Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1272/04.7TBBCL.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DOLO
ILICITUDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
I - Se, numa acção para efectivação de responsabilidade civil do réu que, alegadamente, proferiu certas afirmações com a intenção de ofender o autor, autarca, se prova apenas que o réu agiu com a intenção de levantar suspeitas sobre a honestidade do autor no exercício das suas funções, não pode concluir-se pela ilicitude da conduta do réu.
II – Com efeito, a intenção demonstrada, cuja formulação não foi alegada pelo réu, sendo da responsabilidade da Mmª Juíza, em direitas contas, é o resultado da conduta daquele, podendo, num caso destes, a intenção ser a de desforra de alguma afronta que se considera ter recebido do visado com as afirmações, a de, pura e simplesmente, em mentalidades doentias, afrontar o visado, ou a de chamar a atenção dos concidadãos para as suspeitas que deve merecer a honestidade do autarca no exercício das suas funções, intenção esta última que, com naturalidade, se pode inserir no exercício dos direitos de liberdade de expressão do pensamento e de participação política, com assento constitucional, respectivamente nos artigos 37.º.1 e 48.º.1 da lei fundamental.
III – Sem a demonstração da ilicitude da conduta do agente, não há responsabilidade civil deste – artº483.º.1, a contrario, do CC.
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO 1272/04.7TBBCL.G1
(Acção Ordinária 1272704.7TBBCL)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – “[A], por si e na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de [C], com residência na Cidade de [C], intentou a presente acção com processo ordinário contra [B], com residência na Rua ..................., cidade do Porto, pedindo que este seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 50.000,00 € (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação.
Para tanto, alegou, muito em síntese:
Tal quantia é necessária à reparação dos danos que indica causados à sua consideração como pessoa e como Presidente da Câmara de [C], advindos da imputação que lhe foi feita pelo réu de factos falsos, através de uma entrevista dada e publicada num jornal.
O réu contestou, impugnando os fundamentos pelo autor invocados, defendendo que se limitou a fazer a denúncia de um processo, não um ataque pessoal.
O autor respondeu, mantendo o afirmado na PI.”.
A final, a acção foi julgada improcedente.
Inconformado, o autor [A] apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte:
“A.- As palavras dirigidas pelo Réu ao Autor são objectivamente ofensivas da honra e consideração deste,
B.- tanto como cidadão, como autarca,
C.- para além de se traduzirem em falsidades, que não podiam ter o efeito de “esclarecer” a opinião pública,
D.- antes tiveram o efeito de a “confundirem”,
E.- pois os factos MENTIROSOS e FALSOS nunca serviram para esclarecer ninguém!
F.- As mesmas afirmações do Réu “foram ditas com intenção de levantar suspeitas sobre a honestidade do autor no exercício das suas funções” (quesito 4º).
G.- A prova desta INTENÇÃO foi assegurada pela douta Julgadora que procedeu ao julgamento da matéria de facto (com ampla fundamentação),
H.- sem que, agora, se possa invocar argumentos de facto contrários.
I.- A douta Julgadora da Sentença final agiu praticando diversas nulidades:
· Quando inventou factos e/ou circunstâncias justificativas não invocados pelo Réu;
· quando pretende adivinhar uma “intenção” do Réu que este não invocou;
· quando se demonstrou (decisão da matéria de facto) que tal “intenção” não existiu;
· quando se demonstrou (decisão da matéria de facto) que a “intenção” foi OFENDER!
· quando pretende dar como assente matéria de facto que foi dada como “não provada” (nº 20º da base instrutória)
· quando o Réu não invocou que o seu comportamento tivesse como finalidade a de exercer o direito à informação e/ou defender o interesse público, a Douta Julgadora a quo não poda substituir-se ao Réu!
· Quando a Douta Julgadora a quo pretende caracterizar a “personalidade” do Réu “crítica impressionista” + “personalidade excessivamente frontal” + “atitude de paixão”) de um modo anormalmente indulgente,
· para, a seguir, lhe “perdoar” os insultos dirigidos ao Autor.
J.- Foi de tal modo aberrante a atitude da douta Julgadora a quo, que ela violou elementares regras de “objectividade” e de “imparcialidade”,
K.- sendo “imperdoável” o modo como utilizou factualidades e circunstâncias nunca invocadas pelo Réu: em intensidade nunca vistas!
L.- Não há que distinguir entre actuação política e/ou pessoal, já que a atitude do Réu atingiu ambas.
M.- Foram violadas, nomeadamente, as disposições dos arts. 661º, 664º e 668º do C. P. Civil, assim como a recorrente ausência de fundamentação (158º e 653º do C.P. Civil e 205 da Constituição).”
Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção do julgado.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
“A) O autor [A] é Presidente da Câmara Municipal de [C].
