Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
623/02-1
Relator: TOMÉ BRACO
Descritores: CRIME
DENÚNCIA CALUNIOSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
REQUISITOS
PUBLICIDADE
SENTENÇA
ÂMBITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I - No crime de denúncia caluniosa o elemento subjectivo da infracção basta-se com a consciência da falsidade das imputações, por um lado, e, por outro, com a intenção de que seja instaurado procedimento criminal com base em tais imputações, sendo indiferente a intenção do agente relativamente ao desfecho do processo que vier a ser instaurado na sequência da denúncia, nomeadamente ao seu desfecho negativo ou desfavorável para a pessoa objecto de denúncia ou suspeita.
II - A publicidade da sentença depende de dois requisitos: O requerimento do ofendida e a efectiva condenação por denúncia caluniosa, artº 365º, nº 5.
III - A publicidade da sentença deve, no entanto, limitar-se ao facto da denúncia caluniosa e não já às considerações atinentes à medida da pena.

21.10.2002

Relator: Tomé Branco
Adjuntos: Heitor Gonçalves
Miguês Garcia
Decisão Texto Integral: