Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALIMENTOS A FILHOS MAIORES CONFLITO DE INTERESSES RENDIMENTO MÍNIMO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | No conflito de interesses entre o credor menor de alimentos e o devedor progenitor, a dedução nos seus rendimentos não pode atingir o valor do rendimento social de inserção sob pena de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que neste caso não aconteceu. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES M, progenitor da menor D, não se conformando com a decisão que ordenou a dedução de 80 € mensais de pensão, acrescido de 20€ mensais até completar o montante de 720€ em débito de pensões, ao seu subsídio de desemprego, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “A - O recorrente não foi notificado do relatório ou documento bastante, que serviu de base ao tribunal para apurar que Recorrente/Progenitor auferia o valor mensal de €470,00 a título de subsídio de desemprego. Sendo-lhe assim vedado o exercício do contraditório. B - Tal Direito de Acesso aos Tribunais está consagrado nos princípios contidos nos arts. 2º e 20º da Constituição. C - No âmbito da disposição material do artigo 3º n.º2 e n.º 3 do Código de Processo Civil, e face ao documento ou relatório que serviu de prova ao tribunal para dar como assente tal facto, deveria ser ouvido o interessado a fim de ser assegurado o exercício do contraditório perante o tribunal. D - O progenitor ficou privado por completo de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar. E- Andou mal o Tribunal " a quo" ao não ter previamente a tal injusta e surpreendente decisão, tido o cuidado de ouvir o Progenitor/Apelante sobre tal possível decisão de descontar no subsídio de desemprego o valor de €80,00 para pagamento da pensão de alimentos fixada nos autos de promoção e proteção, assim como do montante de €20,00 para pagamentos das prestações de alimentos vencidas. F - O recorrente aufere mensalmente de subsídio de desemprego o montante de €336,60 e não €470,00. Não sendo titular de quaisquer outros bens ou rendimentos. G- o agregado familiar do requerente é composto pelo mesmo e sua esposa, também requerida nos presentes autos, não auferindo a mesma qualquer rendimento do trabalho nem qualquer prestação social, conforme alínea d) da factualidade assente constante da sentença proferida nos presentes autos em 15/11/2016. H- Ao ordenar o desconto sobre o subsídio de desemprego do aqui recorrente até ao montante de € 236,60, a decisão recorrida não garante a subsistência condigna do recorrente e da sua esposa. I- Naturalmente, a sua filha não deve ser prejudicada pela sua parca condição económica, devendo ser protegida pelo Estado, ao nível dos alimentos, através do fundo de garantia de alimentos devidos a menor (FGADM), como sucedeu com a progenitora nos presentes autos. J - A decisão do Tribunal "a quo" é violadora do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.º 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, à norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da OTM, interpretada no sentido de se permitir a dedução, para satisfação da prestação alimentar à filha menor, de uma parcela do subsídio de desemprego do progenitor que o impede de satisfazer as necessidades básicas do agregado familiar. K- É por demais evidente que a quantia de € 236,60, que o Tribunal "a quo" reserva ao ora recorrente e sua esposa, não lhes permite sobreviver condignamente. L- O recorrente e sua esposa não tem qualquer mecanismo de sobrevivência que possam acionar, nem tem outros rendimentos para além do subsídio de desemprego no valor de € 336,60. M- Caso se configurasse a aplicação obrigatória da referida norma constante do artigo 738.° n.º 4 do CPC, no que concerne ao valor limite, tal obrigatoriedade, ao nível dos pressupostos de atribuição do fundo deveria constar das normas referentes à atribuição do FGADM, designadamente da Lei n." 75/98, de 19 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, pelo DL n.º 70/2010 de 16/06 e Lei n.