Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LUÍS MIGUEL MARTINS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DECLARAÇÃO DE VOTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Está vedado ao juiz a prolação de qualquer decisão surpresa sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes, a efetiva possibilidade de sobre a mesma se pronunciar. II - Tribunal de recurso pode suprir de imediato tal nulidade ao abrigo do disposto no art. 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, estando cumprido/exercido o contraditório relativamente a tal matéria nas alegações e resposta às alegações de recurso, não havendo necessidade de fazer cumprir novamente nos termos dos arts. 3.º, n.º 3 ou 665.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil. III - A obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento, à custa alheia, pressupõe, nos termos o artigo 473.º, nº 1, do Código Civil, a verificação de três requisitos: a existência de um enriquecimento; obtenção deste à custa de outrem; e falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO (também com base no relatório da decisão recorrida) EMP01... – Hotel, Resort & SPA, Unipessoal, Lda., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EMP02..., Construções Metálicas, Lda., alegando que explora um estabelecimento da Ré, que ocorreram dois sinistros que danificaram bens móveis que integram esse estabelecimento, existindo um contrato de seguro abrangendo tais danos, cujo tomador era a Ré. Refere ainda que procedeu ao pagamento dos valores da reparação dos bens móveis danificados, sendo que a companhia de seguros procedeu ao pagamento de tais valores à Ré que se recusa a entregar-lhos. Com estes fundamentos, pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 7.687,14, acrescidos de juros legais, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Contestou a Ré, impugnando os factos alegados pela Autora, e sustentando que a Autora renunciou a qualquer crédito que pudesse deter sobre a Ré por força do documento assinado pelas partes em 9 de julho de 2021. Deduziu pedido reconvencional, que não foi admitido no despacho saneador, tendo sido interposto recurso para o Tribunal da relação de Guimarães, que foi julgado improcedente. Foi proferido despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Realizou-se a audiência final, após que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condena a Ré EMP02..., Construções Metálicas, L.da, a pagar à Autora EMP01... – Hotel, Resort & SPA, Unipessoal, L.da, a quantia de 3.155,18 € (três mil, cento e cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a citação, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento. Custas pela Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º do Código de Processo Civil).”. * Inconformada, a Ré interpôs recurso apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:[…] 13. Quer dessa alegação constante da petição inicial, quer do pedido que encerra a sua pretensão, em lado algum a A. invoca a favor da sua pretensão, ainda que subsidiariamente, o instituto do Enriquecimento sem causa, logo não podia a Ré defender-se. 14. Na verdade, o PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA não pode ser entendido no sentido de exigir a impugnação do que não tenha sido alegado, sob pena violação do princípio quod non est in actis, non est in mundo. 15. Na petição inicial ou em qualquer outra peça da responsabilidade da Autora, nunca esta aduziu, alegou, ou peticionou o enriquecimento sem causa, como fundamento dos pedidos formulados. 16. Esta omissão inviabilizou, de forma peremptória e incontornável, que a Recorrente, na sua contestação, se pronunciassem quanto a tal instituto, ou quanto a qualquer outro que, à semelhança daquele, tivesse sido omitido pelo Autor na sua petição inicial. 17. O comando ínsito no art. 608º, sobre o âmbito e delimitação das questões a resolver, com a consequente cominação estabelecida no art. 615º n.º 1 al. d), exige que haja coincidência e identidade entre o pedido e o julgado e entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi), designando a palavra questões o pedido e a causa de pedir. 18. O tribunal não pode, pois, condenar com base no enriquecimento sem causa, não sendo esse o fundamento do pedido ou mesmo invocado, subsidiária ou implicitamente, pela autora. […] 21. A causa de pedir nesta acção não é o enriquecimento sem causa, mas o alegado contrato de cessão de exploração que as Partes celebraram, sendo que ao longo dos articulados, nunca a Autora requereu a alteração da causa de pedir. 22. Pelo que estava vedado ao Tribunal a quo decidir a presente causa com base no Instituto do Enriquecimento sem causa, estando pois a decisão em crise inquinada por nulidade, o que expressamente se invoca. 23. Sem minimamente prescindir do supra alegado, sempre se dirá que de acordo com o disposto no art. 473° n.