Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1560/13.1TBVRL-S.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O trânsito em julgado ocorre quando a decisão já não é suscetível de impugnação através de recurso ordinário ou por meio de reclamação (art. 628º do CPC).
II - Quando a decisão é susceptível de recurso ordinário, tal efeito consuma-se no momento em que se encontrem esgotadas as possibilidades de interposição de recurso (art. 638º, n.º 1) ou de reclamação contra a não admissão de recurso que tenha sido interposto (art. 643º).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

A Exequente/Requerente, EMP01..., Lda intentou, a 6/10/2017, procedimento cautelar de arresto[1] contra a Sociedade Agrícola e Imobiliária da ..., Lda, embargante nos autos de Embargos de Terceiro que correm por apenso à execução (Apenso A), alegando, em síntese, que são os Executados AA e seu filho, BB que detêm e controlam todas as sociedades nos autos envolvidas, designadamente, a Requerida; que o crédito exequendo se encontra há muito vencido e é líquido; que os Executados se furtam ao pagamento à Exequente dos valores que há muito lhe são devidos. Invoca também que nada receberá dos Executados no caso de não ser apreendido, à ordem destes autos, o direito da Requerida ao pagamento da renda pela EMP02..., S.A., decorrente do contrato de arrendamento do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial EMP02... em ... (ref.ª  ...22 do apenso de procedimento cautelar n.º 1560/13.1TBVRL-E).
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Por decisão de 16/05/2019, foi julgado procedente o procedimento cautelar (ref.ª   ...09 do apenso E) e, em consequência, foi decretado o arresto:

1) Da renda paga pela sociedade EMP02..., S.A., à Requerida por conta do arrendamento do estabelecimento comercial EMP02... sito no ... e ..., em ...;
2) De todos os bens imóveis propriedade da Requerida (entre os quais se conta o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... do concelho ..., sob o artigo ...12 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23 da dita freguesia e os identificados na Alínea HH) dos Factos Provados que se encontrem inscritos na respetiva Conservatória do Registo Predial conforme certidões juntas na ref.ª...56.
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Interposto recurso de apelação dessa decisão pela requerida por acórdão desta Relação de 09/06/2020 foi decidido «julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida» (ref.ª  ...05 do apenso do recurso de apelação em separado M).
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Inconformada, a requerida interpôs recurso de revista e invocou a nulidade do acórdão (ref.ª ...31 do apenso M).
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Por acórdão de 28/01/2021, em conferência, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu o seguinte (ref.ª ...39 do apenso M):
“Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a arguição da nulidade improcedente.
Notifique e oportunamente remetam-se os autos ao STJ.”.
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Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 18/01/2022 foi decidido «julgar totalmente improcedente o recurso de revista interposto pela Requerida SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA ..., LDA., confirmando-se o acórdão recorrido» (ref.ª ...69 do apenso M).
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Tendo a Requerida/Recorrente arguido a nulidade desse acórdão, o STJ, por acórdão de 9/03/2022, julgou improcedente a nulidade e confirmou o acórdão reclamado (ref.ª ...71 do apenso M).
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A 8/02/2024, o Ministério Público requereu a remessa de certidão da sentença com nota de trânsito em julgado respeitante ao processo n.º 1560/13.1TBVRL-E (ref.ª ...46 do apenso E).
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Datado de 14/02/2024, foi proferido o seguinte despacho (ref.ª ...47 do apenso E):
«Ref.ª...14: Informe que ainda não foi proferida sentença.
(…)».
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Em 07/03/2024, a Requerida requereu a correção da informação prestada ao Ministério Público no dia 14 de fevereiro de 2024 (ref.ª ...11 do apenso E).
Para tanto, alegou, além do mais, que:
“(…)  Tendo, então, V. Exa., e nesse mesmo dia 14 de fevereiro de 2024, prolatado, no procedimento cautelar em causa, douto despacho, o qual, e transcrevendo, reza assim: “Ref.ª...14: Informe que ainda não foi proferida sentença.”.
Ora, o presente procedimento cautelar iniciou-se no dia 06 de outubro de 2017. E, depois de vicissitudes várias, que incluíram múltiplos requerimentos, da aqui requerida EMP01..., LDA, prestações de informações várias e múltiplos despachos de V. Exa., nele tido lugar, duas audiências de inquirição de testemunhas, uma primeira, no dia 07 de março de 2019, e uma segunda e última, no dia 14 de março de 2019. Tendo sido, então, em 16 de maio de 2019, proferido nos autos em questão, a decisão declaratória do arresto em causa..