º 64/2012 de 20/12 que ditam os pressupostos de que depende o pagamento das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia, o que não se verifica. N- Deverá, assim, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida a integral sub-rogação do recorrente pelo FGADM, determinando-se o pagamento da prestação de alimentos a favor da menor D em valor equivalente ao da pensão de alimentos fixada ao recorrente, a assegurar pelo FGADM e a ser entregue, mensalmente, aos cuidadores da menor. TERMOS EM QUE E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA.S VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECIDA A INTEGRAL SUB-ROGAÇÃO DO RECORRENTE PELO FGADM, DETERMINANDO-SE O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A FAVOR DA MENORE EM VALOR EQUIVALENTE AO DA PENSÃO DE ALIMENTOS FIXADA AO RECORRENTE, A ASSEGURAR PELO FGADM E A SER ENTREGUE, MENSALMENTE, AOS CUIDADORES, POR SER DE INTEIRA E MERECIDA, JUSTIÇA.” Houve resposta do MP. que pugnou pelo decidido. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Se foi violado o princípio do contraditório por falta de notificação do apelante do documento que esteve na base da fixação, na decisão recorrida, de 470€ a título de subsídio de desemprego. 2. Se a decisão recorrida, ao deduzir ao subsídio de desemprego do apelante a quantia de 80€ mensais de pensão, acrescida de 20€ mensais, até perfazer o montante em débito de 720€, viola o princípio da dignidade da pessoa humana plasmado no princípio do Estado de Direito com referência ao artigo 63 n.º 1 e 3 da CRP. 3. Se o FGADM deve substituir o apelante no pagamento da prestação a que foi condenado a favor da sua filha menor. Com interesse para a decisão do recurso destacamos a seguinte matéria de facto da decisão recorrida: b. “…para além do regular regime convivial com ambos os progenitores – ficou fixado o contributo mensal que deveria ser prestado por cada um dos progenitores não guardiões desta sua filha, no montante unitário de 80€ mensais, a cargo de cada um, a título de alimentos, a atualizar anualmente e a partir de Janeiro de 2017, de acordo com os índices de inflação publicados pelo I.N.E. referentes ao ano civil anterior.” c. Tal regime tem sido incumprido pelos dois progenitores desta menor porquanto, desde 13.01.2016, data da propositura daquela ação, não pagaram, por qualquer forma, as prestações alimentícias, estando em dívida na presente data, o montante de €720,00 (€80,00x9meses), a cargo de cada progenitor. d. Ambos os progenitores mantêm-se em situação de incumprimento até à presente data, não liquidando tais débitos. e. Apesar de notificados para se pronunciarem, com a cominação de que o silêncio equivaleria à aceitação do teor do requerimento inicial, os requeridos nada disseram. f. Apurou-se que o requerido aufere a título de subsídio de desemprego o montante de €470,00 mensais. Vamos conhecer das questões enunciadas. 1. O apelante suscita a violação do princípio do contraditório por não ter tido conhecimento do documento que está na base da prova do facto que diz respeito ao montante de 470€ que recebe a título de subsídio de desemprego, não podendo apresentar a sua defesa, quanto a este ponto, pelo que foi violado o disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC. Além disso, o montante do subsídio de desemprego é de 336,60€ deste 27 de Agosto de 2016. O MP. alega, na sua resposta, que o montante de 470€ do subsídio de desemprego chegou ao conhecimento do tribunal por declarações prestadas pelo apelante à GNR, tendo assinado o respetivo documento que se encontra junto a fls. 29 do processo. Face a este elemento de prova, que foi tido em conta na motivação das respostas à matéria de facto provada, é de concluir que o apelante não tem razão quando não soube das razões da prova de tal facto e que não teve oportunidade de se defender. Por outro lado, o documento que juntou aos autos a fls. 16 com as alegações do recurso e que diz respeito a uma declaração passada pela Segurança Social de que o apelante recebe a quantia de 336,60€, a título de subsídio de desemprego, desde 27/08/2016, é datado de 14 de novembro de 2016. É um documento que foi apresentado fora de prazo e não foram alegados e muito menos provados factos que justifiquem a sua junção com as alegações do recurso, uma vez que era possível a sua junção antes vinte dias da decisão, que foi proferida a 3/11/2016. Assim não se admite a sua junção nos termos do artigo 651 do CPC. uma vez que não se verificam os pressupostos do artigo 425 e a sua junção ser necessária por causa do julgamento em 1.ª instância. 2. O apelante suscita a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a dedução de 100€ no seu subsídio de desemprego coloca-o a si e à sua esposa numa situação difícil de viver apenas com 236,60€. O tribunal recorrido decidiu fazer a respetiva dedução apoiando-se no artigo 48 do RGPTC conjugado com o artigo 738 n.º 4 do CPC, no sentido de que o limite mínimo a penhorar é o montante equivalente a um salário mínimo nacional, não se aplicando quando o crédito exequendo for de alimentos, sendo impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, que, nos termos da Portaria n.º 286-A/2014 de 31/12, foi fixado montante de 201,53€. O artigo 48 do RGPTC (Lei 141/2015 de 8 de setembro) substituiu o artigo 189 da O.T.M. (DL. 314/78 de 27 de outubro). Este normativo foi objeto de algumas decisões do tribunal constitucional com destaque para os acórdãos 306/05 de 8/06, 312/07 de 2/07 e 394/2014 de 5/06, publicados no DRII n.º 150, 125 e 108, respetivamente, em que defende a doutrina de que quando estiver em confronto a autossubsistência do credor menor de alimentos com a do devedor progenitor, a dedução nos seus rendimentos de pensões ou salários não pode atingir o valor do rendimento social de inserção, considerado o padrão de sobrevivência com um mínimo de dignidade (o mínimo dos mínimos de sobrevivência). Se assim acontecer viola-se o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a decisão inconstitucional. (Excerto do Ac. proferido nesta Relação pelo Relator sendo adjuntos os Desembargadores Henrique Andrade e Eva Almeida, na apelação 105/15.3T8VPA.G1) O artigo 738 do CPC veio substituir o artigo 824 do CPC com a Lei 41/2013 de 26 de junho que, em face da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, plasmada no Ac. Trib. Constitucional 177/2002 de 23/04 publicado no DR. Série A, n.º 153 de 2/07 (“..norma que resulta da conjugação do disposto na al. b) do n.º 1 e 2 do artigo 824 do CPC, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana…”), sofreu as alterações previstas no DL. 38/03 de 8 de março, que veio a ser melhorado com a reforma do CPC com a redação do artigo 738, em que prevê, no seu número 4.º, a impenhorabilidade da quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. Este normativo veio consagrar a doutrina defendida pelo tribunal constitucional de que quando estejam em causa créditos de alimentos a penhorabilidade dos rendimentos do devedor não podem ultrapassar o valor do rendimento social de inserção, considerado como o limite mínimo de autossubsistência, de sobrevivência, indo um pouco mais além, ao definir como limite a pensão social do regime não contributivo. Como o artigo 48 do RGTPC é uma norma especial e visa o cumprimento das responsabilidades parentais, sendo uma norma que transitou do anterior artigo 189 da O.T.M, sem sofrer alterações, terá de ser interpretada de acordo com a doutrina do Tribunal Constitucional acima aflorada, em que o limite de autossubsistência é o rendimento social de inserção No caso em apreço, no ano de 2016, o valor da prestação mensal do rendimento social de inserção era de 180,99€, tendo em conta os 43,173% do IAS que era de 419,22€, como resulta da conjugação do DL. 1/2016 de 6 de janeiro e o DL. 253/2015 de 30/02, respetivamente. Sendo o subsídio de desemprego de 470€, como foi dado como provado, a dedução de 100€ para os alimentos da menor não atinge o valor do rendimento social de inserção, pelo que não se verifica a inconstitucionalidade invocada por violação do princípio da dignidade humana. E mesmo que se admitisse o valor de 336,60€ para o subsídio de desemprego, a dedução não atingia o valor do rendimento social de inserção (336€ - 100€ = 236,60€). 3.O apelante defende que o FGADM deve substituí-lo no pagamento da pensão devida à menor, sua filha, por impossibilidade de cumprimento, sem colocar em causa a sua sobrevivência. Esta é uma questão nova, que não foi suscitada, pelo apelante, no tribunal recorrido, pelo que a Relação não pode conhecer. Na verdade, está sujeita ao processo previsto na Lei 75/98 de 19 de novembro, conjugada com o DL. 164/99 de 13 de maio, com as alterações entretanto introduzidas pela Lei 70/2010 de 16/06, Lei 66-B/2012 de 31/12. Concluindo: 1. No conflito de interesses entre o credor menor de alimentos e o devedor progenitor, a dedução nos seus rendimentos não pode atingir o valor do rendimento social de inserção sob pena de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que neste caso não aconteceu. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. Guimarães, 1 - Apelação 92.16.0T8BCL.C.G1 – 2ª Incumprimento Responsabilidades Parentais Tribunal Judicial Comarca Braga – Barcelos Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira |