Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVADA ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO ARTºS 4º E 8º DA LEI Nº 20/2008 DE 21.04 | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. O crime de corrupção passiva privada, p. e p. pelo artigo 8.º, n.º 1 do Regime Penal de Corrupção no Comércio Internacional e no Setor Privado, aprovado pela Lei n.º 20/2008, de 21.04, tem os seguintes elementos objetivos: - ser o agente trabalhador do setor privado, no sentido definido pelo conceito abrangente da al. d) do artigo 2º do RPCCISP; - agir por si ou interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação; - solicitar ou aceitar, em benefício próprio ou de terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem, patrimonial ou não, ou a sua promessa; - fazê-lo como contrapartida de ato ou omissão, contrários aos seus deveres funcionais. II. O tipo subjetivo exige o dolo, ainda que genérico, em qualquer das suas modalidades, estando apenas excluída a punição do agente a título de negligência, por tal não prever especialmente a lei. III. O ato contrário aos deveres funcionais do agente tem de ser a concreta contrapartida da vantagem, materializada num outro ato ou omissão, que têm de estar entre si numa relação sinalagmática. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães. Secção Penal I. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 1451/17.7T9BRG, do Juízo Local Criminal de Barcelos, J2, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público contra CASX – Centro de Apoio e Solidariedade X, F. C., J. P., e L. S., com os demais sinais dos autos, por despacho datado de 12 de outubro de 2020, com o seguinte teor: «O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, contra CASX – Centro de Apoio e Solidariedade X, F. C., J. P., e L. S.: a) imputando aos arguidos F. C., J. P. e L. S., a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril; e b) responsabilizando penalmente a arguida Centro de Apoio e Solidariedade X, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril. Apreciando e decidindo Dispõe o artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa logo conhecer, acrescentando-se no seu n.º 2, alínea a), que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. De acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal a acusação considera-se manifestamente infundada se os factos não constituírem crime. Ora, na nossa perspectiva, é precisamente essa a situação dos autos, porquanto os factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público não preenchem, na sua totalidade, os elementos típicos do ilícito criminal imputado aos arguidos. Senão, vejamos. O Ministério Público imputa aos arguidos os seguintes factos: 1. O CASX – Centro de Apoio e Solidariedade X é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), pessoa colectiva n.º ………, registada no Instituto da Segurança Social sob a inscrição n.º ………, com sede na Rua …, n.º …, …, em Barcelos, tendo como objecto social, concessão de bens, prestação de serviços e outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente, através de estrutura residencial para pessoas idosas. 2. Pelo menos desde 25.03.2016, o arguido F. C. exercia as funções de Presidente da mesma, competindo-lhe a administração e representação de toda a actividade exercida na IPSS, a decisão de afectação dos seus recursos financeiros à satisfação das respectivas necessidades, a responsabilidade pelo apuramento do valor das mensalidades de todas as respostas sociais, pela entrada e em que condições dos utentes na estrutura residencial para pessoas idosas, e pelo recebimento e afectação dos apoios sociais fornecidos por tal entidade. 3. Por seu turno, no referido período, o arguido J. P. exercia o cargo de vice-presidente da área cultural e recreativa. 4. E a arguida L. S. era Directora de Serviços do Centro Social. 5. Competia aos três arguidos a gestão e administração daquela instituição e pela admissão de utentes para a estrutura residencial para pessoas idosas, cujas condições definiam e executavam. 6. No decurso da actividade, o CASX celebrou acordos de cooperação com o Centro Distrital de Braga do I.S.S., I.P., para as respostas sociais que desenvolve, nomeadamente, a estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI). 7. Por sua vez, encontra-se adstrita à observância de normas legais e protocoladas para admissão de utentes na ERPI, nomeadamente, o D.L. 119/83, de 25/02, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a Portaria 196-A/2015 de 1 de Julho, que define os citérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social e as IPSS, a Portaria n.º 67/2012 de 21 de Março que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas e, bem assim, os protocolos de cooperação de 2015-2016, celebrados entre o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança, Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Ciência, União das Misericórdias Portuguesas e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da qual é também membro o CASX. 8. Na verdade, a instituição arguida celebrou o Acordo de Cooperação com o Centro Distrital de Braga do I.S.S., I.P. para a resposta social de ERPI, que iniciou funcionamento em Fevereiro de 2016, sendo a capacidade do equipamento/serviço de 24 (vinte e quatro) utentes. 