adicional de dívidas apresentada em 30.09.2025. Neste conspecto, considera-se ainda que assiste inteira razão à recorrente quanto à tempestividade da junção dos documentos relativos às dívidas reclamadas anteriormente. Com efeito, e conforme a mesma alega, a recorrente havia requerido, anteriormente, no articulado do incidente de reclamação à relação de bens, apresentado em Junho de 2022, que “seja oficiada a Autoridade Tributária - Serviço de Finanças de ..., para vir aos autos informar, relativamente aos veículos com as matrículas ..-LF-.. e ..-..-VB, se se encontra pago o IUC vencido após 4 de Agosto de 2020 e qual o valor de IUC pago relativamente a cada um dos veículos, desde aquela data e até ao presente.”. O tribunal recorrido não se pronunciou sobre tal requerimento de requisição de documentos, tendo, entretanto e antes da realização da audiência prévia, a recorrente requerido a junção dos referidos documentos com o fundamento de que ainda não tinha sido notificada a Autoridade Tributária. Ora, atento o disposto no art.º 549º, nº 1 do NCPC, à tramitação do inventário são aplicáveis as disposições da parte geral desse Código, bem como as regras do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial. Assim, é aplicável ao caso concreto, com as necessárias adaptações o disposto no nº 2 do art.º 423º do mesmo Código - “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”. É jurisprudência invariável que o processo de inventário judicial não comporta uma fase de julgamento, pelo que o prazo previsto no mencionado art.º 423º, nº 2 não pode ter como marco a audiência final. No entanto, nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art.º 1109º, nº 3 do NCPC), com a designação de data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, a apresentação dos documentos deve ter como limite, não a apresentação do articulado respectivo, mas sim a data fixada para tal inquirição. Assim, até 20 dias antes da data em que deveriam ter lugar a as diligências instrutórias a que alude o nº 3 do art.º 1109º do NCPC estava a recorrente em tempo para apresentar documentos (neste sentido, vide, os acs. desta Relação de Guimarães de 12.01.2023, processo nº 487/21.8T8VCT-A.G1 e de 23.11.2023, processo 299/22.1T8VVD-A.G1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt). No caso, como vimos a recorrente juntou os documentos antes da realização da audiência prévia, tendo apenas nesse âmbito sido transmitido pelo tribunal às partes que iria proferir decisão sem a produção de qualquer outra prova. Assim, e salvo melhor opinião, a decisão recorrida violou o mencionado art.º 423º, nº 2, do NCPC, devendo a junção dos documentos ter sido admitida. Procede, pois, neste ponto o recurso interposto, julgando-se tempestivo o referido requerimento, quer quanto ao aditamento do passivo, quer quanto à junção de documentos. iii. do erro na apreciação da prova documental e na aplicação do direito Importa agora verificar se deve ser relacionado o passivo reclamado. Como vimos, é aplicável à tramitação do presente processo o regime estabelecido para o inventário judicial no actual Código de Processo Civil. Ou seja, no que ao caso concreto importa, são aplicáveis à tramitação do presente processo de inventário as regras previstas nos art.ºs 1082º a 1135º do NCPC, ex vi art.º 1133º e 1084º, nº 2, do NCPC (não descurando que, atento o disposto no art.º 549º, nº 1, do NCPC, terão aplicação subsidiária as regras gerais do processo e as regras do processo declarativo comum). No que ao caso concreto importa, importa realçar que cabe ao cabeça-de-casal apresentar relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a respectiva administração não lhe pertença, de acordo com o preceituado no art.º 1097º do NCPC, o que se traduz na concretização de todos os bens comuns, direitos e obrigações que pertençam ao património da herança. Com efeito, de harmonia com o disposto no art.º 1098º do NCPC, o cabeça de casal deve especificar os bens que compõem o património da herança, por meio de verbas, relacionando o passivo existente em separado, indicando os elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica e, ainda, o valor de cada uma das verbas. E, como já aludimos, aos interessados no inventário é concedida, nos termos do disposto no art.