Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3442/09.2TBBRG.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: CONTRADITÓRIO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A circunstância de o Mmo juiz “a quo” ter qualificado o contrato celebrado entre as partes como contrato de mandato, não o submetendo ao instituto do enriquecimento sem causa, como o A. na petição inicial, não constitui qualquer alteração da causa de pedir, mas diversa qualificação jurídica, o que não torna nula a sentença, uma vez que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 664º do CPC).
- Não se impõe a notificação das partes para se pronunciarem, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 3º do CPC, antes da prolação da sentença, quando face ao modo como o A. apresentou os factos e à contestação do R., era exigível que as partes tivessem perspectivado a solução jurídica que veio a ser acolhida na sentença.
- Este entendimento não viola os princípios constitucionais constantes do artº 2º da CRP nem o nº 4 do artº 20º da CRP.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
M... veio intentar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C., alegando, em síntese, que o R. trabalhava numa empresa de serviços de marketing e publicidade que promovia a venda de semanas de férias em zonas turísticas. Contactou o R. para promover a venda de uma semana de férias no Clube Vila Galé, pelo preço de 20.000,00. O R. propôs-lhe que, uma vez que havia dificuldades na venda da aludida semana, adquirisse por troca uma semana em Marbella, Espanha, procedendo-se após à venda desta semana que era mais fácil de vender. Para o efeito, o A. entregar-lhe-ia 10.000,00 e a final receberia não os 20.000,00 iniciais, mas 30.000,00 pelo valor da venda da semana de Marbella.
O A. entregou ao R. a quantia de 10.000,00 e aguardou que o R. lhe desse conhecimento das diligências por ele efectuadas com vista à venda da semana de férias e à devolução dos 30.000,00. Porém, o R. nada mais lhe comunicou, nem o A. nada conseguiu saber através dos contactos telefónicos, tendo deixado de conseguir ter qualquer contacto com o R.
Ao ter embolsado a quantia de 10.000,00 e não tendo promovido nada, nem devolvido os 10.000,00 que recebeu, o R. locupletou-se injustamente à conta do seu património, o que constitui enriquecimento sem justa causa.
Pede que o R. seja condenado a restituir-lhe a quantia de 10.000,00 acrescida de juros, desde a data da citação até integral pagamento.
O R. contestou, alegando, em síntese que não é parte legítima na acção, pois o negócio que o A. celebrou não foi consigo mas com o empresa da qual é sócio gerente, denominada H…, Lda. Mais impugnou os factos invocados pelo A., alegando que foi o A. que o procurou para promover a venda da sua semana de férias e a troca desta por outra em Espanha. Como promotora, a empresa do R. intermediou junto de uma empresa espanhola de time-sharing a venda da semana, à qual entregou os 10.000,00 euros. O negócio não se concretizou por culpa do A. porque não entregou os documentos necessários para a realização da troca de semana de férias.
Conclui pela improcedência da acção.
O A. respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade, reiterando que entregou os cheques ao R. e não a qualquer empresa.
Foi proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e seleccionados os factos assentes e os controvertidos.
Realizado o julgamento, após resposta à base instrutória que não sofreu reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.
O R. não se conformou, tendo interposto o presente recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes conclusões:
I. O Réu foi condenado ao pagamento da quantia de €10.000,00.
II. O Tribunal a quo decidiu alterar a qualificação jurídica dada pelo autor aos factos, passando do instituto do enriquecimento sem causa para o incumprimento definitivo do contrato de mandato.
III. Sucede que não existia elementos nos autos que permitisse tal alteração.
IV. É certo que, o juiz não está obrigado a aceitar o enquadramento jurídico que as partes oferecem para os factos alegados e provados, sendo livre na aplicação do direito – artº 664ºCPC.
V. Porém, este poder sofre de um limite fundamental: o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos contando que não altere a causa de pedir (o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes – artº 264º, nºs 1 e 2, CPC).
VI. Sendo a causa de pedir invocada pelo autor integrada numa devolução de uma quantia entregue ao réu, não é legítimo que o julgador convole tais factos para a hipótese contemplada no
contrato de mandato e num incumprimento do mesmo que não foi alegado, nem tão pouco provado nos autos.
VII. Ao julgar-se procedente a pretensão do autor em receber a quantia de €10.000,00, com fundamento em causa de pedir diferente daquela por eles invocada, conheceu-se de questão não submetida à apreciação do tribunal – artº 661º, nº 1, CPC -, incorrendo essa sentença no vício de nulidade previsto no artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.
VIII. Para além disso ao alterar completamente o instituto jurídico em causa em sede de sentença não deu oportunidade ao Réu de se defender, de contrariar a existência de um contrato de
mandato e portanto violou o princípio do contraditório.
IX. E, “o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório….não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” – por o contraditório implicar sempre o conhecimento e audição da parte processual em relação a toda e qualquer questão que lhe diga respeito, assegurando-se-lhe o direito de, mesmo em relação a questões de decisão oficiosa, se pronunciar e de se defender sobre os factos concretos imputados e o direito que se tem em vista aplicar-lhe – cfr, entre outros, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição, pag.17 a 34.
X. No que concerne ao conteúdo desse direito fundamental o Tribunal Constitucional tem vindo, de forma reiterada, a considerar a proibição da indefesa, ao mesmo tempo que os tribunais comuns, acolhendo essa jurisprudência, também vêem nos citados Artºs 3º, nº3, e 3º-A, do CPC, uma genérica proibição da decisão-surpresa.
XI. Violou também com os mesmos fundamentos o “princípio da segurança jurídica e confiança dos cidadãos”.
XII. No caso dos autos não estamos perante um contrato de mandato mas antes de mediação.
XIII. Pois o réu não seguiu qualquer instrução do autor, agia por si, na mediação de um negócio, pelo qual receberia uma comissão.
XIV. Portanto nunca poderíamos estar perante um contrato de mandato, mas antes de mediação.
XV. Há assim um erro na qualificação jurídica dos factos.
XVI. Normas violadas: Artºs 3º, nº3, e 3º-A, do CPC, vd. al.a) n.º2 do art.º669 do C.P.C. e art.º2CRP e as demais que V.EXAS suprirão.
TERMOS EM QUE, - se deverá revogar a douta sentença nos termos e pelas razões supra expendidas e consequentemente ser a Ré absolvida.
O A. apresentou contra-alegações, tendo invocado que não houve alteração da causa de pedir nem do pedido pelo que não se vislumbra qualquer nulidade, nem qualquer decisão surpresa, devendo ser confirmada a sentença recorrida.
O Mmo. Juiz pronunciou-se sob a invocada nulidade da sentença que considerou não se verificar.
Objecto do recurso:
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se a sentença enferma de nulidade, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por o Mmo. Juiz da 1ª instância ter julgado procedente a acção com fundamento em causa de pedir diferente daquela que foi por ele invocada;
. em caso negativo, se foi violado o princípio do contraditório, constituindo a decisão recorrida uma decisão surpresa e se foi violado o princípio constitucional da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos consagrado no artº 2º da CRP por o Mmo juiz ter fundamentado a decisão num instituto diferente do invocado pelo A. – mandato e não com base em enriquecimento sem justa causa – sem ter dado previamente possibilidade ao R. de se pronunciar;
. se ocorreu um erro na qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, que não é de mandato, como foi qualificado na decisão recorrida, mas de mediação.

II. Fundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. O réu promovia a venda de semanas de férias em zonas turísticas;
2. No ano de 2004, o autor contactou o réu para promover a venda de uma semana de férias no Algarve pelo valor de € 20.000,00;
3. Atendendo a que a venda desta semana de férias não era fácil, o réu propôs ao autor que comprasse uma semana de férias em Marbella e depois procedesse à sua venda, o que era mais fácil;
4. Para este efeito, o autor entregava ao réu a quantia de € 10.000,00 e no final da venda recebia a quantia de € 30.000,00, correspondente ao valor da semana de férias em Marbella;
5. O autor entregou ao réu dois cheques no valor total de € 10.000,00;
6. Estes cheques foram descontados e foi o réu que recebeu a quantia de € 10.000,00 que o autor entregou;
7. Até ao início do ano de 2005 o réu nada disse ao autor;
8. O autor contactou o réu telefonicamente, por diversas vezes, para que este o informasse sobre a venda da semana de férias, mas este nada dizia;
9. A certa altura o autor deixou de ter qualquer contacto com o réu;
10. O réu não vendeu a semana de férias e não devolveu ao autor a quantia de € 10.000,00.

1ª questão:
Da invocada nulidade da sentença
Dispõe a alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não deva tomar conhecimento”. Esta nulidade está em correspondência directa com o nº 2 do artº 661º do CPC onde se estatui que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Uma coisa é apreciar questões não submetidas pelas partes, devendo entender-se por questões, “… todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” Conforme ensinam José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 670.outra bem diferente é o uso na decisão de fundamentos não invocados pelas partes. No primeiro caso, ocorre a nulidade da decisão, no último caso não Acs. do STJ de 5.11.80 e 06.05.82, respectivamente in BMJ 301-395 e 320-462..
O juiz não pode pois conhecer de causas de pedir não invocadas pelas partes. Alega o apelante que o Mmo Juiz a quo fundamentou-se em causa de pedir não invocada pelo A. A causa de pedir é o facto concreto constitutivo da situação jurídica material em que autor alicerça a pretensão que pretende fazer valer. No caso concreto, a causa de pedir em que o A. alicerça a sua pretensão é o ter celebrado com o R. um acordo, nos termos do qual ele lhe entregaria 10.000,00 para que ele permutasse uma semana de férias que tinha na Vila Galé (certamente em regime de direito real de habitação periódica Cujo regime jurídico consta do DL 275/93, de 5.08. , pois o A. nada refere) por uma semana de férias em Marbella e depois vendesse essa semana pela quantia de 30.000,00, o que o R. não fez, e não lhe devolveu a quantia de 10.000,00.
Esta é a causa de pedir e foram estes os factos que foram dados como provados na sentença recorrida e nos quais o Mmo Juiz fundamentou a sua decisão. A circunstância de o Mmo Juiz ter qualificado o contrato celebrado entre as partes como contrato de mandato, não o submetendo ao instituto do enriquecimento sem causa, como o A. na petição inicial, não constitui qualquer alteração da causa de pedir, mas diversa qualificação jurídica, o que não torna nula a sentença, uma vez que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 664º do CPC).

2ª questão:
Dispõe o nº 3 do artº 3º que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Por sua vez, o artº 2º da CRP preceitua que “a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.
Deveria o Mmo juiz a quo ao estar a elaborar a sentença, tendo apercebido-se que, segundo a sua aplicação do direito aos factos, estaria em causa um contrato de mandato, o que não tinha sido expressamente referido nos articulados, ter ouvido previamente as partes?
O nº 3 do artº 3º do CPC que consagra o princípio do contraditório foi introduzido pelo DL 329-A/95 e aperfeiçoado pelo DL 120/96.De acordo com José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto Obra citada, 1º vol., Ed. 1999, p.9. este preceito que proíbe a decisão surpresa no plano das questões de direito, tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham alegado, “pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade”.
O disposto no nº 3 do artº 3º do CPC não colide com o preceituado no artº 664º do CPC. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Deve é ouvir as partes antes de decidir nas situações previstas no nº 3 do artº 3º do CPC. Assim, mesmo na fase processual da prolação da sentença, se o julgador constatar que se suscita uma questão de conhecimento oficioso que as partes não vislumbraram, como a nulidade do contrato, a caducidade de um direito em matéria excluída da disponibilidade das partes, a falta de um pressuposto processual, antes de proferir sentença, deve dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 3 do CPC. Nestes casos afigura-se-nos que é evidente que a falta da audição das partes é causa de nulidade, por poder influenciar na decisão da causa, nos termos do estatuído no artº 201º do CPC, regime a que esta nulidade está submetida.
Mas outros casos há em que não é evidente que se imponha a audição das partes. A audição das partes antes da sentença é uma audição excepcional. Ao longo do processado, desde o seu início, as partes vão tendo diversas oportunidades para se pronunciarem sobre os fundamentos da acção. Assim, esta audição excepcional “…só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem de forma relevante e inovatória no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela” Conforme se defende no Ac. do STJ de 14.05.2009, proferido no proc. nº 09B0677, disponível em www.dgsi.pt e de onde foi retirado o texto transcrito..
O cerne da questão no caso em análise consiste em decidir se o há ou não lugar à devolução pelo R. ao A. da quantia de 10.000,00 euros que este lhe entregou, por não ter realizado o negócio de que tinha sido incumbido pelo A, na sequência do proposto pelo R. O pedido formulado pelo A. foi o de restituição da quantia de 10.000,00 que entregou ao R., acrescida de juros.
O R. na contestação que apresentou, excepcionou a sua ilegitimidade e invocou que foi intermediário do A. junto de uma sociedade espanhola para a venda de uma semana de férias, à qual entregou o dinheiro, não se tendo realizado o negócio por culpa exclusiva do A. que não procedeu à entrega dos documentos necessários. Nada há a restituir, uma vez que o dinheiro foi entregue a um terceiro.
A sentença julgou totalmente procedente a acção.
O A. pediu a restituição do prestado com fundamento em enriquecimento sem causa. O Tribunal julgou procedente a acção com fundamento em incumprimento contratual definitivo de um contrato de mandato, com a obrigação de restituição ao mandante das quantias que recebeu em execução do contrato que não despendeu, conforme preceitua o disposto na alínea e) do artº 1161º do CC.
Embora o A. não tenha expressamente qualificado o contrato celebrado com o R. como de mandato, o certo é que não deixou de se referir expressamente ao acordo entre ambos celebrado e ao seu incumprimento e até que fez queixa criminal contra o R., tendo sido o processo arquivado por se ter entendido que a situação descrita configurava incumprimento contratual e não constituía crime. O R. bem entendeu esta alegação, tendo inclusive alegado que a culpa na não realização do negócio não tinha sido dele, mas do A. que não entregou os documentos necessários para a sua conclusão. Os factos considerados na sentença foram apenas os alegados nas partes nos seus articulados e que foram considerados provados, após a realização do julgamento, onde se incluem os que constituem a causa de pedir nesta acção.
Atento o modo como o A. apresentou os factos era exigível à parte interessada ter perspectivado a solução jurídica que acabou por ser dada, pelo que não ocorreu violação do princípio do contraditório nos termos em que entendemos que o mesmo deve ser interpretado. O R. bem se apercebeu de que estava em causa a violação de um contrato e o seu incumprimento, contrato que não qualificou e que nas alegações vem apelidar de mediação, o qual, tal como o mandato, é uma modalidade do contrato de prestação de serviços. Os direitos de que as partes gozam têm que ser articulados com o princípio da sua auto responsabilização, princípio que poderá dispensar a sua audição, segundo J. Pereira Batista Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, p.39., desde que as partes, se tivessem agido com a diligência devida, devessem por sua iniciativa ter pronunciado-se sobre determinada questão por ser razoável contar com o seu conhecimento ou com determinada qualificação jurídica.
