Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3149/25.3T8VNF-E.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Descritores: ATOS DA SECRETARIA
LAPSO NA NOTIFICAÇÃO
TUTELA DA CONFIANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O n.º 6 do artigo 157.º estabelece uma cláusula geral impeditiva do cerceamento dos direitos processuais das partes por conta de erros imputáveis à secretaria.
Neste conspecto, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o direito de acesso aos tribunais impõem que a tramitação processual subsequente deva ser conformada considerando o erro praticado e documentado no processo de modo a evitar prejuízo para a parte, v.g., concedendo-lhe novo prazo para contestar após comunicação do articulado e documentos cujo envio foi omitido na original notificação feita pela secretaria.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

Nos presentes autos a Recorrida deduziu execução contra, entre outros, os aqui Recorrentes
Estes, por sua vez, opuseram-se à execução mediante embargos (apenso B).
Admitidos os embargos, foi notificada a exequente para contestar, por despacho de 4.9.2025, com registo de 5.9.2025, e, em simultâneo, determinada a apensação desse apenso aos Embargos deduzidos no Apenso A.
O mesmo sucedeu como os embargos deduzidos no apenso C.
Em 8.9.2025, a aqui Recorrida apresentou contestação no apenso A.
Em 29.9.2025, apresentou contestação aos embargos apresentados pela executada AA.
Em 20.10.2025, apresentou contestação aos embargos deduzidos pelos aqui Recorrentes.
Em 31.10.2025, estes Recorrentes responderam excepcionando a extemporaneidade da contestação deduzida pela Recorrida aos seus embargos, que em seu entender deveria ter sido apresentada até 20.9.2025.
A Recorrida replicou alegando que, devido a lapso na sua notificação, só lhe foi comunicado o articulado dos Recorrentes com a notificação de 24.9.2025.
Nessa data, foi exarada nos autos a seguinte informação/cota: Em 24-09-2025, consigno que fui contactada telefonicamente pela mandatária da Embargada Banco 1... a qual me referiu que a PI e documentos juntos no apenso B não seguiram com a notificação de 5/09/2025 refª ...47, o que pude constatar nos autos ser verdade, pelo que nesta data vou enviar os elementos em falta.
Em 24.9.2025 foi exarado registo de notificação à Recorrida desses elementos.
Compulsado o apenso B, confere-se que a notificação (de 5.9.2025) da Exequente para contestar apenas contém o despacho proferido.
 No saneamento do processo o Tribunal recorrido decidiu julgar improcedente esta excepção deduzida pelos Embargantes.

Inconformada com esta decisão, os mesmos Embargantes recorreram, formulando, em suma, as seguintes
Conclusões

A argumentação exposta permite elencar as seguintes conclusões:
 1.ª - A exequente/embargada foi notificada em 5 de setembro de 2025 para apresentar contestação à oposição à execução deduzida pelos recorrentes, tendo-lhe sido concedido o prazo perentório de 20 dias, que terminou em 29 de setembro de 2025, sem que até essa data tivesse sido apresentada qualquer contestação ou formulado requerimento processual tendente à suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
2.ª - A contestação apresentada pela exequente/embargada em 20 de outubro de 2025 é, por isso, objetivamente extemporânea, não podendo tal extemporaneidade ser afastada com fundamento numa cota da secretaria datada de 24 de setembro de 2025, a qual não consubstancia despacho judicial, não foi notificada às partes nem submetida a contraditório, e não tem virtualidade para alterar o regime dos prazos perentórios já em curso
 3.ª - Os ora recorrentes consultaram por diversas vezes a tramitação processual eletrónica ao longo do período relevante e nunca constataram o registo da referida cota, a qual não lhes foi notificada, não tendo, por isso, tido oportunidade de se pronunciar sobre o seu conteúdo, em violação do princípio do contraditório
 4.ª - A oposição à execução deduzida pelos recorrentes encontrava-se disponível para consulta no sistema Citius, sendo possível à exequente/embargada, enquanto parte regularmente notificada da sua existência e do prazo para reagir, a consulta autónoma do processo eletrónico para acesso à referida peça processual
 5.ª - A exequente/embargada não suscitou, em momento algum, perante o Tribunal a quo, qualquer irregularidade da notificação de 5 de setembro de 2025, nem requereu a suspensão, interrupção ou renovação do prazo para contestar, não tendo igualmente invocado, aquando da apresentação da contestação, a existência de justo impedimento ou qualquer outro fundamento legal suscetível de legitimar a sua apresentação tardia, em desconformidade com os deveres de diligência, cooperação e boa-fé processual - vd. art. 7.º do CPC
 6.ª - Acresce que, em 16 de outubro de 2025, os recorrentes apresentaram requerimento nos autos de execução, regularmente notificado à exequente/embargada, no qual deram conta da pendência da oposição à execução e da inexistência de contestação apresentada, constituindo tal requerimento um alerta formal que impunha à exequente/embargada uma atuação tempestiva para salvaguarda da sua posição processual
 7.ª - A interpretação sufragada no despacho recorrido, ao admitir a validação de uma contestação apresentada fora do prazo com base em contactos informais com a secretaria e sem intervenção jurisdicional expressa, compromete os princípios da segurança jurídica, da igualdade das partes e da transparência da tramitação processual
 8.ª - Nestes termos, deve a contestação apresentada pela exequente/embargada em 20 de outubro de 2025 ser considerada extemporânea e, em consequência, ser desentranhada dos autos, com aplicação das consequências previstas nos artigos 732.º, n.º 3, e 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER PARCIALMENTE REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE NÃO ADMITA  A CONTESTAÇÃO APRESENTADA        PELA EXEQUENTE/EMBARGADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2025.

A Recorrida respondeu ao recurso, culminando as suas alegações com pedido da sua improcedência.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1]
As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma: foi tempestiva a contestação da Recorrida aos embargos dos Recorrentes?

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. FACTOS A CONSIDERAR
São os acima relatados, com base na documentação autêntica que os autos fornecem (art. 662º, do Código de Processo Civil).

3.2. DO DIREITO APLICÁVEL
Tendo em conta os limites referidos supra em 2., e a limitação decorrente do disposto nos art. 635º, nº 5, e 639º, nº 2, do Código de Processo Civil, diremos o seguinte.
Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, está perfeitamente evidenciado nos autos que a Recorrida não foi, originalmente, notificada do articulado dos embargos deduzido.
É também certo que, de acordo com o disposto nos citados arts.  219º, nº 4, e 144º, nº 6, e 157º, do Código de Processo Civil, a notificação em causa, que consubstancia formalmente uma citação para os presentes autos de embargo, deve conter todos os elementos pertinentes ao devido contraditório dos embargantes e esses devem ser fornecidos pela secretaria (cf. art. 227º, do C.P.C.).
Nesse âmbito, alertada, como foi pela Recorrida para a citada irregularidade, cabia à secretaria, em primeira linha, cumprir cabalmente o despacho do juiz do processo, sem prejuízo da possível reclamação para o mesmo juiz (cf. art. 157º, do Código de Processo Civil), sem que isso constitua qualquer violação do prescrito no art. 7º, do C.P.C., antes a sua pragmática satisfação, quer entre o Tribunal e as partes, quer entre as partes, apesar do que se alega neste recurso.
Acresce que, como bem salientou a decisão recorrida, de acordo como nº 6, desse artigo 157º, os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
Este art. 157.º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da proteção da confiança e da auto-responsabilidade dos funcionários, garantindo que o erro da secretaria não se sobreponha à justiça material e que o procedimento devido reponha a legalidade.
Com afirma Miguel Teixeira de Sousa: “De acordo com um princípio de confiança, o n.º 6 estabelece que os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. (b) Esta regra contém dois aspectos: (i) um aspecto positivo, no sentido de que todos os erros e omissões que constituam uma nulidade processual podem ser reclamados pela parte; (ii) um aspecto negativo, no sentido de que os erros e omissões que a parte não possa identificar como sendo uma nulidade processual não podem prejudicar a parte (STJ 5/4/2016 (12/14)). P. ex. se a secretaria se enganou no prazo de contestação que, no acto de citação, foi comunicado à parte, é este o prazo relevante, se for mais favorável para o demandado, para a apresentação da contestação (art. 191.º, n.º 3) (RG 27/4/2023 (144/21))”.[2]
Seguindo esse entendimento, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2019, de 26/09  se considerou que «O n.º 6 do artigo 157.º estabelece uma cláusula geral impeditiva do cerceamento dos direitos processuais das partes por conta de erros imputáveis à secretaria. Aliás, para que possa dizer-se equitativo e modelado para garantir uma tutela jurisdicional efectiva, nenhum processo pode prescindir do respeito pelos princípios da boa fé e da leal cooperação na relação entre as partes, e entre estas e o tribunal (v. os artigos 7.º e 8.º do Código do Processo Civil e o Acórdão n.º 183/2006). À luz desses padrões de conduta, é razoável exigir ao Estado que se iniba de retirar consequências dos vícios ou irregularidades que, sendo inteiramente imputáveis ao seu braço administrativo, determinam a eliminação de oportunidades ou vantagens processuais».[3]
De resto, o contraditório sobre a questão foi devidamente garantido com a arguição oportuna da excepção em apreço pelos Recorrentes e a sua análise pelo Tribunal em decisão agora em recurso.
Neste conspecto, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o direito de acesso aos tribunais impõe que a tramitação processual subsequente deva ser conformada considerando o erro praticado e documentado no processo de modo a evitar prejuízo para a parte, como sucedeu neste caso, em que o prazo para contestação foi reiniciado com a notificação dos elementos em falta e aquela foi apresentada no prazo assim concedido e conferido pelo Tribunal a quo.
Deste modo, em consonância com a jurisprudência e a doutrina vigentes (art. 8º, nº 3, do C.C.), julgamos que foi correcta a interpretação que o Tribunal a quo fez das normas em apreço, neste caso concreto, razão pela qual deve improceder a apelação, com custas a cargo dos Apelantes (art. 527º, do Código de Processo Civil).

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.

Custas pelos Apelantes.   
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Guimarães, 05-05-2026

Relator. - Des. José Manuel Flores
1ª Adj. - Des. Paula Ribas
2ª - Adj. - Des. Maria Amália Santos


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Cf. neste sentido MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in  CPC ONLINE CPC: art. 130.º a 361.º,
Versão de 2024/02, p. 37
[3] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190500.html