Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3726/15.0T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
CARACTERIZAÇÃO
DOENÇA NATURAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Não cumpre o preceituado no n.º 1 do artigo 77.º do CPT., o recorrente que ao pretender arguir a nulidade da sentença não inclua no requerimento de interposição do recurso, a autónoma motivação da arguição, o que a torna extemporânea e obsta a que dela se conheça.

II - É acidente de trabalho o evento súbito e imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho.

III – Não é de qualificar como acidente de trabalho o evento que consistiu no facto do sinistrado ter sido encontrado sem vida no seu local de trabalho, vindo posteriormente a apurar-se que o seu falecimento se ficou a dever a doença do coração de que padecia – cardiopatia isquémica.
Decisão Texto Integral:
APELANTE: P. F.
APELADOS: “X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, e “MS & FILHOS, LIMITADA”,

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Frustrada a tentativa de conciliação, P. F., viúva, residente na Rua d…, freguesia de ..., Póvoa de Lanhoso instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra “X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, com sede na Rua … Lisboa e “MS & FILHOS, LIMITADA”, com sede na Rua …, freguesia de ..., Póvoa de Lanhoso, pede a condenação das Rés a pagar-lhe:

a) pensão anual por morte, até à idade de reforma da Autora, no valor de €:2.765,24 (dois mil setecentos e sessenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), perfazendo o valor total de € 30.406,64 (trinta mil quatrocentos e seis euros e sessenta e quatro cêntimos);
b) pensão anual por morte e vitalícia, após a idade de reforma até aos 83 anos de idade (esperança média de vida da Autora), no valor de €: 3.686,99 (três mil seiscentos e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), perfazendo o montante total de € 62.678,83;
c) subsídio por morte na cifra de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos);
d) subsídio por despesas de funeral, no montante de € 1.844,57 (mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos);
e) dano de morte do sinistrado, correspondente a uma indemnização no montante nunca inferior a € 70.000,00 (setenta mil euros);
f) pensão a que se refere a al. a), do nº4 do art. 18º da Lei nº 98/2009, no montante de € 9.217,48 (nove mil duzentos e dezassete euros e quarenta e oito cêntimos), anuais e vitalícios, até aos 83 anos de idade (esperança média de vida da Autora), perfazendo o montante total de € 258.089,44 (duzentos e cinquenta e oito mil e oitenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos);
g) danos não patrimoniais da Autora por causa da morte do sinistrado uma compensação, no montante nunca inferior a €: 20.000,00 (vinte mil euros); e
h) juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias peticionadas, até efectivo e integral pagamento;
*
Regularmente citadas, ambas as rés contestaram.

A Ré seguradora defende que a morte do marido da autora se ficou a dever a cardiopatia isquémica crónica, que é causa de morte natural e não acidente de trabalho, não devendo por isso ser responsabilizada pelo pagamento das prestações peticionadas pela Autora.

Por sua vez, a Ré patronal nega qualquer responsabilidade na morte que vitimou o seu trabalhador, alegando que para além de não ter violado qualquer regra ou condição de segurança no trabalho, não existe causalidade entre a morte do seu funcionário e a sua prestação laboral e/ou o facto de ter falecido no local e tempo de trabalho.

Os Autos prosseguiram os seus normais trâmites, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e que terminou com o seguinte dispositivo:

“Em face do exposto, julgo a acção improcedente e, consequentemente, absolvo ambas as Rés de todos os pedidos.
Custas a cargo da Autora (levando-se em consideração, no entanto, de que goza do benefício de apoio judiciário).
Registe e notifique.”
*
A Autora inconformada interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

1. O objeto do julgamento, em particular nas ações emergentes de Acidente de Trabalho, é delimitado pela base instrutória e definida no Despacho Saneador, conforme o disposto no artigo 131º do CPT, por se entender que a matéria contida na base instrutória é auto-suficiente.
2. O Tribunal só pode ter em consideração um facto inserido na base instrutória ou em sede produção de prova nos termos do nº 1 do artigo 72º do CPT.
3. O Tribunal só pode ampliar a Base Instrutória, por considerar o facto em apreço como novo e relevante para a boa composição da causa, findos os debates, se os mesmos forem vertidos pelas partes nos articulados, conforme estatui o artigo 72º, nº4 do CPT, sob pena de violar o princípio do contraditório.
4. Tal não se sucedeu com o facto provado L) da Sentença Recorrida.
5. Destarte, o Tribunal a quo, ao considerar e julgar provado, o referido facto, excedeu os limites dos seus poderes-deveres, conhecendo uma questão que não poderia conhecer, consubstanciando-se, nos termos do artigo 615º, nº1, al. d), 2ª parte, ex vi artigo 1º,nº 2, al. a) do CPT, em nulidade de sentença.
6. O tribunal a quo, sem qualquer justificação ou motivação, considerou não provados os factos controvertidos nos números 6, 7 e 8 do Despacho Saneador proferido, desconsiderando em absoluto o depoimento das testemunhas arroladas pela Autora, que confirmaram sobejamente a realidade ôntica dos mencionados factos.
7. O Tribunal a quo, não fundamenta, ainda que parcamente, as razões pelas quais julga não provados, os aludidos factos, quando há pelo menos três testemunhas que corroboram a veracidade dos mesmos.
8. Assim, atendendo aos elementos probatórios disponíveis, conjugados com as mais elementares regras de experiência comum, o Tribunal a quo deveria ter julgado provados, os factos controvertidos nos números 6, 7 e 8 do Despacho saneador, pelo que incorreu aquele Tribunal, em erro na apreciação da prova, por flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão em relação à matéria de facto.
9. Factos esses que corroboram e demonstram, inequivocamente, o nexo de causalidade entre as parcas condições de trabalho impostas ao Sinistrado e o decesso deste.
10. A partir de Setembro de 2013, o Sinistrado iniciou as funções de guarda noturno, por imposição da Empregadora, substituindo um colega, que havia abandonado o posto de trabalho.
11. Efetivamente, foi nessa altura que o sinistrado se começou a sentir cansado, em virtude das horas de trabalho exercidas, de forma consecutiva, conforme se depreende do depoimento da Testemunha Marcelo, aos 5.44 min. e 6.30 min. da gravação áudio - ficheiro 20171010151229_4969704_2870520.
12. Assim, deveria o Tribunal Recorrido, julgar provado, o facto controvertido nº 6 constante do Despacho Saneador.
13. A degradação das condições físicas e anímicas do Sinistrado, pela falta de repouso adequado, em consequência das parcas condições de trabalho, foi atestada pela testemunha P. T., aos 3.55 min., 4.35 min. e 5.03 min. da Gravação Áudio, Ficheiro 20171010160034_4969704_2870520.
14. Destarte, o Tribunal a quo, de igual forma, deveria ter julgado provado, o facto nº 7 do Despacho Saneador proferido.
15. Não obstante o depoimento da testemunha, P. T., as regras de experiência comum (e dado como provado, o horário de trabalho, alegado na Petição Inicial), seriam suficientes, para presumir, que a falta de repouso, causado pelo excesso de horas de trabalho, seriam suscetíveis e idóneas, para concluir o cansaço sentido.
16. São cada vez mais conhecidos estudos científicos, que alertam para os efeitos da falta de repouso e da inversão dos hábitos normais do quotidiano, nocivos para a saúde.
17. Atento o exposto, o facto controvertido nº7 do Despacho Saneador, deveria ser julgado como provado.
18. De igual forma, o facto controvertido com o nº8 do Despacho Saneador, deveria ter sido julgado como provado. Isto porque, assumindo como premissas verdadeiras: o horário de trabalho praticado pelo Sinistrado; o cansaço sentido em consequência do horário de trabalho praticado bem como, que o Sinistrado e a Autora eram casados, a conclusão é obvia: naturalmente, o Sinistrado queixava-se à Autora.
19. Contudo, a testemunha Marcelo, aos 7.52 min., da gravação áudio - ficheiro20171010151229_4969704_2870520, filho da Apelante e do Sinistrado, também confirmou que este (sinistrado), se queixava àquela (Autora), do excesso de horas de trabalho e, consequentemente, que se sentia exausto.
20. No mesmo sentido, depôs a testemunha, Susana, aos 7.57 min., da Gravação Áudio - Ficheiro 20171010153049_4969704_2870520.
21. Perante o exposto, deveria ter sido julgado como provado o facto controvertido nº 8 do Despacho Saneador.
22. O Sinistrado a partir de Setembro de 2013, passou a exercer o seguinte horário de trabalho:

a) Trabalhava dia sim / dia não, das 20:00 horas da noite às 08:00 da manhã do dia seguinte, ou seja trabalhava 12 horas seguidas em horário noturno;
b) As sextas e os sábados eram alternados com um colega de trabalho, também Guarda Noturno, de nome Abel (funcionário que hoje se mantém na empresa), sendo que:

- quando trabalhava às sextas, entrava às 20:00h e saía às 13:00 de sábado (17 horas seguidas de trabalho);
- quando trabalhava aos sábados, entrava às 13:00h e saía às 13:00 de domingo (24 horas seguidas de trabalho).
23. O Sinistrado, no dia 25 de Dezembro de 2014 (quinta feira, dia de Natal), iniciou o seu trabalho às 13:00 horas e terminou no dia seguinte, dia 26, pelas 13:00 horas, o que significa que laborou durante 24 horas seguidas - cfr. facto assente F) do Despacho Saneador.
24. À semelhança do horário praticado nos dias 25 e 26 de Dezembro (das 13h às 13h), no dia 27 de Dezembro de 2014 (sábado), o Sinistrado, iniciou o seu trabalho às 13:00 horas, sendo que o mesmo, terminaria no dia seguinte, dia 28 de Dezembro (domingo), pelas 13:00, o que significa que iria laborar durante 24 horas seguidas - cfr, Facto assente G) do Despacho Saneador.
25. O Sinistrado padecia de uma cardiopatia isquémica crónica, devidamente advertida pelo Médico de Trabalho da empresa, Dr. Camilo.
26. A Entidade Empregadora, conforme admite no artigo 64º da sua Contestação, sabia que o Sinistrado padecia de doenças do foro cardíaco.
27. As parcas condições de trabalho, impostas a partir de Setembro de 2013, agravaram a doença prévia do Sinistrado, causando-lhe a morte.
28. Foram as condições de trabalho, em particular o exercício de trabalho noturno, executado continuamente, durante longas horas (24 horas), que precipitou o decesso do Sinistrado.
29. O sinistrado prestava trabalho noturno, durante períodos de trabalho ilegais (12, 17 e 24 horas de trabalho seguidas).
30. Hodiernamente, são amplamente conhecidos e divulgados, os efeitos nefastos do trabalho noturno, do excesso de horas trabalho seguidas e da privação do sono.
31. São conhecidos cada vez mais estudos, que salientam esta realidade, designadamente a investigação laureada com o prémio Nobel da Medicina, em 2017.
32. O legislador isenta os doentes crónicos, como o sinistrado, do trabalho noturno, conforme estatui o artigo 87º do CT.
33. A empregadora conhecendo as condições de saúde do trabalhador, estava obrigada a adotar medidas de segurança, que diminuíssem o risco de qualquer evento, conforme artigo 127º, nº1, al.h) do CT.
34. O sinistrado portador de uma doença cardíaca crónica, na decorrência da actividade profissional, exercida conforme o explanado, veio a falecer.
35. Estamos perante um ACIDENTE DE TRABALHO, porquanto o sinistrado era portador de uma doença anterior (a cardiopatia isquémica crónica), que se agravou devido ao esforço imposto pela Empregadora, e que potenciou arritmia cardíaca, causando a sua morte.
36. O Sinistrado, com 51 anos de idade, portador de uma doença cardíaca, conhecida pela empregadora, no espaço temporal de 5 dias, laborou dois períodos de 24 horas de trabalho ininterruptas.
37. A privação do sono, em particular nos dias 25 para 26, e 27 para 28 de dezembro de 2014, causou, no Sinistrado, esforços extremos, potenciando e desencadeando a cardiopatia isquémica, da qual resultou a morte do mesmo.
38. É do conhecimento generalizado que a privação do sono, potencia e agrava inúmeros problemas de saúde, aliás, conforme atestou a testemunha Camilo, médico do trabalho, quando questionado pela Mandatária da Autora, aos 15.43 min. da Gravação Áudio - Ficheiro 20180220152843_4969704_2870520.
39. Assim, na senda do Ac STJ processo nº 383/04.3TTGMR.L1.S1, de 30/6/2011, “verifica-se, pois, um funesto acontecimento, o decesso do sinistrado, que teve como causa externa um esforço físico desenvolvido em determinado condicionalismo, independentemente da maior ou menor visibilidade desse esforço e sem que tenha a menor relevância que o sinistrado em anteriores e semelhantes situações nada lhe tenha acontecido e que a outros colegas de profissão também nada tenha acontecido quando desenvolviam a mesma actividade.” [sublinhado nosso]
40. Estamos em face de um ACIDENTE DE TRABALHO, porque verificado no local, no tempo e por causa do trabalho.
41. O facto de a cardiomiopatia isquémica ser uma doença cardíaca congénita, que pode causar arritmia cardíaca e esta a morte, não se pode concluir, que neste caso, a morte tenha sido de origem natural, uma vez que é inequívoco, que foram as condições de trabalho noturno e o horário praticado, num espaço reduzido, que potenciaram a arritmia cardíaca, precipitando a morte do sinistrado (na esteira do mesmo acórdão).
42. Assim, o evento que determinou o decesso do Sinistrado, é um Acidente de Trabalho, atendendo a que o mesmo, reveste as necessárias características de um acontecimento súbito, inesperado e exterior à vítima, ocorrido no local, no tempo e por causa do trabalho, ou melhor, por causa das partas condições de trabalho, impostas pela Empregadora, produzindo o agravamento de anterior doença, a qual foi causa adequada da sua morte.
43. Acontecimento que poderia ser evitado, caso a empregadora tivesse adotado medidas que o prevenissem, como está legalmente obrigada a fazer, nos termos do art. 15º, nº1 e nº2, al. e) da Lei nº 102/2009 e nº2 do art. 127º do CT.
44. O técnico de segurança e higiene do trabalho, nunca relatou nenhuma inconformidade, porquanto tal função era desempenhada pela própria Administradora da Recorrida Empregadora, conforme relatório da ACT.
45. O comportamento da empregadora é censurável, contribuindo, inegavelmente, para o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, devendo a mesma, ao lado da Recorrida Seguradora, ser responsabilizada nos termos e para os efeitos do art. 18º da Lei 98/2009.”
Termina peticionando a revogação da sentença recorrida com a sua substituição por outra que julgue o peticionado totalmente procedente.
Quer a Ré Seguradora, quer a Ré empregadora apresentaram resposta ao recurso ambas pugnando pela sua improcedência.
*
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas do teor de tal parecer veio a Recorrente/Apelante responder, manifestando a sua discordância com o parecer emitido e pugnando pela procedência do recurso por si interposto.
Corridos os vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608.º n.º 2º, 635.º nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

- Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da impugnação da decisão de direito
Da qualificação do acidente como de trabalho
Da actuação culposa do empregador

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Estão provados os seguintes factos:

a) No dia 28/12/2014, JOSÉ, permanecia no seu posto de trabalho, nas instalações da Ré patronal, “MS & FILHOS, S.A.”, sitas na Rua …, freguesia de ..., Póvoa de Lanhoso, mais precisamente no 2º piso de uma cabine de controlo de acesso às instalações da empresa, localizada entre dois portões, situados na respectiva entrada.
b) Com efeito, à data, o falecido JOSÉ, exercia a sua actividade profissional de vigilante nocturno, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré, mediante a retribuição base de 505,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 107,80 € x 11 meses/ano de subsídio de alimentação.
c) Até Setembro de 2013, exerceu as funções de aprendiz, Nº Mecan. …, no departamento “Sector de Produção”, auferindo o vencimento de €485,00 mensais, e com o seguinte horário de trabalho, das 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h.
d) A partir de Setembro de 2013, passou a exercer as funções de vigilante nocturno (em substituição de um colega de trabalho que entretanto emigrou para França), em regime de turnos.
e) Enquanto vigilante, o sinistrado falecido tinha como funções controlar e vigiar as instalações da Ré durante o período da noite, designadamente, controlar as imagens das câmaras instaladas na empresa e o portão de acesso às instalações da empresa, abrindo-o e fechando-o sempre que necessário.
f) Para o efeito dispunha de um gabinete numa torre de vigilância existente na entrada das instalações da Ré, composto por uma secretária, computador, cadeiras, dois aquecedores, duas janelas, uma televisão.
g) A grande maioria das horas de trabalho prestadas pelo falecido eram passadas dentro do referido gabinete, necessitando de sair, esporadicamente, para abrir e fechar os portões da empresa ou para ir à casa de banho, que dista 5 metros do referido gabinete.
h) O sinistrado trabalhava dia sim/dia não, das 20,00 horas da noite às 08:00 da manhã do dia seguinte e tinha um dia de folga por semana, a combinar.
i) As sextas e os sábados eram alternados com um colega de trabalho, também vigilante nocturno, de nome Abel.
j) Quando trabalhava às sextas, entrava às 20:00h e saía às 13:00 de sábado.
k) Quando trabalhava aos sábados, entrava às 13:00h e saía às 13:00 de domingo.
l) Entre a 1,00 e as 3,00 horas fazia uma pausa.
m)Submetido a exame médico periódico no dia 18/03/2014, o referido trabalhador da 1ª Ré apresentou como resultado: “apto condicional”.
n)No dia 25 de Dezembro de 2014 (quinta-feira, dia de Natal), o Sinistrado, JOSÉ, iniciou o seu trabalho às 13:00 horas e terminou no dia seguinte, dia 26 do mesmo mês, pelas 13,00 horas.
o)À semelhança do horário praticado nos dias 25 e 26 de Dezembro (das 13,00 às 13,00 horas), no dia 27 de Dezembro de 2014 (sábado), o trabalhador em causa, iniciou o seu trabalho às 13,00 horas, que deveria terminar no dia seguinte, dia 28 de Dezembro (domingo), pelas 13,00 horas.
p)Foi durante essa noite, de 27 de Dezembro para 28 do mesmo mês, que ocorreu o óbito do sinistrado, nas instalações da empresa, sitas na Rua …, freguesia de ..., Póvoa de Lanhoso.
q)O óbito foi comunicado via telemóvel, no dia 28/12/2014, pelas 13,00 horas, por João, legal representante da 1ª Ré.
r)No seguimento daquela comunicação a GNR deslocou-se ao local, tendo elaborado o competente auto de notícia, onde ficou a constar que o falecido trabalhador “se situava numa sala com 3 m2, com dois aquecedores ligados e as janelas fechadas, não apresentava marcas de violência física”. Esteve presente no local o INEM, e uma equipa dos Bombeiros Voluntários da Póvoa de Lanhoso, e foi contactada a Delegada de Saúde, sendo atribuído o número de certidão de óbito nº 1001452764 e o nº de Codu 1158252”.
s)Por indeterminação na causa da morte, foi ordenada a autópsia ao cadáver do sinistrado, que se realizou no Gabinete Médico – Legal e Forense do Cávado, Processo nº 2014/000439/BR – P – TF1.
t)O Relatório de Autópsia Médico-Legal, datado de 18 de Maio de 2015, concluiu que a morte se deveu a cardiopatia isquémica crónica, causa de morte natural, e ainda que não foram observadas lesões traumáticas.
u)A 2ª Ré (entidade empregadora) dedica-se à indústria, comércio, importação e exportação, distribuição de pólvoras, rastilhos, cordão detonante, detonadores e outros acessórios, artigos de pirotecnia, explosivos de qualquer espécie e ainda todos os materiais ou produtos que com eles se relacionem.
v)À data do falecimento do sinistrado a 2ª Ré tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a 1ª Ré, mediante contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice com o n.º 5502580000001, pela retribuição de 505,00 € x 14 meses (equiparada a 573,00 € x 14 meses), acrescida de 107,80 € x 11 meses, o que perfaz a retribuição anual de 9.207,80 €.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1 - Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia

Resulta do nº 4 deste art. 615.º do CPC que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário, caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Contudo, o processo laboral tem uma particularidade que resulta do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT ao dispor o seguinte: “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Estabelecendo o n.º 2 do citado normativo que “[q]uando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.”

Atentas as regras respeitantes à arguição de nulidades a competência para decidir sobre as nulidades de sentença pertence ao tribunal superior ou ao juiz da 1ª instância, conforme da sentença caiba ou não recurso, podendo sempre o juiz suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do citado preceito).

O que significa que a parte que queira recorrer da decisão e arguir uma qualquer nulidade tem de a referir no requerimento de interposição do recurso que pretende recorrer e dizer de forma clara, que quer arguir a nulidade da sentença, fundamentando esta arguição separadamente das suas alegações.

Esta regra do regime da arguição das nulidades da sentença é ditada por razões de economia e celeridade processuais e tem a ver com a faculdade concedida ao juiz de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso, conforme prevê o n.º 3 do citado artigo 77º do CPT.

Como escreve Abílio Neto em anotação ao art.º 77 no Código do Processo do Trabalho Anotado, 5ª edição, pág. 211: «No processo laboral, o recorrente terá, previamente, de apartar o que são nulidades ou anulabilidades da sentença e o que são questões de fundo da decisão, dispensando-lhes um tratamento formal diferenciado.

Assim, no requerimento de interposição de recurso propriamente dito, dirigido ao juiz ou desembargador que proferiu a decisão ou relatou o acórdão, deve expressar a vontade quer de arguir nulidades, quer de recorrer quanto ao mérito da causa.
De seguida, numa primeira parte que tem ainda como destinatário o tribunal a quo, produz alegações completas relativamente à matéria das nulidades da sentença (ou acórdão), incluindo as pertinentes conclusões; fechado esse capítulo,…, abre um novo, agora dirigido ao tribunal ad quem, que conterá as alegações relativas ao mérito da causa.»


Em suma, para que tal faculdade possa ser exercida, cabendo recurso da sentença, importa que a nulidade seja arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz a quo, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento, caso contrário não é viável o seu conhecimento.
Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso - cfr. a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 5/11/2014, Proc. n.º 279/08.0TTBCL.P1.S1, de 14/01/2016, Proc. N.º 359/14.2TTLSB.L1.S1, e de 22.02.2017, procº nº 5384/15.3T8GMR.Gl, in www.dgsi.pt). e Ac da Relação de Coimbra de 10-05-2001, disponíveis em www.dgsi.pt., dentre muitos.

Na verdade, a Autora, no requerimento de interposição de recurso dirigido ao juiz a quo menciona que conforme o disposto do artigo 77º, nº 1 do CPT, vai arguir nulidade da Sentença proferida nos presentes autos, nos termos do artigo 615º, nº1, al. d), 2ª parte, ex vi artigo 1º,nº 2, al. a) do CPT., sem que faça constar de tal requerimento a respectiva motivação, desrespeitando o imperativamente estatuído.

Com efeito, a Recorrente apenas veio motivar tal nulidade no corpo das suas alegações e nas respectivas conclusões do recurso, não cumprindo assim com o preceituado no artigo 77º do CPT., ao não incluir no requerimento de interposição do recurso, a autónoma motivação da arguição, o que em nossa opinião torna extemporânea a arguição da nulidade e obsta a que dela se conheça.
Em face do exposto se decide não conhecer a arguida nulidade.
Mas ainda que assim não entendêssemos também teríamos de concluir que a arguida nulidade não se verifica.

Na motivação e nas conclusões de recurso a apelante veio arguir a nulidade da Sentença proferida nos autos, nos termos do artigo 615.º, nº1, al. d), 2ª parte, ex vi artigo1º, nº 2, al. a) do CPT., ou seja por excesso de pronúncia, invocando que o tribunal a quo ao considerar provado o facto vertido na alínea l) dos pontos de facto provados excedeu os limites dos seus poderes-deveres conhecendo questão que não podia conhecer.

Em concordância e transcrevendo o que a este respeito se fez constar no parecer emitido pelo Sr. Procurdor-Geral Adjunto, apenas se dirá o seguinte “…a factualidade constante da mencionada alínea l) do elenco dos factos julgados provados mais não é do que a resposta (explicativa) à matéria de facto controvertida constante dos art.ºs 1.º, 3.º, e 4.º da base instrutória, na parte em que se quesita nesses mesmos artigos se o horário aí mencionado a que se encontrava adstrito o sinistrado dos autos era contínuo, ou seja, sem pausa, não merecendo, por isso, qualquer censura a pronúncia pelo tribunal a quo relativamente à matéria de facto em causa.”
Em face do exposto sempre teria de improceder a arguida nulidade.

