Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2541/23.2T8VCT.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O dano biológico, resultante de lesão corporal, afeta a capacidade funcional do lesado em diversas dimensões, tanto patrimoniais como não patrimoniais.
2. Na fixação da indemnização por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito que cause lesões físicas ou psíquicas, devem relevar sobretudo as consequências concretas das lesões na vida do lesado, em todas as suas vertentes, sendo o valor atribuído ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica um indicador relevante da gravidade das sequelas, mas não o único elemento determinante.
3. As fórmulas matemáticas utilizadas no cálculo da indemnização do dano biológico, na sua vertente patrimonial, constituem meros instrumentos auxiliares. A indemnização deve ser fixada com recurso à equidade, atendendo à gravidade das lesões, idade do lesado, rendimentos que previsivelmente auferiria e relação entre as sequelas e as exigências da sua atividade profissional.
4. Para o cálculo desta indemnização deve atender-se à esperança média de vida, e não apenas à idade legal da reforma, uma vez que a capacidade de ganho e as necessidades básicas do lesado não cessam automaticamente naquele marco etário.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante independente e apelada subordinada: EMP01... PLC - SUCURSAL EM PORTUGAL,
Apelante subordinado e apelado independente: AA, Autor
Autos de: ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum (processo n.º 2541/23.2T8VCT que correu termos no ... Juízo Central Cível de Viana do Castelo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo)

.I- Relatório

O Autor intentou a presente ação pedindo a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias:
.a) a indemnização global líquida de 91.526,06€, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento;
.b) a indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 291º. a 303º., desta petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º., nº. 2, do Código Civil), ou que vier a ser liquidada em Incidente de Liquidação: artigo 358º., nº. 2, do Código de Processo Civil;
 Fundamentou a sua pretensão na ocorrência de colisão de veículos automóveis resultante de culpa exclusiva do condutor da viatura segurada na Ré.
A Ré, na contestação, assumiu da responsabilidade pelo sinistro e centrou a sua defesa na impugnação dos danos alegados e dos valores peticionados pelo Autor.

Após o saneamento dos autos e produção de prova, foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor:
- a quantia líquida de € 65.450,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta euros, sendo €40.450,00 a título de danos patrimoniais e €25.000,00 a título de danos não patrimoniais;
- quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença relativamente aos factos provados em 1.42. e 1.43.;
- os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.
É desta decisão que ambas as partes apelam.

 A Ré apresentou, para tanto, as seguintes
conclusões:

