Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL COLEGIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | As perícias médico-legais, ainda que colegiais, devem ser cometidas às delegações ou gabinetes do IML, sendo os peritos designados por este organismo nos termos da Lei 45/2004, lei especial e imperativa, e não nos termos do art.º 468.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães. I-RELATÓRIO No processo que se refere o presente recurso em separado, veio a Ré “Companhia de Seguros… ,SA”, requerer a realização de segunda perícia médica, por entender que a primeira perícia realizada no IML para avaliação das sequelas (danos corporais) que resultaram para o Autor de acidente de viação em causa na acção, alegando que a dita perícia contem as deficiências e omissões concretizadas no seu requerimento. Mais requereu que a segunda perícia fosse realizada em moldes colegiais, por 3 peritos, cabendo ao juiz nomear apenas um deles, desde logo indicando o seu perito. Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Atentos os motivos invocados e a não oposição da autora, decide-se proceder à realização de segunda perícia. (…)
Após a interposição do recurso, foi proferido despacho na primeira instância nos termos do art.º 615.º do CPC em vigor, pronunciando-se sobre a nulidade da decisão recorrida, arguida em sede de alegações, concretizando de modo mais exaustivo os fundamentos da decisão recorrida, que manteve. Não consta dos autos qualquer resposta às alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso. Considerando que o objecto do recurso está delimitado nas conclusões daa respectivas alegações, a questão a decidir é a de saberse: A decisão recorrida enferma de nulidade; Se a segunda perícia colegial requerida pela apelante, deverá ser efectuada por três peritos, um deles escolhido pelo Juiz e os dois restantes pelas partes.
A factualidade a ter em conta é a descrita no relatório.
DECIDINDO Argui a apelante que a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 do NCPC,por omitir os seus fundamentos de facto e de direito, não se pronunciando também sobre questões de que devesse apreciar, conforme art.º 608.º do CPC. Quanto á primeira nulidade é pacífico que a mesma só se verifica no caso de total ausência de fundamentação. Efectivamente a decisão em causa afigura-se muito sucinta quanto aos fundamentos da decisão. Ora apesar de tudo, na decisão em causa, para além de se terem invocado os fundamentos arguidos no requerimento em causa para deferir uma segunda perícia, invocou-se ainda a norma legal que se entendeu ser aplicável. Por outro lado, a decisão não omitiu a decisão da questão que foi sujeita ao tribunal, deferindo a realização de uma segunda perícia em termos colegiais, embora e em discordância relativamente ao requerido, com a intervenção de dois peritos, do quadro do Instituto de Medicina Legal. De qualquer modo, entendeu por bem o tribunal recorrido pronunciar-se sobre a nulidade invocada no recurso, fundamentando a sua decisão mais detalhadamente, ao abrigo do art.º 641 n.º 1 do NCPC. Este segundo despacho com a finalidade de suprir eventual arguida nulidade, tem natureza complementar relativamente à primeira decisão, sem necessidade de modificação do objecto do recurso na parte em que se mantenha a sua pertinência(Cf. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pag. 133). Termos em que, não se verificam as arguidas nulidades.
A perícia colegial foi requerida pela ora apelante ainda na vigência do CPC anterior ao ora em vigência, (Lei 41/2013 de 26 de Junho). Determina a Lei 41/2013 no seu art.º 5.º que, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e para a s acções declarativas, “o Código de processo Civil aprovado em anexo á presente lei, é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes. Não ocorrendo qualquer das situações previstas nos demais números do dito artigo, a regra será a aplicação, no que respeita às perícias, do Novo Código de Processo Civil. Adiantamos desde já que a solução jurídica da questão objecto do recurso, no essencial, não divergirá consoante os regimes do pretérito CPC e do NCPC. No caso dos autos o tribunal a quo a requerimento da Ré, deferiu a realização de uma segunda perícia em moldes colegiais. A divergência da apelante relativamente á decisão reporta-se ao número dos peritos (2 ou 3) e ao modo da sua escolha (indicação pelas parte e pelo Juiz, versus indicação dos mesmos pelo IML). Como decorre do art.º 388.º do CC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. O procedimento da prova pericial está regulado nos artigos 467.º a 489.º do NCPC (no CPC revogado nos art.ºs568.º a 591.º). Nos termos do disposto no art.º 467.º n.º1, do NCPC (anterior art.º 568.º) a perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado, ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizado por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida identidade e competência na matéria em causa. Havendo acordo das partes sobre o perito a designar, deve o juiz nomeá-lo salvo se tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade. Mas a perícia pode ser colegial quando o juiz oficiosamente o determine, por entender, que a mesma reveste especial complexidade, ou exige conhecimento de matérias distintas, quer quando alguma das partes o requeira (cfart.º 468.º do NCPC, correspondente ao art.º 569.º n.º 1). Neste caso, a mesma é realizada por dois ou três peritos. Quando a prova pericial colegial tenha sido requerida por alguma das partes, podem estas acordar na nomeação dos peritos; não havendo acordo, cada parte escolhe os seus peritos e o juiz nomeia o terceiro (n.º 2 do mesmo artigo).
No que respeita à segunda perícia, rege o art.º 487 (anterior 589.º), que, qualquer das partes pode requere-la alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, sendo que a mesma também pode ser ordenada oficiosamente pelo tribunal quando a repute necessária ao apuramento da verdade. O regime da segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as seguintes ressalvas: a) Não pode intervir na segunda perícia o perito que tenha participado na primeira; b) quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela. Anote-se que, no pretérito CPC determinava-se que a segunda perícia seria em regra colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles (cfr art.º 590.º al b). Mas também se entendia que,mesmo dispondo a lei, no domínio da redacção anterior, que a segunda perícia era em regra colegial, da citada norma, resultava, desde logo, que, apesar de se instituir como regra a perícia colegial (no que respeita à 2ª perícia), não era obrigatório que assim fosse e, portanto, a realização de uma 2ª perícia por um único perito foi admitida e consentida pelo legislador. São estas as regras gerais do procedimento da prova pericial. Todavia, estando em causa uma segunda perícia médico-legal, há que ter em conta o preceituado non.º 3 do art.º 467 do NCPC (anteriormente n.º 3 do art.º 568.º) que determina que ,“As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados nos termos previstos no diploma que as regulamente”,ou seja, a Lei 45/2004 de 19 de Agosto Argumenta a apelante que não está em causa, no caso concreto, qualquer perícia médico-legal. Discordamos de tal entendimento. Como se refere no Acórdão deste Tribunal proferido em 20/03/2014, relatado pela Desembargadora Helena Melo, publicado em www.dgsi.pt: “É certo que a Lei 45/2004 não define o que se deve considerar como perícia médico-legal para os efeitos de aplicação do mesmo diploma. No entanto, contrariamente ao defendido pela apelante, e com o devido respeito por opinião em contrário, não entendemos que o seu regime não se aplique aos exames médicos a realizar no âmbito de um processo civil com vista a determinar as sequelas decorrentes de um acidente, o grau de incapacidade permanente, o rebate profissional, o período de incapacidade temporária e a data da estabilização médico-legal das lesões, objectivo que se pretende alcançar com a perícia requerida, face aos quesitos formulados pela apelante. Os exames médico legais não são apenas realizados em caso de morte em que se pretende saber a causa da mesma. A Lei 45/2004 prevê diversas situações e não apenas a autópsia médico- legal, prevendo a realização de exames, perícias (21º/1/2 e 6º/1) e pareceres (artº 5/1). E prevê também expressamente a realização de exames no âmbito do CPC (nº 4 do artº 21º). E também o Código Processo Civil faz menção expressa às perícias médico- legais e à legislação especial que as regulamenta, no nº 3 do artº 467º do CPC, pelo que se conclui pela aplicação da Lei 45/2004 aos casos como o presente.” Esta Lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses Trata-se de lei especial e imperativa, aplicável a todas as perícias médico-legais. Nos termos deste diploma, as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal (art.º 2.º n.º 1). No que respeita ao modo de realização da perícia, rege o art.º 21.º que tem a seguinte redacção. “Artigo 21.º Realização das perícias 1 — Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito. 2 — Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem. 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente. 4 — Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.”
