Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
21/14.6GBBGC-A - G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/03/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I) O despacho judicial que aplique a prisão preventiva não é definitivo, mas a decisão deve permanecer imutável enquanto "tudo se mantenha igual", isto é, sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação.
II) Daqui decorre que o despacho proferido nos termos do artº 213º do CPP, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação dos pressupostos, constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventiva e que a justificaram.
III) Como tal, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, alterando-os, e por esta via, levando à sua substituição ou revogação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. Nos autos de inquérito com o NUIPC 21/14.6GBBGC, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Ministério Público – Procuradoria da República de Bragança - Secção de Inquéritos - em que é arguido R. G., foi proferido, em 28-10-2016, no âmbito de novo interrogatório judicial de arguido detido, despacho judicial que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva.
Para tanto, considerou a Exma. Juíza existirem fortes indícios de o arguido ter cometido factos suscetíveis de o fazerem incorrer na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, bem como estarem verificados os perigos de continuação da atividade criminosa, de fuga e de perturbação do decurso do inquérito, para mais tendo o mesmo violado as medidas de coação não privativas da liberdade anteriormente aplicadas.
2. Por despacho proferido em 19-01-2017, ao abrigo do disposto no art. 213º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, foi reapreciada e mantida a medida de coação aplicada ao arguido, por se ter entendido que, não tendo ocorrido uma atenuação das exigências cautelares que justificaram a sua aplicação, se mantinham inalterados os pressupostos que a determinaram.
3. Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido, terminando a sua motivação nos seguintes termos (transcrição):
«CONCLUSÕES:
1 - O Recorrente encontra-se em regime de prisão preventiva, à ordem do processo referenciado supra, indiciado como autora do crime p.p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 20/2.
2 - Antes de mais, só a título de exemplo, dizemos, que no processo nº 58/13.2PEVIS, há um arguido, que indiciado pelo crime de tráfico, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22/01, em concurso real com o crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 28º do citado Diploma Legal, ficou sujeito “…a TIR, proibição de se deslocar ao Bairro da Balsa, ao Bairro da Paradinha ou a qualquer outro local na área desta comarca, conotado com o tráfico de produtos estupefacientes e com a proibição de contactos com os demais arguidos…sendo também proporcional, quer à gravidade do crime?!, quer à sanção que previsivelmente será de aplicar?!...” E estamos a falar do tráfico, embora em quantidades diminutas, de drogas “pesadas”, cocaína e heroína.
3 – Deve ser aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, in casu, com vigilância eletrónica à distância, não seria juridicamente insensato.
4 – Os factos relatados nos autos, salvo o devido respeito, se enquadra na figura do tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, do D.L.15/93, punido com prisão de um a cinco anos. Dadas as circunstâncias, modalidade de ação. A arguida não tem qualquer meio de pesagem, segundo os autos, faz os panfletos a “olho nú” e vende-os na rua?! Ou em casa?! – qualificando a jurisprudência o modo de ação, como “dealer” de rua ou apartamento e inserindo a sua conduta no tráfico de menor gravidade, p.e p. pelo art. 25º, do D.L.15/93.
5 - Com todo o respeito, até trânsito em julgado, há o princípio Sagrado da presunção de inocência e o caso da arguida, por ser de condição económica pobre e social muito humilde, não é exceção.
Salvo o devido respeito, a arguida deverá ser sujeita a medida coativa, como por exemplo, apresentação mesmo que todos os dias às Autoridades Policiais da área da sua residência, ou em último rátio, à medida coativa de obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância eletrónica, o que neste caso obstaria a quaisquer eventuais perigos enunciados pela Meritíssima Juíza de Instrução, se necessário na casa de seus familiares em …, bem longe do local dos factos, cumulado com proibição de contactos com quaisquer pessoas ligadas ao tráfico ou consumo de estupefacientes.
6 - O arguido, não passa de um “dealer” de rua, não usando quaisquer meios, mais ou menos sofisticados, que os traficantes de droga usam.
Não pertence a qualquer sistema de organização, ligado à prática de quaisquer crimes.
7 - Venerandos Desembargadores, se por estes factos os Tribunais do grande Porto, Lisboa e outros, mandassem, para as “masmorras”, preventivamente, os agentes de factos, nesta modalidade e circunstâncias de ação do recorrente, não teríamos em toda a Europa, cadeias suficientes onde meter as Marias e outros.
Não podemos confundir, o que não é de confundir, nem igualar situações que não são igualáveis.
8 - HÁ SERIAS RAZÕES PARA CRER QUE A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS COACTIVAS, QUE NÃO A DE PRISÃO PREVENTIVA RESULTAM VANTAGENS PARA A INSERÇÃO SOCIAL, DESTE ARGUIDO DE CONDIÇÃO ECONÓMICA POBRE E SOCIAL MUITO HUMILDE.
9 - Venerandos Desembargadores, de acordo com os fatos e a personalidade do arguido, chega-se à conclusão que outras medidas coativas existem, seriam proporcionais e adequadas à situação concreta da arguida, que não a de prisão preventiva.
O eventual perigo de continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito, podem ser acautelados com outras medidas coativas, tais como:
- Apresentação, mesmo que todos os dias, às autoridades policiais da área da sua residência;
- Proibição de contactar com pessoas ligadas ao tráfico e consumo de drogas, ou ainda, in extremis,
- A obrigação de permanência na habitação com ou sem vigilância eletrónica.
10 - Não podemos, salvo o devido respeito, fazer da excecionalidade consagrada na magna carta, a da vulgarização, constante. Assim fora, teria o legislador acabado com o principio da abstrata caucionabilidade do crime, o que saibamos ainda não aconteceu.
11 - Salvo o devido respeito, como refere Paulo José da Costa, in comentário ao Código Penal, 5ª Ed., São Paulo, 1997, pag. 268, citado por Germano Marques da Silva, vol. III, pág. 206, nota 3, in Direito Penal Português: “ O que mais importa ao Estado, não é punir, mas reeducar o delinquente e conduzi-lo à sociedade como parte integrante daqueles que respeitam o direito de liberdade alheia. Toda a vez que essa recuperação pode ser obtida, mesmo fora das grades de um cárcere, recomendam a lógica e a melhor política criminal a liberdade do punido, obrigando porém, ao cumprimento de determinadas exigências”.
Por sua vez, o Professor Germano Marques da Silva, justifica a não aplicação da pena de prisão preventiva, pela necessidade da não desinserção do condenado, da sociedade e os inconvenientes da pena de prisão.
12 - A aplicação de uma medida de obrigação de permanência na habitação seria dificilmente controlável, ou sujeita inclusive a vigilância eletrónica, ou a apresentação mesmo que todos os dias às autoridades policiais da área da sua residência, cumulada eventualmente com outros, como por ex.: a obrigação de não contactar com pessoas ligadas ao tráfico, traficantes ou consumidores de produtos estupefacientes e impedimento de se deslocar a certos locais, cafés ou outros estabelecimentos.
13 - A prisão preventiva obedece a duas regras fundamentais:
a)- O seu carácter facultativo (não há agora crimes incaucionáveis, dado vigorar no nosso sistema o princípio da abstracta caucionabilidade do crime) e
b) O seu carácter subsidiário (só deve ser usada quando as restantes medidas de coação se mostrarem inadequadas ou insuficientes
15 - OS INDICIOS, ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO NÃO DEIXAM DE SER, MESMO QUANTO À MEDIDA COATIVA, A QUE ESTÃO SUJEITOS ATÉ TRANSITO EM JULGADO:
O ARTIGO 171 Nº1 E 174 DO C.P.P. – SÃO ELEMENTOS USUALMENTE MAIS FREQUENTES COMO TEMA DE PROVA.
14 - Salvo o devido respeito, que é muito, deverá a recorrente ser imediatamente restituída à liberdade:
a) Sujeita à medida coativa de TIR, periódica, mesmo que todos os dias à autoridade policial da área da sua residência
Ou
b) In extremis, e sem prescindir, a obrigação de se não ausentar do seu domicílio, vulgo “prisão domiciliária”.
15 – Destarte, salvo o devido e necessário respeito, alteraram-se os pressupostos que levaram ao decretamento/manutenção da medida de coação, conquanto, o perigo de fuga é, volvidos estes meses, consideravelmente diminuído, tendo em conta que o Arguido teve já a possibilidade de interiorizar o desvalor da sua conduta.
16 - O perigo de continuação da atividade criminosa, hoje, inexiste, bem assim, inexiste o perigo de perturbação do inquérito, tendo em conta que a prova foi já recolhida.
17 - Acresce que, o Arguido tem problemas do foro pulmonar e respiratório, que, dadas as condições do EP, estão a piorar consideravelmente – requer-se sejam solicitados ao EP relatórios clínicos e os mesmos sejam instruídos com o presente Recurso.
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Consideram-se violadas as normas legais citadas no texto, designadamente os artigos 191º, 193º, 202º, 204º e 211º do C.P.P., 21º, 25º do DL 15/93 de 22/01, devendo ser julgado
PROCEDENTE O RECURSO e ALTERADA A DOUTA DECISÃO ORA RECORRIDA, CONFORME SUPRA PETICIONADO.»

4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, porquanto, em síntese, o recorrente não funda a sua pretensão em qualquer circunstância superveniente e não se verifica ter ocorrido uma atenuação das exigências cautelares que justificaram a aplicação da medida de prisão preventiva, pelo que forçoso se torna concluir pela manutenção dos pressupostos da aplicação da mesma, a qual, face à especial gravidade do ilícito fortemente indiciado e aos concretos perigos de perturbação das ulteriores diligências de inquérito e de continuação da atividade criminosa, é a necessária e a única que se mostra suficiente, adequada e proporcional, sendo certo que as demais medidas de coação menos gravosas já demonstraram que não acautelam minimamente as exigências cautelares requeridas pelo caso.
5. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o art. 417º, n.º 1, do Código de Processo Penal, emitiu desenvolvido parecer no sentido de o recurso não merecer provimento por, em suma, toda a argumentação do recorrente se reportar a factos/situações/circunstâncias já vigentes à data em que foi aplicada a medida de prisão preventiva, pretendendo, pois, impugnar elementos que no despacho primitivo conduziram à justificação judicial da medida coativa aplicada, sem concretização de qualquer elemento novo que, porventura, pudesse justificar alteração dos pressupostos em que assentou tal medida.
6. No âmbito do disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido respondeu a esse parecer, sustentando, com relevo, ter invocado alterações relevantes para a decisão de alterar a medida de coação aplicada, concluindo como na motivação.
7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, no caso vertente, a questão que constitui objeto do recurso consiste em saber se deve ser mantido o despacho recorrido que, em reapreciação da medida de coação de prisão preventiva aplicada anteriormente ao arguido, determinou a sua manutenção.

2. É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«Retira-se da acta de interrogatório judicial de arguido datada de 28/10/2016, ter sido, nessa data, aplicada o arguido, R. G., a medida de coacção de prisão preventiva (para além da medida de termo de identidade e residência).
Aproximando-se o término do prazo previsto no artigo 213° n°1 alínea a) do Código de Processo Penal, cumpre proceder a nova revisão nos termos da aludida disposição legal.
Para esse efeito, já se pronunciou o Ministério Público, na promoção antecedente de fls. 897, pela manutenção dos pressupostos que conduziram ao decretamento da aludida medida coactiva.
Não se afigurando - em função da não ocorrência de quaisquer factos supervenientes que mereçam ser ponderados na presente decisão - necessário proceder à audição do arguido e dispensando-se a mesma, nos termos do artigo 213° n°3 do CPP, cumpre apreciar e decidir.
*
Nesta sequência, refira-se que, não se verificando - atenta a aplicação recente da prisão preventiva em 28/10/2016 e o crime imputado de tráfico de estupefacientes punível com pena de prisão superior a 5 anos, - a cessação da aludida medida de acordo com o disposto nos artigos 215° n°1 alínea a) e n°2 do CPP e tendo aquela sido aplicada em conformidade com o disposto na lei, claro se torna só dever a medida coactiva de prisão preventiva deixar de se manter — nos termos do vertido no artigo 212° n°1 alínea b) e n°3 do CPP — se as circunstâncias que justificaram a respectiva aplicação tivessem deixado de subsistir ou caso se verificasse, no caso em apreço, uma atenuação das exigências cautelares que determinaram o respectivo decretamento.
Efectivamente, fala a este propósito a jurisprudência da sujeição das medidas de coacção à condição expressa no brocardo latino “rebus sic stantibus”, nos termos da qual a decisão que aplica a referida medida coactiva, “embora não definitiva, permanece inatacável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.” (cfr., neste sentido, e entre muitos outros, o acórdão TRC de 6/3/2013, proferido no proc. 52/12.0GBNLS-F.C1).
Ora, compulsados os autos e verificando-se não ter ocorrido uma atenuação das exigências cautelares que justificaram a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, forçoso se torna concluir pela manutenção dos pressupostos da aplicação da aludida medida coactiva.
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Pelo exposto, determina o Tribunal, nos termos dos artigos 191°, 192°, 193°, 194°, 202°, 204° alínea c), 213° n°1, 215° n°1 alínea a) e n°2 do Código de Processo Penal, que o arguido permaneça a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida coactiva de prisão preventiva.
Notifique o arguido, bem como o Ministério Público.
Comunique ao E.P.
Consigna-se que, nos termos do artigo 215° n°1 alínea a) e n°2 do CPP, a medida de prisão preventiva terminará - sem que entretanto seja deduzida acusação - no dia 28/4/2017, devendo, no caso de a acusação não ser deduzida até essa data, ser aberta vista e conclusão antes da referida data.»

3. Apreciemos, então, a questão que constitui objeto do recurso, enunciada supra.
Importa começar por ter presente que o despacho recorrido não determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido, antes se limitou, em cumprimento do disposto no art. 213º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência, a proceder ao reexame trimestral obrigatório dos pressupostos invocados no despacho que decretou essa medida de coação, proferido aquando do interrogatório judicial de arguido detido.
Tem-se entendido que as medidas de coação, maxime a prisão preventiva, encontram-se sujeitas à condição rebus sic stantibus (“estando as coisas assim"), ou melhor dito, ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, o qual significa que, embora as decisões judiciais que apliquem medidas de coação, como quaisquer outras, transitem em julgado, porém, dada a peculiar natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respetiva decisão.
Assim, as medidas coativas podem e devem ser revistas e modificadas desde que se verifique que foram decretadas fora das condições legais ou desde que ocorra uma posterior alteração das circunstâncias que as justificaram (art. 212º, n.ºs 1, al. b), e 3).
Como assinala Paulo Pinto de Albuquerque[1], do referido princípio resultam duas consequências práticas. A primeira traduz-se no seguinte: permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coação e as exigências cautelares que a determinaram, ela não pode ser alterada. A segunda consiste nisto: se aquando do reexame dos pressupostos da medida de coação e, designadamente, da prisão preventiva, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos que determinaram a sua aplicação, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção.
Como tem sido entendimento constante, a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos de facto e de direito da sua aplicação[2].
Embora neste domínio, excecionalmente, o princípio do caso julgado formal não vigore na sua plena dimensão, permanecem válidas as razões que desaconselham as decisões de sentido contrário perante situações de facto e de direito idênticas. Não existindo alterações relevantes ou significativas das circunstâncias que contribuíram para fixar a medida de prisão preventiva ao arguido, não pode o tribunal "reformar" tal decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado[3].
Em resumo, o despacho judicial que aplique a prisão preventiva não é definitivo, mas a decisão deve permanecer imutável enquanto “tudo se mantenha igual”, isto é, sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação.
Daqui decorre que o despacho proferido nos termos do art. 213º, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventiva e que a justificaram.
Como tal, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, alterando-os, e por esta via, levando à sua substituição ou revogação.
Assim sendo, neste momento, não está em causa saber se a medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente o foi em conformidade, ou não, com as exigências prescritas nos art.s 191º a 194º, 202º, n.º 1, al. a), e 204º, invocados no despacho que a decretou. O que importa averiguar é se, após o interrogatório judicial em que a mesma lhe foi aplicada, sobreveio algum facto ou circunstância que implique a insubsistência ou a diminuição das exigências cautelares que a justificaram.
No caso da prisão preventiva, o art. 213º, n.º 1, al. a), determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos, exclusiva finalidade a que se destinou o despacho recorrido.
O art. 212º regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coação por outra menos gravosa, prevendo o art. 203º a imposição de medida mais gravosa que a anterior.
No entanto, em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão na medida em que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objeto (art. 613º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil).
No caso vertente, como vimos, o despacho que decretou a prisão preventiva fundou-se na existência de fortes indícios da prática pelo arguido de factos suscetíveis de o fazerem incorrer num crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, bem como na verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa, de fuga e de perturbação do decurso do inquérito.
No despacho recorrido, ao manter a mesma medida coativa, o Exmo. Juiz a quo limita-se a reafirmar a manutenção daqueles pressupostos de facto e de direito, face à inexistência de novos factos, concluindo que não se verificou qualquer atenuação das respetivas exigências cautelares.
Na verdade assim é, porquanto após o despacho que aplicou a prisão preventiva ao arguido, nenhum facto ou circunstância ocorreu suscetível de alterar os pressupostos que a determinaram, sendo certo que as circunstâncias por ele alegadas no recurso não são suscetíveis de revelar semelhante alteração.
Senão vejamos:
Nas conclusões 1ª a 7ª, defende o recorrente a integração da sua conduta na figura do tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, defendendo que “não passa de um dealer de rua, não usando quaisquer meios, mais ou menos sofisticados, que os traficantes de droga usam e não pertencendo a qualquer sistema de organização, ligado à prática de quaisquer crimes”.
Porém, as características da conduta do recorrente já eram conhecidas aquando da prolação do despacho que aplicou a prisão preventiva, não se deixando de referir que a qualificação jurídica por ele propugnada briga com a gravidade dos factos fortemente indiciados, designadamente dedicar-se, desde meados de 2014, à compra e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, e de, nos últimos meses, se ter deslocado pelo menos uma vez por semana a Espanha (Zamora), para os adquirir, que depois vendia a consumidores na cidade de Bragança, sendo que, no momento da sua detenção, havia aí comprado e transportava consigo 11,1 g de heroína, equivalente, depois de preparada e dividida, a cerca de 220 doses individuais, para além de 0,4 g de cocaína, detendo ainda na sua residência aproximadamente 170 g de canábis, onde também lhe foram apreendidos instrumentos utilizados para o doseamento deste tipo de droga.
Por outro lado, invoca o recorrente que os eventuais perigos de fuga, da continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito podem ser acautelados com outras medidas coativas, como apresentação às autoridades policiais da área da sua residência, proibição de contactar com pessoas ligadas ao tráfico e consumo de drogas, ou ainda, a obrigação de permanência na habitação com ou sem vigilância eletrónica, dai resultando vantagens para a sua inserção social (conclusões 8ª a 14ª).
Ao recorrer, com esta argumentação, do despacho que manteve a prisão preventiva, o recorrente mais não pretende do que atacar os fundamentos da anterior decisão que a decretou, discutindo-os nesta sede, o que lhe está vedado, pelas apontadas razões.
Na verdade, vem questionar a matéria do despacho que aplicou a prisão preventiva, a saber, a existência dos indícios e a verificação dos perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, pressupostos que já haviam sido declarados como verificados nesse despacho e que não foram impugnados pelo arguido em recurso próprio.
De todo modo, refira-se que o recorrente parece olvidar ter violado as medidas de coação impostas no interrogatório anterior (proibição de sair da área da cidade de Bragança e proibição de contactar, por qualquer meio, com pessoas conotadas com o consumo de estupefacientes).
Por seu lado, é meramente gratuita a alegação do recorrente de que, volvidos estes meses, já teve a possibilidade de interiorizar o desvalor da sua conduta, razão pela qual o perigo de fuga é consideravelmente diminuído, bem como que o perigo de continuação da atividade criminosa já não existe (conclusões 15ª a 16ª). Trata-se de meras afirmações, não demonstradas por quaisquer elementos entretanto carreados para os autos.
Em relação ao perigo de perturbação do inquérito, que o recorrente igualmente invoca já não existir por a prova já ter sido recolhida (conclusão 16ª), importa ter presente que o tribunal fundou esse perigo na circunstância de, numa investigação como a dos presentes autos, o arguido pode contactar com os consumidores ou fornecedores de estupefacientes, assim inviabilizando a realização da justiça, exigência cautelar essa que se mantém inclusivamente durante a fase de julgamento, atento o risco de interferência na veracidade da prova testemunhal que existe neste tipo de crime.
Por fim, quanto à alegada existência de problemas do foro pulmonar e respiratório, que estarão a piorar consideravelmente dadas as condições do estabelecimento prisional onde o recorrente se encontra preso (conclusão 17ª), para além de, a existirem, poderem ter adequado tratamento em ambiente de reclusão, o certo é que não resultam do teor do relatório médico remetido aos autos por aquele estabelecimento, onde apenas se dá conta que aquele, à entrada, apresentava como antecedentes patológicos, “ser fumador e ex-toxicodependente, hepatite C, sinusite e cervicalgia + fratura de L2”, e que, desde a entrada, apresenta como ocorrência “erupção cutânea nos membros superiores, em cicatrização”.
Uma vez que, após o despacho que decretou a prisão preventiva do recorrente, não sobreveio nenhum facto que infirme a existência dos fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, nem qualquer circunstância que implique diminuição das exigências cautelares que a justificaram, esse é um dado adquirido no processo que não pode ser discutido neste momento.
Deste modo, porque não existem novos factos que possam e devam ser ponderados, outra coisa não poderia ter sido decidida senão a manutenção da medida anteriormente aplicada, pelo que a decisão recorrida não implicou qualquer violação das normas legais invocadas pelo recorrente, termos em que não merece censura.


III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido R. G. e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta (art. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
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(Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
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Guimarães, 03 de abril de 2017
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(Jorge Bispo)
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(Pedro Cunha Lopes)

[1] - In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 3ª edição atualizada, pág. 550, onde é citada vária jurisprudência.
[2] - Cf., entre os mais recentes, os acórdãos do TRL de 08-11-2016 (processo n.º 1028/15.1TELSB-5), 15-09-2016 (processo n.º 1005/12.4PBAMD-A.L1-9) e 28-01-2016 (2210/12.9TASTB-L.L1-9); do TRP de 20-11-2013 (processo n.º 832/10.1JAPRT-A.P1); do TRG de 24-10-2016 (processo n.º 7/15.3GBBRG-E.G1) e 18-04-2016 (processo n.º 1131/15.PBGMR.G1); do TRC de 26-06-2013 (processo n.º 40/11.4JAAVR-K.C1); do TRC de 06-03-2013 (processo n.º 52/12.0GBNLS-F.C1); e do TRE de 21-06-2016 (211/13.9GBASL-N.E1), 14-04-2016 (processo n.º 23/13.0GBSTR-B.E1) e 19-01-2016 (processo n.º 276/15.9JALRA-A.E1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[3] - Cf. o acórdão do TRE de 03-02-2015 (processo n.º 321/14.5GDLLE-A.E1), disponível em http://www.dgsi.pt.