1ª - O presente recurso versa sobre o montante da indemnização pelo Défice Permanente Funcional da Integridade Físico-Psíquica e pelo dano moral.
2ª - A sentença de primeira instância fixou estas indemnizações, respetivamente, em Eur. 40 000, 00 e Eur. 25 000, 00.
3ª - Estes valores poderiam ter cabimento, mas não têm, salvo o devido respeito.
4ª - No que respeita à indemnização pelo Défice Permanente Funcional da Integridade Físico-Psíquica ou IPG, torna-se crucial perceber a verdadeira extensão deste dano, e em que medida afeta o Autor.
5ª -Não ficou provado que o Autor tenha sofrido qualquer perda da capacidade de ganho ou uma diminuição efetiva de rendimentos.
6ª - O Défice Permanente sub judice em nada afeta a competitividade do A. na sua profissão de empregado de escritório.
7ª - O Autor apresente uma IPG de apenas 8 pontos com esforços acrescidos na sua atividade profissional, que se traduzem simplesmente, em dificuldades em permanecer de modo prolongado na mesma posição e na manipulação de pesos.
8ª - O Autor, à data do sinistro, contava 50 anos, e trabalhava numa área com cada vez menos competitividade e menor possibilidade de progressão da carreira.
9ª - Encontra-se próximo do limite da sua vida ativa, para além de trabalhar numa área onde vê a sua carreira estagnada, sem possibilidade de ascender nessa função.
10ª - A probabilidade de o A. sofrer uma perda patrimonial é nula.
11ª - Esta desvalorização não deve ter um tratamento idêntico às indemnizações de casos mais graves, onde ocorreram efetivas perdas da capacidade de ganho.
12 ª - Tal como vem entendido no Ac. da Relação de Guimarães de 19/06/2019.
13ª - Acresce que o Tribunal explicou que o “Défice Permanente Funcional (…) deve ser qualificado e tratado como um dano patrimonial futuro”.
14ª - Acrescentou que a “indemnização (…) tem em linha de conta o tempo provável de vida activa do lesado, (…) procura-se a aproximação possível a um montante que represente o rendimento perdido pelo vitimado em função dos danos sofridos.
15ª - O Tribunal bem andou ao explicar que este dano tem de ser ressarcido em função do tempo provável de vida ativa do lesado.
16ª - Porém, o Tribunal incorre em manifesto lapso ao considerar a esperança média de vida como um dos parâmetros para o cálculo da indemnização.
17ª - Não faz qualquer sentido atender, entre outros fatores, à esperança média de vida e ao salário do lesado, para calcular um dano patrimonial.
18ª - Se a indemnização pelo DFPIFP se trata de um dano patrimonial futuro, então multiplicar o salário pela esperança média de vida revela-se mesmo um contrassenso, pois apenas irá auferir o seu salário até ao fim da vida ativa.
19ª - Atendendo apenas ao tempo de vida ativa até atingir os 66 anos de idade (16 anos), as contas já batem certo, modo de dizer.
20ª - Como se extrai do Ac. do TRC de 13/06/2023 deve-se considerar o grau do défice funcional permanente, a idade, o período de vida ativa, a atividade e qualificações profissionais do lesado para o cálculo desta indemnização.
21ª - A indemnização deve ser calculada nos seguintes termos: Eur. 1 374, 29 x 14 (meses) x 8 % (grau de IPG) x 13,577709 (fator que considera 16 anos de vida ativa com base em taxa de juro de 2 %) = Eur. 20 899, 87.
22ª - Deverão ser estes Eur 20 000, 00, no limite, o valor a considerar para a indemnização do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica.
23ª - E, note-se, conjetura perdas efetivas de rendimento que não se verificam
24ª - Esta é a verba afigura adequada e proporcional ao dano sofrido pelo A., ao contrário da fixada na sentença ora recorrida.
25ª - Os Eur. 40 000, 00 atribuídos em primeira instância ascendem ao dobro dos valores alcançados com a fórmula mais utilizada pela nossa jurisprudência.
26ª - E, sublinhe-se, as fórmulas utilizadas pelos tribunais superiores têm subjacente uma perda efetiva de rendimento, o que não se verificou neste caso.
27ª - Acresce que a indemnização arbitrada não atendeu ao BENEFÍCIO DA ANTECIPAÇÃO DE CAPITAL, não tendo a verba sido alvo de redução ou desconto.
28ª - O valor fixado é excessivo face aos parâmetros da jurisprudência atual.
29ª - Vidé Ac. do TRG de 19/06/2019, Ac. do TRP de 26/09/2016, Ac. do TRL de 26/09/0217, Ac. do TRG de 27/05/2021 e Ac. do TRG de 13/07/2021.
30ª - A verba fixada pelo Tribunal não se encontra minimamente justificada, devendo a mesma ser reduzida para a quantia de Eur. 20 000, 00.
31ª - No que respeita à compensação por via do dano moral, a mesma nunca deverá atingir o montante fixado na Relação de Eur. 25 000, 00.
 32ª - A verba fixada encontra-se muito acima do patamar fixado pela jurisprudência corrente, para situações semelhantes, atentos os factos dados por provados.
33ª - Nesta matéria não atribui uma verdadeira indemnização, mas sim uma compensação pelo desgosto sofrido e demais sofrimento.
34ª - Neste tipo de compensação, deve imperar o verdadeiro alcance da palavra equidade, na fórmula de Ferrer Correia e Vasco Gama Lobo Xavier
35ª - A exata quantificação dos danos não patrimoniais, em tese, cria sempre dificuldades, atendendo à delicadeza e subjetivismo da situação.
36ª - A comparação com a Jurisprudência recente, que tem atribuído indemnizações de montante inferior, e a casos bem mais graves, mostra-se decisiva.
37ª - Vidé o Ac. do STJ de 08/05/2012, o Ac.s do TRG de 16/04/2009; de 27/05/2021; e 19/06/2019 e o Ac. do STJ de 16/11/2023
38ª - É manifesto que o montante de Eur. 25 000, 00 se mostra sobredimensionado.
39ª - Esta verba encontra-se adequada em sinistros mais graves, dos quais resultam IPPs bem mais elevadas, nomeadamente entre os 10 pontos a 15 pontos, ou mais.
40ª - Os danos sofridos pelo A. foram de grau reduzido, padecendo apenas de uma IPG de 8 pontos, com esforços profissionais sem perda da capacidade de ganho.
41ª - Esta compensação não deverá nunca ultrapassar a verba de Eur. 10 000, 00.
42ª - Este montante revela-se justo e equilibrado face à realidade a ter em conta, mormente por comparação com as situações ora citadas.
43ª - Trata-se de um montante com inteiro cabimento para compensar o dano moral do Autor, e sem qualquer ponta de miserabilismo.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vossas Exª.s doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue procedentes as conclusões do presente recurso, com as legais consequências.

Também o Autor recorreu, subordinadamente, rematando as alegações com as seguintes alegações:

“1. A douta sentença recorrida não merece o reparo que lhe é apontado pela Ré.
I - Do Dano Patrimonial Futuro/Dano Biológico
2. Com pertinência para esta parte do recurso subordinado, provou-se nomeadamente que:
-   O Autor tinha apenas 50 (cinquenta) anos de idade aquando da eclosão do acidente;
- Em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 8 (oito) pontos, considerando como danos permanentes severas queixas álgicas e limitação funcional ao nível do ráquis, queixas dolorosas e edema residuais e limitação activa nos graus finais de dorsiflexão como sequelas da fractura do tornozelo direito; queixas dolorosas esporádicas na grade costal direita.
- As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com a sua profissão habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente em permaneces do modo prolongado na mesma posição e na manipulação de pesos - mercadoria;
- repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, limitação na prática de BTT;
- quantum doloris de grau 4 numa escala de 7 graus;
- Dano estético permanente de grau 2 numa escala de 7 graus - cicatrizes e edema no tornozelo direito;
- o Autor exercia a profissão de empregado de escritório, auferindo o rendimento global ilíquido de € 1.374,29 por mês;
- nas suas horas vagas, o Autor dedicava-se à execução de tarefas domésticas
3. A indemnização fixada pela sentença recorrida para ressarcimento dos danos futuros/perda da capacidade de ganho - ou “dano biológico”, de 40.000,00 € - afigura-se insuficiente.
4. Pese embora se subscreva as considerações que na douta sentença que expõem sobre as limitações fisiológicas de que o Autor ficou a padecer, inclusive na sua capacidade laboral, deve ser fixada a este título quantia não inferior a 45.000,00 €.
5. Entende o Autor que não foi devidamente ponderado - ponderação essa que deve ser casuística - o especial grau de limitação funcional que resulta do confronto entre os factores determinantes: a idade do Autor, ainda com longo período de actividade pela frente, atenta a sua tenra idade; a sua profissão habitual; os contornos concretos das sequelas de que ficou a padecer, mormente as consequências concretas no desempenho das suas funções habituais severamente afectadas; a penosidade que a diminuição da sua capacidade física representa e representará, até ao final de vida, no conjunto da actividades que compõem toda a vivência do Autor, no plano mais estrito do conceito de “dano biológico”.
6. É que, no caso em apreço, não estamos perante caso em que tenhamos de, em abstracto, fixar compensação a um sinistrado que, por redução de capacidade física de que ficou a padecer fruto de sequelas permanentes sem que haja uma directa correspondência entre aquelas e as tarefas que diariamente executa.
7. A situação ocupacional e pessoal do Autor exige sob pena de total inadequação, uma preparação e disponibilidade física de grau elevado, quer ao nível do sopesar de cargas, elevação de membros superiores, e assunção de posturas de esforço e movimentos repetitivos e de ortostatismo prolongado.
8. O descrito traduz-se numa carga física diária de elevado nível a que o Autor terá de continuar a sujeitar-se, e que deixou de conseguir desempenhar de modo autónomo.
9. As sequelas traduzem-se numa afectação directa, diária e constantemente presente em todas as tarefas do Autor na sua profissão habitual (enquanto a desempenhou) e far-se-á sentir também ao longo de toda a vida do Autor de forma diária e permanente em qualquer uma das actividades descritas,
10. Sem desprezar aquelas que se inscrevem no capítulo desportivo e de lazer, do qual o Autor se viu absoluta e permanentemente privado.
11. Há portanto um sacrifício físico diário, definitivo e permanente com que o Autor terá de viver, e não um mero esforço suplementar que pontual ou residualmente lhe seja exigido.
12. Tudo como consequência do acidente de viação em apreço nos autos.
13. Tendo em conta os relevantes argumentos ora expostos, era imperativo fixar valor superior ao arbitrado,
14. O que se requer venha ser rectificado nesta sede,
15. Fixando-se a indemnização a atribuir ao Autor, a este título na ordem dos € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).

II - Dos Danos Não Patrimoniais
16. O Autor acompanha, na sua generalidade, os factos destacados pela sentença de primeira instância, bem como o enquadramento jurídico que na mesma se leva a cabo para determinação da compensação fixada para ressarcimento dos danos de cariz não patrimonial pela mesma sofrido.
17. No entanto, entende, como todo o respeito, que se provaram na demanda factos suficientes para a condenação da Ré, a este título, pela totalidade do montante peticionado pelo Autor - € 40.000,00 - ao invés dos € 25.000,00 arbitrados.
18. Destaca-se aqui o grau de sofrimento, incómodo, dores e privações que o Autor sofreu e de que ficou permanentemente a padecer, incluindo as múltiplas lesões sofridas, as várias assistências hospitalares, consultas, internamentos, o penoso período de recobro domiciliário em que necessitava de ajuda de terceiros para toda e qualquer função básica (incluindo deslocações ao WC e higiene pessoal), as limitações permanentes a nível de actividade pessoal e profissional, o quantum doloris acima da média da escala respectiva, o dano estético e de lazer em grau relevante, bem como o impacto emocional que o susto e o choque do próprio momento do acidente (embate violento), com receio pela própria vida.
19. Tudo sopesado, afigura-se ainda assim insuficiente a quantia de € 25.000,00 arbitrada pelo Tribunal a quo,
20. Reputando-se como mais adequada a indemnização de tais danos pelo valor dos € 40.000,00 (quarenta mil euros), não actualizados mas antes reportando-se à data da instauração da acção.
21. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas jurídicas contidas nos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil - isto sem prejuízo do douto suprimento nesta sede.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, que é subordinado à apelação da Ré, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas.”

II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Face ao teor das conclusões do recurso, são as seguintes as questões que cumpre apreciar, por ordem lógica, começando pelas que precludem ou influenciam as demais questões:

.1 Se o valor da indemnização pelo Défice Permanente Funcional da Integridade Físico-Psíquica deve ser alterado para valor compreendido entre 20.0000,00 € (do recurso da Ré) e 45.000,00 € (do recurso do Autor).
.2- Se o valor indemnizatório fixado pelos danos não patrimoniais deve ser alterado para valor compreendido entre 20.0000,00 € (do recurso da Ré) e 40.000,00 € (do recurso do Autor).

III - Fundamentação de Facto

Na sentença a matéria de facto foi fixada como se segue:

1. Factos Provados.

1.1. No dia 12 de Maio de 2022, pelas 07,10 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº. ...3, ao quilómetro 110,00, na União de Freguesias ... e ..., concelho ..., no qual foram intervenientes:
a) o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NS, propriedade do A. e por ele conduzido; e o
b) veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LP, propriedade de BB, e por ele próprio conduzido
1.2.O A. desenvolvia a sua marcha, no sentido Sul-Norte, ou seja, ..., circulando pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...3, com os seus rodados direitos a uma distância não superior a 0,50 metros da linha delimitativa da berma do mesmo lado, animado de uma velocidade não superior a quarenta (40,00) quilómetros, por hora.
1.3. Quando rodava rigorosamente nas circunstâncias supra descritas, e quando se encontrava a circular na curva que a Estrada Nacional nº. ...3 configura no local do acidente de trânsito, descrita para o seu lado direito, tendo em conta o seu sentido de marcha, o A. apercebeu-se de que, nessa referida curva, surgiu o veículo LP a circular no sentido contrário, Norte-Sul, ou seja, ....
1.4. O Autor travou, de imediato, o veículo automóvel que tripulava ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NS, ao mesmo tempo que rodou o volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NS para o seu lado direito.
1.5. Invadiu, com os rodados direitos, a berma asfáltica situada do lado direito da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, ..., travou, de imediato, o veículo automóvel que tripulava, imobilizando-o.
1.6. Quando se encontrava assim, momentaneamente parado e imobilizado, com os seus rodados direitos sobre a berma asfáltica situada do lado direito da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, ... e com os seus rodados esquerdos por forma a ocupar uma largura de apenas um (01,00) metro da metade direita da faixa de rodagem, foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LP, conduzido pelo BB.
1.7. Inicialmente o veículo ..-..-LP transitava pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...3, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, ..., ou seja, em sentido inverso ao do A.
1.8. Ao passar a descrever a curva que a Estrada Nacional nº. ...3 desenha, no local do sinistro, que se apresentava e se apresenta descrita para o lado esquerdo do veículo LP, atento o seu sentido de marcha, foi embater contra o veículo NS.
1.9. O embate ocorreu, assim, totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...3, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, ....
1.10. Essa colisão verificou-se entre a parte frontal, mais para a direita, do veículo ..-..-NS do A., e a parte frontal, mais à direita, do veículo automóvel ..-..-LP, conduzido pelo CC, numa altura em que o ..-..-NS estava totalmente parado e imobilizado nos termos supra descritos em 1.6.
1.11. Com violência do embate, o veículo do Autor rodou sobre si próprio, para o seu lado direito, ao longo de um ângulo de cento e oitenta (180,00) graus, e foi projetado para a sua retaguarda e para a sua direita, até que ficou imobilizado, sobre os terrenos marginais, situados na margem direita da Estrada Nacional nº. ...3, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, ....
1.12. A uma distância de vinte (20,00) metros, a Sul - do lado de ... - do local da colisão, com a sua parte frontal apontada no sentido Sul, em direção a ... - sentido de onde provinha, e com a sua parte traseira apontada no sentido Norte, em direcção a ... - sentido para onde seguia.
1.13. Por sua vez, após a colisão, o veículo ..-..-LP rodou sobre si próprio, para o seu lado esquerdo, ao longo de um ângulo de noventa (90,00) graus, invadiu os terrenos marginais, situados do lado direito da Estrada Nacional nº. ...3, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, ..., onde ficou imobilizado, de forma atravessada, por forma a configurar um ângulo de noventa (90,00) graus, em relação ao eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...3.
1.14. Com a sua parte traseira, apontada no sentido Nascente, em direção aos terrenos marginais situados na margem direita da Estrada Nacional nº. ...3, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, ....
1.15. E com a sua parte frontal apontada no sentido Poente, em direção à faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...3.
1.16. Logo após a deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, a Ré, através dos seus serviços técnicos, levou a efeito as pertinentes averiguações tendentes ao apuramento das causas que estão na génese do acidente do sinistro dos presentes autos e concluiu, também, que a culpa na produção do acidente é, única e exclusivamente, imputável ao condutor do veículo automóvel seu segurado, de matrícula ..-..-LP -BB e assumiu a responsabilidade pelas consequências danosas do acidente de trânsito que está na origem da presente ação.
1.17. Pagou, ao Autor a quantia de 2.600,00 €, relativa ao valor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NS e aos danos pela privação do uso - deduzindo o valor do salvado.
1.18. O A. levava, apertado e justo ao seu corpo, o cinto de segurança.
1.19. Como consequência direta e necessária do acidente, resultaram para o Autor lesões corporais várias, nomeadamente trauma torácico (desalinhamento do terço médio do esterno e de quatro arcos costais superiores à direita); trauma ortopédico achatamento da plataforma superior de D10, sem desalinhamento dos muros ósseos, rotura parcial de vasto medial e retináculo medial; fratura bimaleolar do tornozelo direito.
1.20. O Autor foi transportado, de ambulância - do I.N.E.M. -, para o Hospital ..., de ..., EPE, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respetivo Serviço de Urgência.
1.21. Dada a gravidade das sofridas, o Autor foi internado no Serviço de Ortopedia do Hospital ..., de ..., EPE, onde se manteve - internado - ao longo de um período de tempo de onze (11,00) dias (12 de Maio de 2022, até ao dia 22 de Maio de 2022).
1.22.  No dia 14 de Maio de 2022, foi submetido a uma intervenção cirúrgica a fratura bimaleolar do tornozelo direito, consubstanciada na redução dessa fratura, osteossíntese com placa e parafusos e parafuso sindesmótico, imobilização com tala engessada.
1.23. No dia 22 de Maio de 2022, o Autor obteve alta do Hospital ..., de ..., EPE e regressou à sua casa de habitação, sita na Rua ..., Lote ...0 - ..., ... ..., onde se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de três (03,00) meses, de onde apenas se levantava para obtenção de consultas e tratamentos, incluindo de Medicina Física e Reabilitação (MFR) - Fisioterapia.
1.24. A partir da data da sua alta do Hospital ..., de ..., EPE -, o Autor passou a ser seguido, acompanhado e tratado pela Clínica ...”, com sede na cidade ..., em ..., ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho.
1.25. O Autor obteve dez (10,00) consultas, na Clínica ...”, em ..., ..., onde fez exames complementares de diagnóstico e onde lhe foram prescritos medicamentos vários.
1.26. No dia 6 de Julho de 2022, o Autor foi internado na Clínica ...”, em ..., ..., onde se manteve - internado -, ao longo de um (1) dia e uma (1) noite, e foi submetido a uma intervenção cirúrgica para extração de um dos parafusos que lhe havia sido aplicado no Hospital ..., de ..., EPE, porque esse parafuso lhe provocava o bloqueio dos movimentos do pé direito.
1.27. No dia 7 de Julho de 2022, o Autor obteve alta da Clínica ...”, com sede em ..., ... e regressou à sua casa de residência, sita na Rua ..., ... - ..., ... ..., onde se manteve, doente, combalido e em convalescença, ao longo de um período de tempo de três (03,00) meses, apenas saindo para consultas e tratamentos.
1.28. O Autor frequentou tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) - Fisioterapia, prescrita pela Clínica ...”, com sede em ..., ..., na Clínica da “...”, em ..., ..., ao longo de trinta e sete (37,00) sessões.
1.29. O Autor viu-se na necessidade de usar um Colete Ortopédico, ao longo de um período de tempo de três (03,00) meses, até ao início do mês de agosto de 2022.
1.30. E viu-se na necessidade de usar, como usou, canadianas, como auxiliar de locomoção, após o seu levante do leito, ao longo de um período de tempo de:
a) 3 meses, duas (02,00) canadianas;
b) 1 mês, uma só canadiana.
1.31. No dia 10 de outubro de 2022, o Autor obteve alta clínica.
1.32. E apresentou-se ao trabalho, no dia 15/9/2022 - doc. de fls. 112 vº, data em que reiniciou a sua atividade profissional.
1.33. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto, e, dada a iminência do embate e a sua incapacidade de lhe escapar, o Autor receou pela própria vida.
1.34. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. em consequência do acidente ocorreu em 10/10/2022.
1.35. Em consequência do acidente, o A. sofreu um período de défice funcional temporário total de 13 dias e parcial de 139 dias.
1.36. Em consequência do acidente, o A. sofreu um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 126 dias e parcial de 26 dias.
1.37. Em consequência das lesões sofridas o A. sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
1.38. Ficou a padecer de um dano estético permanente de grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes e o edema no tornozelo direito.
1.39. Em consequência das lesões sofridas o A. ficou a padecer das sequelas melhor descritas na tabela do relatório médico-legal de fls. 173 vº, que aqui se dão por reproduzidas (raquialgia residual, frequente, com mobilidade conservada, implicando terapêutica ocasional, num contexto de fratura dorsal; queixas dolorosas e edema residuais e limitação ativa nos graus finais de dorsiflexão como sequelas da fratura do tornozelo direito; queixas dolorosas esporádicas na grade costal direita), que lhe provocam um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 8 pontos.
1.40. Tais sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente em permanecer de modo prolongado na mesma posição e na manipulação de pesos - mercadoria.
1.41. As sequelas de que ficou a padecer têm uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente: limitação na prática de BTT.
1.42. Em consequência das sequelas de que ficou a padecer o A. ficou dependente de ajudas medicamentosas (analgésica, anti-inflamatória, relaxante muscular, não regular).
1.43. No futuro, o A. pode vir a ser submetido a intervenção cirúrgica para remoção de material de osteossíntese no tornozelo direito implicando, pelo menos, períodos adicionais de danos temporários.
1.44. O Autor contava, à data do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, cinquenta (50,00) anos de idade, pois nasceu no dia ../../1971:doc. nº. 65 de fls. 113.
1.45. Era um homem saudável, ágil, forte e robusto, nunca havia sofrido qualquer acidente de trânsito, ou qualquer outro e nunca havia sofrido de qualquer enfermidade.
1.46. Praticava desportos, nomeadamente, caminhadas e ciclismo - BTT:docºs. de fls. 115 vº a 120.
1.47. O Autor, exercia à data do acidente a profissão de Empregado de Escritório, por conta da sociedade “EMP02..., S.L.”, com sede no Parque Empresarial ..., Rua C, Parcela ...0, ..., ...:docºs. nºs. 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 e 87 de fls. 121 a 135 vº.
1.48. E auferia o rendimento global ilíquido do seu trabalho, de 1.374,29 €, por mês.
1.49. Durante o período de tempo de doença, com incapacidade temporária absoluta e parcial, para o trabalho a Companhia de Seguros “EMP03...”, através da sua entidade patronal, pagou, ao Autor, todas as quantias relativas aos seus ordenados e respetivos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.
1.50. O Autor, nas horas vagas deixadas pelo desempenho da sua referida profissão de empregado de escritório, dedicava-se à execução das tarefas domésticas, na sua casa de habitação, tratava e arranjava o jardim envolvente à sua casa de residência.
1.51. O Autor efetuou as seguintes despesas:
. 1 Relatório Médico junto com a p.i. 610,00 €;
. 2 certidões da Conservatória Automóvel 34,00 €;
. 1 certidão da Conservatória do Registo Civil 10,00 €;
. 1 certidão da Participação de Acidente de viação/GNR 70,00 €;
. deslocações em carro próprio, para se deslocar a ..., para resolução de questões relacionadas com o sinistro e com o processo judicial de valor não concretamente apurado.
1.52. Viu, danificadas e inutilizadas seguintes peças de vestuário: a) 1 casaco de tecido;
b) 1 camisa;
c) 1 par de calças;
d) 1 par de cuecas;
e) 1 par de meias;
f) 1 par de sapatos, de valores não concretamente apurados.
1.53. E viu, danificado e inutilizado, o telemóvel que usava, com o que sofreu um prejuízo de 300,00 €:docºs. de fls. 140, 141 e vº.
1.54. À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com a circulação do veículo ..-..-LP encontrava-se transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS “EMP01..., PLC - SUCURSAL EM PORTUGAL”, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. ...63.

