Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS INTERPELAÇÃO PARA CUMPRIMENTO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O regime especial de responsabilidade civil estabelecido no artigo 304º- A do CVM, enquanto forma de reação estabelecida pelo legislador para tutela específica do consumidor de produtos financeiros, afasta a nulidade como consequência para o incumprimento dos deveres legais dos intermediários financeiros, pelo que a violação de princípios fundamentais da atividade de intermediação financeira pelo Réu, geradora de responsabilidade civil nos termos previstos no CVM, não dá lugar, com esse fundamento, à declaração de nulidade dos contratos financeiros celebrados pelo Autor. II - Contudo, o artigo 321º do CVM ressalva que os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais e que aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não profissionais equiparados a consumidores, pelo que poderá vir a resultar da aplicação desse regime a declaração de nulidade. III - A interpelação extrajudicial para cumprir, para constituir o devedor em mora de forma a iniciar a contagem de juros, pressupõe a indicação para cumprimento de um valor líquido, não podendo produzir tal efeito (constituição do devedor em mora) a interpelação genérica sem indicação de qualquer montante que se limita a pedir “a restituição de todo o capital na sua integralidade”. IV - A caução constitui uma garantia especial das obrigações e, destinada a assegurar o cumprimento de uma obrigação de indemnizar, não substitui essa obrigação, pelo que o depósito autónomo efetuado pelo Réu para prestação da caução não assume natureza liberatória da obrigação e nem produz efeitos liberatórios no plano da mora. V - É adequada, para compensar um estado de desespero, angústia e tristeza por receio de não reembolso de quantia superior a quinhentos mil euros, considerando o lapso de tempo e a incerteza na restituição do capital, a quantia de dez mil euros a título de danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Banco 1..., ..., pedindo seja proferida sentença que: a) CONDENE a ré a restituir e disponibilizar, na conta à ordem do autor sob o número ...08, a quantia de 561.912,97 € (quinhentos e sessenta e um mil novecentos e doze euros e noventa e sete cêntimos) que ali se encontrava depositada, conforme extrato da ré de 11.05.2018 - Doc. 7 junto; b) CONDENE a ré a pagar ao autor a quantia de 651,90 € (quinhentos e cinquenta e um euros e noventa cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos e decorrentes da quantia que o autor teve que despender para obtenção dos extratos de conta dos anos de 2014 a 2018, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) CONDENE a ré a pagar ao autor a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e decorrentes da lesão do seu direito de crédito sobre o banco pelo dinheiro ali depositado e da impossibilidade de o utilizar, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até efetivo e integral pagamento; e, d) CONDENE, ainda, a ré nas custas do processo e procuradoria condigna”. Alegou, para tanto e em síntese, que em 30/04/2014, celebrou com o Banco Réu, junto do balcão promotor do Banco 1... em ..., um contrato de abertura de conta de depósito à ordem, tendo procedido ao depósito de €329.140,00, por meio de dois cheques, tendo os promotores/colaboradores/representantes da Ré garantido a aplicação do valor com juros e capital garantido, podendo movimentar o referido valor quando lhe aprouvesse. Que, por transferência interbancária de 31/07/2015, depositou a quantia de €933.932,00 na mesma conta, e que, de acordo com o último extrato de posição de cliente que lhe foi facultado pela agência de ..., detinha naquela conta, à data de 11/05/2018, a quantia de €561.912,67. Alegou ainda que, por intermédio de seu pai, BB, se deslocou ao balcão da Banco 2... em ... para proceder ao levantamento do seu capital, onde lhe foi informado que não detinha naquela instituição, nem no Banco 1..., os ativos anunciados no extrato de 11/05/2018 e que o saldo aí referido não era verdadeiro. Que não sabe onde está o referido valor de €561.912,97 e que nunca assinou o que quer que fosse para retalhar, dividir ou aplicar os seus ativos, tendo confiado no nome da instituição Banco 1... e que com os depósitos de €329.140,00 e de €933.932,00, subtraindo os levantamentos que efetuou, do valor total de €721.570,00, tinha de ter na sua conta, pelo menos, a quantia de €541.502,00, acrescido dos juros credores e deduzidas as despesas de manutenção de conta e comissões. Mais alega que o extrato relativo ao período de 1/12 a 31/12 de 2015 evidencia o pagamento do cheque n.