Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | RAI DEDUZIDO PELO ASSISTENTE REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS CRIMES DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO E DE SUBORNO NÃO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) É admissível o requerimento de abertura da instrução deduzido pelo assistente onde se procede à delimitação clara do objeto do processo, ainda que sem a formalidade e clareza que seriam desejáveis. II) Nada impedindo que, se vier a ser caso disso, em sede de decisão instrutória possa vir a introduzir-se uma formulação típica e mais conseguida dos elementos da infração, sem que seja cometida qualquer irregularidade, nos termos do artigo 303.º, nº 1 do Código de Processo Penal, como prescrevem os artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães. Secção penal Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos. I. RELATÓRIO No processo de instrução nº 1549/16.9T9GMR, do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, Juiz 1, da comarca de Braga, em que é arguido A. G., com os demais sinais dos autos, foi, em 8 de junho de 2018, proferido despacho que rejeitou o requerimento de abertura da instrução apresentado pelos assistentes A. J. e L. M.. * Inconformado, o assistente A. J. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:«I- Os Assistentes, nos presentes autos, vieram requerer a abertura de instrução, por causa da decisão de arquivamento do Inquérito, quanto aos crimes de falsidade de testemunho e de suborno, que aqueles imputam ao Arguido. II- O mesmo requerimento foi rejeitado pelo Ex.mo Sr. JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, com fundamento na inexequibilidade da instrução por falta de objecto e com fundamento na nulidade do mesmo requerimento, em suma, com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução, por referência aos arts. 287º nºs 2 e 3 e 283º nº3 al. b), ambos do Código de Processo Penal. III- O Recorrente/Assistente não se conforma com tal decisão, vindo pelo presente interpor Recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. IV- Entende o mesmo que se acham preenchidos e respeitados todos os requisitos legalmente fixados nas mesmas normas em que se baseia a decisão recorrida, isto é, nos arts. 287º n.ºs 2 e 3 e 283.º n.º3 al. b), ambos do Código de Processo Penal. V- Para tal, alega-se, supra, quais os motivos de discordância da decisão de rejeição de abertura de instrução. VI- O Recorrente aponta, a par e passo, todos os factos, que no seu entender, integram a prática dos tipos legais de crime em causa, alegados e inscritos no seu requerimento de abertura de instrução. VII- Em resumo, aponta os factos concretos praticados pelo Arguido, bem como, sempre que possível e até ao melhor dos seus conhecimentos, as circunstâncias de modo, tempo e motivação, em que tais factos foram praticados. VIII- Faz ainda referência aos factos, qualificando-os, que descrevem o animus com que o Arguido agiu, classificando a conduta como praticada sob a forma de dolo directo, a que se refere o art. 14º n.º1 do Código Penal. IX- No referido requerimento vai ainda claramente alegada a qualificação do Arguido como autor, bem como a qualificação da prática dos actos, nas formas consumada e tentada, respectivamente. X- Todo o supra alegado se reporta aos factos alegados e constantes no requerimento de abertura de instrução, e que, na perspectiva do Recorrente, são subsumíveis nos tipos legais de crime p. e p. pelos arts. 360.º nºs 1 e 3 e 363º, ambos do Código Penal. XI- O Arguido praticou, já, no processo, acto que comprova o seu cabal e actual conhecimento e compreensão do requerimento de abertura de instrução, tendo tomado a iniciativa de sobre o mesmo se pronunciar, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à finalidade do mesmo, ficando demonstrado o efectivo exercício dos direitos de defesa e ao contraditório. XII- O despacho recorrido viola arts. 287.º nºs 2 e 3 e 283.º nº3 al. b), ambos do Código de Processo Penal. XIII- Deve a mesma decisão ser revogada, admitindo-se a abertura de instrução. XIV- Praticando-se as diligências instrutórias requeridas pelos Assistentes. XV- A fim de, a final, ser proferido despacho de pronúncia quanto aos crimes imputados ao Arguido. XVI- Revogando-se, igualmente, por directamente prejudicada, a condenação em custas, constante do dispositivo do despacho recorrido.» * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito próprios.O Ministério Público junto do Tribunal a quo e o arguido responderam, ambos pugnando pela improcedência do recurso. Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso e revogação do despacho criticado, apresentando fundamentada justificação de que o requerimento de abertura da instrução do assistente respeita, na sua expressão mínima, o formalismo previsto no artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. * Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, na sequência do que o recorrente apresentou resposta.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer(1). * 1. Questão a decidirFace às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de saber se é admissível o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente A. J.. * 2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:«Requerimento de abertura de instrução formulado pelos assistentes A. J. e L. M. a fls. 172 e ss Não se conformando com o despacho de arquivamento proferido a fls. 136 e ss, os assistentes A. J. e L. M. vieram, a fls. 172 e ss, requer a abertura de instrução. Alegaram, para tal e em síntese, que discordam dos fundamentos do despacho de arquivamento e apresentam os motivos (cfr- artºs 5º e ss). *** Cumpre proferir despacho liminar, sendo certo que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução – artigo 287º, n.º 3 do Código de Processo Penal. O tribunal é competente. O requerimento é tempestivo. O requerente tem legitimidade – artigo 287º, n.º 1, al. b). Importa, agora, apreciar a admissibilidade legal da instrução. Findo o Inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento (cfr. Fls. 136 e ss). Inconformados, os denunciantes, constituídos assistentes, vieram a fls. 172 e ss, abertura de instrução. Nesse requerimento, conforme se alcança da simples leitura do mesmo, os assistentes coloca em crise os fundamentos do despacho de arquivamento, com a apresentação das razões de facto de discordância relativamente ao despacho de arquivamento e com a invocação que o deveria ter sido proferido despacho de acusação quanto a crime de suborno e de falsidade de testemunho. No entanto, e pese embora a exposição das razões de facto relativamente ao despacho de arquivamento, o requerimento não reveste o formalismo de uma acusação, definindo e delimitando o objecto da instrução. Analisada a peça processual de abertura de instrução, conclui este Tribunal que não se verificam os requisitos necessários para permitir uma abertura de instrução. Vejamos. Preceitua o artigo 287º n.º 2 do CPP que o requerimento de abertura de instrução pelo assistente (…) deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação. Trata-se de uma imposição legal essencial para que o arguido tenha a plena noção daquilo que o assistente o acusa e possa defender-se convenientemente, em respeito ao princípio do contraditório. O assistente tem que, ainda que sumariamente, delimitar os factos suficientes para integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que entende ter sido violado, sendo estes factos que delimitam a actividade investigatória do juiz de instrução criminal. Como resulta do artigo 303.º e 309.º do CPP o juiz de instrução criminal está limitado nos seus poderes de cognição pelo requerimento do assistente para que se abra a instrução. Os factos apresentados pelo assistente são a base de trabalho do juiz de instrução criminal, já que a instrução não é um suplemento de investigação e não visa a substituição do MP na função investigatória. O escopo legal da instrução é a comprovação judicial da decisão acusatória ou do arquivamento em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Não é uma segunda fase investigatória desta feita levada a cabo pelo juiz (2), mas sim uma fase processual essencialmente garantística, adequando-se perfeitamente à natureza, que segundo a Constituição lhe cabe, de direito das pessoas e garantia do Processo Penal (3). A necessidade do assistente indicar no seu requerimento os factos que considere indiciados ou que pretende vir a indiciar justifica-se pelo facto do requerimento equivaler à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação. Substancialmente o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente contém uma verdadeira acusação (4). Os requisitos a que deve obedecer uma acusação constam do artigo 283.º do CPP, ali se estabelecendo, nomeadamente nas alíneas a), b) e c), aplicável ao requerimento de abertura de instrução ex vi n.º 2 do artigo 287.º CPP, que a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis. Ou seja, o assistente deverá descrever factos que permitam identificar no tempo e espaço acções (ou omissões), típicas, ilícitas, culposas e puníveis, pois só indiciariamente provados factos que permitam o preenchimento destes elementos é que se poderá afirmar a existência de um crime. Constituindo o RAI uma “verdadeira” acusação deveria, em segmento próprio, e devidamente autonomizado, cumprir-se o disposto no art. 283.º do CPP, nomeadamente, identificando na peça processual o arguido cabalmente, indicar as disposições legais aplicáveis e concretizando todos os factos que permitam a subsunção no crime pelo qual se pretende a pronúncia, ou seja, em local perfeitamente delimitado no RAI, alegar as circunstâncias de “tempo, modo, como e quando” e terminando com a subsunção jurídica no concreto crime pelo qual se pretende que o Tribunal submeta o arguido a julgamento. Relativamente á descrição factual, o RAI é manifestamente omisso para os fins a que se destina. Como já se disse, o requerimento de abertura de instrução pelo assistente, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, equivale à acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação. Entende este tribunal que a descrição deficiente do requerimento de abertura de instrução, designadamente por não narrar os factos que permitam afirmar a tipicidade objectiva e subjectiva das condutas é um dos casos de rejeição da instrução por inadmissibilidade legal. Na verdade, os casos em que o requerimento de abertura de instrução pode ser rejeitado encontram-se taxativamente tipificados no artigo 287.º n.º 3 do CPP (5), mas partem do pressuposto de que aquele requerimento reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, designadamente as menções indicadas no artigo 283.º n.º 3, para que remete o artigo 287.º n.º 2 do CPP, sendo ainda a falta de tais menções de integrar no conceito de inadmissibilidade legal da instrução enunciado no artigo 287.º n.º 3 do CPP. Resulta daqui que, quando o requerimento de abertura de instrução narra factos insusceptíveis de integrarem o tipo, não pode haver legalmente pronúncia. Na verdade, esta, nos termos do art.º 308º, nº 1, do CPP, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, se a acusação apresentada pelo assistente não contém esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula, por força do já falado artº 309º, nº 1, do CPP. E uma acusação que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma acusação que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artºs 137° do CPC e 4º do CPP). Na hipótese de instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo M.P., o requerimento de abertura de instrução deverá revestir todos os requisitos «de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória. É que, nessa eventualidade, o requerimento de abertura de instrução tem de constituir uma verdadeira acusação, não só para que o arguido possa, eventualmente, ser pronunciado pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem « definitivamente assegurados os seus direitos de defesa» e lhe seja possível « carrear para o processo os elementos de prova que entender úteis» ( cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal. Anotado, 9: edição, pág. 541)- estrutura acusatória e delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa do arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e a possibilitar-lhe a preparação da defesa, no respeito pelo princípio do contraditório. A falta de formulação e enunciação de factos é insuprível (cfr . neste sentido, o Ac. da Rel. Lisboa de 09/02/2000, CJ XXV- I- 153 e o Acordo Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2005, publicado no DR, S I A, de 04.11.2005), sabido como é instrução, no caso de abstenção da acusação, equivale à acusação e que a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto de instrução, ficando o próprio objecto do processo delimitado pela indicação feita nesse requerimento e posteriormente aceite no despacho de pronúncia, no todo ou em parte. Efectivamente, não contendo o requerimento de abertura de instrução o indispensável conteúdo fáctico, nele se incluindo o dolo em todas as suas vertentes, «não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver indiciados - e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art. 309.