2. Factos Não Provados.

2.1. O A. cultivava e amanhava um pequeno quintal anexo à sua casa de habitação.
2.2. O A., em consequência do acidente, não pode executar as tarefas domésticas, na sua casa de habitação,
2.3. O A. despendeu em deslocações de ambulância 124,20 €.
      
IV - Fundamentação de Direito

Existem diversos métodos para determinar a indemnização adequada pelos danos sofridos pelo lesado, todos admissíveis, sendo essencial que, no resultado final, se assegure uma compensação justa e equilibrada de todos os prejuízos efetivamente sofridos, sem dupla valoração dos mesmos e em consonância com os critérios adotados na jurisprudência para casos semelhantes, em respeito pelo princípio da igualdade e pela tutela das legítimas expectativas dos cidadãos no recurso aos tribunais.
Assim, seguir-se-á, no essencial, a organização dos danos adotada na sentença, estando em discussão apenas algumas das respetivas parcelas, admitindo-se a independência das dicotomias dano material/dano corporal e dano patrimonial/dano não patrimonial, sendo a primeira fundada na causa do dano e a segunda na natureza do prejuízo causado.
Segue-se o entendimento que a capacidade de ganho não se extingue necessariamente com a idade da reforma e que “as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão», (cf, por muitos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2024, no processo 3527/18.4T8PNF.P2.S1).

A - Do valor a atribuir ao Autor a título de indemnização pelos danos futuros decorrentes do défice funcional permanente

A. 1 - O Dano biológico na vertente patrimonial
O dano biológico ou, noutra nomenclatura, os danos futuros decorrentes do défice funcional permanente, originado numa lesão corporal, traduz-se na afetação da capacidade funcional de uma pessoa, declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica.
Entendemos que pode ter quer consequência patrimoniais, quer não patrimoniais: pode atingir imediata ou mediatamente o património do lesado e bem assim, simultaneamente, a sua pessoa na esfera da sua vida pessoal, do seu bem-estar, nos seus direitos de personalidade, de conteúdo não diretamente patrimonial. É já jurisprudência corrente arbitrar uma indemnização pelo dano corporal globalmente que visa compensar todos os danos que o lesado sofreu, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
As fórmulas matemáticas utilizadas no cálculo da indemnização do dano biológico, na sua vertente patrimonial, constituem meros instrumentos auxiliares. A indemnização deve ser fixada com recurso à equidade, atendendo à gravidade das lesões, idade do lesado, rendimentos que previsivelmente auferiria e relação entre as sequelas e as exigências da sua atividade profissional.
Como se diz na sentença sob recurso, para calcular a indemnização pelos danos  futuros decorrentes do défice funcional permanente de que o Autor ficou a padecer em decorrência  do acidente de viação em causa nos presentes autos, há que considerar “quer a vertente laboral quer a vertente pessoal indemnizatória resultante das sequelas sofridas em resultado do acidente em apreço”.
No que concerne à consideração deste dano na sua vertente patrimonial, se o dano na saúde do lesado atinge imediatamente o seu património por diminuir ou impedir totalmente o rendimento proveniente do seu trabalho é clara a ressarcibilidade deste prejuízo, de valor diretamente económico.
A privação de parte da capacidade biológica de uma pessoa para o exercício da sua atividade produtiva traduz-se também numa perda patrimonial, embora não imediata, e como tal deve ser indemnizada, visto que tal incapacidade implica um esforço acrescido, consumidor de recursos do lesado (finitos por natureza), que, não sendo esse esforço necessário, poderiam ser canalisados para atividade produtiva, simultânea ou subsequente. Essa diminuição da capacidade de labor de uma pessoa no trabalho que exerce (e que é capaz de exercer) pode limitar as possibilidades de progressão na carreira ou na reconversão profissional futura.
A incapacidade permanente que se traduza na exigência de esforços acrescidos no desempenho da atividade profissional habitual do lesado deve, pois, ser considerada autonomamente indemnizável, na vertente patrimonial, por ter consequências a esse nível.
O recurso a fórmulas ou tabelas matemáticas, é apenas um auxiliar para encontrar a compensação adequada para o dano biológico, sempre sujeita a fatores de correção com base na equidade e tem em vista essencialmente os casos em que ocorre a perda de capacidade, ainda que parcial, de exercício dessa atividade.
 A indemnização da diminuição da capacidade laboral que se traduza na necessidade de “esforços complementares” para o exercício da atividade habitual causados pelo dano biológico, mas sem pôr em causa a sua capacidade de desempenhar todas as componentes da sua atividade profissional, tem que ter um tratamento diferenciado daquelas situações em que o dano biológico impede o desempenho de parte das funções profissionais do lesado, por ser evidente a diversidade de gravidade entre ambas as situações. Há que dar a tais situações tratamentos diferenciados, respeitando os princípios da igualdade e proporcionalidade.
Na primeira, em que a lesão tem consequências diretas no ganho ou capacidade de ganho do lesado, pode com mais facilidade aceitar-se o resultado do recurso às fórmulas matemáticas (se bem que sempre sem esquecer que têm que ser também necessariamente temperada pela equidade, como é hoje pacífico), no segundo caso, em que o dano é mais remoto, impõe-se mais direto recurso à equidade.
Para a ponderação deste ano, realça-se, por mais relevante, que as lesões corporais que o Autor sofreu no acidente (realçando-se o trauma torácico e ortopédico e fratura bimaleolar do tornozelo direito) determinaram que passasse a padecer de dores nas costas com frequência, apesar de a mobilidade estar bem preservada, necessitando de tratamento ocasional, devido a uma fratura na parte dorsal da coluna, bem como dores e algum inchaço que ainda permanecem, bem como alguma limitação nos últimos graus de movimento ao fletir o pé para cima, como consequência da fratura do tornozelo direito e dores esporádicas na zona das costelas do lado direito.
Fixou-se este défice permanente da integridade físico-psíquica em 8 pontos e conclui-se que é compatível com o exercício da atividade habitual, mas implica esforços suplementares, nomeadamente em permanecer de modo prolongado na mesma posição e na manipulação de pesos - mercadoria.
O Autor, exercia à data do acidente a profissão de Empregado de Escritório. O Autor contava, à data do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, cinquenta (50,00) anos de idade, pois nasceu no dia ../../1971. Auferia como rendimento global ilíquido do seu trabalho, de 1.374,29 €, por mês.
Com recurso à fórmula prevista na Portaria n.º 377/2008 (o que neste caso não se mostra adequado, por não existir uma diminuição direta da capacidade de ganho) o valor aproximado seria 37.757,98 €.
Assim, aqui a equidade conduziria a um valor bastante mais baixo, visto que o trabalho do Autor não é de natureza física (empregado de escritório) e o tipo de lesões, não impedem o seu exercício.
Mas a este valor há que acrescentar a necessidade de compensar também o dano biológico na sua vertente não patrimonial, que a sentença incluiu, como vimos, nesta indemnização. Assim, a final se ponderará o valor global que ressarcirá este dano, nas suas vertentes, patrimonial e não patrimonial, face ao fixado na sentença (40.000,00 €).

A.2 - O Dano biológico na vertente não patrimonial:

Atenta a multiplicidade de vertentes em que se estende a vida humana, a incapacidade fisiológica ou funcional também se pode repercutir negativamente nos restantes campos que compõem a esfera de atuação do lesado, atingindo, em maior ou menor grau, a capacidade de disfrute da sua própria vida, diminuindo-lhe a sua qualidade de vida, quer reduzindo as possibilidades de aproveitar a sua existência no âmbito das áreas em que desenvolvia a sua personalidade (independentemente da sua rentabilidade económica, como a vida afetiva, familiar, sexual, de lazer, de desenvolvimento pessoal, cívica, entre tantas, capazes de conduzir à realização pessoal e ao bem-estar), quer causando uma maior penosidade na execução das atividades necessárias ou inerentes à vida e ao dia-a-dia.
A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça ou não esta qualquer atividade produtora de rendimentos, repercute-se também em toda a esfera da sua vida privada, nos seus direitos pessoais, cuja perda ou limitação também tem que ser compensada.
O autor era um homem saudável, ágil, forte e robusto, nunca havia sofrido qualquer acidente de trânsito, ou qualquer outro e nunca havia sofrido de qualquer enfermidade; dedicava-se à execução das tarefas domésticas, na sua habitação, tratava e arranjava o jardim envolvente à sua residência e praticava desporto.
Ficou a padecer de raquialgia residual, frequente, com mobilidade conservada, implicando terapêutica ocasional, num contexto de fratura dorsal; queixas dolorosas e edema residuais e limitação ativa nos graus finais de dorsiflexão como sequelas da fratura do tornozelo direito; queixas dolorosas esporádicas na grade costal direita. As sequelas de que ficou a padecer têm uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente: limitação na prática de BTT. Em consequência das sequelas de que ficou a padecer o Autor ficou dependente de ajudas medicamentosas (analgésica, anti-inflamatória, relaxante muscular, não regular). No futuro, o Autor pode vir a ser submetido a intervenção cirúrgica para remoção de material de osteossíntese no tornozelo direito implicando, pelo menos, períodos adicionais de danos temporários.
Ficou a apresentar um dano estético permanente de grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes e o edema no tornozelo direito.
Tudo ponderado entende-se que já significativas as consequências que as lesões apresentam na vida privada do Autor, pelo que o valor global apurado para o dano biológico na sua vertente patrimonial e não patrimonial, de 40.000,00 se mostra adequado, nunca padecendo por defeito.

