Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2259/19.0T8BRG.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

1- O indeferimento liminar de providência cautelar está reservado a situações em que ocorram exceções dilatórias insupríveis, de que o juiz possa conhecer oficiosamente, ou quando a tese do requerente não tenha qualquer possibilidade de ser acolhida perante a lei em vigor e a interpretação que dela faz a doutrina e a jurisprudência, sendo, por isso, o pedido manifestamente improcedente.

2- O contrato é necessariamente formado pela proposta e pela aceitação, em que se explanam duas ou mais declarações de vontade contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis, em que o elemento fundamental é o mútuo consenso, não havendo contrato sem que este se forme.

3- O contrato promessa é a convenção pela qual ambas as partes (contrato promessa bilateral), ou apenas uma delas (contrato promessa unilateral), se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar um determinado contrato, o denominado “contrato prometido”.

4- Não há aceitação da proposta de celebração de um contrato promessa de compra e venda por parte da sociedade requerida, quando os respetivos gerentes comunicam à propoente (requerente do procedimento cautelar não especificado) que apesar de darem, desde já, a sua concordância à minuta do contrato promessa que aquela lhes enviou e de manifestarem o entendimento que a venda, bem como o contrato promessa podem ser celebrados, de imediato, pois está nos seus poderes de gerência celebrarem aqueles contratos, comunicam à proponente que, não obstante, há um sócio da sociedade requerida que não está de acordo com a venda e que “de acordo com o contrato que nos remeteu (a proponente) haverá que se convocar a assembleia geral” e, inclusivamente, remetem à proponente uma minuta de convocatória dessa assembleia geral “para apreciação”, posto que emerge objetivamente do teor desta declaração, para qualquer declaratário médio, que aqueles gerentes da sociedade requerida, condicionaram a celebração do contrato promessa com a proponente à deliberação dos sócios da sociedade requerida, até porque, caso assim não fosse, nenhuma utilidade teria a convocação e a realização dessa assembleia geral de sócios.

5- Não tendo o contrato promessa sido submetido a essa assembleia geral de sócios, não se formou o mútuo consenso indispensável à celebração entre requerente e sociedade requerida do contrato promessa, de onde aquela faz emergir o seu direito à celebração do contrato definitivo ou à execução específica deste, claudicando, por isso, o pressuposto necessário ao decretamento da providência “da probabilidade da existência do direito ameaçado”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO

(…) IMOBILIÁRIA S.A., com sede na Rua (…) (...), instaurou a presente providência cautelar não especificada, contra (…)., com sede na Rua (…) (...), (…) residente na Rua (…) (...) (…) , residente no (…) Barcelos, (…) , residente na Rua (…) Vila Verde, e (…) ., com sede na Rua (…) (...), pedindo que, com dispensa do contraditório prévio dos requeridos, se:

i. ordene aos Requeridos, que estão impedidos de praticar quaisquer atos destinados a transmitir ou onerar, direta ou indiretamente as quotas de que são titulares na sociedade requerida denominada (…) ., contribuinte fiscal n.º … com sede na Rua Dr. (…) (...);
ii. ordene à requerida (…) que está impedida, com exceção da requerente, de praticar quaisquer atos destinados a transmitir ou onerar, direta ou indiretamente o prédio denominado por Campo das (...), situado no Lugar (...), da freguesia de (...), do concelho de (...), com a área de 11.835m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1104 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 656, registado a favor da Requerida pela AP 13 de 1983/06/14;
iii. ordene aos requeridos que suspendam quaisquer atos de transmissão já em curso sobre o prédio e quotas, até que em sede de ação principal seja apreciada e decidida a pretensão da requerente
iv. ordene o registo da presente providência.

Para tanto alega, em síntese, que o capital da requerida IMOBILIÁRIA (...) LDA. (IB) é de € 5.00,00, distribuído em quatro quotas, sendo o requerido (...) titular de uma quota de 2.000,00€; o requerido (...), titular de uma quota de 1.000,00€; o requerido (...), titular de uma quota de 1.000,00 euros; e a requerida (...), titular de uma quota de 1.000,00€;
A requerida IB tem quatro gerentes: (...), (...), (...) e (...), este em representação da (...);
Para os atos de mero expediente a IB obriga-se com a assinatura de um gerente, mas nos termos do art. 5º, n.º 2 do seu pacto social “para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus atos e contratos, incluindo os de locação ou aluguer de longa duração, de compra e venda de bens imóveis, de veículos automóveis e de aquisição ou cedência de direito ao trespasse ou arrendamento de estabelecimentos ou outros locais destinados ao exercício da atividade da sociedade, são necessárias as assinaturas de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a do gerente (...), este em representação da sócia “(...) – Projecto e Fiscalização Lda.”;
A IB tem como objeto a promoção imobiliária, compra e venda de bens imobiliários;
Ao que a requerente sabe, o património da IB é constituído apenas por um prédio denominado por Campo das (...), situado no Lugar (...), da freguesia de (...), do concelho de (...), com a área de 11.835m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1104, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 656, registado a favor da IB pela AP 13 de 1983/06/14;
Por sua vez, a requerente dedica-se, com regularidade e intuito lucrativo, à compra e venda de imóveis;
Na prossecução dos seus objetos sociais, a requerente e a requerida IB acordaram, em finais de dezembro de 2018 e início de janeiro de 2019, que o identificado prédio “Campo das (...)” seria vendido à requerente;
Acordaram o preço e condições, apertaram as mãos a confirmar o negócio, designadamente o Sr. (...), representante da requerente, e os Requeridos Srs. (...), (...), e (...), estes em representação da IB;
Por esse motivo, acordaram em dar forma ao acordo através de um contrato promessa de compra e venda, em que a requerente prometeu comprar livre de ónus e encargos, e a requerida IB prometeu vender, pelo preço de € 625.000,00, nos termos e condições previamente acordadas e plasmadas no contrato que ora se junta como documento n.º 4 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;
Mais acordaram em submeter o contrato promessa ao regime de execução específica, nos termos do art.º 830 do Código Civil e que o contrato prometido teria de ser outorgado até 31-05-2019;
Enviada a minuta daquele contrato aos requeridos, representantes da IB, estes responderam por doc. n.º 5, que junta em anexo, afirmando: “Acusamos a recepção da minuta do contrato de promessa que foi devidamente analisada e relativamente à qual os vendedores estão de acordo (sócios que representam 60% do capital social da proprietária).
Não obstante, conforme é do V/ conhecimento, um dos sócios da sociedade vendedora, que representa 40% do capital social, não está de acordo com a venda.
Apesar de ser nosso entendimento que a venda, bem como o contrato de promessa, podem ser celebrados de imediato, pois está nos poderes da gerência praticar tais atos na perfeita legalidade (os sócios concordantes são gerentes e obrigam a sociedade), de acordo com o contrato que nos remeteu haverá necessidade de convocar a assembleia-geral de sócios para proceder a deliberações em conformidade com o estipulado na minuta aprovada.
Tal como combinado e para o efeito envio-lhe em anexo uma minuta da convocatória, para a qual solicito a sua apreciação.
Aguardo a sua resposta com a maior brevidade para darmos sequência ao negócio aprovado, podendo assim formalizá-lo no mais curto espaço de tempo”.
Do que se acaba de referir, resulta, de forma expressa, clara, inequívoca que as condições essenciais do negócio estavam acordadas e fechadas, garantindo a vendedora que, da sua parte, o negócio estava pronto a ser efetuado;
Pese embora não se encontrar assinado, é inequívoco que do texto da minuta e do acordo das partes resulta uma promessa firme e vinculativa, por parte da IB, quanto à venda do prédio denominado Campo das (...), e uma promessa firme e vinculativa, por parte da requerente, de aquisição de tal prédio;
Acontece que a requerente tomou conhecimento de que o sócio requerido, (...), não estava de acordo com a venda prometida;
Face a essa informação e ao risco latente desse sócio, ainda que sem fundamento, impugnar a venda e onerar o imóvel, a requerente, sem perder interesse no imóvel, solicitou a realização de uma assembleia geral da sociedade requerida IB, tendo como ordem de trabalhos a venda do referido imóvel, por forma a garantir que a compra e venda não seria objeto de oposição por parte desse sócio;
Deste modo, à data, e com vista à conclusão do negócio, ficou apenas pendente a deliberação dos sócios da requerida IB sobre a venda do imóvel à requerente, porquanto, não tinha, nem tem, a requerente interesse na aquisição de um imóvel pelo preço de € 625.000,00 e depois o mesmo ficar onerado com qualquer ação judicial promovida por desacordo entre os sócios;
Os representantes da requerida acederam ao agendamento e realização da assembleia;

Realizada a assembleia, tomou a requerente conhecimento que o que foi discutido, não foi a venda do prédio à requente, mas sim a cessão das participações sociais dos sócios requeridos Sr. (...) e (...), ao sócio requerido Sr. (...), que se manifestou contra a venda prometida;

Atenta essa deliberação, está a requerente em crer que os sócios da requerida IB se preparam para violar a promessa celebrada com a requerente, designadamente a transmissão do prédio, seja através da cessão das participações sociais a um único sócio, passando assim, este, a deter a maioria do capital social e comandar, per si, o destino do prédio objeto de compra e venda;

Mais, tendo em conta a prévia manifestação de oposição á venda prometida, existe uma probabilidade muito séria de a promessa ser violada.

Ora, a requerente pretende o cumprimento do contrato promessa celebrado com a IB

Contudo, estando prevista no contrato que a escritura será outorgada até 31-05-2019, não pode ainda a requerente lançar mão do instituto da execução específica do contrato.

Com vista a execução do contrato prometido, pretende a Requerente impedir que a requerida IB se furte ao cumprimento do contrato, e venda o prédio a terceiros, seja através da venda direta, através de contrato de compra e venda, seja através da cessão de quotas dos sócios, concentrando a totalidade ou a maioria do capital social num sócio maioritário, capaz de sozinho, decidir o destino do imóvel, pelo que o único meio capaz de garantir o direito da requerente ao cumprimento da promessa – seja através da outorga da escritura de compra e venda, seja através do recurso á execução específica do contrato -, é com o decretamento da presente providência, impedindo a Requerida IB de prometer vender ou vender ou de alguma forma onerar o prédio objeto da promessa de venda à requerente, denominado Campo das (...), e impedindo os requeridos, sócios da requerida IB, de prometer vender ou vender ou de alguma forma onerar as quotas de que são titulares na sociedade requerida.

Foi proferido despacho indeferindo liminarmente a providência cautelar requerida, decisão esta que consta do seguinte teor:

“I – (...) – IMOBILIÁRIA S.A., com sede na Rua …, sala n.º …, em (...), intentou o presente procedimento cautelar comum contra IMOBILIÁRIA (...), LDA., com sede na Rua Dr. (...), (...), (...), com residência na Rua (...), (...), (...), residente no Lugar das (...), (…), Barcelos, (...), residente na Rua (…), Vila Verde e (…)- PROJECTO E FISCALIZAÇÃO LDA., com sede na Rua (…), em (...), requerendo que se ordene:

- que os Requeridos estão impedidos de praticar quaisquer atos destinados a transmitir ou onerar, direta ou indiretamente as quotas de que são titulares na sociedade requerida denominada IMOBILIÁRIA (...), LDA., contribuinte fiscal n.º (...), com sede na Rua Dr. (...), (...);
- que a requerida IMOBILIÁRIA (...), LDA., contribuinte fiscal n.º (...), está impedida, com exceção da requerente, de praticar quaisquer atos destinados a transmitir ou onerar, direta ou indiretamente o prédio denominado por Campo das (...), situado no Lugar (...), da freguesia de (...), do concelho de (...), com a área de 11.835m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1104 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 656, registado a favor da Requerida pela AP 13 de 1983/06/14;
- que os requeridos suspendam quaisquer atos de transmissão já em curso sobre o prédio e quotas, até que em sede de ação principal seja apreciada e decidida a pretensão da requerente.
*
II – Cumpre proferir despacho liminar, apreciando se se encontram preenchidos os pressupostos legais para o requerido decretamento do procedimento cautelar em presença.

Como resulta do disposto nos arts. 362º nº 1 e 368º ambos do C.P.C., o procedimento cautelar é decretado desde que se verifiquem os seguintes requisitos principais:

- probabilidade séria da existência do direito; e
- fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente.

Será que a factualidade alegada tendente a preencher estes requisitos?

Parece-nos evidente que não.

A requerente funda a sua pretensão na celebração com a 1ª. requerida de um contrato-promessa de compra e venda de um prédio denominado por Campo das (...), situado no Lugar (...), da freguesia de (...), do concelho de (...), com a área de 11.835m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1104 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 656, registado a favor da Requerida pela AP 13 de 1983/06/14.

Este contrato-promessa estipularia como preço € 625.000,00 e que o contrato prometido seria celebrado até 31-05-2019, ficando sujeito ao regime da execução específica.

Porém, como alega ainda a requerente, a minuta do contrato foi enviada aos requeridos, mas o documento não foi assinado (o que resulta, ainda, de forma evidente do documento junto a fls. 14 a 16 do processo físico).

Como tal, afigura-se-nos evidente que aquele documento escrito não vincula nenhum dos outorgantes, em particular a 1ª requerida (alegada promitente vendedora) ou os seus representantes.

É que, nos termos do art. 410º nº 2 do Cód. Civil, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. A inobservância desta forma legal determina a nulidade do contrato, a qual é de conhecimento oficioso e pode ser arguida por qualquer interessado (art. 220º e 289º do Cód. Civil).

Nesta conformidade, ao contrário do que de forma incompatível conclui a requerente nos arts. 19º e 20º do requerimento inicial, não foi “firmada a compra e venda do referido imóvel”, nem da minuta resulta uma promessa vinculativa de compra e venda.

Quanto muito terão existido conversações, preliminares ou mesmo uma proposta negocial que não chegou a ser aceite de forma eficaz e vinculativa pela 1ª. requerida. E a ter existido acordo por parte desta, o mesmo não é válido por não ter sido formalizado nos termos legalmente exigidos.

De tudo o exposto, conclui-se de forma clara que a requerente não tem direito a exigir da 1ª requerida (e dos restantes requeridos) o cumprimento da promessa, uma vez que a mesma, a ter existido, é nula. De igual forma, não lhes assiste qualquer proteção legal com vista a impedir que aquela transmita, prometa transmitir ou onere o imóvel.

Acresce que a requerente não invoca qualquer factualidade, nem sustenta de forma minimamente razoável a sua pretensão de que os 2º a 5º requeridos sejam impedidos de transmitir ou onerar as quotas de que são titulares na 1ª. requerida, pretensão que nos afigura absolutamente descabida e mesmo absurda no plano jurídico.

A requerente não pode, pois, obstar à prática pelos requeridos de quaisquer atos destinados a transmitir ou onerar o prédio e as quotas já mencionadas.

Nem por via cautelar, nem através da competente ação judicial de execução específica.

De acordo com o disposto no art. 364º nº 1 do CPC, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.

Neste normativo legal está patente o carácter de instrumentalidade e dependência do procedimento cautelar relativamente à ação principal, o qual surgem apenas para servir o fim desta. Acautelam ou antecipam provisoriamente os efeitos da providência definitiva, no pressuposto de que será favorável ao requerente a decisão a proferir na respetiva ação principal.

Os efeitos de qualquer providência estão, assim, dependentes do resultado que for ou vier a ser conseguido na ação definitiva, pressupondo que a tutela do direito que nele provisoriamente o requerente reclama possa previsivelmente vir a ser confirmado pela ação de que depende. Ou seja, não se poderá, assim, prosseguir na providência cautelar um objetivo que depois não possa ser alcançado e confirmado na respetiva ação principal definitiva.

Daí que, também por falta de tutela jurídica a obter em sede de ação principal, o presente procedimento cautelar (instrumental em relação a esta) não pode ser decretado.

A única proteção jurídica de que a requerente poderá socorrer-se sustentar-se-á no plano da responsabilidade civil pré-contratual (art. 227º do Cód. Civil), ou no direito à restituição da prestação prevista para os negócios nulos (art. 289º do Cód. Civil), mas não já no cumprimento contratual da suposta promessa de compra e venda, com que fundamenta o presente procedimento cautelar.

Nesta conformidade, terá forçosamente de concluir-se pelo indeferimento do presente procedimento cautelar, por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais.
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III – Por tudo o exposto, decide-se:

- indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar comum.
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Custas pela requerente (arts. 539º nº 1, 1ª parte, do C.P.C.)”.

