| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 110/06.0 TAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Monção, a arguida ANA C... foi condenada nos seguintes termos [fls.451]:
«(…)- Condenar a arguida pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º n° 1 al. a) do DL n° 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o total de 1080 € (mil e oitenta euros).
(…)»
2. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.465 ]:
«(…)
CONCLUSÕES
1ª - A douta sentença recorrida omitiu, na decisão da matéria de facto, qual a pessoa que tinha apresentado o cheque para pagamento, apesar de as testemunhas Sérgio C... e Manuel S... terem referido que não foi a queixosa S..., mas antes uma pessoa de nacionalidade espanhola e, assim, terem oferecido prova suficiente de tal facto; pelo que a decisão da matéria de facto deve ser completada com o seguinte aditamento: 13 - O cheque emitido a 28/02/2006, foi apresentado a pagamento por uma pessoa de nacionalidade espanhola, cuja identidade não foi possível apurar.
2ª - Tendo sido condenada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do D.L. nº 454/91, não tendo ficado provada a falta de provisão no momento da emissão do cheque e sendo este facto necessário ao enquadramento em tal disposição; a arguida deverá ser absolvida; pois os factos provados, em abstrato, apenas poderiam levar à aplicação da alínea b) do mesmo preceito, desde que se verificassem os restantes requisitos.
3ª - Pelo que houve uma aplicação incorreta da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do D.L. Nº 454/91.
4ª - Procedendo a impugnação da matéria de facto, como esperamos, verifica-se que quem apresentou o cheque a pagamento não foi a queixosa S..., pelo que a mesma não era titular do direito de queixa, mas antes a pessoa que efetivamente apresentou o cheque a pagamento, nos termos do artigo 113º do Código Penal; donde resulta que faltam condições de procedibilidade nos presentes autos e não foram devidamente aplicados os artigos 113º do Código Penal e 49º do Código de Processo Penal, com as respetivas consequências legais.
5ª - Sem prescindir, não foi devidamente valorado o facto de a arguida não ter antecedentes criminais, não se justificando que a pena se situe em metade da moldura penal, mas antes no primeiro o primeiro quinto da mesma; pelo que a decisão recorrida não cumpriu o artigo 71º do Código Penal e a pena deverá ser reduzida nessa medida.
Nestes termos, a arguida pede a V.as Ex.as a revogação da sentença recorrida, o acolhimento das teses que defende e a consequente
absolvição ou alteração da decisão; fazendo-se assim JUS1iIÇA.
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.471 ].
4. Nesta instância, a Exma. procuradora-geral-adjunta emitiu parecer no sentido de ser declarada nulidade da sentença por falta de notificação da arguida da data de julgamento, para efeito do disposto na alínea c) do art. 119º do CPP.
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls.442 ]:
«(…) FUNDAMENTAÇÃO:
1. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. A ofendida S... - Madeiras e Aglomerados, Lda., NIPC 504144162, com sede no Lugar de P..., freguesia de B..., concelho e comarca de Monção, exerce a atividade de comercialização de madeiras e aglomerados.
2. A arguida Ana é sócia-gerente da sociedade comercial por quotas "C... & C... - Madeiras, Lda.", com sede na Quinta da F..., C..., concelho de Viseu, que exerce a atividade de comercialização de madeiras e aglomerados de madeira.
3. No decorrer do exercício da sua atividade comercial, a ofendida S... vendeu à representada da arguida um número indeterminado de madeira, no valor global de 8.462,69€ (oito mil quatrocentos e sessenta dois euros e sessenta e nove cêntimos) que
constam das faturas n.º s 6939 e 7022.
4. Para pagamento da quantia acima referida, a arguida Ana , em representação da sociedade "C... & C... - Madeiras, Lda.", preencheu, assinou e entregou aos representantes legais da ofendida o cheque bancário n? 3408245971, sacado no dia 05.10.2005, da instituição bancária C..., no valor de 8.462,69€, o qual não foi pago em virtude de, no dia 04/1 0/2005, a arguida ter dado ordens para o seu não pagamento.