Não ocorre consequentemente violação do princípio do contraditório nem violação do preceito constitucional plasmado no artº 2º da CRP. Aliás, o Tribunal Constitucional tem entendido que o princípio do contraditório integra o direito de acesso aos tribunais, constante do nº 4 do artº 20º da CRP e não os princípios plasmados no artº 2º da CRP. Como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.06.2009 Proferido no proc. 67/00, disponível em www.dgsi.pt.“… tem sido sucessivamente sublinhado na jurisprudência do Tribunal Constitucional que “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n. ° 1, da Constituição (…) v. a título meramente exemplificativo, Acórdão n. ° 358/98, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão n. ° 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997)..O direito de acesso aos tribunais implica a vinculação ao princípio da igualdade, assente na ideia de que as partes têm de dispor, quer de idênticos meios processuais, quer de idênticos direitos processais.”
Não foi denegado ao R. o direito a um processo equitativo, pois teve oportunidade de se pronunciar sobre o contrato invocado pelo A. (embora o A. contraditoriamente venha depois fundamentar o seu pedido no instituto do enriquecimento sem justa causa), exercendo o seu direito de defesa, nomeadamente invocando que não celebrou qualquer contrato com o A., sendo assim, em seu entender, parte ilegítima e alegando factos de onde concluiu que o incumprimento do contrato era imputável ao A., sendo razoável, neste circunstancialismo, contar com a qualificação jurídica que o Tribunal veio a adoptar.

3ª questão
Desconhece-se a data em que A. e R. celebraram o acordo em causa nestes autos. Na data constante dos dois cheques no montante total de 10.000,00 juntos aos autos que o A. entregou ao R., ambos de Novembro de 2004, estava em vigor o DL 211/2004, de 20/08, que entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação (artº 58º do DL 211/2004).
O contrato de mediação é como se referiu contrato de prestação de serviços nominado e tipificado na lei, estando regulado no DL 211/2004 e antes deste diploma no DL 77/99, de 16 de Março.
Defende o R. que celebrou um contrato de mediação com o A., tendo obrigado-se a realizar um determinado negócio mediante o pagamento de uma comissão. Desde logo se diga que o R. não alegou sequer na sua contestação que acordou com o A. que este lhe pagaria uma determinada comissão, como veio invocar em recurso, pelo que também não o provou. A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel (artº 2/1 do DL 211/2004). O contrato de mediação imobiliária tem que ter, como um dos outorgantes, uma empresa de mediação, não podendo ser exercida esta actividade por uma pessoa singular, como é o R. O R. invocou que o contrato não foi celebrado consigo mas com empresa da qual é sócio gerente, mas não o logrou provar. As pessoas singulares apenas podem exercer a actividade de angariação imobiliária (artº 3/1 do DL 211/2004) e não de mediação.
Não foi assim celebrado um contrato de mediação. Mas, mesmo que tivesse sido celebrado um contrato de mediação, ainda assim, como se afigura inquestionável, o R. estaria obrigado à restituição da quantia entregue pelo A. (nº 2 do artº 17º do DL 211/2004).
O Mmo Juiz da 1ª instância enquadrou juridicamente de modo a não merecer censura os factos apurados, sendo pois de manter a decisão recorrida.

Sumário
- A circunstância de o Mmo juiz “a quo” ter qualificado o contrato celebrado entre as partes como contrato de mandato, não o submetendo ao instituto do enriquecimento sem causa, como o A. na petição inicial, não constitui qualquer alteração da causa de pedir, mas diversa qualificação jurídica, o que não torna nula a sentença, uma vez que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 664º do CPC).
- Não se impõe a notificação das partes para se pronunciarem, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 3º do CPC, antes da prolação da sentença, quando face ao modo como o A. apresentou os factos e à contestação do R., era exigível que as partes tivessem perspectivado a solução jurídica que veio a ser acolhida na sentença.
- Este entendimento não viola os princípios constitucionais constantes do artº 2º da CRP nem o nº 4 do artº 20º da CRP.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª secção cível em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.
Notifique.
Guimarães, 15 de Setembro de 2011
Helena Melo
Amílcar Andrade
José Rainho