Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
110/20.8T8BRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
O recebimento de uma verba designada no recibo como compensação pela cessação do contrato de trabalho, não implica por si só que o trabalhador aceite a resolução por acordo, ainda que tenham ocorrido negociações nesse sentido, se indemonstrado está que o trabalhador aceitou tal proposta.
O despedimento de facto deve resultar de factos que inequivocamente demonstrem ser essa a intenção da empregadora.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

AA, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum laboral, contra I... – Empresa de Segurança, S.A., pedindo seja reconhecida a licitude da resolução do contrato a que, com fundamento na previsão do artº 394º, nº 2, als. a), e) e f) do CT, procedeu, com a consequente condenação da ré a pagar-lhe:

i. Indemnização, nos termos previstos pelo artº 396º do CT, não inferior a € 2.187,33;
ii. Indemnização por mora superior a 60 dias no pagamento de vencimentos, nos termos do disposto na cláusula 45 do CCT celebrado entre a AES e a FETESE, publicado no BTE nº 32, de 29.08.2014, e respetivas atualizações, em montante não inferior a € 6.175,86; ---
iii. Indemnização por danos de natureza não patrimonial, em montante não inferior a € 10.000,00;
iv. O remanescente do vencimento em falta, relativo ao mês de outubro de 2018, no montante de € 325,16;
v. Os vencimentos em falta respeitantes aos meses de novembro e dezembro de 2018 e de janeiro a março de 2019, no valor global de € 2.989,18;
vi. O valor correspondente a férias vencidas e não gozadas, respeitantes a 10 dias de 2018 e a 22 dias de 2019, no montante global de € 994,99;
vii. O valor correspondente ao subsídio de férias de 2019, no montante de € 694,39;
viii. Os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal de 2019, na quantia global de € 417,70; e
ix. O valor de € 161,63, a título de crédito de horas para formação, respeitante aos anos de 2018 e 2019, tudo acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar da citação para contestar e até efetivo e integral pagamento.
Fundamentou as correspondentes pretensões, alegando/sustentando, em síntese, que, foi contratado, aos 23.08.2017, e por tempo indeterminado, para exercer as funções de vigilante; que exercia as funções para que foi contratado no estabelecimento comercial M..., em ..., em horário prestado em regime de turnos rotativos, de acordo com as necessidades, e mediante o pagamento da retribuição mensal ilíquida de € 651,56, que, a partir de Janeiro de 2018, passou a cifrar-se no montante de € 661,32 e, em Janeiro de 2019, na importância de € 694,39; que, no dia 01.08.2018, rececionou comunicação eletrónica, provinda do Supervisor de Segurança da Zona Norte da ré, por via da qual lhe foi transmitido que, por motivos operacionais, ficava dispensado de apresentar-se ao serviço; que, sem qualquer outro esclarecimento quanto à sua situação, remeteu à ré, aos 19.09.2018, comunicação eletrónica, solicitando fosse clarificado o motivo para o seu súbito afastamento, sem que tivesse obtido qualquer resposta; que, em 08.11.2018, remeteu nova comunicação, a insistir pela prestação de esclarecimentos, e a solicitar o pagamento da retribuição relativa ao mês de Outubro e os recibos de vencimento desde Abril desse ano; que, remetendo-se a ré, mais uma vez, ao silêncio, remeteu-lhe nova comunicação, em vista do esclarecimento do motivo pelo qual fora impedido, sem justificação, de trabalhar a partir de Agosto; que só a 07.12.2018 veio a receber o vencimento relativo ao mês de Outubro; que a ré não justificou, durante meses, o seu procedimento, deixando-o numa situação de verdadeira instabilidade, sem saber se iria ser pago ou quando regressaria ao serviço; que, em decorrência do comportamento da ré, por cuja resposta esperou diariamente, não podia regressar ao trabalho nem, por se encontrar em regime de exclusividade, aceitar outra colocação profissional, para o que chegou a receber propostas; que, tendo compromissos familiares a cumprir, ficou em situação insustentável, por não ter recebido a retribuição dos meses de Outubro e Novembro de 2018, o mesmo sucedendo com relação aos meses de Janeiro a Março de 2019; que, por escrito de 08.03.2019, rececionado pela ré no dia 12.03.2018, resolveu, com justa