5. Posteriormente, no dia 28.02.2006, a arguida, em representação da sociedade' "C... & C... - Madeiras, Lda.", preencheu e assinou e entregou à ofendida o cheque n.º 1526679087, sacado sobre a conta n016532843101, da instituição bancária "Banco Português de Negócios", no valor de 8.462,69€.
6. Apresentado o cheque acima referido a pagamento no dia 01.03.2006, na agência do "X", em Monção, foi o mesmo devolvido sem pagamento, com a menção aposta de "falta de provisão".
7. O cheque aludido em 5. destinava-se a efetuar o pagamento à ofendida do fornecimento de diversos materiais por este fornecidos à representada da arguida "C... & C... - Madeiras Lda.".
8. Com a sua conduta a arguida Ana causou à sociedade ofendida "S... - Madeiras e Aglomerados, Lda.," um prejuízo patrimonial, pelo menos, equivalente à importância constante do cheque, ou seja, um prejuízo que ascende a 8.464,69€.
9. A arguida agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não dispunha no banco sacado de fundos suficientes e disponíveis que garantissem o pagamento integral daquele cheque e tinha conhecimento que a sua conduta era proibida e sancionada por lei.
10. Atuou também com o intuito de provocar prejuízo patrimonial na sociedade ofendida.
11. A arguida não tem antecedentes criminais.
12. A arguida está emigrada na Suíça, onde toma conta de um idoso, auferindo cerca de 2000 francos mensais.
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2. Estes os factos apurados. Nenhum outro se provou com interesse para a decisão da causa.
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3. O tribunal baseou a sua convicção no depoimento das testemunhas inquiridas, sendo que aquela que revelou maior conhecimento dos factos em discussão foi Sérgio C..., casado, residente no Lugar de B..., freguesia de B..., concelho de Monção, o qual foi sócio gerente da S... até Junho de 2006.
As restantes três testemunhas da acusação revelaram menos conhecimento dos factos em discussão (José M..., Manuel S... e Luís Pedro M...).
No que respeita à situação atual da arguida foi essencial o depoimento da mãe e do irmão da arguida.
F oram considerados os documentos constantes dos autos - de grande importância, atenta a matéria em discussão nos autos: cheques de fls. 127 dos autos, faturas de fls. 128 a 131 dos autos e elementos bancários, de fls. 18 a 22 dos autos.
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(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
8. Ainda antes das conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir a seguinte questão:
· Neste processo o MP junto desta relação colocou questão a apreciar e que consiste em saber se ocorre ou não nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do art. 119.º do CPP, resultante de o julgamento ter decorrido sem que a arguida tenha sido notificado para o mesmo.
Com relevância para a apreciação da arguida nulidade importa considerar os seguintes factos:
Em 15 de Setembro de 2011, o despacho que recebeu a acusação e designou data para julgamento foi notificado ao mandatário da arguida com indicação das datas designadas para julgamento, presumindo-se a notificação realizada no terceiro dia útil posterior ao do envio.
No dia aprazado para a realização da audiência de julgamento, como consta da ata de fls. 384-385, foi consignado que “ uma vez que a arguida apresentou justificação da falta, da qual consta que teve de se ausentar para a Suíça por motivos profissionais”, foi considerada justificada a falta da arguida ora recorrente.
A audiência de julgamento veio a ser adiada com indicação de nova data.
Dos autos consta notificação por via postal da nova data de julgamento feita para a arguida mas sem atentar no teor da informação fornecida por esta acerca da sua nova morada.
Efetivamente no seu requerimento a arguida esclarece a alteração da sua morada ( cfr. Fls. 380) e o tribunal, aquando do adiamento não atentou para este facto, tendo inclusive vindo certidão negativa respeitante a anterior morada.
A lei ordinária prescreve que o arguido e seu defensor sejam notificados do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, pelo menos, 30 dias antes da data fixada para essa audiência (artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 2, do CPP, este último na redação do Decreto –Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de Dezembro).
Esta notificação do arguido é feita mediante via postal simples quando o arguido tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada, conforme dispõe o artigo 313.º, n.º 3, do CPP, na redação do Decreto -Lei n.º 320 -C/2000.