2 - Da impugnação da matéria de facto

A Recorrente pretende a alteração da decisão da matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos testemunhais gravados.
Por força do art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, importa atentar no disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», estabelece no seu n.º 1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por seu turno, o art.º 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Do citado preceito resulta que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Importa ainda referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância.

No que respeita à prova testemunhal mostra-se consagrado no artigo 396.º do CC, o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador ao dispor o citado preceito legal que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.

Relacionado com este princípio estão os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção de prova e a discussão na audiência de julgamento se realizem oralmente, para que as provas, excepto aquelas cuja natureza o não permite, sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com o participante ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.
Segundo o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 386 estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova. Só eles permitem fazer uma avaliação, o mais correctamente possível, da credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Todavia importa ter presente para além do princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova, que toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância tem a seu favor o princípio da imediação, que não pode ser esquecido no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos.

Na verdade, quer relativamente as factos provados, quer quanto aos não provados o Juiz a quo deve analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, daí que se a sua decisão estiver devidamente fundamentada e for acolhida uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, porque proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo o princípio da livre convicção.

Assim, o controle do Tribunal da Relação sobre a convicção alcançada pelo juiz da 1ª instância deve restringir-se ao caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é manifestamente, mais falível do que qualquer outra e na avaliação da respectiva credibilidade temos de reconhecer que o tribunal da 1ª instância está em melhor posição

Em suma, sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os mencionados princípios, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.

No caso em apreço, a Recorrente indicou os concretos pontos de facto que devem ser alterados, indicou a decisão que deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada e relativamente à exigência prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC., de especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente, indicou, sinalizou e transcreveu os depoimentos das testemunhas que no seu entender impõe a alteração da decisão.
A Apelante/Recorrente considerou que foram incorrectamente julgados os factos que constavam dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da base instrutória, que foram dados como não provados e que no seu entender deveriam ter sido dados como provados, fundando a sua discordância nos depoimentos das testemunhas Marcelo; P. T. e Susana.

Vejamos se lhe assiste razão.

O Mmº Juiz a quo motivou a sua decisão sobre a matéria de facto no que aqui nos interesse da seguinte forma:

“A factualidade referente às funções desempenhadas pelo sinistrado e às condições do seu local de trabalho, e que passou para as alíneas e), f) e g), resulta, fundamentalmente, por um lado, dos depoimentos das testemunhas da Ré patronal (a primeira delas também indicada pela Autora), as únicas que conheciam efectivamente aquela factualidade, o primeiro por ser o outro vigilante nocturno ao serviço da 2ª Ré, desde 2005, e alternar, nessas funções, com o falecido, e, o segundo, por desempenhar as funções de administrativo da Ré, e, por isso, conhecer perfeitamente as condições de trabalho do falecido. O primeiro confirmou ainda o horário de trabalho praticado pelo sinistrado (factualidade vertida nas alíneas h), i), j), k) e l)) – igual ao seu –, acrescentado apenas que havia uma pausa entre a 1,00 e as 3,00 horas. Apesar de ignorar o estado de saúde do sinistrado anterior à data do seu falecimento, referiu nunca lhe ter ouvido qualquer queixa relativamente às instalações e ao horário praticado. Aliás, conforme disse a outra testemunha da Ré, foi o próprio sinistrado a pedir a mudança para vigilante nocturno, e que se sentia feliz naquela função.

Perante estes depoimentos claros e isentos, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em dar como provada aquela factualidade e como não provada a constante dos quesitos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, que, na verdade, nem pelas testemunhas da Autora foi confirmada. Com efeito, as suas quatro primeiras testemunhas, pese embora fossem seus familiares, nada conheciam do seu dia-a-dia, designadamente laboral, dado que nem sequer residiam em Portugal; estavam emigrados em França desde Setembro de 2014.”

A Recorrente pretende, que sejam dados como provadas os artigos 6.º a 8.º da base instrutória os quais têm a seguinte redacção:

6)A partir de Setembro de 2013 começou a sentir-se muito cansado?
7) Cansaço provocado pela falta de repouso e pelo consequente esforço físico que fazia, para se manter acordado durante toda a noite e durante tantas horas seguidas de trabalho?
8) Queixava-se à ora Autora, do excesso de horas de trabalho e da consequente fadiga que sentia, transmitindo que não iria suportar por muito mais tempo, a elevada carga horária de trabalho imposta

Procedemos à análise os documentos juntos aos autos e à audição da gravação do depoimento das testemunhas arroladas pela autora, bem como de todas as demais testemunhas inquiridas na audiência de julgamento e desde logo não vislumbramos que tenha sido cometido pelo tribunal a quo qualquer erro de apreciação da prova que imponha alteração da decisão da matéria de facto, ao invés os factos foram apurados de harmonia com análise crítica, clara e precisa de toda a prova efectuada pelo Tribunal de 1ª instância, da qual resultam inequívocas as razões pelas quais não foram valorizados pelo tribunal a quo os depoimentos das testemunhas, familiares do sinistrado que a Recorrente pretende que sejam relevados.

Na verdade, quer os filhos da infeliz vítima, quer a P. T. para além de não terem sequer confirmado o teor dos factos que constam dos artigos 6.º a 8.º da base instrutória, dos seus depoimentos resultou um total desconhecimento do dia-a-dia do sinistrado, pois os filhos do sinistrado para além de já não residirem com ele, estavam emigrados em França desde Setembro de 2014. As referidas testemunhas afirmaram que em conversas que tiveram com o falecido este se queixava das condições de trabalho e do stress sentido. Ora, exactamente o contrário do que referiram os colegas de trabalho, que com ele privavam frequentemente, ao afirmarem que para além do sinistrado nunca se ter queixado das condições de trabalho, foi ele próprio quem solicitou à empresa que o transferisse da unidade fabril para funções de guarda-nocturno.

Analisados os referidos depoimentos na sua globalidade e não apenas nos trechos truncados que a recorrente transcreve, teremos de concluir que as testemunhas familiares do sinistrado pouco ou nada conheciam da sua realidade laboral, designadamente das suas condições de trabalho, razão pela bem andou o tribunal a quo ao dar como não provados os mencionados factos.