É também consentâneo com a jurisprudência portuguesa (cuja harmonização se mostra difícil, visto que cada caso é um caso e valem essencialmente aqui as regras da equidade), salientando-se os acórdãos:

- acórdão proferido no processo n.º 15385/22.0T8LSB.L1-2, de 26-09-2024, em que  o lesado apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 8 pontos e 36 anos à data do acidente, um salário mensal de € 1.441,36, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa  fixado a indemnização de € 30.000,00 a título de dano biológico na vertente patrimonial, de € 20.000,00 relativamente ao dano biológico na vertente não patrimonial e € 1.000,00 atribuído para compensação de despesas médicas e medicamentosas futuras.
- acórdão proferido no processo n.º 317/12.1TBCPV.P1.S1, de 12-11-2020, em que  o lesado apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 8 pontos e 51 anos à data do acidente, atendendo-se ao salario mínimo nacional, tendo o Supremo Tribunal de Justiça  confirmado a indemnização pelo dano biológico em 10.000 €, mas por danos não patrimoniais 50.000,00 €.
- acórdão proferido no processo n.º 2146/20.0T8VCT.G1.S1, de 29-02-2024 em que  o lesado apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 8 pontos e 27 anos à data do acidente, um rendimento mensal médio de  1.015,26 €, tendo o Supremo Tribunal de Justiça fixado a indemnização pelo dano biológico em 30.000 €.
-  acórdão proferido no processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1, de 30-01-2025, em que  o lesado apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 14 pontos e 29 anos à data da consolidação médico-legal das lesões, um salário mensal de € 616,54 tendo o Supremo Tribunal de Justiça fixado a indemnização pelo dano biológico em € 45.000,00,
- acórdão proferido no processo n.º 3919/19.1T8LRA.C1, de 21-05-2024; em que o lesado apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 6 pontos e 28 anos à data do acidente, um salário anual de € 24.474,49 tendo o Tribunal da Relação de Coimbra fixado a indemnização pelo dano biológico em 60.000 €, mas considerando o maior custo advindo à exigência da sua profissão de enfermeiro.
- acórdão proferido no processo n.º 2319/21.8T8ALM.L1-8, de 06-06-2024 em que  o lesado apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 3 pontos e 32 anos à data do acidente, um salário mensal de € 1.100, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa  fixado a indemnização de€  9.000,00 a título de dano biológico na vertente patrimonial, de € 13.000,00 relativamente ao dano biológico na vertente não patrimonial e € 18.000,00 atribuído para compensação por danos não patrimoniais.
 
.B -  Do valor a atribuir ao Autor a título de indemnização pelos demais danos não patrimoniais       
                                              
Tem sido comum na jurisprudência - e foi também essa a técnica utilizada na sentença- a indemnização do dano biológico compreendendo os dois aspetos supra indicados e após, fazer a autonomização de determinados danos que embora também resultantes da lesão corporal, estão mais distanciados da diminuição da incapacidade física ou psicológica que decorre dessa lesão, por serem prévios à própria consolidação das lesões.
Entre estes, realçam-se:
-- o “quantum doloris” - que traduz as dores físicas e psicológicas sofridas no período de doença e de incapacidade temporária;
--os padecimentos sofridos durante o processo de consolidação das lesões;
-- as dores sofridas em geral.
Aqui, há que considerar essencialmente gravidade das lesões sofridas: logo após a sua condução ao hospital, o autor ficou internado por 11 dias, foi submetido a uma intervenção cirúrgica a fratura bimaleolar do tornozelo direito, consubstanciada na redução dessa fratura, osteossíntese com placa e parafusos e parafuso sindesmótico, imobilização com tala engessada, c subsequente internamento de mais 8 dias, tendo alta a 14 de maio de 2022. Quando regressou a casa esteve três meses retido no leito, de onde apenas se levantava para obtenção de consultas e tratamentos. Em 6 de Julho de 2022 foi novamente submetido a intervenção cirúrgica para extração de um dos parafusos que lhe havia sido aplicado porque esse parafuso lhe provocava o bloqueio dos movimentos do pé direito. Voltou ao leito, ficando em convalescença, ao longo de um período de tempo de três meses e fez 37 sessões de fisioterapia. Usou Colete Ortopédico, ao longo de um período de tempo de três meses. Teve que usar duas canadianas ao longo de três meses e uma canadiana ao longo de um mês. Teve alta em 10 de outubro de 2022. Sofreu um défice funcional temporário total de 13 dias e parcial de 139 dias.
O Autor sofreu um enorme susto, e, dada a iminência do embate e a sua incapacidade de lhe escapar, o Autor receou pela própria vida. Suportou um quantum doloris de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
Tudo posto e considerando a jurisprudência citada, o valor apurado na sentença (25.000,00 €) também se nos mostra adequado.
*
V - Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar ambas as apelações improcedentes e em consequência em manter a decisão recorrida.
Custas do recurso independente e do recurso subordinado pelos Recorrentes (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 09-04-2026

Sandra Melo
Fernanda Proença Fernandes
Conceição Sampaio