Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5495.21.6T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO
FORMALIDADES IMPOSTAS PELA LEI
NULIDADE DA DECISÃO
INCIDENTE DE ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (1):

- A violação de qualquer caso julgado, formal ou substancial, apenas surge do confronto de duas decisões judiciais às quais se reconheça identidade bastante para considerar violados os efeitos previstos nos citados arts. 619º e 620º, do Código de Processo Civil.
- As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos ou erros de julgamento da matéria de facto.
- O incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, previsto no art. 931º, nº 7, do Código de Processo Civil, constitui um processo especialíssimo (a tramitar no âmbito do processo de divórcio em que se insere) norteado por critérios de conveniência, que apenas têm em vista a fixação de um regime provisório.
- Portanto, inexiste qualquer violação procedimental que admita a aplicação do disposto no art. 195º, do Código de Processo Civil, quando o juiz, de acordo com o princípio da necessidade mencionada nessa norma, decide não produzir determinada prova.
- Em procedimento para atribuição provisória dessa casa de morada de família, embora não se possa confundir o mesmo com o processo previsto no citado art. 990º, do C.P.C., devem entender-se como critérios relevantes a considerar as necessidades de cada um dos cônjuges e, se for caso disso, o interesse dos filhos, sendo essencial para a boa decisão da causa que se avaliem as circunstâncias socioeconómicas de cada um dos cônjuges litigantes, bem como, se for cado disso, da titularidade do direito de propriedade do imóvel em causa, a fim de se possibilitar a discussão das várias soluções plausíveis para o pleito, maxime na perspectiva dos litigantes.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

1. RELATÓRIO

No âmbito de processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a requerente M. B. veio pedir contra o ainda marido, R. M., nos termos do art.º 931.º, n.º 7, do C.P.C., que o imóvel sito na Quinta ... ou Travessa ... lhe seja atribuído durante a pendência da acção, como casa de morada de família.

Foi ordenado o contraditório, nos termos do art.º 990.º do C.P.C., tendo-se determinado a realização de uma tentativa de conciliação, que se gorou, e notificado o R. para deduzir, querendo, oposição, o que este fez.
O Requerido opôs-se, concluindo que deverá o pedido da Requerente ser julgado totalmente improcedente por legalmente inadmissível, ou, subsidiariamente, julgar-se procedente o peticionado pelo Requerido, por provado, atribuindo-se o direito de habitação da casa de morada de família ao mesmo.
Após, o Tribunal decidiu, anunciando que, sic: “De acordo com o art. 931.º, n.º 7, do C.P.C., entre o mais, a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode o tribunal fixar um regime provisório quanto à utilização da casa de morada da família, após ordenar a realização das diligências que considerar necessárias: o que foi feito, convocando-se uma tentativa de conciliação e dado o contraditório, como acima referido. Para tal decisão, não vê o tribunal necessidade de ouvir testemunhas, não havendo nulidades, questões prévias ou incidentais a conhecer e que obstem à prolação de decisão, nos termos do art.º 931.º n.º 7, do C.P.C.”

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Por tudo quanto ficou exposto julga-se o presente incidente procedente, atribuindo-se provisoriamente à requerente a utilização da casa de morada da família nos termos do art.º 931.º, n.º 7, do C.P.C. até ao divórcio das partes.
Custas do incidente pelo requerido por ter deduzido oposição e ter decaído, art.º 527.º do C.P.C. .”

Inconformado com esta decisão, o Requerido recorreu, formulando as seguintes

Conclusões

A)- Por sentença proferida no presente apenso, tribunal a quo julgou totalmente procedente o pedido efectuado pela Requerente, aqui, Recorrida, a quem atribuiu provisoriamente o direito de habitação da casa de morada de família, decisão com que o Recorrente não se pode conformar.
B)- Na petição inicial e na respectiva oposição, Recorrida e Recorrido alegaram , que no entender de cada uma das partes justificam a não atribuição do direito provisório de habitação, ou que o mesmo seja atribuído a cada uma delas, respectivamente.
C)- Nomeadamente factos atinentes à capacidade patrimonial de cada um, às circunstâncias da permanência ou não no imóvel que já foi casa de morada de família, à situação legal e jurídica do imóvel enquanto património de terceiros, à necessidade reclamada de cada um para que o tal direito, lhe seja atribuído.
D)- Para tal juntaram e requereram a produção de prova documental e testemunhal.
E)- Tais factos, alegados com vista à avaliação e confronto da posição das partes em conflito, reconduzem-se ao critério enunciado no nº 1 do art. 1793º do Código de Processo Civil (CPC), do interesse das partes e dos filhos.
F)- A sentença recorrida não analisa nenhum do conjunto de factos alegados por ambas as partes, determinantes para a integração no supramencionado critério para atribuição do direito peticionado, à excepção do que se reporta à situação de facto existente à data da propositura da acção, que consiste na actual ocupação do mesmo pela Recorrida, facto este em que assenta totalmente a ratio decidendi e que a decisão proferida acolhe para decidir a favor da Recorrida.
I- Nulidade por omissão de pronúncia:
G)- A prova documental e testemunhal requerida na oposição apresentada pelo Requerido iria versar sobre toda a matéria da mesma, no que toca à impugnação do alegado pela Requerente e no que toca aos contra-factos que o mesmo alegou para justificar a atribuição a si do direito de habitação.
H)- Todo este conjunto de factos alegados e de versões contraditórias entre si, relativamente aos quais foi indicada e requerida prova documental e, sobretudo, prova testemunhal, foram ignorados na sentença, não tendo merecido qualquer juízo de ponderação por parte do tribunal a quo e sem que se permitisse que toda a prova oferecida por ambas as partes fosse produzida de forma justa, sujeita a contraditório e em condições de igualdade de armas, com vista a uma decisão informada e fundamentada.
I)- Sendo, por isso, as conclusões expressas nos quatro primeiros parágrafos da fl. 4 da sentença carecidas de fundamento, pois não se conheceram de todos os argumentos e questões suscitados.
J)- Os mesmos constituem factores essenciais no confronto de posições entre as partes, a dirimir pelo tribunal a quo, integrantes e constitutivos do critério norteador do nº 1 do art. 1793º do Código Civil (CC), e determinantes para a prolação da decisão de mérito e para justa composição do litígio.
L)- Sem permitir que se produza prova quanto aos factos alegados pelas partes, os quais são determinantes na necessária ponderação de interesses em causa, porquanto são condição sine qua non para aferir se o direito peticionado é conferido a uma ou a outra das partes em presença, incorreu o tribunal a quo, na sentença proferida, em omissão de pronúncia, a qual acarreta a nulidade da sentença, aqui, na sua totalidade, pois afecta a totalidade do objecto da causa.
M)- Nulidade essa prevista na al. d) do nº1 do art. 615º do CPC, que expressamente se argui.
N)- Consideram-se violados os arts. 3º nº 3 e 4º, ambos do CPC, e os princípios do contraditório e da igualdade de armas, ali, respectivamente, ínsitos, bem como o dever de pronúncia sobre todas as questões suscitadas pelas partes, a que se refere o art. 608º nº 2, 1ª parte, do CPC.
II- Da omissão de formalidades impostas pela lei:
O)- O art. 986º nº1 do CPC remete para os arts. 292º a 295º do mesmo diploma.
P)- O art. 295º do CPC determina a realização de produção de prova e, a final, a realização de alegações orais [em audiência] pelos mandatários das partes.
Q)- O nº 2 do art. 986º do CPC, em expressão do princípio inquisitório, faculta ao juiz o poder/dever de “investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes”.