Decisão esta que, na improcedência dos recursos que contra ela foram apresentados pela aqui requerente, acabou por transitar em julgado, no dia 15 de julho de 2021 (…)».
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Datado de 27/05/2024, foi proferido despacho que concluiu nos termos seguintes (ref.ª ...18 do apenso E):
«(…)
Em face do predito, por existirem nos autos elementos que nos permitam proferir decisão diversa daquela que foi proferida em 14/02/2024, ao abrigo do disposto no art. 613.º do CPC, reforma-se a aludida decisão nos seguintes termos:
“Ref.ª...14: Informe que foi proferida sentença em 16/05/2019, sob ref.ª   ...09, contudo, a mesma ainda não transitou em julgado, encontrando-se suspensos desde novembro de 2021, por óbito da executada AA, ao tempo, também legal representante da sociedade Agrícola da ..., Lda,., requerida nestes autos”».
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Inconformada com esse despacho, a 20/06/2024 a Requerida dele interpôs recurso (ref.ª ...50 do apenso E) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«PRIMEIRA CONCLUSÃO
O fundamento específico de recorribilidade do despacho em causa (artigo 637.º-2, do CPC), consiste em, por erros de julgamento, tal despacho ter violado, como violou, diversas disposições legais, designadamente, os artigos 270.º-1 e 276.º-1-a), os dois do CPC.
SEGUNDA CONCLUSÃO
Devendo, por isso, ou seja, por tais erros de julgamento, com a consequente violação das normas legais atrás referidas, e muito embora sem perder de vista o maior respeito e a maior consideração, merecidos, devidos e tidos, pela Distinta Senhora Doutora Juíza que proferiu, em 27 de maio de 2024, o despacho agora sob recurso, respeito e consideração esses que são aliás, diga-se em abono da melhor verdade, muitíssimo elevados, no caso vertente, ser esse despacho, posto que sendo, como, inequivocamente, e sem margem para quaisquer dúvidas, é, mui douto, e, face aos vícios genéticos de que ele padece, anulado (artigos 639.º-1, in fine, do CPC).
TERCEIRA CONCLUSÃO
Prolatando-se, para isso, não menos douto Acórdão, que, considerando que a decisão recorrida incorreu nos atrás referidos erros de julgamento, traduzidos, designadamente, na violação de diversas normas legais, nomeadamente as atrás referidas, e utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal decisão (artigos 639.º-1, in fine, do CPC), e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente esta prevista, aliás, no artigo 665.º, do CPC, determine que a sentença, proferida neste Apenso E, no dia 16 de maio de 201926, já há muito, pois que, mais precisamente, no dia 24 de março de 2022, ou, pelo menos, em outubro do mesmo ano, ela transitou em julgado.
Assim decidindo, como temos disso, a mais completa e firme certeza, não poderá, nem irá deixar de suceder, farão Vs. Exas., Exmos.(as) Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Desembargadores(as), do Tribunal da Relação de Guimarães, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado».
*
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo (ref.ª ...57 (ref.ª ...65 do apenso E)).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em aferir se a sentença final do procedimento cautelar, prolatada no dia 16 de maio de 2019, transitou, ou não, em julgado.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.
As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório antecedente (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidas), a que acrescem os seguintes factos:
1. A 1/04/2022, a Secção do Supremo Tribunal de Justiça emitiu certidão na qual certificou que, «nos presentes autos de Revista n.º 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2, o douto acórdão que antecede, transitou em julgado em 24-03-2022» (ref.ª ...36 do apenso M).
2. Por despacho de 15/11/2021 prolatado nos autos principais executivos n.º 1560/13.1TBVRL (cfr. ref.ª ...97), foi determinada a suspensão da instância, nos termos e para os efeitos dos arts. 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, atento o óbito de AA, executada nesses autos.
3. A 16/11/2021, foi proferido o seguinte despacho no apenso de procedimento cautelar E (ref.ª ...47):
«Nos autos principais de execução, foi determinada a suspensão dos mesmos em virtude de ter ocorrido o óbito da Executada AA, a qual, para além da dita qualidade, é também legal representante das sociedades aqui Requeridas.
Assim sendo, determina-se a suspensão deste apenso até que seja ordenada a cessação de tal suspensão nos autos executivos e indicado novo legal representante às Requeridas».
4. Desse despacho não foi interposto recurso.
5. Tal despacho de 16/11/2021 não foi comunicado ao Supremo Tribunal de Justiça.
6. No Apenso de habilitação de herdeiros (apenso O) foi proferida sentença, no dia 03/10/2022, considerando como habilitado, da mencionada AA, o filho dela, BB (ref.ª ...02).