º 1104º do NCPC, a faculdade de deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações, apresentar reclamação à relação de bens e/ou impugnar os créditos e as dívidas da herança. Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada (art.º 1105º, nº 1 do mesmo compêndio legal). A questão é decidida depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 1092º e 1093º, do NCPC (cfr. art.º 1105º, nº 3 do mesmo diploma legal). Pronunciando-se sobre o preceito contido no art.º 1104º, do NCPC, explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (in, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., p. 603) que “[t]al corresponde a um verdadeiro ónus e não a uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 dias determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas, sendo que a não impugnação dos elementos factuais e documentais vertidos nas alegações do requerente de inventário ou do cabeça de casal tem os efeitos previstos nos arts. 566º, 567º e 574º ex vi art. 549º, nº1. Mantêm-se as excepções ao efeito cominatório semipleno decorrentes dos arts. 568º e 574, nºs 2 a 4 (…). Este regime diverge do que estava consagrado no CPC de 1961 (art. 1348) e integra-se, agora, no modelo geral dos processos de natureza contenciosa, sendo o efeito preclusivo justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha…”. Mais realçam estes mesmos autores (obra citada, p. 607) que “Relativamente a cada uma das intervenções suscitadas ao abrigo do art.º 1104º, nº 1, devem ser alegados os factos e indicados os meios de prova, nos termos gerais, como prescreve o nº 2, do art. 1105º.”. Feito este enquadramento, no caso vertente, a interessada CC veio inicialmente reclamar da relação de bens. Após o exercício do contraditório, o tribunal a quo concluiu ser possível a resolução das questões suscitadas com base na prova documental e pericial produzida nos autos - juízo que não foi posto em causa por qualquer das partes - tendo decidido sem a produção de qualquer outra prova, julgar parcialmente procedente a reclamação, ordenando a reformulação da verba nº 1; a correcção dos valores atribuídos aos veículos automóveis de acordo com a perícia realizada; a inserção no passivo da herança da quantia paga pela reclamante com o pilar para o cemitério no montante de € 799,50, tendo ainda ordenado que o cabeça de casal apresentasse nova relação de bens de acordo com o assim decidido e com aquilo que já tinha aceite relacionar. Esta última parte da decisão não foi objecto de qualquer impugnação, tendo já transitado em julgado (cfr. art.º 619º, do NCPC), sendo certo ainda que o cabeça de casal apresentou nova relação de bens, apenas não constando da mesma o seguinte passivo reclamado: - as quantias de € 32,71 e de € 23,89 relativas a despesas de telecomunicações; - a quantia de € 176,52 referente à prestação do mútuo; e - as quantias pagas a título de IUC dos veículos automóveis relacionados nas verbas nºs 2 e 3 do activo. Posteriormente, veio a interessada CC requerer que fosse adicionado novo passivo relativa a quantias por si pagas a título de IUC dos veículos automóveis relacionados nas verbas nºs 2 e 3 do activo, mas vencidas em data posterior à da apresentação da reclamação de créditos. Nesta conformidade, resta-nos verificar apenas se o passivo reclamado e ainda não reconhecido deve também ser relacionado como pretendido pela recorrente, encontrando-se as demais questões já ultrapassadas, porquanto foram já decididas no sentido pretendido pela recorrente. Vejamos, então. No caso, e quanto ao aludido passivo ainda não reconhecido, trata-se, por um lado, de dívidas do inventariado (alegadamente contraídas em vida do mesmo) e, por outro, de dívidas relativas à administração da herança (impostos referentes a bens da herança alegadamente suportados pela recorrente). Temos, assim, como assente que em ambas as situações está em causa uma impugnação quanto ao passivo, por falta de relacionação. Ora, concretamente quanto à relacionação do passivo da herança, a lei prevê os seguintes regimes: - quando o mesmo seja relacionado pelo cabeça-de-casal, os restantes interessados no inventário podem impugnar a sua existência e/ou o seu montante, nos termos previstos e conjugados dos supra citados art.