Em suma, o Mm.º Juiz fundamentou a sua convicção em termos racionais e concretos indo ao encontro da prova que efectivamente foi produzida, não se impondo assim decisão diferente, uma vez que de acordo com as regras da experiência comum a factualidade posta em crise não só não se revela grosseiramente apreciada pelo tribunal a quo, como na sua reapreciação, tendo presente o princípio da livre apreciação da prova, consideramos ser de manter não provados os factos que constam dos artigos 6.º a 8.º da base instrutória, mantendo-se inalterada a factualidade apurada, visto que não foi cometido qualquer erro na sua apreciação.
Improcede assim nesta parte o recurso.

3 - Da qualificação do acidente como de trabalho

Tendo presente que a factualidade apurada pelo tribunal a quo se mantêm inalterada importa agora averiguar se tal factualidade nos permite que se conclua pela verificação de um acidente qualificável como de trabalho.
Prescreve o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09 (doravante NLAT), no que respeita ao conceito de acidente de trabalho e situações de exclusão e redução da responsabilidade:

Artigo 8.º “Conceito

1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Artigo 10.º “Prova da origem da lesão”

1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

De acordo com o que ensina Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 5.ª edição, pp. 872 e ss, a noção legal de acidente de trabalho permite recortar a figura com recurso a um critério subjectivo, a um critério geográfico, a um critério temporal e ainda ao dano típico que resulta daquele, para além de se exigir um adequado nexo de causalidade entre o evento acidentário e o dano, nos termos gerais da responsabilidade civil.

Na verdade, nos termos do art.º 8.º da NLAT é acidente de trabalho todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza o dano típico, ou seja, a qualificação não exige que o acidente ocorra na execução do contrato de trabalho ou por causa dessa execução, bastando que ocorra por ocasião da mesma, estando pressuposto nessas circunstâncias que o trabalhador se encontra directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador.

A não ser assim, aliás, não tinham razão de ser os preceitos subsequentes a enunciar todas as situações de exclusão ou redução da responsabilidade por acidente de trabalho, designadamente os casos de descaracterização do acidente por imputabilidade do mesmo ao sinistrado, os de exclusão da reparação por ter o acidente resultado de motivo de força maior e os que conferem direito de acção do responsável contra o trabalhador ou terceiro que tenha dado causa ao sinistro.

Neste sentido, diz Júlio Manuel Vieira Gomes in “O acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização”, Coimbra Editora, 2013, pp. 97-99.que “(…) o acidente de trabalho não se reduz, no nosso ordenamento, ao acidente ocorrido na execução do trabalho, nem havendo sequer que exigir uma relação causal entre o acidente e essa mesma execução do trabalho. Poderão ser acidentes de trabalho múltiplos acidentes em que o trabalhador não está, em rigor, a trabalhar, a executar a sua prestação, muito embora se encontre no local de trabalho e até no tempo de trabalho, pelo menos para este efeito da reparação dos acidentes de trabalho. (…) Sendo suficiente que o acidente ocorra, na terminologia italiana e anglo-saxónica, por ocasião do trabalho, o acidente de trabalho pode consistir em um acidente ocorrido quando se presta socorro a terceiros ou, inclusive, numa situação em que o trabalhador é agredido ou é vítima de uma “partida de mau gosto”, quer o autor desse facto ilícito seja um colega, quer se trate de um estranho à relação laboral.”

Esta opção acolhida pelo legislador não é inócua na medida em que tem repercussão directa em matéria de repartição do ónus de alegação e prova, reduzindo a tarefa do sinistrado à alegação e prova dos elementos constantes do artigo 8.º (tendo ainda em conta o art. 10.º) e fazendo impender sobre o responsável a alegação e prova dos requisitos determinantes da exclusão ou redução da sua responsabilidade, com todas as vantagens em matéria de tutela e protecção daquele.

Como vem sendo afirmado quer na doutrina, quer na jurisprudência, para que se reconheça um acidente de trabalho importa verificar (a) um elemento espacial, em regra, o local de trabalho, (b) um elemento temporal, em regra, correspondente ao tempo de trabalho e (c) um elemento causal, ou seja, o nexo de causa e efeito entre, por um lado, o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e, por outro lado, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Daqui podemos desde já afirmar que o nexo causal entre a prestação do trabalho e o acidente não constitui um requisito do conceito de acidente, pois o único nexo de causal previsto no citado preceito é o nexo entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença esse sim tem de se verificar, para que se possa qualificar o acidente como de trabalho.

Ora, tendo presente os factos provados e deles resultando inequívoco que o sinistrado faleceu no seu local de trabalho, quando exercia as suas funções de guarda-nocturno, a questão fulcral que importa apreciar é a de apurar se a causa da sua morte se ficou a dever ou se teve qualquer relação com a relação laboral ou se resultou apenas de doença natural, uma vez que foi encontrado morto no seu local de trabalho sem que fosse portador de qualquer lesão visível.

Estando assim em causa apurar se as lesões de que o sinistrado era portador se ficaram a dever a acidente de trabalho, importa fazer algumas considerações sobre o nexo de causalidade nos acidentes de trabalho.

Do teor do transcrito art.º 10.º da NLAT resulta a dispensa ao sinistrado ou beneficiário da prova relativa ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, no entanto, aqueles têm de demonstrar a ocorrência do evento em si.

Assim sendo, é de concluir que o sentido útil da presunção é o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões, não ficando de forma alguma afastado o ónus da prova do evento causador das lesões.
Na verdade, a simples constatação de lesão, perturbação funcional ou doença do trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando os interessados da sua prova efetiva da ocorrência do “acidente”.

Acresce dizer que aquele nexo de causalidade exprime apenas a relação de causalidade directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências, ou seja entre o evento e a lesão perturbação funcional ou doença e não propriamente, uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente.

Como uniformemente tem sido defendido pelo Supremos Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 1/06/017, proferido no Proc. n.º 919/11.3TTCBRA.C1.S1 (relator Ferreira Pinto) e sustentado pela generalidade da doutrina, a presunção de causalidade, estabelecida no citado artigo 10.º tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.

Como refere Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2ª Ed., Almedina, 2005, pp.816, nota 2ª. “não se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”.

Ora, não tendo o legislador definido o que deve entender-se por acidente de trabalho, tendo apenas fornecido alguns critérios tais como o lugar e tempo de trabalho e o nexo de causalidade e sendo certo que que para além destes pressupostos importa que ocorra um evento que possa ser considerado como “acidente”, teremos de o definir.