7. O requerido BB apresentou recurso, o qual não foi admitido por despacho de 1/02/2024 (ref.ª ...82 apenso O).
8. Em 06/03/2024, o requerido BB apresentou recurso para o Tribunal Constitucional da decisão, o qual, por decisão proferida em 16/04/2024, não foi admitido por extemporâneo (ref.ª ...82 apenso O).
9. Interposta reclamação da não admissão do recurso, foi a mesma indeferida por acórdão do Tribunal Constitucional de 7/11/2024 (ref.ª ...88).
10. No apenso de Habilitação de herdeiros por óbito de AA foi emitida certidão, em 17/01/2025, onde se certificou que a sentença certificada foi devidamente notificada às partes e transitou em julgado na data de 21/11/2024 (ref.ª ...22).
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V. Fundamentação de direito                       

1. Do trânsito em julgado da sentença final do procedimento cautelar prolatada no dia 16 de maio de 2019.
1.1. Como expressamente por si assumido, a única discordância da recorrente com o despacho recorrido radica no facto de neste se ter entendido que a sentença final, proferida no apenso de procedimento cautelar E, ainda não ter transitado em julgado, posto entender aquela que o trânsito ocorreu no dia 24 de março de 2022, como consta da certidão emitida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A recorrente insurge-se, portanto, contra o despacho recorrido sob o pretexto deste ter violado o disposto nos arts. 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, al. a), do CPC, sustentando que deverá ser determinado que a sentença proferida no dia 16 de maio de 2019 no Apenso E transitou em julgado no dia 24 de março de 2022 ou, pelo menos, em outubro do mesmo ano.

Vejamos.
Como é sabido, o efeito mais importante a que a sentença pode conduzir é o caso julgado.
Diz-se que a decisão - despacho, sentença ou acórdão - forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável ou imutável por força do seu trânsito em julgado. A imodificabilidade da sentença é, assim, o núcleo essencial do caso julgado.
A sentença converte-se em caso julgado quando os tribunais já não a podem modificar. Para que tal conversão se opere é necessário que a decisão transite em julgado.
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa[2] que «o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão».
E a decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628º do CPC, «logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». 
De tal normativo resulta que uma decisão judicial só possa considerar-se transitada em julgado depois de decorrido o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso ordinário ou, não sendo admissível, para a arguição de nulidades ou dedução do incidente de reforma.
Contudo, conforme elucida Abrantes Geraldes[3], “[i]mporta diferenciar os casos em que a decisão é ou não passível de recurso ordinário:
a) Quando é susceptível de recurso ordinário, o trânsito em julgado depende, em primeiro lugar, do facto de se encontrarem esgotadas as possibilidades de interposição desse recurso (principal ou subordinado), em cujas alegações deve ser arguidas eventuais nulidades da sentença ou requerida a reforma da decisão (arts. 615º, nº. 4, e 616º, nº. 3)
b) Quando seja insusceptível de recurso ordinário, o trânsito em julgado ocorre com o esgotamento do prazo para a arguição de nulidades da sentença ou dedução do incidente de reforma, nos termos dos arts. 615º, nº. 4, e 616º (e dos arts. 666º e 685º quando estejam em causa acórdãos da Relação ou do Supremo, respectivamente).”
Porém, como explicita o autor citado[4], “[p]odem ocorrer vicissitudes suscetíveis de determinar tanto a antecipação como o diferimento da data do trânsito em julgado.
(…) Quanto à dilação do trânsito em julgado, há efeitos que forçosamente se produzem mesmo quando o recurso é rejeitado, tendo em conta a necessidade de aguardar a definitividade do despacho de não admissão, o qual é sujeito a reclamação para o Tribunal Superior, nos termos do art 643º”.
Ou, segundo Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre[5]:
“(…) Sendo interposta a reclamação prevista no art.º 643º, a inadmissibilidade do recurso ordinário só se verifica depois de ser confirmado o despacho de não admissão pelo relator ou, eventualmente pela conferência (abstrai-se da eventual interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pela conferência no tribunal superior, quando tal seja admissível”.
Em suma:
Uma vez proferida a sentença, se ela não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, seja porque a lei não permite o uso desses meios de reacção, seja porque já se encontram esgotados os meios disponíveis ou exaurido o prazo para a respetiva impugnação, diz-se que a decisão se considera transitada em julgado (art. 619º, n.º 1). Trânsito em julgado significa julgamento definito, circunstância esta, por seu turno, geradora da extinção da instância (art. 277º, al. a))[6].