º do CPP », e, por isso, «inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes» (cf. o Ac. da RL de 11/10/2001, CJ, XXVI, 4. °, pág. 141 ). Daí que, se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação dos factos concretos e determinados imputados ao arguido susceptíveis de consubstanciarem a prática de um hipotético tipo legal de crime e sem a delimitação do campo factual sobre que a instrução há-de versar, como sucede in casu, «a instrução será a todos os títulos inexequível » (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, « Inquérito e Instrução » in « Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal », ed. do CEJ., Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120)». Paralelamente, se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo M.P., não obedecer aos requisitos contemplados no art. 283.º, n.º 3, al. b)- aplicável por força da remissão operada pelo art. 287.º, n.º 2 -, que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo, tal como ocorre, aliás, com a acusação pública deduzida sem observância de tais requisitos. É o que sucede, inquestionavelmente, na situação vertente, porquanto no requerimento de abertura de instrução não são de todo em todo respeitadas, como precedentemente se referiu, as exigências legais plasmadas na al. b) do n.º 3, do citado art. 283º do CPP. E nem se diga que o juiz deveria proferir, em situação como à destes autos, despacho de aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução, não obstante tal entendimento ter sido já defendido (cfr. Ac. da Rel. Évora de 16.12.1997, BMJ n.º 472.°, pág. 585, 20.06.2000, CJ III, pág. 153 e de 21.03.2001, CJ, II, pág. 131). Na verdade o convite ao aperfeiçoamento não está prevista na lei processual penal, para além de que tal convite violaria os princípios da imparcialidade, das garantias de defesa do arguido, da estrutura acusatória do processo e do contraditório (cfr., neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 14/01/2004, de 31/03/2004, de 05/05/2004, de 16/06/2004, de 23/06/2004, de 15/12/2004 e de 05/01/2005, todos consultados em www.dgsi.pt e Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 7 /05/2005, publicado no DR – I Série-A, de 04/11/2005), solução que não contende com princípios constitucionais (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, consultado em www.tribunalconstitucional.pt). Em conclusão, o Tribunal entende que a descrição deficiente do RAI, designadamente por não narrar factos que permitam afirmar a tipicidade objectiva de subjectiva da conduta é um dos casos de rejeição da instrução por inadmissibilidade legal. Ademais, no que concerne também quanto aos tipos subjectivos de ilícitos de falsidade de testemunho e de suborno o RAI é totalmente omisso. No que diz respeito ao tipo subjectivo de ilícito, que é o que aqui importa analisar, desde já se diga, que o imputado crime de suborno e de falsidade de testemunho é de verificação exclusivamente dolosa. Nos crimes dolosos, a verificação do tipo subjectivo de ilícito pressupõe, tradicionalmente, (cfr., neste sentido, Tereza Pizarro Beleza, in “Direito Penal – Lições Policopiadas”, Vol. II, AAFDL, pág. 181 e Cavaleiro Ferreira, in “Lições de Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, Editorial Verbo, 1992, pág. 282 e segs.) o conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime por parte do agente - o elemento intelectual ou cognitivo e o elemento volitivo. Como refere Figueiredo Dias, “o dolo é conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo (...)”; “mas o dolo é ainda expressão de uma atitude pessoal de contrariedade ou indiferença (...) perante o dever-ser jurídico-penal”. Repetidamente o Tribunal da Relação do Porto tem emitido jurisprudência a propósito da falta dos factos integradores do dolo. A título meramente exemplificativo, veja-se o que se escreveu no recurso do Proc. 465 /07, do 1º Juízo Criminal de Matosinhos: «O STJ, sugestivamente, no acórdão de 22.10.2003, tirado no proc. n.º 2608/033.a, SASTJ, n.º 74, 149, considerou que o dolo deve ser expressamente invocado para poder ser revelado. A ideia de um dolus in re ipsa, que sem mais resultaria da simples materialização da infracção, é hoje indefensável em direito penal. Veja-se o aresto do Tribunal da Relação do Porto, publicado no site da dgsi datado de 7.1.2009, o qual é explícito sobre a imprescindibilidade da alegação expressa do elemento subjectivo para ser fixado o objecto do processo. E também no mesmo sentido se refere em outro acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, igualmente desta Secção, no processo n.