Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2698/05.4TJVNF-A.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: EXECUÇÃO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PROVA
DANO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I-Em sede de liquidação prévia à execução de sentença, estando em causa a determinação do prejuízo realmente sofrido causado pela conduta da Ré, devidamente fundamentado na acção declarativa, os requerentes não têm de provar no incidente de liquidação, quaisquer danos ou prejuízos concretos para obter indemnização, pois que o direito a esta já estava reconhecido, por reconhecidos todos os pressupostos da obrigação de indemnização, incluindo o dano.
II-O que os requerentes têm de demonstrar é o montante efectivo da indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA…, e outros, deduziram o presente de liquidação, contra o sindicato BB, na sequência da sentença, transitada em julgado, que condenou o dito sindicato a pagar a cada um dos ora demandantes, a quantia que lhes caberia em rateio, acaso tivessem oportunamente reclamado os seus créditos laborais, no âmbito do processo de falência n.º 410/94 do então 3.º Juízo cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, valor esse que não pode exceder o demonstrado nos autos nos pontos 6.19 a 6.90 da factualidade provada e cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação, para efeitos executivos.
O demando sindicato contestou, invocando a nulidade de todo o processo com fundamento na ineptidão da petição inicial do presente incidente.
Em sede de despacho saneador, foi conhecida a arguida nulidade, decidindo-se pela sua improcedência.

Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador com referência 135657681, na parte que julgou não procedente nulidade do processo pela ineptidão da petição inicial invocada pelo Réu, ora Recorrente, com a consequente absolvição da instância.
B) Pretendia o Recorrente que fosse determinada a nulidade do processo de liquidação por ineptidão da petição inicial, como consequência do incumprimento gritante dos requisitos legalmente impostos para o apuramento da quantia certa da liquidação, nomeadamente a concretização da quantia devida a cada autor e o fundamento fáctico que suportou tais cálculos, como infra melhor se explicará.
C) Tal pretensão foi julgada não procedente pelo Tribunal a quo por entender que “a petição do incidente de liquidação descreve os factos essenciais e necessários à fixação do montante da indemnização a receber pelos Autores”.
D) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, na decisão recorrida, não foi feita a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar.
E) Decorre do artigo art. 359º do Código de Processo Civil que “a liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa”, o que, no caso em análise, não sucedeu.
F) Com efeito, conforme decorre da sentença, confirmada pelas instâncias superiores, o tribunal condenou o Recorrente, a pagar aos ora Recorridos na “quantia que lhes caberia em rateio, acaso tivessem oportunamente reclamado os seus créditos laborais, no âmbito do processo de falência n.º 410/94 do 3º Juízo Cível deste tribunal, valor este que não pode exceder o demonstrado nos autos nos pontos 6.19 a 6.90 da factualidade provada e cuja quantificação se relega para incidente de liquidação para fins executivos.”
G) De acordo com a sentença proferida, os Recorridos tinham a obrigação, de forma articulada, especificar e descrever toda a factualidade necessária para que se possa aferir os alegados danos sofridos, concluindo-se por um pedido de quantia certa, conforme impõe o nº 1 do art. 359º do C.P.C.
H) Refira-se, desde logo, que os recorridos deveriam ter descrito e quantificado, o limite do montante estipulado pela própria sentença (“não pode exceder”) e individualizar devidamente os créditos a que se reporta a sentença (“pontos 6.19 a 6.90”).
I) Com efeito, torna-se imperioso que seja alegada toda a tramitação processual do processo de falência, com a indicação das datas, identificação de todos os credores reclamantes, individualizando os que eram titulares de garantias reais e descriminando, ainda, todas as classes de créditos reclamados e reconhecidos, nomeadamente os que gozam de privilégios mobiliários e imobiliários, a identificação do acervo patrimonial da massa falida e o valor pelo qual foi liquidado.
J) Importa, ainda, referir, que é absolutamente necessário alegar toda a factualidade relativa à natureza e classe dos créditos, bem como discriminar dentro das próprias classes dos créditos aqueles que são
classificados de forma diferente.
K) Importa, ainda, salientar que, a título de graduação de créditos, a doutrina e jurisprudência dominante, eram no sentido de graduar em primeiro lugar os credores com garantia real sobre os bens móveis ou imóveis, como é o caso das hipotecas ou penhores, respectivamente.
L) NADA DO QUE SE EXPÔS FOI ALEGADO PELOS RECORRIDOS, factos estes essenciais para suscitar o incidente de liquidação da sentença, o que torna nulo e de nenhum efeito, o articulado apresentado e que ora se contesta.
M) Aliás, os Recorridos nem tão pouco juntaram aos autos certidões dos documentos que juntam e que alegam fazerem parte do referido processo de falência 410/94, conforme impõem as disposições conjugadas dos art.ºs 362º, 363º, 364, n.º 1, e 369º, n.º 1, todos do Código Civil
N) Acresce ainda que nos documentos que juntam, os Recorridos não alegam os factos com os quais pretendem provar, sendo que a mera junção dos mesmos, com ausência total de factos alegados não chega para tal propósito.
O) Acresce, ainda, que o documento que juntam, em 07/01/2017 identificado com anotação “fls. 1079”, reporta-se unicamente a um quadro, subscrito, ao que parece, pelo liquidatário judicial, que não tem qualquer valor probatório, nomeadamente porque se os Recorridos pretenderiam apresentar as pretensas contas teriam de juntar o despacho judicial que as avalizou, transitada em julgado, o que não fez, sendo que o mesmo se passa com o documento designado por sentença, motivo pelo qual e por tais razões se impugnam para os devidos e legais efeitos.
P) Refira-se, também, que os Recorridos nem sequer juntaram as contas apresentadas no processo de falência em causa, nomeadamente as relativas às dívidas da massa falida que, como se sabe, são pagas antes de qualquer outro crédito da falida, nomeadamente as custas judiciais de todos os processos, os honorários e despesas dos administradores judiciais Oliveira e Costa e Américo Torrinha e todos os demais encargos suportados no decurso do processo, o que mais uma vez os Recorrentes deliberadamente não fizeram.
Q) Os Recorridos são também claramente omissos quanto ao trânsito em julgado da sentença do processo de falência, facto este relevante atendendo que essa data terá de se articular com a data da constituição de cada crédito.
R) A petição inicial de liquidação é de tal forma ininteligível que o tribunal a quo, (salvo melhor opinião, de forma errada, pois apenas deveria fazê-lo após a produção de prova indicada pelas partes), determinou, no despacho saneador, a realização de uma perícia, concretamente, “uma simulação de rateio por técnico qualificado, equidistante das partes, que tenha por base os elementos constantes do processo falimentar
S) Posto isto, dúvidas não restam que a petição inicial de liquidação apresentada pelos Recorridos é manifestamente inepta.
T) Por outro lado, determinam os números 1 e 2 do art. 186º do C.P.C que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (…) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”.
U) Mais ainda, ao abrigo da alínea b) do art.º 577º do C.P.C, a nulidade de todo o processo traduz-se numa excepção dilatória, que conduz à absolvição da instância, nos termos da alínea b) do nº1 do art. 278º do C.P.C.
V) Assim, salvo melhor opinião, a decisão recorrida foi proferida em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente violando os artºs. 186º, nº1e 2, 278º, nº1, alínea b), 359º, nº1 e a alínea b) do nº1 do art.º 577º todos do C.P.C.
Os demandantes responderam ás alegações, pugnando pela improcedência do recurso e ainda pela condenação do recorrente em multa e indemnização por litigância de má-fé.

FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do Recurso.
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações a questão a decidir é a de saber se a petição inicial é inepta.

A factualidade a ter em conta é a descrita no relatório.

