Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FUNDAMENTOS DE FACTO COMPENSAÇÃO POR DANO FUTURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): - Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; - Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado. Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta; - O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas; - A compensação devida por dano futuro, biológico, que envolva, além da incapacidade funcional geral, uma impossibilidade de exercer a profissão habitual à data do evento danoso tem de ponderar devidamente o desvalor patrimonial desta última vertente desse prejuízo; - O julgador tem de considerar, no juízo de equidade previsto no art. 496º, nº 4, do Código Civil, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, tal como prescreve este última norma. Acresce que, ao lado das funções compensatória e de satisfação, descortina-se a existência de uma função punitiva que as completa, pois o montante que satisfaz o lesado também pune a conduta do lesante; - A sub-rogação legal prevista no art. 17º, nº 4, da Lei 98/09 tem por objecto apenas o direito de crédito que o lesado detém contra os responsáveis referidos no seu nº 1, e nesse não se inclui das despesas judiciais de que a seguradora é responsável no processo de acidentes de trabalho em que litigou com aquele; - A falta de reconhecimento dos danos, cuja indemnização é pedida pelo lesado em virtude de determinado sinistro que envolva danos corporais e cuja responsabilidade seja assumida pela seguradora, desacompanhada de qualquer dado objectivo que obste à sua quantificação, não exclui, sem mais, o dever de comunicar a proposta prevista no art. 39º, do D.L. nº 291/2007; - A norma do art. 38º do D.L. nº 291/2007, estabelece um regime especial, sancionatório, de juros, com valor e prazo diversos do regime geral do art. 805º, do Código Civil, e que, verificados os pressupostos legais, derroga este último. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A Recorrente (…), intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a (..) COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., peticionado a condenação desta a pagar-lhe: “uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a € 93,145,34 (Noventa e Três Mil Cento e Quarenta e Cinco Euros e Trinta e Quaro Cêntimos); B. Deve ser a Ré “(...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora Maria, uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A)- e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de ORL, Neurologia, Neurocirurgia, Cirurgia Maxilo-Facial, Medicina Dentária, Ortopedia, Psiquiatria e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar tratamento fisiátrico (duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões) para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; f) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de usar permanentemente uma goteira de relaxamento dos músculos mastigatórios; g) montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros. C. Deve ser a Ré “(...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora Maria: a) os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados à Autora na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo previsto no artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou seja, desde 27/02/2015 (15 dias após a alta clinica atribuída pelos serviços clínicos da Ré em 12/02/2015), ou desde 08/01/2017 (45 dias a contar da data da formulação do pedido de indemnização formulado pela Autora à Ré em 24/11/2016), ou contados desde a data da citação da Ré e até e até efectivo e integral pagamento; b) ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, os juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; D. Deve ser a Ré “(...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora Maria as custas legais e condigna procuradoria”. Foi citado o I.S.S., I.P., o qual deduziu pedido de condenação da Ré a reembolsá-lo da importância de € 5.933,77, paga à beneficiária a título de subsídio de doença, férias e subsídio de natal, no período de 2014-05-21 até 2015-07-13. Pessoal e regulamente citada, a Ré apresentou contestação onde confirmou o modo como ocorreu o acidente e impugnou a factualidade atinente aos danos alegados, considerando-os excessivos, mais referindo que a Autora já havia sofrido um acidente em 2001 do qual ficou a padecer de sequelas permanentes. Ademais, referiu que os seus serviços clínicos deram alta à Autora, curada e sem desvalorização, em 12 de Fevereiro de 2015, mais apodando de excessivas as indemnizações reclamadas. Alegou que se tratou também de um acidente de trabalho, pelo que requereu a intervenção principal provocada das Seguradoras X, S.A., por esta ter, ao abrigo da respectiva apólice, liquidado verbas que estão a ser peticionadas na presente acção e cujo reembolso lhe poderá ser peticionado. A Ré não contestou o pedido de reembolso. Citada, a Interveniente Seguradoras X, S.A., apresentou articulado próprio onde confirmou que em apenso para fixação de incapacidade no processo especial de acidente de trabalho foi fixada à Autora uma IPP de 10,2% e fixada a data de 31 de Dezembro de 2014 como sendo a de consolidação das lesões sofridas pela Autora, com audiência de julgamento aprazada para o dia 12 de Outubro de 2017. Mais referiu que, pelo facto de a entidade empregadora da Autora não ter participado o acidente, não prestou qualquer assistência à Autora, nem procedeu ao pagamento de qualquer indemnização, tendo apenas suportado a quantia de € 1.836,43 a título de despesas judiciais. Terminou pedindo a condenação da Ré no pagamento daquela quantia de € 1.836,43, sem prejuízo de eventual ampliação do pedido. Notificadas de tal articulado, as partes nada disseram. A fls.337 e seg., veio a Interveniente Seguradoras X, S.A., apresentar articulado superveniente e ampliar o pedido para € 11.863,51 alegando ter sido proferida sentença no processo 3155/15.6T8VNF do Juízo do Trabalho de ..., na sequência da qual já liquidou à Autora a quantia de € 7.649,72 a título de capital de remição (correspondente à pensão anual de € 679,13), acrescida de € 924,67 a título de juros moratórios, mais tendo suportado a quantia de € 395,16, a título de custas da sua responsabilidade. A fls.360 verso, foi proferido despacho a admitir tal articulado superveniente e logo considerados assentes os respectivos factos, por não impugnados. Posteriormente e na sequência da perícia realizada nos autos, a Autora veio apresentar articulado superveniente e ampliar o pedido a fls.351 e seg. em €9.986,80 a título de perdas salariais, mais ampliando para € 80.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais reclamada. Por despacho de fls.360 verso e seg. foi também admitido tal articulado superveniente e correspondente ampliação do pedido e logo considerados assentes os respectivos factos, por não impugnados. * Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após a qual se proferiu a seguinte sentença:Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: “a). condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 73.040,87 (setenta e três mil e quarenta euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados ao dobro das taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 27 de Fevereiro de 2015 e até integral pagamento; b). condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora a quantia indemnizatória, que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente: i). aos futuros dispêndios com acompanhamento/consultas médicas especialidade de psiquiatria e medicação crónica associada, com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas; ii). aos futuros dispêndios com de acompanhamento/consultas médicas especialidade de medicina dentária com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas; iii). aos futuros dispêndios com as ajudas técnicas de goteira de relaxamento, absolvendo a Ré no mais que vinha peticionado pela Autora; c). condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao I.S.S., I.P, a quantia de € 5.933,77 (cinco mil, novecentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos); d). condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Interveniente Seguradoras X, S.A., a quantia de € 10.805,98 (dez mil, oitocentos e cinco euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 21 de Setembro de 2017 e até integral pagamento. * Custas a cargo de Autora e Ré na proporção dos respectivos decaimentos, suportando a Ré as custas do pedido de reembolso do I.S.S., IP, e do pedido formulado pela Interveniente.” Inconformado com essa decisão, a Recorrente J. acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes Conclusões (1). 1) A Autora não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de indemnização de perdas salariais registadas desde 21/05/2014 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 21/05/2016 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 732 dias. 2) A Autora não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos futuros pela “perda da capacidade de ganho”, na medida em que em termos de repercussão permanente da actividade profissional, as sequelas são incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual da Autora (IPATH) de “Auxiliar de Educação” e incompatíveis com o exercício de outras categorias profissionais semelhantes e que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e superiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente, exigindo reconversão profissional. 3) A Autora não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos que lhe foi fixado. 4) A Autora não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais. 5) A Autora não pode ser penalizada pela inércia do I.S.S., I.P, o qual apesar de ter pago à Autora, a título de concessão provisória de subsídio de doença, no período de 21 de Maio de 2014 até 21 de Maio de 2016, a quantia de €11.035,95, optou por reclamar directamente da Autora a totalidade dessa quantia ao invés de vir aos presentes autos reclamar da Ré essa mesma quantia, tudo conforme melhor consta de oficio junto aos autos pelo I.S.S., I.P. em 02/11/2017 com a ref.º citius 6216601, bem como de requerimento junto aos autos pela Autora em 22/11/2018 com a ref.ª citius 8025073, ambos notificados à Ré e que não foram objecto de qualquer impugnação pela Ré, e do qual consta o seguinte: 5. No período compreendido entre 21/05/2014 e 21/05/2016, foi atribuído à beneficiária Maria, com o NISS ..., a titulo de Concessão Provisória de Subsídio de Doença (engloba Prestação Compensatória de Férias e Prestação Compensatória de Natal), o valor total de 11.035,95€; 6. Na presente data ainda não foi reembolsado qualquer valor pela Companhia de Seguros, para o processo da beneficiária em apreço; 7. Em 09/03/2018, foi deferido o Plano Prestacional n.º 4726777, em 120 prestações (119 de 63,00€ e uma de 102,14€), para pagamento faseado de valores a restituir no total de 7.599,14€. Actualmente, na conta corrente, apresenta 7.095,14€ como valor em dívida, conforme se verifica no Extracto da Conta Corrente que se anexa 8. Resta-nos acrescentar que a beneficiária em questão encontra-se a cumprir o referido plano prestacional. 6) Atentos os factos dados como provados nos itens n.ºs 23, 35, 45, 49, 52, 56, 57, 58, 59 e 72 da Douta Sentença e relativamente à indemnização arbitrada à Autora a título de perdas salariais, registadas desde 21/05/2014 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 21/05/2016 (dia da consolidação médica das lesões) num total de 732 dias, deverá o mesmo valor ser alterado para a quantia de €19.075,92, quantia esta calculada da seguinte forma: €9.511,64 (retribuição anual da Autora): 365dias: €26,06 (retribuição diária) x732 dias = €19.075,92). 7) A essa quantia deverá ser deduzida a quantia de €349,38 já adiantada pela Ré à Autora, o que perfaz o valor ainda em divida de €18.720,54 (€19.075,92 - €349,38). 8) Quanto à condenação da Ré em relação ao pagamento do valor ainda em divida de €18.720,54, o mesmo deverá ser efectuado de uma das duas seguintes formas: a) Ou se condena a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora a totalidade da quantia de €18.726,54 (€19.075,92-349,83) e dessa quantia a Autora reembolsará ela própria directamente ao I.S.S., I.P. a quantia de €11.035,94; b) Ou se condena a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A. a pagar a quantia de €18.726,54 (€19.075,92-349,83) em duas parcelas, mais concretamente a pagar à Autora a quantia de €7.690,50 e a pagar ao I.S.S., I.P. a quantia de 11.035,94. 9) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores: a) A Ré procedeu ao pagamento à Autora, das seguintes quantias: a). € 92,45 a título de despesas de farmácia; b). € 135,35 a título de despesas com deslocações; c). €349,38 a título de perdas salariais; d). € 26,25 a título de despesas com deslocações, e e). € 182,95 a título de despesas de farmácia e com deslocações. b) Em consequência do embate e das lesões sofridas, a Autora sofreu 732 dias de repercussão temporária na actividade profissional total. c) As lesões sofridas pela Autora consolidaram-se 21 de Maio de 2016. d) No período de 732 dias referido em I.35, a Autora deixou de auferir a quantia de €19.075,92 (dezanove mil e setenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) em salários, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes as iguais período de tempo. e) O I.S.S., I.P. pagou à Autora, a título de concessão provisória de subsídio de doença, no período de 21 de Maio de 2014 até 21 de Maio de 2016, a quantia de € 11.035,95. 10) Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, actualmente em termos de repercussão permanente da actividade profissional, as sequelas são incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual da Autora (IPATH) de “Auxiliar de Educação” e incompatíveis com o exercício de outras categorias profissionais semelhantes e que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e superiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente, exigindo reconversão profissional. 11) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho. 12) Em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pela Autora em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projectar-se em dois planos: c) “Perda de capacidade de ganho proveniente da sua actividade profissional habitual”: decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir – no caso em discussão nos autos foi atribuída à autora uma IPATH, ou seja, uma Incapacidade Permanente Absoluta para o seu Trabalho Habitual de Auxiliar de Educação e de outras categorias profissionais semelhantes e que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e superiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente, e d) “Dano biológico”: decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído ao autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos. 13) São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral o e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que - embora não determinem perda de rendimento laboral - envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente. 14) No cálculo dos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, deverá considerar-se a produção de um rendimento durante o tempo de vida previsível da vítima, adequado ao que auferiria se não fosse a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida. 15) Isto implica tomar em linha de conta a idade do lesado ao tempo do acidente, a esperança média de vida (apurada de acordo com os dados estatísticos disponíveis), os rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, o grau de incapacidade, e todos os outros elementos atendíveis. 16) O lesado afectado de sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual encontra-se em posição de desvantagem em relação a outro que, afectado da mesma incapacidade parcial, não ficou impedido de exercer a sua profissão habitual. 17) Esta posição de desvantagem é agravada pela circunstância da taxa de desemprego do cidadão deficiente ser especialmente elevada (pelo menos o dobro da restante população), porquanto os empregadores partem do pressuposto da sua inadaptação ao desempenho profissional. 18) Acresce que os elementos estatísticos demonstram que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70% superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego. 19) Daí que, na determinação da perda da capacidade de ganho dos lesados afectados de incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão, e apelando ao princípio da igualdade, inscrito no art. 13.º n.º 1 da Constituição (implicando o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente), se justifique a utilização da regra que o direito do trabalho aplica ao cálculo da pensão para os sinistrados em acidente de trabalho afectados de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a qual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – art. 48.º n.º 3 al. b) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. 20) Tendo a vítima ficado impedida de exercer a sua actividade profissional habitual, face às graves sequelas físicas sofridas, prejudicando substancialmente as suas oportunidades de obter novo emprego, justifica-se a elevação do resultado obtido através das tabelas financeiras em cerca de 10%. 21) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 3, 32, 46, 50, 51, 52, 56, 57 e 72 dos factos julgados como assentes e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de perda da capacidade de ganho, na medida em que em termos de repercussão permanente da actividade profissional, as sequelas são incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual da Autora (IPATH) de “Auxiliar de Educação” e incompatíveis com o exercício de outras categorias profissionais semelhantes e que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e superiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente, exigindo reconversão profissional, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €50.000,00 (Cinquenta Mil Euros), quantia essa cujo pagamento a Autora desde já peticiona da Ré. 22) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores: 1) A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, tinha 59 (cinquenta e nove) anos de idade, já que nasceu em ..-..-... 2) Em 08/01/2018, a Interveniente Seguradoras X, S.A., pagou à Autora o montante de €7.649,72, a título de capital de remição e € 924,67 a título de juros de mora devidos. 3) A Autora, encontra-se a ser acompanhada na especialidade de psiquiatria no Hospital de Famalicão, onde lhe foi diagnosticado: a) perturbação de stress pós traumático (F43.1 da CID 10) caracterizado por sintomatologia depressiva reactiva ao acidente de trabalho e insónia incapacitante, activação neurovegetativa quando revive o acidente, pesadelos recorrentes com o acidente, angustia, ansiedade marcada, irritabilidade, défices de concentração, ideação suicida recorrente, vertigens e queixas álgicas, cefaleias, dor dentaria e cervicalgias, e b) incapacidade para o exercício da sua actividade profissional. 4) A Autora ficou a padecer, definitivamente e em consequências das lesões sofridas com o acidente, das seguintes sequelas: a). face: perda de duas peças dentárias; diminuição da abertura bucal máxima possível (10-15 mm), com desvio lateral da mandíbula; contractura na articulação temporomandibular (ATM), sobretudo à direita, com dor à palpação da ATM direita; b). membro inferior direito com ligeira depressão cutânea que contorna as faces laterais do terço médio da perna; c). membro inferior esquerdo com edema da face interna do joelho associada a laxidez ligamentar global, com dor na hiperflexão. 5) As referidas sequelas provocam à Autora um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (DFPIFP) de 10 (dez) pontos. 6) As sequelas supra descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual da Autora, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional. 7) À data do embate, a Autora tinha a categoria profissional de auxiliar de acção educativa na “Associação ...”, Instituição de Solidariedade Social, em ..., .... 8) Auferindo um salário mensal ilíquido €568,00 (quinhentos e sessenta e oito euros) discriminado da seguinte forma: €533,34 x 14 a título de vencimento base mensal; € 76,92 x 14 a título de diuturnidades, e €88,00 x 11 a título de subsídio de alimentação. 9) As sequelas supra descritas em I.50 são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício de outras categorias profissionais semelhantes e que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e superiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente, exigindo reconversão profissional. 23) A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. 24) Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária. 25) A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais. 26) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente mais concretamente nos itens n.ºs 3, 46, 50, 51, 52, 56, 57 e 72 dos factos julgados como assentes e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de dano biológico decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €15.000,00 (Quinze Mil Euros) quantia essa cujo pagamento a Autora/Recorrente desde já peticiona da Ré/recorrida. 27) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores: 1) A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, tinha 59 (cinquenta e nove) anos de idade, já que nasceu em ..-..-1955. 2) A Autora, encontra-se a ser acompanhada na especialidade de psiquiatria no Hospital de Famalicão, onde lhe foi diagnosticado: a) perturbação de stress pós traumático (F43.1 da CID 10) caracterizado por sintomatologia depressiva reactiva ao acidente de trabalho e insónia incapacitante, activação neurovegetativa quando revive o acidente, pesadelos recorrentes com o acidente, angustia, ansiedade marcada, irritabilidade, défices de concentração, ideação suicida recorrente, vertigens e queixas álgicas, cefaleias, dor dentária e cervicalgias, e b) incapacidade para o exercício da sua actividade profissional. 3) A Autora ficou a padecer, definitivamente e em consequências das lesões sofridas com o acidente, das seguintes sequelas: a). face: perda de duas peças dentárias; diminuição da abertura bucal máxima possível (10-15 mm), com desvio lateral da mandíbula; contractura na articulação temporomandibular (ATM), sobretudo à direita, com dor à palpação da ATM direita; b). membro inferior direito com ligeira depressão cutânea que contorna as faces laterais do terço médio da perna; c). membro inferior esquerdo com edema da face interna do joelho associada a laxidez ligamentar global, com dor na hiperflexão. 4) As referidas sequelas provocam à Autora um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (DFPIFP) de 10 (dez) pontos. 5) As sequelas supra descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual da Autora, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional. 6) À data do embate, a Autora tinha a categoria profissional de auxiliar de acção educativa na “Associação ...”, Instituição de Solidariedade Social, em ..., .... 7) Auferindo um salário mensal ilíquido € 568,00 (quinhentos e sessenta e oito euros) discriminado da seguinte forma: €533,34 x 14 a título de vencimento base mensal; €76,92 x 14 a título de diuturnidades, e €88,00 x 11 a título de subsídio de alimentação. 8) As sequelas supra descritas em I.50 são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício de outras categorias profissionais semelhantes e que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e superiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente, exigindo reconversão profissional. 28) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 3, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 51, 52, 53, 54, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 72 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €64.500,00 (Sessenta e Quatro Mil e Quinhentos Euros). 29) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores: 1) A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, tinha 59 (cinquenta e nove) anos de idade, já que nasceu em ..-..-1955. 2) Em consequência do embate e das lesões sofridas, a Autora sofreu 732 dias de repercussão temporária na actividade profissional total. 3) Em consequência do embate, a Autora foi assistida serviço de urgência do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E. no próprio dia 21.05.2014, onde foi examinada, apresentando: a) traumatismo dos membros inferiores e traumatismo da face, com dor e hematoma da face externa da perna esquerda e na hemiface esquerda, cefaleias; b) contusão do maxilar inferior à direita, tendo vindo a apresentar, ainda no Hospital, náuseas e vómitos; c) traumatismo cervical, e d) traumatismo tórax. 4) Nesse serviço, a Autora realizou exames radiológicos e TAC cerebral, tendo alta no próprio dia, medicada, orientada para o domicílio. 5) Onde permaneceu acamada por um período de cerca de um mês. 6) A Autora, durante este período de um mês, alimentou-se apenas em regime de dieta líquida tendo em conta o trauma facial/mandibular. 7) A Autora, no dia 28.05.2014, por persistência das queixas de tonturas, cefaleias, zumbidos e perda de audição, foi novamente assistida no Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E. tendo sido transferida para Hospital de Braga – Escala Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A., onde foi submetida a diversos exames, sendo observada por ORL e por Neurologia, tendo realizado TAC cerebral de controlo. 