º ...44, do valor de €500.000,00, com data de movimento 28/12/2015, cheque que o autor não emitiu, assinou ou levantou. E da consulta dos referidos extratos verificou ainda que o Réu utilizou o seu dinheiro para o aplicar em produtos financeiros à sua escolha e, ainda, para efetuar movimentos bancários sem o seu conhecimento ou autorização. Concluiu que o Réu, por si e representado pelos seus gestores/promotores/ colaboradores do Balcão ..., incorreu na violação dos deves de proteção, de lealdade e informação a que devia obediência em função da relação negocial bancária duradoura que mantinham e também em responsabilidade criminal, na medida em que dispuseram dos fundos do Autor para outros fins sem que para tal estivessem autorizados, tendo já em 2018 apresentado a competente queixa-crime. Regularmente citado veio o Réu Banco 1... apresentar contestação começando por descrever o histórico de investimentos do autor e as operações bancárias que realizou no período indicado, alegando que o mesmo era experiente na subscrição de produtos estruturados e familiarizado com contas ou subscrição de produtos em moeda estrangeira, nomeadamente, dólares, estando ciente das contingências dos mesmos, nomeadamente, a suscetibilidade de poderem gerar um rendimento nulo ou serem cancelados de forma antecipada, apresentando, à data da apresentação da providência cautelar, um saldo negativo de €21.103,51, tendo apenas como ativo €253,59 do produto ... INVESTIMENTO 70/30 JANEIRO 2019 e 896,80 USD depositados na sua conta em dólares. Mais impugnou os factos articulados pelo Autor, alegando que foi o mesmo devidamente informado do que subscreveu, assinando a documentação referente a cada um dos produtos financeiros que descreveu, que não tinham capital garantido, o que era do seu conhecimento. Alegou, ainda, que o Autor recebeu sempre os extratos de conta com a sua posição patrimonial atualizada, e impugnou os danos morais invocados pelo Autor. O Réu deduziu incidente de intervenção principal provocada de EMP01... Limited - ..., tendo sido admitido o chamamento de EMP01... Limited - ..., mas como parte acessória do Réu. O Autor requereu a ampliação do pedido por si formulado sob a alínea a) por forma a que possa também lograr a condenação do Réu a pagar-lhe os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde o dia ../../2018 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento. que foi admitido por despacho proferido em 10/05/2021. Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador e despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “1. Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se condenar o réu a restituir ao autor a quantia de 516.502,00€ (quinhentos e dezasseis mil, quinhentos e dois euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até ao dia 21.06.2019. Mais se decide absolver o Réu do mais contra si peticionado. 2. Custas a cargo do A. e R. na proporção do decaimento. 3. Registe e notifique”. Inconformado, o Autor apelou da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1.ª - A sentença recorrida reconheceu expressamente que a atuação do recorrido, enquanto intermediário financeiro, foi marcada por uma violação grave, reiterada e estrutural dos deveres legais de informação, adequação e lealdade previstos no Código dos Valores Mobiliários, permitindo a celebração de contratos manifestamente desajustados ao perfil e objetivos do recorrente - vd. ponto 4.2 da fundamentação jurídica da sentença 2.ª - Não obstante tal reconhecimento, o Tribunal a quo recusou declarar a nulidade dos contratos financeiros em causa, com o único fundamento de não ter sido formulado pedido expresso nesse sentido, incorrendo em erro de Direito 3.ª - A nulidade decorrente da violação de normas legais imperativas constitui um vício estrutural do negócio jurídico, insuscetível de sanação e de conhecimento oficioso, não dependendo da iniciativa das partes para produzir os seus efeitos - vd. arts. 286.