Esse efeito primário ou primordial da decisão, com a inerente preclusão dos recursos ordinários, pode advir: a) da inadmissibilidade de recurso em razão da natureza da decisão (art. 630º); b) do valor da causa e/ou da sucumbência (art. 629º); c) do decurso do prazo para arguição dos vícios ou para o requerimento da reforma da sentença previstos nos arts. 615º e 616º; d) da perda do direito de recorrer por renúncia ao recurso ou por aceitação expressa ou tácita da decisão nos termos dos art. 632º, n.ºs 1 a 5; e) da caducidade do direito de interposição do recurso (art. 638º); f) da exaustão (esgotamento) dos recursos admissíveis[7].
É, igualmente, de evidenciar que no concernente aos recursos cíveis, e no que para os autos releva, são qualificados como recursos ordinários os recursos de apelação e de revista (art. 627º, n.º 2 do CPC). Importando, neste âmbito, ter presente que os recursos ordinários e extraordinários são definidos pela estrita perspetiva da oportunidade processual, daí se retirando, portanto, que os recursos ordinários são os incidentes recursórios anteriores ao trânsito em julgado - devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão -, enquanto que os extraordinários são os posteriores ao aludido trânsito[8].
Por sua vez, sob a epígrafe “Suspensão por falecimento ou extinção da parte”, prescreve o art. 270.º do CPC:
«1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
(…).
3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.
(…)».
Comprovado documentalmente o falecimento de qualquer uma das partes, a instância deve ser suspensa a não ser que outra solução decorra da lei ou que ao caso se ajuste a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide[9].
E, prevendo sobre o modo e momento da cessação da suspensão da instância, o art. 276.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal, estabelece que, no caso da suspensão por falecimento de alguma das partes, a suspensão cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta.
O que significa que, quando implique a habilitação de sucessores, o reinício da instância ocorre com a notificação da decisão, ou melhor, com o trânsito em julgado dessa decisão[10].
Particularizando o caso sub júdice e seguindo a ordem argumentativa explicitada no recurso de apelação diremos que:
Por decisão de 16/05/2019, foi julgado procedente o requerido procedimento cautelar de arresto
Interposto recurso de apelação dessa decisão, por acórdão desta Relação de 09/06/2020 foi julgada improcedente a apelação.
Ainda inconformada, a requerida interpôs recurso de revista e invocou a nulidade desse acórdão, sendo que, por acórdão de 28/01/2021, em conferência, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu julgar improcedente a arguição da nulidade do acórdão.
Por acórdão do STJ de 18/01/2022 foi julgado improcedente o recurso de revista interposto pela Requerida, tendo sido confirmado o acórdão recorrido.
Arguida a nulidade desse acórdão, o STJ, por acórdão de 9/03/2022, julgou improcedente a nulidade e confirmou o acórdão reclamado.
A 1/04/2022, a Secção do Supremo Tribunal de Justiça emitiu certidão na qual certificou que, «nos presentes autos de Revista n.º 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2, o douto acórdão que antecede [de 9/03/2022], transitou em julgado em 24-03-2022».
Por despacho de 15/11/2021, prolatado nos autos principais executivos n.º 1560/13.1TBVRL, de que os autos de procedimento cautelar de arresto são dependentes, foi determinada a suspensão da instância, nos termos e para os efeitos dos arts. 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, n.º 1, do CPC, atento o óbito de AA, executada nesses autos.
E, na sequência da suspensão dos autos principais de execução em virtude do «óbito da Executada AA, a qual, para além da dita qualidade, é também legal representante das sociedades aqui Requeridas», por despacho de 16/11/2021 prolatado no apenso de procedimento cautelar foi determinada a suspensão do procedimento cautelar de arresto «até que seja ordenada a cessação de tal suspensão nos autos executivos e indicado novo legal representante às Requeridas».
Desse despacho não foi interposto recurso, pelo que o mesmo passou a revestir força de caso julgado formal (art. 620º do CPC), tendo força obrigatória no processo, impondo-se, pois, às partes (e ao Tribunal).
Nessa medida são, por conseguinte, inconsequentes e irrelevantes as asserções aduzidas pela recorrente no sentido de discordar do referido despacho e de que a morte de AA não podia ser causa de suspensão do Apenso E, posto aquele despacho se impor às partes, que terão de o acatar.
Sucede que o referido despacho de 16/11/2021 não foi - como devia ter sido - comunicado ao Supremo Tribunal de Justiça.