ºs 1097º, nº 3, al. d), 1098º, nº 3, e 1104º, nº 1, al. e), todos do NCPC; - quando o mesmo não seja relacionado pelo cabeça-de-casal, pode ser reclamado pelos credores respectivos até à conferência de interessados, nos termos do também já supra referenciado art.º 1088º do NCPC. Assim e como muito bem se explica no ac. da RP de 10.10.2024 (processo nº 1341/22.1T8VNG.P1, acessível in www.dgsi.pt): “Na primeira situação a verificação do passivo é efectuada nos termos do art. 1106º do C.P.C., na segunda situação a apreciação poderá ter lugar na conferência de interessados em conformidade com o disposto no art. 1111º, nº 3, do C.P.C.. E, neste caso, ainda que alguma reclamação tenha sido apresentada antes, porque até à conferência podem ser apresentadas outras reclamações de outros credores, sendo adequado que tudo seja decidido de uma só vez nesta ocasião, isto é, no momento final para apresentação de reclamações pelos credores. Neste sentido, veja-se João Espírito Santo, O inventário judicial: genealogia, recodificação e regime geral, in Revista de Direito Comercial, “liber amicorum”, págs. 278 a 283 e 299 a 302, disponível para consulta, e onde consultámos, na Internet, emhttps://www.revistadedireitocomercial.com/o-inventario-judicial-genealogiarecodificacao -e-regime-geral). Igualmente indicando o caso previsto no art. 1088º do C.P.C. como exemplo de situação de apreciação do passivo a submeter à conferência de interessados, veja-se António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. II, 2ª ed., Almedina, pág. 627.”. Deste modo, e voltando ao caso em apreço, estando em causa uma situação de passivo não relacionado pelo cabeça-de-casal, a mesma deverá ser apreciada na conferência de interessados, em conformidade com o que dispõe o art.º 1111º, nº 3, do NCPC, com vista que os interessados cheguem a acordo quanto à questão. E, só se não houver acordo dos interessados, é que caberá ao juiz decidir, aplicando-se a esta situação o mesmo princípio de apreciação do passivo que decorre do art.º 1106º, nº 3, do NCPC. Ou seja, não sendo obtido o acordo dos interessados é que deverá o juiz apreciar a existência das dívidas e o respectivo montante se a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (cfr. ac. do RP de 10.10.2024 referenciado e que aqui acompanhamos de perto). Nesta conformidade, entende-se que ficam naturalmente prejudicadas todas as demais questões do recurso. * Neste conspecto, é de concluir pela obtenção de provimento parcial do recurso interposto pela interessada CC, revogando-se parcialmente as decisões proferidas e remetendo-se a apreciação das dívidas reclamadas e ainda não relacionadas pelo cabeça de casal para a conferência de interessados em conformidade com o art.º 1111º, nº 3, do NCPC, nos termos supra explanados.Custas da reclamação e da apelação pela recorrente e pelo cabeça de casal, na proporção do seu decaimento, que, tendo em conta o resultado do recurso, se considera ter ocorrido em 40% para a recorrente e 60% para o recorrido (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC). * SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7 do NCPC): * […] * IV. Decisão* Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se parcialmente as decisões recorridas, remetendo-se a apreciação das dívidas reclamadas e ainda não relacionadas pelo cabeça de casal para a conferência de interessados em conformidade com o art.º 1111º, nº 3, do NCPC, nos termos supra explanados. Custas da reclamação e da apelação pela recorrente e pelo cabeça de casal, na proporção de 40% e 60%, respectivamente. * * Guimarães, 10.09.2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira 1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria dos Anjos Melo Nogueira 2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues |