Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2838/24.4T8VNF.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS
LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
QUOTA SOCIAL
HERANÇA INDIVISA
CONTITULARIDADE DE QUOTA SOCIAL
SUCESSÃO HEREDITÁRIA
EXERCICIO DOS DIREITOS INERENTES À QUOTA SOCIAL INDIVISA
REPRESENTANTE COMUM DOS CONTITULARES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista mais do que um sucessor, a respectiva participação social que era detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais).
II - Por força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º a 224º e 303º do C.S.Comerciais, nas relações com a sociedade, para o exercício dos direitos sociais dos contitulares de uma participação social indivisa (quota ou acção), situação em que existe uma igualdade qualitativa das situações jurídicas dos vários contitulares (ou seja, quando esses direitos não têm natureza exclusivamente individual), a lei societária impôs a actuação/exercício através de um representante comum, afastando a possibilidade de exercício em conjunto por todos contitulares (ou seja, em litisconsórcio necessário).
III - Esta imposição legal do exercício dos direitos inerentes à participação social através de representante comum (arts. 222º/1 e 303º/1) apresenta um caracter imperativo.
IV - Este regime jurídico específico da lei societária aplica-se, necessariamente, aos casos em que os contitulares da participação social são os herdeiros do falecido sócio ou acionista (uma vez que essa participação permanece indivisa na contitularidade daqueles até à partilha da herança) e, por via disso, afasta a regra do litisconsórcio necessário prevista no art. 2091º/1 do C.Civil.
V - Nos nºs. 2 e 3 do art. 223º, prevêem-se quatro modos de designação do representante comum dos contitulares da participação social: por lei, por disposição testamentária, por nomeação dos contitulares ou por nomeação do Tribunal.
VI - Um dos casos típicos de designação do representante comum pela lei é precisamente o do cabeça-de-casal, a quem, nos termos do art. 2079º do C.Civil, pertence e compete a administração da herança, até à sua liquidação e partilha. Registe-se que o exercício das funções da cabeça-de-casal circunscreve-se aos actos de administração da herança e não aos actos de disposição.
VII - No caso dos contitulares serem os herdeiros de participação social que integra uma herança ainda indivisa, esse representante comum é o cabeça-de-casal, então mais temos que concluir que é apenas o cabeça-de-casal que dispõe de legitimidade processual para, sozinho e sem necessidade intervenção de todos os contitulares (em litisconsórcio), instaurar as acções judiciais que visem exercer esses direitos sociais, desde que traduzam actos de simples administração (e não actos de disposição, como aqueles que se encontram previstos no nº6 do art. 223º).
VIII - O Autor não é representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos do disposto no art. 222º/1 e, por via disso, não pode, por si só (enquanto mero contitular isolado), exercer os direitos sociais inerentes a esta participação social, carecendo, portanto, de legitimidade processual activa para instaurar a presente acção especial (não sendo o direito de destituição do gerente da sociedade Ré, por natureza, de exercício estritamente individual, então, por força de lei imperativa, o respectivo exercício tem que ser levado a cabo através de representante comum).
IX – O regime jurídico específico da contitularidade da quota da lei societária não estabelece qualquer litisconsórcio necessário: não determina a intervenção conjunta de todos os contitulares, antes impondo, de forma imperativa, a intervenção (para o exercício dos direitos sociais inerentes à quota indivisa) através de um representante comum, sendo a este que pertence o direito de exercício e não aos próprios contitulares.
X - Estando-se perante um direito que, por força de lei imperativa, apenas pode ser exercido por um representante comum dos contitulares, então não estamos perante uma ilegitimidade activa decorrente da falta de intervenção no processo dos demais titulares, inexistindo, assim, uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 33º do C.P.Civil de 2013, e que seja sanável mediante convite à sua intervenção principal em consonância com o disposto nos arts. 6º/2, 316º e 318º/1a) e 590º/2a) do C.P.Civil de 2013; trata-se sim da ausência em juízo daquele que pode exercer o direito em representação dos contitulares (ou seja, o representante comum), o que implica que se esteja perante um caso de excepção dilatória insuprível (não haveria que fazer intervir os demais titulares do direito, mas sim substituir o autor da acção pela pessoa que efectivamente tem o direito de actuar em juízo).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

O Autor AA interpôs contra a Ré EMP01..., Lda e contra o Réu BB, processo especial de destituição de titulares de órgãos sociais, com medida cautelar de suspensão imediata, pedindo que «a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: a) ser decretada a suspensão imediata, com dispensa da audiência prévia, do Réu BB do cargo de gerente e, a final, se decrete a destituição do Réu BB do cargo de gerente da sociedade Comercial EMP01... Lda., sociedade por quotas, com o número de pessoa coletiva ...66».

Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «a sociedade Ré foi constituída em 16/04/1990, por dois sócios, CC e BB, cada um titular de uma quota representativa de 50% do capital, no valor nominal de €2.500,00, sendo a gerência exercida em conjunto pelos sócios; em 2010 o sócio e gerente CC faleceu, tendo passado o sócio BB a exercer a gerência de tal sociedade sozinho; aquando do falecimento do sócio CC, os seus herdeiros (DD, viúva, e EE e AA, filhos) efetuaram o registo de transmissão da quota daquele sócio para si, a qual ficou em comum para todos os herdeiros e sem determinação de parte; não obstante tal registo, os contitulares de tal quota exercem os direitos a ela inerentes através de representante comum, no caso o autor AA; em 16/11/2020, a Ré convocou o Autor para uma Assembleia Geral a realizar-se no dia 03/12/2020; na assembleia o autor, perante a proposta do sócio-gerente da Ré e proprietário do imóvel - sede da sociedade - em celebrar um contrato de arrendamento entre a Ré sociedade e o próprio, votou negativamente a celebração de qualquer contrato de arrendamento e respetiva renda, nessas condições; não obstante o voto negativo do autor, o sócio-gerente da Ré propôs um contrato de arrendamento com duração de um ano, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de € 1.500,00, com início a um de janeiro de 2021, proposta de que foi “aprovada” apenas com o seu voto; no dia 02/01/2021, o Réu e esposa FF, na qualidade de proprietários e senhorios, e a Ré sociedade, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento não habitacional, que teve como objeto o locado sede desta última, foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com uma renda mensal no valor de € 1.500,00; o Réu interveio em tal negócio como representante da Ré sociedade e pessoalmente enquanto outorgante de tal contrato; o autor intentou processo nº6741/21.... no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., requerendo a nulidade do contrato de arrendamento e, subsidiariamente, a sua declaração de anulação; por sentença, datada de 14/11/2023, foi considerada procedente a ação e anulado o contrato de arrendamento, nos termos do citado art. 261, 1 CSC; a sentença foi alvo de recurso e ainda não transitou em julgado; no dia 30/0372023 decorreu a Assembleia Geral dos sócios da sociedade Ré, onde da análise das contas do exercício de 2022 constatou-se que existiu um prejuízo de €32.897,50, bem ainda que ocorreu perda de mais de 50% dos capitais próprios, situando-se os mesmos no valor negativo de -€26.552,06; em tal Assembleia o autor questionou o período temporal a que se reportava o montante de €17.115,69, identificado no balancete geral na conta 2411 (pagamento especial por conta); o Réu respondeu dizendo que não conseguia de imediato responder, comprometendo-se a fazê-lo no prazo não superior a 15 dias; o autor solicitou ainda a realização de uma nova Assembleia a meio do ano de 2023, de forma a se analisar a situação da sociedade, nomeadamente, para se perceber se efetivamente a mesma se encontra em vias de recuperação, bem ainda no sentido de deliberar sobre a perda de mais de 50% dos capitais próprios; em 29/09/223, o Réu convocou a Assembleia solicitada e pelo mesmo foi assegurado que a empresa se encontrava em recuperação e que não apresentaria prejuízo no exercício de 2023, e mais uma vez foram solicitadas informações quanto ao período temporal a que se reportava o montante de €17.115,69, tendo o contabilista certificado da sociedade Ré se comprometido a enviar tal informação; em assembleia realizada no dia 28/03/2024, tendo em conta a informação prestada de que o saldo da conta de pagamento especial por conta, se reporta a anos anteriores a 2014, o autor questionou o porquê de o valor desses pagamentos, constar, ainda, na conta 2411 e não serem transferidos para a conta de resultados transitados, uma vez que esse valor não é um ativo da EMP01...; o contabilista certificado da sociedade Ré justificou, dizendo que, por via de imparidades realizadas, os resultados dos exercícios seguintes foram negativos o que impossibilitou a utilização dos mesmos; ao não inserir devidamente os pagamentos especiais por conta, a contabilidade da Ré não reflete a situação real da sociedade, e com tal atitude a gerência encontra-se a adulterar os resultados da Ré; nas contas do exercício de 2023, apresentadas nesta Assembleia, consta o Réu recebeu a totalidade das rendas, relativas a 12 meses do ano de 2023, no valor de €18.000,00; esta actuação do Réu, mesmo após o Tribunal ter declarado nulo o contrato de arrendamento celebrado por si, enquanto senhorio e representante da Ré, demonstra uma violação do dever de lealdade ao qual se encontrava obrigado a obedecer na qualidade de gerente da Ré; a Ré poderia e deveria ter deduzido os montantes liquidados a título de paga mentos especiais por conta de 2014, nos 6 exercícios seguintes e pedir o reembolso até ../../2021, mas, não o tendo feito, os mesmos caducaram; o Réu ao manter os €17.155,69 de pagamentos especiais por conta, no ativo da contabilidade da Ré a partir de 2021, efetua claramente e conscientemente, a prestação de contas, desde 2021, adulterada da realidade; ao não efetuar a dedução nem solicitar o reembolso, o Réu causou um dano na Ré em €17.155,69; nos anos 2022 e 2023 as contas da Ré refletem a perda de mais de metade do capital social, e o Réu gerente não convocou de imediato a assembleia geral, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes; o Réu agiu em violação do dever de cuidado ao qual se encontrava obrigado a obedecer, na qualidade de gerente da Ré e não obedeceu o critério de diligência de um gestor criterioso; existe justa causa de destituição do Réu gerente; a ocorrência de violações graves dos deveres gerais de lealdade e cuidado por parte do Réu permite concluir pela probabilidade séria da existência do invocado direito de ser destituído judicialmente das funções de gerente da Ré; se o Réu não for suspenso continuará a manter os seus comportamentos, com acesso a todos os recursos da Ré EMP01... para, a seu belo prazer, beneficiar da atual situação que apenas ao mesmo aproveita, e poderá ainda o réu BB destruir as provas, atenta as irregularidades na contabilidade, que permitirão fundar um pedido de indemnização».
A Ré contestou e reconveio, pugnando pela «improcedência da presente acção, por não provada».
Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros; alega o Autor que é representante dos restantes herdeiros, mas não junta qualquer procuração para o efeito; deve o Autor ser considerado parte ilegítima por preterição do litisconsórcio necessário; toda a informação solicitada pelo Autor foi entregue pelos serviços de contabilidade da Ré; o que o contabilista da Ré disse ao Autor foi que gerência teve de decidir entre manter o valor de 17.115,69€ na conta 2411 ou transferir para a conta de resultados, sendo que o inconveniente nessa transferência para resultados transitados é o agravamento da diminuição dos capitais próprios, diminuição que é suscetível de dificultar a obtenção de crédito para a atividade da Ré, e como tal impossibilitá-la de comprar matéria prima (aço) e levar ao seu encerramento; esta situação não defrauda a contabilidade da Ré; esse valor de 17.155,69€ já se encontra na conta 2411 desde 2017 sendo desde essa data as contas da sociedade sido apresentadas e aprovadas; em 2021 a Ré teve lucro que foi distribuído entre os sócios com a concordância do Autor; em 2022, em virtude da guerra na Ucrânia, verificou-se um aumento dos preços (e até falta) da matéria prima (aço), pois tanto a Ucrânia como a Rússia eram os maiores fornecedores de aço à europa; foi esse aumento exponencial da matéria prima que afetou a faturação da Ré, que sofreu uma redução de 56% na sua faturação e que levou à diminuição dos capitais próprios e ao prejuízo de 2023; ainda se está a aguardar a decisão do Tribunal da Relação sobre o recurso da sentença que declarou nulo o contrato de arrendamento; o Réu, seu sócio gerente, sempre cumpriu com todos os deveres que se lhe impunham».
Citado, o Réu não contestou.
O Autor respondeu à matéria da excepção deduzida pela Ré, pugnando pela «improcedência da exceção de ilegitimidade alegada pela Ré», defendendo, essencialmente, que: «nos termos do artigo 222.º do Código das Sociedades Comerciais, em caso de quota indivisa, os contitulares de quota exercem os seus direitos através de um representante comum; o Autor, enquanto representante comum da quota indivisa, tem legitimidade para sozinho trazer a tribunal os factos em causa; a presente ação determina que a legitimidade em agir advém da qualidade de interessado, ou seja, não são apenas os sócios, titulares de quotas, que têm legitimidade para intentar uma ação de Destituição de Titulares de Órgãos Sociais, tal legitimidade resulta da qualidade de interessado na ação; atenta a matéria vertida na petição inicial dúvidas não pode haver que o Autor é interessado na causa de pedir em apreço».

Na data de 27/06/2024, o Tribunal a quo proferiu decisão cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que se transcreve na parte mais relevante para o presente recurso:
“(…)
No caso em apreço, e conforme decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 33 Código de Processo Civil e 2091,1 CC, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário.
Ou seja, a actuação do A., desacompanhado dos restantes herdeiros, leva a considerar-se a mesma ilegítima.
Assim, ao abrigo do disposto nos art.º 595.º, 1, a), 577.º, e) e 278.º, todos do CPC, julgo o A. parte ilegítima e, como tal, absolvo os RR. da instância.
(…)”.
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1.2. Do Recurso do Autor

Inconformado com a decisão que antecede, o Autor interpôs recurso de apelação, pedindo que «o presente recurso seja julgado procedente e, por via dele, verificadas as nulidades indicadas e, consequentemente, anulada a decisão recorrida», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
«A. Preceitua o artigo 222.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais que “os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum”.
B. Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 223.º do CSC, o representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa – artigo 223.º, n.º 5, do CSC.
C. Do presente regime legal se extrai que é o representante comum dos contitulares da quota que exerce os direitos inerentes à quota indivisa. Sendo o Requerente, ora recorrente, o representante comum de entre os herdeiros, deverá este atuar, enquanto tal, em sua representação, não se entendendo, neste sentido, a necessidade de intervenção dos restantes, como de resto decorre do citado artigo 222.º, n.º 1 do CSC.
D. Os atos que extravasam tais poderes de representação são aqueles que se mostram elencados no regime definido no n.º 6 do artigo 223.º do CSC. Trata-se de um normativo que regula especificamente a restrição dos poderes do representante comum, pelo que não cabe aqui lançar mão de normas atinentes à administração ou disposição de coisas ou patrimónios comuns, como é o caso do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil.
E. Face aos interesses em jogo – proteger o interesse da sociedade em ter uma unidade de atuação dos contitulares -, o artigo 222.º, n.º 1 do CSC tem indiscutível caráter imperativo.
F. Por conseguinte, o representante comum pode propor, nessa qualidade e desacompanhado dos demais contitulares, ação declarativa, com processo especial, de destituição de órgãos sociais, com medida cautelar de suspensão imediata.
G. Tal decisão do Tribunal “a quo” em considerar que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário e, por conseguinte, que é ilegítima a parte deve ser, assim, anulada, revogando-se a mesma e proferindo-se uma nova que considere legitima a parte.

Se assim não se entender,
NULIDADE POR OMISSÃO
H. Sendo de considerar que existe litisconsórcio necessário, ainda assim a douta decisão em crise decidiu mal, uma vez que o juiz devia ter convidado o Requerente a chamar ao processo os contitulares de forma a sanar a exceção da ilegitimidade e não o fez, tendo em alternativa absolvido os Requeridos da instância.
I. O que configura uma nulidade, porquanto, este deixa de praticar um ato que a lei lhe impunha que praticasse, tendo essa omissão tido influência na decisão da causa.
J. Prevê o artigo 278.º, n.º 1, al. d) do CPC que o juiz se deve abster de conhecer o pedido e absolver o Réu da instância quando considere ilegítima alguma das partes.
K. Seguindo o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16/12/2021, relatado pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Conceição Bucho, processo n.º 5751/19.3T8BRG.G1, “em todas as situações em que se considere que existe preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, o juiz deve confrontar a parte interessada (autor ou reconvinte) destinado a suprir a exceção dilatória (arts. 6º, nº 2 e 590º, nº 2, al. a)), ou admitir o incidente de intervenção principal que espontaneamente seja requerido por alguma das partes ou por terceiro legitimado para o efeito (art.º 316º), até ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância ou mesmo depois desse momento, no prazo de 30 dias (art.º 261º, nºs 1 e 2).”
L. Ainda, “resulta, portanto, inequívoco que a situação de ilegitimidade (…) ativa é sempre passível de sanação, sendo que, nos termos dos apontados artigos 6º, nº 2 e 590º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a prolação de despacho vinculado, convidando os autores ao suprimento da identificada exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário (…), através da adequada intervenção dos terceiros interessados.”
M. O recorrente acompanha na integra tal posição.
N. Motivo pelo que, deve dar-se como verificada a nulidade invocada.”
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Os Réus não apresentaram contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).

Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela Autora, são duas as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:

1) se o Autor tem legitimidade activa para interpor a presente ação ou se, pelo contrário, estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, como se considerou na decisão recorrida;
2) e, caso se conclua que o Autor é parte ilegítima, se previamente à prolação decisão que declarou a ilegitimidade do Autor, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho a convidá-lo a suprir a ilegitimidade.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede e aqueles que o Tribunal a quo considerou como provados na decisão recorrida e que foram os seguintes:
1. A sociedade EMP01... Lda., ora Ré, doravante EMP01..., titular do NIPC ...66, com sede na Rua ..., ..., ... na União de Freguesias ... e ..., na cidade ..., foi constituída em 16 de abril de 1990, por dois sócios, CC titular do NIF ...00 e BB titular do NIF ...91, cada um titular de uma quota representativa de 50% do capital da sociedade, no valor nominal de €2.500,00, sendo a gerência exercida em conjunto pelos sócios, conforme certidão permanente junta como Doc. 1.
2. Em 2010 o sócio e gerente CC faleceu, tendo passado, o sócio BB, a exercer a gerência de tal sociedade sozinho.
3. Ainda aquando do falecimento do sócio CC, os seus herdeiros - DD (viúva) titular do número de contribuinte ...96, EE (filha) titular do número de contribuinte ...01 e AA (filho) titular do número de contribuinte ...61, contitulares de uma quota, na sociedade comercial EMP01..., correspondente a 50% do capital social, no valor nominal de € 2.500,00 – efetuaram o registo de transmissão de tal quota para si, a qual, no valor de €2.500,00, ficou em comum para todos os herdeiros e sem determinação de parte.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Ilegitimidade do Autor
A nossa Lei define a legitimidade (como poder dirigir o processo) através da titularidade do interesse em litígio. Prescreve o nº1 do art. 30º do C.P.Civil de 2013: “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
Porém, como salienta Antunes Varela[3], «à legitimidade não satisfaz a existência de qualquer interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da acção. Exige-se que as partes tenham interesse directo, seja em demandar ou em contradizer; não basta um interesse indirecto, reflexo ou derivado».
Neste sentido, dispõe o nº2 do referido art. 30º: “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada na procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.
Assim, a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes (como a capacidade), mas uma certa posição delas em face da relação material controvertida: “é o poder de dispor do processo - de o conduzir ou estipular no papel de parte”[4].
O objectivo essencial do pressuposto processual legitimidade é o de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a não voltar a repetir-se[5].
Isto significa, em geral, que apenas se consideram partes legítimas os titulares directos e imediatos da relação jurídica controvertida, ou seja, os sujeitos activos e passivos dessa relação.
Dando-se consagração legal à «tese» de Barbosa de Magalhães[6], o nº3 deste art. 30º prescreve expressamente que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como ela é configurada pelo autor”[7].
Tenha-se, no entanto, em atenção que não revela, para o efeito da determinação dos sujeitos da relação jurídica material controvertida, o enquadramento jurídico proposto pelo autor para a factualidade que invocou como “causa petendi”: o que efectivamente revela é a relação material controvertida desenhada pela factualidade inserida na petição inicial e não pela norma jurídica que, segundo o autor, lhe é aplicável. Doutra forma, haveria que concluir pela ilegitimidade “ad causem” do réu sempre que a petição inicial fosse omissa sobre a regra de direito aplicável ou enfermasse de erro de direito relativamente ao enquadramento jurídico do facto do qual se pretende fazer proceder a pretensão material do autor.
Portanto, o art. 30º consagra o que se pode denominar como o critério geral (normal) da legitimidade, o qual dá relevo à pertinência ou titularidade da relação jurídica controvertida, e que assenta no seguinte: a legitimidade processual tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida em conformidade com a factualidade alegada pelo autor na petição inicial.
Embora na maior parte das acções, sejam duas as partes que se defrontam (nas quais se coloca a questão da legitimidade singular e directa), muitas vezes em lugar de um só autor ou de um só, a acção pode ou deve ser intentada por vários autores ou pode e deve ser proposta contra vários réus (na qual se coloca a questão da legitimidade “plural”).
 A situação da pluralidade de partes pode respeitar: a casos de litisconsórcio, quando a relação material controvertida respeita a várias pessoas, sendo voluntário ou necessário consoante a lei ou o negócio exijam ou não a intervenção de todos os interessados na relação controvertida ou quando é necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sendo que apenas a preterição do litisconsórcio determina uma situação de ilegitimidade (cfr. arts. 32º a 35º do C.P.Civil de 2013); a casos de coligação, quando se verifica uma pluralidade das relações materiais litigadas (cfr. art. 30º do C.P.Civil de 2013); e a casos de pluralidade subjectiva subsidiária, quando há dúvidas sobre o sujeito da relação controvertida, permitindo-se ao autor a formulação de um pedido principal contra a pessoa que ele entende ser o provável devedor e a formulação de um pedido subsidiário contra a pessoa que hipoteticamente poderá ser titular passivo do débito, mas tudo sempre com base  na mesma relação jurídica controvertida (cfr. art. 39º do C.P.Civil de 2013).
A sucessão é “o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” (art. 2024º do C.Civil), sendo que os sucessores são herdeiros (são aqueles que sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido) e/ou legatários (são aqueles que sucedem em bens ou valores determinados) - cfr. art. 2030º/1 e 2 do C.Civil.
Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas (art. 197º/1 do C.S.Comerciais), tal como na sociedade anónima o capital está dividido por acções (art. 271º do C.S.Comerciais), constituindo participações sociais que, nada sendo disposto em sentido contrário no respectivo contrato social, na sucessão incluem-se estas participações sociais (quota ou acção), gerando uma superveniente contitularidade de quota indivisa ou de acção indivisa[8].   
No caso da sociedade por quota, através do art. 225º do C.S.Comerciais, o Legislador estabeleceu que “O contrato de sociedade pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos, mas sempre com observância do disposto nos números seguintes” (nº1) e que “Quando, por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida” (nº2).
De acordo com o direito societário, como refere Pinto Furtado[9], “o falecimento de um sócio pode, em tese, dar origem à chamada triple option: ou a sociedade se dissolve; ou amortiza ou adquire a quota do falecido aos herdeiros; ou continua a sua existência integrando como seus sócios os herdeiros do falecido”, mais explicando que, nestas duas últimas opções, “com o falecimento do sócio, os seus herdeiros ficam ipso iure encabeçados na sua quota ou nas respectivas acções - naquela hipótese até que sejam efectivamente amortizadas ou adquiridas; nesta, em definitivo. Ora, havendo pluralidade de herdeiros e enquanto a herança permanecer indivisa, passa naturalmente a verificar-se a contitularidade da participação social, expressamente contemplada e regulada nos arts. 222-224 e 303 CSC” (o sublinhado é nosso).
Efectivamente, até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista mais do que um sucessor, a respectiva participação social que era detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade.
Tem sido neste sentido que se vem pronunciando a jurisprudência de forma unânime (tanto quento é do nosso conhecimento): “Sendo uma quota social passível de constituir objecto de sucessão hereditária, e nada se dispondo em contrário no pacto social da respectiva sociedade, falecendo o sócio que a detinha, e existindo uma pluralidade de herdeiros, enquanto a herança permanecer indivisa passará a verificar-se a contitularidade daquela participação social (arts. 2024º e 2015º, ambos do C.C., e art. 225º do C.S.Com)”[10]; “Enquanto a herança permanecer indivisa, passa naturalmente a verificar-se a contitularidade da participação social”[11]; “Havendo pluralidade de herdeiros e enquanto a herança permanecer indivisa, passa a verificar-se a contitularidade da participação social, expressamente contemplada e regulada nos arts. 222º a 224º e 303º CSC”[12]; e “Na sociedade por quotas, a quota social dum sócio falecido transmite-se ipso jure no momento da morte, aos seus herdeiros, ficando a pertencer-lhes em contitularidade enquanto não partilhada”[13].
Verifica-se uma situação de contitularidade de quotas (ou de acções) se a posição por ela figurada competir a duas ou mais pessoas (ou seja, sempre o respectivo direito sobre a participação social cabe a um tempo a mais do que uma pessoa), sendo que a génese da contitularidade (isto é, o momento em que se constitui) pode ser originária (quando a quota, desde a sua formação, tem vários titulares e quer a quota tenha sido criada inicialmente ou em aumento de capital) ou derivada (quando, relativamente a quota já existente, a contitularidade advém de acto entre vivos ou de transmissão por morte)[14].
O regime da contitularidade da quota encontra-se regulado nos arts. 222º a 224º do C.S.Comerciais, sendo aplicável à contitularidade das acções (admitida pelo art. 303º do C.S.Comerciais pelo art. 57º do CVM, em razão da remissão do nº4 do art. 303º).

Prescreve o art. 222º (na parte que aqui releva): “1 - Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum. (…)
4 - Nos impedimentos do representante comum ou se este puder ser nomeado pelo tribunal, nos termos do artigo 223.º, n.º 3, mas ainda o não tiver sido, quando se apresenta mais de um titular para exercer o direito de voto e não haja acordo entre eles sobre o sentido de voto, prevalecerá a opinião da maioria dos contitulares presentes, desde que representem, pelo menos, metade do valor total da quota e para o caso não seja necessário o consentimento de todos os contitulares, nos termos do n.º 1 do artigo 224.º” [o nº1 do art. 303º, relativo às sociedades anónimas, dispõem no mesmo sentido].