9. Por sua vez, a instituição arguida celebrou contratos de alojamento e prestação de serviços, entre Fevereiro de 2016 a Dezembro de 2016, com 25 utentes ou com os respectivos familiares. 10. Cientes dos referidos normativos, entre Fevereiro de 2016 e Dezembro de 2016, o arguido F. C., em representação do CASX, em comunhão de esforços e intentos com os arguidos J. P. e L. S., actuando em nome desta, decidiram solicitar, aquando da outorga dos sucessivos contratos com os utentes e/ou com os seus familiares, o pagamento do montante de 5.000,00 € como contrapartida necessária e obrigatória à admissão dos utentes, bem sabendo que tal acto não estava da mesma dependente, atendendo ao constante do protocolo supra mencionado. Assim: 11. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 10.02.2016, data de admissão da utente J. C., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 12.02.2016. 12. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 10.02.2016, data de admissão da utente O. G., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 12.02.2016. 13. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 12.02.2016, data de admissão do utente A. V., os arguidos solicitaram aos familiares daquele, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 15.02.2016. 14. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 08.03.2016, data de admissão da utente A. D., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 09.03.2016. 15. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 14.03.2016, data de admissão do utente J. L., os arguidos solicitaram aos familiares daquele, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 15.03.2016. 16. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 22.04.2016, data de admissão do utente A. R., os arguidos solicitaram aos familiares daquele, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 23.05.2016. 17. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 28.04.2016, data de admissão da utente A. G., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 23.05.2016. 18. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 09.05.2016, data de admissão do utente J. S., os arguidos solicitaram aos familiares daquele, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 23.05.2016. 19. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 23.05.2016, os arguidos solicitaram aos familiares do utente José, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga nessa data. 20. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 06.06.2016, data de admissão da utente D. F., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 08.06.2016. 21. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 09.06.2016, data de admissão da utente M. G., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 13.06.2016. 22. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 29.06.2016, os arguidos solicitaram aos familiares da utente M. T., além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga nessa data. 23. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 17.07.2016, os arguidos solicitaram aos familiares da utente F. R., além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga nessa data. 24. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 17.07.2016, data de admissão do utente J. M., os arguidos solicitaram aos familiares daquele, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga nessa data. 25. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 21.06.2016, os arguidos solicitaram aos familiares da utente A. O., além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga nessa data. 26. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 01.08.2016, os arguidos solicitaram aos familiares do utente B. S., além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga nessa mesma data. 27. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 15.08.2016, os arguidos solicitaram aos familiares do utente J. F., além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga nessa data. 28. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 01.09.2016, data de admissão da utente B. C., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 02.09.2016. 29. Todas as quantias acima aludidas foram entregues à instituição arguida pelos familiares dos aludidos utentes, após terem sido solicitadas pelos arguidos como condição obrigatória para a admissão dos mesmos na valência da ERPI, tendo aquelas integrado o património da referida instituição. 30. Por sua vez, os respectivos recibos foram emitidos e entregues aos aludidos familiares dos utentes constando na descrição dos mesmos a menção “donativo”, menção que não corresponde à realidade visto antes tratar-se de uma exigência obrigatória como contrapartida necessária ao ingresso na ERPI do CASX, sem a qual ela não se verificaria. 31. Os arguidos, em conluio e em representação do CASX, no período compreendido entre Fevereiro de 2016 e Dezembro de 2016, receberam indevidamente o montante de € 90.000,00 (noventa mil euros) referentes às entregas efectuadas pelos familiares dos utentes supra mencionados. 32. Bem sabiam os arguidos que ao ser solicitada a entrega das aludidas verbas para admissão dos utentes no lar e ao embolsar as mesmas em proveito e benefício da instituição arguida, violavam as cláusulas protocoladas nos acordos de cooperação. 33. Sabiam, ainda, os arguidos que, ao actuarem da forma descrita, se aproveitavam das suas incumbências funcionais, para, em proveito da instituição que representavam, obterem, como obtiveram, as aludidas vantagens patrimoniais que bem sabiam não serem devidas aquando da admissão dos utentes, agindo em violação dos normativos supra mencionados. 34. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e de acordo com um plano previamente traçado, bem sabendo que não podiam solicitar donativos como contrapartida da prática de um acto que, estatutariamente, estava dependente da verificação de vários requisitos, entre os quais, não se contava a entrega de qualquer doacção. 35. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que com mencionada conduta violavam o estatuto das IPSS e protocolos acima aludidos. 36. Bem sabiam os arguidos que ao solicitarem a entrega das aludidas verbas para admissão dos utentes do lar e ao embolsarem as mesmas em proveito e benefício da instituição arguida, praticavam actos proibidos e punidos penalmente. 37. O arguido F. C. actuou sempre na qualidade de Presidente da Direcção e os arguidos J. P. e L. S. na qualidade de vice-presidente e directora técnica do CASX, em seu nome e no interesse colectivo do mesmo. * É então nesta factualidade que o Ministério Público se sustenta para imputar aos arguidos pessoas singulares a prática, em co-autoria, a prática de um crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, responsabilizando a arguida CASX – Centro de Apoio e Solidariedade X, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma legal.A Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, veio estabelecer o regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada. O artigo 8.º do citado diploma legal, sob a epígrafe “corrupção passiva no sector privado”, dispõe no seu n.º 1 o seguinte: “O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias” Concomitantemente, o artigo 4.º do aludido esclarece que as pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei. Da análise do tipo legal incriminador resulta, como condição necessária para o cometimento do crime, que a vantagem solicitada, aceitada ou prometida ao agente, para além de indevida, tenha como escopo a prática, por parte do trabalhador do sector privado, de um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos deveres funcionais. De acordo com os factos descritos na acusação pública, os arguidos pessoas singulares, actuando em comunhão de esforços e intentos e em nome e no interesse da sociedade arguida, no período compreendido entre Fevereiro de 2016 e Dezembro de 2016 decidiram solicitar, aquando da outorga dos sucessivos contratos de alojamento e prestação de serviços para a estrutura residencial para pessoas idosas, o pagamento do montante de 5.000,00 € como contrapartida necessária e obrigatória à admissão dos utentes, bem sabendo que tal acto não estava dependente dessa contrapartida financeira, atendendo ao estatuto das IPSS e às normas protocoladas para admissão de utentes na estrutura residencial para pessoas idosas. Consta ainda da acusação que as quantias solicitadas foram entregues à instituição arguida pelos familiares dos aludidos utentes, tendo sido integradas pelos arguidos no património da referida instituição. Pois bem, de acordo com essa factualidade, a “ilegalidade” cometida pelos arguidos consistiu em condicionar a admissão dos candidatos à sua estrutura residencial para idosos ao pagamento obrigatório do montante de € 5.000,00, cientes que, de acordo com o estatuto das IPSS a das restantes normas protocoladas, a admissão de utentes nessa estrutura não estava dependente da contrapartida financeira em causa. Dúvidas não restam que, ao assim actuarem, os arguidos solicitaram uma vantagem que lhes não era devida para a prática de um acto compreendido no âmbito das suas funções de administração e de gestão da sociedade arguida. Contudo, em nenhum lugar da acusação se diz que que aquela solicitação tenha sido efectuada como contrapartida à admissão à residencial para idosos de candidatos que não preenchiam os requisitos previstos para o efeito, isto é, não resulta da acusação pública que esse pagamento tenha sido solicitado pelos arguidos para permitir o acesso a essa estrutura de utentes que, em condições normais, não seria admitidos, por não reunirem os requisitos previstos no estatuto das IPSS a nas normas protocoladas para esse efeito. Ou seja, os factos descritos na acusação pública retratam inequivocamente uma situação em que o arguidos solicitaram, indevidamente, uma vantagem para a prática de um acto compreendido no exercício das suas funções de administração e de gestão da sociedade arguida, mas, inversamente, já nada existe nessa peça processual que permita concluir que o acto concretamente praticado nessas condições, consubstanciado na admissão à estrutura residencial para idosos dos candidatos que contribuíram com esse “donativo”, constituísse uma violação dos deveres do cargo ou das funções desempenhadas nas sociedade arguida por qualquer um dos arguidos. E sendo a acusação pública absolutamente omissa relativamente a um dos elementos objectivos típicos do crime de corrupção passiva no sector privado, os factos alegados nessa peça processual são insuficientes para se concluir que os arguidos incorreram na prática do ilícito que lhes está imputado. Consequentemente, ao abrigo do artigo 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar, por ser manifestamente infundada, a acusação pública deduzida nos presentes autos contra CASX – Centro de Apoio e Solidariedade X, F. C., J. P., e L. S.. * Notifique e deposite.Após trânsito, arquive.» * Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «I. O Ministério Público discorda da decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz de Direito, que rejeitou a acusação pública, nos do disposto nos artigos 311.