Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
385/08.0TBEPS.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
ADJUDICAÇÃO DOS BENS LICITADOS
PREENCHIMENTO DOS QUINHÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Em processo de inventário, no preenchimento dos quinhões dos interessados, por força do disposto no artº 1374.º do CPC, observa-se a regra de que os bens licitados são adjudicados aos respectivos licitantes, sendo atribuído aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie ou natureza.

II - Se tal não for possível, os não licitantes podem exigir a sua composição em dinheiro, devendo ser-lhes facultado tal.

III – A composição de quinhões hereditários através da adjudicação em comum de bens indivisíveis pressupõe o acordo expresso dos interessados.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrentes: M. C. e marido, S. C.;
Recorrida: Herança de J. F. e C. C.;

*****
Procedeu-se a inventário para partilha da herança de J. F. e C. C., sendo nele proferida a seguinte sentença homologatória da partilha:
«Nos presentes autos de inventário cumulado para partilha da herança aberta por óbito de J. F. e de C. C., falecidos em 30/6/2003 e 30/3/2014, respectivamente, sendo aquele no lugar do …, Esposende, e esta na Rua de …, Esposende, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 826 a 831 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, adjudicando a cada um dos herdeiros os quinhões que aí lhe foram atribuídos e condenando os herdeiros que se pronunciaram no sentido da sua aprovação a proceder ao pagamento do passivo».

Inconformados com o decidido, interpuseram os interessados M. C. e marido, S. C. o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extrai o seguinte:

I) O processo de inventário destina-se, nos termos do artigo 1326.º do CPC (vigente à data da propositura da ação), a pôr termo à comunhão hereditária.
II) O tribunal não deve, nem pode, declarar a constituição de propriedade, menos ainda em comum entre diversos interessados no inventário, contra a vontade dos mesmos.
III) A decisão que homologa o mapa de partilha viola, de forma clara, a letra e o espírito do artigo 1326.º do CPC,
IV) Bem como o artigo 1372.º do mesmo diploma legal;
V) Aos interessados licitantes, donatários e legatários devem ser adjudicados os bens licitados, doados e legados;
VI) Aos interessados não conferentes nem licitantes apenas podem ser adjudicados os bens livres da herança que sejam da mesma espécie e natureza;
VII) Caso os bens livres sejam de natureza diferente dos bens licitados, doados e legados, os interessados não conferentes nem licitantes podem exigir que a composição do seu quinhão seja feita em dinheiro, vendendo-se esses mesmos bens;
VIII) Os ora recorrentes, tempestivamente, opuseram-se a que os bens livres fossem adjudicados, em compropriedade, a todos os interessados não licitantes.
IX) Deste modo deixaram implícita a sua exigência de que a composição do seu quinhão, a não ser feita em bens da mesma espécie e natureza dos licitados, seja feita em dinheiro, resultante da venda dos bens livres.
X) Ora, os bens livres só devem ser adjudicados aos interessados não licitantes que demonstrem interesse na sua adjudicação, ficando cada um obrigado ao pagamento de tornas aos restantes interessados, se a tal houver lugar;
XI) Não havendo interessados na adjudicação dos bens, e no correspondente pagamento de tornas aos restantes, resta ao Tribunal determinar a venda dos mesmos e a composição dos quinhões em dinheiro, tanto mais que alguns dos interessados expressamente se opõem à adjudicação dos bens em compropriedade;
XII) Ao impor a compropriedade em todos os bens da herança não licitados, distribuindo os móveis e os imóveis por todos os interessados não licitantes, o Tribunal a quo violou a letra e o espírito do artigo 1412.º do Código Civil, impondo, contra a vontade expressa dos mesmos, que se tornem comproprietários de todos os bens da herança.
XIII) Acresce que alguns dos bens, nomeadamente dos bens móveis (verbas 1 a 6 do ativo), são de valor reduzidíssimo, se encontram em estado de deterioração acentuada e se encontram em poder de um ou outro dos herdeiros, que deles se servem,
XIV) pelo que a sua compropriedade se torna absolutamente ilógica e inviável.
XV) É pacífico tanto doutrinal como jurisprudencialmente que não pode o juiz – na falta de acordo dos interessados – compor quinhões hereditários adjudicando em comum bens indivisíveis.

Pede que a decisão da 1.ª instância seja revogada e, em consequência, elaborado novo mapa de partilha que adjudique as verbas livres da mesma espécie e natureza aos interessados não licitantes, ou caso tal não seja possível, como não é, sejam os bens livres vendidos judicialmente e os quinhões dos interessados não licitantes compostos em dinheiro.

Não houve contra alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão a apreciar é a seguinte:

A) Se deve ser revogada a sentença homologatória da partilha, sendo os bens não licitados vendidos judicialmente e os quinhões dos interessados não licitantes compostos em dinheiro, vindo a elaborar-se novo mapa de partilha.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

As incidências fáctico-processuais mencionadas no Relatório supra e ainda o seguinte:

1. Nos autos de inventário, em consequência de decisão proferida, foi elaborado o respetivo “Mapa de Partilha” em que se propôs que todos os bens que que se encontram livres e compõem o acervo da herança (móveis - verbas 1 a 6, e imóveis - verbas 7, 9 e 10), fossem divididos pelos herdeiros não licitantes, de acordo com o quinhão que cabe a cada um – o que veio a ser homologado judicialmente.
2. As verbas n.ºs 8 e 11 do activo da relação de bens foram licitadas pelos interessados Manuel e Maria, respetivamente,
3. Os interessados/herdeiros não licitantes declararam não terem interesse em que lhes fossem adjudicados bens pelos quais tenham que pagar tornas aos restantes.

2. De direito;

A) Se deve ser revogada a sentença homologatória da partilha, sendo os bens não licitados vendidos judicialmente e os quinhões dos interessados não licitantes compostos em dinheiro, vindo a elaborar-se novo mapa de partilha.

Os recorrentes insurgem-se contra a sentença homologatória da partilha com o fundamento de que, na sua qualidade de herdeiros não licitantes, tendo-se oposto à adjudicação de bens em compropriedade na proporção dos respectivos quinhões e de que, não sendo possível atribuir bens da mesma espécie e natureza aos herdeiros não licitantes, devia a composição dos quinhões ser em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens não licitados necessários para o efeito.
Assiste-lhes razão.
O artº 1326º, nº 1, do CPC, preceitua que “o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária …”.
Em suma, o processo judicial de inventário visa sobretudo proceder a uma partilha objectiva, substantiva dos bens pelos herdeiros e não a uma mera divisão formal dos bens.
Que assim é, resulta-o claramente do conteúdo do artº 1374º, do CPC, sob a epígrafe “Preenchimento dos quinhões”, onde se prevê a composição destes com base na atribuição de bens da herança:
- Aos licitantes, os bens licitados (al. a));
- Aos não conferentes ou não licitantes, bens da mesma espécie e natureza dos bens licitados ou outros bens da herança que não de natureza diferente;
- Se os outros bens da herança forem de natureza diferente, os não conferentes ou não licitantes podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias (al. b)).
Em suma, pode concluir-se que a composição do quinhão em dinheiro prevista na citada alínea b) através da venda judicial de bens para o efeito só será possível quando os bens não doados nem legados nem licitados forem de natureza e não de espécie diferente dos doados, legados ou licitados.
Para efeitos do disposto no artº 1374º, do CPC, para se aferir se os bens a atribuir aos não conferentes ou não licitantes são ou não da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados, importa atender às categorias de bens que resultam das próprias disposições relativas ao inventário, ou sejam, as de prédios, móveis, estabelecimento comercial, direitos de crédito, direitos e acções, dinheiro.
No presente processo, os bens não licitados, não existindo bens doados e/ou legados, não permitem que a cada um dos interessados seja adjudicado um bem específico da mesma espécie e natureza dos já licitados, pelo que a solução para a partilha deveria ser encontrada através da venda dos bens livres e da composição dos diversos quinhões em dinheiro.
Assim, tendo as verbas n.ºs 8 e 11 - imóveis - do activo da relação de bens sido licitadas pelos interessados Manuel e Maria, respetivamente, os outros bens não licitados não são de espécie e natureza daquelas, uma vez que se trata de bens imóveis (caso das verbas nºs 7, 9 e 10 – imóveis), por um lado, e de móveis, por outro (verbas nºs 1 a 6).
E ainda que as ditas verbas nºs 7, 9 e 10 – imóveis) pudessem ser utilizadas para compor os quinhões dos restantes interessados e na medida dos mesmos, certo é que não é possível compor a totalidade dos quinhões com bens da mesma natureza e espécie (são 3 imóveis e os não licitantes são 7), subsistindo proceder à composição dos quinhões através de dinheiro, solução possível de obter com o valor de tornas a pagar por alguns dos interessados e/ou pela venda dos bens que restem livres, sendo que, pelo menos os ora recorrentes e a interessada M. F., enquanto interessados/herdeiros não licitantes, declararam não terem interesse em que lhes fossem adjudicados bens pelos quais teriam que pagar tornas aos restantes.
Ou seja, na sua qualidade de herdeiros não licitantes, manifestaram-se no sentido de lhes serem atribuídos bens da mesma espécie ou natureza dos bens licitados e, se tal não fosse possível, que fossem inteirados em outros bens da herança em valor equivalente ou menor ao do seu quinhão, já que não pretendiam ficar a pagar tornas aos restantes.
Não sendo tal possível – e desde logo porque os referidos ‘outros bens da herança’ têm natureza diferente da dos bens licitados (estes são bens imóveis apenas e aqueles são imóveis e móveis) - restará, pois, o recurso à solução a que se alude na alínea b) do artº 1374.º do CPC, procedendo-se à composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias.
Isto, porque nesta situação, contemplada na 2ª parte da apontada alínea b), do artº 1374º, podem os não licitantes exigir essa composição em dinheiro, devendo o tribunal permitir-lhes essa faculdade.
In casu, tal foi-lhes preterido, sendo-lhes imposto um regime de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o disposto no artº 1374º, do CPC.
Acolhe-se, deste modo, a posição jurisprudencial perfilhada no Acórdão do STJ, de 17-05-2016, processo 2862/08.4TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt, no seguinte sentido:
“I - No que respeita ao preenchimento dos quinhões dos interessados no processo de inventário e partilha – nos termos do art. 1374.º do CPC – a regra é de os bens licitados serem adjudicados aos herdeiros licitantes, sendo atribuído aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie ou natureza; se tal não for possível estes podem exigir a sua composição em dinheiro.
II - Só será legítimo partilhar bens por via da adjudicação em comum de verbas aos interessados, no processo de composição de quinhões, desde que ocorra acordo dos interessados, com expressa manifestação de vontade nesse sentido, sob pena de se aceitar, por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º do CC.
III - A compropriedade é uma propriedade em comum na qual os comproprietários detêm, relativamente à coisa de que são contitulares, direitos de propriedade qualitativamente iguais, a qual se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
IV - Não prevendo a lei que a propriedade possa ser constituída por declaração do juiz, não pode este – na falta de acordo dos interessados – compor quinhões hereditários adjudicando em comum bens indivisíveis.”
Como se defende neste mesmo aresto “Tendo a partilha por finalidade pôr termo à comunhão hereditária, não deve atribuir-se bens em compropriedade contra a vontade dos herdeiros. Não resta, portanto, outra solução que não a de proceder-se à venda judicial de tais bens, única forma de preencher os quinhões, pois o preenchimento do quinhão dos herdeiros, contra a sua vontade, por iniciativa do juiz, com a imposição de verbas em compropriedade, contraria a finalidade do processo de inventário – divisão definitiva dos bens deixados pelo de cujus – e o regime do art. 1412.º do CC, bem como a regra geral estabelecida no art. 1374.º, al. a) do CPC. A adjudicação forçada de bens em compropriedade mantém a indivisão de uma parte da herança a que os herdeiros pretenderam pôr termo com o processo de inventário. Para além de que, apenas adia a resolução do conflito para um momento ulterior, pois qualquer dos comproprietários pode intentar ação de divisão da coisa comum. Não faz sentido do ponto de vista da economia processual e da paz social obrigar os herdeiros, que não desejam a compropriedade, a uma duplicação de ações”.
Também é vasta a corrente jurisprudencial no sentido de que a adjudicação em compropriedade só será admissível no caso de haver acordo dos interessados (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-1983, BMJ 330.º-472, de 09-05-1985, BMJ 347.º-336, de 26-04-1994, CJ, II, p. 67, de 05-12-2006, proc. n.º 06A343, de 05-05-2011, Revista n. 319/07.0TBAMT.P1.S1 - 1.ª Secção e de 17-11-2011, Revista n.º 156/1995.G1.S1 - 7.ª Secção; acórdãos dos Tribunais da Relação: Relação de Coimbra, de 13-12-1988, BMJ 382.º -541 e Relação de Guimarães, de 31-05-2006, proc. n.º 668/06-2).

