Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS REMESSA A CONTA CUSTAS PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. 2. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores). 3. Embora não em termos não absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e as taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório Os presentes autos com a forma ordinária foram intentados por G…, T…, por si e em representação dos filhos menores C… e R…, residentes em rua…, Vizela, contra Estado Português, Banco…, S.A., em liquidação, com sede na rua…, Lisboa, Massa Insolvente do Banco…, S.A., em liquidação, com sede na rua…, Lisboa e Incertos, representados pelo MP, pedindo que se declare ineficaz em relação aos autores o contrato de constituição de penhor celebrado em 05-12-2008 entre o Estado Português e o Banco…, assim como os pagamentos efectuados pelo Banco…, a incertos, depois de 01-12-2008. Os AA indicaram como valor da acção 2 .066.302,00 euros Seguiu-se a contestação e resposta. Findos os articulados foi proferida seguinte decisão "Nos presentes autos com a forma ordinária intentados por G…, T…, por si e em representação dos filhos menores C… e R…, residentes em rua…, Vizela, contra Estado Português, Banco…, S.A., em liquidação, com sede na rua…, Lisboa, Massa Insolvente do Banco…, S.A., em liquidação, com sede na rua…, Lisboa e Incertos, representados pelo MP, vieram aqueles pedir se declare ineficaz em relação aos autores o contrato de constituição de penhor celebrado em 05-12-2008 entre o Estado Português e o Banco…, assim como os pagamentos efectuados pelo Banco…, a incertos, depois de 01-12-2008. Como referem os AA. a presente acção, nos termos do disposto no art.º 610.º, do C.C., tem como objecto, o exercício do direito de impugnação dos actos que enumera a fls 5, visando recolocar os bens sobre que incidiram ao serviço da satisfação do crédito dos AA.. Cumpre decidir: A competência em razão da matéria é determinada pelos termos em que a causa é colocada em juízo pelo autor, ou seja, pelos fundamentos do pedido e pelo pedido em si. É sabido que no nosso ordenamento jurídico os Tribunais de Comarca podem ser de competência genérica, especializada ou específica, consoante a matéria das causas que lhes são atribuídas ou a forma de processo aplicável – art.ºs 64.º e 65.º da L.O.F.T.J. -, sendo da competência dos Tribunais de competência genérica as causas não atribuídas a outro Tribunal – art.º 77.º, n.º 1, a), do mesmo diploma legal. Dispõe o n.º 1, do art.º 1.º do E.T.A.F. que “Os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Compete aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do art.º 4.º, alíneas b), e) e f), do ETAF, a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: “b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração; e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interposição, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.” Ora, da análise dos articulados resulta que as questões relacionadas com a prestação de garantia pessoal do Estado, as relacionadas com as contragarantias que foram condição da concessão das referidas garantias, são questões que saem da competência dos Tribunais Comuns e, são antes da competência exclusiva dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que determina a incompetência, em razão da matéria, deste Tribunal. Quanto aos demais pedidos, decorrência do primeiro, é manifesto que também, os mesmos deverão ser conhecidos nessa jurisdição, porquanto, como refere aquele Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4.ª ed. a fls. 59, “… é legitima a atracção para os tribunais administrativos da resolução global do litígio, alargada aos aspectos de direito privado, seja para prevenir dúvidas, seja para evitar a duplicidade de processos, independentemente da manutenção de uma diferença de regimes jurídicos aplicáveis.” De todo o acima exposto resulta que este Tribunal é materialmente incompetente, para conhecer dos pedidos formulados, pela A., o que determina a absolvição da instância dos RR., - art.º 288.º, n.º 1, a), do C.P.C.. Custas pelos AA.. Notifique". Notificados desta decisão os AA apresentaram o seguinte requerimento: "G…, e Outros, autores no processo em epígrafe, vêm expor e requerer o que segue: 1. Considerando que: a) a instância se extinguiu por força de decisão em que o Tribunal, julgando-se incompetente, não chegou a conhecer do mérito da causa; b) se poupou, por essa razão, quase toda a actividade jurisdicional e administrativa que, de outro modo, se teria de realizar; c) os autores instauraram, entretanto, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção com o mesmo objecto, que deu origem ao processo nº 1026/12.7BEBRG; d) a taxa de justiça deve ser fixada, nos termos do art. 6º/1 do RCP, não só em função do valor da acção, mas também da complexidade da causa, estão preenchidos os pressupostos de que depende a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, prevista no art. 6º/7 do RCP. 2. Sem prejuízo do que se diz no ponto anterior, afigura-se aos autores que o facto de terem acatado a decisão que pôs termo à instância, renunciando tacitamente ao direito de dela recorrerem, é subsumível na hipótese da norma do art. 5º/1 da Lei nº 7/12,d e 13 de Fevereiro. Na verdade, a “ratio legis” que anima esta solução normativa cumpre-se, materialmente, no caso dos autos, uma vez que, em consequência da conduta processual dos autores (que acataram a decisão relativa à questão da jurisdição competente), o Tribunal poupou toda a actividade jurisdicional correspondente ao conhecimento do mérito da causa. Requer-se, assim, de V. Exas., Mmo Juiz, dispense os autores do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º/7 do RCP, ou, de todo o modo, e subsidiariamente, nos termos do art. 5º/1 da Lei nº 7/2012, de 13/02". A Magistrada do Ministério sobre tal requerimento pronunciou-se nos seguintes termos "Fls. 325-326: Por despacho proferido a fls. 319 e 320 foi decidido absolver da instância os réus, tendo sido os autores condenados ao pagamento das custas. Vêm agora os autores requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º, n.º 7 do RCP ou nos termos do art. 5º, n.º1 da Lei n.º 7/12, de 13 de Fevereiro. Para fundamentar o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente (art. 6º, n.º 7 do RCP) sustentam os arguidos que a extinção da acção teve lugar por força de decisão em que o Tribunal, considerando-se incompetente, não chegou a conhecer do mérito da causa. Nestes termos, entendem os autores que se poupou quase toda a actividade jurisdicional e administrativa, pelo que se verificam, in casu os requisitos de que aquele normativo legal faz depender a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. Nos termos do art. 6º, n.º 7 do RCP “nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Surpreendem-se, assim, dois requisitos essenciais para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, a saber, a complexidade (ou melhor, a relativa simplicidade) da causa e a conduta das partes. Não nos parece que se verifiquem tais requisitos no caso presente, pois que, como resulta quer do teor da petição inicial, quer do teor dos restantes articulados, a causa não poderá ser considerada simples. Já no que se refere conduta das partes, no caso dos autores, também não se alcança uma especial colaboração susceptível de ser “premiada”com a dispensa de tal pagamento. Na verdade, o facto de os autores não terem recorrido não demonstra, em nosso entender, qualquer colaboração com o tribunal. Relativamente à previsão do art. 5º, n.º 1 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, parece claro que o termo da acção se não ficou a dever a qualquer das condutas referidas neste normativo, designadamente desistência do pedido, desistência da instância, confissão do pedido ou transacção, pelo que também se entende não ser de aplicar ao caso esta norma. Deste modo, promove-se sejam os autos remetidos à conta". Seguiu-se decisão nos seguintes termos: "Por despacho proferido a fls. 319 e 320 foi decidido declarar este Tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolver da instância os réus, tendo sido os autores condenados no pagamento das custas. Vêm agora os autores, a fls 326 a 326, requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º, n.º 7 do RCP ou nos termos do art. 5º, n.º1 da Lei n.º 7/12, de 13 de Fevereiro. Para fundamentar o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente (art. 6º, n.º 7 do RCP) sustentam os autores que a extinção da acção teve lugar por força de decisão em que o Tribunal, considerando-se incompetente, não chegou a conhecer do mérito da causa e, entendem, assim, que se poupou quase toda a actividade jurisdicional e administrativa, pelo que se verificam os requisitos de que aquele normativo legal faz depender a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. Nos termos do art. 6º, n.º 7 do RCP “nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. São, assim, dois requisitos essenciais para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, a complexidade (ou melhor, a relativa simplicidade) da causa e a conduta das partes. Não nos parece que se verifiquem tais requisitos no caso presente, pois que, como resulta quer do teor da petição inicial, quer do teor dos restantes articulados, a causa não poderá ser considerada simples. Quanto à conduta das partes, no caso dos autores, também não se alcança uma especial colaboração susceptível de ser “premiada”com a dispensa de tal pagamento. O facto de os autores não terem recorrido não demonstra, em nosso entender, qualquer colaboração com o tribunal. Relativamente à previsão do art. 5º, n.º 1 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, parece claro que o termo da acção se não ficou a dever a qualquer das condutas referidas neste normativo, designadamente desistência do pedido, desistência da instância, confissão do pedido ou transacção, pelo que também se entende não ser de aplicar ao caso esta norma. Assim indefiro ao requerido e oportunamente remeta, autos, à conta. Notifique". Inconformados apelaram os AA rematando as alegações com as seguintes conclusões : I- Não pode considerar-se complexa, ou não simples, para efeitos do disposto na norma do artº 6/7 do RCP uma causa que o tribunal não chega a julgar, por se ter considerado materialmente incompetente- norma essa que o tribunal recorrido desrespeitou. II- Interpretada no sentido de que é complexa uma causa que não foi objecto de julgamento em razão da decisão pela qual o tribunal se considera para tanto incompetente, a norma do artº 7 do nº6 do RCJ é inconstitucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, consagrado no artº 20 da CRP, e do principio da proporcionalidade, na dimensão de proibição do excesso , que incorpora o conteúdo do principio do estado de direito. Eis assim, Senhores Juízes Desembargadaores as razoe spelas quais se pede a V:Exas julguem procedente a presente apelação anulando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determina não haver lugar ao pagamento da taxa de justiça remanescente. A Apelada contra alegou pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685-A todos do Código de Processo Civil (CPC) consubstancia-se em determinar se é de aplicar o disposto no nº7 do artº6 do RCP deferindo assim o pedido dos AA de dispensa do pagamento do remanescente devidos a titulo de taça de justiça. Fundamentação A factualidade relevante para a análise e decisão deste recurso é a que resulta do antecedente relatório que aqui se dá por integralmente reproduzido. De Direito O artigo 20º, nº 1, CRP, consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todavia este direito não implica necessariamente a gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. O direito de acesso aos tribunais não compreende, pois, um direito a litigar gratuitamente, pois, como decorre do que atrás se disse, não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça (cfr., neste sentido, também o Acórdão n.º 307/90, Diário da República, II Série, de 4 de Março de 1991). O legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata. Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite — limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário. A este propósito escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., Coimbra, 1984, p. 182: Incumbe à lei assegurar a actuação desta norma constitucional [referem-se ao artigo 20.º, n.º 2, na redacção de 1982], não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais […]». O princípio fundamental de acesso aos Tribunais, consagrada no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República, é uma concretização do princípio do Estado de direito, apresentando uma dimensão garantística, ou seja, de defesa dos direitos, através dos Tribunais, e uma dimensão prestacional, o que significa o dever de o Estado assegurar instrumentos, designadamente, o apoio judiciário, tendentes a evitar a denegação da justiça, por insuficiência de meios económicos. Esta ideia foi também reiterada no Acórdão n.º 467/91 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992), onde se afirmou: «[…] esse espaço de conformação [o espaço de conformação do legislador em matéria de custas] tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais. Então, o princípio da proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de prognose legislativa» (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274). De acordo com o que se considerou no Acórdão n.