º 1 do Cód. Civil, o enriquecimento sem causa não se basta com a mera obtenção de uma vantagem económica – exige, ainda, a ausência de causa jurídica justificativa do incremento patrimonial, e que o mesmo tenha sido obtido à custa de outrem. 24. A inexistência de causa justificativa da deslocação patrimonial é, pois, um facto constitutivo do direito à restituição que, de acordo com o disposto no art. 342° n.º 1 do Código Civil, onera quem dele beneficia, com a sua alegação e a prova. 25. Segundo as regras do onus probandi: (i) não basta que não se prove a existência de uma causa da atribuição; (ii) sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa, e tal oportunidade não foi concedida à Recorrente. 26. No caso em apreço, dos factos provados não resulta demonstrado: (i) a ocorrência de qualquer enriquecimento da recorrente; (ii) a carência de causa justificativa para o mesmo; (iii) a respectiva obtenção à custa da Recorrida. […] 27. Assim sendo, salvo o devido respeito por melhor opinião e sem minimamente prescindir do já alegado, jamais poderia ser doutamente procedente o enriquecimento sem causa, por não se acharem verificados os respectivos pressupostos, o que sempre imporia a absolvição da Recorrente da condenação num pedido que nem sequer existiu, e muito menos pelo valor achado na sentença em mérito. 28. Ao decidir diferentemente, a douta sentença em mérito perpetrou a violação do disposto nos arts. 473º e 342º do Cód. Civil, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências” […] * A Autora apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:[…] * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a arguida nulidade, nos seguintes termos:“As nulidades da sentença são as elencadas no art. 615º, n.º 1, do CPC. A recorrente alega a nulidade prevista na alínea d) dessa disposição legal, na medida em que afirma “(…) estava vedado ao Tribunal a quo decidir a presente causa com base no Instituto do Enriquecimento sem causa, estando pois a decisão em crise inquinada por nulidade, o que expressamente se invoca”. Com o devido respeito por outro entendimento, a leitura integral da sentença em recurso permite concluir que não existe a nulidade invocada – o tribunal conheceu de todas as questões que devia conhecer e não apreciou questões de que não podia tomar conhecimento, não estando obrigado a apreciar os argumentos jurídicos das partes e não estando vinculado aos mesmos. A causa de pedir é integrada por factos. O tribunal decidiu em conformidade com os facos alegados e não está vinculado à qualificação jurídica efectuada pelas partes. Como se escreveu na sentença recorrida, “De relembrar que o enquadramento jurídico dos factos realizado pelas partes nos articulados não vincula o tribunal, sendo que a Ré se defende de factos (que integram a causa de pedir)”.”. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II- QUESTÕES A DECIDIRTendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º e 639.º do Código de Processo Civil), as questões a decidir no presente recurso de apelação são as seguintes – por ordem lógica de conhecimento: - A de saber se a decisão proferida é nula, por violação do princípio do contraditório e por qualificar diversamente os factos alegados pela demandante; - Se deve ser eliminada dos factos provados matéria que os recorrentes consideram ser matéria de direito e conclusiva; -Se se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa, conforme decidido na decisão recorrida. * III- MATÉRIA DADA POR PROVADA E NÃO PROVADAA – Factos provados: “A) A A. explora um empreendimento turístico sito na Estrada ..., ..., ..., ..., ..., ..., cujo prédio se encontra inscrito na matriz urbana sob o artigo ...53 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...84/..., de que a Ré é superficiária. B) Por contrato de Cessão de Exploração outorgado entre as partes, a aqui Ré cedeu à A. a exploração do referido empreendimento, incluindo os bens móveis descritos na relação como ANEXO A, ao referido contrato. C) Em 03.01.2020 e em 03.02.2021, na sequência de temporais e descargas eléctricas ocorridas, parte dos bens móveis existentes ficaram danificados e tiveram de ser reparados e/ou substituídos. D) A Ré tinha contratado com a companhia de seguros EMP03... o contrato de seguro titulado pela apólice nº ...98, o qual, entre os riscos cobertos, tinha os diversos bens móveis que integravam o empreendimento turístico cedido em exploração à A. E) Os sinistros foram participados pela Ré e deram origem: O sinistro de 03.01.2020: Apólice ...98 V/Proc. ...84 Sinistro n.º ...86 F) E Sinistro de 03.02.2021 Apólice ...98 V/Proc. ...64 Sinistro n.