Quando o arguido é sujeito a termo de identidade e residência indica a sua residência, local de trabalho ou outro local à escolha para efeito de ser notificado mediante via postal simples, e fica, desde então, obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova morada ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), do CPP, na redação do Decreto –Lei n.º 320 -C/2000).
O arguido é ainda avisado nesse ato de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por ele indicada, exceto se ele vier a comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr termo (artigo 196.º, n.º 3, c), do CPP, na redação do Decreto -Lei n.º 320 -C/2000).
E sempre que a notificação do arguido é efetuada por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviado e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito e envia -a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando -se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do ato de notificação (artigo 113.º, n.º 3, do CPP, na redação do Decreto -Lei n.º 320 -C/2000).
No caso dos autos, constatamos que apesar da comunicação feita pela arguida acerca da alteração da morada fornecida no TIR, este dado não veio a ser tido em conta e daí que não se mostrem cumpridas as formalidades para a sua notificação . Consequência, deverá a arguida ter-se como não notificada do despacho que procedeu ao adiamento da audiência, com indicação de nova data de julgamento.
Se a arguida não foi notificada nos termos acima referidos e não compareceu na audiência de discussão e julgamento, tendo sido julgada na sua ausência, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119º, n.º 1 al. c) do C. P. Penal (cfr. neste sentido o Ac. da Rel. do Porto de 2-5-2007, proc.º n.º 0612305, rel. Augusto Carvalho, in www.dgsi.pt).
Conclui-se, deste modo, que a arguida não foi notificada para um ato – audiência de julgamento – cuja presença, sem prejuízo das ressalvas contempladas na lei, é obrigatória.
Por isso, foi cometida a nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do artigo 119º. do CPP.
Conforme entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a ausência do arguido a que se refere o artigo 119.º, nº1, al.c) do CPP não se reporta apenas à mera ausência física, mas também à ausência do ato ou diligência processual (notificação) que coarte ao arguido a possibilidade de escolha de estar ou não presente em julgamento – neste sentido, cfr., v.g., Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Civil, Lisboa, 2007, pág. 310, os Acs do STJ de 10-1-2001, proc.º n.º 10343/00-3ª, rel. Cons.º Santos Monteiro, in www.pgdlisboa.pt., de 4-10-2006, proc.º n.º 06P2048, Cons.º Silva Flor, e o Ac. da Rel. do porto de 19-4-2006, proc.º n.º 0545429, rel. Isabel Pais Martins, ambos in www.dgsi.pt,.
Esta nulidade, mesmo que não fosse invocada, deveria ser oficiosamente declarada, sendo certo que essa declaração torna inválido o ato em que se verificou, bem como os que dela dependem (artº122.º, nº1, CPP). o que importa a anulação do julgamento e do subsequente processado com ele relacionado (artº 122.º, nº 1).
No mesmo sentido do agora decidido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Coimbra de 9-2-2011, proc.º n.º 522/01.6TACBR, rel. Luís Ramos, os acs da Rel. do Porto de 2-5-2007, proc.º n.º 0612305, rel. Augusto Carvalho, de 17-1-2007, proc.º n.º 0416187, de 21-10-2009, proc.º n.º 225/08.0GBVNG.P1, de 12-1-2011, proc.º n.º 508/10.0GAMA1.P1, de 16-5-2012, proc.º n.º 280/10.3SMPRT.P1, de 4-7-2012, proc.º n.º 765/09.4PRPRT.A.P1, todos rel. por Joaquim Gomes e disponíveis in www.dgsi.pt e o Ac. da Rel. de Lisboa de 23-11-2011, Proc. n.º 322/07.0peoer-A.L1 3ª Secção, rel. Telo Lucas, in www.pgdlisboa.pt.
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III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
· Declarar nulo o julgamento efetuado sem a presença da arguida que para o efeito não foi devidamente notificada, bem como todo o processado posterior que com ele está relacionado
· Determina-se a realização de novo julgamento nos termos legais
· Não é devida tributação |