B) A Câmara Municipal de [C], desde princípios de 1991, programou e executou um projecto de obras de recuperação e beneficiação do edifício dos Paços do Concelho, ao mesmo tempo que pretendia realizar obras de reabilitação do Centro Histórico de [C].
C) Para realização das obras referenciadas em B), a Câmara Municipal de [C] tomou as seguintes medidas:
a) Em 09.05.91 fez publicar no “Diário da República” um anúncio relativo ao “concurso para a elaboração do projecto do edifício dos Paços do Concelho” - cfr. doc. de fls. 17;
b) Em 13.02.92 deliberou, por unanimidade, adjudicar a elaboração dos projectos de execução das “Obras de recuperação e beneficiação do edifício dos Paços do Concelho”, nos termos do concurso público e respectivo caderno de encargos - cfr. doc. de fls. 18:
c) Em Julho e Agosto de 1995, fez publicitar o anúncio público para a empreitada denominada “Reabilitação do Centro Histórico de [C] - Restauro e Renovação do Edifício do Antigo Hospital do Espírito Santo” - cfr. doc. de fls. 19 a 21:
d) Em 2.11.95 e 23.1195 deliberou, por unanimidade, adjudicar a empreitada denominada de “Reabilitação do centro Histórico de [C] - Restauro e Renovação do Edifício do Antigo Hospital do Espírito Santo” - cfr. doc. de fls. 22 a 23: e,
e) Em 13.01.95 e 7.11.96 apresentou o formulário de candidatura ao “Pronorte”, para o financiamento respeitante à mesma obra - cfr. doc. de fls. 24 a 33.
D) Do concurso público a que se alude em C), a), saiu vencedora a proposta apresentada pela equipa de arquitectos liderada pelo réu e pelo arquitecto [D].
E) Em 8.09.92, na sequência do acto de adjudicação ao réu e ao arquitecto [D] a que se alude em C), b), estes celebraram com o Município de [C] um contrato de prestação de serviços pelo qual se obrigavam a elaborar os projectos do edifício dos paços do concelho (“projectos de execução das obras de recuperação e beneficiação do edifício dos paços do concelho”).
F) A mudança de nome de “Obras de recuperação e beneficiação do edifício dos Paços do Concelho” para “Reabilitação do Centro Histórico de [C] - Restauro e Renovação do Edifício do Antigo Hospital do Espírito Santo”, referenciada em C), deu-se após a elaboração do projecto de execução.
G) Na sequência da entrevista a que se alude em H), [E] elaborou e dirigiu ao autor a informação que constitui o documento junto aos autos a fls. 34 a 37.
H) O réu concedeu ao “[C] Popular” de 4.09.03 uma entrevista onde, designadamente, se lê, a propósito de ter sido retirado do “Gabinete do Centro Histórico de [C]”: «Acredito que não me tenha escolhido porque o Dr. [A] sabe que eu sou um homem de ideias fixas e duro de roer. E mais: sou difícil de manobrar. Deve ter entendido que escolheu a medida mais fácil para não ter problemas.
( ... )
Se o [A] não queria o meu nome na obra deveria ter actuado de outra forma, com mais delicadeza - como um político sabe fazer e não usar o cargo para, à bruta, conseguir o que quer».
I) Na entrevista referida em H), o réu refere «O processo antes designado como da “Câmara Municipal de [C]” passou, a dada altura, a chamar-se “Hospital do Espírito Santo. Sabe porquê? Porque a União Europeia (UE) não subsidia obras em Câmaras. Quero dizer que, à boa maneira portuguesa, vigarista, para se conseguir subsídios da UE, alterou-se o nome do processo.
O Estado português, a CMB, o arquitecto [D] e [A] defraudaram a UE em milhares de euros. Isto é uma trafulhice. E se calhar na UE nem sequer sabem o que pagaram».
J) Na entrevista a que se alude em H), à questão «Então até é bom que o seu nome tenha sido retirado?», o réu respondeu «Se calhar. Mas a trafulhice é mais do dono da obra».
L) O “[C] Popular” de 25.09.03 publicou a notícia junta aos autos a fls. 42, a propósito da entrevista a que se alude em H), I) e J).
M) O “[C] Popular” de 4.12.03 publicou a notícia junta aos autos a fls. 43, a propósito da entrevista a que se alude em H), I) e J).
N) O “[C] Popular” de 23.12.03 publicou a notícia junta aos autos a fls. 44, a propósito da entrevista a que se alude em H), I) e J).
O) O “[C] Popular” de 30.12.03 publicou a notícia junta aos autos a fls. 45, na qual o réu reafirmou as afirmações contidas na entrevista a que se alude em H), I) e J).
P) [F] é a autora do texto publicado no “Jornal de [C]” de 1.10.03,junto aos autos a fls. 46.
Q) O réu é o autor do texto publicado no “O Primeiro de Janeiro” de 20.01.04, junto aos autos a fls. 47.
R) A “SIC” publicou a reportagem televisiva junta aos autos em cassete vídeo.
S) A candidatura da Câmara Municipal de [C] aos fundos distribuídos pelo PRONORTE, no âmbito do QCA II, a que se alude em C), e), foi classificada e aprovada como tendo por objecto a construção de um “equipamento sócio-económico” (“Medida 3 do sub-programa B) de “apoio à actividade produtiva” (“acção 1”).
T) A palavra “manobra” a que se alude em H) foi utilizada no sentido de “trabalho ou direcção habilidosa”.
U) A expressão “usar o cargo para, à bruta, conseguir o que quer”, referida em H), significa que o autor teria uma mentalidade de quem não olha a meios para atingir os fins reprováveis que pretende.
V) As afirmações a que se alude em H), I) e J), foram ditas com intenção de levantar suspeitas sobre a honestidade do autor no exercício das suas funções.
X) O “[C] Popular” é um jornal com uma tiragem de milhares de exemplares, dos quais, pelo menos, 500 são distribuídos na área do concelho.
Z) O artigo a que se alude em H), I) e J) foi lido por milhares de pessoas.
Aa) O autor sentiu-se denegrido na sua imagem de cidadão e de autarca.
Bb) A reportagem a que se alude em R) teve relevância nacional.
Cc) O autor sentiu-se chocado, triste e revoltado com o conteúdo do artigo a que se alude em H), I) e J).
Dd) O réu actuou numa atitude de paixão e devido à sua personalidade excessivamente frontal.
Ee) Os artigos a que se alude em H), I), J) foram objecto de comentários e de críticas.
Ff) Os projectos elaborados pelo réu e pelo arquitecto [D], na sequência do que se alude em E), visavam a recuperação arquitectónica do edifício destinado a alojar, não só os diversos departamentos e serviços de uma câmara municipal, mas também uma sala gótica utilizada para exposições, um anfiteatro e um salão nobre que teve origem na recuperação da Igreja medieval, onde foram encontrados vestígios do século XVI.
Gg) Os projectos incluíam gabinetes para o presidente da Câmara, gabinetes para os vereadores, salas para deputados municipais e salão para reuniões da Assembleia Municipal.
Hh) As obras que, depois, vieram a realizar-se seguiram as especificações desses projectos, salvo as alterações introduzidas e referidas na parte final da alínea Ff).
Ii) Por ocasião do lançamento do concurso público a que se alude em C), c), destinado a seleccionar o empreiteiro encarregado da realização da obra, a Câmara Municipal de [C] deu instruções à equipa de arquitectos no sentido de se proceder à alteração dos rótulos dos desenhos dos projectos de execução do EPCB os quais deveriam passar a mencionar a “remodelação e restauro do antigo Hospital do Espírito Santo”, sendo que tal alteração se ficou a dever à intenção, por parte da Câmara, de incluir no mesmo projecto a valorização de todo o contexto urbano envolvente, que inclui o centro histórico.
Jj) A partir daí, toda a documentação relativa à obra de renovação e ampliação do EPCB passou, formal e nominalmente, a reportar-se à obra de “Reabilitação do Centro Histórico de [C] - restauro e renovação do edifício do antigo Hospital do Espírito Santo”.
Ll) Para além da renovação, restauro e ampliação do edifício dos Paços do Concelho de [C] (EPCB), a obra que se realizou com o contributo do financiamento da EU incluiu ainda o restauro dos espaços referidos na parte final da alínea Ff).”.

ii) Se a sentença incorre em alguma nulidade:
O recorrente não diz qual seja, exactamente, a nulidade incorrida pela sentença, por referência, como seria normal e mister, à alínea respectiva do nº1 do artº668.º do CPC, parecendo, no entanto, pretender que se conheceu de questão de que não se deveria ter tomado conhecimento, situação prevista na alínea d) do nº1 daquele artº668.º.
Tal questão consistiria, em suma, em descortinar, no comportamento do réu, uma motivação que este não alegou.
Ora, ainda que assim seja, não se está, deste jeito, a eleger, como carecida de resolução, uma questão não sujeita a escrutínio pelas partes, mas sim a interpretar, de um certo modo, a factualidade assente.
Inexiste, pois, a invocada nulidade.

iii) Se a intenção com que o réu actuou permite a sua responsabilização civil pelos danos causados ao autor:
Como bem recorda o réu, é restritiva a resposta incidente sobre o quesito atinente à intenção com que o réu actuou.
O quesito 4 tinha, com efeito, a seguinte redacção:
As afirmações do Réu a que se alude em H), I) e J) (mesmos pontos do probatório), foram ditas com intenção de ofender o Autor?
A resposta foi a seguinte:
“As afirmações a que se alude em H), I) e J), foram ditas com intenção de levantar suspeitas sobre a honestidade do autor no exercício das suas funções.”.
É o próprio autor que, consciente da diferença de intenção que deste modo se introduz, afirma, na 1ª conclusão do seu recurso, que “as palavras dirigidas pelo Réu ao Autor são objectivamente ofensivas da honra e consideração deste (…)”.
Ora, não se estando, como não se está, no âmbito da responsabilidade objectiva ou pelo risco (artº483.º.2 e 499.º e segs. do CC), não basta dizer-se, como o réu, que as palavras são objectivamente ofensivas, sendo necessário demonstrar o dolo ou a mera culpa do réu, ao assim proceder, como condição sine qua non da sua responsabilização civil, segundo o nº 1 daquele artº483.º.
Não assente que o réu tenha querido ofender o autor, e adquirido que quis levantar suspeitas sobre a honestidade deste no exercício das suas funções de autarca, a questão desloca-se, pois, para saber se é ou não lícita esta pretensão.
De referir que esta formulação, “as afirmações (…) foram ditas com intenção de levantar suspeitas sobre a honestidade do autor no exercício das suas funções”, é da responsabilidade da Mmª Juíza, não tendo sido alegada pelo réu.
A formulação é, em nossa opinião, algo equívoca, parecendo mesmo ter-se confundido a intenção com o resultado.
Ou seja: se é dito que um autarca muda o nome de certa obra para, à boa maneira portuguesa, vigarista, conseguir subsídios, estará, em consequência (como resultado), a levantar-se suspeitas sobre a honestidade dessa pessoa, mas não está a revelar-se a motivação, a intenção com que se afirma tal.
Essa intenção tanto poderá ser a de desforra de alguma afronta que se considera ter recebido do visado nas afirmações, como a de, pura e simplesmente, em mentalidades doentias, afrontar o visado, como (e, nessa linha, se defende o réu) a de chamar a atenção dos concidadãos para as suspeitas que deve merecer a honestidade de certo político, no exercício do respectivo cargo.
Esta chamada de atenção insere-se, com naturalidade, no exercício dos direitos de liberdade de expressão do pensamento e de participação política, com assento constitucional, respectivamente nos artigos 37.º.1 e 48.º.1 da lei fundamental.
O enquadramento das afirmações em questão é complementado pela resposta ao quesito 10, onde se perguntava se “o réu actuou numa atitude de paixão, ódio pessoal e político contra o Autor?”, tendo-se respondido que “o réu actuou numa atitude de paixão e devido à sua personalidade excessivamente frontal.”.
Ainda aqui, como se vê, nada se adianta à intenção com que o réu actuou.
Neste contexto, ainda que se considere que, na resposta ao quesito 4, se contém a verdadeira intenção com que o réu actuou, não se pode afirmar a ilicitude da sua conduta, porquanto, como vimos, há escassez de factos para que possa concluir-se pela violação ou ofensa do direito de personalidade em questão.
E sem ilicitude da conduta do agente não há, como se sabe, responsabilidade civil – artº483.º.1 do CC, a contrario.
Não merece, pois, censura a douta sentença, devendo o recurso soçobrar.

Em breve súmula, dir-se-á:
I - Se, numa acção para efectivação de responsabilidade civil do réu que, alegadamente, proferiu certas afirmações com a intenção de ofender o autor, autarca, se prova apenas que o réu agiu com a intenção de levantar suspeitas sobre a honestidade do autor no exercício das suas funções, não pode concluir-se pela ilicitude da conduta do réu.
II – Com efeito, a intenção demonstrada, cuja formulação não foi alegada pelo réu, sendo da responsabilidade da Mmª Juíza, em direitas contas, é o resultado da conduta daquele, podendo, num caso destes, a intenção ser a de desforra de alguma afronta que se considera ter recebido do visado com as afirmações, a de, pura e simplesmente, em mentalidades doentias, afrontar o visado, ou a de chamar a atenção dos concidadãos para as suspeitas que deve merecer a honestidade do autarca no exercício das suas funções, intenção esta última que, com naturalidade, se pode inserir no exercício dos direitos de liberdade de expressão do pensamento e de participação política, com assento constitucional, respectivamente nos artigos 37.º.1 e 48.º.1 da lei fundamental.
III – Sem a demonstração da ilicitude da conduta do agente, não há responsabilidade civil deste – artº483.º.1, a contrario, do CC.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Guimarães, 18-05-2010
Henrique Andrade
Gouveia Barros
Teresa Henriques