º ...86 G) O tomador de seguro na indicada Apólice por referência aos sinistros ocorridos é a Ré. H) Com referência ao processo do sinistro de 03.01.2020, na sequência de mau tempo verificado, ocorreu descarga eléctrica que originou sobretensão e danificou vários bens. I) A Autora pagou o valor da reparação em montante não concretamente apurado. J) Com referência ao sinistro de 03.02.2021 verificou-se uma descarga eléctrica que originou uma sobretensão que danificou irreversivelmente vários componentes de 2 sistemas multi-split de ar condicionado marca ..., tendo de ser substituídos. K) Materiais e serviços melhor descritos na factura 228/2021 da EMP04... Lda, no valor de 4.496,33€. L) Foi a A. que liquidou tais montantes. M) Através de carta datada de 2021.11.15, a seguradora remeteu à Ré um cheque no montante de € 3.069,18, para liquidação do seguinte: N/ Refª: Nº Processo ...64; N) Através de carta datada de 2022.04.05, a seguradora remeteu à Ré um cheque no montante de € 86,00, para liquidação do seguinte: N/ Refª: Nº Processo 00.... O) A Ré não pagou qualquer quantia à A. por conta dos valores que a mesma suportou decorrentes dos sinistros. P) A Ré sabendo das reparações/substituições efectuadas pela A., recusa-se a pagar as mesmas. Q) Em Julho de 2021, os únicos sócios e gerentes quer da A. quer da R., eram os irmãos AA e BB. R) Por esta altura do ano de 2021, negociaram alterações aos negócios que tinham em comum, sendo que, no que às sociedades por ambos detidas, passava por os irmãos se separarem, passando AA a deter a totalidade do capital social da aqui A. e de outra sociedade comum denominada “EMP05..., Lda.” e o irmão BB passar a deter em exclusivo a totalidade das participações sociais na sociedade R. S) Um dos vários documentos que na altura plasmou o acordo alcançado, foi um que as partes denominaram de “Declaração”, subscrita no mesmo dia da outorga das escrituras de cessões de quotas, datado de 9 de Julho de 2021, junto como doc. n.º 4 com a contestação, onde se lê “(…) - Que na presente data procederam a acertos/rectificações de conta-correntes entre as empresas, que juntam ao diante e passam a fazer parte integrante da presente declaração. - Que ambas as outorgantes declaram e reconhecem expressamente que inexistem trabalhos/mercadorias/serviços em falta ou por facturar, seja por motivo que for, nada mais sendo devido além do constante das conta-correntes juntas. - Decorrentemente renunciam a qualquer eventual apuramento posterior de créditos/débitos com origem em factos anteriores à data de 9.7.2021, mesmo que qualquer omissão tenha ocorrido por mero erro ou lapso. A presente declaração vai ser assinada por ambas as Outorgantes, por corresponder exactamente à expressão das suas vontades, sendo feito em duplicado, ficando um exemplar para a PRIMEIRA OUTORGANTE, e outro para a SEGUNDA OUTORGANTE. ..., 9 de Julho de 2021 (…)”. B – Factos não provados: “1- A Autora pagou as seguintes facturas, relacionadas com o sinistro em causa: - Factura ...51, no valor de 464,94€ - Factura ...58, no valor de 650,06€ - Factura ...38, no valor de 269,99€ - Factura ...41, no valor de 947,10€ - Factura ...87, no valor de 858,72€, No valor total de 3.190,81€.”. * IV- FUNDAMENTAÇÃOA – Da invocada nulidade da sentença. O Tribunal a quo não antecedeu a sua decisão de condenar a recorrente ao abrigo do enriquecimento sem causa mediante a prévia audição das partes. A aplicabilidade deste instituto ao caso vertente não foi suscitada pela recorrida na sua petição inicial (ou em qualquer outro articulado ou por qualquer sujeito processual). De acordo com o art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. Sendo legalmente inquestionável que o juiz é livre na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não estando vinculado ao que as partes alegaram a este propósito (cfr. art. 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), tal não implica que o possa realizar em violação do princípio do contraditório, plasmado no supra transcrito art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. “Sem outras condicionantes, a liberdade da aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) ou a oficiosidade no conhecimento de determinadas exceções potenciariam decisões que, em divergência com as posições jurídicas assumidas pelas partes, constituiriam verdadeiras decisões surpresa (STJ 17-6-14, 233/2000). A regra do n.º 3 pretende impedir que, a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão (STJ 20-5-21, 81/14, STJ 15-3-18, 2057/11, STJ 19-5-16, 6473/03 e STJ 27-9-11, 2005/03; em STJ 19-12-18, 543/05 estava em causa a regras do enriquecimento sem causa numa acção sustentada na responsabilidade civil).” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, 2024, pág. 22. Diz-se neste último aresto do STJ, a propósito da decisão surpresa, em termos plenamente aplicáveis ao caso em apreciação, que: “(…) tendo-se o litígio desenrolado em redor do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, em cujo regime o autor procurou o fundamento da sua pretensão e as rés assentaram a sua defesa, o juiz, na sentença final, encontrou diferente enquadramento jurídico, aplicando ao caso um outro instituto jurídico – enriquecimento sem causa –, assim solucionando o diferendo de forma surpreendente para as partes, sem prévia audiência destas. Ou seja, não foi propiciado às partes interessadas na resolução do litígio a possibilidade de se pronunciarem e aduzirem argumentos tendentes a apoiar ou a demover o juiz relativamente à qualificação jurídica que se propunha adoptar. Não está em jogo a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz. Do que se trata é, apenas, de, previamente ao exercício de tal liberdade subsuntiva do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, que elas não tinham razoavelmente perspectivado. Sendo certo que, no caso, estamos perante questão jurídica susceptível de se repercutir, como se repercutiu, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão, não sendo exigível que as partes interessadas a houvessem perspectivado no decurso do processo. Logo, se o diferente enquadramento jurídico só foi encontrado pelo juiz quando se propôs proferir a sentença final, deveria ter sobrestado na decisão, confrontando as partes com a possível e inovatória solução de direito e convidando-as a deduzir sobre tal matéria os argumentos que considerassem pertinentes, só depois proferindo decisão. Consequentemente, tendo-se omitido o convite às partes para aquele efeito, foi cometida nulidade, a apreciar nos termos gerais do art.195º. Haverá, assim, que concluir que havia que declarar nula a sentença proferida pela 1ª instância, por violação do disposto no art.3º, nº3.”. Temos assim que a decisão em recurso é uma decisão surpresa. Está deste modo, vedado ao juiz a prolação de qualquer decisão surpresa sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes, a efetiva possibilidade de sobre a mesma se pronunciar. O princípio do contraditório deve ser entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. Reconhece-se, assim, o direito da parte à sua audição antes de ser tomada qualquer decisão e o direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, o que decorre, aliás, do princípio do processo justo e equitativo (cfr. neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 46 e 47). Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2021, proferido no âmbito do processo 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt: “VIII – O respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que especialmente lhe incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante.”. A questão agora é a de saber se a decisão surpresa é uma nulidade processual, conforme defendido no Acórdão do STJ, de 16/12/2018, supra citado, nos termos previstos no artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil ou uma nulidade da sentença, prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Mas é algo que no presente caso se mostra indiferente, pois a consequência será precisamente a mesma – a nulidade da sentença quer por via direta quer por via subsequente, nos termos do art. 195.º, nº 2 do citado diploma processual, podendo em ambos os casos ser arguida nas alegações de recurso, como foi feito. Rui Pinto, em artigo de maio de 2020, intitulado “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º)” disponível na Revista Julgar Online, pág. 31 (https://julgar.pt/os-meios-reclamatorios-comuns-da-decisao-civil-artigos-613-o-a-617-o-do-cpc/)] afirma que “como qualquer outro ato processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195, n.º 1. Assim, suponha-se que a sentença ou decisão é proferida parcialmente no início da audiência de julgamento, antes da produção de prova ou das alegações, ou que constitui uma decisão surpresa, com violação do artigo 3.º, n.º 3, ou que se trata de um despacho que ordena a citação do requerido para um procedimento cautelar que não admite citação prévia (cf. artigo 378). A decisão não pode deixar de ser nula.” (…) “Porém, o juiz não pode conhecer da arguição da nulidade de decisão surpresa, pois esta é atinente ao objeto da causa, salvos os casos em que esta também constitua excesso de pronúncia. Efetivamente, quando isto não suceda – nomeadamente por a “surpresa” se situar em matérias de conhecimento oficioso, como, por ex., factos instrumentais e a qualificação jurídica (cf. artigo 5.º, n.ºs 2 e 3) – trata-se de nulidade inominada do artigo 195.º, por violação do princípio do contraditório do artigo 3.º, n.º 3. Identicamente, o juiz não pode conhecer da nulidade da decisão que ordenou a citação em procedimento de restituição provisória da posse pois diz respeito à validade do objeto desse mesmo despacho de citação. Nestas segundas eventualidades, a nulidade apenas poderá ser invocada como fundamento de recurso, nos termos gerais, caso ele seja admissível.”