Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1952/08-2
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: RECURSO
REGIME
REQUERIMENTO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I- Com o regime estabelecido pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24.08, aplicável em matéria de recurso, o requerimento de interposição de recurso passa a ser acompanhado das respectivas alegações.
II- As expressões «o requerimento de interposição do recurso deverá incluir a alegação do recorrente», exprimem uma ideia de unidade formal dos dois actos – requerimento e alegação – ou, uma relação de simultaneidade ou, pelo menos, de contemporaneidade entre eles.
III- Tais expressões, tomadas no seu sentido material, significam que o requerimento e as alegações constituem uma só peça, de tal sorte que a apresentação daquele desacompanhada destas não serve para exprimir eficazmente a vontade de recorrer e levará ao indeferimento do requerimento.
IV- Assim, é mister concluir que o requerimento de interposição de recurso desacompanhado das alegações – pese embora a circunstância de estas terem sido apresentadas posteriormente, no mesmo dia – não observa o estatuído naquele preceito legal, que de forma clara determina que o requerimento (de recurso) deve incluir a alegação do recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães



A…… intentou procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato contra B……, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €5.426,63, acrescida de juros vencidos até à data de entrada da providência (que computa em €961,03), da quantia de €48,00 a título de taxa de justiça paga e da quantia de €200,00 a título de outras quantias, alegando para tanto ter procedido à reparação de dois veículos a solicitação do Requerido, que este não pagou até à presente data.
Regularmente citado veio o Requerido deduzir oposição dizendo, em síntese, que não se dedica ao comércio automóvel ou a qualquer outro comércio; que nos termos do disposto no artigo 317º nº 2 do Código Civil prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes a quem não seja comerciante o que expressamente invoca uma vez que o pagamento foi efectuado.
A Requerente pronunciou-se sobre a excepção de prescrição nos termos do disposto no artigo 3º do Código de processo Civil.
Procedeu-se a julgamento, tendo, a final, sido proferida decisão que julgando parcialmente procedente a acção, condenou o Requerido a pagar à Requerente a quantia de €5.426,63 (cinco mil quatrocentos e vinte e seis euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa prevista para os juros comerciais contados desde 06 de Setembro de 2006.
Irresignado, veio o Réu apelar da sentença, concluindo na sua minuta de recurso, em síntese e no essencial:
Na data de reparação os veículos não eram propriedade da recorrente, daí a sua ilegitimidade.
Também já ocorreu o prazo prescricional.
Foram violados os artigos 26º e 289º ambos do Cód. Processo Civil.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.
Distribuído o processo nesta Relação, veio a ser proferido o despacho de fls. 132, em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso, em virtude de o requerimento de interposição de recurso não vir acompanhado das respectivas alegações, por se entender que aos presentes autos, é-lhes aplicável, em matéria de recurso, o regime da Reforma preconizada pela Lei nº 6/2007, de 2.02 e Dec-Lei nº 303/2007, de 24. 08, de onde resulta que a interposição de recurso passa a ser acompanhada das respectivas alegações (artigo 684º- B, nº 2 do Código de Processo Civil).
E notificadas as partes para se pronunciarem, nos termos do disposto no artº 704º nº1 do CPC apenas o recorrente emitiu pronúncia, conforme consta de fls. 135.
Veio, seguidamente, a ser proferido o seguinte despacho:

“Notificadas as partes, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no artº 704º, nº1 do CPC, apenas o recorrente emitiu pronúncia acerca dos considerandos constantes do despacho de fls. 135.
Cumpre decidir.
Aos presentes autos é aplicável o regime estabelecido pela Lei nº 6/2007 de 2.2 e pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24.08.

Nos termos do disposto no artº 684º-B, nº2 do CPC, o requerimento de recurso deve incluir a alegação do recorrente, o que, no caso, não se verifica. A tramitação processual tem regras, não podendo o julgador substituir-se às partes nesse caminho a trilhar; só elas poderão ser responsabilizadas pela omissão que neste campo se venha a verificar.

Daqui decorre que o requerimento de interposição de recurso desacompanhado das alegações – pese embora a circunstância de estas terem sido apresentadas posteriormente, no mesmo dia – não observa o estatuído naquele preceito legal, que de forma clara determina que o requerimento (de recurso) deve incluir a alegação do recorrente.
Neste mesmo sentido nos havíamos já pronunciado no âmbito do processo de Apelação nº 1887.08, que correu termos pela 1ª Secção desta Relação.
Nestes termos e nos do disposto nos artigos 700º, nº1 b) e 704, nº1, ambos do Código de Processo Civil, não se conhece do objecto do recurso.
Custas, a cargo do recorrente”.