º e 289.º do Código Civil 4.ª - Ao abster-se de declarar essa nulidade, apesar de reconhecer a sua verificação à luz da factualidade provada e do Direito aplicável, o Tribunal a quo violou o regime jurídico da nulidade e o dever de reposição da legalidade objetiva, devendo a sentença ser revogada nesta parte 5.ª - A sentença recorrida errou igualmente na fixação dos juros de mora, quer quanto ao respetivo momento inicial, quer quanto ao seu termo final, por incorreta aplicação do artigo 805.º do Código Civil 6.ª - Quanto ao momento inicial, estando em causa uma obrigação de restituição emergente de atos ilícitos praticados pelos colaboradores do recorrido, no exercício das respetivas funções e juridicamente imputáveis a este, os juros de mora são devidos desde a constituição da obrigação (isto é, desde a celebração dos contratos celebrados em violação dos deveres legais de informação) ou, no mínimo, desde 09.05.2018, data em que o recorrente exigiu formalmente a restituição das quantias - vd. art. 805.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil 7.ª - Quanto ao termo dos juros, a constituição de depósito autónomo à ordem dos autos não equivale ao cumprimento da obrigação, nem faz cessar a mora, por não tornar a quantia livremente disponível ao credor, pelo que os juros são devidos até ao efetivo e integral pagamento ao recorrente, ou, pelo menos, até ao momento da sua efetiva disponibilização 8.ª - A sentença recorrida julgou ainda improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, apesar de ter dado como provado que o recorrente se encontra “desesperado, angustiado e triste”, em consequência direta da atuação ilícita do recorrido, desvalorizando a gravidade objetiva dos danos sofridos - vd. ponto 1.27 dos factos provados 9.ª - O sofrimento psicológico intenso, prolongado e existencialmente perturbador vivido pelo recorrente (associado à perda prolongada de poupanças familiares resultantes de anos de sacrifício em contexto de emigração e à frustração total de um projeto de vida em formação) ultrapassa manifestamente o limiar do dano juridicamente irrelevante e preenche os requisitos para arbitramento de uma indemnização - vd. art. 496.º do Código Civil 10.ª - Ao negar qualquer compensação por danos não patrimoniais, o Tribunal a quo adotou uma conceção excessivamente restritiva do artigo 496.º do Código Civil, incompatível com as exigências de justiça material e com a função compensatória da indemnização, impondo-se a revogação da sentença também nesta parte.” Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que a altere em conformidade com o exposto pelo Recorrente. O Réu Banco 1..., ... em Portugal apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Delimitação do Objeto do RecursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, são as seguintes: 1 - Saber se deve ser declarada a nulidade dos contratos financeiros; 2 - Saber a partir de quando e até quando são devidos juros de mora; 3 - Saber se deve ser fixada uma compensação ao Autor a título de danos não patrimoniais. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1.1. O autor é filho de emigrantes habitualmente residentes em Portugal, no Lugar ..., freguesia ..., concelho .... 1.2. O réu é uma instituição de crédito com sede em ..., na ..., com ..., encontrando-se registada como intermediário financeiro junto da Comissão de Mercado e Valores Mobiliários (cf. doc. fls. 16 verso e 17). 1.3. O réu detém em todo o território nacional agências e promotores, possuindo uma agência promotora, com multibanco, sita na Rua ..., ... .... 1.4. Por indicação de seus pais, em abril de 2014, o autor celebrou com o réu, junto dessa agência promotora, um contrato de Abertura de Conta de Depósito com o n.º ...27 (cf. doc. fls. 219 a 226). 1.5. Aquando da abertura de conta, os promotores do réu no balcão promotor em garantiram ao autor a aplicação do valor com juros e capital garantido, podendo movimentar o referido valor quando lhe aprouvesse. 1.6. No ato da abertura da conta, o autor depositou o montante total de 329.140,00€ por meio de dois cheques: um no valor de € 150.000,00 e outro no valor de 179.140,00 (cf. doc. fls. 49). 1.7. O autor, por via de uma transferência interbancária realizada em 31.07.2015, depositou na mesma conta a quantia de 933.932,00€ (cf. fls. 50 verso e 88 verso). 1.8. No extrato de posição de cliente datado de 11 /05/2018, que a agência promotora do réu entregou ao autor, consta que o autor era ali titular de investimentos do valor total de 561.912,97€, assim discriminado (cf. fls. 52): a. Contrato/conta n.º ...0 com um saldo de 325.000,00€. b. Contrato/conta n.º ...27 com um saldo de 167.892,65€. c. Contrato/conta n.º ...0 com um saldo de 20,32€. d. Contrato/conta n.º ...19 MCO com um saldo de 69.000,00€. e. Contrato/conta n.º ...19 M CO com um saldo de 69.000,00€. 1.9. O extratos referido em 1.8 . não corresponde ao extrato de fls. 182, de onde consta as seguintes posições ativas e passivas do autor perante o réu em 05.2018 - em 05.2018, o autor tinha uma posição de 300,00€ (valor nominal) em investimentos obrigacionistas (... Investimentos 70/30 Jan), com o saldo de 260,61€ (cf. relatório pericial de fls. 554260,61€ (cf. relatório pericial de fls. 554--568 e fls. 182); - a conta à ordem evidenciava, no mesmo período, um saldo negativo de 20.209,35€ (relatório pericial de fls. 554 568 e fls. 182). 1.10. O autor recebeu do réu uma carta datada do dia 27.04.2018, pela qual lhe foi comunicado que os seus ativos seriam transferidos para a Banco 2... S.A. por venda do retalho do Banco 1... a esta instituição (cf. fls. 53 54). 1.11. Os promotores do réu junto da agência de ..., CC, DD e EE, informaram o pai do autor que a gestão da sua conta bancária passaria a ser acompanhada pela agência do banco em ... e que, na sequência, a agência de ... ia encerrar. 1.12. O autor comunicou ao réu, por carta datada de 09.05.2018, que não pretendia continuar como seu cliente e que exercia o direito legal que lhe assistia de recuperar os seus ativos (cf. doc. fls. 55 verso). 1.13. O autor mandatou o seu pai, BB, para proceder ao levantamento do seu capital junto do balcão da Banco 2... em .... 1.14. O pai do autor foi aí informado que o autor não detinha no banco os ativos refletidos no extrato supra referido em 1.8. e que o saldo ali evidenciado não era verdadeiro. 1.15. O pai do autor entrou em contacto com os promotores do réu que o informaram que os ativos que constavam daquele extrato estavam numa “conta transitória” e que os mesmos seriam disponibilizados em breve. 1.16. Os referidos promotores do réu emitiram e entregaram ao pai do autor, para restituição dos seus ativos e respetivos juros, três cheques sacados sobre uma conta titulada pela sociedade EMP02..., LDA. no Banco 1... (fls. 60): a. Cheque n.º ...34 82838 do valor de 281.912,97€. b. Cheque n.º ...36 do valor de 27.500,00€. c. Cheque n.º ...39 do valor de 280.000,00€. 1.17. A sociedade EMP02..., LDA. tinha como sócios os promotores da agência de ... do réu. 1.18. Os cheques descritos em 1.16., apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão. 1.19. O autor, ao abrir a conta à ordem supra referida, onde depositou o seu dinheiro, confiou no nome da instituição Banco 1.... 1.20. O autor procedeu a emissão dos seguintes cheques, sacados sobre a conta à ordem de que era titular no réu, depositados noutras contas de outras instituições bancárias, do valor total de 721.570,00€ (fls. 453 verso 470 e 536 543): a. 52.000,00€ em 19.05.2016, por via do cheque ...38; b. 11.000,00€ em 23.05.2016, por via do cheque ...39; c. 9.900,00€ em 24.05.2016, por via do cheque ...40; d. 11.300,00€ em 09.06.2016, por via do cheque ...37; e. 10.200,00€ em 17.06.2016, por via do cheque ...41; f. 10.000,00€ em 21.06.2016, por via do cheque ...12; g. 10.000,00€ em 23.06.2016, por via do cheque ...13; h. 11.220,00€ em 30.06.2016, por vi a do cheque ...15; i. 10.000,00€ em 04.07.2016, por via do cheque ...14; j. 5.750,00€ em 08.07.2016, por via do cheque ...16; k. 17.300,00€ em 29.07.2016, por via do cheque ...17; l. 44.000,00€ em 04.08.2016, por via do cheque ...18; m. 4.200,00€ em 04.08.2016, por via do cheque ...19; n. 7.000,00€ em 22.08.2016, por via do cheque ...20; o. 11.700,00€ em 05.09.2016, por via do cheque ...21; p. 25.000,00€ em 12.09.2016, por via do cheque ...22; q. 25.000,00€ em 27.09.2016, por via do cheque ...23; r. 2 .500,00€ em 14.10.2016, por via do cheque s. 3.500,00€ em 14.10.2016, por via do cheque ...25; t. 25.000,00€ em 19.10.2016, por via do cheque ...26; u. 25.000,00€ em 14.11.2016, por via do cheque ...27; v. 25.000,00€ em 13.12.2016, por via do cheque ...28; w. 25.000,00€ em 07.02.2017, por via do cheque ...30; x. 15.000,00€ em 03.03.2017, por via do cheque ...31; y. 25.000,00 € em 08.03.2017, por via do cheque ...80; z. 25.000,00€ em 07.04.2017, por via do cheque ...81; aa. 25.000,00€ em 03.05.2017, por via do cheque bb. 25.000,00€ em 06.06.2017, por via do cheque ...83; cc. 25.000,00€ em 10.07.2017, por via do cheque ...84; dd. 25.000,00€ em 04.08.2017, por via do cheque ...85; ee. 25.000,00€ em 05.09.2017, por via do cheque ...86; ff. 25.000,00€ em 09.10.2017, por via do cheque ...87; gg. 25.000,00€ em 07.11.2017, por via do cheque ...88; hh. 25.000,00€ em 08.01.2018, por via do cheque ...89; ii. 25.000,00€ em 06.02.2018, por via do cheque ...90; jj. 25.000,00€ em 06.03.2018, por vi a do cheque ...91; kk. 25.000,00€ em 09.04.2018, por via do cheque ...92; 1.21. O pagamento do cheque referido em 1.20., al. kk.) gerou um descoberto na conta à ordem sacada, titulada pelo autor, de 23.837,71€ (cf . fls.332 verso). 1.22. O autor foi informado por missiva escrita enviada pela ré, datada de 18.05.2018, que devia regularizar o saldo negativo no valor de 21.103,51€ (fls. 61). 1.23. O autor solicitou ao réu os extratos da conta relativos ao período de 2014 a 2018, no que despendeu a quantia de 651,90€ (fls. 62). 1.24. Do extrato integrado relativo ao mês 12.2016 consta o pagamento do cheque n.º ...44 do valor de 500.000,00€, com data movimento e data valor de 28.12.2015 (fls. 102 e 453). 1.25. O autor não procedeu à emissão, assinatura ou levanta mento do cheque referido em 1.24.. 1.26. O cheque referido em 1.24. foi depositado na conta DO n.º ...03 titulada por DD no Banco 3... (fls. 741). 1.27. O autor, mercê dos factos descritos, está desesperado, angustiado e triste. 1.28. Aquando da abertura da conta ...08, o autor foi convencido pelo gestor de conta do Balcão ... a colocar as suas poupanças em conta à ordem e a prazo sem qualquer risco, com restituição do capital entregue e pagamento de juros. 1.29. O autor e o seu pai sempre se convenceram que estavam perante uma modalidade de aplicação do seu dinheiro cuja substância não diferia dos depósitos a prazo e à ordem, com capital garantido e disponível quando precisasse. 1.30. O autor apercebeu-se, quando lhe foram disponibilizados os extratos, que o réu utilizou o dinheiro que o autor lá depositou para, sem que o autor soubesse e, bem assim, sem que o autor autorizasse, o aplicar em produtos de investimento à sua escolha. * 1.31. O contrato referido em 1.4. dos factos provados era composto pelas condições gerais inerentes aos serviços bancários e aos serviços de intermediação financeira (fls. 219 a 225).1.32. Em 05.2014, o autor subscreveu 329.000 títulos do produto financeiro ... Investimento 70.30 Mai . 2018 do valor total de 329.000,00€ (fls. 228). 1.33. O produto em causa era um produto financeiro complexo (fls. 371-372). 1.34. Em 05.11.2014, foi creditado na conta do autor 5.757,50€ relativo a juros do produto referido em 30 (fls. 237 verso). 1.35. Em 05.11.2014, foi amortizado 70% desse produto financeiro, do valor de 230.300, 00€, continuando a aplicação pelos restantes 30% do valor nominal (fls. 237 verso). 1.36. A sociedade EMP03..., Unip., Lda. foi constituída em 04.2014 e tem como objeto social a compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária e arrendamentos (fls. 372 verso). 1.37. A referida sociedade é detida a 100% pelo autor, tendo a gerência sido assumida inicialmente pelo seu pai, BB, e, a partir de 04.03.2016, pela sua irmã FF (fls. 373 verso). 1.38. Em 12.2014, o autor subscreveu 230.000 títulos do produto financeiro ... Investimento 70.30 Jan 2019, do valor total de 230.000,00€ (fls. 240), 1.39. O produto em causa era classificado com o perfil 5 agressivo e com um nível de risco 4, porque o capital investido e a sua rentabilidade não se encontravam garantidos (fls. 375-380). 1.40. Em 19.06.2015, foi creditado na conta do autor 4.025,00€ relativo a juros do produto referido em 1.34. (fls. 248). 1.41. Em 19.06.2015, foi amortizado 70% desse produto, do valor de 161.000,00€, continuando a aplicação pelos restantes 30% do valor nominal (fls. 248). 