° JTRP000384I 1, em 19.10.2005, in www.dgsi.pt., “Entendemos que o elemento subjectivo não pode resultar como extrapolação e efeito lógico do conjunto dos factos objectivos que são imputados ao arguido; com efeito, no nosso ordenamento jurídico, ninguém sustenta a existência de presunções de dolo. Com efeito, o STJ, por Acórdão de 20 Nov. 2014, Processo 17/07 fixou s seguinte jurisprudência: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. É fixada jurisprudência no sentido de que na acusação, a falta de descrição dos elementos subjetivos do crime, particularmente os que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada em fase de julgamento com recurso ao mecanismo da alteração não substancial dos factos. Tendo o sistema processual penal uma estrutura basicamente acusatória, é pela acusação ou pela pronúncia que o objeto do processo é delimitado, em obediência ao princípio da vinculação temática. Deste modo, o conteúdo da acusação deverá pautar-se pelos aspetos que configuram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, abarcando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal. Ora, na falta de alguns dos elementos caraterizadores do tipo subjetivo do ilícito, a integração de deficiências não consubstancia uma alteração não substancial dos factos, pelo que sendo o processo despachado para julgamento, sem ter passado pela instrução, impõe-se a rejeição da acusação, por a mesma ser nula e por ser manifestamente infundada ao não conter a narração dos factos. (com voto de vencido). Resulta daqui que, quando o requerimento de abertura de instrução narra factos insusceptíveis de integrarem o tipo não pode haver legalmente pronúncia. Na verdade, esta, nos termos do art.º 308º, nº 1, do CPP, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, se a acusação apresentada pelo assistente não contém esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula, por força do já falado artº 309º, nº 1, do CPP. E uma acusação que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma acusação que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artºs 137º do CPC e 4º do CPP). É, pois, legalmente inadmissível o recebimento de acusação quando seja formulada pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido, neles se incluindo os elementos subjectivos. * Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.ºs 2 e 3, quer porque a instrução é inadmissível - por inexequibilidade e por falta de objecto (cfr., em situações similares, Acórdãos da Relação de Lisboa de 06/11/2001, da Relação de Coimbra de 31/10/2001 e da Relação do Porto de 23/05/2001 e de 24/04/2002, processo n.º 0210078, todos consultados em www.dgsi.pt).-, quer porque o requerimento de abertura de instrução é nulo, atentas as disposições conjugadas dos arts. 287º, nº 2 e 283º, nº 3, al. b), rejeito tal requerimento.Custas pelos assistentes, com taxa de justiça que se fixa em uma UC - artº 8º, nº 2, do RCP. Notifique.» *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOO assistente A. J. interpôs o presente recurso com o intuito de ver revogado o despacho que rejeitou o requerimento de abertura da instrução por si formulado, no qual, reagindo ao despacho de arquivamento do Ministério Público, considera haver indícios suficientes de que A. G. praticou um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 e 361.º, n.º 1, al. a) e um crime de suborno, previsto e punível pelo artigo 363.º, todos do Código. Sustenta o recorrente que esse seu requerimento de abertura de instrução obedece às exigências das disposições conjugadas dos artigos 287.º, n.ºs 2 e 3, e 283.º, nº 3, do Código de Processo Penal, pelo que não deveria ter sido rejeitado. Vejamos. Como é sabido, a instrução é uma fase processual que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, com vista a submeter ou não a causa a julgamento, com base em critérios de legalidade (cfr. artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Podendo ser requerida «pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação» (artigo 287.º, n.º 1, als. a) e b) do Código de Processo Penal). No presente caso é inquestionável ser na qualidade de assistente que o recorrente apresentou o requerimento de abertura da instrução, pretendendo reagir a um despacho de arquivamento do Ministério Público. Como tal, o requerimento de abertura dessa fase processual tem de corresponder à dedução da acusação, como prescrevem os artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. De tal ordem que a decisão instrutória que vier a ser proferida no final da fase da instrução só pode recair sobre os factos descritos no requerimento para a respetiva abertura. O requerimento de abertura da instrução tem pois de proceder à delimitação clara do objeto do processo, em obediência ao princípio da vinculação temática, corolário do princípio do acusatório, que impede que o tribunal tome a iniciativa de investigar e decidir para além do que lhe é solicitado. Ao mesmo tempo que, por essa via, se consegue também efetivar o princípio do contraditório, bem como o respeito pelas garantias de defesa do arguido, que só assim pode saber de que factos tem de se defender e em função deles delinear a sua estratégia de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa). Revertendo ao caso em apreço, analisemos pois a conformidade legal do requerimento de abertura da instrução formulado pelo recorrente. Lendo os números 1º, 3º, 25º, 36º, 37º e 38º desse requerimento, não ficam quaisquer dúvidas de que nele se identifica o arguido como sendo A. G., concretizando-se ser ele a pessoa contra quem ambos os assistentes apresentaram queixa, e a quem imputam: - um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelos artigos 360.º, n.ºs 1 e 3 e 361.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; - e um crime de suborno, previsto e punível pelo artigo 363.º, também do Código Penal. Estão pois feitas, de forma satisfatória, «as indicações tendentes à identificação do arguido» e a “indicação das disposições legais aplicáveis”, a que aludem as als. a) e c), do n.º 3, do artigo 283.º, ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Resta analisar se o requerimento de abertura da instrução contém a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança ou, dito de outra forma, se contém a narração de factos suscetíveis de integrarem os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de crime nele imputados ao arguido, que é o verdadeiro cerne da divergência entre o recorrente e o despacho recorrido. A leitura do requerimento de abertura da instrução permite logo detetar a referência a dois episódios distintos: um relativo ao teor do depoimento prestado pelo ora arguido, então na qualidade de testemunha, no âmbito da audiência de julgamento do processo 217/14.0TCGMR; e um outro relacionado com o contacto feito pelo ora arguido a J. R., que também era testemunha naquele processo, no sentido de, através da promessa de uma vantagem patrimonial, o convencer a prestar falso depoimento em audiência de julgamento. Começando por nos deter naquele primeiro episódio, facilmente poderemos destacar os números 5 a 8, 10 a 15 e 28 do requerimento de abertura da instrução, onde se pode ler: «5.º Em sede de audiência de julgamento foram cumpridas as formalidades previstas no art. 459º nºs 1 e 2 do Código de Processo civil, tendo o Arguido prestado juramento, comprometendo-se com o dever de verdade e sendo devidamente esclarecido sobre as consequências do não cumprimento deste dever, tudo cf. se alcança do registo áudio do seu depoimento no âmbito do processo 217/14.0TCGMR, junto aos presentes autos. 6º Declarou perante a Meritíssima Juiz do processo que os Assistentes, embora com ênfase para o A. J., foram responsáveis por dois homicídios, tudo cf. melhor se alcança da queixa crime por si apresentada e da própria gravação da audiência. 7º (…) o Arguido é por mais duas vezes questionado sobre o que acabara de afirmar, confirmando de todas as vezes, mais declarando ter provas do que dizia. 8º Afirmando que as viúvas de ambos os falecidos poderiam confirmar o que dizia “não tem problema nenhum” (sic). 10º Tratam-se de afirmações muito peremptórias, que não permitem sequer a dúvida quanto à imputação feita. 11º Achando-se nos presentes autos um conjunto de depoimentos de familiares directos dos falecidos, que vieram confirmar a falsidade de tais declarações. 12º Afirmou reiteradamente ao longo do seu depoimento que a transmissão da propriedade do prédio objecto daquele processo se deu por meio de “extorsão” (sic) provocada pelos assistentes, em especial pelo A. J.. 13º Ora afirmando-o sobre a forma de suspeita, ora, pouco mais adiante, afirmando directamente que se tratara de uma extorsão. 14º Extravasando as meras opiniões pessoais ou uma mera versão dos factos. 15º O mesmo fazendo quando afirma que o A. J. “ameaça as pessoas” (sic). 28º No caso presente, a falsidade encontra-se demonstrada probatoriamente, já, pelos depoimentos colhidos.» Na factualidade selecionada e acabada de transcrever é descrito um concreto episódio, espácio temporalmente situado por remissão para a documentação probatória constante dos autos, no qual o ora arguido A. G., então na qualidade de testemunha, depois de ajuramentado e advertido das consequências penais a que se expunha, prestou em audiência de julgamento um depoimento com conteúdo contraditório com a realidade a que se reportava. Por sua vez, se atentarmos na previsão do crime de falsidade de testemunho do artigo 360.º, nºs 1 e 3 do Código Penal, verificamos que ele está configurado como um crime de mão-própria, que só pode ser praticado por determinadas pessoas investidas de certa qualidade – entre as quais se contam as testemunhas – consistindo a ação típica precisamente em prestar depoimento falso, perante o tribunal ou funcionário competente para receber tal depoimento como meio de prova; sendo elemento qualificativo a prestação de juramento com advertência das consequências penais a que se expõe. Quanto ao conceito de falsidade para efeito de preenchimento do tipo demarcam-se duas correntes jurisprudenciais: a adepta da teoria subjetiva, que considera falsa a declaração que não coincida com a representação do declarante no momento da declaração; e a teoria objetiva, em que a falsidade é aferida pela sua conformidade com o acontecimento real a que se reporta. Ora, a factualidade alegada no requerimento de abertura da instrução integra-se sem qualquer dificuldade no tipo objetivo do crime de falsidade de testemunho que é imputado ao arguido, moldando-se à teoria objetiva do conceito de falsidade. Ainda relativamente a este episódio da falsidade de testemunho do ora arguido, e no encadeamento da factualidade já supra transcrita, pode também ler-se nos números 25º, 37º, 39º, 40º e 41º do requerimento de abertura da instrução o seguinte: «25º Este conjunto de imputações directas e claras, sem peias, configura, salvo melhor e diverso entendimento, o preenchimento do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º do CP. 37º Quanto ao crime de falsidade de testemunho, na forma consumada. 39º Ambos praticados com dolo directo. 40º Lesando a correcta e efectiva realização da justiça. 41º Procurando descredibilizar os Assistentes enquanto partes processuais em ambos os processos enunciados.» De tais afirmações, por referência à antecedente narração do episódio a que se referem, qualquer leitor retira o conhecimento pelo arguido de que o seu depoimento era contrário à realidade e a intenção de prestar depoimento falso. Acresce que a conduta do arguido é sempre descrita em termos que não deixam margem para dúvida de que se trata de uma conduta voluntária e consciente. Resultando o conhecimento da ilicitude da própria imputação ao arguido de uma conduta a que qualquer cidadão, com um mínimo de integração social, associa um caráter proibido e de reprovação social, como é, in casu, a prestação de depoimento falso por uma testemunha, em audiência de julgamento (6). Pelo que, ainda que sem a formalidade e clareza que seriam desejáveis, a narração feita no requerimento de abertura da instrução contém aquele mínimo suficiente para integrar também o elemento subjetivo do crime de falsidade de testemunho. Nada impedindo assim que, se vier a ser caso disso, em sede de decisão instrutória possa vir a introduzir-se uma formulação típica e mais conseguida do elemento subjetivo da infração, sem que seja cometida qualquer irregularidade, nos termos do artigo 303.º, nº 1 do Código de Processo Penal (7). * Passando agora para aquele outro episódio relacionado com o contacto feito pelo ora arguido a J. R., que também era testemunha naquele processo, no sentido de, através da promessa de uma vantagem patrimonial, o convencer a prestar falso depoimento em audiência de julgamento, a sua narração é feita nos números 30º a 33º, 36º, 38º e 39º a 43º do requerimento de abertura da instrução, onde se pode ler o seguinte:«30°- Na sessão de julgamento, [no âmbito do processo 217/14. OTCGMR que está junto a estes autos - vd. n.º 5 do requerimento] a testemunha J. R., testemunha naquele processo e também no presente, foi ouvida. 