º 608/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 2000), “na área em questão” [matéria de custas judiciais], o princípio da proporcionalidade reveste, “pelo menos, três sentidos: o de «equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício»; o da responsabilização de cada parte pelas custas «de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional»; e o do ajustamento dos «quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes»”. É, pois, perfeitamente legítimo que os custos da justiça sejam suportados, pelo menos em parte, por aqueles que deles usufruem (o princípio do utilizador pagador). Assim sendo, todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas [ que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores ], compreendendo estas a taxa de justiça ,os encargos e as custas de parte( cfr. artº 3º do RCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação com as alterações introduzidas pela Lei 43/2008 de 27 de Agosto, Dec Lei nº 181/2008 de 28 de Agosto; pelas Leis 64-A/2008 de 31 de Dezembro e 3-B/2010 de 28 de Abril , Dec .Lei 52/2011 de 13 de Abril e pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro aplicável ao caso em apreço por força do seu nº2 do artº 8). Ora o custo do serviço judiciário pode ser fixado com base em diversos critérios, a saber: a) uma taxa fixa prevista na lei para cada acto processual, sendo o número e o tipo de actos praticados em cada processo que determinará o seu custo final; c) uma taxa fixada pelo juiz, com limites previamente estabelecidos, e , c) uma taxa fixa prevista na lei, proporcional ao valor da causa. Foi este último critério o adoptado pelo legislador conforme resulta do artº 3 do revogado CCJ. Não obstante, reconhecendo o legislador que a circunstância de o montante da taxa de justiça devida, acompanhando é certo o valor da causa, tal não obstava, antes propiciava, que por vezes o utente do serviço judiciário acabasse por suportar uma taxa de justiça de um montante manifestamente desproporcionado em relação ao custo do serviço prestado, e à concreta actividade judicial desenvolvida veio ele , com as alterações introduzidas no CCJ através do DL 324/2003, de 27.12 ( nos seus artºs 27º, nº 3 e 73º-B ), a desencadear mecanismos que permitissem obstar/impedir a cobrança de taxas desproporcionadas, a consagrar a faculdade de o juiz isentar o pagamento de taxa de justiça, quer determinadas questões incidentais atípicas, quer as acções de maior valor, designadamente quando o trabalho exigido ao tribunal e a complexidade das questões a ele submetidas fossem de menor monta. E daí a nova redacção do artº 27º, do CCJ, passando o mesmo a dispor, nos respectivos nºs 1 a 3 , que : 1 - Nas causas de valor superior a € 250.000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final. 3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente. Porém é apenas com o RCP ( Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro) que dá o legislador um passo decisivo no sentido de desligar o valor das custas processuais do valor da causa , desfazendo a estreita conexão que entre ambos até então existia. Justificando tal opção, explicou, no respectivo preâmbulo ,o legislador ,que com vista, designadamente, a implementar uma repartição mais justa e adequada dos custos da justiça e a adoptar critérios de tributação mais claros e objectivos , com o RCP almejava-se “ (…) também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores. Daí que, acrescenta o legislador no mesmo local, “ De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo, conclui o legislador, “(…) quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção , passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.” E, em consonância/harmonia com a nova filosofia tributária do RCP ( no tocante a regras quantitativas e de procedimento sobre custas , maxime no que respeita à quantificação da taxa de justiça e ao modo de pagamento das custas , quer relativamente ao processamento da correspectiva conta), logo o Dec-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro, alterando o Código de Processo Civil, nele introduz (no âmbito das normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento de custas) também modificações em diversas disposições legais do respectivo Capítulo VII ( com a epígrafe de “ Das custas, multas e indemnizações “) , e nele acrescenta outras, maxime o artº Artigo 447.º-A , com a epígrafe de “ Taxa de justiça “, e cujo nº 7 passou a dispor que : “ 7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que: a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. “ Artigo este – o 27 º que foi revogado pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro mas cuja redacção inspirou o nº 7 que foi inserido ao artº 6 do RCP pelo artº 2 da citada lei. Prevê tal artigo as causas de valor superior a 275 000,00 euros e estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerada na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o pagamento. Está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de 275,000 euros ao valor da taxa de justiça acresce a final por cada 25 000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A , uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275000 euros e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação da daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento. A referida decisão judicial de dispensa, excepcional, depende segundo o estabelecido neste normativo da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e á conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes. Como escreve Salvador da Costa no RCP 4 edição pp 84 “ O referido circunstancialismo … é cumulativo Face aos considerandos supra enunciados, importa avaliar a situação concreta que é veiculada neste recurso. No despacho recorrido concluiu-se que os autos envolveram a discussão de questões complexas, sem que se enuncie qualquer critério a partir do qual essa complexidade tenha sido inferida. Os recorrentes dizem, na conclusão 1ª da respectiva alegação, que « Não pode considerar-se complexa, ou não simples, para efeitos do disposto na norma do artº 6/7 do RCP uma causa que o tribunal não chega a julgar, por se ter considerado materialmente incompetente- norma essa que o tribunal recorrido desrespeitou. Importa, pois, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo aos critérios indiciários constantes do artº 447º do CPC quer porque o RCP aplicável não fornece quaisquer critérios orientadores para o efeito, quer sobretudo porque de alguma forma se mostram eles em consonância com uma nova e adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização /pagamento das custas processuais- obviando-se com este recurso ao subjectivismo e à arbitrariedade. Ora, compulsados os autos, comporta ele apenas um volume A questão apreciada no processo para além de se traduzir apenas na questão da competência em razão da matéria que se torna trabalhosa até porque os articulados são extensos no nosso entendimento, não exige para o efeito uma especialização jurídica elevada , ou , sequer, não demanda o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica , maxime quando em comparação com a maioria das acções cíveis que no dia a dia se confrontam aqueles que os têm de decidir/julgar inclusive no Tribunal aonde esta acção foi tramitada. O processo terminou com um saneador-sentença no qual uma página se apreciou a questão. Ou seja, nem sequer se fez audiência de julgamento com a produção de prova , pelo que não se pode dizer, se compararmos com processos com centenas de testemunhas , uns , e , outros , com audiências de julgamento que se prolongam por vários meses, senão mesmo anos, que se esteja na presença de um processo de especial complexidade, ainda que seja trabalhoso e exigente. Porém considerando o valor da acção, e a tabela anexa ao RCJ , bem como o valor da UC temos que o valor do remanescente da taxa de justiça a considerar in casu na conta final poderá atingir o valor de cerca de € 20 000 000 ( vinte mil euros ). Ora considerado o trabalho realizado neste processo é evidente que o montante das custas já pagas e que o Estado irá arrecadar ( 1468,80 euros pagos de taxa inicial por cada parte) é proporcional ao serviço prestado sendo que o valor a pagar de remanescente ultrapassa muito aquilo que é razoável e aceitável E se atendermos a que no dia a dia dos tribunais nos deparamos com acções substancialmente mais complexas que estão longe de atingir os montantes em causa no presente recurso, a conclusão não pode ser a de que existe uma flagrante desproporcionalidade entre o serviço prestado , os custos cobrados e os a cobrar. No tocante á conduta das partes durante a tramitação destes autos considera-se ter sido uma conduta normal de litigantes sem que se encontra qualquer conduta censurável . Assim se entende importando não olvidar que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, quer de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2º CRP, quer ainda do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º igualmente da Constituição da República Portuguesa , nos termos já apontados. Tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, este recurso deve proceder devendo a conta de custas a elaborar tenr em conta o máximo de 250.000,00 euros fixado na tabela I do RCP aplicável desconsiderando-se o remanescente. Fica, naturalmente prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade que os recorrentes alegam, por mera cautela. Sumário .O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. . Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores). . Embora não em termos não absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e as taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais. Decisão. Concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores/ apelantes determina-se que a conta de custas a elaborar tenha em conta o máximo de 250.000,00 euros fixado na tabela I do RCP aplicável desconsiderando-se o remanescente. Custas pelo Apelado sem prejuízo da isenção legal Guimarães, 21 de Maio de 2013 Purificação Carvalho Rosa Tching Espinheira Baltar |