Notificadas as partes deste despacho veio o recorrente reclamar para a conferência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Os factos relevantes a ter em conta para além dos constantes do Relato são os seguintes:

O presente processo de injunção deu entrada no Tribunal Judicial de Braga em 18.02.2008, tendo a oposição sido deduzida em 3.03.2008 e a sentença proferida em 9.06.2008.

O recorrente interpôs recurso por requerimento apresentado em 24/06/2008 e apresentou as alegações em separado no mesmo dia.

O Direito.

Aos presentes autos é aplicável em matéria de recurso o regime estabelecido pela Lei nº 6/2007 de 2.2 e pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24.08.

Quanto ao modo de recurso estabelece o nº 2 do artigo 684º-B do Cód. Proc. Civil que «o requerimento referido no número anterior deve incluir a alegação do recorrente».

Por seu turno, diz o nº 2 al. b) do artigo 685º-C do CPC que «o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões».

Significa isto que o requerimento de interposição de recurso passa a ser acompanhado das respectivas alegações.

Mas como interpretar as expressões «o requerimento de interposição do recurso deverá incluir a alegação do recorrente»? Com efeito, as expressões «o requerimento de interposição do recurso deverá incluir a alegação do recorrente», tomadas no seu sentido material, significam que o requerimento e as alegações constituem uma só peça, de tal sorte que a apresentação daquele desacompanhada destas não serve para exprimir eficazmente a vontade de recorrer e levará ao indeferimento do requerimento.

A letra da lei não exclui, de facto, uma tal interpretação e até a favorece particularmente, pois aqueles expressões «o requerimento de interposição do recurso deverá incluir a alegação do recorrente» exprimem uma ideia de unidade formal dos dois actos – requerimento e alegação – ou, uma relação de simultaneidade ou, pelo menos, de contemporaneidade entre eles.

Crê-se, todavia, que o elemento literal não é suficiente, ainda que necessário, pois de harmonia com o artigo 9º, nº2 do Código Civil «não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso».

O limite da interpretação é a letra, o texto da norma. Todavia, o intérprete não deve deixar-se arrastar pelo alcance aparente do texto, mas deve restringir este em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo (mens legislatoris).

Pois, como ensina Manuel de Andrade “o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei; interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, de entre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva” (Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 21 e 26).

Ora, com o regime estabelecido pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24.08, aplicável em matéria de recurso, pretendeu-se dar conteúdo prático ao princípio da celeridade processual e, consequentemente, a prontidão da justiça, objectivo incontroversamente prosseguido e visado pelo legislador.

A razão justificativa do texto em análise – ratio legis - revelada pela finalidade que através dele o legislador procurou alcançar – elemento teleológico – reforça o sentido para que aponta o elemento filológico ou gramatical de que as alegações devem acompanhar o requerimento de interposição do recurso.

Do que vem exposto, parece poder inferir-se que a apresentação do requerimento de interposição do recurso com as respectivas alegações é a orientação que melhor corresponde àquilo que o legislador realmente quis com as expressões contidas no nº 2 do artigo 684º-B do Cód. Proc. Civil.

Esta mesma preocupação orientou o legislador do Cód. Proc. do Trabalho ao determinar pela redacção do artigo 76º nº1 que «o requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe». Semelhantemente se passam as coisas no domínio do processo penal.

Para ver que assim é, atente-se na redacção do artigo 411º, nº3 do Cód. do Processo Penal, em vigor, segundo o qual «O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição».

Como refere Maia Gonçalves, em nota ao artigo 411º, nº3, do mesmo diploma «A motivação do recurso corresponde grosso modo, às alegações do direito anterior» e «O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Porém, no caso de recurso interposto por declaração para a acta, a motivação pode acompanhá-lo ou pode ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição».

Dizer que a motivação do recurso tem que ser apresentada com o próprio requerimento de interposição, sob pena de rejeição do recurso, é o mesmo que dizer que com o requerimento de interposição têm que ser apresentadas as alegações.

Revertendo à hipótese dos autos, é mister concluir que o requerimento de interposição de recurso desacompanhado das alegações – pese embora a circunstância de estas terem sido apresentadas posteriormente, no mesmo dia – não observa o estatuído naquele preceito legal, que de forma clara determina que o requerimento (de recurso) deve incluir a alegação do recorrente.

Decisão
Nestes termos, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em indeferir o requerimento de interposição do recurso.
Custas, a cargo do recorrente.
Guimarães, 18 de Junho de 2009