8) A Autora teve alta no próprio dia, sendo medicada e orientada para os serviços clínicos da Ré. 9) A Autora, em finais de Junho de 2014, por conta, a mando e expensas da Ré, passou a ser seguida no Hospital da Ordem da Lapa, na especialidade de Cirurgia Maxilo-Facial, Ortopedia, e Psiquiatria, Medicina Física e reabilitação. 10) E a partir de Setembro de 2014, passou a ser observada no CUF Porto Hospital, onde foi observada por médico especialista em mandíbula. 11) A Autora, em 13/06/2015, foi observada no Hospital de São João, na especialidade de Cirurgia Plástica - Maxilo-Facial, tendo-lhe sido diagnosticada, em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos, contusão articular temporo mandibular, fractura alveolar em relação com 4.6 e 4.7 ficando estes lingualizados e provocando dores intensas. 12) A Autora encontra-se de baixa médica e sem trabalhar desde a data do acidente. 13) A Autora, encontra-se a ser acompanhada na especialidade de psiquiatria no Hospital de Famalicão, onde lhe foi diagnosticado: a) perturbação de stress pós traumático (F43.1 da CID 10) caracterizado por sintomatologia depressiva reactiva ao acidente de trabalho e insónia incapacitante, activação neurovegetativa quando revive o acidente, pesadelos recorrentes com o acidente, angustia, ansiedade marcada, irritabi, défices de concentração, ideação suicida recorrente, vertigens e queixas álgicas, cefaleias, dor dentária e cervicalgias, e b) incapacidade para o exercício da sua actividade profissional. 14) A Autora realizou várias sessões de fisioterapia, na “Fisio... - Centro de Fisioterapia, Lda”. 15) As lesões sofridas pela Autora em consequência do embate determinaram-lhe um período de défice funcional temporário total de 11 dias. 16) As lesões sofridas pela Autora consolidaram-se 21 de Maio de 2016. 17) A Autora ficou a padecer, definitivamente e em consequências das lesões sofridas com o acidente, das seguintes sequelas: a). face: perda de duas peças dentárias; diminuição da abertura bucal máxima possível (10-15mm), com desvio lateral da mandíbula; contractura na articulação temporomandibular (ATM), sobretudo à direita, com dor à palpação da ATM direita; b). membro inferior direito com ligeira depressão cutânea que contorna as faces laterais do terço médio da perna; c). membro inferior esquerdo com edema da face interna do joelho associada a laxidez ligamentar global, com dor na hiperflexão. 18) As referidas sequelas provocam à Autora um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (DFPIFP) de 10 (dez) pontos. 19) As sequelas supra descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual da Autora, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional. 20) A Autora necessita e necessitará de acompanhamento/consultas médicas especialidade de psiquiatria e medicação crónica associada, com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas. 21) A Autora necessita e necessitará de acompanhamento/consultas médicas especialidade de medicina dentária com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas. 22) A Autora necessita e necessitará de usar permanentemente uma goteira de relaxamento dos músculos mastigatórios. 23) A Autora sofreu dores durante todo o tempo que mediou entre o embate e a recuperação funcional e os períodos de incapacidade. 24) De grau 4 numa escala crescente de 1 a 7. 25) A Autora tem continuado e continuará a sofrer dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível da articulação temporo-mandibular. 26) As quais não sentia antes do embate. 27) A Autora, por vezes, tem dificuldades em dormir com as referidas dores. 28) Desde a data do embate tornou-se uma pessoa mais triste, ainda mais abalada psiquicamente, mais deprimida, mais angustiada, mais sofredora e mais desgostosa da vida. 29) E consciente das suas novas limitações. 30) A Autora ficou a padecer de alterações na fonação em consequência da diminuição da abertura bocal. 31) As sequelas de que ficou a padecer em consequência do embate causam à Autora desgosto e inibição quer em relação a si própria, quer perante os outros. 32) E desfavorecem-na esteticamente em grau 4 numa escala crescente de 1 a 7. 33) As sequelas supra descritas em I.50 são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício de outras categorias profissionais semelhantes e que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e superiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente, exigindo reconversão profissional. 30) A Douta Sentença, violou, entre outros que V.Exas mui doutamente suprirão, as seguintes disposições legais: a) os artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil, e b) o princípio da igualdade inscrito no art. 13.º n.º 1 da Constituição (implicando o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente), pelo qual se justifica a utilização da regra que o direito do trabalho aplica ao cálculo da pensão para os sinistrados em acidente de trabalho afectados de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a qual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – art. 48.º n.º 3 al. b) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS EM DIREITO APLICAVÉL, QUE V.EX.AS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR DOUTO ACORDÃO QUE CONDENE A RÉ/RECORRIDA NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. Nenhum dos recorridos questionou este recurso. Igualmente descontente com a decisão proferida, a Ré (...) Seguradora deduziu recurso em conclui nos seguintes termos. Conclusões (2) I. Ao dar os factos 52 e 72 como provados e ao não reconhecer, expressamente, a autoridade de caso julgado da anterior sentença laboral, acima identificada, a sentença aqui sub juditio violou aquela referida autoridade de caso julgado e, como tal, o previsto no artº 619º do CPC, devendo, nessa medida, ser alterada, dando-se agora, no uso dos poderes previstos no artº 662º do CPC, como não provados aqueles factos. II. O provado sob o nº 53 é mera conclusão, não baseada em quaisquer factos provados, devendo, como tal, aquela ser dada como não escrita. III. De todo o modo, por, face ao facto 50, a autora não ter ficado afectada de nenhuma sequela psiquiátrica permanente, não se poderá concluir pelo nexo causal da necessidade de tratamentos psiquiátricos referida sob o nº 53 e o acidente dos autos, devendo, como tal, este nº 53, com base nos poderes previstos no artº 662º do CPC, ser dado como não provado, com, depois, a consequente alteração da decisão de condenação da apelante, absolvendo-a dessa parte do pedido. IV. Com base no artº 566º/2 do CC e na jurisprudência corrente, até a invocada na sentença recorrida, a quantia arbitrada para compensar os danos não patrimoniais da autora, a de € 40.000, deverá ser reduzida para não mais de €20.000. V. Do dano corporal futuro da autora, quantificado no défice funcional permanente de 10 pontos, mostra-se já indemnizada a sua vertente patrimonial futura, pela indemnização recebida pela autora no âmbito laboral, mandada depois aqui descontar, e bem, pelo tribunal recorrido, faltando, como tal, compensar apenas a sua vertente não patrimonial futura. Ora, para este efeito, não haverá que ponderar, como o fez o tribunal recorrido, a remuneração à data do acidente da autora, mas apenas e tão só os demais factos acima aludidos e por ele ponderados, o DFP de 10 pontos, a idade da autora (59 anos) e a esperança média de vida da mesma (+22 anos), pelo que, com base na equidade prevista no artº 566º/2 do CC, deverá a compensação fixada pelo sobredito DFP ser diminuída para não mais de € 15.000. VI. Pela defendida não prova do facto 53 e pela não prova que a autora tenha ficado afectada de qualquer sequela física psiquiátrica permanente deverá, como tal, e sem mais, a apelante ser absolvida da condenação, da alínea b) do seu dispositivo, de pagar à autora “os futuros dispêndios com acompanhamento/consultas médicas especialidade de psiquiatria e medicação crónica associada com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas”. VII. Os custos com o processo laboral, no valor de € 2231,59, judicias e outros (com honorários de mandatário) não são devidos à Seguradoras X, por não corresponderem à prestação com que foi satisfeito o credor, no caso, a autora, e só esta prestação poder ser reembolsável ao abrigo do previsto no artº 17º da Lei 98/09, de 04.IX, devendo, como tal, a apelante ser absolvida de pagar os sobreditos € 2.231,59 de custos com o processo laboral, judiciais e outros, àquela seguradora. VIII. Não são devidos à autora quaisquer juros legais em dobro por não serem quantificáveis os danos invocados por aquela, dado a apelante não ter reconhecido ter ela ficado afectada de qualquer desvalorização, não podendo, nessa medida, apresentar proposta razoável para danos que não reconhecia, tendo, assim, sido feita uma errada interpretação dos artºs 37º/1, al. c), 38º/1 e 2 e 39º/1 e 2 do DL. 291/07, de 31.VIII. IX. O termo a quo para a contagem dos juros de mora sobre as quantias ilíquidas fixadas para ressarcir os danos não patrimoniais da autora, os strictu senso, no valor de €40.000, e os resultantes do dano corporal futuro, fixado no DFP de 10 pontos, no valor de € 25.350,29, deverá ser contado, com base nos artºs 805º e 806º do CC, da data da prolação da sentença recorrida. X. A sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou e/ou fez uma errada interpretação ou aplicação do previsto nos artºs 566º, 805º, 806 do CC, no artº 619 do Código de Processo Civil e nos artºs 37º/1, al. c), 38º/1 e 2 e 39º/1 e 2 do DL. 291/07, de 31.VIII. TERMOS EM QUE, pela procedência do recurso da aqui apelante e pela improcedência do recurso da autora, a sentença recorrida deverá ser alterada conforme atrás concluído, com o que se fará JUSTIÇA. A Autora respondeu ao recurso da Ré, concluindo que: a. devem improceder todas as alegações e conclusões n.º s i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, xix e x formuladas pela ré/recorrente (...) Seguradora - companhia de seguros, s.a.,com o seu douto recurso de apelação; b. deverá o recurso de apelação apresentado pela aqui recorrente (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., ser julgado totalmente improcedente por não provado; c. tudo na medida do assinalado no recurso de apelação já interposto pela autora/recorrente em 26/0422019 com a referência citius 8309084. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3) As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma: 1. A pedida alteração da matéria de facto julgada (Recurso da Ré); 2. O valor da indemnização a atribuir a título de perdas salariais e forma de a Ré liquidar tal montante; 3. O valor da indemnização devido a título de danos futuros relacionados com a perda de capacidade de ganho; 4. O valor da indemnização devida pelo “dano biológico”; 5. O valor da indemnização devida a título de danos não patrimoniais; 6. Revogação da decisão da al b), da decisão, em função da requerida alteração da matéria de facto julgada; 7. Saber se os custos com o processo laboral são devidos pela Ré à Seguradoras X; 8. Se são devidos à Autora juros legais em dobro; 9. Qual o termo inicial para a contagem dos juros de mora sobre as quantias ilíquidas. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). * A Apelante (...) Seguradora começa por sindicar a factualidade dos itens 52. e 72. da decisão positiva impugnada, onde se julgou assente que, sic:“52. As sequelas supra descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual da Autora, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional. 72. As sequelas supra descritas em I.50 são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício de outras categorias profissionais semelhantes e que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e superiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé e manualmente, exigindo reconversão profissional.” Para o efeito, a Recorrente alega que em virtude do dado como assente em 19., da mesma decisão, haveria que considerar autoridade de caso julgado da sentença proferida em instância laboral, e, de acordo como o previsto no art. 619º, do Código de Processo Civil, alterar essa decisão no sentido de não ser provada essa matéria. Antes de mais, há que sublinhar que constitui deficiente técnica jurídica e alegatória misturar na impugnação da matéria de facto questões que contendem essencialmente com a aplicação do direito e a instância, considerada globalmente como tal, como são as relacionadas com a autoridade do caso julgado e os seus efeitos na subsistência daquela ou na pretensão dos peticionantes. Além disso, há que notar que, tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, a alegante não está dispensada de fundamentar devidamente essa pretensão (maxime com a alegação e prova de todos os dados que importam para a sua apreciação), já que o Tribunal não tem de abordá-la oficiosamente e em toda a sua plenitude, se não considerar que a mesma tem pertinência, sob pena de estar a praticar um acto inútil e, por isso proibido. No caso, a Recorrente alega que existe autoridade de caso julgado em função, pura e simplesmente, do que se dá como assente nos itens 16. e 19., da mesma decisão de facto, sem que daí resulte o sequer se alegue que tal decisão transitou em julgado à data da decisão impugnada. Sem prejuízo do exposto, julgamos que carece de sustento a alegação do Recorrente. A abrangência do instituto do caso julgado tem sofrido evoluções jurisprudenciais e doutrinais relevantes para o caso que aqui nos traz a Apelante. o Conselheiro Tomé Gomes, relator do recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.6.2017 (4), desde há muito que tanto a doutrina (5) como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (excepção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade (6). Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (7). Com afirma Teixeira de Sousa: "o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente. Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada; a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente ("proibição de contradição/permissão de repetição") (…); a excepção de caso julgado é a proibição de acção ou comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente" ("proibição de contradição/proibição de repetição") (8). Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. (9) Todavia, há que ter em conta que o art. 621º, do Código de Processo Civil, dita, sobre o alcance do julgado, que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga. E a esse nível Teixeira de Sousa (10) escreve o seguinte: «O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…). Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) O caso julgado da decisão também possui valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. E quanto à extensão do caso julgado aos fundamentos de facto, o mesmo Autor esclarece que: «Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Esta solução justifica o disposto no artº 96.º, n.º 2 [correspondente ao actual art.º 91.º, n.º 2, do CPC], sobre a apreciação incidental: pode inferir-se desse preceito que, se só a apreciação incidental possibilita que os fundamentos da decisão adquiram valor de caso julgado fora do processo respectivo, é porque tais fundamentos não possuem em si mesmos esse valor (…) Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado (…). Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta. (…)” Adianta, assim, no citado Ac. de Novembro de 2011 do Supremo Tribunal de Justiça o seguinte: “Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[10] Nesta linha, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em acção posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada. Ora, os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objectivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra acção. Por isso mesmo é que o artigo 421.º do CPC dispõe sobre o valor extraprocessual das provas produzidas num processo no sentido de permitir, nas condições ali estabelecidas, o seu aproveitamento noutro processo. Em suma, afigura-se que os juízos probatórios que recaem sobre os factos dados como provados ou não provados numa acção não constituem, em si mesmos, decisão de questão jurídica que possa valer com autoridade de caso julgado material como pressuposto de pretensão deduzida noutra acção.” Conforme o que acima ficou exposto e constitui entendimento que seguimos, a decisão ou dispositivo da sentença, proferida numa acção diversa, de natureza laboral, discutindo contratos de (seguro) responsabilidade civil diversos, com configuração subjectiva distinta, pelo menos em parte, não pode ter nesta instância distinta o efeito previsto no art. 619º. Ainda que assim não se entendesse, em regra, que aqui não encontramos razão para excepcionar, o alcance desse efeito, seja o positivo ou negativo, não se estende ao segmento da decisão que aprecia a matéria de facto, de acordo com o contraditório especificamente ocorrido nessa instância, nem aos factos que dela resultem, de forma autónoma ou desgarrada do dispositivo da sentença. Por tudo isto, carece de sustento a pretendida alteração dos itens 52. e 72. , com base nessa argumentação, tal como concluira a decisão da primeira instância. Além disso, a Recorrente (...) Seguradora, impugna essa mesma matéria fáctica invocando a insuficiência e incredibilidade da prova pericial invocada pelo Tribunal a quo em sustento da sua decisão. A propósito, a decisão impugnada disse o seguinte: “O relatório pericial de fls.329 e seg. dos autos atesta, de modo fiável, objectivo e imparcial, as sequelas e as incapacidades sofridas pela Autora em consequência do acidente (bem como as sequelas resultantes da anterior queda), o que determinou a prova do vertido em I.48 a I.55, I.61, I.67 e I.69 a I.72 dos factos provados e a não prova do constante em II.1 a II.7, posto que tal perícia não confirma a necessidade de outras ajudas e de outros seguimentos médicos para além da goteira de relaxamento e das consultas de psiquiatria e medicina dentária.” A recorrente alega (mais uma vez confundindo direito com os factos e a sua prova), que o relevo da perícia em causa está limitado pelo regime legal do D.L. nº 352/07, que aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Acrescenta ainda que “a perícia” em causa não teve acesso à realizada no âmbito do acima citado processo ocorrido na jurisdição laboral e que tal avaliação lhe foi omissa. Ora, estamos aqui perante uma prova real, que envolve (cf. art. 388º, do Código Civil), por natureza, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. No caso o relatório da perícia realizada, conferiu expressamente a matéria do item 52. e inexiste na argumentação da Recorrente nada que afecte a livre apreciação (cf. art. 389º, do Código Civil) feita pelo Tribunal a quo no sentido da positiva decisão dessa factualidade, recordando-se que esta prova é consubstanciada primariamente pela análise/exame da coisa ou, neste caso, da pessoa objecto da perícia, à luz dos conhecimentos técnicos de que (só) dispõem os peritos e não de documentos, nomeadamente de relatórios de outras perícias, sendo certo que era faculdade do Recorrente (cf., v.g., art. 346º, do Código Civil), se achasse necessário, contraditar, oportunamente e não nesta fase e desta forma lacónia, com esse dado, o parecer técnico final emitido por aqueles mesmos, sobre qual, olhando aos autos, nada disse. De resto, o regime legal estabelecido no citado D.L. em nada prejudica o, livremente apreciável e, neste caso, perfeitamente suportado, relevo da perícia em causa, pelo que nada se altera a decisão do referido item 52., improcedendo a respectiva impugnação. No que diz respeito ao item 72., a nossa apreciação é apenas parcialmente coincidente, na medida em que o relatório pericial em causa não respondeu de forma consonante a essa matéria (ponto 62 da p.i/quesito pericial 28. (11)). Na realidade, o mesmo somente confirma lesões/sequelas nos membros inferiores que são resultado do acidente em causa (edema da face interna do joelho e laxidez ligamentar global com dor da hiperflexão da perna esquerda), os quais permitem considerar demonstrada a factualidade aí vertida, com excepção da relacionada com a afectação dos membros superiores, que, conforme patenteia relatório em apreço, não foram afectados (vide ponto B.2. do relatório, onde ficou expresso que os membros superiores não sofreram qualquer alteração, e o ponto A.1., onde ficou dito que a manipulação e preensão ficaram sem alterações). Salientando que a sentença em crise fundou esta particular decisão apenas e só na perícia em apreço, cujo relatório a Autora também não questionou nos prazos legais, não vemos nas alegações opostas pela Autora, que o nosso silogismo possa ser posto em causa por qualquer outra prova, não técnica, sendo certo que esta não indica, como era sua obrigação (cf. art. 640º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil) qual a passagem dos indicados depoimentos e declarações que suportariam outro sentido dessa nossa convicção e também não especifica qual a concreta “documentação clínica dos autos” que relevante para sustentar tal contraditório cabalmente – estamos assim perante alegações genéricas e impertinentes. Deste modo, julga-se a impugnação do item 72. parcialmente procedente, excluindo-se da mesma e remetendo-se para a matéria de facto não provada a referência aos membros superiores e à actividade manual, que em nosso entender, não se demonstrou que tivessem ficado afectadas em resultado do evento danoso em causa. A impugnação da (...) Seguradora abarca também o item 53., da mesma decisão positiva dos factos, em relação ao qual a Recorrente primeiro afirma que é matéria conclusiva e que deve ser dada como não escrita (item II., das suas conclusões) para logo de seguida, sem explicar essa contradição, admitir que pode e deve ser julgada, não provada (item III.). Em suma, afirma-se que tal matéria seria de extrair de outros factos e que esses não existem, nem a prova pericial considerada permite tal conclusão. Diversamente, apreciando quer esses factos provados (maxime os referidos itens 46. e 65.), quer o citado relatório pericial, chegamos à mesma convicção expressa pelo Tribunal a quo. Por mais leves que sejam, para além do que ficou apurado em 50., ficaram assentes sequelas a nível psíquico que permitem considerar assente aquilo que ficou reproduzido nesse item 53. Se tal não bastasse, a leitura da resposta ao quesito 22. apresentado pela Autora suporta essa mesma convicção, estando expressamente dito no relatório pericial, v.g., nas suas “conclusões” que do evento resultou “dependência permanente de ajudas que incluem consultas de psiquiatria e medicação psicoframacológica a ela associada, cuja regularidade deverá ser definida pelos médicos assistentes dessa especialidade consoante a evolução clínica”. Pelo exposto, só uma leitura equivocada desse elemento probatório determinante e inabalado pode suportar as alegações da impugnante. De resto, essa matéria não é conclusiva, antes expressa de forma directamente perceptível aquilo que resulta dos dados probatórios coligidos. Portanto, improcede esta outra impugnação do item 53.. 3.2. FACTOS A CONSIDERAR 1. FACTOS PROVADOS 1. No passado dia 21 de Maio de 2014, cerca das 10 horas e 00 minutos, numa Estrada Municipal, mais concretamente na Rua Dr. ... junto à “Associação ...”, freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Braga, ocorreu um acidente e no qual intervieram os seguintes veículos automóveis: ligeiro, de passageiros, de serviço particular, com o número de matrícula EE, de propriedade e conduzido por S. R., e o ligeiro, de passageiros, de serviço particular, com o número de matrícula AZ, de propriedade e conduzido por E. M. e no qual era transportada gratuitamente como ocupante (passageiro) a sua esposa aqui Autora. 2. Entre aquela S. R., nas qualidades de proprietária e/ou condutora habitual do veículo ligeiro, de passageiros, de serviço particular, com o número de matrícula EE e a “(...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A.”, existia à data um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz, titulado pela apólice nº ..., mediante o qual, havia transferido para aquela seguradora a respectiva responsabilidade civil automóvel emergente de acidente de viação/circulação rodoviária do mesmo veículo pelos danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas. 3. A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, tinha 59 (cinquenta e nove) anos de idade, já que nasceu em ..-..-1955. 4. No dia, hora e local acima mencionados, o veículo AZ encontrava-se estacionado dentro da berma direita, atento o sentido de marcha Avª 25 de Abril/E.N. 2016, nas imediações do local de trabalho da Autora e para onde a mesma se deslocava para entrar ao trabalho. 5. Também no mesmo dia, hora e local acima mencionados, o EE encontrava-se estacionado dentro da berma direita atento o sentido de marcha Avª. 25 de Abril/E.N. 2016, mais concretamente à frente do veículo matrícula AZ. 6. A condutora do EE em plena execução de uma manobra de marcha atrás, previamente à realização da mesma manobra e durante a realização da mesma, não assinalou, por qualquer meio sonoro e/ou luminoso, e com a necessária antecedência, a sua intenção de iniciar a referida manobra de marcha atrás, nem se apoiou ou socorreu, não olhou, nem regulou para o efeito os espelhos retrovisores interiores e exteriores, como meio auxiliar de execução da mesma manobra de marcha atrás, e de forma a que conseguisse ver, na sua retaguarda, o pavimento e a berma direita daquela. 7. Pelo que foi embater com toda a sua parte traseira na porta da frente do lado direito do passageiro do veículo AZ, precisamente na altura em que a Autora se encontrava a sair do veículo AZ, tendo a Autora ficado presa/entalada com a sua cabeça, maxilar, tórax, membros inferiores e superiores entre a porta e o tejadilho daquela viatura AZ. 8. À data, a rua Dr. ... tinha uma faixa de rodagem que em toda a sua largura media cerca de 7,50 metros, dispondo assim cada hemi-faixa de rodagem de uma largura de cerca de 3,75 metros. 9. E tinha uma berma do lado direito que em toda a sua largura media cerca de 5,00 metros. 10. O piso betuminoso da via encontrava-se regular e em bom estado de conservação. 11. Possuía iluminação pública de carácter permanente. 12. Apresentava uma configuração em forma de recta com uma extensão superior a 30/50 (trinta/cinquenta) metros. 13. O local tinha grande tráfego de pessoas (funcionários pais e crianças que entravam e saíam da Associação ...) e de veículos automóveis e era ladeado e marginado por edificações de ambos os lados, com saídas directas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade. 14. Aquando do embate, não existia qualquer outro veículo automóvel estacionado ou a circular na traseira do veículo seguro na Ré e entre o mesmo e o veículo AZ 15. À hora e no local onde ocorreu o acidente de viação descrito os presentes autos chovia intensamente. 16. Correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de ..., um processo Especial de Acidente de Trabalho com o n.º 3155/15.6T8VNF, em que é sinistrada a aqui Autora e é entidade seguradora a Interveniente Seguradoras X, S.A.. 17. Nesse processo foi proferida sentença aos 25 de Outubro de 2017 onde se julgou como provado que a Autora ficou a padecer, em consequência das lesões sofridas no embate, de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 10,2%. 18. Nesse processo foi proferida sentença aos 25 de Outubro de 2017 onde se julgou como não provado que a Autora esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional desde 31.12.2014 até 13.07.2015. 19. Nesse processo foi proferida sentença aos 25 de Outubro de 2017 onde se julgou como não provado que as sequelas de que ficou a padecer a Autora são incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual. 20. O embate foi comunicado à Ré pelo seu segurado, dentro do prazo de 8 dias a contar do dia da ocorrência do mesmo, ou seja, até 19/05/2014. 21. A Ré expressamente assumiu e reconheceu por escrito perante a Autora, a responsabilidade e culpa exclusivas da condutora do veículo EE na produção do embate, conforme teor de uma carta datada de 24-06-2014 (ou seja, no prazo de 60 dias subsequentes àquela comunicação). 22. A Ré procedeu ao pagamento, junto do respectivo proprietário, dos danos materiais causados no veículo matrícula AZ. 23. A Ré procedeu ao pagamento à Autora, das seguintes quantias: a). € 92,45 a título de despesas de farmácia; b). € 135,35 a título de despesas com deslocações; c). € 349,38 a título de perdas salariais; d). € 26,25 a título de despesas com deslocações, e e). € 182,95 a título de despesas de farmácia e com deslocações. 24. A Ré procedeu ao pagamento das despesas hospitalares junto das entidades hospitalares que prestaram tratamento médico e hospitalar à Autora. 25. A Autora, por conta, a mando e a expensas da Ré, foi acompanhada pelos seus serviços clínicos no Hospital da Ordem da Lapa e Cuf Porto Hospital. 26. A Autora, através do seu mandatário, por fax enviado para a Ré Seguradora em 24.11.2016 e recepcionado na mesma data, com cópia de avaliação do dano corporal em direito civil e direito do trabalho, apresentou à Ré uma proposta consolidada, ou seja, um pedido de indemnização final por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora/em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, em cumprimento do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, peticionando extrajudicialmente os seguintes valores: “1. Danos patrimoniais - Perda de capacidade de Ganho: (IPP) de 14,39%: 15.000,00€; 2. Danos patrimoniais - Dano Biológico: D.F.P.I.F.P. (IPG) de 17,22 pontos: 34.000,00€; 3. Danos não patrimoniais: 40.000,00€; 4. Perdas salariais: 9.986,80€; 5. Despesas medicas: 500,00€. 6. Elementos de Cálculo: 7. A data da consolidação Médico-Legal das lesões é fixável em 13/7/2015. 8. Período de Défice funcional Temporário Total fixável em 1 dia. 9. Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 417 dias. 10. Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total fixável em 418 dias. 11. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (DFPIFP) fixável em 17,22 pontos, 12. Incapacidade permanente parcial (IPP) atribuível a este acidente fixável em 14.39 %; 13. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, exigindo reconversão profissional. 14. Quantum Dolóris fixável em grau 4/7; 15. Dano estético fixável em grau 4/7; 16. Dano Futuro: Ajudas técnicas e medicamentosas: a sinistrada necessita de usar permanentemente uma goteira de relaxamento dos músculos mastigatórios, e toma diariamente medicação antidepressiva, que deverá manter, conforme prescrição pela especialidade de Psiquiatria. 17. Actividade exercida actualmente: Auxiliar de Acção Educativa; 18. Salário mensal ilíquido a data do acidente: €698,26; 19. Esperança média de vida: 21 anos tendo em conta a idade de 59 anos (80 – 59)”. 27. Decorridos que foram 15 dias após a data da alta clínica atribuída pela Ré à Autora em 12.02.2015, bem como decorridos que foram 5 dias a contar da data da formulação e recepção do pedido de indemnização formulado pela Autora à Ré, em 24.11.2016, esta Ré não apresentou à Autora qualquer proposta de indemnização por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos. 28. A Autora Maria é beneficiária do I.S.S., I.P., através do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, com o n.º .... 29. Enquanto beneficiária da Segurança Social, a Autora esteve com incapacidade temporária para o exercício de actividade profissional, no período de 2014.05.21 até pelo menos 2015.07.13, por motivo de acidente de viação. 30. Em consequência do acidente de viação em causa nos autos, o I.S.S., I.P., pagou à Autora, a título de subsídio de doença, importância de € 5.448,37 no período de 21 de Maio de 2014 até 13 de Julho de 2015, acrescido de € 159,60 referente a subsídio de férias e € 325,80 referente a subsídio de natal, perfazendo um montante global de € 5.933,77. 31. Na sentença no âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho que correu sob o nº 3155/15.6T8VNF e já supra referido, a Interveniente Seguradoras X, S.A., foi condenada a pagar à Autora Maria, uma pensão anual de € 679,13, a que corresponde o capital de remição de € 7.649,72, acrescida de juros à taxa legal, contados desde o vencimento em 01/01/2015. 32. Em 08/01/2018, a Interveniente Seguradoras X, S.A., pagou à Autora o montante de € 7.649,72, a título de capital de remição e € 924,67 a título de juros de mora devidos. 33. No âmbito desse mesmo processo e até ao dia 18.09.2017, a Interveniente Seguradoras X, S.A., pagou a quantia de € 1.836,43 a título de despesas com o referido processo, nomeadamente, despesas judiciais, despesas com advogados/peritos e despesas com honorários médicos – cfr. fls.184 verso e seguintes (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 34. Desde o dia 18.09.2017 e até ao fim do processo especial emergente de acidente de trabalho, a Interveniente Seguradoras X, S.A., suportou ainda a quantia de € 395,16, a título de pagamento da conta de custas da sua responsabilidade. 35. Em consequência do embate e das lesões sofridas, a Autora sofreu 732 dias de repercussão temporária na actividade profissional total. 36. Em consequência do embate, a Autora foi assistida serviço de urgência do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E. no próprio dia 21.05.2014, onde foi examinada, apresentando: a) traumatismo dos membros inferiores e traumatismo da face, com dor e hematoma da face externa da perna esquerda e na hemiface esquerda, cefaleias; b) contusão do maxilar inferior à direita, tendo vindo a apresentar, ainda no Hospital, náuseas e vómitos; c) traumatismo cervical, e d) traumatismo tórax. 37. Nesse serviço, a Autora realizou exames radiológicos e TAC cerebral, tendo alta no próprio dia, medicada, orientada para o domicílio. 38. Onde permaneceu acamada por um período de cerca de um mês. 39. A Autora, durante este período de um mês, alimentou-se apenas em regime de dieta líquida tendo em conta o trauma facial/mandibular. 40. A Autora, no dia 28.05.2014, por persistência das queixas de tonturas, cefaleias, zumbidos e perda de audição, foi novamente assistida no Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E. tendo sido transferida para Hospital de Braga – Escala Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A., onde foi submetida a diversos exames, sendo observada por ORL e por Neurologia, tendo realizado TAC cerebral de controlo. 41. A Autora teve alta no próprio dia, sendo medicada e orientada para os serviços clínicos da Ré. 42. A Autora, em finais de Junho de 2014, por conta, a mando e expensas da Ré, passou a ser seguida no Hospital da Ordem da Lapa, na especialidade de Cirurgia Maxilo-Facial, Ortopedia, e Psiquiatria, Medicina Física e reabilitação. 43. E a partir de Setembro de 2014, passou a ser observada no CUF Porto Hospital, onde foi observada por médico especialista em mandíbula 44. A Autora, em 13/06/2015, foi observada no Hospital de São João, na especialidade de Cirurgia Plástica - Maxilo-Facial, tendo-lhe sido diagnosticada, em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos, contusão articular temporomandibular, fractura alveolar em relação com 4.6 e 4.7 ficando estes lingualizados e provocando dores intensas. 45. A Autora encontra-se de baixa médica e sem trabalhar desde a data do acidente. 46. A Autora, encontra-se a ser acompanhada na especialidade de psiquiatria no Hospital de Famalicão, onde lhe foi diagnosticado: a) perturbação de stress pós traumático (F43.1 da CID 10) caracterizado por sintomatologia depressiva reactiva ao acidente de trabalho e insónia incapacitante, activação neurovegetativa quando revive o acidente, pesadelos recorrentes com o acidente, angustia, ansiedade marcada, irritabilidade, défices de concentração, ideação suicida recorrente, vertigens e queixas álgicas, cefaleias, dor dentaria e cervicalgias, e b) incapacidade para o exercício da sua actividade profissional. 47. A Autora realizou várias sessões de fisioterapia, na “Fisio... - Centro de Fisioterapia, Lda”. 48. As lesões sofridas pela Autora em consequência do embate determinaram-lhe um período de défice funcional temporário total de 11 dias. 49. As lesões sofridas pela Autora consolidaram-se 21 de Maio de 2016. 50. A Autora ficou a padecer, definitivamente e em consequências das lesões sofridas com o acidente, das seguintes sequelas: a). face: perda de duas peças dentárias; diminuição da abertura bucal máxima possível (10-15 mm), com desvio lateral da mandíbula; contractura na articulação temporomandibular (ATM), sobretudo à direita, com dor à palpação da ATM direita; b). membro inferior direito com ligeira depressão cutânea que contorna as faces laterais do terço médio da perna; c). membro inferior esquerdo com edema da face interna do joelho associada a laxidez ligamentar global, com dor na hiperflexão. 51. As referidas sequelas provocam à Autora um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (DFPIFP) de 10 (dez) pontos. 52. As sequelas supra descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual da Autora, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional. 53. A Autora necessita e necessitará de acompanhamento/consultas médicas especialidade de psiquiatria e medicação crónica associada, com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas. 54. A Autora necessita e necessitará de acompanhamento/consultas médicas especialidade de medicina dentária com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas. 55. A Autora necessita e necessitará de usar permanentemente uma goteira de relaxamento dos músculos mastigatórios. 56. À data do embate, a Autora tinha a categoria profissional de auxiliar de acção educativa na “Associação ...”, Instituição de Solidariedade Social, em ..., .... 57. Auferindo um salário mensal ilíquido € 568,00 (quinhentos e sessenta e oito euros) discriminado da seguinte forma: € 533,34 x 14 a título de vencimento base mensal; € 76,92 x 14 a título de diuturnidades, e € 88,00 x 11 a título de subsídio de alimentação. 58. No período de 732 dias referido em I.35, a Autora deixou de auferir a quantia de € 19.075,92 (dezanove mil e setenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) em salários, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes as iguais período de tempo. 59. O I.S.S., I.P. pagou à Autora, a título de concessão provisória de subsídio de doença, no período de 21 de Maio de 2014 até 21 de Maio de 2016, a quantia de € 11.035,95. 60. A Autora sofreu dores durante todo o tempo que mediou entre o embate e a recuperação funcional e os períodos de incapacidade. 61. De grau 4 numa escala crescente de 1 a 7. 62. A Autora tem continuado e continuará a sofrer dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível da articulação temporo-mandibular. 63. As quais não sentia antes do embate. 64. A Autora, por vezes, tem dificuldades em dormir com as referidas dores. 65. Desde a data do embate tornou-se uma pessoa mais triste, ainda mais abalada psiquicamente, mais deprimida, mais angustiada, mais sofredora e mais desgostosa da vida. 66. E consciente das suas novas limitações. 67. A Autora ficou a padecer de alterações na fonação em consequência da diminuição da abertura bocal. 68. As sequelas de que ficou a padecer em consequência do embate causam à Autora desgosto e inibição quer em relação a si própria, quer perante os outros. 69. E desfavorecem-na esteticamente em grau 4 numa escala crescente de 1 a 7. 70. Em consequência de acidente sofrido em data não concretamente apurada, mas anterior a 21 de Maio de 2014, a Autora já apresentava as seguintes sequelas no membro superior esquerdo: anquilose da mão e punho, com mão em garra à esquerda e mobilidade reduzida do membro superior esquerdo; perda marcada de capacidade funcional do membro inferior esquerdo. 71. Tendo-lhe sido então atribuída um IPP de 32%. 72. As sequelas supra descritas em I.50 são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício de outras categorias profissionais semelhantes e que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé, exigindo reconversão profissional. 2. FACTOS NÃO PROVADOS 1. As incapacidades da Autora supra referidas poderão reduzir sucessivamente o período de vida activa da Autora. 2. É previsível que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (DFPIFP-IPG) e a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) se venham a agravar com o decurso dos anos, durante toda a sua vida. 3. A Autora, necessita e necessitará de efectuar outros exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas descritas, para além dos referidos em I.53 e I.54. 4. A Autora necessita e necessitará de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de ORL, Neurologia, Neurocirurgia, Cirurgia Maxilo-Facial, Ortopedia, e Fisiatria. 5. A Autora necessita e necessitará de realizar tratamento fisiátrico (duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões). 6. A Autora necessita e necessitará de ajuda medicamentosa em anti-inflamatórios e em analgésicos. 7. A Autora terá necessidade de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar outros tratamentos médicos e clínicos para além dos referidos em I.53 e I.54, de outras ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas sofridas. 8. Em consequência do embate, a Autora despendeu a quantia de € 500,00 em consultas médicas e em exames clínicos. 9. A Autora tem continuado e continuará a sofrer dores físicas na perna direita. 10. As quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços. 11. Na altura do acidente, a Autora sofreu angústia de poder a vir a falecer. 12. À data do embate, a Autora era diligente e trabalhadora. 13. Era também uma pessoa alegre, confiante, cheia de vida, possuidora de uma vontade e alegria de viver, sendo uma pessoa calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso. 14. Que as sequelas supra descritas em I.50 são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício de outras categorias profissionais que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores (12) e que sejam predominantemente efectuadas manualmente. 3.3. DO DIREITO APLICÁVEL 1. O valor da indemnização a atribuir a título de perdas salariais e a forma de a Ré liquidar tal montante No presente recurso da Autora, está em causa uma das potenciais componentes do direito de crédito indemnizatório genericamente regulado nos arts. 562º e ss., do Código Civil. Aí se estabelece que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Por sua vez, o seu art. 563º estabelece que sobre o exigido nexo de causalidade que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Sobre o prejuízo em apreço, dita ainda o artigo 564º, que (1.) o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. A situação em apreço prende-se com as perdas salariais referidas em 1., das suas conclusões, que pretende ver fixadas no montante de 18720,54 euros. Todavia, bem vista a motivação da Apelante, a mesma assenta essencialmente (itens 5.) em factualidade que não transpirou para os autos, nomeadamente para a matéria de facto assente e acima reproduzida, que a mesma não questionou. Estamos assim, por um lado, perante uma inadmissível tentativa de discutir uma questão nova, que não foi apreciada pelo Tribunal a quo e que, portanto, não poderá ser julgada por este Tribunal de recurso, com acima deixamos claro. Sem prejuízo do exposto, cingindo-nos aos factos assentes (cf. factos enunciados pela Recorrente em, 6) das suas conclusões), é inegável o acerto da decisão da primeira instância: o dano total apurado nesse âmbito foi de 19075,92 euros (58.), a Ré já liquidou do mesmo o montante de 349,98€ (23.) e o I.S.S., I.P., suportou, durante todo o período de incapacidade a compensar, o montante apurado em 59. – 11035,95. A reconstituição parcial desse desvalor importa que à Autora, tal como decidido, seja devido a título deste lucro cessante apenas o montante de 7690,59 euros, pelo que se considera improcedente esta parte da sua apelação. 2. O valor da indemnização devido a título de danos futuros (biológicos) relacionados com a perda de capacidade de ganho e incapacidade geral A Autora defende, neste âmbito, que a indemnização pela perda de ganho deve ser fixada equitativamente em montante nunca inferior a €50000 euros e a devida pela incapacidade funcional geral, em 15000. Recorda-se aqui que ainda no pedido ampliado que formulou mantinha o seu pedido de indemnização por danos biológicos nos 34000 euros. O Tribunal a quo quantificou esse dano em 33000 euros. A Recorrente (...) Seguradora pretende na sua apelação que esse valor desça para os 15000 euros. A sentença recorrida, afirmando estar perante um dano eminentemente patrimonial e assumindo usar como elemento meramente orientador a citada fórmula matemática, chegou ao valor encontrada para o apontado défice funcional futuro tendo em conta, sic, o seguinte: “No caso, consideraremos que a Autora tinha uma esperança de vida de cerca de 22 anos, uma vez que a mesma tinha 59 anos à data do evento danoso (cfr. Anuário Estatístico de Portugal 2007, Instituto Nacional de Estatística, Lisboa 2008, disponível em www.ine.pt, onde se refere que a esperança média de vida para as mulheres portuguesas está estimada em 81,75 anos e em 75,18 para os homens) e, bem assim, à sua remuneração à data do embate.” O Tribunal a quo teve ainda em mente a circunstância de as sequelas importarem incompatibilidade para o exercício da profissão habitual da Autora e, a final, deduziu ao montante encontrado o valor apurada em 32., ou seja, os 7649,72 euros que esta já recebeu em sede laboral a título de capital de remição. Tendo em conta parte do enquadramento normativo já acima enunciado, vejamos se assiste aqui razão a algum dos recorrentes e, em caso afirmativo, em que medida. O art. 564º, nº 2, do mesmo Código, precisa que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. E o art. 566º, desse Código dispõe ainda com relevo para o caso, que (1.) A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Ao referir-se a danos futuros previsíveis tem a lei em vista aqueles que, não estando verificados no momento em que se opera o cálculo da indemnização, podem vir a verificar-se depois (ou seja, aqueles que devem ser havidos como certos ou suficientemente prováveis, dentro do mecanismo do nexo causal). Como ensina Vaz Serra, "um exemplo de danos futuros é o que se verifica no caso de lesões que atingem a capacidade física do lesado ", pois que o corpo, visto como "instrumento de trabalho", perde capacidade ou funcionalidade para tal - o lesado fica afectado na sua capacidade produtiva e vê dessa forma diminuída a sua capacidade de auferir rendimentos com o trabalho. O que se pretende indemnizar não é o sofrimento ou a deformação corporal em si, mas antes a impossibilidade de que o(a) demandante ficou a padecer de utilizar o seu corpo de forma absoluta, enquanto força de trabalho e enquanto produtor de rendimento (e é sabido que nas sociedades hodiernas é através do trabalho que o comum das pessoas angaria os seus rendimentos ou contribui para o agregado que a sustenta). Esse desvalor existe também quando for posto em causa esse uso em geral, na actividade quotidiana que desenvolve qualquer ser humano. Estamos perante um dano em que a reconstituição natural ainda não é (completamente) viável, atento o estado da ciência, pelo que a reparação será tendencialmente feita em dinheiro. Na fixação do montante global da compensação devida por esse desvalor, designado como dano biológico, que deve ser concretizada em termos equitativos nos termos acima notados, este Tribunal não está obrigado a aplicar determinadas fórmulas utilizadas para calcular indemnizações na jurisdição laboral ou as que se utilizem em tabelas financeiras devendo apenas delas socorrer-se como elemento de trabalho (13). Aliás alguma jurisprudência actual tende a considerar impróprio considerar essas fórmulas como base do juízo equitativo no caso do dano biológico de vertente geral ou não relacionado com a perda de uma especial capacidade de ganho (14). No caso, porém, mesmo seguindo esse entendimento, sempre seria pertinente o seu uso, já que também está em causa este último dano, de pendor mais patrimonial. De qualquer modo, tendemos a considerar que, embora a fórmula ideal possa não ser a matemática ou nela não possa não estar contida a solução perfeita, ela certamente contribui com alguma segurança e homogeneidade para o raciocínio equitativo pretendido, de modo que, seguindo entendimento já expresso noutras decisões vamos tê-la como ponto de referência. Deste modo, respeitando os limites da matéria provada e visando alcançar o valor justo da indemnização a atribuir ao lesado, por este dano futuro e contínuo, há que encontrar, como refere o citado (nota 27.) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uma quantia que possa ressarcir, durante a sua vida, a perda de rendimento sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado, esse raciocínio, será seguido como base da fixação do dano biológico na componente relacionada com a incapacidade geral, ou seja, como forma de traduzir em dinheiro, o desvalor em causa. Para o caso, cingindo-nos aos factos apurados, é relevante que: § A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, tinha 59 (cinquenta e nove) anos de idade, já que nasceu em ..-..-1955. § Na sentença no âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho que correu sob o nº 3155/15.6T8VNF e já supra referido, a Interveniente Seguradoras X, S.A., foi condenada a pagar à Autora Maria, uma pensão anual de € 679,13, a que corresponde o capital de remição de € 7.649,72, acrescida de juros à taxa legal, contados desde o vencimento em 01/01/2015. § Em 08/01/2018, a Interveniente Seguradoras X, S.A., pagou à Autora o montante de € 7.649,72, a título de capital de remição e € 924,67 a título de juros de mora devidos. § A Autora ficou a padecer, definitivamente e em consequências das lesões sofridas com o acidente, das seguintes sequelas: a). face: perda de duas peças dentárias; diminuição da abertura bucal máxima possível (10-15 mm), com desvio lateral da mandíbula; contractura na articulação temporomandibular (ATM), sobretudo à direita, com dor à palpação da ATM direita; b). membro inferior direito com ligeira depressão cutânea que contorna as faces laterais do terço médio da perna; c). membro inferior esquerdo com edema da face interna do joelho associada a laxidez ligamentar global, com dor na hiperflexão. § As referidas sequelas provocam à Autora um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (DFPIFP) de 10 (dez) pontos. § As sequelas supra descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual da Autora, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional. § A Autora necessita e necessitará de acompanhamento/consultas médicas especialidade de psiquiatria e medicação crónica associada, com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas. § A Autora necessita e necessitará de acompanhamento/consultas médicas especialidade de medicina dentária com tipologia e regularidade a ser definida pelos respectivos médicos especialistas. § A Autora necessita e necessitará de usar permanentemente uma goteira de relaxamento dos músculos mastigatórios. § À data do embate, a Autora tinha a categoria profissional de auxiliar de acção educativa na “Associação ...”, Instituição de Solidariedade Social, em ..., .... § Auferindo um salário mensal ilíquido € 568,00 (quinhentos e sessenta e oito euros) discriminado da seguinte forma: € 533,34 x 14 a título de vencimento base mensal; € 76,92 x 14 a título de diuturnidades, e €88,00 x 11 a título de subsídio de alimentação. § A Autora tem continuado e continuará a sofrer dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível da articulação temporo-mandibular. § As quais não sentia antes do embate. § A Autora, por vezes, tem dificuldades em dormir com as referidas dores. § Desde a data do embate tornou-se uma pessoa mais triste, ainda mais abalada psiquicamente, mais deprimida, mais angustiada, mais sofredora e mais desgostosa da vida. § E consciente das suas novas limitações. § A Autora ficou a padecer de alterações na fonação em consequência da diminuição da abertura bocal. § Em consequência de acidente sofrido em data não concretamente apurada, mas anterior a 21 de Maio de 2014, a Autora já apresentava as seguintes sequelas no membro superior esquerdo: anquilose da mão e punho, com mão em garra à esquerda e mobilidade reduzida do membro superior esquerdo; perda marcada de capacidade funcional do membro inferior esquerdo. § Tendo-lhe sido então atribuída um IPP de 32%. § As sequelas supra descritas em I.50 são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, incompatíveis com o exercício de outras categorias profissionais semelhantes e que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e que sejam predominantemente efectuadas de pé, exigindo reconversão profissional. § As lesões sofridas pela Autora consolidaram-se 21 de Maio de 2016. Assinale-se, que a Autora apenas logrou demonstrar a alegada incapacidade absoluta no caso da actividade habitual que desenvolvia à da do evento danoso mas não para outras em que não estejam em causa as limitações referidas no item 72. dos factos provados, após a exigida reconversão profissional (maxime na sequência da alteração acima operada nessa matéria). Por isso, esse dado será encontrado nos termos do art. 566º, nº 3, do Código Civil, no decorrer do silogismo a operar para encontrar o valor previsto no seu nº 1. Ora, tendo em conta a actual idade da reforma – cerca de 67 anos, a idade da lesada (59 anos à data do acidente e 61 à data da consolidação das lesões), o valor do salário auferido o rendimento apurado em 57., é, portanto, de, pelo menos, mais 6 anos o período (previsível) a ter em conta e de 7952€ (568 x 14) o valor do rendimento anual a atender. Quanto à taxa de juros, de acordo com a actual e pública tendência do mercado de capitais, a adequada neste caso será de 1,5%, sendo ponderada no mesmo contexto uma taxa de crescimento de 2%. Estando demonstrado apenas o deficit funcional parcial geral de 10 pontos e que o Autora pode exercer outras funções nos termos acima expostos, podendo ainda recorrer a outras actividades após a devida reconversão, julgamos ser equitativo ficcionar uma incapacidade de 60% para aferir o justo quantitativo destinado a compensar o desvalor relacionado com a perda de ganho apurada de forma incerta acima sublinhada. Neste ponto, julgamos, contrariamente ao defendido pela Recorrente (...) Seguradora, que o valor do rendimento habitualmente auferido na actividade que deixou de ser possível pode e deve ser considerado na equação. Encontrados todos os elementos necessários há que aplicá-los na fórmula a equacionar. Esta determinará qual o capital que produzirá, durante certo período, um rendimento anual sempre igual mas que no final desse se ache esgotado. De acordo com fórmula matemática (15), já testada por nós em comparação com outras citadas pela jurisprudência dos Tribunais superiores (na qual se baseia, aliás), esse valor indicativo seria de cerca de 35000 euros. No entanto, neste caso há que ponderar que a Autora apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos, ou seja, em toda a sua actividade geral diária, além da exclusivamente laboral acima considerada, viu prejudicada, nessa medida, a capacidade de usar o seu corpo. Por isso, a fim de completamente ressarcir o dano biológico de que padece, há que encontrar o valor justo para compensar essa sua componente de cariz não é, pelo menos directamente, patrimonial. Com esse objectivo, ponderaremos, além desse défice e do apurado conteúdo específico das limitações de que ficou a padecer parar usar diariamente o seu corpo, os previsíveis anos que ainda tem de vida (mais cerca de 20 após a consolidação das lesões), cerca de 81 (16) anos (é a esperança de vida actual para os indivíduos do sexo feminino), factores que nos levam a considerar, neste caso, equitativo o montante compensador de 15000 euros, em complemento daquele acima deferido. O somatório (50000) desses dois valores seria o indicativo montante do capital correspondente àquele desígnio indemnizatório do dano (biológico) futuro em apreço. Todavia, ponderando, outras variáveis como a valorização salarial, o expectável crescente valor quer da idade da reforma, quer da esperança de vida, a alteração da inflação, provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização, a circunstância de as sequelas em apreço, apesar da incapacidade anterior, terem agora sido determinantes para o impedimento do exercício da actividade profissional habitual e isso exigir um esforço de reconversão que também terá, presumidamente, custos próprios, cremos que o valor equitativo e actual deve ser fixado em 55000 euros, o que está conforme os critérios aplicados em casos similares recentemente julgados pelos Tribunais (17). A esse valor haverá que abater o montante de 7.649,72€, em relação ao qual a Recorrente já foi reconstituída, como entendeu, sem reparo, a primeira instância. Procede assim parcialmente, nesta matéria a pretensão recursiva do Autor e improcede a apelação da Ré nesta matéria, fixando-se o valor actual global dos danos biológicos em causa no montante de 47350,28 euros. 3. O valor dos danos não patrimoniais A Autora impugna também a decisão no que diz respeito ao montante da indemnização por alegados danos morais. Originalmente a demandante pedia 80000 euros, agora concluiu que não devem ser menos de 645000€. A Recorrente (...) Seguradora, por sua vez, defende no seu recurso que o montante fixado deve ser reduzido a 20000 euros. O Tribunal atribuiu para compensar esses danos não patrimoniais o valor de 40000 euros. Tendo em conta todo factualismo apurada, respeitante aos efeitos anteriores e posteriores à consolidação dos efeitos do evento em causa, na vertente não patrimonial, vejamos se assiste razão a algum dos Recorrentes. A norma em causa, o art. 496º, do Código Civil, estipula que (1.) na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (4) O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; (…). Por isso, o julgador tem de considerar nesse juízo de equidade, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, tal como prescreve este última norma. Convém desde logo sublinhar que todos os danos acima referidos foram indiscutivelmente gerados pela conduta exclusivamente imputável ao (à) condutor(a) do veículo segurado na Ré, seguradora esta que se presume ter um capital significativo, e que, em sua substituição, nos termos infra expostos, é obrigada a reconstituir a situação anterior ao dano, sabendo nós que a indemnização pecuniária é, em alguns casos, nomeadamente nos danos não patrimoniais, uma compensação demasiado simples que nunca terá, por natureza e de forma completa, o efeito reparador visado nos arts. 562º e 566º, do Código Civil. Há que ter ainda em atenção, que o condutor do veículo seguro pela Apelada/Apelante, realizou manobra inesperada, temerária e irresponsável, como decorre do apurado em sede de dinâmica do embate, revelando uma personalidade e um comportamento em concreto que é altamente censurável, por reflectir uma violação acentuada de elementares regras estradais que visavam evitar a apurada concretização do perigo dessa actividade. Essa conduta traduz um grau de culpa relativamente elevado, que terá quer ser considerado não só como referência para o efeito compensador pretendido mas também para o efeito punitivo que esta obrigação pecuniária encerra (18), tal como vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, está na génese deste instituto. A este respeito permitimo-nos reproduzir o entendimento que defende Luís Miguel Caldas Ribeiro Silva Amorim (19) - (…) Reconheceu-se, por isso, o dever de compensar e satisfazer o lesado, tanto ao nível da doutrina como da jurisprudência, apesar de tais “danos”, não deixando de o ser, serem de índole exclusivamente moral, não fisicamente mensuráveis. Ora se o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação e satisfação do lesado, capaz «de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal», parece ser, ao mesmo tempo, a “sanção adequada” a atribuir ao lesante, pois não lhe é «estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente». Nesse sentido, ao lado das funções compensatória e de satisfação, descortina-se a existência de uma função punitiva que as completa, pois o montante que satisfaz o lesado também pune a conduta do lesante. Ao ter em conta o grau de culpabilidade do agente e a situação económica do lesante e do lesado, a indemnização que compensa «assume-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante»; no mesmo sentido GALVÃO TELES, para quem a indemnização por danos morais é «uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado». São, por tudo isto, os artigos 496º e 494º, reguladores do montante a atribuir a título de danos não patrimoniais, os principais meios de reacção punitiva do direito privado, levando mesmo os vários autores a considerarem-no como “pena privada”, “sanção adequada” e “castigo”, o que não me deixa duvidas sobre a dupla função compensatória e punitiva da indemnização por danos não patrimoniais. Esta conclusão é suportada pela nossa jurisprudência que, na última década, reconheceu de forma expressa a função compensatório-punitiva, transpondo para as suas decisões as análises da doutrina: como por exemplo o reconhecimento da natureza mista da indemnização por danos não patrimoniais referida por ANTUNES VARELA, o recurso a expressões como “sancionar a culpa do agente” a propósito de traumas psíquicos, a ponderação do critério da intensidade da culpa para efeitos de aplicação do artigo 494º e da equidade, etc. (…) Devemos acentuar igualmente que estamos em face de direitos fundamentais do(a) lesado(a), previstos no plano constitucional (art. 25º da Constituição da República Portuguesa), e ordinário (v.g., art. 70º, do Código Civil), penalmente protegidos, atingidos de forma especialmente grave. Estamos, no caso, perante danos relativamente graves, a nível físico e psíquico, decorrentes de conduta altamente censurável e ilícita da condutora do veículo seguro na Ré, que se prolongaram até à sua consolidação por cerca de 2 anos, demandaram múltiplos e demorados tratamentos e deixaram as sequelas apuradas, com as quais a Autora, com o rendimento acima apurado, terá de viver os cerca de 20 anos de esperança média de vida que lhe restarão após esse momento. Por tudo exposto, julgamos que o juízo equitativo do Tribunal a quo não merece aqui reparo pois está em sintonia com a valoração que vem sendo feita pela jurisprudência, se atentarmos, v.g., no caso menos grave julgado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2017 (20), em que se fixou o valor de 30000 euros, e os mais graves, citados no Ac. do mesmo Tribunal, de 16.3.2017 (21), que rondam 100000 euros. Improcedem, assim, as apelações que ambas as Recorrentes apresentaram neste ponto. 4. A Revogação da decisão da al b), da decisão, em função da requerida alteração da matéria de facto julgada. A Recorrente (...) Seguradora pretendia que fosse revogada a decisão da primeira instância no que respeita à condenação da sua al. b), respeitante a danos futuros com gastos em medicina psiquiátrica. No entanto, mantendo-se a decisão da matéria de facto de cuja alteração a Recorrente fazia depender essa mudança (53.), inexiste fundamento para modificar o sentido da sentença proferida. Remete-se, no demais para a decisão recorrida (cf. arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil. Termos em que improcede a apelação em presença. 