Inconformada com o assim decidido, veio a requerente interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal recorrido, a qual decidiu “indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar comum”.
II. Entende a recorrente que o Tribunal recorrido não estava em condições de proferir despacho liminar de indeferimento da providência requerida.
III. Foi devidamente alegado e junto aos autos que a promessa, ainda que não assinada, foi aceite pelas partes, designadamente a promitente vendedora – vide item 16 e doc. 5 junto com o requerimento inicial.
IV. A comunicação/declaração da requerida junta como documento n.º 5 com o requerimento inicial é recetícia ou recipienda, cuja validade e eficácia se consolidou com a chegada/conhecimento da destinatária aqui Requerente, manifestando assim a vontade a contratar e aceitação condições do negócio, é eficaz e válida - art.º 224º, n.º 1 do C. Civil.
V. A tese recorrida que defende a nulidade sistemática (sentença recorrida), não deve ser acolhida, devendo verificar-se, seja por presunção de vontade hipotética ou por força dos ditames da boa-fé, a vontade negocial transmitida para os autos, devendo recair o onus probandi da existência de facto excecional sobre o contraente interessado na nulidade total do negocio jurídico.
VI. Por fim, o contrato-promessa bilateral reduzido a escrito em documento assinado apenas por um dos contraentes, apesar de se poder entender como formalmente nulo, pode e deve valer, por efeito do instituto da redução, como promessa unilateral, salvo quando o contraente subscritor do documento alegue e demonstre que o contrato não teria sido concluído sem a parte viciada.
VII. A promessa de venda se tornou eficaz e válida logo que chegou ao conhecimento da Recorrente e ainda que, o contrato promessa ainda que assinado por apenas um dos contraentes, in casu a Requerente que defendo a sua validade e existência, é válido.
VIII. Não se pode ainda concordar que a requerente não tenha invocado qualquer factualidade, nem sustentado de forma minimamente razoável a sua pretensão de que os 2º a 5º Requeridos sejam impedidos de transmitir ou onerar as quotas de que são titulares na 1.ª requerida.
IX. Tal factualidade foi alegada nos itens 26 a 35 do requerimento inicial.
X. Foi alegado que foi realizada uma Assembleia geral da Requerida onde, ao contrário do aviso convocatório, o que foi discutido, não foi a venda do prédio à requente, mas sim a cessão das participações sociais dos sócios requeridos Sr. (...) e (...), ao sócio requerido Sr. (...), que se manifestou contra a venda prometida (cfr. doc. 7 junto com o requerimento inicial).
XI. Mais foi dito e alegado que, com essa deliberação e consequente cumprimento da mesma, i.e., cessão das participações sociais a um único sócio, passando assim, este, a deter a maioria do capital social e comandar, per si, o destino do prédio objeto de compra e venda, existe uma probabilidade muito séria de a promessa ser violada.
XII. Primeiro porque esse imóvel é o único bem da requerida.
XIII. Segundo, porque esse sócio já se tinha manifestado contra a venda.
XIV. Terceiro, esse sócio, detendo a maioria do capital social, pode perfeitamente deliberar as alterações que entender ao contrato de sociedade e violar a promessa acordada pelos seus sócios que hoje, detém a maioria do capital social e poderes para formalizar a venda.
XV. Impedindo a cessão das participações sociais no decorrer do processo, impede que a promessa seja violada através de uma transmissão do imóvel, encapotada pela transmissão dessas quotas.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, admitindo-se o processo cautelar, seguindo o mesmo os seus termos até final.

Uma vez que foi requerido pela apelante que a presente providência fosse decretada sem observância do princípio do contraditório em relação aos requeridos, no despacho que admitiu o recurso, a 1ª Instância pronunciou-se quanto a esse requerimento, deferindo-o (art. 641º, n.º 7 do CPC), pelo que não tendo, nessa sequência, os requeridos sido citados para os termos da presente providência cautelar, sequer para os termos do presente recurso de apelação, naturalmente que não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento do que se caba de dizer, a única questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem consiste em saber se a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a presente providência cautelar com fundamento em: a) manifesta inviabilidade da pretensão requerida, com o argumento de que a “única proteção jurídica que a requerente poderá socorrer-se sustentar-se-á no plano da responsabilidade civil pré-contratual (art. 227º do CC) ou no direito à restituição da prestação prevista para os negócios nulos (art. 289º), mas já não no cumprimento contratual da suposta promessa de compra e venda, com quer fundamentar o presente procedimento cautelar”, isto porque o contrato promessa seria nulo por falta de forma, dado não se encontrar assinado pelas partes contratantes; e b) a apelante não sustenta de forma minimamente razoável a sua pretensão de que os 2º a 5º requeridos sejam impedidos de transmitir ou onerar as quotas de que são titulares na 1ª requerida, padece de erro de direito quanto à decisão de mérito nela proferida isto porque:

1- o contrato promessa junto em anexo ao requerimento inicial, ainda que não assinado, foi aceite pelas partes contratantes, designadamente, pela promitente-vendedora (a 1ª Requerida), tornando-se essa aceitação válida logo que a comunicação de vontade expressa no documento n.º 5 junto em anexo ao requerimento inicial, chegou ao conhecimento da apelante;
2- esse contrato promessa, dado que não foi assinado pela 1ª requerida, em face daquela aceitação expressa pela mesma naquele documento n.º 5, terá de ser reduzido a um contrato promessa unilateral, uma vez que a apelante defende a validade e existência desse contrato e o tribunal a quo não pode presumir factos contrários à declaração de aceitação por parte da promitente vendedora vertida naquele documento n.º 5; e
3- ao contrário do que foi sustentado pela 1ª Instância, a apelante alegou os factos concretos, nos itens 26 a 35 do requerimento inicial, que justificam que os 2º a 5º requeridos sejam impedidos de transmitir ou onerar as quotas de que são titulares na 1ª requerida.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para decidir a presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Já se anunciou supra qual a concreta questão que foi submetida pela apelante à presente Relação.

Como é sabido, as providências cautelares são os meios processuais que a lei coloca ao dispor das partes com vista à necessidade de tutela urgente dos seus direitos, face à natural demora de uma ação judicial e aos danos graves e de natureza irreparável que essa demora seria suscetível de lhes causar, de molde que uma vez decidida a ação judicial tendo por objeto a lesão desse direito por parte dos terceiros demandados, com o trânsito em julgado da sentença que reconhecesse o direito ao requerente, já nada mais havia a fazer, ou escassamente havia a fazer, para a salvaguarda do direito em causa.

É assim, que conforme realça Marco Gonçalves, o que preside e justifica as providências cautelares é “a necessidade de tutela urgente de um direito, enquanto única forma de salvaguardar a sua proteção contra o receio de produção de um dano grave e irreparável ou de difícil reparação”, tratando-se de “medidas cautelares”, caracterizadas pela sua urgência e que se baseiam necessariamente num “juízo tendencialmente sumário e perfunctório”, necessário à tutela dos direitos subjetivos em risco, mas em que existe sempre um risco acrescido de neles serem proferidas decisões injustas decorrentes das menores exigências probatórias em relação aos direitos neles em litígio (1).

Deste modo, compreende-se que a concessão de uma providência cautelar não especificada, enquanto medida destinada à tutela provisória de um direito e à sua efetivação prática, mas que concomitantemente implica uma grave ingerência da esfera jurídica do requerido, tenha como requisitos processuais necessários: o “fumus boni iuris”, o “periculum in mora, o interesse processual e a proporcionalidade da providência (2).

É assim que preceitua o n.º 1 do art. 362º do CPC, que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”, acrescentando o seu n.º 2 que o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor”.

Por sua vez o n.º 1 do art. 368º estabelece que a providência é decretada desde que haja a probabilidade séria do direito e se mostre suficiente fundado o receio da sua lesão, podendo, não obstante, nos termos do n.º 3 deste art. 368º, a providência não ser decretada quando o prejuízo dele resultante para o requerido excede consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

Resulta do que se vem dizendo que para que seja deferida uma providência cautelar não especificada, é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:

a) a séria probabilidade da existência do direito invocado e tido por ameaçado, que tanto pode ser um direito já existente na esfera jurídica do requerente ou que venha a emergir de decisão a proferir em ação constitutiva já proposta ou a propor;
b) o fundado receio de que outrem (o requerido), antes de proferida a decisão de mérito, ou porque a ação não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito (periculum in mora);
c) que a providência requerida seja adequada a remover esse periculum in mora; e
d) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ele se quis evitar.

Quanto ao primeiro dos enunciados pressupostos legais, a natureza urgente das providências cautelares, associada ao periculum in mora na tutela de um direito ameaçado, não é compatível com uma atividade probatória tendencialmente aprofundada por parte do juiz sobre a existência desse direito, pelo que naturalmente não se pode exigir ao requerente de um procedimento cautelar, que com vista ao decretamento dessa medida faça prova da existência do direito subjetivo que invoca ser titular e estar em perigo.

No entanto, como referido, uma medida cautelar implica uma forte ingerência na esfera jurídica do requerido, pelo que naturalmente se não se pode exigir que o requerente faça prova da existência do direito ameaçado, também não é suficiente a mera afirmação da existência do direito.

Ao decretamento da providência não se exige, assim, a prova da existência do direito subjetivo ameaçado invocado pelo requerente, mas tão-pouco a afirmação pelo requerente da existência desse direito, mas antes, no dizer da lei, que o requerente da medida cautelar faça prova da “probabilidade séria” da existência desse direito” (art. 368º, n.º 1), o que significa que se exige “uma prova da realidade jurídica, mas apenas manifestações externas” sobre a existência do direito; “não se requer um direito certo, mas um direito aparente; um fumus boni iuris”, em que o decretamento da medida cautelar não fica “dependente da prova exaustiva quanto à existência do direito subjetivo por ele alegado no processo principal – até porque a existência do direito constitui o objeto dessa ação – mas também não pode decretar-se a providência cautelar só porque o autor, sem mais, a pediu. A atividade judicial tendente à verificação do fumus boni iuris exige, por isso, a formulação de um juízo de probabilidade séria, de mera aparência ou mera justificação quanto à verdade dos factos alegados na petição inicial e à existência do direito invocado pelo requerente da providência, bem como quanto à probabilidade de o mesmo vir a ser reconhecido na ação principal de que a providência cautelar, em regra, depende” (3).

Note-se, porém, que esse grau de probabilidade ou de verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente é de natureza variável, devendo ser “diretamente proporcional ao nível de ingerência na esfera jurídica do requerido em resultado do acolhimento de uma determinada pretensão cautelar. (…) Por isso, (…) quanto maiores e mais relevantes forem os interesses do requerido suscetíveis de serem afetados pelo decretamento de uma determinada providência cautelar, maior deverá ser o cuidado e a cautela do julgados, ou seja, maiores as exigências quanto à demonstração da probabilidade ou verosimilhança da existência do direito que se pretende acautelar” (4)

No mesmo sentido pronuncia-se Abrantes Geraldes, escrevendo que “para o decretamento das providências basta que sumariamente (“summaria cognitio”) se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito)”, acrescentando que “a aparência do direito supõe a existência de um certo juízo positivo por parte do juiz de que o resultado do processo principal será provavelmente favorável ao autor, o que, porém, não deve conduzir ao resultado indesejável de só ser adotada uma medida cautelar quando o juiz adquira a convicção absoluta de que a pretensão do autor irá proceder. O risco de decisões injustas em prejuízo do requerente ou do requerido foi coberto pelo legislador através da concessão ao juiz do verdadeiro fiel da balança, devendo formar o seu juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, depois de produzida a prova apresentada pelas partes e de se esgotar o dever de inquisitoriedade perante a situação de facto submetida à sua apreciação”, advertindo que “a atuação do juiz no âmbito dos procedimentos cautelares é daqueles que mais reclama a interferência dos fatores de ponderação, do bom senso, enfim, da justa medida que permita estabelecer o maior equilíbrio dos interesses conflituantes, sem graves riscos de prejuízos para o requerido, mas igualmente sem excessivos receios de proferir uma decisão total ou parcialmente favorável ao requerente” (…) devendo “o juiz evitar que a decisão, qualquer que ela seja, agrave o litígio entre as partes, que tanto pode emergir da concessão ao requerente de uma providência materialmente injustificada, como, pelo contrário, da demissão do juiz de administração da justiça, denegando, sem razão a pretensão” (5).

Quanto ao periculum in mora, este é a verdadeira causa ou fundamento que autoriza a adoção de quaisquer medidas cautelares, na medida em que a concessão destas tem de ter sempre por fundamento evitar que por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido.
O periculum in mora é assim constituído por dois elementos essenciais: a demora e o dano decorrente dessa demora.

Quanto à demora, a medida cautelar tem de visar proteger o justo receio do requerente de se ver prejudicado no seu direito com as delongas normais do pleito judicial.

Desse prejuízo para o direito do requerente tem de emergir para aquele “dano grave e irreparável ou de difícil reparação”, posto que “podendo as providências cautelares ser concedidas sem a audiência prévia do requerido, só uma lesão suficientemente forte e grave é passível de justificar a agressão da sua esfera jurídica sem o seu conhecimento”, ficando “afastadas da tutela cautelar as lesões que sejam facilmente reparáveis ou que, apesar de serem irreparáveis ou de difícil reparação, não revistam uma gravidade suficientemente forte que justifique o recurso à tutela cautelar” (6).

Por outro lado, exige-se que o periculum in mora seja imputável a uma conduta ativa ou omissiva do requerido e seja “atual e iminente”, o que significa que o evento danoso que emerge da lesão do direito do requerente já se verificou, mas os seus efeitos prolongam-se no tempo, agravando a lesão esse direito, impondo-se, por isso, obstar a esse agravamento da lesão do direito do requerente; ou o evento danoso ainda não se verificou, mas é previsível que venha a verificar-se, mediante um conjunto de indícios que demonstram a iminência da lesão do direito do requerente a acautelar (7).

Finalmente, quanto ao critério de ponderação do periculum in mora, a lei é mais exigente que o critério fixado para a existência do direito, posto que enquanto em relação à existência do direito do requerente ameaçado, se basta com a “probabilidade séria da existência do direito, ou seja, como referido, com um juízo de verosimilhança ou de probabilidade séria da existência desse direito, quanto a juízo sobre o periculum in mora, exige que este se “mostre suficientemente fundado”, o que significa que o fundado receio de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação tem de assentar num “juízo de certeza, valorado em função das particularidade de cada caso em concreto, que se revele suficientemente forte para convencer o julgador acerca da necessidade de decretamento da providência, cabendo ao requerente a demonstração da gravidade do dano e da sua natureza irreparável ou de difícil reparação. Por conseguinte, uma providência cautelar será injustificada se o periculum in mora nela invocado fundar-se num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas. (…) O periculum in mora pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional” que assente “em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência” (8).

Assentes nestas premissas, revertendo ao caso em análise, urge verificar se a apelante alegou, em sede de requerimento inicial, factos que, a serem por si perfunctoriamente provados, preenchem os pressupostos legais acima identificados necessários ao decretamento da presente providência cautelar não especificada que instaurou, em que pede que se: i) ordene aos requeridos, que estão impedidos de praticar quaisquer atos destinados a transmitir ou onerar, direta ou indiretamente as quotas de que são titulares na sociedade requerida denominada IMOBILIÁRIA (...), LDA., contribuinte fiscal n.º (...), com sede na Rua Dr. (...), (...); ii) ordene à requerida IMOBILIÁRIA (...), LDA., que está impedida, com exceção da requerente, de praticar quaisquer atos destinados a transmitir ou onerar, direta ou indiretamente o prédio denominado por Campo das (...), situado no Lugar (...), da freguesia de (...), do concelho de (...), com a área de 11.835m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1104 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 656, registado a favor da Requerida pela AP 13 de 1983/06/14; iii) ordene aos requeridos que suspendam quaisquer atos de transmissão já em curso sobre o prédio e quotas, até que em sede de ação principal seja apreciada e decidida a pretensão da requerente; iv) e ordene o registo da presente providência.