Mercê dessa omissão e do desconhecimento da prolação daquele despacho que determinou a suspensão do procedimento cautelar, foram prolatados, no Supremo Tribunal de Justiça, os referidos Acórdãos de 18/01/2022 e de 9/03/2022, bem como emitida certidão pela Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que certificou em 24-03-2022 o trânsito em julgado do acórdão de 9/03/2022.
Pois bem, ao sustentar que os dois Acórdãos do STJ não foram proferidos no apenso E, mas sim no apenso M, olvida a recorrente que o apenso de recurso (de apelação e, subsequentemente, de revista, que constitui o apenso M) emergiu dos autos do procedimento cautelar (apenso E), visto o recurso ter sido autuado em separado, em conformidade com o disposto nos arts.  645º, n.º 2, do CPC (em conjugação, por interpretação a contrário, com a al. d) do n.º 1 do mesmo artigo).
Estando o procedimento cautelar de arresto suspenso e não obstante o apenso de recurso ter prosseguido os seus ulteriores termos nos termos supra explicitados, a verdade é que a prolação dos enunciados acórdãos pelo STJ não é apta a afastar a força do caso julgado formal então vigente atinente à suspensão da instância até à habilitação dos herdeiros de AA, executada nos autos de execução principais e legal representante das sociedades Requeridas no procedimento cautelar.
Por outro lado, a certidão judicial emitida pela Secção do Supremo Tribunal de Justiça que certifica o trânsito em julgado do acórdão de 9/03/2022 como ocorrido a 24-03-2022, sem que a mesma se mostre a coberto de qualquer despacho judicial que tenha determinado ou certificado o trânsito em julgado do dito acórdão, não é por si apta a determinar o trânsito em julgado da decisão final do procedimento cautelar em apreço.
Mais uma vez, olvida a recorrente os efeitos decorrentes da prolação do despacho de 16/11/2021, que determinou, vinculadamente nos autos, a suspensão do procedimento cautelar de arresto «até que seja ordenada a cessação de tal suspensão nos autos executivos e indicado novo legal representante às Requeridas».
Acresce não fazer sentido invocar a força probatória plena da referida certidão com vista a ver dirimido, a seu proveito, o dissenso em apreço.
 O que se retira da referida certidão é que foi certificado pela Secção do Supremo Tribunal de Justiça que, «nos presentes autos de Revista n.º 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2, o douto acórdão que antecede, transitou em julgado em 24-03-2022».
Contudo, o teor dessa certidão não é susceptível de invalidar o despacho anteriormente  proferido nos autos que, recaindo sobre uma questão processual, determinou a suspensão da instância, não sendo demais repeti-lo que o mesmo revestia força de caso julgado formal e, por isso, vinculava as partes no processo sobre essa matéria.
A suspensão da instância do procedimento cautelar apenas cessou com o trânsito em julgado da sentença prolatada, no dia 03/10/2022, nos autos de habilitação de herdeiros (apenso O), na qual se considerou como habilitado, da mencionada AA, o filho dela, BB.
Mercê dos sucessivos recursos apresentados, a referida sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros (apenso O) apenas transitou em julgado na data de 21/11/2024, conforme certificado pela Secção da 1ª instância no aludido apenso.
Donde se conclui que, à data do requerimento (de 7/03/2024) através do qual a ora recorrente requereu a certificação do transito em julgado da sentença final proferida no procedimento cautelar - bem como à data da prolação do despacho recorrido (27/05/2024) -, a referida sentença final ainda não havia transitado em julgado, pelo que sempre seria de julgar improcedente a pretensão recursória no sentido de ver reconhecido o trânsito em julgado no dia 24 de março de 2022 ou, pelo menos, em outubro do mesmo ano.
Consequentemente, improcedendo as conclusões de recurso, confirma-se a decisão recorrida.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527.º do CPC).
*
Guimarães, 2 de julho de 2026

Alcides Rodrigues (relator)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (1ª adjunta)
Raquel Baptista Tavares (2ª adjunta)


[1] Tribunal de origem: […].
[2] Cfr. Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 567.
[3] Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., 2017, Almedina, p. 35.
[4] Cfr. Recursos (…), p. 37.
[5] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 20,
[6] Cfr., Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 379.
[7] Cfr., Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, (…), p. 381.
[8] Cfr. Rui Pinto, Manual do Recurso de Civil, Volume I, p. 60.
[9] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, 4ª ed., 2025, Almedina, p. 388.
[10] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (…), p. 396.