. Já Miguel Teixeira de Sousa, em comentário a Acórdão da Relação do Porto, de 02/03/2015, refere, diferentemente, que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual) ” (…) “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria.”. Cfr. publicação de 23/03/2015, consultável em https://blogippc.blogspot.com/2015/03/jurisprudencia-105.html. Como se refere no Acórdão do STJ de 13/10/2020, no âmbito do processo 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt: “seja qual for a perspectiva que se adopte - a consunção da nulidade processual pela nulidade da decisão por excesso de pronúncia - ou a consideração de apenas um vício, o da decisão, será sempre este último que deverá ser atacado.”. Independentemente da posição adotada, a verdade é que, repete-se, no caso vertente, o desfecho é idêntico. No caso, a omissão de audição das partes estende-se à decisão (sentença) cuja nulidade é invocada. Verifica-se, deste modo, a nulidade, por violação do princípio do contraditório, pelo que procedem as alegações de recurso. Sublinhe-se que, como já resulta de todo o exposto, o facto de o Tribunal recorrido subsumir a situação em apreço ao instituto do enriquecimento sem causa não constitui qualquer nulidade, uma vez que, como já deixámos dito, no que concerne à indagação, interpretação e aplicação do direito, o juiz não está vinculado às alegações das partes, conforme ressalta do já citado art. 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. * Uma vez que o ato praticado na sequência da apontada omissão do contraditório geradora de nulidade da sentença foi uma decisão que pôs termo ao processo, sempre este Tribunal ad quem, por força da regra da substituição ao tribunal recorrido, terá de conhecer do objeto do processo – art. 665.º n.º1 do Código de Processo Civil.Assim e uma vez que a decisão a proferir incide sobre matéria já amplamente debatida em sede de alegações de recurso e que se centra na verificação ou não dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, estando cumprido/exercido o contraditório, não há que o conceder novamente, nos termos do art. 3.º, n.º 3 e 665.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (cfr. neste sentido o recente Acórdão desta Relação, de 26/6/2025, processo n.º 2706/23.7T8VNF.G1). B – Da pretendida eliminação de matéria de facto provada. Pretende a Recorrente que se eliminem os itens “O” e “P” dos factos provados por alegadamente assumir natureza integralmente jurídica conclusiva, diretamente relacionada com o thema decidendum. Em tais itens ficou assente o seguinte: “O) A Ré não pagou qualquer quantia à A. por conta dos valores que a mesma suportou decorrentes dos sinistros. P) A Ré sabendo das reparações/substituições efectuadas pela A., recusa-se a pagar as mesmas.”. Resulta do art. 607.º n.º 3 do Código de Processo Civil, quanto aos fundamentos da sentença, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, acrescentando o n.º 4 que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…); o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”. Estabelece ainda o n.º 5 que: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”. No caso vertente, não se compreende onde está o cariz jurídico e conclusivo da factualidade da factualidade inserida nos itens “O” e “P”, pois pagar para além da conotação jurídica tem também um sentido comum facilmente apreensível. Os sinistros estão descritos nos itens anteriores “C” “H” e “J”. Quanto ao facto de o Recorrente se recusar a pagar as reparações substituições, de que tinha conhecimento, trata-se obviamente de um facto, embora sem detalhe da forma como foi transmitida essa informação e recusa, o que não lhe retira a característica de facto. Não tem, pois, salvo o devido respeito, qualquer sentido a impugnação da factualidade (isso mesmo, factualidade) em apreço, pelo que improcede, assim, na totalidade, a impugnação da matéria de facto, mantendo-se a matéria em causa nos factos provados. C – Da (in)verificação ds requisitos do enriquecimento sem causa. Na sentença recorrida disse-se, em suma que se verificavam os requisitos do enriquecimento sem causa, pois a Ré viu os seus bens móveis reparados pela Autora e ao mesmo tempo o seu património enriquecido com o montante pago pela seguradora para reembolsar aquelas despesas de reparação – poupou em despesas de reparação dos seus bens móveis e aumentou o seu ativo, à custa da Autora e isto ocorreu sem qualquer causa que o justifique. Haveria, assim, um enriquecimento da Ré à custa do património da Autora, sem causa que o justificasse, pois a Autora pagou a reparação dos bens móveis da Ré e esta, que havia contratualizado um contrato de seguro e que recebeu da seguradora o reembolso de parte das despesas apresentadas pela Autora, ficou com esses valores, não os entregando à Autora. Insurge-se a Recorrente contra