R)- Em ambos os casos, não foi feita ponderação do interesse e utilidade das provas requeridas, tendo sido dispensadas sem mais a título de questões paralelas entre as partes, quando o não são pois reconduzem-se ao critério orientador do art. 1793º do CPC, e, portanto, essenciais à decisão da causa.
S)- As provas requeridas deveriam ter sido objecto de despacho quanto a tal, o que não ocorreu, nem se realizou a audiência onde, pelo menos a prova testemunhal, seria objecto de produção e análise crítica, sobre que as partes teriam algo a dizer em sede de alegações.
T)- Argui-se, nos termos dos arts. 195º e ss. do CPC, a nulidade de tais omissões, enquanto formalidades impostas pela lei do processo, as quais afectam directa e necessariamente o acto subsequente que é a sentença ora em recurso.
U)- Foram violados os arts. 986º nºs 1 e 2, bem como o art. 295º, ambos do CPC, bem como o princípio inquisitório.
III- Violação dos limites do caso julgado:
V)- A atribuição provisória do direito de habitação da casa de morada de família, a que se refere o art. 931º nºs 2 e 7, do CPC, vem sendo pacificamente norteada pelo critério orientador patente no art. 1793º nºs 1 e 2, do CC.
X)- Sem se ignorar que aqui se trata de uma atribuição provisória, o art. 1973º do CC, foi pensado para a atribuição definitiva de tal direito de habitação e prevê a fixação de arrendamento a favor do recipiente do direito de habitação da casa de morada de família, quando o imóvel seja comum do casal ou apenas propriedade do outro, ou a sua sub-rogação, em detrimento do outro, na titularidade de um direito pré-existente, operando-se uma alteração subjectiva numa relação jurídica negocial já em efeito.
Z)- Na primeira hipótese, cria-se uma relação jurídica nova, o arrendamento, que implicará o pagamento de uma renda, como contrapartida.
AA)- Na segunda, mantém-se uma relação jurídica já existente, instituindo-se o beneficiário do direito de habitação como titular dos direitos e deveres a que a referida relação jurídica já se achava subordinada, não afectando a esfera jurídica e patrimonial do proprietário do imóvel, que já antes estava condicionado por essa relação existente, e assim continuará, nos moldes legal e contratualmente definidos de antemão.
AB)- Porém, não é o que ocorre no caso vertente.
AC)- Os proprietários actuais do imóvel, tios do Recorrente, alheios a este processo, vêm o seu imóvel onerado com a ocupação pela Requerente, sem contrapartidas, sem sequer terem sido ouvidos e sem sequer serem partes nos autos.
AD)- A atribuição do direito de habitação da casa de morada de família constitui direito susceptível de registo, cf. art. 2º nº1 al. a) do CRPredial, e, portanto, oponível a terceiros, cf. art. 5º nº 1 do mesmo diploma, registo esse que seguramente será promovido pela Requerida, logo após o trânsito em julgado da decisão em apelo.
AE)- Terceiros, neste caso, são os actuais proprietários do imóvel, identificados na petição inicial e no doc. 1 da mesma, que verão o seu imóvel onerado, bem como quaisquer terceiros com quem estes pretendam, agora ou no futuro, negociar.
AF)- A decisão contida na sentença de atribuir provisoriamente o direito de habitação à Requerente vai coarctar, indevidamente, esse direito que assiste aos terceiros proprietários.
AG)- Pelo que a sentença ora em apelo lesa directamente os proprietários do imóvel, quer do ponto de vista jurídico, pois vêm o imóvel sujeito a um ónus restritivo do seu direito de propriedade plena, sem que tenham sido sequer ouvidos nos autos.
AH)- Quer do ponto de vista patrimonial, porquanto a Requerente vem ocupando gratuitamente o imóvel, sem pagar renda e sem suportar as necessárias despesas próprias do mesmo, nomeadamente o IMI anual, suportado pelos proprietários.
AI)- Fica também prejudicada a livre utilização do imóvel pelos mesmos, enquanto expressão do direito real de propriedade, os quais, desde de que adquiriram o imóvel, permitiram a permanência do seu sobrinho, e, por acréscimo, do respectivo agregado familiar.
AJ)- Agora que as partes decidiram pôr termo ao casamento, tal tolerância cessa
a sua razão de ser, no que toca à pessoa da Recorrida.
AL)- Cf. alegado pelo Recorrente na sua oposição, os proprietários seus tios pretendem permitir que este retorne a residir no imóvel em questão, como favorecimento que são livres e senhores de conceder, enquanto proprietários plenos, pelo que aquele tem todo o interesse e legitimidade em requerer para si a atribuição do direito de habitação, e aqui interpor o presente recurso.
AM)- A decisão proferida afecta inegavelmente os proprietários, e, consequentemente, o Recorrente.
AN)- A sentença recorrida viola o art. 619º nº1, 1ª parte e o art. 620º, ambos do CPC, por ofender os limites do caso julgado e a sua eficácia meramente intraprocessual, ou, entre as partes.
AO)- Pelo que deve ser revogada.
IV- Erro na interpretação e aplicação das normas pertinentes e nulidade por excesso de pronúncia:
AP)- O Recorrente pugna, ab initio, pela inaplicabilidade do art. 1793º do CC, pois nem a Recorrida, nem o Recorrente, são titulares de qualquer direito, qualquer que ele seja, sob o imóvel em causa, que legitime a imposição de um ónus sobre o imóvel, e que, mesmo por interpretação extensiva (a outros tipos de direito e formas legalmente previstas de ocupação lícita de um imóvel) do referido art. 1793º do CC, que permita a decisão ora em apelo.
AQ)- Não foi alegado por nenhuma das partes, logo não podendo o tribunal a quo, conhecer e decidir com tal extensão, a existência de qualquer título ou direito que sirva de ponte para a aplicação do art. 1793º e, por conseguinte, para a decidida atribuição do direito de habitação da casa de morada de família à Recorrida (nem, em estrito rigor, ao Recorrente, note-se).
AR)- Consta da fundamentação de direito da sentença em apreço, que o tribunal procedeu à aplicação conjugada das normas do art. 931º nº 7 do CPC e do art. 1793º do CC, operando uma interpretação extensiva das mesmas, a vários outros tipos de situações jurídicas hipotéticas mediante as quais os intervenientes no processo, por si ou em conjunto, ocupam posição sobre o imóvel que fora morada de família.
AS)- Porém, nenhuma dessas possíveis situações foi alegada pelas partes, nem o tribunal se lhes pode substituir quanto a esse ponto, além de que as mesmas careceriam de prova, que não foi produzida, para lá da documentação inicial.
AT)- A sentença incorre, nesta parte, em excesso de pronúncia, violando o disposto no art. 608º nº 2, 2ª parte, o que a al. d) do nº1 do art. 615º do CPC comina com nulidade, a qual aqui expressamente se argui.
AU)- A presença da Recorrida no imóvel até hoje deveu-se, só e apenas, à mera tolerância por parte dos actuais proprietários, exclusivamente pelo facto de serem tios do Recorrente, e que, definitivamente decretado que seja o divórcio nos autos principais, deixarão de ter qualquer motivo, moral e familiar, para continuar a tolerar a situação de facto que perdura desde que o sobrinho foi expulso de casa, cf. alegado pelo Recorrente na sua oposição.
AV)- Sendo estes proprietários do imóvel, e tios do Recorrente, é incompreensível para o Recorrente, como seria para aqueles, e como seria para qualquer pessoa, que se pretenda legitimar uma mera situação de facto, como a ocupação do imóvel pela Recorrida, desde 2017 até ao presente, depois de decretado o divórcio.
AX)- Existe diferença importante na diferente teleologia da norma do art. 1793º do CC.
AZ)- Mesmo interpretando esta norma de forma a estender-se a outras formulações legais obrigacionais e reais, a norma parte da premissa que existe um direito, titulado por pelo menos uma das partes no divórcio, como pressuposto para a atribuição da casa de morada de família, direito esse que serve de fundamento e de veículo para o funcionamento daquela norma.
BA)- Desse modo, a decisão a proferir afectará apenas os sujeitos que efectivamente são parte na acção, sem afectar terceiros para lá do que já se achavam obrigados.
BB)- Não foi a intenção do legislador na redacção do art. 1793º do CC admitir a oneração ex novo de património de terceiros, estranhos aos autos e sem intervenção neles.
BC)- A correcta interpretação das normas conjugadas do nº 7 do art. 931º do CPC com o art. 1793º do CC exclui do âmbito de aplicação das referidas normas uma situação como a vertente.
BD)- Pelo que, e sempre com respeito por entendimento diverso, o Recorrente entende não poder ser aplicado o art. 1793º do CC, nem poder ser atribuído o direito de habitação da casa de morada de família, mesmo que provisoriamente, por aplicação do art. 931º nº 7 do CPC, a nenhuma das partes nos autos.
BE)- O que implica, directa e necessariamente, a improcedência do pedido da Requerente/ Recorrida, bem como a revogação da sentença ora em apelo, por impossibilidade legal do objecto ou pedido.
BF)- Revogação que se extende à condenação do Recorrente em custas, determinada a final na sentença.

Nestes termos e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente por provado, reconhecendo-se as nulidades invocadas,…

Em resposta, a Recorrida alega, em suma, que o recurso deve ser julgado improcedente.

Ainda no tocante às invocadas nulidades, o Tribunal a quo diz que não ocorreram, sendo que o que existe é uma discordância perante o decidido – o que é o objecto do recurso.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4)

As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:
- Violação dos limites do caso julgado;
- Da omissão de formalidades impostas pela lei;
- Nulidade da decisão, por omissão de pronúncia.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Violação dos limites do caso julgado

No entender do Apelante, a sentença recorrida viola o art. 619º nº1, 1ª parte e o art. 620º, ambos do CPC, por ofender os limites do caso julgado e a sua eficácia meramente intraprocessual, ou, entre as partes.
Contudo, do que trata o Recorrente nas conclusões (do ponto III) em que se debruça sobre essa matéria, é na verdade do respeitante ao eventual efeito do julgado neste incidente, maxime na esfera jurídica de terceiros, a quem o mesmo atribui a propriedade do imóvel em que está instalada a casa de morada da família.
Sucede que, além de tal direito de propriedade não ter sido definido nos factos considerados pela decisão recorrida, salvo melhor entendimento, julgamos que essa questão não se prende com a violação de qualquer caso julgado, formal ou substancial, que há-de nascer do confronto de duas decisões judiciais às quais se reconheça identidade bastante para considerar violados os efeitos previstos nos citados arts. 619º e 620º, do Código de Processo Civil, o que neste caso não sucede.
Mais, esse mesmo instituto impede precisamente que qualquer decisão no âmbito deste processo afecte terceiros que nele não são envolvidas, o que não é o caso do Apelante, em que se trata apenas do uso da morada em causa e não de qualquer outra questão.
Improcedem, portanto, as conclusões do Recorrente neste aspecto.

3.2. Da omissão de formalidades impostas pela lei

Mais proclama o Apelante (ponto II) a sua indignação relativamente à omissão de certas formalidades, alegando para ao efeito que não foi feita ponderação do interesse e utilidade das provas requeridas, que deveriam ter sido objecto de despacho quanto a tal, nem se realizou a audiência onde, pelo menos a prova testemunhal, seria objecto de produção e análise crítica, sobre o que as partes teriam algo a dizer em sede de alegações. Sustenta-se esta falta por remissão para os arts. 292º a 295º e 986º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
Sobre esta questão permitimo-nos relembrar que a decisão em apreço justificou o seu procedimento, obstando à produção da prova pessoal indicada pelas partes e à não realização de audiência, nos termos que acima ficaram relatados, o que parece ter sido ignorado pela argumentação a propósito agora aduzida pelo Apelante.
Mais, em nosso entender, o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família constitui um processo especialíssimo (a tramitar no âmbito do processo de divórcio e não em apenso como aqui foi irregularmente decidido) norteado por critérios de conveniência, que apenas têm em vista a fixação de um regime provisório, nos termos previstos no citado art. 931º, nº 7, do Código de Processo Civil, e não substitui, nem se confunde com o processo que decide definitivamente essa questão, previsto no art. 990º, do mesmo Código, este sim um processo de jurisdição voluntária ao qual é aplicado o regime dos seus arts. 986º e ss..
Neste regime está estipulado que (7) Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.
Sendo certo que a decisão provisória a proferir neste termos será o culminar de um certo procedimento, a que a norma faz escassa referência, o respectivo processo deve ser moldado em obediência a alguns princípios imprescindíveis, pois nenhuma decisão pode sobrevir no processo sem respeito pelo contraditório, pela igualdade das partes ou pelo direito à prova, por exemplo — enfim, pela ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). (5)
Contudo, julgamos que esse procedimento pode ser simplificado em determinadas circunstâncias, nomeadamente quando o juiz entenda que inexiste necessidade de produzir qualquer diligência ou de produzir mais prova do que aquela que os autos já revelarem, como sucedeu neste caso em que se considerou que era bastante a factualidade enunciada na decisão e a prova que em seu suporte foi citada, sem impugnação por parte do Apelante, indo de encontro ao espírito que subjaz à norma em causa, que é o de economizar procedimento num incidente que se quer breve e para ter efeitos no processo em curso (cf. art. 9º, do Código Civil).
Portanto, consideramos que não ocorreu qualquer violação procedimental que admita a aplicação do disposto no art. 195º, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgamos improcedentes estas outras conclusões do Apelante.

3.3. Nulidade da decisão
Encabeçando os seus argumentos recursivos, o Recorrente alega que o Tribunal omitiu pronúncia sobre determinados factos que, no seu entender, eram indispensáveis à apreciação do incidente em apreço, o que, argui, constitui nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C..
Este artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está directamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS (6), “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. (7)
Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. (8)
O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (9). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (10).
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Tais vícios não se confundem com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão.
Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e excepções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável”. (11)
No caso, julgamos que a decisão não padece deste vício formal, confundindo o Apelante o que constitui matéria de impugnação da decisão de facto, regulada, v.g., no art. 662º, do Código de Processo Civil, com o vício previsto no citado art. 615º, razão pela qual improcede esta arguição, sem prejuízo do que infra se expõe a esse propósito em 3.5..

Mais imputa o Apelante à decisão em crise excesso de pronúncia,
No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da acima citada alínea d) do Artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, João Bernardo, 469/11, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integra nulidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08).
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09.
Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto.
O Recorrente alega a esta propósito que o Tribunal se excedeu quando se pronunciou sobre a aplicação do disposto nos arts. 931º, nº 7, do C.P.C., e 1793º, do Código Civil.
Porém, carece de qualquer sustento essa conclusão, dado que estamos precisamente perante incidente desencadeado à luz do disposto nessa norma processual civil e o citado direito substantivo é de livre ponderação por parte do julgador (cf. art. 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), inclusive invocando as regras de interpretação previstas nos arts. 9º e 10º, do Código Civil.
O que o Apelante põe em causa é a interpretação e aplicação do direito aos factos. Ora, a ser incorrecta tal aplicação, ocorrerá um erro de julgamento e não um excesso de pronúncia da decisão.
Essa outra nulidade não ocorre no caso em apreço como claramente ressalta do explanado.

3.4. FACTOS CONSIDERADOS

a) Factos provados.

1 – A A. reside no imóvel em questão, sito na Quinta ... ou Travessa ..., n.º …, …, Guimarães.
2 – O R. reside na Urbanização do …, n.º …, …, Guimarães.
3 – As referidas residências são as que constam dos autos de divórcio, destes, bem como das procurações outorgadas por ambos aos seus mandatários.
4 – Quer o A. quer o R. admitem que vivem em residências separadas desde o dia 02/01/2017, defendendo o R. na sua contestação do processo de divórcio que o divórcio deve ser decretado com efeito a tal data.
5 – As partes têm três filhos: C. L., nascida aos -/04/2001, A. L., nascido aos -/10/2003, e A. S., nascida aos -/05/2010.
6 – Até ao dia 02/01/2017 a requerente, requerido e filhos residiam no imóvel referido em 1.
7 – Por sentença homologatória de acordo de exercício das responsabilidades parentais, de 11/12/2017, os três filhos do casal ficaram a residir com a mãe.
8 – Por sentença homologatória de acordo de alteração do exercício das responsabilidades parentais, de 31/01/2019, a filha C. L. ficou a viver com o pai, situação que se mantém.
9 – O filho maior de idade e a filha menor de idade vivem com a mãe.