causa, o contrato que mantinha com ela, por falta culposa no pagamento pontual das retribuições, por lesão culposa dos seus interesses e pelo assédio a que foi sujeito; que, por efeito da conduta da ré, passou a viver em clima de grande ansiedade, pela situação de incerteza em que foi colocado; que se sentiu negligenciado, desvalorizado profissionalmente, abandonado e rebaixado; que ficou deprimido, desgastado, frustrado, desestabilizado emocionalmente e abatido, sentindo dificuldade em descansar e dormir, tomado pela preocupação de não conseguir prover ao seu sustento e da sua família; que, com o pagamento realizado em Dezembro de 2018, último que se registou, a retribuição relativa ao mês de Outubro foi paga pelo montante de apenas 336,16, com desconto indevido, a título de faltas, do montante de € 325,16, a abranger período em que, por determinação da ré, deixou de se apresentar ao serviço; que, para além disso, a ré não pagou a retribuição relativa aos meses de Novembro e Dezembro desse ano, assim como os vencimentos respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2019; que a ré não pagou, também, a retribuição relativa a férias vencidas e não gozadas, respeitantes a 10 dias do ano de 2018 e 22 dias relativos ao ano de 2019, bem como os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado; que a ré não lhe proporcionou formação, correspondente a 35 horas no ano de 2018 e 7 referente ao ano de 2019.
A ré contestou as pretensões contra si formuladas, defendendo-se por exceção e por impugnação. A fundamentar a defesa que por exceção que apresentou, alegou/sustentou, em síntese, que, em Agosto de 2018, tomou conhecimento que os responsáveis da cliente M... pretendiam não manter o autor na operação de segurança das suas instalações em ..., com redução do contingente humano operacional; que, nesse contexto, fez comunicar ao mesmo que, a partir desse mês, deixaria de prestar serviço nas referidas instalações, com fundamento na circunstância de não ser possível a subsistência da relação de trabalho; que, para evitar o recurso às formalidades prescritas na legislação laboral quanto à extinção do posto de trabalho, acordaram ambas as partes em fazer cessar o contrato, sendo que, porém, o autor não subscreveu nem entregou esse acordo, tendo deixado de compareceu no seu local de trabalho a partir de Agosto de 2018; que, posteriormente, ela, ré, fez comunicar, formalmente, ao autor que o seu contrato cessaria a 31.10.2018; que, depois de, nessa data, ter apurado os valores que eram devidos ao autor pela cessação do contrato, procedeu, em 07.12.2018, ao respetivo pagamento, pelo valor global de € 1.678,74, que aquele não devolveu, no que se incluiu a quantia de € 889,23 a título de compensação, assim como o salário de Outubro de 2018 no montante de € 336,16, o subsídio de alimentação referente a esse mês no valor de € 104,94 e o subsídio de Natal no montante de 551,10; que, à data da receção da comunicação do autor, em Março de 2019, já o contrato havia cessado, por iniciativa dela, ré, sendo que, para além disso, e ainda que se considerasse que a cessação ocorreu apenas com o pagamento realizado a 07.12.2018, a ação foi proposta para além do prazo de prescrição previsto pelo artº 337º, nº 1 do CT.
Por impugnação, contestou a veracidade de parte dos factos articulados pelo autor, por desconformidade com a realidade ou por desconhecimento.
Concluiu, pugnando pela procedência da exceção perentória de prescrição invocada, com a sua consequente absolvição dos pedidos, ou, quando assim não se entenda, pela improcedência, por indemonstração, dos factos que suportam essas mesmas pretensões.
O autor respondeu à matéria de exceção invocada pela ré, pugnando, em síntese, pela sua improcedência e concluindo como na petição inicial.

Realizado julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, termos em que, declarando-se lícita a resolução do contrato, com justa causa, se decide:

a). Condenar a ré I... – Empresa de Segurança Privada, S.A., a pagar ao autor AA a quantia global de € 14.721,01 [catorze mil, setecentos e vinte e um euros e um cêntimos], acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar, quanto à parcela de € 3.000,00, da data da presente decisão e, quanto ao remanescente, da data de citação, e até efetivo e integral pagamento.
b). Absolver a ré do mais peticionado.