esta análise, dizendo, em suma, que não é justo ser a mesma a pagar o custo do seguro e a Recorrida que não subscreveu esse contrato e nada pagou de prémio venha depois a enriquecer com o funcionamento das coberturas desse seguro. Aduz, ainda que também não haveria responsabilidade contratual por, nos termos do contrato celebrado entre ambas, serem da responsabilidade da Apelada, as obras de manutenção e reparação, sendo que no final do contrato deve restituir as construções, equipamentos, móveis, máquinas utensílios existentes no empreendimento em excelente estado de conservação e funcionamento, mais se tendo obrigado substituir, com observância de escolha de produtos de igual qualidade, género e quantidade os que se inutilizarem ou perderem, seja por que motivo for e ainda a contratar seguros que cobrissem riscos elétricos. Por seu turno, a Apelada defende, em sinopse, o que deixou consignado na sentença recorrida. Apreciando. De acordo com o art. 473.º do Código Civil: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”. Conforme se refere no Acórdão do STJ, de 24/3/2017, consultável em www.dgsi.pt: “A obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento, à custa alheia, pressupõe, como resulta do artigo 473º, nº 1, do Cód. Civil, a verificação simultânea de três requisitos: a existência de um enriquecimento; obtenção deste à custa de outrem; e falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial (…) A vantagem patrimonial obtida por alguém tem como contrapartida, em regra, uma perda ou empobrecimento efectivo de outrem, ou seja, ao enriquecimento de um corresponde o empobrecimento de outro, existindo entre esses dois efeitos uma «correlação, no sentido de que o facto ou factos que geram um geram também o outro. Numa palavra, enquanto o património de um valoriza, aumenta ou deixa de diminuir, com o outro dá-se o inverso: desvaloriza, diminui ou deixa de aumentar. Essa deslocação patrimonial, quando realizada, sem causa justificativa, obriga à restituição que tem por objecto o que for, indevidamente, recebido, ou o que for recebido, por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (artigo 473º, n.º 2, do Cód. Civil). Prevêem-se aí, numa enumeração exemplificativa destinada a dar uma linha de rumo interpretativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto). A noção de falta de causa do enriquecimento é, contudo, muito controvertida e difícil de definir, inexistindo uma fórmula unitária que sirva de critério para a determinação exaustiva das hipóteses em que o enriquecimento deve considerar-se privado de justa causa. Perante tais dificuldades, há que saber, em cada caso concreto, «se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve» ou, então, se «o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”. Pode, assim, dizer-se que «o enriquecimento carece de causa, quando o Direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios jurídicos, justifique a realizada deslocação patrimonial», hipótese em que a lei «obriga a restabelecer o equilíbrio patrimonial por ele rompido, por não desejar que essa vantagem perdure, constituindo o «accipiens» no dever de restituir o recebido». Deste modo, operando-se deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, e se esse fim falta, a obrigação daí resultante fica sem causa.”. Descendo ao caso em apreciação, temos que as partes celebraram um contrato denominado de cessão de exploração (documento n.º 1 junto com a petição inicial, a que se reporta o item “B” dos factos provados), nos termos do qual, para além do mais: ““CLÁUSULA QUINTA A SEGUNDA OUTORGANTE, no uso desta cessão de exploração, utilizar-se-á de todas as construções, equipamentos, móveis, máquinas e utensílios existentes no empreendimento, que pertencem à PRIMEIRA OUTORGANTE, nomeadamente dos que constam de uma relação por todos rubricada que constitui o ANEXO A ao presente contrato, os quais deverão ser restituídos em excelente estado de conservação e funcionamento, findo que seja o presente contrato, ficando a SEGUNDA OUTORGANTE obrigado a substituir, com observância de escolha de produtos de igual qualidade, género e quantidade os que se inutilizarem ou perderem, seja por que motivo for. CLÁUSULA SEXTA 1. As obras de conservação e manutenção das construções, tais como pinturas das paredes e fachadas, colocação de vidros, fechaduras e ferragens das portas e janelas, pavimentos, instalações eléctricas, canalizações, equipamentos e quaisquer outros que se encontrem no empreendimento, são da responsabilidade exclusiva da SEGUNDA OUTORGANTE. 2. Todas as demais obras terão de ser autorizadas previamente pela PRIMEIRA OUTORGANTE, por escrito. 