1.42. Em 10.2015, o autor subscreveu 350.000 títulos do produto financeiro ... Rendimento USD Setembro 20259, do valor de 700.000,00 USD (fls. 381 e 257). 1.43. Esse produto ficou associado à conta ...0 (em dólares) (fls. 256). 1.44. A compra deste produto foi feita parcialmente com um crédito ao investimento no valor de 560.000,00 USD refª CINV ... 12M (fls. 257 258). 1.45. Esse crédito mostra se titulado por um contrato de mútuo datado de 30.09.2015, garantido por uma livrança em branco, assinados pelo autor (fls. 647 657 e relatório pericial de fls. 677-711). 1.46. Em 06.11.2015, o autor subscreveu 960.000 títulos do produto financeiro ... Rendimento EUR Novembro 2025, do valor de 960.000,00€ (fls. 258 verso). 1.47. Este produto financeiro ficou associado à conta à ordem n.º ...27 (em euros) (fls. 258 verso). 1.48. Em 20.04.2016, foi amortizado 70% do produto financeiro ... Rendimento USD Setembro 2025, do valor de 665.000,00 USD, continuando a aplicação pelos restantes 30% do valor nominal (fls. 274 verso). 1.49. Em 20.04.2016, foi amortizado o empréstimo n.º ...68 (CINV ... 12M), do valor de 565.940,48 USD (fls. 274 verso). 1.50. Em 11.07.2016, foi amortizado 70% do produto financeiro ... Rendimento EUR Novembro 2025, do valor de 934.656,00€, continuando a aplicação pelos restantes 30% do valor nominal (fls. 284 verso). 1.51. Em 11.07.2016, foi constituído um depósito a prazo (um ano) do valor de 190. 000€ (fls. 284 verso e 389 verso). 1.52. Em 08.2016, a conta do autor apresentava um saldo de 404.855,51€, subdividido em (i) € 111.375,10 de dinheiro à ordem; (ii) €190.000,00 num depósito a prazo; (iii) € 103.480,41 investido nos dois produtos referidos supra em 1.32. e 1.38. e que continuavam em curso relativamente aos restantes 30% do seu valor nominal (fls. 287 verso a 289). 1.53. O depósito a prazo referido em 1.51.. foi integralmente desmobilizado pelo autor e creditado na sua conta à ordem em 28.12.2016, 05.01.2017, 03.02.2017, 03.03.2017, 05.04.2017, 03.05.2017 e 06.06.2017 (fls. 296 verso, 298 verso, 300 verso, 302 verso, 304 verso, 306 verso e 308). 1.54. Em 09.06.2017, foi amortizado o produto financeiro ... Investimento 70/30 Maio 2018, do valor de 10.032,60€ (fl s. 308 verso). 1.55. Em 09.06.2017, foi amortizado o produto financeiro ... Investimento 70/30 Janeiro 2019, do valor de 24.577,02€ (fls. 310 verso). 1.56. Em 08.08.2017, foi amortizado o produto financeiro ... Investimento 70/30 Janeiro 2019, do valor de 14 .922,60€ (fls. 312). 1.57. Em 08.09.2017, foi amortizado o produto financeiro ... Investimento 70/30 Maio 2018, do valor de 77.180,80€ (fls. 314). 1.58. Em 09.11.2017, foi amortizado o produto financeiro ... Investimento 70/30 Maio 2018, do valor de 7.075,44 € (fls. 318). 1.59. Em 08.03.2018, foi amortizado o produto financeiro ... Investimento 70/30 Maio 2018, do valor de 5.363,52€ (fls. 327). 1.60. Em 02.05.2018, foi amortizado o produto financeiro ... Investimento 70/30 Maio 2018, do valor de 2.976,00€ (fls. 331). 1.61. O autor, para além dos débitos referidos em 1.20., debitou, ainda, em 05.01.2017, o cheque ...29 do valor de 25.000,00€ (fls. 298 verso e 463). 1.62. O réu, em cumprimento do determinado em sede de procedimento cautelar, constituiu em 21.06.2019 um depósito autónomo do valor de 561.912,97€ à ordem dos autos (fls. 598-599) *** Factos considerados não provados em Primeira Instância:2.1. Após se subtraírem os levantamentos referidos em 1.20 dos factos provados, o autor tinha de ter na sua conta, pelo menos, a quantia de 541.502,00€, acrescidos dos juros credores que se iam vencendo e descontadas as despesas de manutenção de conta e comissões. 2.2. O autor verificou, ainda, que o réu efetuou movimentos bancários, mormente transferências interbancárias, entre a conta aqui em pleito e uma outra conta titulada no Banco 1... de que é titular uma sociedade do autor (EMP03... LDA), e vice-versa, sem que o autor fosse conhecedor e, bem ainda, tivesse dado autorização para tal. 2.3. O autor decidiu investir o seu dinheiro dando a ordem de compra do produto financeiro referido em 1.32 dos factos provados (fls. 371). 