Estatui o art. 223º (na parte que aqui releva):
“1 - O representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares. A respectiva deliberação é tomada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade.
2 - Os contitulares podem designar um de entre eles ou o cônjuge de um deles como representante comum; a designação só pode recair sobre um estranho se o contrato de sociedade o autorizar expressamente ou permitir que os sócios se façam representar por estranho nas deliberações sociais.
3 - Não podendo obter-se, em conformidade com o disposto nos números anteriores, a nomeação do representante comum, é lícito a qualquer dos contitulares pedi-la ao tribunal da comarca da sede da sociedade; ao mesmo tribunal pode qualquer contitular pedir a destituição, com fundamento em justa causa, do representante comum que não seja directamente designado pela lei. (…)

5 - O representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa, salvo o disposto no número seguinte; qualquer redução desses poderes só é oponível à sociedade se lhe for comunicada por escrito.
6 - Excepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios. A atribuição de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada por escrito à sociedade”.

E estabelece o ar. 224º (na parte que aqui releva): “1 - A deliberação dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se tiver por objecto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios; nestes casos, é exigido o consentimento de todos os contitulares. (…)”.
Decorre destas disposições legais que o Legislador consagrou um regime jurídico específico na contitularidade de quotas (e de acções), cujo ponto de partida se centra na legitimação para o exercício dos direitos inerentes às quotas (ou às acções) por parte dos contitulares, impondo-se que esses direitos são e têm que ser exercidos através de um representante comum (nº1 do art. 222º e nº1 do art. 303º), podendo a determinação deste representante comum resultar da lei, de disposição testamentária e, na falta delas, de nomeação pelos respectivos contitulares (nºs. 1 e 2 do art. 223º), ou, não podendo a designação do representante comum ser obtida por qualquer das formas atrás indicadas, pode qualquer dos contitulares requerer ao Tribunal a sua nomeação (1ªparte do nº3 do art. 223º)[15].
Decorre deste regime jurídico específico que o exercício dos direitos sociais pelos contitulares de uma participação social não são exercidos conjuntamente por todos eles, mas sim por um representante comum dos mesmos, solução que nasce da indivisibilidade da quota ou da acção, “a repelir soluções relacionadas com a partilha dos direitos inerentes à acção redundando num possível encabeçamento do voto em um dos titulares, e a tornar praticamente inconveniente o exercício exclusivo desse direito, turno a turno, por todos eles”[16].
Perante as suas «características», constata-se uma clara intenção do legislador no sentido de que o exercício dos direitos inerentes à participação social seja realizada sob uma orientação/vontade unitária, quer através de um representante comum (cfr. nºs. 5 e 6 do art 223º), quer através de uma manifestação de vontade dos contitulares que seja maioritária (cfr. arts. 223º/6 e 224º/1), já que, mesmo quando a prática de um acto dependa da vontade dos contitulares da participação social, foram estabelecidos na lei os critérios que permitem a redução da pluralidade à unidade, ou seja, a conformação da vontade dos diversos contitulares numa única vontade imputada colectivamente a todos, independentemente de a vontade colectiva poder não corresponder à vontade individual de cada um deles[17]. Especificamente sobre o desiderato de permitir a redução da pluralidade à unidade é elucidativa, por um lado, a 2ª parte do nº1 do art. 223º, ao estipular que a nomeação do representante comum dos contitulares exige uma deliberação tomada por maioria (nos termos art. 1407º/1 do C.Civil), e, por outro, o nº1 do art. 224º, ao estipular que a deliberação dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por maioria (igualmente nos termos do 1407º/1 do C.Civil), salvo se tiver por objecto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios, casos em que se exige o consentimento de todos os contitulares.

Explica-se no Ac. da RP de 15/05/2012[18] que a regra é “nas relações com a sociedade, a do exercício dos direitos, através de representante comum, e não em conjunto - e compreende-se bem que seja assim, pois a intervenção plural dos contitulares terá tendência a revelar-se embaraçosa para a actividade societária”.
Embora os contitulares da participação social tenham a qualidade de sócios (ou de accionistas), isso não significa que todos eles possam intervir directa e individualmente no exercício dos direitos sociais, devendo essa intervenção, em regra, ter uma «voz única», ou seja, ser realizada através de um representante comum, considerando, por um lado, unidade/indivisibilidade da participação social e, por outro lado, a necessidade de obstar à perturbação que geraria a intervenção individual de cada contitular[19] (não se admite a participação de todos os contitulares, individualmente considerados, sob pena de grande dificuldade ou perturbação na tomada de decisões e na gestão do ente colectivo).

Como refere Raúl Ventura[20], “Em teoria, concebe-se que os direitos inerentes à quota e que não sejam de natureza puramente individual, sejam exercidos por uma de três formas (ou por combinação de alguma delas): ou por meio de uma só pessoa designada para o efeito, ou por meio de cada contitular e com fundamento apenas nesta qualidade, ou por todos os contitulares em conjunto (sem prejuízo da escolha, neste último caso, entre a unanimidade e a maioria). O exercício individual, por cada um dos titulares, é geralmente banido, por causa das incertezas, contradições, confusões que podia criar para com a sociedade”.
Perante o teor do referido nº1 do art. 222º, é manifesto que, entre as três possibilidades, o legislador optou pela primeira: os direitos dos contitulares têm que ser exercidos por um representante comum, sendo através dele que têm que demonstrar a sua posição.
Mas, como chama a atenção Raúl Ventura[21], “É inegável a possível existência de direitos dos sócios que só individualmente podem ser exercidos, isto é, insusceptíveis de exercício por meio de representante comum (direito de uso de coisas sociais, direito de ser eleito para certos cargos sociais)”. E explica o mesmo autor: “Da existência desses direitos decorre, para efeitos da interpretação da lei actual, que ou eles deixariam de poder ser exercidos, em caso de contitularidade de quota, ou podem ser exercidos individualmente, como é de sua natureza. Não é crível que o legislador tenha tido a intenção de eliminar tais direitos por causa da contitularidade da quota e muito menos que o legislador tenha pensado no seu exercício, contra a natureza deles, por meio de representante comum. Donde se conclui que o legislador deve ter modificado a redacção dos anteprojectos por considerar evidente que um direito individual por natureza só individualmente pode ser exercido, não para suprimir nestes casos o exercício de tais direitos”. Portanto, o contitular só pode exercer por si próprio os direitos sociais que tenham uma natureza exclusivamente individual (isto é, que respeitem exclusivamente à sua esfera jurídica).
Para além dos direitos que sejam de natureza individual, os poderes do representante comum sofrem ainda uma limitação nos termos do nº6 do art. 223º: não pode praticar actos que importem a extinção, alienação ou oneração da quota (ou da acção), aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios (ou dos accionistas), excepto se a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum os respectivos poderes de disposição.
Concluindo: por força do regime jurídico específico consagrado nos citados arts. 222º a 224º, nas relações com a sociedade, para o exercício dos direitos sociais dos contitulares de uma participação social indivisa (quota ou acção), situação em que existe uma igualdade qualitativa das situações jurídicas dos vários contitulares (ou seja, quando esses direitos não têm natureza exclusivamente individual), a lei societária impôs a actuação/exercício através de um representante comum, afastando a possibilidade de exercício em conjunto por todos contitulares (ou seja, em litisconsórcio necessário).
Em face da intenção de protecção do interesse sociedade em ter uma unidade de actuação dos contitulares, mais se conclui que esta imposição legal do exercício dos direitos inerentes à participação social através de representante comum (arts. 222º/1 e 303º/1) apresenta um carácter imperativo[22] (o qual,  aliás, decorre do termo «devem» utilizado no próprio texto da lei), ou seja, os contitulares só podem ser exercer aqueles direitos através do representante comum, estando legalmente vedado exercício por cada contitular de forma individual e isolada.
Tem sido neste sentido que se tem vindo a pronunciar a jurisprudência: no já citado Ac. desta RG de 04/05/2017[23] decidiu-se que “Os contitulares de uma quota social indivisa devem imperativamente exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum”; no Ac. da RP de 02/12/2021[24] afirmou-se que “I - Os contitulares de quota indivisa têm de exercer os direitos inerentes a essa quota, que não sejam de natureza individual, através de representante comum – artigo 222.º, n.º 1, do C. S. Comerciais. II - A ação em que se pede a nulidade de uma deliberação, em caso de contitularidade de quota indivisa, tem de ser proposta pelo indicado representante comum”; e no Ac. desta RG de 09/07/2015[25] determinou-se que “O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente, exercer os direitos inerentes à mesma, antes o deve fazer através de um representante comum”.
Este regime jurídico específico da lei societária aplica-se, necessariamente, aos casos em que os contitulares da participação social são os herdeiros do falecido sócio ou acionista[26] (uma vez que essa participação permanece indivisa na contitularidade daqueles até à partilha da herança) e, por via disso, afasta a regra do litisconsórcio necessário prevista no art. 2091º/1 do C.Civil (“Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”). Frisa-se no Ac. desta RG de 28/09/2017[27] que “na disciplina que impera no Código das Sociedades Comerciais (CSC) sobre a contitularidade das quotas sociais cujo regime afasta a regra do litisconsórcio necessário, genericamente prevista no artigo 2091.º, n.º 1, do CC, ao esclarecer que os contitulares da quota social devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum (artigo 222.º, nº 1)”[28], e no citado Ac. da RP de 15/05/2012[29] considera-se que, estabelecendo a lei comercial uma específica de representação dos contitulares de quota ou de acções (que consiste na representação por um representante comum), então, aplicando-se o disposto nos ats. 223º, 224º e 303º, “fica derrogado o regime geral estabelecido no artigo 2091.º, n. 1, CC”.
Como supra já se referiu, nos nºs. 2 e 3 do art. 223º, prevêem-se quatro modos de designação do representante comum dos contitulares da participação social: por lei, por disposição testamentária, por nomeação dos contitulares ou por nomeação do Tribunal.
Um dos casos típicos de designação do representante comum pela lei é precisamente o do cabeça-de-casal[30], a quem, nos termos do art. 2079º do C.Civil, pertence e compete a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, sendo que, nos termos do art. 2087º/1 também do C.Civil, o cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. Registe-se que o exercício das funções da cabeça-de-casal circunscreve-se aos actos de administração da herança e não aos actos de disposição.
Logo, por decorrência legal (forma de designação prevista no nº1 do art. 223º), as funções de representante comum dos herdeiros contitulares da participação social integrada em herança indivisa incumbem ao cabaça-de-casal, o qual tem todos os poderes para exercer todos os direitos sociais relativos a essa participação social (com excepção dos casos previstos no nº6 do art. 223º, salvo se lhe tiverem sido os respectivos poderes de disposição). Acresce que a própria lei define os critérios de deferimento do cargo (art. 2080º do C.Civil), bem como prevê a sua designação pelo Tribunal ou por acordo dos interessados (respectivamente arts. 2083º e 2084º do C.Civil), e mais elenca casos em que pode ser concedida escusa do cargo e discrimina  as situações em que pode ocorrer a remoção do cargo (respectivamente arts. 2085º e 2086º do C.Civil).  
Salienta-se no citado Ac. da RP de 15/05/2012[31] que “não especificando o Código das Sociedades Comerciais nenhum concreto representante comum, entre os diversos contitulares, só restará, decerto, preencher a hipótese de designação legal pelos casos em que, no Direito geral, interesses colectivos possam ser prosseguidos por um representante comum - e o caso que saltará logo à lembrança será do cabeça de casal, a quem, nos termos do artigo 2079 CC, incumbe a administração da herança até à sua liquidação e partilha”, afirmando que “o representante comum designado por lei é o cabeça de casal” e que “A representação dos co-titulares das acções cabe, pois, ao cabeça de casal”. E mais se explica que “admitir que os co-titulares pudessem escolher um representante comum, à margem da designação legal, teria como efeito a remoção do cabeça de casal fora dos casos em que a lei o admite (artigo 2086.º CC). E teria como consequência um cabeçalato bicéfalo: a administração das acções da sociedade caberia ao representante comum designado por acordo, e a administração dos demais bens ao cabeça de casal, o que não faria grande sentido”.
Na mesma linha de entendimento, o já citado Ac. desta RG de 04/05/2017[32] afirma que “existindo cabeça-de-casal da herança aberta por morte de anterior sócio, será o mesmo necessariamente o representante comum dos plúrimos contitulares da quota indivisa do de cuiús”, defendendo mesmo que é “nula qualquer nomeação de outrem como representante comum, enquanto aquele primeiro não for removido do cargo de cabeça-de-casal, ou destituído em acção judicial intentada para o efeito, com fundamento em justa causa (art. 223º, nº 1, in limine, do C.S.Com., e arts. 2086º e 2087º, n.º 1, ambos do C.C.)”. Registe-se que neste aresto é citada vária doutrina e vasta jurisprudência que defende que a representação comum (prevista no nº1 do art. 222º e no nº1 do art. 303º) compete ao cabeça-de-legal, para as quais remetemos.
O STJ continua a prosseguir este entendimento: no Ac. de 02/11/2023[33], após se referir que “a contitularidade da quota em favor dos sucessíveis chamados pressupõe, em qualquer circunstância, a efectiva possibilidade de defesa dos direitos concernentes e associados à dita participação social por parte dos herdeiros do falecido, designadamente em termos da sua intervenção indirecta, por via da representação comum prevista no artigo 223º do Código das Sociedades Comerciais, na Assembleia Geral da Ré, e a possibilidade de posterior impugnação, no superior interesse da herança, das deliberações ilegais que aí tenham sido porventura tomadas”, afirma-se que “o direito de acção relativo a essa mesma impugnação competirá (…) ao representante comum, neste caso, e por determinação legal, ao cabeça de casal da herança, prosseguindo os interesses dos sucessores que representa” (o sublinhado é nosso)[34].
Deste modo, tendo em consideração que por imposição legal de caracter imperativo os contitulares de participação social só podem exercer os inerentes direitos sociais através do representante comum (arts. 222º/1 e 303º/1) e tendo em consideração que, por designação legal, no caso desses contitulares serem os herdeiros de participação social que integra uma herança ainda indivisa, esse representante comum é o cabeça-de-casal, então mais temos que concluir que é apenas o cabeça-de-casal que dispõe de legitimidade processual para, sozinho e sem necessidade intervenção de todos os contitulares (em litisconsórcio), instaurar as acções judiciais que visem exercer esses direitos sociais, desde que traduzam actos de simples administração (e não actos de disposição, como aqueles que se encontram previstos no nº6 do art. 223º).
Esta legitimidade processual apenas do cabeça-de-casal (como representante comum dos contitulares) tem vindo a ser sistematicamente reconhecida pela jurisprudência relativamente às acções de impugnação de deliberações sociais (seja para declarar a sua anulação, seja para declarar a sua nulidade)[35], ao procedimento cautelar de suspensão de deliberação social[36], e à acção de inquérito judicial[37].
Mais: uma vez que participar nas assembleias-gerais e nas deliberações sociais, que exercer o inerente direito de voto, e que o direito à informação, configuram actos de mera administração e, por isso, estão incluídos nas atribuições do cabeça-de-casal (representante comum), também não se vislumbra qualquer obstáculo legal para que a legitimidade processual para a instauração das acções judiciais que correspondam a tais questões (ou melhor, a esses direitos sociais) seja atribuída exclusivamente ao cabeça-de-casal, como representante comum (e sem necessidade intervenção de todos os contitulares)[38]. No já citado Ac. da RL de 08/02/2022[39] considerou-se o cabeça-de-casal podia, como representante da quota indivisa, votar a destituição do gerente e votar a nomeação de gerente, donde decorre que lhe assistirá legitimidade processual para instaurar a acção judicial inerente a tais questões.     
Revertendo ao caso em apreço, estamos perante uma acção especial de destituição de titulares de órgãos sociais, com medida cautelar de suspensão imediata, prevista no art. 1055º do C.P.Civil de 2013.
A acção respeita à sociedade EMP01... Lda (aqui Ré), a qual foi constituída (em 16/04/1990) pelos sócios CC e BB (aqui Réu), cada um titular de uma quota representativa de 50% do capital (no valor nominal de €2.500,00), com a gerência exercida em conjunto por ambos sócios (cfr. facto provado nº1).
Em 2010, o sócio e gerente CC faleceu, tendo o sócio BB passado a ser o único gerente, e a quota daquele foi registada em nome dos seus herdeiros, ficando em comum para todos eles e sem determinação de parte, herdeiros esses que são o cônjuge, DD, e os filhos EE e AA (aqui Autor) - cfr. factos provados nºs. 2 e 3.
Na sentença recorrida, de forma sintética, o Tribunal a quo considerou que «conforme decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 33 Código de Processo Civil e 2091,1 CC, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário» e que «a actuação do A., desacompanhado dos restantes herdeiros, leva a considerar-se a mesma ilegítima».
No recurso, em primeiro lugar, o Autor/Recorrente vem defender, essencialmente, que: «extrai-se do regime legal dos artigos 222.º, n.º 1 e 223.º, n.º 5, do CSC, que é o representante comum dos contitulares da quota que exerce os direitos inerentes à quota indivisa; sendo o Requerente, ora recorrente, o representante comum de entre os herdeiros, deverá este atuar, enquanto tal, em sua representação, não se entendendo a necessidade de intervenção dos restantes,
como de resto decorre do citado artigo 222.º, n.º 1 do CSC que tem carácter imperativo; o representante comum pode propor, nessa qualidade e desacompanhado dos demais contitulares, ação declarativa, com processo especial, de destituição de órgãos sociais, com medida cautelar de suspensão imediata, devendo o Requerente ser considerado parte legitima» [cfr. conclusões A a G].

Vejamos.
Para efeitos de apreciação da legitimidade das partes há que definir quais são os sujeitos da relação jurídica material em função da forma como ela é configurada/desenhada pelo autor em razão da factualidade inserida na petição inicial.
Ora, para além da alegação sobre a constituição da sociedade (com dois sócios, cada um titular de uma quota correspondente a 50% do capital social), sobre o falecimento de um dos sócios e sobre o registo da quota do sócio falecido favor dos herdeiros (em comum para todos eles e sem determinação de parte), e para além da alegação dos actos praticados pelo sócio gerente que (no entender do autor) configuram justa causa de destituição do gerente, o Autor limitou-se a alegar (através de matéria de carácter absolutamente jurídico) que «não obstante tal registo, os contitulares de tal quota exercem os direitos a ela inerentes através de representante comum, no caso o ora Autor - AA» (art. 4º da petição), nada tendo alegado quer no sentido de a herança do sócio falecido já ter sido partilhada, quer no sentido de ser ele autor quem desempenha as funções de cabeça-de-casal na referida herança, quer no sentido de inexistir disposição testamentária a designar o representante comum, quer no sentido de que ter existido uma deliberação dos contitulares/herdeiros a designar o autor como representante comum e/ou que esta designação foi comunicada à sociedade Ré, quer no sentido de ele autor ter sido nomeado pelo Tribunal como representante comum.
E, no articulado de resposta à excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré, o Autor manteve a omissão de alegação sobre as matérias supra identificadas, mas confirmou que a quota do falecido sócio se encontra indivisa (para além de ter invocado que tem a qualidade de interessado na presente acção e, por isso, tem legitimidade).
No presente recurso, o Autor volta a confirmar que a quota está indivisa [cfr. conclusão C], e, embora não o tenha consignado nas respectivas conclusões, no estrito âmbito das alegações, invoca de forma muito singela que «os contitulares e herdeiros elegeram o recorrente como seu representante comum».
Ora, para além de não ter sido incluída no objecto do recurso (ou seja, nas respectivas conclusões) e para além de constituir matéria absolutamente conclusiva (não se concretizando o momento em ocorreu tal eleição nem a forma como foi realizada), a transcrita alegação configura manifestamente a dedução de uma questão nova:
- no nosso sistema processual civil, os recursos constituem um mecanismo destinado a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, não sendo lícito invocar questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida, explicando Luís Filipe Espírito Santo[40] que “No conhecimento do objecto do recurso é basicamente apreciada a legalidade da decisão recorrida, em concreto o juízo de facto e de direito que incidiu sobre pretensão submetida ao veredicto judicial, naquele único e singular circunstancialismo, e não a tomada em consideração (pelo tribunal superior) de questões novas não suscitadas nem discutidas em 1ª instância. Está em causa a avaliação em segundo grau de uma decisão judicial pré-existente e não a possibilidade de iniciar uma nova e diversa discussão sobre temas não versados (que se viesse a reabrir originariamente). Trata-se de sindicar a valoração do juízo de facto e de direito emitidos pelo juiz de 1ª instância e não o conhecimento de novos factos ou de novas questões de direito que as partes - podendo fazê-lo - entenderam não apresentar, nem configurar ou esgrimir, no processo que decorreu na instância inferior. Com efeito, são as partes que definem, no âmbito da sua liberdade de actuação, predominante e decisiva no campo do direito privado, os termos enformadores da causa, por via da causa de pedir e pedido que nessa sede expõem, não fazendo sentido que, uma vez apreciadas em 1ªinstância as questões jurídicas que dividem os litigantes e obtida a decisão que sobre elas incide (esgotando-se nessa altura o poder jurisdicional do julgador, nos termos do artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil), venham a suscitar-se, por via do recurso, questões que extravasam aquilo que constituiu o objecto da discussão travada perante o juiz a quo. A natureza da fase recursiva revela-se, assim, enquanto continuação da instância e não como configuração de uma nova instância, o que baliza, delimitando o objecto do recurso a conhecer pelo tribunal superior” (os sublinhados são nossos);
- e tem sido este o entendimento unânime da jurisprudência do STJ - para além do já citado Ac. de 07/07/2016[41], menciona-se também o Ac. de 29/09/2016[42] no qual se decidiu que “Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se estas forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido sobre pontos questionados e «dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu»” e se concluiu que “não pode o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido (arts. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do CPC)”, e realça-se no Ac. do STJ de 07/10/2021[43] que se pronunciou no sentido de que “Não é lícito que um recorrente invoque, em qualquer recurso, questões que não tenham sido objeto de apreciação pela decisão recorrida, pois os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação  e consequente alteração e/ou revogação”;
- e no caso em apreço, decorre do anteriormente exposto, e da mera análise do teor dos articulados apresentados pelo Autor, que este jamais alegou (mesmo de forma conclusiva) a existência de uma eleição (deliberação) de todos os contitulares da quota indivisa (e que era detida pelo sócio falecido) a designá-lo como representante comum (frise-se que nem mesmo através do conteúdo do art. 4º da petição, conteúdo que se apresenta como mera matéria de direito, se invocou a existência de uma eleição/deliberação por parte dos contitulares e herdeiros).
Logo, como se trata de uma questão/matéria que apenas foi suscitada no recurso interposto pelo Autor/Recorrente, jamais pode ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal ad quem (nem sequer por via do conhecimento oficioso).
Nestas circunstâncias, perante o “quadro factual” que pode ser validamente considerado (ou seja, o inserto pelo Autor na petição inicial), verifica-se que a quota de 50% do capital (no valor nominal) detida pelo sócio CC na sociedade Ré integra a herança aberta na sequência do seu óbito do mesmo, passando a ser da titularidade dos seus herdeiros (cônjuge e dois filhos, sendo um deles o aqui Autor) em regime de contitularidade até à partilha da herança.
Frise-se que nestes autos não foi sequer alegado já ter sido realizada a partilha da herança do sócio falecido (aliás, a demonstração da sua realizada só pode ser provada por prova documental, a qual também não foi apresentada no processo), sendo que o mero registo da quota a favor dos herdeiros (em comum para todos eles e sem determinação de parte) é, em si mesmo, insusceptível de traduzir a efectiva existência de partilha da herança.
Deste modo, e como antedito, como estamos perante uma situação em que os contitulares da quota indivisa são os herdeiros do falecido sócio (participação social permanece indivisa e na contitularidade daqueles até à partilha da herança), é-lhe aplicável regime jurídico específico consagrado na lei societária para regular a contitularidade da quota, previsto nos arts. 222º a 224º do C.S.Comerciais.

Como supra se explicou, este regime jurídico específico da lei societária afasta a aplicação da regra do litisconsórcio necessário prevista no art. 2091º/1 do C.Civil, donde decorre que não podia o Tribunal a quo apurado da legitimidade processual do Autor para instaurar a presente acção à luz deste preceito, como efectivamente o fez na decisão recorrida. Portanto, porque se mostra inaplicável o preceito legal em que o Tribunal a quo alicerçou a ilegitimidade do Autor, não se pode subscrever a decisão recorrida no que concerne à fundamentação na qual alicerçou a declaração da excepção dilatória de ilegitimidade activa.