Quando falamos em evento relevante para a qualificação de acidente de trabalho, falamos de um evento naturalístico, ou uma causa exterior – estranha à constituição orgânica da vítima -, súbito (que actua num espaço de tempo breve) e que produza uma acção lesiva do corpo humano (v. Carlos Alegre, Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., pags. 34 e segs.).
Trata-se assim de ocorrência anormal, em geral súbita, pelo menos de curta duração ou limitada que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano.

Com efeito, um esforço excessivo que origina uma lesão no corpo é, em si mesmo, uma causa exterior, estranha à constituição orgânica da vítima e súbita, já que actua num espaço de tempo breve.
Constituirá acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, lesivo do corpo deste. vd. Martinez, Pedro Romano, “Direito do Trabalho”, 2ª Ed., Almedina, 2005, pp. 797 ss. e continuando refere ainda o seguinte: “um dos pressupostos básicos para a existência de responsabilidade civil é o facto, que em termos de responsabilidade delitual terá que ser um facto humano“. Na responsabilidade sem culpa, o facto humano poderá “ser substituído por uma situação jurídica objetiva que esteve na origem dos danos. Na realidade, como o facto gerador da responsabilidade não se baseia numa atuação culposa e ilícita, basta que se identifique uma situação geradora de dano. Na responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, o facto gerador nem sempre corresponderá a uma conduta humana; sendo a responsabilidade objetiva, o que desencadeia o dano é o acidente de trabalho.

Pode, assim, concluir-se que o facto gerador da responsabilidade objetiva do empregador é o acidente de trabalho”.

São assim complexas e enumeras as causas dos acidentes de trabalho, tendo-se presente que trata-se sempre de um acontecimento não intencionalmente provocado, de caráter anormal, súbito e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por ocasião do trabalho, de que é vitima um trabalhador.

Resumindo é acidente de trabalho o evento súbito, imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho.

No caso em apreço insurge-se a Recorrente quanto ao facto de não se ter concluído que a causa da morte do sinistrado foi o esforço físico causado pela falta de repouso adequado – atento o horário que lhe havia sido imposto – que agravou a doença cardíaca de que era portador, não deixando tal evento de enquadrar no conceito de acidente de trabalho.
Salvo o devido respeito por opinião em contrário não podemos dar razão à Recorrente.

Com efeito, no caso em apreço, tal como assertivamente se escreve na sentença recorrida “… resulta da matéria de facto provada apenas que o Autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora, a sociedade “MS & FILHOS, S.A.” e que faleceu na noite de 27 para 28 de Dezembro de 2014, nas instalações da empresa, quando cumpria o respectivo turno de vigilante nocturno. Deduz-se desta factualidade, facilmente, que o óbito ocorreu no local e no tempo de trabalho. E, de acordo com o relatório de autópsia, a morte do sinistrado ficou a dever-se “a cardiopatia isquémica crónica, causa de morte natural”, sendo certo que “não foram observadas lesões traumáticas” (cfr. fls. 100 e ss.).

Porém, não se provou, desde logo, o evento naturalístico causador de lesão, que tivesse afectado o organismo do trabalhador, causando-lhe a morte. Este evento em sentido naturalístico tem de ocorrer para que se possa falar de acidente de trabalho.

Com efeito, não se provou qualquer esforço anormal realizado pelo sinistrado, que pudesse causar uma lesão ou agravar uma preexistente. Nomeadamente, não ficou provado que o trabalhador se sentia cansado em resultado da falta de repouso pelo consequente esforço físico em se manter acordado durante toda a noite e durante tantas horas seguidas de trabalho. Contrariamente, as funções que desempenhava não lhe exigiam qualquer esforço físico relevante, sendo certo ainda que o falecido mostrava-se satisfeito com as funções que desempenhava, como, aliás, confirmou o seu colega de trabalho, que alternava com ele no desempenho das funções de vigilante nocturno.

É certo que a morte daquele trabalhador da 2ª Ré ocorreu no tempo e local de trabalho. Mas, “a simples constatação da morte do trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando o beneficiário da sua prova efectiva – necessariamente precedente e subordinada às regras gerais – de que o evento infortunístico configura um acidente de trabalho, pelo que esta questão, saber se é, ou não, um acidente, coloca-se a montante da problemática do nexo causal entre o acidente e a lesão”9, a que respeita a presunção estabelecida no artigo 10º, nº 1 da LATDP.

(…)
Ora, como resultou provado, a morte do trabalhador da Ré entidade empregadora ficou a dever-se a cardiopatia isquémica crónica, que é causa de morte natural. É uma doença em que se verifica isquemia (diminuição do fornecimento de sangue) do miocárdio, normalmente devida a uma aterosclerose coronariana. O risco de contrair a doença aumenta com a idade, tabagismo, consumo de carne vermelha, hipercolesterolemia, diabetes e hipertensão arterial, sendo mais frequente em indivíduos do sexo masculino e naqueles com familiares portadores da doença.
Essa doença que afectava aquele trabalhador não era recente, tendo em conta “a presença de placas de ateroma calcificadas que condicionam obstrução superior a 90% do lúmen do ramo descendente anterior da artéria coronária esquerda.” (cfr. relatório de autópsia junto a fls. 100 e ss.).

Assim, pese embora se verifique tanto o elemento temporal como o elemento espacial, falha o elemento causal, pois, a lesão que provocou a morte ao trabalhador da 2ª Ré não ocorreu por causa do trabalho que este desenvolvia ao seu serviço, mas antes por uma causa natural que nenhuma ligação apresenta com o trabalho prestado.

(…).
Em síntese, se a morte do sinistrado foi causada por uma cardiopatia isquémica crónica, que é uma doença natural, que se vai processando ao longo dos anos, sem que se tenha apurado que na prestação de trabalho o sinistrado esteve sujeito a qualquer circunstância susceptível de desencadear aquela perturbação, não sendo possível configurar qualquer evento súbito e de natureza exógena à própria vítima que a pudesse determinar, fica inviabilizado o preenchimento do conceito de acidente de trabalho.”
Na verdade, ao contrário do defendido pela recorrente, não temos dúvidas em afirmar que a matéria de facto provada apenas nos permite concluir que a Recorrente/Apelante não logrou provar, como lhe competia, a ocorrência de qualquer evento verificado por ocasião do trabalho ou com ele relacionado causador da morte do sinistrado. Ou seja a Autora/Recorrente não logrou provar que as lesões sofridas pelo ocorreram por intervenção exterior (evento súbito exterior ao lesado).