Resulta desta norma que a regra nas perícias médico-legais é a sua realização por um só perito. Assim sendo, a regra nas perícias médico-legais é a intervenção de um só perito. Porém, no n.º 4 do art.º 21.º, também se estabelece, a possibilidade de o juiz, determinar, de forma fundamentada e na falta de alternativa, a realização de perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil. No caso dos autos o tribunal recorrido determinou a realização de segunda perícia em moldes colegiais. Tal decisão não foi impugnada pelas partes, não sendo pois objecto do presente recurso, pelo que não pode este tribunal decidir em contrário, tanto mais que, para além do exposto, entendemos que não nos parece que o artº 488º do CPC, na redacção conferida pela Lei 41/2013, tenha restringido a perícia colegial apenas aos casos em que a 1ª perícia tenha sido colegial, pois que manda aplicar as disposições aplicáveis à primeira perícia e nesta está prevista a perícia colegial por determinação do Tribunal ou a requerimento de alguma das partes. O que assegura é que a segunda perícia será sempre colegial, quando a primeira o for (cf. acórdão citado). No que respeita ao número de peritos, contrariamente ao determinado no anterior CPC, (cf. art.º 590.º al.b)) não se considera necessário que na segunda perícia colegial deva exceder o número de peritos em doiso da primeira (cf. a contrario, art.º 488.º do NCPC). Assim o que releva é a norma do art.º 468.º n.º 1 do Novo Código que prescreve que “ a perícia colegial é realizada por mais de um perito, até ao número de três. Acresce que, como adiante se dirá que não sãoaplicáveis as norma da alínea b) do n.º 1 e seguintes do art.º 468.º, pois que, no caso não é possível a indicação dos peritos pelas partes, ou pelo juiz. Nestes termos entendemos que nada impede que a segunda perícia colegial seja realizada por dois peritos, sendo certo que, como se refere no Ac. do TRP de de 13.12.2012. “É indiscutível que, atenta a natural imparcialidade, idoneidade e competência técnica dos referidos peritos médicos, está “ab initio” garantido às partes que essa perícia, quer no que respeita à sua realização, quer no que concerne à elaboração do relatório final e respostas aos quesitos apresentados pelas partes, será, senão de excelente, pelo menos, de muito boa qualidade, tendo em consideração, além do mais que tais peritos têm, necessariamente, no seu curriculum formação específica na área da perícia médico-legal e da avaliação do dano corporal no âmbito do processo civil, cfr. artºs 27º e 28º da Lei 45/2004, de 19.08.”
Por último,pretende também o apelante que, para esta segunda perícia seja nomeado o perito que indicou no seu requerimento. Nesta questão não podemos dar razão ao recorrente. Estando em causa uma perícia médico-legal, por força da Lei 45/2004, especial e imperativa, impõe a mesma que tais perícias sejam realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal e por pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços ou, em caso de manifesta impossibilidade ou quando se afigure necessário, por entidades terceiras públicas ou privadas contratadas ou indicadas por aquele organismo (cf. art.ºs 2.º e 5.º n.º 1). Daqui se conclui que à nomeação dos peritos no caso concreto não é aplicável a regra geral do n.º 1 do art.º 468.º do NCPC. Deve pois improceder a apelação.
Em conclusão: As perícias médico-legais, ainda que colegiais, devem ser cometidas às delegações ou gabinetes do IML, sendo os peritos designados por este organismo nos termos da Lei 45/2004, lei especial e imperativa e não nos termos do art.º 468.º do CPC.
DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 11 de Setembro de 2014 Isabel Rocha Moisés Silva (vencido, pois entendo que a recorrente tem razão, em nome do princípio geral consubstanciado no seu direito de intervir no processo e fazer-se aí representar e produzir as provas que o CPC [novo] prevê). Jorge Teixeira |