Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ BRACO | ||
| Descritores: | CRIME DENÚNCIA CALUNIOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO REQUISITOS PUBLICIDADE SENTENÇA ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I - No crime de denúncia caluniosa o elemento subjectivo da infracção basta-se com a consciência da falsidade das imputações, por um lado, e, por outro, com a intenção de que seja instaurado procedimento criminal com base em tais imputações, sendo indiferente a intenção do agente relativamente ao desfecho do processo que vier a ser instaurado na sequência da denúncia, nomeadamente ao seu desfecho negativo ou desfavorável para a pessoa objecto de denúncia ou suspeita. II - A publicidade da sentença depende de dois requisitos: O requerimento do ofendida e a efectiva condenação por denúncia caluniosa, artº 365º, nº 5. III - A publicidade da sentença deve, no entanto, limitar-se ao facto da denúncia caluniosa e não já às considerações atinentes à medida da pena. 21.10.2002 Relator: Tomé Branco Adjuntos: Heitor Gonçalves Miguês Garcia | ||
| Decisão Texto Integral: |