2.4. Aquando da subscrição deste produto, foi assinado pelo Autor o documento designado por “Declaração Manuscrita do Investidor”, onde o mesmo declarou ter-lhe sido solicitada informação sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimentos, assim como, declarou que não obstante este produto não se enquadrar no seu perfil de investidor, mantinha a sua decisão de investir no mesmo. 2.5. O autor perante a subscrição de um produto financeiro complexo que à partida não se enquadrava no seu perfil de investidor manuscreveu e assinou uma declaração de desadequação de perfil, confirmando a sua vontade de subscrever o produto. 2.6. O autor decidiu investir o seu dinheiro dando a ordem de compra do produto financeiro referido em 1.38 dos factos provados e os respetivos boletins de subscrição, informações fundamentais ao investidor e o prospeto. 2.7. Aquando da subscrição desse produto, o autor declarou, ao ter aposto a sua assinatura no local próprio, que tomou conhecimento de todas as “advertências especificas ao investidor”, destacadas a negrito e que ora se transcrevem: “Este produto financeiro complexo: • Pode implicar a perda da totalidade do capital investido; • Pode proporcionar rendimento nulo ou negativo; • Proporciona uma taxa de rentabilidade inferior à exigida pelos investidores institucionais para níveis de risco idênticos; • Pode ser reembolsado antecipadamente, por verificação de condição de reembolso automático e por decisão discricionária do emitente; • Implica ou pode vir a implicar que o investidor suporte custos de cobertura de risco do emitente ou outros. • Está sujeito ao risco de crédito do emitente (Banco 1...); • Implica que sejam suportados custos, comissões aos encargos; • Está sujeito a potenciais conflitos de interesses na atuação do agente de cálculo e da contraparte na cobertura do risco, em ambos os cados, o Banco 1....” 2.8. Aquando da subscrição deste produto, foi assinado pelo Autor o documento designado por “Declaração Manuscrita do Investidor”, onde o mesmo declarou ter-lhe sido solicitada informação sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimentos, assim como, declarou que não obstante este produto não se enquadrar no seu perfil de investidor, mantinha a sua decisão de investir no mesmo. 2.9. O autor perante a subscrição de um produto financeiro complexo que à partida não se enquadrava no seu perfil de investidor manuscreveu e assinou uma declaração de desadequação de perfil, confirmando a sua vontade de subscrever o produto. 2.10. Em 04.09.2015, o autor decidiu abrir uma nova conta no Banco 1... em moeda estrangeira (dólares americanos) com o n.º ...0. 2.11. O autor decidiu investir o seu dinheiro dando a ordem de compra do produto financeiro referido em 1.42 dos factos provados e assinou os documentos relativos a esse produto boletim de subscrição, informações fundamentais ao investidor e o prospeto. 2.12. O autor era experiente na subscrição de produtos estruturados e estava familiarizado com contas ou subscrição de produtos em moeda estrangeira, nomeadamente, dólares. 2.13. O autor decidiu investir o seu dinheiro dando a ordem de compra do produto financeiro referido em 1.46. dos factos provados e assinou os documentos relativos a esse produto boletim de subscrição, informações fundamentais ao investidor e o prospeto. 2.14. O Autor estava ciente das contingências do mesmo, mormente da suscetibilidade do mesmo poder gerar um rendimento nulo e ser cancelado de forma antecipada, tanto mais que declarou expressamente e de forma manuscrita “Tomei conhecimento das advertências”. 2.15. Em dezembro de 2015, o Autor celebrou um empréstimo pelo valor de € 500.000, 00, intitulado, CE ..., por 120 meses e indexado à EURIBOR a 12 meses, destinado à compra do produto financeiro referido em 1.42. dos factos provados. 2.16. Em 11.07.2016, foi amortizado o empréstimo n.º ...38 (CE ...), do valor de 503.210 ,63 2.17. Em 28.12.2015, o Autor retira da sua conta por meio de cheque o montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros). 2.18. O autor recebia extratos mensais atualizados com a referência a todas as suas posições e com todos os débitos, créditos e vendas que ia fazendo na morada por si indicada. 2.19. O autor assinou a ordem de venda do produto financeiro ... Investimento 70.30 Mar. 2018. 2.20. O autor assinou a ordem de desmobilização antecipada do produto financeiro ... Investimento 70.30 Mar. 2018. 