A 1ª Instância, entendeu negativamente, com fundamento de que em face dos factos que se encontram alegados no requerimento inicial, nunca a apelante lograria fazer prova da provável existência do direito de que se arroga titular sobre a requerida de celebrar com ela o contrato prometido de compra e venda tendo por objeto o imóvel identificado no contrato promessa de compra e venda que invoca no requerimento inicial e que junta em anexo a esse requerimento, isto porque fundando a apelante a sua pretensão na celebração desse contrato-promessa, tendo este por objeto um imóvel, e não se encontrando assinado, por força do disposto no n.º 2 do art. 410º, ex vi, art. 220º, ambos do CC, o mesmo seria nulo, não vinculando, por isso, “nenhum dos outorgantes, em particular a 1ª requerida (alegada promitente vendedora) ou os seus representantes”, pelo que “ao contrário do que de forma incompatível conclui a requerente nos arts. 19º e 20º do requerimento inicial, não foi firmada a compra e venda do referido imóvel, nem a minuta resulta uma promessa vinculativa de compra e venda”. “Quando muito terão existido conversações, preliminares ou mesmo uma proposta negocial que não chegou a ser aceite de forma eficaz e vinculativa pela 1ª requerida. E a ter existido acordo por parte desta, o mesmo não é válido por não ter sido formalizado nos termos legalmente exigidos”, concluindo: “De tudo o exposto, conclui-se de forma clara que a requerente não tem direito a exigir da 1ª requerida (e dos restantes requeridos) o cumprimento da promessa, uma vez que a mesma, a ter existido, é nula. De igual forma, não lhes assiste qualquer proteção legal com vista a impedir que aquela transmita, prometa transmitir ou onere o imóvel”. “… não se poderá, assim, prosseguir na providência cautelar um objetivo que depois não se possa ser alcançado e confirmado na respetiva ação principal definitiva. Daí que, também por falta de tutela jurídica a obter em sede de ação principal, o presente procedimento cautelar (instrumental em relação a esta) não pode ser decretado. A única protecção jurídica de que a requerente poderá socorrer-se sustentar-se-á no plano da responsabilidade civil pré-contratual (art. 227º do Cód. Civil), ou no direito à restituição da prestação prevista para os negócios nulos (art. 289º do Cód. Civil), mas não já no cumprimento contratual da suposta promessa de compra e venda, com que fundamenta o procedimento cautelar.

Deste modo, com os enunciados fundamento de que a providência cautelar requerida seria manifestamente inviável, porque os factos que se encontram alegados não permitem concluir que a apelante tenha qualquer direito subjetivo sobre a requerido a celebrar o contrato de compra e venda definitivo objeto daquele contrato promessa, a 1ª Instância indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

O outro fundamento com base no qual o tribunal a quo indeferiu liminarmente a presente providência cautelar foi o de que a apelante não invocou “qualquer factualidade, nem sustenta de fora minimamente razoável a sua pretensão de que os 2ª a 5º requeridos sejam impedidos de transmitir ou onerar as quotas de que são titulares na 1ª requerida, pretensão que nos afigura absolutamente descabida e mesmo absurda no plano jurídico”.

Insurge-se a apelante contra este indeferimento, sustentando que a 1ª Instância não dispunha de condições para proferir o despacho de indeferimento liminar da providência requerida, isto porque, quanto ao primeiro fundamento de indeferimento, aquela alegou e juntou aos autos o documento n.º 5 que, ainda que não assinado, o contrato promessa foi aceite pelas partes contratantes, designadamente, a promitente compradora.

Deste modo, continua a apelante, logo que o documento n.º 5, em que a 1º requerida e os requeridos manifestam a vontade de contratar e aceitam as condições do negócio vertido no contrato promessa chegou ao seu poder ou dela se tornou conhecida, nos termos do art. 224º, n.º 1 do CC, formou-se o mútuo consenso entre apelante e requeridos relativo ao contrato promessa, o qual, consequentemente, existe e cuja validade jurídica é inquestionável.

Acresce que o tribunal não deve presumir factos contrários àquela declaração devendo recair o ónus probandi da existência de facto excecional sobre o contraente interessado na nulidade total do negócio, pelo que ainda que o contrato promessa se encontre assinado por um dos contraentes, no caso, pela apelante, que defende a sua validade e existência, o mesmo deverá ser reduzido a um contrato promessa de compra e venda unilateral, isto porque, apesar de não assinado pela 1ª requerida, esta, nos termos daquele documento n.º 5, manifestou a aceitação à celebração desse contrato e ao nele clausulado.

Quanto ao segundo fundamento invocado pela 1ª Instância, sustenta a apelante que, contrariamente ao entendimento sufragado na decisão recorrida de indeferimento liminar, a mesma alegou nos itens 26 a 35 do requerimento inicial as razões que justificam que os 2º a 5º requeridos sejam impedidos de transmitir ou onerar as quotas de que são titulares na 1ª requerida.

Vejamos se assiste razão à apelante nas críticas que aduz à decisão recorrida.

Enuncie-se que conforme resulta do disposto no art. 590º, n.º 1 do CPC, o juiz apenas pode indeferir liminarmente o requerimento inicial quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz possa conhecer oficiosamente.

Segundo Antunes Varela, o despacho de indeferimento liminar constitui um julgamento prévio ou preliminar, através do qual a lei procura proteger o requerido de demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de ação aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão (9).

Deste modo, o indeferimento liminar apenas está reservado para aquelas situações em que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis, ou como afirma Alberto dos Reis, “quando for evidente ou transparente a falta de determinados pressupostos processuais insupríveis” (10) ou quando o pedido seja manifestamente improcedente.

Por “pedido manifestamente improcedente” deve entender-se aquelas situações que se fundam em razões substanciais ligadas à antevisão manifesta da inviabilidade da pretensão.

O indeferimento liminar com este fundamento configura um julgamento antecipado do juiz sobre o mérito da providência, pelo que só se justifica esse julgamento antecipado “nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior”, ou seja, dito por outras palavras, “quando seja inequívoco que a ação nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais”. Como decorrência do que se acaba de dizer “o juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida perante a lei em vigor e a interpretação que dela faça a doutrina e jurisprudência” (11).

No caso, a apelante alega, em sede de requerimento inicial, que a 1ª requerida ((...)sol) tem como capital social 5.000,00 euros, distribuídos por quatro quotas e sócias: o requerido (...), que é titular de uma quota de 2.000,00 euros; o requerido (...); que é titular de uma quota de 1.000,00 euros; o requerida (...), que é titular de uma quota de 1.000,00 euros; e a requerida (...), que é titular de uma quota de 1.000,00 euros.

Mais alega que a requerida tem quatro gerentes, (...) (que não é sócio), (...), este em representação da requerida (...), e os requeridos (…) e (...) (que são sócios).

Também alega que para os atos de mero expediente, a 1ª requerida obriga-se mediante a assinatura de um gerente, mas que para os restantes atos, incluindo contratos de locação ou de aluguer de longa duração, compra e venda de imóveis, veículos automóveis e de aquisição ou cedência de direitos ao trespasse ou arrendamento de estabelecimentos ou de outros locais destinados ao exercício da sua actividade, são necessárias as assinaturas de dois gerentes, sendo uma obrigatória a do gerente (...), em representação da requerida (...).

Mais alega que a 1ª requerida tem por objeto social a promoção imobiliária, compra e venda de bens imobiliários.

Precise-se que todos os enunciados factos que vêm alegados pela apelante que se acabam de explanar são atestados pela certidão da matrícula e do pacto social da 1ª requerida, pelo salvaguardando a possibilidade dos requeridos virem, uma vez citados, arguir a falsidade desses documentos, tais factos se têm como plenamente provados nos presentes autos.

Continua a apelante alegando que se dedica com intuito lucrativo e com regularidade, à compra e venda de imóveis e que na prossecução desse seu objeto social, aquela e a 1ª requerida, acordaram, em finais de dezembro de 2018 e inícios de 2019, que esta lhe venderia o único prédio que a apelante conhece como integrando o seu património, denominado “Campo das (...)”, que melhor identifica no requerimento inicial.

Sustenta ainda, que apelante e 1ª requerida acordaram o preço e condições daquela compra e venda, apertaram as mãos a confirmar o negócio, “designadamente o Sr. (...)”, seu representante, e os requerido (...), (...) e (...), estes em representação da 1ª Requerida”.

Continua a apelante, alegando que, por esse motivo, acordaram em dar forma ao acordo através de um contrato promessa de compra e venda, em que aquela prometeu comprar, livre de ónus e encargos, e a 1ª requerida, lhe prometeu vender, pelo preço de 625.000,00 euros, aquele prédio, nos termos e condições previamente acordadas e plasmadas no contrato que junta aos autos como doc. n.º 4, em que acordaram em submeter esse contrato promessa ao regime da execução específica e que o contrato prometido teria de ser outorgado até 31/05/2019.

Acontece que enviada a minuta desse contrato aos requeridos, representantes da IB, estes responderam por documento n.º 5, que junta em anexo, afirmando: “Acusamos a recepção da minuta do contrato de promessa que foi devidamente analisada e relativamente à qual os vendedores estão de acordo (sócios que representam 60% do capital social da proprietária).