(…)”
Inconformada a ré interpor recurso invocando em síntese:
A) Os factos contidos nos números 1, 2, 4, 5 dos factos não provados foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo. Existem outros factos que estão incompletos e outros que não deviam ter sido considerados como provados devido a insuficiência das correspondentes premissas;
B) Face ao exposto, deve o Tribunal ad quem reapreciar a prova gravada e, em conformidade, julgar inequivocamente que a respostas devem ser outras, nomeadamente concluir que, em Agosto de 2018, os responsáveis da cliente M... pretendiam não manter o Autor na operação de segurança das suas instalações, desde logo, por ter transmitido via comunicação eletrónica, na pessoa do Supervisor (BB), que por motivos operacionais ficaria dispensado de se apresentar ao serviço na ..., a partir de Agosto de 2018;
C) Os colegas de trabalho do Autor (testemunhas arroladas por esta) confirmaram que este deixou de prestar a atividade a partir de agosto de 2018, o que releva para comprovar o facto referido na alínea anterior (o Tribunal a quo podia e devia ter retirado ilações lógicas da materialidade, devendo de uns factos retirar outros, ou seja, que por força da ausência da atividade do Autor a partir de agosto de 2018, retira-se que tal foi solicitado pela M...);
D) Aliás e a propósito, os factos dados como provados são insuficientes para comprovar que a Recorrente não tenha formalizado um acordo de cessação do contrato de trabalho em outubro de 2018 com o Autor, não tendo este, por isso, subscrito e entregue à Recorrente sendo que o facto é manifestamente conclusivo;
E) Neste âmbito, convém referir que ficou demonstrado que a Recorrente procedeu ao pagamento da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e demais créditos salariais devidos (pela cessação do contrato de trabalho) (ainda que pagos no dia 7 de dezembro de 2018), sendo certo que o Tribunal a quo deveria ter ponderado que o Autor recebeu tal quantia e aceitou-a, não a tendo devolvido. Esta circunstância implica que o Autor tenha aceitado formalizar o acordo indicado na alínea anterior (ilação lógica da materialidade);
F) Em suma, o Autor aceitou a cessação do contrato de trabalho e aceitou os efeitos daí decorrentes, nomeadamente no pagamento da compensação pela cessação do contrato de trabalho (conforme recibo de retribuição junto com a petição inicial), o que se verificou no dia 31 de outubro de 2018;
G) Os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para comprovar que a Recorrente tenha deixado o Autor numa situação de verdadeira instabilidade, sem saber se iria ser pago e se, ou quando, regressaria ao serviço (já que o Autor tinha conhecimento da cessação do contrato);
H) Conforme se verificou pela prova produzida (e suprarreferida), o contrato de trabalho do Autor terminou em outubro de 2018, tendo sido pagos os créditos salariais devidos na sequência da cessação;
I) Apesar das considerações do Tribunal a quo, é inegável que a data da cessação do contrato de trabalho do Autor foi dia 31 de outubro de 2018, pelo que, salvo melhor opinião, a ação de impugnação deveria ter sido proposta até dia 31 de outubro de 2019. No limite, o contrato de trabalho cessou no dia 7 de dezembro de 2018 (data do pagamento dos créditos finais);
J) A propósito, o facto de não ter sido atribuído trabalho ao Autor (o que aconteceu a partir do mês de Junho de 2018), a proposta de cessação do contrato de trabalho por acordo, o pagamento dos créditos salariais incluindo compensação pela cessação do contrato de trabalho, a comunicação da cessação da atividade na Segurança Social, configura um despedimento de facto, nomeadamente configura uma conduta inequívoca da recorrente que traduza para um declaratário normal uma vontade clara de fazer cessar o contrato de trabalho;
K) Reitera-se que, no limite, deveria ser considerada a data do pagamento dos créditos salariais: 7 de dezembro de 2018;
L) Quando o trabalhador declara cessar o contrato invocando justa causa (em março de 2019), já o contrato estava cessado (em outubro de 2018);
M) O prazo de prescrição a ter em conta nestes autos é de um ano a contar da data em que o contrato de trabalho cessou (artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho);
N) Considerando que a ação foi intentada a 8 de janeiro de 2020 está, assim, ultrapassado o prazo de um ano (a ação deveria ter sido intentada, no limite, até 7 de dezembro de 2019), pelo que caducou o direito de instauração de ação, o que desde já se invoca para efeitos de apreciação judicial;
O) O Autor dispunha do prazo de um ano, a contar do despedimento, para intentar ação de impugnação do mesmo, pois é este o prazo em que os créditos do trabalhador, incluindo os que decorrem da cessação do contrato, prescrevem;
P) O n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, prevê a regra de que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação se extinguem por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, norma que foi, assim violada;
Q) A contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, por força do artigo 296.º do Código Civil, é regulada pelo artigo 279.º deste diploma, especialmente, as respetivas alíneas c) e e), normas que foram igualmente violadas;
R) Foi igualmente violada a cláusula 45.º da Convenção Coletiva aplicável, pois não existe mora superior a sessenta dias após o vencimento no pagamento das prestações pecuniárias devidas ao Autor (os créditos salariais devidos foram pagos no dia 7 de dezembro de 2018).
São pois termos em que se espera que o Tribunal ad quem, revogue a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere procedente a exceção de prescrição invocada pela Recorrente.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.
***
Factualidade:

a). A ré tem, para além do mais, por objeto social a atividade de vigilância de bens móveis e imóveis, o controlo de entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção de entrada de armas, substâncias, engenhos e objetos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado. ---
b). O autor foi contratado pela ré, aos 23.08.2017, por tempo indeterminado, para, sob as suas ordens e direção, exercer as funções de vigilante. ---
c). As partes acordaram, sob o ponto 3. da cláusula Quinta do escrito que, para o indicado efeito, subscreveram, que o autor ficava obrigado, durante a execução do contrato, a não exercer qualquer outra atividade profissional que pudesse, direta ou indiretamente, concorrer com a atividade desenvolvida pela ré. ---
d). O autor desenvolvia as funções para que foi contratado no estabelecimento que gira sob a denominação comercial M..., localizado em ... e explorado pela M... na C..., S.A., de que da ré era cliente. ---
e). Prestava essa atividade em regime horário de turnos rotativos, de acordo com as necessidades da ré, e mediante o pagamento por esta da retribuição mensal ilíquida de € 651,56, que, a partir de janeiro de 2018, passou a cifrar-se no montante de € 661,32 e, em janeiro de 2019, em € 694,39. ---
f). No dia 01.08.2018, a ré remeteu ao autor comunicação eletrónica, por ele rececionada na mesma data, com o seguinte teor: ---
“(…)
Na qualidade de Supervisor venho por este meio informar que por motivos operacionais fica Dispensado de se Apresentar ao Serviço na ... a partir desta data. A ... irá entrar em
contacto consigo.
(…)
BB
Supervisor de Segurança – ... (…)”. ---
g). Cumprindo a determinação ínsita na comunicação mencionada em f)., o autor deixou de apresentar-se no seu local de trabalho. ---
h). Na ausência de qualquer esclarecimento que, depois disso, lhe tivesse sido prestado, a respeito das razões para que tivesse sido afastado do seu local de trabalho, o autor, aos 19.09.2018, remeteu à ré email com o seguinte teor: ---
“(…)
Venho pela presente, pedir esclarecimentos acerta do afastamento súbito do meu local de trabalho.
Sempre fui profissional e cumpri com todas as obrigações inerentes à função para a qual fui contratado.
Deste modo, solicito uma explicação que justifique o email que me foi enviado, invocando simplesmente o afastamento do meu local de trabalho sem justificação aparente.
Aguardo resposta.
(…)”. ---
i). Não tendo a ré dado resposta à missiva mencionada em h)., o autor remeteu-lhe, aos 08.11.2018, nova comunicação, com os seguintes dizeres: ---
“(…)
Serve a presente para pedir esclarecimentos acerca da dispensa que me foi imposta ao meu local de trabalho, sito na ..., em .... Esclarecimentos esses já solicitados via telefone e email anteriormente e sem resposta.
Solicito ainda os meus recibos de vencimento desde abril de 2018 até à presente data pois não me foram enviados nem entregues.
Pretendo ainda saber o motivo pelo qual ainda não me foi depositado o salário referente ao mês de outubro de 2018.
Aguardo resposta a esta carta no prazo máximo de 8 dias.
(…)”. ---
j). Continuando a ré sem prestar qualquer resposta, o autor remeteu-lhe, aos
19.12.2018, comunicação, nos seguintes termos: ---
“(…)
Na qualidade de Advogada do senhor AA, incumbiu-me o mesmo de interpelar V. Exas. sobre a sua situação profissional.
Como é do conhecimento de V. Exas., o m/constituinte está já desde agosto último sem exercer funções efetivas e sem qualquer justificação por parte de V. Exas. o que muito se estranha.
Assim, agradeço que me informem qual a situação real do m/constituinte e trabalhador de V. Exas., bem como o que pretendem fazer com o mesmo.
Aproveito ainda a oportunidade para requerer que me sejam enviados os recibos de vencimento que se reportam a abril até ao momento.
(…)”. ---
l). Nos meses de agosto e de setembro de 2018, a ré pagou ao autor o vencimento respeitante aos correspondentes períodos. ---
m). A ré transferiu, aos 07.12.2018, para a conta bancária do autor, último pagamento que a favor deste realizou, a importância de € 1.678,94. ---
n). Em recibo que veio a emitir com a data de 31.10.2018, a ré imputou o valor mencionado em m). a: ---
- Vencimento, no montante de € 336,16, com desconto das importâncias de € 325,16 e de € 104,94, a título, respetivamente, de retribuição base deduzidos 22 dias de faltas e de desconto de subsídio de alimentação; ---
- Proporcional de subsídio de Natal, na importância de € 551,10; ---
- Compensação por cessação contrato trabalho, no montante de € 889,28. ---
n). O autor não devolveu à ré o montante que, nos termos referidos em m)., dela recebeu. ---
o). Por via postal registada, com AR, o autor remeteu comunicação escrita à ré, por esta rececionada aos 12.03.2019, com o seguinte teor: ---
“Assunto: Resolução do contrato de trabalho com justa causa
(…)
Venho comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato celebrado com V. Exas. no passado dia 23 de agosto de 2017, nos termos do nº 2, alínea a), e) e f) do artigo 394º do Código de Trabalho.
Assim, no passado dia 1 de agosto de 2018, V. Exas. procederam a envio de correio eletrónico informando-me, sem qualquer tipo de justificação, que ficaria dispensado de me apresentar ao serviço. Desde esse dia nunca obtive qualquer contacto por parte da ..., nem no sentido de regressar ao trabalho, nem no sentido de se justificarem por esta postura assumida.
Desde o passado dia 7 de dezembro de 2018 que V. Exas. não mais transferiram qualquer valor a título de salários ou subsídios devidos, havendo falta culposa do pagamento pontual de retribuições, nos termos do artigo 394º, nº 2, alínea a) e nº 5 do Código de Trabalho.
Com a atuação de V. Exas. estou sem trabalhar, sem auferir remuneração, com todos os constrangimentos e dificuldades causados no meu agregado familiar, sendo que tenho dois filhos menores a meu cargo e nenhum outro meio de subsistência.
Ao abrigo da exclusividade imposta no meu contrato de trabalho na cláusula 5ª, nº 3 também me encontro impossibilitado de exercer qualquer outra atividade profissional.
Assim, este comportamento da parte de V. Exas. constitui uma lesão culposa dos meus interesses patrimoniais, abrigo do disposto no artº 394º, nº 2, alínea e) do Código de Trabalho.
Além disso a atuação por parte de V. Exas. de me dispensarem do serviço, mandando-me para casa, sem qualquer justificação ou salvaguarda durante quase 7 meses, sem qualquer contacto é inadmissível e injustificável sendo um tratamento que em tudo ofendeu a minha honra e dignidade pois sempre fui um trabalhador que nunca mereceu qualquer reparo ou chamada de atenção, sendo sempre profissional em todas as funções.
Esta conduta, conforme consagrado nos termos do artº 394º, nº 2, alínea f) constitui também e, e a acrescer ao já dito, a justa causa de resolução do contrato.