Mas vejamos a factualidade provada:
Provou-se o seguinte:

- Enquanto vigilante, o sinistrado falecido tinha como funções controlar e vigiar as instalações da Ré durante o período da noite, designadamente, controlar as imagens das câmaras instaladas na empresa e o portão de acesso às instalações da empresa, abrindo-o e fechando-o sempre que necessário.
- A grande maioria das horas de trabalho prestadas pelo falecido eram passadas dentro do referido gabinete, necessitando de sair, esporadicamente, para abrir e fechar os portões da empresa ou para ir à casa de banho, que dista 5 metros do referido gabinete.
- O sinistrado trabalhava dia sim/dia não, das 20,00 horas da noite às 08:00 da manhã do dia seguinte e tinha um dia de folga por semana, a combinar.
- As sextas e os sábados eram alternados com um colega de trabalho, também vigilante nocturno, de nome Abel.
- Quando trabalhava às sextas, entrava às 20:00h e saía às 13:00 de sábado.
- Quando trabalhava aos sábados, entrava às 13:00h e saía às 13:00 de domingo.
- Entre a 1,00 e as 3,00 horas fazia uma pausa.
- Submetido a exame médico periódico no dia 18/03/2014, o referido trabalhador da 1ª Ré apresentou como resultado: “apto condicional”.
- No dia 25 de Dezembro de 2014 (quinta-feira, dia de Natal), o Sinistrado, JOSÉ, iniciou o seu trabalho às 13:00 horas e terminou no dia seguinte, dia 26 do mesmo mês, pelas 13,00 horas.
- À semelhança do horário praticado nos dias 25 e 26 de Dezembro (das 13,00 às 13,00 horas), no dia 27 de Dezembro de 2014 (sábado), o trabalhador em causa, iniciou o seu trabalho às 13,00 horas, que deveria terminar no dia seguinte, dia 28 de Dezembro (domingo), pelas 13,00 horas.
- Foi durante essa noite, de 27 de Dezembro para 28 do mesmo mês, que ocorreu o óbito do sinistrado, nas instalações da empresa, sitas na Rua …, freguesia de ..., Póvoa de Lanhoso.
- Por indeterminação na causa da morte, foi ordenada a autópsia ao cadáver do sinistrado, que se realizou no Gabinete Médico – Legal e Forense do Cávado, Processo nº 2014/000439/BR – P – TF1.
- O Relatório de Autópsia Médico-Legal, datado de 18 de Maio de 2015, concluiu que a morte se deveu a cardiopatia isquémica crónica, causa de morte natural, e ainda que não foram observadas lesões traumáticas.
Deste quadro factual apenas podemos concluir com segurança que a morte do sinistrado se ficou a dever a cardiopatia isquémica crónica, que é causa de morte natural, uma vez que o sinistrado não era portador de qualquer lesão traumática, nem se provou que tivesse ocorrido qualquer evento que a tivesse desencadeado, nem se provou que a morte do sinistrado tivesse sido provocada por qualquer causa estranha à sua constituição orgânica, não se nos afigurando possível configurar, in casu um qualquer evento em sentido naturalístico susceptível de desencadear a cardiopatia isquémica determinante da morte do sinistrado.

Com efeito, a cardiopatia isquémica é uma doença silenciosa, que em quase metade dos casos, a primeira manifestação da doença é a morte súbita ou o infarto agudo do miocárdio. Trata-se da doença que lidera a lista de causa de morte prematura nos países desenvolvidos e caracteriza-se pela diminuição do fornecimento de sangue ao miocárdio.

Assim, a doença terá surgido na sequência do desenvolvimento lento e progressivo de qualquer causa ou de um conjunto de causas endógenas ao próprio sinistrado, tendo culminado com o seu falecimento que podia ter ocorrido no local de trabalho, como sucedeu, ou num outro qualquer lugar.

Por fim salientamos, que não ficou demostrado que o trabalho desenvolvido pelo sinistrado bem como as condições em que ele era prestado, fosse causa do surgimento da doença ou do seu agravamento.

Na verdade, a matéria de facto fixada nos autos não nos permite, concluir, como pretende a Recorrente, que foram as circunstâncias em que o sinistrado desempenhava o seu trabalho, designadamente a carga horária e o trabalho nocturno, que funcionaram como factor exógeno, sem o qual o sinistrado ainda que padecendo de problemas cardíacos, não teria falecido.

Ao invés, voltamos a frisar, os factos provados apenas nos permitem concluir que as lesões de que o sinistrado era portador no dia 28/12/2014, resultaram de patologia de origem endógena sem qualquer relação com o trabalho por si desempenhado.

Em suma, da factualidade apurada impõe-se concluir que não estão reunidos os pressupostos para que possa considerar-se que a morte do JOSÉ, ocorreu no âmbito, ou em consequência, de um acidente de trabalho, pois não se provou a ocorrência de um evento imprevisto, exterior à pessoa do falecido, que lhe haja causado lesões, nem o nexo de causalidade entre o evento, as lesões e a sua morte.

Em face do exposto não se pode imputar aos Recorridos a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, pelo que mais não resta do que manter a sentença recorrida, improcedendo, nesta parte a apelação e ficando prejudicado o conhecimento das demais questões por nós acima enunciadas.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por P. F., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Guimarães, 10 de Julho de 2018

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins



Sumário - artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – Não cumpre o preceituado no n.º 1 do artigo 77.º do CPT., o Recorrente que ao pretender arguir a nulidade da sentença não inclua no requerimento de interposição do recurso, a autónoma motivação da arguição, o que a torna extemporânea e obsta a que dela se conheça.
II - É acidente de trabalho o evento súbito e imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho.
III – Não é de qualificar como acidente de trabalho o evento que consistiu no facto do sinistrado ter sido encontrado sem vida no seu local de trabalho, vindo posteriormente a apurar-se que o seu falecimento se ficou a dever a doença do coração de que padecia – cardiopatia isquémica.

Vera Sottomayor