5. Os custos com o processo laboral são devidos pela Ré à Seguradoras X? A Recorrente (...) Seguradora questiona ainda a sua condenação no pagamento à chamada Seguradoras X do valor de custos com processos judiciais que ascendeu a 2231,59 euros (cf. facto 31./33./34.). Alega que o art. 17º, da Lei nº 98/09, abrange apenas a prestação com que foi satisfeito o credor. A Recorrida nada alegou, tendo enquadrado originalmente o seu direito nessa norma. Com resulta do art. 1º dessa lei, estamos perante o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Nesse âmbito, estabelece o citado art. 17º, nº 4, que (4) o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. (5) O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo. A sub-rogação é havida no nosso Código Civil como uma forma de transmissão do crédito. Estipula o art. 592º, do Código Civil, que (1.) fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito. Tal como decorre da natureza do instituto em causa e das normas que o definem neste caso concreto, direito de sub-rogação consubstancia a substituição do credor (no caso a lesada) na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro (a seguradora Recorrida) que cumpre em lugar do devedor. Parece-nos, portanto, que assiste razão à Recorrente, já que as despesas judiciais que a Recorrida teve com o processo judicial à qual nem a aqui Autora, nem a (...) Seguradora deram causa (art. 527º, do Código de Processo Civil) não se incluem nos direitos indemnizatórios que aquela detém sobre a lesante e a segurada, neste último, antes constituindo uma despesa da responsabilidade exclusiva da Seguradoras X. Nesta medida, tendo em conta as regras do art. 9º, do Código Civil, a norma do citado art. 17º, nº 4, não pode ser entendida como abrangendo tais montantes que nada têm a ver com o original direito de crédito no qual a peticionante (Seguradoras X) se deve considerar sub-rogada pelo oportuno pagamento à lesada, pelo que deve proceder a Apelação da (...) Seguradora neste particular aspecto. 6. Da duplicação dos juros legais No entender da primeira instância, sic, “não havendo controvérsia quanto à responsabilidade, tem a seguradora o dever de apresentar uma proposta razoável de indemnização ao lesado e, não a cumprindo, incorre na obrigação de pagar juros em dobro àquele. No caso, é manifesto que a responsabilidade foi aceite pela Ré por missiva de 24 de Junho de 2014 (cfr. ponto I.21 dos factos provados) e que a Ré concedeu alta à Autora em 15 de Fevereiro de 2015, data a partir da qual, como é evidente, passou a ser quantificável – ao menos pela Ré, atenta a alta concedida – o concreto dano sofrido pela Autora. Pelo que devia a Ré, nos quinze dias subsequentes, apresentar à Autora uma proposta razoável de indemnização pelos danos sofridos, nos termos das disposições combinadas dos artigos 37º/1 c), 38º/1 e 2 e 39º/1 e 2 do DL 291/2007, de 31 de Agosto, isto ainda que tal alta tenha sido dada sem qualquer incapacidade, posto que a indemnização devida não se cinge à reparação da incapacidade apenas, mas sim de todos os danos sofridos, nomeadamente, os de índole não patrimonial.” A Apelante (...) Seguradora alega, em suma, que não reconheceu esse danos e que, portanto, face ao previsto no citado art, 37º, nº 1, al. c), os mesmos não eram para si quantificáveis, não lhe sendo, por isso, exigível que os fixasse. A aqui Apelada propugna a solução da sentença em crise. Estipula o art. 36º do citado D.L. (Diligência e prontidão da empresa de seguros) que (1) Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve: (…) a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar; (…) e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico; (…). Sob a epígrafe “Diligência e prontidão da empresa de seguros na regularização dos sinistros que envolvam danos corporais”, prescreve o referido art. 37º o seguinte: (1) Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro e que envolva danos corporais, a empresa de seguros deve, relativamente à regularização dos danos corporais: a) Informar o lesado se entende necessário proceder a exame de avaliação do dano corporal por perito médico designado pela empresa de seguros, num prazo não superior a 20 dias a contar do pedido de indemnização por ele efectuado, ou no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação do sinistro, caso o pedido indemnizatório não tenha ainda sido efectuado; b) Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal previsto na alínea anterior no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua recepção, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão; c) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha entretanto sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável, informando daquele facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico. 2 - Sempre que, no prazo previsto na alínea c) do número anterior, não seja emitido o relatório de alta clínica ou o dano não seja totalmente quantificável: (2) a) A assunção da responsabilidade aí prevista assume a forma de «proposta provisória», em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos; b) se a proposta prevista na alínea anterior tiver sido aceite, a empresa de seguros deve efectuar a assunção da responsabilidade consolidada no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento pela empresa de seguros do relatório de alta clínica, ou da data a partir da qual o dano deva considerar-se como totalmente quantificável, se posterior. 3 - À regularização dos danos corporais é aplicável o previsto no artigo anterior no que não se encontre fixado no presente artigo, contando-se os prazos aí previstos a partir da data da apresentação do pedido de indemnização pelo terceiro lesado, sem prejuízo da aplicação da alínea b) do n.º 6 desse artigo ter como limite máximo 90 dias. O seu art. 38º estabelece ainda que (1) a posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte. 2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. Dita ainda o art. 39º, do mesmo D.L. (Proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais), que (1) a posição prevista na alínea c) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte. (2) Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. Está assente que (27.) Decorridos que foram 15 dias após a data da alta clínica atribuída pela Ré à Autora em 12.02.2015, bem como decorridos que foram 5 dias a contar da data da formulação e recepção do pedido de indemnização formulado pela Autora à Ré, em 24.11.2016, esta Ré não apresentou à Autora qualquer proposta de indemnização por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos. Olhando aos factos apurados, nomeadamente à gravidade e evidentes efeitos físicos e psíquicos que as lesões sofridas pela Autora em resulta do acidente cuja responsabilidade a Ré/Recorrente assumiu expressamente já nos idos de 24.6.2014 (21.), pode facilmente presumir-se (cf. art. 349º, do Código Civil) que os mesmos causaram danos que, eram, ab initio, e no prazo mais curto estabelecido nas normas em causa, pelo menos, provisoria e parcialmente quantificáveis, nomeadamente pela Ré, profissional do ramo segurador que se presume preparada para facilmente aferir e valorar tal factualidade. Essa falta é, no caso, ainda mais evidente quando, na sequência do pedido formulado pela Autora em 24.11.2016 (26.) e com consolidação das sequelas do evento danoso, a Ré manteve o seu absoluto silêncio, violando a obrigação incerta nos normativos acima anotados, sem demonstrar qualquer facto que permitisse contrariar a possibilidade (de avaliação/quantificação) acima aferida. Nesse contexto normativo e factual, carece de sentido defender tal postura de facto e, por maioria de razão, extrair dela a apontada irresponsabilidade face à sanção prevista no citado art. 38º, nº 2, tal como defende a Apelante pois isso seria admitir-lhe a possibilidade (subjectiva) de voluntariamente omitir o cumprimento de tal obrigação, como aqui tudo aparenta que sucedeu, tão-somente porque, como alega, não reconhecia, sem qualquer justificação plausível, os danos em causa. É que o que está em causa constitui um absoluto incumprimento da obrigação em causa, o que torna ainda mais evidente a falta da Ré. Deste modo, deve manter-se a condenação desta pelos referidos juros em dobro. 7. Se o termo inicial para a contagem dos juros de mora sobre as quantias ilíquidas é o previsto no D.L. nº . nº 291/2007 ou o que resulta do art. 805º, do Código Civil A recorrente (...) Seguradora defende nas suas conclusões que o termo inicial dos juros devidos neste caso são regidos pelas regras gerais, nomeadamente as que resulta do art. 805º, do Código Civil, e da interpretação doutrinária e jurisprudência que da mesma vem sendo feito, afirmando, se mais, que o art. 38º do D.L. nº 291/0007. Ora, esta última norma, aliás posterior ao Código Civil, constitui em nosso entender uma norma especial, não só quanto ao montante (em dobro) dos referidos juros de mora mas também em relação à contagem desses juros de mora, pois estabelece que quando ocorrerem os pressupostos da sua aplicação esses juros, em dobro, serão aplicados desde o fim do prazo (cf. citado art. 38º, nº 2) estabelecido para apresentação da proposta em falta (outra questão a saber, não colocada pelas partes, é saber quando se inicia esse prazo, em cada um dos casos aí previstos). (22) Estamos, em face disso, perante norma que derroga, verificados os pressupostos da sua aplicação (como é o caso), a regra geral do art. 805º, nessas duas vertentes, pelo que carece de sustento a posição defendida pela Recorrente, que assim se julga improcedente. 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes as apelações da Autora e da Ré (...) Seguradora, modificando a decisão recorrida nos seguintes termos e mantendo o restante decidido: I. Em virtude de se ter alterado o valor global da indemnização devida à Autora dos danos biológicos fixados para a quantia de 47350,28 euros, o dispositivo da al. a) da sentença passa a ter a seguinte redacção: a …condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 95040,87 (noventa e cinco mil e quarenta euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados ao dobro das taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 27 de Fevereiro de 2015 e até integral pagamento; II. Em conformidade com o mérito concedido ao recurso da Ré no ponto 3.3.5. supra, o dispositivo da al. d) da sentença passa a ter a seguinte redacção: a. a… condenar a Ré (...) Seguradora - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Interveniente Seguradoras X, S.A., a quantia de € 8574,39 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 21 de Setembro de 2017 e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré (...) Seguradora do restante pedido da interveniente. Custas das apelações, por Recorrentes e Recorridos, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * * Guimarães, assinado digitalmente por: Rel. – Des. José Flores 1º Adj. - Des. Sandra Melo 2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio 1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. 2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. 3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. 4. in http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/538df581632b09588025814c0049be53?OpenDocument 5. Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354. 6. In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93. 7. Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. 8. In O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, em BMJ 325-178 e 179, Apud Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.3.2017, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f6e587208423a266802580dc0057b84d?OpenDocument&Highlight=0,resolu%C3%A7%C3%A3o,massa 9. Ainda o mesmo Ac. do Supremo Tribunal de Justiça 10. In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579/580-581., apud Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.11.2018, relatado pelo citado Cons. Tomé cones, in http://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/92be87c5bb3407458025833f0057280e?OpenDocument 11. Cf. fls. 21 12. O sublinhando evidencia o sentido desta concreta decisão negativa… 13. Vide Ac. S.T.J., 05.05.94, in C.J., A. II, T. II, p. 88. 14. Cf. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.3.2017 e 25.5.2017, in, respectivamente: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:294.07.0TBPCV.C1.S1 e https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:2028.12.9TBVCT.G1.S1 15. http://www.verbojuridico.net/anterior.html 16. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0001724&contexto=bd&selTab=tab2 17. V.g., os expressos nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça que acima citamos… 18. Cf. Vg. o estudo "A INDEMNIZAÇÃO PUNITIVA E OS CRITÉRIOS PARA A SUA DETERMINAÇÃO", de PAULA MEIRA LOURENÇO, p. 11 e ss., que se pode encontrar em http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/responsabilidadecivil_paulameiralourenco.pdf 19. in A FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, p. 20, acessível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/34853/1/A%20Funcao%20Punitiva%20da%20Responsabilidade%20Civil.pdf 20. In https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:1862.13.7TBGDM.P1.S1 21. In https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:294.07.0TBPCV.C1.S1 22. Cf. Nesse sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça citado pela Recorrida, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/04066b0ca6eb905b802581f500559671?OpenDocument |