Não obstante, conforme é do V/ conhecimento, um dos sócios da sociedade vendedora, que representa 40% do capital social, não está de acordo com a venda.

Apesar de ser nosso entendimento que a venda, bem como o contrato de promessa, podem ser celebrados de imediato, pois está nos poderes da gerência praticar tais atos na perfeita legalidade (os sócios concordantes são gerentes e obrigam a sociedade), de acordo com o contrato que nos remeteu haverá necessidade de convocar a assembleia-geral de sócios para proceder a deliberações em conformidade com o estipulado na minuta aprovada.

Tal como combinado e para o efeito envio-lhe em anexo uma minuta da convocatória, para a qual solicito a sua apreciação.

Aguardo a sua resposta com a maior brevidade para darmos sequência ao negócio aprovado, podendo assim formalizá-lo no mais curto espaço de tempo”.

Mais alega que face a essa informação e ao risco latente desse sócio, ainda que sem fundamento, impugnar a venda e onerar o imóvel, a requerente, sem perder interesse no imóvel, solicitou a realização de uma assembleia geral da sociedade requerida IB, tendo com a ordem de trabalhos a venda do referido imóvel, por forma a garantir que a compra e venda não seria objeto de oposição por parte desse sócio;

Deste modo, à data, e com vista à conclusão do negócio, ficou apenas pendente a deliberação dos sócios da requerida IB sobre a venda do imóvel à requerente, porquanto, não tinha, nem tem, a requerente interesse na aquisição de um imóvel pelo preço de € 625.000,00 e depois o mesmo ficar onerado com qualquer ação judicial promovida por desacordo entre os sócios;
Os representantes da requerida acederam ao agendamento e realização da assembleia;

Realizada a assembleia, tomou a apelante conhecimento que o que foi discutido, não foi a venda do prédio àquela, mas sim a cessão das participações sociais dos sócios requeridos Sr. (...) e (...), ao sócio requerido Sr. (...), que se manifestou contra a venda prometida.

Pretende a apelante que em face dos factos assim por si alegados no requerimento inicial e, bem assim, do teor do documento n.º 5, que junta em anexo a esse requerimento, se formou o mútuo consenso entre aquela e a 1ª requerida a propósito da celebração do contrato promessa que junta em anexo ao requerimento inicial e que lhe confere o direito a reclamar da 1ª requerida a celebração do contrato de compra e venda definitivo ou a obter a execução específica do contrato promessa em caso de recusa daquela 1ª requerida em celebrer o contrato definitivo, mal esse documento n.º 5 chegou ao seu poder ou dele obteve conhecimento (art. 224º do CC), argumentando que os requeridos (...), (...) e (...), que com ela negociaram a celebração daquele contrato, o fizeram em representação da 1ª requerida, detêm poderes para vincular a última na celebração do identificado contrato promessa e que enviada a minuta desse contrato aos requeridos, representantes da 1ª requerida, estes, de forma expressa, clara, inequívoca deram o seu acordo ao mesmo naquele documento n.º 5, pelo que embora essa minuta do contrato promessa não se encontrar assinada, é inequívoco que do texto da minuta e do acordo das partes resulta uma promessa firma e vinculativa por parte da 1ª Ré, quanto à venda do prédio e uma promessa firme e vinculativa, por parte da requerente, de aquisição de tal prédio, posição esta que, à semelhança do que foi o entendimento sufragado pela 1ª Instância, aqui não se subscreve.

Vejamos.

O contrato é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral, isto é, integrado por duas ou mais declarações negociais, exprimindo vontades convergentes no sentido da realização de um objetivo comum, que justifica a tutela do direito, tratando, por isso, da convenção pela qual duas ou mais pessoas constituem, regulam, modificam ou extinguem relações jurídicas, regulando assim juridicamente os seus interesses (12), ou dito por outras palavras, “diz-se contrato o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses” (13)

O contrato é formado necessariamente por pelo menos duas declarações negociais: a proposta e a aceitação contratual, tratando-se ambas de duas declarações recetícias, que se encontram reguladas nos arts. 224º a 235º do CC.

O elemento fundamental do contrato é o mútuo consenso, posto que sendo o contrato essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si, se as declarações de vontade das partes, apesar de opostas, não se ajustarem, não há contrato, porque falta o mútuo consentimento.

É assim que o art. 232º estabelece que o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.

Deste modo, caso perante uma proposta contratual o destinatário não emane uma declaração de pura aceitação dessa proposta, terá que se considerar, em homenagem à vontade do proponente, como sendo a aceitação com reservas de rejeição da proposta recebida ou como formulação de nova proposta, até se alcançar o pleno acordo dos contraentes (art. 233º).

Por sua vez, embora o CC. não dê uma definição de contrato promessa, limitando-se a estatuir no n.º 1 do art. 410º que à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa”, estabelecendo, como regra, o princípio da equiparação, que consiste em aplicar, como norma, aos requisitos e aos efeitos do contrato promessa, as disposições relativas ao contrato prometido, está-se perante um “contrato”, ao qual são aplicáveis por isso, as regras e princípios atras enunciados.

Aliás, o contrato promessa pode ser definido como a “convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato” (o contrato prometido) (14).

O contrato-promessa cria assim a obrigação de contratar, ou mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, tendo, por isso, por objeto uma prestação de facto positivo, um facere oportere, conferindo à outra parte um direito correspondente a uma verdadeira pretensão.

Quando ambas as partes se obrigam, no contrato promessa, a emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, isto é, ambas se obrigam futuramente à realização do contrato prometido, o contrato promessa diz-se “bilateral”; mas se apenas uma das partes se obriga, no contrato promessa, à futura realização do contrato prometido, o contrato promessa é “unilateral”.

Note-se que sendo o contrato promessa um contrato, este assenta, necessariamente, em duas ou mais declarações de vontade (a proposta e a aceitação contratual), contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam regular uma composição unitária de interesses e que, por isso, pressupõem o mútuo consenso, quer se trate de um contrato promessa unilateral, quer bilateral, só que no bilateral, os contraentes convencionam, no contrato promessa celebraram (e em que ocorreu o mútuo consenso tendente à sua celebração) que apenas um deles fica vinculada a celebrar o contrato definitivo, podendo-lhe essa celebração ser exigida pela outra parte contratante, sem que esta última assuma igual vinculação, pelo que a primeira não lhe pode exigir a celebração do contrato definitivo, que aquela celebrará ou não em função dos seus interesses ou conveniências.

Deste modo, no contrato promessa bilateral de compra e venda bilateral, promitente vendedor e promitente comprador assumem mutuamente a obrigação de celebrar o contrato de compra e venda prometido, isto é, o promitente vendedor obriga-se a vender e o promitente comprador, obriga-se a comprar, determinada coisa ou direito, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos que acordaram para a celebração do contrato definitivo de compra e venda, pelo que decorrido esse prazo ou verificados esses pressupostos, o promitente vendedor pode exigir ao promitente comprador, que lhe compre, e o promitente comprador pode exigir que o promitente vendedor lhe venda a coisa ou direito objeto do contrato promessa, sob pena de não o fazendo incorrer em incumprimento contratual, com as consequências daí decorrentes para o incumprimento das obrigações.

Já no contrato promessa de compra e venda bilateral, embora promitente vendedor e promitente comprador tenham acordado na celebração desse contrato promessa, formando-se entre eles o mútuo consenso a propósito dessa celebração, apenas um deles assume a obrigação de celebrar o contrato definitivo.

É assim que se compreende que no assento do STJ, atualmente com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, de 29/11/1989, Proc. 074072, in base de dados da DGSI, se fixou jurisprudência segundo a qual “no domínio do texto primitivo do n.º 2 do art. 410º do CC vigente, o contrato promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes” (destacado nosso).

Precise-se que este aresto veio pôr termo à querela jurisprudencial, a propósito do regime aplicável aos contratos promessas bilaterais de compra e venda de bens imóveis, apenas subscritos por um dos promitentes, em que segundo uma corrente jurisprudencial, tendo ambas as partes querido realizar um contrato promessa bilateral e não podendo o contrato valer como tal, por falta de assinatura (vinculativa) de um dos contraentes, a nulidade não podia deixar de ser total, enquanto outros, entendiam que a circunstância de a promessa subscrita por um só dos contraentes corresponder a um tipo contratual expressamente reconhecido na lei como tal (art. 411º), considerava só parcialmente nula a promessa bilateral a que faltasse a assinatura de um dos declarados de um dos declarados promitentes, valendo o contrato, em princípio, como promessa unilateral, sem prejuízo de a parte interessada na nulidade alegar e provar, nos termos gerais do art. 292º, que o não teria concluído, sem a parte viciada, ou seja, sem a obrigação correspetiva que a outra parte deveria ter assumido.