Acresce dizer que da própria da interpretação do artº 1377.º do CPC, nomeadamente do seu nº 4, mesmo que entendida como uma adjudicação forçada em compropriedade, constitui uma norma excecional, da qual não se pode extrair um princípio geral de admissibilidade da adjudicação em compropriedade contra a vontade dos interessados ou de um deles, em processo de inventário.
Nesta linha, veja-se o Acórdão do STJ, de 05-12-2006, proc. n.º 06A3436, onde se afirma que «o quinhão do interessado não licitante não pode ser composto com a adjudicação em comum de verba licitada por outro interessado em excesso, sem que exista acordo desses interessados nesse sentido». (…) «O próprio artigo 1377.º do CPC, só por si, já afasta a possibilidade de imposição da composição de quinhões em regime de compropriedade de verbas, pois que só permite requerer a adjudicação de verbas em excesso, ou seja verbas por inteiro, e não parte ou quota de alguma dessas verbas»

Porquanto se deixa aduzido, procede a apelação, revogando-se a decisão recorrida, elaborando-se novo mapa de partilha que adjudique as verbas livres da mesma espécie e natureza aos interessados não licitantes ou, caso tal não seja possível, sejam os bens livres vendidos judicialmente e os quinhões dos interessados não licitantes compostos em dinheiro.

IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo elaborar-se novo mapa de partilha que adjudique as verbas livres da mesma espécie e natureza aos interessados não licitantes ou, caso tal não seja possível, sejam os bens livres vendidos judicialmente e os quinhões dos interessados não licitantes compostos em dinheiro.

Custas pelos herdeiros/recorridos.

Guimarães,............/......../.........,