3. No entanto, todas e quaisquer obras ou benfeitorias, instalações e construções efectuadas pela SEGUNDA OUTORGANTE no decurso do contrato ou das suas renovações tornar-se-ão pertença do empreendimento, sendo por isso a SEGUNDA OUTORGANTE obrigado a deixá-las no empreendimento, sem que possa exigir qualquer indemnização, compensação ou exercer direito de retenção. CLÁUSULA SÉTIMA São ainda da responsabilidade da SEGUNDA OUTORGANTE as contribuições, licenças, impostos, taxas administrativas, seguros, multas, despesas de consumo de água, gás, telefone, electricidade, serviços de limpeza, serviços de vigilância, serviços de jardinagem e outros relacionados ao exercício da actividade no empreendimento.”. Ora, decorre do contrato em causa, máxime da cláusula quinta e sexta, no seu ponto 1, que era à Apelada que incumbia a substituição reparação dos bens que foram objeto de danos de derivados das descargas elétricas ocorridas em 3/1/2020 e 3/2/2021. Daqui resulta, como é óbvio, que não existe qualquer responsabilidade contratual da Recorrente por ter sido a Recorrida a reparar/substituir os bens danificados, uma vez que o fez no âmbito das suas obrigações contratuais supra transcritas, devendo os contratos ser pontualmente cumpridos, nos termos que o prescreve o art. 406.º, n.º 1 do Código Civil. A questão que aqui se coloca tem a ver com o facto de a Apelante ter celebrado um contrato de seguro cobrindo os riscos da perda e danificação dos bens móveis que se encontravam no empreendimento objeto do contrato de cessão de exploração (item “D” da factualidade provada), da qual era tomadora (item “G” dos factos provados), sendo que por virtude dos sinistros que eclodiram no empreendimento em causa recebeu ao abrigo desse contrato de seguro a importância global de € 3.155,18, que foi condenada a pagar à Apelada. Ora, tal seguro facultativo contratado pela Apelante poderia naturalmente inexistir, pois que não só não era um seguro legalmente obrigatório, como no contrato de cessão de exploração celebrado entre as partes não ficou convencionado que a cedente/Apelante teria de manter/celebrar um contrato de seguro em relação aos bens móveis existentes no empreendimento em causa. Pelo contrário, quem ficou obrigada contratualmente à celebração desse contrato legalmente facultativo foi a Cessionária/Apelada, conforme ressalta da supra transcrita cláusula sétima do contrato que ambas entre si celebraram. Ora, assim sendo, como é, temos que ainda que o contrato de seguro não tivesse sido celebrado pela Apelante, ainda assim teria de ser a Apelada a arcar com as despesas derivadas da danificação dos bens que demandaram sua reparação e substituição. Não só não há qualquer responsabilidade contratual da Apelante, como é óbvio que não se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa, pois que desde logo não há qualquer enriquecimento à custa da Apelada por parte da Apelante, sendo que a importância por si recebida pelos sinistros em causa teve como contrapartida a celebração voluntária de um contrato de seguro com os inerentes os prémios de seguro liquidados para o efeito, pelo que com nada se injustamente se locupletou. A única questão que poderia colocar, mas que não faz parte do objeto dos presentes autos e que por isso se não dilucidará, seria a de saber se poderia a Apelante receber a importância que recebeu da seguradora, estando ressarcida por um terceiro (para este efeito) dos prejuízos causados nos bens objeto do contrato de seguro. Volvendo ao que nos ocupa, repete-se, inexiste qualquer enriquecimento da Apelante à conta da Apelada, não se tendo locupletado em relação esta de forma injusta, o que adicionado ao facto de inexistir qualquer responsabilidade contratual, que no presente recurso nem sequer estava em questão, tal equivale por dizer que o recurso é totalmente procedente, impondo-se a revogação da sentença recorrida e consequentemente a absolvição total da Apelada. Ficando a recorrida vencida, deve suportar integralmente as custas da ação e do recurso –art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. * V - DISPOSITIVOPelo exposto, acordam por maioria os Juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo a Apelante do pedido contra si formulado. As custas da ação e do recurso ficarão integralmente a cargo da Apelada. * Guimarães, 11/9/2025 Relator: Luís Miguel Martins Primeira Adjunta: Maria Amália Santos (vencida) Segunda Adjunta: Fernanda Proença Fernandes Declaração de voto: Com todo o respeito pelos argumentos expendidos no acórdão proferido, não posso concordar com os mesmos (na parte relativa ao pretenso enriquecimento sem causa da ré), e daí a razão pela qual apresento a presente declaração de voto (como 1ª Adjunta). * Fazendo um enquadramento factual da questão, as partes celebraram um contrato denominado de Cessão de Exploração de estabelecimento, em 2016, com última renegociação em 2021, através do qual (cláusula quinta) a cessionária (Autora) “…utilizar-se-á de todas as construções, equipamentos, móveis, máquinas e utensílios existentes