É para pôr termo a esse diferendo que surge o identificado aresto do STJ de 29/11/1989.

Nesse aresto, o STJ é expresso que o contrato promessa bilateral de compra e venda de imóvel em que apenas um dos promitentes tenha aposto a sua assinatura, é nulo enquanto promessa bilateral, mas pode valer como contrato promessa unilateral, desde que essa seja a vontade das partes.

Deste modo, exige-se que a vontade dos contratantes para que o contrato promessa bilateral possa valer como promessa bilateral, só que o Supremo não quer referir-se à vontade real das partes, mas sim à sua vontade conjetural, consagrando afinal a tese da nulidade total do contrato, sem prejuízo da sua conversão em promessa unilateral, nos termos do art. 293º (15).

Assente que o contrato promessa, quer seja unilateral, quer bilateral, tem de assentar necessariamente em duas ou mais declarações negociais (proposta e aceitação) a propósito das quais se tem de formar o mútuo consenso, diremos que como bem intui a 1ª Instância, ao escrever no despacho de indeferimento liminar da presente providência cautelar que “ao contrário do que de forma incompatível conclui a requerente nos arts. 19º e 20º do requerimento inicial, não foi firmada a compra e venda do referido imóvel, nem da minuta resulta uma promessa vinculativa da compra e venda. Quando muito terão existido conversações preliminares ou mesmo uma proposta negocial que não chegou a ser aceite de forma eficaz e vinculativa pela 1ª requerida. E a ter existido acordo por parte desta, o mesmo não é válido por não ter sido formalizado nos termos legalmente exigidos”, embora, reconheçamos, que aquele tribunal, acabou por derivar o seu raciocínio e por assentar a sua decisão na questão da falta da assinatura aposta no contrato-promessa.

No entanto, cumpre referir que mais que a assinatura, a questão que verdadeiramente revela nos autos, é que entre apelante e 1ª requerida não se chegou a celebrar o mútuo consenso a propósito da celebração do contrato-promessa junto pela primeira em anexo ao requerimento inicial como documento n.º 4.

Na verdade, não obstante a apelante alegar, no requerimento inicial, que entre finais de dezembro de 2018 e inícios de janeiro de 2019, aquela e 1ª requerida acordaram que o prédio denominado “Campo das (...)” seria vendido pela última àquela e que o preço e as condições dessa compra e venda foram acordadas entre o seu legal representante – (...) – e os gerentes da 1ª requerida, os também requeridos (...), (...) e (...), e não obstante, conforme resulta do art. 5º, n.º 2 do pacto social da 1ª requerida ser suficiente a assinatura destes últimos para vincular validamente a 1ª requerida na outorga do dito contrato promessa de compra e venda e, inclusivamente, para celebrar o contrato de compra e venda definitivo, tendo por objeto aquele prédio, logo alega que:

Entre aqueles legais representantes de apelante e da 1ª requerida foi acordado “dar forma ao acordo através de um contrato promessa de compra e venda, em que a requerente (apelante) promete comprar livre de ónus e encargos, e a requerida IB promete vender, pelo prelo de 625.000,00 euros, nos termos e condições previamente acordadas e plasmadas no contrato que ora se junta como documento n.º 4 (…). Mais acordaram em submeter o contrato promessa ao regime de execução específica, nos termos do art. 830º do CC, e que o contrato prometido teria de ser outorgado até 31/05/2019”.

Alega ainda que “enviada a minuta daquele contrato aos requeridos, representantes da IB, estes responderam por doc. n.º 5, que junta em anexo, afirmando: “ Acusamos a recepção da minuta do contrato de promessa que foi devidamente analisada e relativamente à qual os vendedores estão de acordo (sócios que representam 60% do capital social da proprietária).

Não obstante, conforme é do V/ conhecimento, um dos sócios da sociedade vendedora, que representa 40% do capital social, não está de acordo com a venda.

Apesar de ser nosso entendimento que a venda, bem como o contrato de promessa, podem ser celebrados de imediato, pois está nos poderes da gerência praticar tais atos na perfeita legalidade (os sócios concordantes são gerentes e obrigam a sociedade), de acordo com o contrato que nos remeteu haverá necessidade de convocar a assembleia-geral de sócios para proceder a deliberações em conformidade com o estipulado na minuta aprovada.

Tal como combinado e para o efeito envio-lhe em anexo uma minuta da convocatória, para a qual solicito a sua apreciação.

Aguardo a sua resposta com a maior brevidade para darmos sequência ao negócio aprovado, podendo assim formalizá-lo no mais curto espaço de tempo”.

Acontece que contrariamente ao pretendido pela apelante, que sustenta que neste documento n.º 5 resulta, expressa, clara e inequivocamente que as condições negociais essenciais do negócio estavam acordadas e fechadas e que, consequentemente, a 1ª Ré, através dos identificados gerentes e sócios (...), (...) e (...), este em representação da sócia e gerente (…), com quem aquela vinha negociando a acordando, celebraram o contrato promessa, formando-se entre eles o mútuo consenso necessário e imprescindível à celebração desse contrato-promessa, mal esse documento n.º 5 chegou ao seu poder ou se tornou dela conhecida, não é isto que objetivamente resulta do teor do mesmo, sequer da própria alegação da apelante vertida no requerimento inicial, mas antes que todos condicionaram a formação desse mútuo consenso a propósito da celebração do contrato promessa, à prévia realização de uma assembleia geral de sócios da 1ª requerida, em que a questão da celebração desse contrato promessa e do posterior contrato de compra e venda definitivo fosse submetido à deliberação dos sócios da 1ª requerida, perante a existência de um sócios representativo de 40% do capital social da 1ª requerida – o requerido (...) – que se opunha a essa venda.

Note-se que o sentido interpretativo a dar ao teor daquele documento n.º 5 carece de ser extraído de acordo com o critério interpretativo enunciado no n.º 1 do art. 236º do CC, onde se consagra a denominada teoria da impressão do declaratário, de cariz objetivista, de acordo com a qual, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário; não ao seu ponto de vista subjetivo, isto é, aquilo que o concreto declaratário realmente compreendeu em face de declaração negocial de que foi destinatário, mas na sua dimensão objetiva, ou seja, aquilo que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, depreenderia ou poderia depreender da declaração.

Dito por outras palavras, o princípio regra vigente em sede de “interpretação das declarações de vontade é este: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que será apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratório, em face do comportamento do declarante” (16).

Deste modo, como refere Mota Pinto, (17) ”(…) a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conhece efetivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele racionou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”,

Ora, como referido, não obstante naquele documento n.º 5, se explanar expressamente que os gerentes e sócios da 1ª requerida, (...), (...) e (...), com quem a apelante vinha negociando e acordando os termos do contrato promessa e do contrato definitivo a celebrar, manifestam desde já a sua concordância aos termos da minuta do contrato promessa que lhes foi enviada pela apelante, de se afirmarem representarem 60% do capital social da 1ª requerida e de, inclusivamente, manifestaram ser seu entendimento “que a venda, bem como o contrato promessa podem ser celebrados de imediato, pois está nos poderes da gerência praticar tais atos na perfeita legalidade (os sócios concordantes são gerentes e obrigam a sociedade”, referem que, “não obstante, conforme é do V/ conhecimento um dos sócios da sociedade vendedora, que representa 40% do capital social, não está de acordo com a venda (…) e de acordo com o contrato que nos remeteu haverá de se convocar a assembleia geral de sócios para proceder a deliberação em conformidade com o estipulado na minuta aprovada”, acrescentando, inclusivamente, que “tal como combinado, para o efeito envio-lhe em anexo uma minuta da convocatória, para a qual solicito apreciação”.

Sem grande esforço interpretativo, qualquer declaratário médio que se encontrasse na posição da apelante (declaratário) quando esta recebeu o documento n.º 5, perante o teor desta comunicação, dúvidas não teria que os sócios e gerentes da 1ª requerida, (...), (…) e (...), com quem esta vinha negociando e a gerentes e sócios (...), (...) e (...), com que esta vinha negociando a compra e venda do prédio, não obstante lhe manifestarem, desde já, o seu acordo aos termos da minuta do contrato promessa de compra e venda que aquela lhes remeteu, condicionaram a celebração desse contrato promessa e, consequentemente, do seu mútuo consenso a esse contrato, à prévia realização de uma assembleia dos sócios da 1ª requerida, em que seria submetido á deliberação destes a celebração do contrato promessa e, bem assim, do ulterior contrato de compra e venda.

De resto, porque assim é, é que se compreende a referência à necessidade de convocação dessa assembleia geral e, inclusivamente, o envio da convocatória dessa assembleia à apelante para a apelante, já que se houvesse, desde logo mútuo consenso à celebração desse contrato-promessa nenhuma utilidade teria a realização dessa assembleia.

Resulta do que se vem dizendo, que contrariamente ao pretendido pela apelante, os referidos sócios e gerentes da 1ª Requerida, não manifestaram no identificado documento n.º 5 a sua adesão, em representação da 1ª requerida, à celebração do contrato-promessa cuja minuta aquela lhes enviou, mas antes condicionaram essa adesão e, por conseguinte, o mutuo consenso necessário à celebração do contrato promessa, à previa convocação de uma assembleia geral da 1ª requerida, em que iriam submeter a celebração desse contrato promessa e a posterior venda à deliberação dos sócios.

Acresce que conforme resulta da alegação da própria apelante que esta verte no requerimento inicial, também esta não considerou haver mútuo consenso da 1ª requerida à celebração do contrato promessa quando rececionou aquele documento n,º 5, sequer quis considerar esse contrato desde logo celebrado, mas antes igualmente quis condicionar a celebração desse contrato promessa à convocação de uma assembleia de sócios da 1ª requerida, em que a celebração desse contrato promessa fosse submetida à deliberação desses sócios, pondo-se a salvo do risco que correria dos sócios e gerentes concordantes da 1ª requerida virem a celebrar o contrato promessa com aquele e, inclusivamente, o contrato de compra e venda definitivo, e ser ver confrontada com ações intentadas pelo sócio e requerido (...), colocando em crise a validade desses negócios.

Com efeito, alega a apelante expressamente, no requerimento inicial, que “Face a essa informação e ao risco latente desse sócio, ainda que sem fundamento, impugnar a venda e onerar o imóvel, a requerente, sem perder interesse no imóvel, solicitou a realização de uma assembleia geral da sociedade requerida IB, tendo como ordem de trabalhos a venda do referido imóvel por forma a garantir que a compra e venda não seria objeto de oposição por parte desse sócio. Deste modo, à data, e com vista à conclusão do negócio, ficou apenas pendente a deliberação dos sócios da requerida IB sobre a venda do imóvel à requerente, porquanto, não tinha, nem tem, a requerente interesse na aquisição de um imóvel pelo preço de 625.000,00 euros e depois o mesmo ficar onerado com qualquer ação judicial promovida por desacordo entre os sócios” (destacado e sublinhado nosso).

Resulta do que se vem dizendo que quer do teor do documento n.º 5, quer do teor da própria alegação da apelante, esta e os sócios e gerente da 1ª requerida com quem vinha negociando e acordando os termos do contrato promessa de compra e venda do prédio e a celebração do contrato definitivo, condicionaram a celebração de ambos os contratos à realização de uma assembleia geral dos sócios da 1ª requerida, em que a celebração daqueles contratos fosse objeto de deliberação dos sócios desta.

Significa isto que não tendo sido, confessadamente pela apelante, realizada essa assembleia geral de sócios da 1ª requerida, em que o contrato promessa junto em anexo ao requerimento inicial como documento n.º 4 tivesse sido objeto de deliberação dos sócios, como intuiu, reafirma-se, a 1ª Instância, não existe qualquer contrato-promessa celebrado entre apelante e a 1ª requerida, de onde esta faz emergir o seu direito à celebração do contrato de compra e venda definitivo e, perante a eventual recusa da 1ª requerida em celebrar esse contrato definitivo, a obter a execução específica do mesmo.

Deste modo, é que não pudemos deixar de subscrever a decisão recorrida quando nela se escreve que “quando muito terão existido conversações, preliminares, ou mesmo uma proposta negocial que não chegou a ser aceite de forma eficaz e vinculativa pela 1ª requerida”, que não confere à apelante o direito “a exigir da 1ª requerida (e dos restantes requeridos), o cumprimento da promessa”, não lhes assistindo “qualquer proteção legal com vista a impedir que aquela transmita, prometa transmitir ou onere o imóvel”, posto que “a única proteção jurídica de que a requerente poderá socorrer-se, sustentar-se-á” quando muito “no plano da responsabilidade civil pré-contratual (art. 227º do CC), mas já não no cumprimento da suposta promessa de compra e venda, com que fundamenta o presente procedimento cautelar”.

Finalmente, uma última achega.

Mesmo na tese da apelante, de acordo com a qual esse mútuo consenso existiu e, consequentemente, aquela e a 1ª requerida celebraram entre elas o contrato promessa de compra e venda consubstanciado no documento n.º 4 junto em anexo ao requerimento inicial, impondo-se face à não assinatura do mesmo pela 1ª requerida, operar a respetiva conversão como contrato promessa unilateral, então teríamos de continuar a concluir pela manifesta inviabilidade da presente providência uma vez que perante a lei em vigor e a interpretação que dela faz a doutrina e a jurisprudência, nunca a apelante lograria demonstrar ser séria a probabilidade de lhe assistir um direito de celebrar o contrato definitivo de compra e venda ou de poder exigir à 1ª requerida a execução específica do contrato-promessa perante uma recusa daquela em cumprir.

É que, no caso de se estar perante um contrato promessa de compra e venda unilateral, quem se teria vinculado à celebração futura do contrato definitivo de compra e venda foi a apelante, que foi quem assinou o contrato promessa, e não a 1ª requerida, que não se vinculou à obrigação de emitir a declaração de venda correspondente ao contrato prometido, posto que não assinou o referido contrato promessa.

Aqui chegados, resta concluir ter andado bem a 1ª instância ao indeferir liminarmente a presente providência cautelar, por manifesta improcedência do pedido, dado que é inequívoco que esta nunca poderia proceder qualquer que fosse a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais aplicáveis à factualidade que alegou no requerimento inicial, a qual jamais permitirá concluir que àquela assiste um direito a celebrar com a 1ª requerida o contrato de compra e venda definitivo ou de poder exigir daquela a execução do pretenso contrato promessa celebrado, claudicando, consequentemente, o primeiro pressuposto legal acima enunciado, necessário ao decretamento das medidas cautelares que requer.

Destarte, encontrando-se prejudicada a apreciação do outro fundamento de recurso aduzido pela apelante – alegação pela mesma de factos, nos itens 26 a 25 do requerimento inicial, que alegadamente justificarão que os 2º a 5º requeridos sejam impedidos de transmitir ou onerar as quotas de que são titulares na 1ª requerida -, por claudicar o primeiro pressuposto acima elencado necessário ao decretamento da presente providência cautelar (o da probabilidade séria da existência do direito ameaçado), resta concluir pela total improcedência da presente medida cautelar e pela confirmação da decisão recorrida.
*
Decisão:

Nesta conformidade, os juízes desembargadores desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência:

- confirmam a decisão recorrida.
*
Custas pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
*
Guimarães, 23 de maio de 2019

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dra. Eugénia Maria Marinho da Cunha (2ª Adjunta)


1. Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2016, 2ª ed., Almedina, págs. 168 e 169.
2. Marco Carvalho Costa, in ob. cit., pág. 170.
3. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., págs. 183 e 188 a 189.
4. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 191.
5. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III – 5- Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, págs.209 e 210.
6. Marco Gonçalves, ob. cit., pág. 203.
7. Marco Gonçalves, ob. cit., pág. 206.
8. Marco Gonçalves, ob. cit., pags. 210 a 213.
9. Antunes Varela, in RLJ, 126º, pág. 104
10. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 375.
11. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 154.
12. Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5ª ed., Almedina, pág. 370.
13. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., Almedina, pág. 223.
14. Antunes Varela, ob. cit., pág. 315.
15. Sobre esta problemática, Antunes Varela, ob. cit., págs. 332 a 335.
16. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 223.
17. Carlos Mota Pinto, in “Teoria Geral Do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 447.