DECIDINDO
A nulidade processual por ineptidão da petição inicial está prevista no art.º 186.º do CPC e, a existir tem como consequência a nulidade de todo o processo.
A petição é inepta:
Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
Quando se cumulem causa de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
No caso concreto apenas estará em causa a ineptidão referida na alínea a) o que significa que, não é possível saber qual é o pedido, nem qual a causa de pedir,
Resulta de tal norma que, para além do pedido, que corresponde ao objecto da acção e que se concretiza na espécie de providência que o autor quer receber do tribunal, devem constar na petição inicial, os factos essenciais que servem de fundamento á acção ( cf art.º 552.º número 1º alínea d) do CPC), ou seja, os factos que consubstanciam o acto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido.
A petição pode ser deficiente, sem que daí possa concluir-se pela sua ineptidão, embora se corra o risco de a acção improceder, por falta de alegação de factos necessários á pretensão do Autor.
No caso dos autos está em causa a dedução do incidente de liquidação regulado nos art.ºs 358.º a 361. º do CPC.
O presente incidente visa tornar liquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito (art.º 358.º n.º 1 do CPC).
A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito devendo concluir pedindo uma quantia certa (art.º 359.º n.º 1do CPC).
No caso concreto, a liquidação, apenas visa concretizar a condenação, genérica da demandada, na acção declarativa que contra ele foi intentada pelos Autores, pois que inexistiam elementos para fixar a quantidade/valor da indemnização ali referida (cf art.º609.º n.º 2 do CPC).
Tal sentença condenatória transitou em julgado, pelo que, tendo a liquidação sido deduzida posteriormente á condenação genérica, e, sendo admitida, considera-se renovada a instância antes já extinta (art.º 358.º do CPC).
Como decorre do exposto, o presente Incidente de Liquidação é dependente de um processo declarativo.
Assim, o Incidente de liquidação não pode ser considerado um processo autónomo relativamente à acção declarativa propriamente dita, ou seja, o Incidente de liquidação está dependente da acção declarativa, não existindo uma sem a outra.
O Incidente em causa no presente recurso não goza de autonomia nem subsiste sem a acção originária.
O incidente de liquidação não pode ser considerado como um processo autónomo, que tem existência por si só, antes resulta da tramitação inerente ao processo declarativo.
Daí que, o incidente de liquidação só existe porque na acção declarativa foi decidido condenar o réu a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em execução de sentença.
Ou seja, o referido incidente tem, em relação à acção declarativa uma dependência funcional, sendo mero trâmite da acção declarativa.
Assim sendo não faz sentido que, como alega o Réu, a existência de omissão, na petição do incidente, da alegação dos danos causados aos AA, por via do facto ilícito/incumprimento contratual, imputável ao Sindicato.
“ Por isso, em sede de liquidação, estando em causa a determinação do prejuízo realmente sofrido causado pela conduta da Ré, devidamente fundamentado na acção declarativa, os requerente não têm de alegar e provar no incidente de liquidação quaisquer danos ou prejuízos concretos para obter indemnização, pois que o direito a esta já está reconhecido, por reconhecidos todos os pressupostos da obrigação de indemnização, incluindo o dano: o que os requerentes têm de demonstrar é o montante efectivo da indemnização.” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 23/11/2011, publicado em www.dgsi.pt.”).
Ora, na petição inicial em causa, foram alegados factos, que, conjugados com os factos que fundamentaram a condenação genérica serão o bastante para se aferir do dito montante.
Ademais, concretizaram-se os montantes efectivos da indemnização de cada um dos Autores, que pediram, a final, quantia certa, relativa à indemnização, de cada um deles.
Do exposto, e em face da inexistência de autonomia processual da liquidação, relativamente a fase acção declarativa, também não faz qualquer sentido a junção de certidões da sentença que determinou a condenação genérica da Ré, onde aliás foram conhecidos factos relativos á dita acção de falência, relevantes para a decisão a proferir.
Termos em que entendemos ser correcta a decisão recorrida no sentido da inexistência da arguida nulidade.
Não se vislumbra a existência de litigância de má-fé da Ré, pois que a mesma apenas fez uma interpretação da lei diversa da decisão recorrida, donde, não há elementos para se concluir a existência de uma actuação dolosa ou uma culpa grave que fundamente a requerida má-fé processual.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, deve ser confirmada a decisão recorrida.

Em conclusão:
I-Em sede de liquidação prévia à execução de sentença, estando em causa a determinação do prejuízo realmente sofrido causado pela conduta da Ré, devidamente fundamentado na acção declarativa, os requerente não têm de provar no incidente de liquidação, quaisquer danos ou prejuízos concretos para obter indemnização, pois que o direito a esta já estava reconhecido, por reconhecidos todos os pressupostos da obrigação de indemnização, incluindo o dano.
II-O que os requerentes têm de demonstrar é o montante efectivo da indemnização.

DECISÃO
Por tudo o exposto acórdão os juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

G. 12.02.1015
Isabel Rocha
Jorge Teixeira
Manuel Bargado