Fico a aguardar o envio, por parte de V. Exas., no prazo de cinco dias úteis, da Declaração Modelo 5044 da Segurança Social e do Certificado de Trabalho, sem prejuízo do pagamento dos créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, acrescida da indemnização que me é devida, nos termos do artigo 396º do Código de Trabalho. (…)”. ---
p). Por nunca ter prestado ao autor os esclarecimentos que este lhe dirigiu, a respeito das razões que haviam estado na base da comunicação referida em e)., e que teve como efeito a ocorrência mencionada em f)., a ré deixou o autor numa situação de verdadeira instabilidade, sem saber se iria ser pago e se, ou quando, regressaria ao serviço. ---
q). Enquanto esperou por resposta da ré, e por se manter vinculado à mesma nos termos reportados em c)., o autor ficou impedido de aceitar outras colocações profissionais. ---
r). Por efeito da conduta da ré, passou a apresentar estado de grande ansiedade, sentindo-se profissionalmente desprezado, abandonado e desvalorizado, bem como, por esses motivos e ainda por ter sido tomado pela preocupação de não conseguir prover ao seu sustento e contribuir para o da sua família, desestabilizado emocionalmente e abatido. ---
s). O autor não gozou 10 dias de férias relativas ao ano de 2018 nem quaisquer dias de férias no ano de 2019. ---
t). A ré não prestou ao autor formação profissional nos anos de 2018 e de 2019.
u). A presente ação deu entrada em juízo aos 08.01.2020. ---

B). FACTUALIDADE NÃO DEMONSTRADA

Não se demonstrou, com relevância para a decisão a proferir, que: ---
1. A ré haja tomado conhecimento, em agosto de 2018, de que os responsáveis da cliente M... pretendiam não manter o autor na operação de segurança das suas instalações em ..., com redução do contingente humano operacional. ---
2. Tenha sido nesse contexto, e por não ser possível a subsistência da relação de trabalho, com comunicação disso ao autor, que a ré remeteu ao mesmo a comunicação mencionada na al. f). ---
3. Para evitar o recurso às formalidades prescritas na legislação laboral quanto à extinção do posto de trabalho, a ré e o autor hajam acordado em fazer cessar o contrato. ---
4. Não obstante essa convergência de vontade das partes, o autor tenha acabado por não subscrever nem devolver à ré o acordo entre ambos firmado e que tenha sido por determinação do próprio que o mesmo deixou de comparecer no seu local de trabalho a partir de agosto de 2018. --
5. Posteriormente a isso, a ré haja feito comunicar, formalmente, ao autor que o seu contrato cessaria a 31.10.2018. ---
6. Entre as quantias que, pelo modo referido em m). da materialidade dada como demonstrada, a ré liquidou se haja o subsídio de alimentação respeitante ao mês de outubro de 2018, no valor de € 104,94. ---
***
Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

questões a apreciar:
- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto no que concerne aos pontos 1, 2, 4, 5 dos factos não provados.
- Verificação da cessação do contrato por acordo em outubro de 2018, ou por despedimento a 7/12/2018.
- Prescrição.
- Violação da cláusula 45.º da Convenção Coletiva, por falta de mora superior a sessenta dias.
***
quanto à matéria de facto:

Factualidade que se pretende seja considerada provada:

1. A ré haja tomado conhecimento, em agosto de 2018, de que os responsáveis da cliente M... pretendiam não manter o autor na operação de segurança das suas instalações em ..., com redução do contingente humano operacional. ---
Alude a que o facto decorre dos factos provados f) e g), sendo conclusão desses factos, referindo ainda o teor da sua comunicação ao autor no sentido da dispensa de se apresentar ao serviço. Refere depoimentos de CC, no sentido de que efetivamente o autor deixou de se apresentar ao serviço a partir daquela comunicação; de DD, no sentido de que “houve uma redução, reduzimos o reforço”. Deste depoimento não resulta, como parece indicar a alegação, que a expressão transcrita tenha sido proferida num contexto de justificação do motivo pelo qual a cliente tinha intenção de dispensar o autor. O depoente referiu a redução e que houve outro trabalhador que saiu.
A prova indicada não aponta no sentido do facto. Dos factos f) e g) não pode deduzir-se o que consta do item, nem foi indicada prova de que resulte qualquer interferência da M... na dispensa deste concreto trabalhador. O depoimento de EE, diretor de segurança, não é quanto a esta parte convincente, não justificando por que razão a M... por redução de serviços, iria referir o trabalhador a dispensar. Nem tal se compreenderia, sem uma qualquer justificação atinente ao modo como aquele prestava o serviço.
É de manter o decidido.
2. Tenha sido nesse contexto, e por não ser possível a subsistência da relação de trabalho, com comunicação disso ao autor, que a ré remeteu ao mesmo a comunicação mencionada na al. f). –
4. Não obstante essa convergência de vontade das partes, o autor tenha acabado por não subscrever nem devolver à ré o acordo entre ambos firmado e que tenha sido por determinação do próprio que o mesmo deixou de comparecer no seu local de trabalho a partir de agosto de 2018. --
5. Posteriormente a isso, a ré haja feito comunicar, formalmente, ao autor que o seu contrato cessaria a 31.10.2018. ---
Quanto a esta matéria invoca-se, além do atrás referido, os depoimentos de EE, Diretor de Segurança da ré, que confirmou a versão desta, referindo ter existido acordo para por termo ao contrato, referiu que “tentamos formalizar um acordo com ele, mas foi de todo impossível”. Do depoimento não resulta que alguma vez o autor tenha transmitido anuência a qualquer acordo, ainda que verbalmente. Referiu a pergunta sobre se tentaram formalizar acordo por escrito que “não foi possível”, “tentamos formalizar por escrito”, “como não obtivemos qualquer tipo de resposta, acabamos nós por tomar essa decisão”, referido a determinada altura dos depoimentos, “as coisas pareciam que se iam desenrolar nesse aspeto, que era chegarmos a um entendimento, não foi possível até essa data, a 31 de outubro consideramos que ele deixou de ser nosso trabalhador”.
Não chegou a haver qualquer acordo, encontrando-se criteriosamente fixada a matéria de facto.
*
Prescrição e verificação da cessação do contrato por acordo em outubro de 2018, ou por despedimento a 7/12/2018.
Refere a recorrente a prescrição aludindo a que o contrato cessou, ou seja por acordo, ou por despedimento de facto, mais de um ano antes da data da propositura da ação.
Resulta claro dos factos que não ocorreu qualquer acordo por banda do trabalhador no sentido da rescisão amigável. Foi a ré que tomou a iniciativa de assim considerar, fazendo constar do ultimo recibo uma verba com a designação de “compensação cess contrato trab”, procedendo ao pagamento de tal recibo a 7/12/2018.
A recorrente pretende que ocorreu despedimento de facto. Sustenta que se na pendência do contrato a empregadora deixa de atribuir funções ao trabalhador, e que tal atitude revela um despedimento. Cita o ac. STJ de 09/07/2014, processo nº 2934/10.5TTLSB.L1.S1. Refere-se neste que tal atitude revela, o que resulta da conjugação dos seguintes factos;
“O despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho.

…escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol.I, 3ª Ed., pag.208 “São múltiplos os meios admitidos para a declaração negocial. Qualquer processo de expressão direta ou indireta da vontade é, em tese geral, relevante. Pode ser a palavra, pode ser um escrito, pode ser um simples gesto ou sinal. Tudo é admitido como forma de manifestação do consentimento.
(…)
Ao definir a declaração tácita, o artigo substituiu a palavra necessariamente que se continha no artigo 648º do Código de 1867. É que se não devem pôr sempre de parte, como formas possíveis de manifestação tácita da vontade, os casos suscetíveis de duas interpretações. O que deve é verificar-se aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões, como se exprimia Manuel de Andrade no domínio do Código de 1867. Prevalece aqui, pois, um critério prático social, e não rigorosamente lógico formal.”
E segundo Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pags. 131-133, trata-se de condutas declarativas (factos concludentes) que, não aparecendo como visando diretamente, de modo frontal, a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma, permitem, desde que revestidas de um grau de inequivocidade aferido por um critério prático - inspirado nos usos da vida e naquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões -, que um destinatário de tais comportamentos declarativos, dotado de normal capacidade de entendimento e medianamente diligente, deles infira, que o declarante, em via imediata, oblíqua e lateral, quis também exteriorizar a sua vontade em determinado sentido não direta e frontalmente expresso.»
In casu, tomando sob linha de consideração os factos apontados – dizer, após o regresso do A. a Portugal, a R./Recorrente não lhe atribuiu quaisquer funções ou cargos e, ainda no ano de 2009, ordenou o cancelamento do pagamento da sua retribuição; em Novembro do mesmo ano, não renovou o aluguer da viatura que havia sido atribuída ao recorrente no âmbito do referido contrato de trabalho; a 31 de Maio de 2010, cancelou os seguros de saúde, o telemóvel que tinha atribuído ao A., e retirou as parcelas da retribuição que ainda lhe estavam atribuídas – tais atitudes – maxime, a retirada da retribuição base - não podem deixar de revelar, com o grau de inequivocidade decorrente de um «critério prático inspirado nos usos da vida e naquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões», um despedimento de facto.”