3.5. DO DIREITO APLICÁVEL

Como acima se expôs, a questão suscitada pelo Apelante no ponto I. das suas conclusões prende-se com a suficiência da matéria de facto tido em conta pelo Tribunal a quo para a prolação da decisão incidental em apreço.
Está em causa o estipulado pelo art. 662º, no qual ficou estipulado que (1) a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…).
Dentro da expressão deficiente, seguindo entendimento de Alberto dos Reis, citado por Abrantes Geraldes (12), cabe a omissão de decisão sobre alguma facto essencial, a falta absoluta de decisão, a decisão incompleta, insuficiente ou ilegal.
No caso, como refere Nuno de Salter Cid, a fixação do regime provisório respeitante à utilização da casa de morada da família, que raras vezes partirá da iniciativa do juiz, não dispensa a prova dos factos e das circunstâncias que tornam possível e justificável fixá-lo, nem pode prescindir, nomeadamente, da observância de princípios processuais fundamentais, entre os quais se inclui o do contraditório. (13)
Ora, em procedimento para atribuição provisória dessa casa de morada de família, embora não se possa confundir o mesmo como o processo previsto no citado art. 990º, do C.P.C., devem entender-se como critérios essenciais a considerar as necessidades de cada um dos cônjuges e, se for caso disso, o interesse dos filhos.
Posto isto, para além do que foi considerado pela primeira instância, será essencial para a boa decisão da causa que se avaliem as circunstâncias socioeconómicas de cada um dos cônjuges litigantes, o que, no caso, claramente foi omitido pelo Tribunal a quo e pode e deve, em tese, ser corrigido oficiosamente nesta apelação, como decorre do citado art. 662º.
Temos ainda como pertinente a averiguação, ainda que indiciária, de acordo com a natureza incidental deste procedimento, da titularidade do direito de propriedade do imóvel em causa, a fim de se possibilitar a discussão das várias soluções plausíveis para o pleito, maxime na perspectiva do Requerido/Apelante.
Sucede que, a fim de demonstrarem estes factos, as partes indicaram diversa prova pessoal e documental, que está por concretizar, e que, sem prejuízo da oficiosa indagação do Tribunal a quo, este deverá produzir, norteado por aquele princípio da necessidade estabelecido no art. 931º, nº 7.
Estas circunstâncias importam que se anule a decisão da matéria de facto e se determine a sua ampliação com aquela matéria de facto que, tendo sido oportunamente alegada pelas partes, deve ser submetida a julgamento após a produção da prova indicada e que está, em parte, por produzir, como decorre do citado art. 662º, nº 2, al. c).
Fica assim prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas (cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.).

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, anulando a decisão da primeira instância a fim de que seja completada nos termos acima expostos, sem prejuízo do estabelecido na al. c), do nº 3, do art. 662º, do C.P.C., seguindo-se nova decisão que aprecie o mérito do incidente em apreço.

Custas da apelação por Recorrente e Recorrida, na proporção de 50% para cada (cf. arts. 527º do Código de Processo Civil, e 26º, do R.C.P.).
*
Guimarães, 22-09-2022

Assinado digitalmente por:
Rel. - Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio


1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
3. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
4. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
5. Cf. Nestes sentido doutrina citada por Nuno de Salter Cid, in SOBRE A ATRIBUIÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA DO DIREITO DE UTILIZAR A CASA DE MORADA DA FAMÍLIA, Revista Julgar, http://julgar.pt/sobre-a-atribuicao-judicial-provisoria-do-direito-de-utilizar-a-casa-de-morada-da-familia/, p. 11, nota 18,
6. In Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143,
7. Cfr. Também os Acórdãos do STJ de 7.7.94, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, p. 526 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161, da Relação de Lisboa de 10.2.2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
8. Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2005, Pereira da Silva, de 20.11.2014, Álvaro Rodrigues, 810/04.
9. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt
10. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj
11. Cf. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 6.6.2019, in Proc. 2522/17.5T8CVT.G1
12. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., p., 293, nota 430.
13. Nuno de Salter Cid, ob. cit., p. 10/11