Tendo em consideração que o regime jurídico específico da contitularidade previsto na lei societária impõe imperativamente que o exercício dos direitos inerentes à participação social através de representante comum (art. 222º/1), tendo em consideração que esse regime prevê quatro modos de designação do representante comum (por lei, por disposição testamentária, por nomeação dos contitulares ou por nomeação do Tribunal - art. 223º/1 a 3), e tendo em consideração que um dos casos de designação do representante comum pela lei é precisamente o do cabeça-de-casal, então, por decorrência legal, no caso em apreço, as funções de representante comum dos herdeiros contitulares da quota indivisa competem ao cabeça-de-casal da herança do falecido sócio.
Assinale-se que a presente acção de especial de destituição de titulares de órgãos sociais (com medida cautelar de suspensão imediata) corresponde ao exercício de um direito social inerente à participação social que era detida pelo sócio falecido, traduzindo um acto de simples administração, e não configura qualquer dos actos de disposição previstos no nº6 do art. 223º, nem se tratando de um direito com uma natureza exclusivamente individual.
Não tendo o Autor alegado que lhe compete o cargo de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do sócio CC, e acrescendo que, nos termos do art. 2080º/1a) do C.Civil, o exercício desse cargo compete ao cônjuge sobrevivo (ou seja, no caso em apreço, à herdeira DD), então temos necessariamente que concluir que o aqui Autor, por não ser o cabeça-de-casal da herança em causa, não é o representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos e para os efeitos do art. 222º/1.
Assinale-se que, embora o art. 2084º do C.Civil permita que, por acordo de todos os interessados, possa ser entregue a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa (e, nomeadamente, não cumprir a ordem de deferência do cargo estatuída no citado art. 2080º), constata-se que o Autor também não alegou quaisquer factos no sentido de ter existido um tal acordo para a sua nomeação como cabeça-de-casal.
Acresce que, mesmo admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que o Autor tivesse sido designado como representante comum por deliberação de todos os contitulares nos termos da 2ª parte do art. 223º (e, como já se referiu, nada alegou neste sentido), esta nomeação sempre seria nula enquanto o cabeça-de-casal não fosse removido do respectivo cargo ou destituído em acção judicial intentada para o efeito, com fundamento em justa causa (art. 2086º do C.Civil) já que, por imperativo legal, é o cabeça-de-casal quem é o representante comum dos respectivos contitulares (o Autor também nada alegou no sentido de que o cabeça-de-casal da herança do sócio falecido tenha sido removido ou destituído do cargo).
Mais: mesmo admitindo, também por mera hipótese de raciocínio, que a herança já tinha sido partilhada, como já se deixou antedito, o Autor não produziu qualquer alegação concreto sobre quando (momento temporal) e de que forma (nomeadamente, o cumprimento da parte final do nº1 do art. 223º) foi deliberado por todos os contitulares a sua designação como representante comum  
Decorre do exposto que o Autor não é representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos do disposto no art. 222º/1 e, por via disso, não pode, por si só (enquanto mero contitular isolado), exercer os direitos sociais inerentes a esta participação social, carecendo, portanto, de legitimidade processual activa para instaurar a presente acção especial (não sendo o direito de destituição do gerente da sociedade Ré, por natureza, de exercício estritamente individual, então, por força de lei imperativa, o respectivo exercício tem que ser levado a cabo através de representante comum).
Cumpre ainda fazer uma breve nota: embora não tenha suscitado a questão no presente, como já se referiu, no articulado de resposta, o Autor defendeu a sua legitimidade em razão de ter a «qualidade de interessado» para efeitos do disposto no art. 1055º/1 do C.P.Civil de 2013 (“O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido”). Sucede que o termo «interessado» expresso neste normativo está directamente conexionado com a previsão do art. 257º do C.S.Comerciais (aplicável às sociedades por quotas), do qual resulta que o interessado, ou melhor, o interessado com legitimidade para intentar a acção especial de destituição de gerente depende da verificação de uma das três situações previstas nos nºs. 3, 4 e 5 do mesmo[44]: quando se pretenda a destituição com justa causa de gerente com direito especial, a acção tem que ser intentada pela sociedade; quando se pretenda a destituição com justa causa, a acção é intentada por qualquer sócio contra a sociedade; mas se a sociedade tiver apenas dois sócios, a acção é intentada por um sócio contra o outro. Portanto, com excepção do caso de destituição do gerente com direito especial, o interessado para exercer judicialmente o direito social de destituição do gerente (com justa causa) é sempre um sócio, pelo que, como no caso concreto estamos perante uma contitularidade de quota indivisa, aplica-se o regime jurídico específico da contitularidade previsto na lei societária, ou seja, a acção tem que ser interposta pelo representante comum dos contitulares. Deste modo, ao contrário do alegado naquele articulado, porque é contitular e não o sócio único detentor da quota, o Autor não tem a qualidade de «interessado» para efeitos do citado art. 1055º/1.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o Autor/Recorrente carece de legitimidade processual activa para intentar a presente acção especial de destituição de titular de órgãos sociais e, por via disso, ainda que com base em fundamentação jurídica diversa da consignada na decisão recorrida, verifica-se a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor que foi declarada pelo Tribunal a quo, conducente à absolvição da instância dos Réus [arts. 278º/1d), 576º/1 e 2, 577ºe), e 595º/1a) do C.P.Civil de 2013].
Por conseguinte, deverá improceder este fundamento de recurso.
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4.2. Do Convite ao Suprimento da Ilegitimidade do Autor
No recurso, em segundo lugar, o Autor/Recorrente defende que: «sendo de considerar que existe litisconsórcio necessário, ainda assim a decisão em crise decidiu mal, uma vez que o juiz devia ter convidado o Requerente a chamar ao processo os contitulares de forma a sanar a exceção da ilegitimidade e não o fez, tendo em alternativa absolvido os Requeridos da instância, o que configura uma nulidade, porquanto, este deixa de praticar um ato que a lei lhe impunha que praticasse, tendo essa omissão tido influência na decisão da causa; “em todas as situações em que se considere que existe preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, o juiz deve confrontar a parte interessada (autor ou reconvinte) destinado a suprir a exceção dilatória, ou admitir o incidente de intervenção principal que espontaneamente seja requerido por alguma das partes ou por terceiro legitimado para o efeito, até ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância ou mesmo depois desse momento, no prazo de 30 dias”» [Cfr. conclusões H a N].
Não lhe assiste razão.
Como se explicou e concluiu no âmbito de apreciação da questão anterior, o caso em apreço respeita a uma contitularidade de quota indivisa, sendo os contitulares os herdeiros do sócio falecido, aplicando-se o regime jurídico específico da contitularidade da quota previsto nos arts. 222º a 224º do C.S.Comerciais, o que conduz ao afastamento da aplicação da regra do litisconsórcio necessário prevista no art. 2091º/1 do C.Civil.
Logo, a ilegitimidade processual do Autor para instaurar a presente acção especial não tem como fundamento a preterição do litisconsórcio necessário exigido no referido art. 2091º (intervenção conjunta de todos os herdeiros).
Tal ilegitimidade assenta sim, como anteriormente se expôs, na razão do Autor não ser representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos do art. 222º/1 do C.S.Comerciais, sendo que este normativo apresenta um caracter imperativo[45] e, por via disso, os contitulares de quota indivisa (como sucede na presenta acção, sendo o Autor um dos contitulares) só podem ser exercer os direitos sociais inerentes a essa participação social através do representante comum, estando legalmente vedado exercício por cada contitular de forma individual e isolada.
Portanto, o direito que o Autor pretende exercer na presente acção especial (destituição do gerente com justa causa) não pode ser exercido para cada um dos contitulares individualmente considerados, sendo que, por imposição legal, apenas pode ser exercido por um representante comum, qualidade que aquele não tem.
Daqui resulta que o regime jurídico específico da contitularidade da quota da lei societária não estabelece qualquer litisconsórcio necessário: não determina a intervenção conjunta de todos os contitulares, antes impondo, de forma imperativa, a intervenção (para o exercício dos direitos sociais inerentes à quota indivisa) através de um representante comum, sendo a este que pertence o direito de exercício e não aos próprios contitulares.
Assim sendo, no caso em apreço, não estamos perante uma situação de ilegitimidade processual activa decorrente da falta de intervenção de outros sujeitos da relação jurídica controvertida (ou seja, da falta de intervenção dos outros dois contitulares), estamos sim perante uma situação em que a pessoa que instaurou a acção carece do respectivo direito de exercício, pois este direito, por força de lei, pertence a outra pessoa (ao representante comum dos contitulares que, no caso como se viu, é o cabeça-de-casal da herança do sócio falecido, cargo que não compete ao aqui Autor)[46].
Refere-se no já citado Ac. desta RG de 09/07/2015[47] que “em razão do regime especial referido, que emerge do CSC e que regula o exercício de direitos pelos contitulares de quotas, existe assim lei especifica que impede que o contitular possa agir em juízo individualmente (…), antes está obrigado a exercer o direito de que se arroga titular através de um representante comum, o que equivale a dizer em última análise que não é ele sujeito activo do direito (…) que no tocante à quota pretende exercer, ou, dito de uma outra forma, é em rigor destituído de legitimidade activa para o seu exercício, pois que, no seu lugar, exige/obriga a lei que esteja colocado uma outra pessoa (o representante comum)”, e conclui-se que “O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente, exercer os direitos inerentes à mesma, antes o deve fazer através de um representante comum”, pelo que “agindo em juízo individualmente em acção de impugnação de deliberações sociais, e porque o subjacente direito não é, por natureza, um direito de exercício individual , tal conduz inevitavelmente à excepção dilatória da sua ilegitimidade e à consequente absolvição da instância da demandada pessoa colectiva”.
Debruçando-se precisamente sobre um caso de contitularidade de quota por parte dos herdeiros do acccionista falecido, afirma-se no já citado Ac. do STJ de 06/10/2009[48] que “não parece que se esteja em presença dum caso de litisconsórcio necessário activo, que implique a propositura da acção por todos os contitulares da posição social. Na verdade, o artº 303º, nº 1, diz que os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum (…)” [o art. 222º/1 dispõe no mesmo sentido] “justamente, a autora é a cabeça de casal da herança aberta por morte de seu marido, accionista da ré, cabendo-lhe, nessa qualidade, a administração da herança, nos termos dos artºs 2079º e 2087º, nº 1, do CC; é, portanto, por designação da própria lei, o representante comum dos herdeiros. Logo, dispunha de legitimidade processual para instaurar sozinha a presente acção de anulação de deliberações sociais, tanto mais que isso constitui, não um acto de disposição – que, nos termos especificados no nº 6 do artº 223º, impeça a aplicação da regra do artº 303º, nº 1 – mas sim de simples administração. Neste sentido (…) na doutrina, Pinto Furtado afirma sem hesitação que, sendo o cabeça de casal um representante comum legal, “não faz sentido” exigir-se o litisconsórcio necessário activo de todos os herdeiros para o efeito de propor a acção de anulação prevista no artº 59º do CSC”.
Concluindo: estando-se perante um direito que, por força de lei imperativa,  apenas pode ser exercido por um representante comum dos contitulares, então não estamos perante uma ilegitimidade activa decorrente da falta de intervenção no processo dos demais titulares, inexistindo, assim, uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 33º do C.P.Civil de 2013, e que seja sanável mediante convite à sua intervenção principal em consonância com o disposto nos arts. 6º/2, 316º e 318º/1a) e 590º/2a) do C.P.Civil de 2013; trata-se sim da ausência em juízo daquele que pode exercer o direito em representação dos contitulares (ou seja, o representante comum), o que implica que se esteja perante um caso de excepção dilatória insuprível (não haveria que fazer intervir os demais titulares do direito, mas sim substituir o autor da acção pela pessoa que efectivamente tem o direito de actuar em juízo).  
Decidiu-se no já citado Ac. da RL de 21/06/2018[49] que “Intentado inquérito judicial à sociedade por contitular da quota, verifica-se a excepção dilatória de ilegitimidade activa, sendo esta excepção insuprível, o que determina a absolvição da instância, estando vedado, em consequência, ao tribunal recorrido, proferir decisão de mérito na causa”. Na mesma linha de entendimento, no também já citado Ac. da RP de 02/12/2021[50] decidiu-se que “sendo a requerente de intervenção espontânea uma das contitulares mas não detendo a qualidade de representante comum dos contitulares, não tem legitimidade para intervir como parte principal e, logo, não pode intervir espontaneamente ao abrigo do artigo 311.º, do C. P. C.”.
Sendo a ilegitimidade processual do Autor insuprível, o Tribunal a quo não podia usar dos poderes de gestão processual previstos nos arts. 6º/2 e 590º/2a) do C.P.Civil de 2013, pelo que a falta de prolação de despacho a convidar o Autor para sanar tal vício não configura a nulidade processual invocada pelo Autor/Recorrente.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que, por se tratar de uma ilegitimidade processual insuprível, o Tribunal a quo não deveria nem poderia ter proferido prévio despacho a convidar à sua sanação e, por via disso, também deverá improceder este fundamento de recurso.
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4.3. Do Mérito do Recurso

Perante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunham decidir, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/Recorrente, devendo ser mantida a decisão recorrida ainda que com razões jurídicas diversas quanto ao fundamento legal da declaração de ilegitimidade processual activa   
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4.4. Da Responsabilidade quanto a Custas

Improcedendo o recurso, porque ficou vencido, deverá o Autor/Recorrente suportar as respectivas custas - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
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5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/Recorrente e, em consequência, manter a decisão recorrida (ainda que com razões jurídicas diversas quanto ao fundamento legal da declaração de ilegitimidade processual activa).
Custas do recurso de apelação pelo Autor/Recorrente.
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Guimarães, 22 de Maio de 2025.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto – João Peres Coelho;
2ªAdjunta – Alexandra Maria Viana Parente Lopes.


[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]In Manuel de Processo Civil, 2ªedição, p. 135.
[4] Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 82.
[5] Neste sentido, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil II, p. 167 e Antunes Varela, in RLJ, 114º, p. 141.
[6]Entendia que a legitimidade se afere pela posição das partes na relação material controvertida, tal como ela configurada na petição inicial pelo autor - in Gazeta da Relação de Lisboa, 32º, p. 247.
[7]Cfr. o preâmbulo do Dec.-Lei nº329-A/95, de 12/12.
[8]Cfr. Ac. RG 04/05/2017, Juíza Desembargadora Maria João Marques Pinto de Matos, proc. nº2983/16.0T8VNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.  
[9]In Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, 2005, p. 790.
[10]O citado Ac. RG 04/05/2017, Juíza Desembargadora Maria João Marques Pinto de Matos, proc. nº2983/16.0T8VNF.G1.
[11]Ac. RL 05/09/2023, Juiz Desembargador Manuel Ribeiro Marques, proc. nº5731/20.6T8LSB-A.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.  
[12]Ac. RL 08/02/2022, Juíza Desembargadora Manuela Espadaneira Lopes, proc. nº3264/20.0T8VFX..L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.  
[13]Ac. STJ 17/07/1986, Juiz Conselheiro, proc. nº073994, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj 
[14]Cfr. Raúl Ventura, in Sociedades por Quotas, Vol. I, 2ª edição, Almedina, p. 496. 
[15]Cfr. João Espirito Santo, in Sociedade Unipessoal por Quotas, 2013, Almedina, p.54.
[16]Lucas Coelho, in Direito de Voto dos Accionistas, 1987, Rei dos Livros, p. 78.
[17]Cfr. João Espirito Santo, in obra referida, p. 55.
[18]Juíza Desembargadora Márcia Portela, proc. nº720711.4TYVNG.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp 
[19]Cfr. Ac. RP 21/12/2006, Juiz Desembargador José Ferraz, proc. nº0636729, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp 
[20]In obra referida, p. 500 e 501.
[21]In obra referida, p. 502 e 503.
[22]Neste sentido, Ac. RC 06/11/2012, Juiz Desembargador Henrique Antunes, proc. nº281/08.1TBVNO.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc, e Ac. RP 19/05/2014, Juiz Desembargador Soares de Oliveira, proc. nº502/10.0TBVRF.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[23]Juíza Desembargadora Maria João Marques Pinto de Matos, proc. nº2983/16.0T8VNF.G1.
[24]Juiz Desembargador João Venade, proc. nº6665/17.7T8VNG-H.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp 
[25]Juiz Desembargador António Santos, proc. nº1805/13.8TJVNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.    
[26]Entre outros, Ac. STJ 04/10/1994, Juiz Conselheiro Cardona Ferreira, proc. nº086048, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj;  Ac. RP 26/02/2009, Juiz Desembargador Pinto de Almeida, proc. nº0837016, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp, o citado Ac. RL 05/09/2023, Juiz Desembargador Manuel Ribeiro Marques, proc. nº5731/20.6T8LSB-A.L1-1, e o citado Ac. RL 08/02/2022, Juíza Desembargadora Manuela Espadaneira Lopes, proc. nº3264/20.0T8VFX..L1-1.
[27]Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira, proc. nº1396/14.2TJVNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[28]No mesmo sentido, Ac. RP 28/01/2013, Juiz Desembargador José Eusébio de Almeida, proc. nº3618/12.5TBSTS-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[29]Juíza Desembargadora Márcia Portela, proc. nº720711.4TYVNG.P1.   
[30]Cfr. Raúl Ventura, in obra referida, p. 517.
[31]Juíza Desembargadora Márcia Portela, proc. nº720711.4TYVNG.P1.   
[32]Juíza Desembargadora Maria João Marques Pinto de Matos, proc. nº2983/16.0T8VNF.G1.
[33]Juiz Conselheiro Luís Espirito Santo, proc. nº770/20.0T8VNG.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[34]Também neste sentido o citado Ac. RL 08/02/2022, Juíza Desembargadora Manuela Espadaneira Lopes, proc. nº3264/20.0T8VFX..L1-1.
[35]Cfr. Ac. STJ de 06/10/2009, Juiz Conselheiro Nuno Cameira, proc. nº398/09.5YFLSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj; o citado Ac. RG 04/05/2017, Juíza Desembargadora Maria João Marques Pinto de Matos, proc. nº2983/16.0T8VNF.G1; o citado Ac. RG 28/09/2017, Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira, proc. nº1396/14.2TJVNF.G1; o citado Ac. RP 02/12/2021, Juiz Desembargador João Venade, proc. nº6665/17.7T8VNG-H.P1; o citado Ac. RG 09/07/2015, Juiz Desembargador António Santos, proc. nº1805/13.8TJVNF.G1; o citado Ac. STJ 04/10/1994, Juiz Conselheiro Cardona Ferreira, proc. nº086048; e Ac. RP 03/07/2014, Juiz Desembargador Mário Fernandes, proc. nº1806/13.6TJVNF.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp
[36]Cfr. o citado Ac. RP 15/05/2012, Juíza Desembargadora Márcia Portela, proc. nº720711.4TYVNG.P1.
[37]Cfr. Ac. RL 21/06/2018, Juíza Desembargadora Cristina Neves, proc. nº13427/16.7T8LSB.L1-6, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.  
[38]Cfr. o citado Ac. RP 21/12/2006, Juiz Desembargador José Ferraz, proc. nº0636729.
[39]Juíza Desembargadora Manuela Espadaneira Lopes, proc. nº3264/20.0T8VFX..L1-1.
[40]In Recursos Civis, Edição CEDIS, Set. 2020, p. 7 e 8.
[41]Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1.
[42]Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº291/12.4TTLRA.C1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[43]Juiz Conselheiro Jorge Dias, proc. nº235/14.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[44]Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, Artigos 703.º a 1139.º, 2.ª edição, Almedina, p. 532.
[45]Neste sentido, Ac. RC 06/11/2012, Juiz Desembargador Henrique Antunes, proc. nº281/08.1TBVNO.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc, e Ac. RP 19/05/2014, Juiz Desembargador Soares de Oliveira, proc. nº502/10.0TBVRF.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[46]Cfr. o citado Ac. RG 28/09/2017, Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira, proc. nº1396/14.2TJVNF.G1.
[47]Juiz Desembargador António Santos, proc. nº1805/13.8TJVNF.G1.
[48]Juiz Conselheiro Nuno Cameira, proc. nº398/09.5YFLSB.
[49]Juíza Desembargadora Cristina Neves, proc. nº13427/16.7T8LSB.L1-6.
[50]Juiz Desembargador João Venade, proc. nº6665/17.7T8VNG-H.P1.