O despedimento resulta de uma manifestação de vontade da empregadora, tendo como destinatário o trabalhador, entendendo-se que tal manifestação de vontade, unilateral e receptícia, deve ser inequívoca. Refere-se a propósito no Ac. STJ de 3.6.2009, processo nº 08S3696, que; “a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade; é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” – art. 217º n.º 1 do Cod. Civil.
Essencial, para a relevância da declaração tácita, é a inequivocidade dos chamados “facta concludentia”.

Diversa da declaração tácita é a declaração presumida, que ocorre sempre que a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial em certo sentido, podendo ilidir-se tal presunção mediante prova em contrário” (cfr. Autor e obra citados, pág. 173).
No domínio do despedimento promovido pela entidade patronal, tem-se entendido que a vontade de pôr termo ao contrato há de ser “inequívoca”, razão por que se não tem admitido o despedimento tácito, com a amplitude que é conferido às declarações negociais tácitas pelo falado artigo 217º (e, muito menos, o despedimento presumido).
Neste particular, apenas se admitem os chamados “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral…”
O presente caso não tem semelhança com o apreciado no acórdão referido de 9/7/2014. A não atribuição de funções foi acompanhada de declaração no sentido “dispensa” de comparecer ao serviço por motivos operacionais, e informando que “ a ... irá entrar em contacto consigo”. Da declaração resulta claramente que o vínculo se mantinha.
Relativamente ao invocado pagamento de uma verba como compensação pela cessação do contrato de trabalho, igualmente de tal facto, não pode concluir-se por um despedimento de facto. Não se trata de facto inequívoco nesse sentido. O pagamento é feito como compensação e não como indemnização.
Numa posição diversa, i é, caso a ocorrência de despedimento fosse favorável ao autor, a ré poderia naturalmente defender que não tinha em mente um despedimento, mas antes uma cessação por acordo.
Saliente-se, por outro, que no entendimento do autor, à data do pagamento havia quantias em dívida, superiores ao valor depositado. A verba foi paga por transferência, não sendo possível deduzir do simples depósito a que título era paga a verba global, ignorando-se em que data o recibo, em que constam as imputações, foi disponibilizado ao autor.
Não vem demonstrado que o pagamento de tal verba com aquela imputação tenha ocorrido na sequência de acordo ou com anuência do trabalhador, antes resultando que foi da iniciativa da ré fazer constar do recibo tal imputação, como se tivesse havido acordo para cessação do contrato, sem qualquer prévio conhecimento por parte do trabalhador. Não pode de tal facto concluir-se que o trabalhador aceitou uma cessação por acordo, que inexistia, nem que o mesmo representa uma declaração tácita de despedimento.
Note-se, a finalizar, que a recorrente teve oportunidade de esclarecer o autor quanto à sua vontade. Logo a 19/12/2018 o autor enviou-lhe uma carta solicitando fosse informado da sua situação real, nada tendo respondido a ré.
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Consta da Cláusula 45.ª (BTE 38 de 2017 - Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro - Revisão global)
Mora no pagamento ou pagamento por meio diverso
O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida.
A norma não afasta o regime imperativo do CT, nos termos do qual qualquer falta culposa no pagamento da retribuição, que se presume, Juris tantum, nos termos do artigo 799º do CC, constitui justa causa de resolução; se atendendo-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes, for de concluir pela inexigibilidade da manutenção do vínculo por parte do trabalhador, conforme nº 3 do artigo 351 do CT. O prolongamento da falta de pagamento por período superior a sessenta dias apenas faz ficcionar a culpa, presumindo-se esta Juris et de jure.
De todo o modo, à data da comunicação de rescisão, já haviam decorridos mais de sessenta dias, sobre a data limite de pagamento do vencimento de dezembro de 2018.
Consequentemente é de confirmar a decisão por estas e demais razões dela constantes.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando a decisão.
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Custas pela recorrente
15.12.22

Antero Veiga
Vera Sottomayor
Leonor Barroso