no empreendimento, que pertencem à primeira outorgante (ré), nomeadamente dos que constam de uma relação por todos rubricada que constitui o anexo A ao presente contrato, os quais deverão ser restituídos em excelente estado de conservação e funcionamento, findo que seja o presente contrato, ficando a segunda outorgante obrigada a substituir, com observância de escolha de produtos de igual qualidade, género e quantidade os que se inutilizarem ou perderem, seja por que motivo for”.Ficou ainda a constar do referido contrato (cláusula sétima), que “São ainda da responsabilidade da segunda outorgante, as contribuições, licenças, impostos, taxas administrativas, seguros, multas, despesas de consumo de água, gás, telefone, electricidade, serviços de limpeza, serviços de vigilância, serviços de jardinagem e outros relacionados ao exercício da actividade no empreendimento.” Isto posto, A ré celebrou com a seguradora EMP03..., em 2017, um contrato de seguro facultativo, tendo como objeto todos os bens objeto do contrato de cessão, ou seja, todas as construções, equipamentos, móveis, máquinas e utensílios existentes no empreendimento – contrato esse que foi sendo renovado anualmente e de forma automática (como decorre da apólice de seguro junta aos autos). Em 3/1/2020 e 3/2/2021 ocorreram dois sinistros envolvendo aqueles equipamentos, que os danificaram, tendo a A procedido à sua reparação, sendo que a ré participou tais sinistros à seguradora, que lhe viria a pagar, por conta daqueles sinistros, o valor global de € 3.155,18. Acontece que: Na data da ocorrência dos sinistros - em 03.01.2020 e em 03.02.2021 – e até Julho de 2021, os únicos sócios e gerentes, quer da A. quer da R, eram os irmãos AA e BB, tendo os mesmos nessa data (Julho de 2021) negociado a divisão das sociedades (e de outros negócios), passando a AA a deter a totalidade do capital social da A, e o BB a deter a totalidade do capital social da Ré. Daqui decorre o seguinte: O contrato de seguro foi celebrado pela ré, legítima interessada na proteção dos bens do empreendimento turístico de sua propriedade, explorado por uma sociedade da qual o sócio gerente era o mesmo. Compreende-se assim que o contrato se tenha mantido válido e em vigor desde 2017 até pelo menos 2021, e nunca tenha sido rescindido pela ré, pois o seguro beneficiaria, em caso de sinistro, o património de ambas as sociedades, sendo certo que da cláusula sétima do contrato não decorre que a cessionária tenha ficado obrigada contratualmente à celebração de novo contrato. O que resulta dessa cláusula é, muito genericamente, que “são ainda da responsabilidade da segunda outorgante as contribuições, licenças, impostos, taxas administrativas, seguros, multas, despesas de consumo de água, gás, telefone, electricidade, serviços de limpeza, serviços de vigilância, serviços de jardinagem e outros, relacionados ao exercício da actividade no empreendimento.” Na data da ocorrência dos sinistros - em 03.01.2020 e em 03.02.2021 -, ainda as sociedades pertenciam ambas aos mesmos sócios -, mantendo-se por isso o interesse de ambos os sócios na preservação dos bens segurados, por serem ambos titulares do capital social de ambas as sociedades. Decorre assim do exposto, que era do conhecimento e da vontade de ambas as partes, desde o momento da celebração do contrato de seguro (desde 2017) até à data da ocorrência dos sinistros, que todo o equipamento pertencente ao empreendimento que a A explorava se encontrava seguro, fazendo tal cobertura parte integrante do contrato de cessão de exploração. Prova disso é o facto de nessas datas ambas as sociedades pertencerem aos mesmos sócios gerentes (únicos), que exploravam em conjunto vários negócios, sendo a proteção do equipamento seguro do interesse de ambas as sociedades. Após a separação das sociedades, e do interesse económico conjunto de ambas, que deixou de existir, seria expectável que tendo a A efetuado a reparação dos danos, fosse ressarcida dos valores pagos. O que não aconteceu, porquanto, após a separação dos negócios de ambos os sócios gerentes, a seguradora, em 15.11.2021 e 5.4.2022, já depois dessa separação, viria a remeter à Ré dois cheques, no montante de € 3.069,18, e de € 86,00, respetivamente, que a ré manteve em seu poder, recusando-se a pagar esses valores à A, apesar de saber das reparações/substituições por ela efetuadas. Concluímos assim do exposto que tendo a A pago a reparação dos danos, seria normal e expectável que o valor pago pela seguradora lhe fosse entregue pelo legal representante da ré, seu irmão, para repor o prejuízo que aquela sofreu. Não o tendo feito, houve efetivamente, em nossa opinião, um enriquecimento sem causa da ré, à custa do empobrecimento da A. * Concluiríamos assim pela improcedência da Apelação e pela manutenção da sentença recorrida.* Guimarães, 11.9.2025Maria Amália Santos |