31º- Afirma este, de forma segura, que também fora procurado pelo Sr. A. G., a fim de testemunhar favoravelmente pela Autora do processo referido. 32°- Tendo-lhe sido prometida pelo Sr. A. G. a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), em caso de ganho de causa, ou, utilizando as palavras do Sr. J. R., se "vencesse o terreno”, cf gravação do seu depoimento (ouça-se o ficheiro áudio 20160303160913_3077401_2870525, aos 15,55 minutos de gravação). 33°- Por determinação da Meritíssima Juiz, foi pedido ao Sr. A. G., que se achava ainda presente na sala da audiência de julgamento, que se aproximasse, tendo sido identificado positivamente pelo Sr. J. R. como sendo a pessoa que lhe oferecera dinheiro para vir prestar falsas declarações, cf. gravação do seu depoimento (ouça-se o ficheiro áudio 20160303160913_3077401_2870525, aos 17,35 minutos de gravação). 36°- Devendo, em contrário, ser o Arguido A. G. ser julgado pela prática, em autoria, de ambos os tipos legais de crime. 38°- Quanto ao crime de suborno, na forma tentada. 39°- Ambos praticados com dolo directo. 40°- Lesando a correcta e efectiva realização da justiça. 41°- Procurando descredibilizar os Assistentes enquanto partes processuais em ambos os processos enunciados. 42°- Procurando ainda influir na correcta decisão da causa concreta, ao procurar trazer a juízo testemunhas instruídas e aliciadas a depor, também elas, falsamente, a troco de contrapartida monetária. 43°- A fim de ganhar, para si e/ou para terceiro, vantagem económica.» A conduta voluntária e consciente do arguido que é aqui narrada integra sem dificuldade a materialidade típica objetiva e subjetiva do crime de suborno, que é um ilícito doloso com previsão no artigo 363.º do Código Penal, nos seguintes termos: «Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido …» Sendo que, também relativamente à narração destes factos e à semelhança do que já foi dito supra a propósito daquela outra conduta do arguido integradora do crime de falsidade de depoimento, se vier a ser caso disso, em sede de decisão instrutória poderá vir a introduzir-se uma formulação típica e mais conseguida do elemento subjetivo do crime de suborno, sem que seja cometida qualquer irregularidade, porquanto tal não constituirá alteração substancial dos factos. * De tudo assim decorrendo que embora sem a estrutura formal e típica que normalmente assume (e deve assumir) uma acusação em processo crime, o requerimento de abertura da instrução satisfaz as exigências legais mínimas de indicação dos crimes imputados ao arguido e da narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança.Delimitando de forma suficiente o objeto do processo e, como tal, podendo conduzir, à luz dos princípios básicos constitucionais do acusatório e do contraditório, à pronúncia do arguido. A instrução é assim legalmente admissível, procedendo o recurso. * III. DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando que o mesmo seja substituído por outro que, na ausência de qualquer outro motivo impeditivo, declare aberta a instrução, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Sem tributação. * Guimarães, 17 de dezembro de 2018 (Elaborado e revisto pela relatora) 1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. 2. Souto de Moura, Inquérito e instrução, p. 125. 3. Figueiredo Dias, Para uma reforma global, p. 228. 4. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, p. 141. 5. O requerimento pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. 6. Nas expressivas palavras de Cavaleiro de Ferreira (Lições de Direito Penal, Parte Geral, 290): «Conhecer para agir é sempre discernir, ajuizar e não só contemplar cada elemento objectivo do crime, sem simultânea apreciação da sua instrumentalidade, da sua inserção no processo finalístico da vontade. E é também por isso, como veremos, que a representação de todos os elementos componentes do facto pode equivaler, na generalidade dos crimes, à consciência da ilicitude, só se exigindo o conhecimento da proibição legal quando do conhecimento do próprio facto, em todos os seus elementos, não resulte implicitamente essa consciência da ilicitude (cit. art. 16º, nº 1)». 7. O mesmo se dizendo relativamente à concreta revelação do lugar e tempo em que os factos ocorreram, que deve ser expressamente circunstanciado por referência à análise da documentação probatória constante dos autos, como pertinentemente sugere o Ex.mo Senhor Procurador-Geral adjunto no seu parecer (cfr. fls. 59). |