º, nº2 , al. a) e nº3º, al. d) do Código de Processo Penal, por entender que se trata de acusação manifestamente infundada. II. Com o devido que a opinião diversa nos merece, afigura-se-nos que o Tribunal a quo não terá feito, na nossa óptica, uma correcta aplicação do Direito. III. O acto contrário aos deveres funcionais é a admissão dos utentes na sociedade arguida pois estava sempre condicionada ao prévio pagamento da quantia de €5000,00. IV. A exigência de pagamento da quantia de €5000,00, por parte dos arguidos, faz com que o acto que praticam, por causa deste pagamento, seja contrário aos seus deveres funcionais. V. Caso não se verificasse este pagamento, o acto da inscrição não ocorria, logo a sua prática dependente deste pagamento torna este acto contrário aos deveres funcionais. VI. O acto contrário aos deveres funcionais dos arguidos não se praticou com a admissão do utente que não reunia os requisitos exigidos para admissão. VII. O acto contrário aos deveres funcionais foi praticado quando os arguidos celebraram cada admissão, uma vez que esta só se concretizou por ter sido previamente paga a quantia de 5.000,00. VIII. Ao exigir este pagamento prévio como requisito necessário à admissão de cada um e para todos os utentes, os arguidos criaram uma condição prévia ilegítima a cada uma das admissões. IX. Esta exigência ilegítima, levou a que cada uma, e todas as admissões realizadas, fossem praticadas em violação dos deveres funcionais dos arguidos. X. Estas as razões pelas quais, a acusação pública deduzida não padece de qualquer vício, nomeadamente não se trata de acusação manifestamente infundada e deveria, pois, ter sido recebida. Assim o Tribunal, ao rejeitar a acusação deduzida nos autos fez, quanto a nós e salvo o devido respeito por melhor opinião, uma errada interpretação do disposto no artigo 8.º da Lei nº20/2008, de 21 de Abril e do artigo 311º, nº 2 , al. a) e nº 3, al. d) do Código de Processo Penal. XI. Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho proferido e substituído por outro que receba a acusação deduzida, designando dia para a realização da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 312º do Código de Processo Penal.» * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito adequados.Os arguidos F. C., J. P. e L. S. responderam, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso não merece provimento Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1). * Questão a decidir.Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir circunscreve-se a saber se factos descritos na acusação são, ou não, suscetíveis de integrarem o tipo legal de crime de corrupção passiva no setor privado, imputado aos arguidos na acusação pública. *** III. APRECIAÇÃO DO RECURSOO recorrente insurge-se com o despacho recorrido, por este considerar que a factualidade descrita na acusação pública não integra a prática do crime de corrupção passiva no setor privado, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 do Regime Penal de Corrupção no Comércio Internacional e no Setor Privado, aprovado pela Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (doravante apenas RPCCISP), que nela é imputado aos arguidos, razão pela qual a rejeitou, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal. Vejamos. O crime de corrupção passiva no setor privado encontra-se previsto e é punível pelo artigo 8.º do RPCCISP (2), nos seguintes termos: «1. O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.» Tal como se encontra previsto este crime (mormente depois da entrada em vigor das alterações aprovadas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, que retiraram do respetivo tipo objetivo a exigência da «distorção da concorrência ou prejuízo patrimonial», que passaram a operar apenas como agravante da respetiva moldura penal (3)), seguimos o entendimento de que o bem jurídico protegido se circunscreve aqui à violação dos deveres funcionais, ou seja, à lealdade e confiança nas relações laborais (4). No tocante aos elementos objetivos, são os seguintes os do crime de corrupção passiva privada: - ser o agente trabalhador do setor privado, no sentido definido pelo conceito abrangente da al. d) do artigo 2º do RPCCISP («a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado»); - agir por si ou interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação; - solicitar ou aceitar, em benefício próprio ou de terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem, patrimonial ou não, ou a sua promessa; - fazê-lo como contrapartida de ato ou omissão, contrários aos seus deveres funcionais. O tipo subjetivo exige o dolo, ainda que genérico, em qualquer das suas modalidades (estando apenas excluída a punição do agente a título de negligência, por tal não prever especialmente a lei – cfr. artigo 13.º do Código Penal) * Vejamos o que sucede no caso em apreço.A acusação – que se encontra reproduzida no despacho recorrido, já supra transcrito – começa por relatar que os arguidos F. C., J. P. e L. S., exerciam na CASX – Centro de Apoio e Solidariedade X – uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) – as funções de, respetivamente, Diretor da Instituição, Vice Presidente da área cultural e recreativa, e Diretora de Serviços do Centro Social. Eram pois aqueles três arguidos indubitavelmente agentes trabalhadores do setor privado, no sentido já supra definido para efeitos do artigo 8.º do RPCCISP. Narra igualmente a acusação os ditos arguidos F. C., J. P. e L. S., atuando em comunhão de esforços e intentos e em nome e no interesse da sociedade arguida, no período compreendido entre fevereiro de 2016 e dezembro de 2016 decidiram solicitar, aquando da outorga dos sucessivos contratos de alojamento e prestação de serviços para a estrutura residencial para pessoas idosas, o pagamento do montante de 5.000,00 € como contrapartida necessária e obrigatória à admissão dos utentes, bem sabendo que tal ato não estava dependente dessa contrapartida financeira, atendendo ao estatuto das IPSS e às normas protocoladas para admissão de utentes na estrutura residencial para pessoas idosas. Constando da acusação dezoito episódios concretos em que tal sucedeu, no âmbito dos quais as quantias solicitadas foram entregues à instituição arguida pelos familiares dos aludidos utentes, tendo sido integradas pelos arguidos no património da arguida sociedade. Neste contexto, dúvidas não há de que os arguidos solicitaram uma vantagem que não lhes era devida para a prática de um ato compreendido no âmbito das suas funções de administração e de gestão da sociedade arguida. Contudo, tal não basta para o preenchimento do tipo objetivo do crime de corrupção passiva no setor privado, que como já vimos exige ainda que, como contrapartida da vantagem indevida, o agente pratique ato ou omissão contrário aos deveres do cargo. Ora, em momento algum da acusação se descrevem factos de onde resulte que a celebração dos dezoito contratos de alojamento e prestação de serviços para a estrutura residencial para pessoas idosas integram a prática de atos contrários aos deveres dos cargos dos arguidos, ou seja, e como consta do despacho recorrido, «Em nenhum lugar da acusação se diz que que aquela solicitação tenha sido efectuada como contrapartida à admissão à residencial para idosos de candidatos que não preenchiam os requisitos previstos para o efeito, isto é, não resulta da acusação pública que esse pagamento tenha sido solicitado pelos arguidos para permitir o acesso a essa estrutura de utentes que, em condições normais, não seria admitidos, por não reunirem os requisitos previstos no estatuto das IPSS e nas normas protocoladas para esse efeito.» Assim como – acrescentamos agora – também não resulta da acusação que tenha havido candidatos que devessem ter sido admitidos e que tivessem sido preteridos pelos arguidos, para poderem celebrar os contratos de alojamento e prestação de serviços com aqueles a quem solicitaram a vantagem que não era devida. Contrapõe o recorrente que «O acto contrário aos deveres funcionais foi praticado quando os arguidos celebraram cada admissão, uma vez que esta só se concretizou por ter sido previamente paga a quantia de 5.000,00». Mas não tem razão. Nos termos da peça acusatória, o pagamento da referida quantia solicitada pelos arguidos previamente à celebração dos contratos (embora só paga depois deles, segundo a mesma peça) constitui a vantagem patrimonial indevida solicitada, mas não também e simultaneamente, o ato contrário aos deveres funcionais do agente. O ato contrário aos deveres funcionais do agente teria de ser a concreta contrapartida daquela vantagem, materializada num outro ato ou omissão. Estando o recorrente a tomar por ato contrário aos deveres funcionais a própria solicitação da vantagem, numa interpretação absolutamente ilegal do preceito incriminador, que é absolutamente claro quanto à «contrapartida» do ato em face da vantagem solicitada ou aceite, que têm de estar entre si numa relação sinalagmática. * De tudo resultando que os factos descritos na acusação não são idóneos para submeter os arguidos a julgamento, de forma a esperar que da respetiva discussão decorram as suas condenações por aqueles mesmos factos e com o enquadramento jurídico constante da acusação. Nenhuma censura merecendo assim o despacho recorrido, que nos termos prescritos no artigo 311.º n.os 2 alínea a) e 3 alínea d), do Código de Processo Penal e no âmbito do saneamento do processo como ato preliminar do julgamento, rejeitou a acusação por manifestamente infundada. *** IV. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso do Ministério Público. Sem tributação, por dela estar isento o recorrente * Guimarães, 26 de abril de 2021 (Elaborado e revisto pela relatora) Fátima Furtado Armando Azevedo (Assinado digitalmente) 1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. 2. Que teve na sua origem a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, a 30 de abril de 1999, ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro. 3. Cfr. nº 2 do artigo 8º e nº 2 do artigo 9º do RPCCISP, onde consta esse agravamento, para a corrupção passiva e ativa, respetivamente. 4. Como sustenta Carlos Almeida, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. 2, coord. de Paulo Pinto de Albuquerque, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág. 204. No mesmo sentido, cfr. também, o ac. do TRP de 06.03.2013, Processo n. 269/10.2TAMTS.P1., disponível em www.dgsi.pt) |