2.21. O autor assinou a ordem de venda do produto financeiro ... Rendimento USD Setembro 2025 2.22. O autor, com a venda desse produto, realizou uma perda de 37.034 USD. 2.23. O autor assinou a ordem de venda do produto financeiro ... Rendimento EUR Nov. 2025 2.24. O autor assinou a ordem de desmobilização antecipada do produto financeiro ... Rendimento EUR Nov. 2025 2.25. O diferencial entre os montantes creditados e os montantes debitados na conta do autor é de 9.122,00€. 2.26. Esse diferencial resulta da perda de 37.034 USD incorrida no produto ... Rendimento USD Setembro 2025. 2.27. Perda essa que ocorreu porque o autor decidiu vender o produto anos antes da maturidade. 2.28. E da perda em que o autor incorreu no valor global de 25.000,00€ nos produtos que subscreveu em euros e que desmobilizou antes da maturidade dos mesmos. 2.29. O Autor, ao longo de cerca de quatro anos de relação bancária com o ora Réu, sempre recebeu os extratos de conta com a sua posição patrimonial atualizada. 2.30. Os extratos de conta foram enviados para a sua morada em Portugal (o Autor e seus progenitores residem habitualmente em ...), endereço esse que havia sido indicado ao Banco e que corresponde à casa da sua avó (mãe de seu pai que era quem materialmente geria a conta do Autor). 2.31. E para a sua empresa EMP03... o próprio concedeu perante o Banco que os extratos foram recebidos e que tem conhecimento da situação patrimonial da sua empresa. 2.32. No período compreendido entre 04.2014 e 02.2017, o Autor acedeu centenas de vezes ao Db online. 2.33. O Autor, para que tal acesso seja feito, é detentor de password e PIN próprios. 2.34. O que lhe permitiu atestar, por essa via, de forma completamente atualizada, a sua situação patrimonial. *** 3.2. Da nulidade dos contratos financeiros Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida reconheceu, de forma expressa, que a atuação do Recorrido, enquanto intermediário financeiro, foi marcada por uma violação grave, reiterada e estrutural dos deveres legais de informação, adequação e lealdade, consagrados no Código dos Valores Mobiliários (de ora em diante designado por CVM), e que o Recorrido não prestou ao Recorrente informação clara, completa e compreensível sobre a natureza, funcionamento, riscos e adequação dos produtos financeiros comercializados, nem avaliou devidamente o perfil do investidor, permitindo a celebração de contratos, sendo a consequência jurídica adequada para tais violações não a mera responsabilidade contratual ou pré-contratual, mas antes a nulidade dos contratos financeiros celebrados. Entende o Recorrente que, perante esse reconhecimento, o Tribunal recorrido deveria ter declarado tal nulidade, independentemente de pedido expresso nesse sentido. Conforme decorre da sentença recorrida, o Tribunal de 1ª Instância entendeu efetivamente que o Réu não demonstrou “o cumprimento dos deveres de comunicação e informação de que estava investido, como intermediário financeiro, em relação ao autor, de forma extensa e profunda (art. 312º, n.º 2, do CVM), incorrendo, desse modo, na violação de princípios fundamentais da atividade de intermediação financeira, como é o da “proteção dos legítimos interesses dos seus clientes” (art 304º nº 1 do CVM), da boa-fé, em particular do dever de lealdade e de transparência (art 304º nº 2 do CVM), de “conhecimento do cliente” (art 304º nº 3 e 314º do CVM), da norma de conflito de interesses (art. 309º nº 1 e 3 do CVM) e da norma que proíbe a intermediação excessiva (art 310º nº 1 e 2 do CVM).” E acrescentou ainda que a idêntica conclusão se chegaria por via do regime das cláusulas contratuais gerais (previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10), aplicável por remissão expressa do disposto no artigo 321º do CVM, o que, em seu entender ,e citando o Acórdão desta Relação de Guimarães de 11/04/2024 (proferido no processo n.º 3994/20.6 T8VCT.G1, Relator Joaquim Boavida, confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/2024, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) teria como consequência a nulidade dos contratos em apreço, consignando ainda não a declarar por não ter sido formulado qualquer pedido nesse sentido. Vejamos então. O Autor na petição inicial nenhum pedido formulou (a título principal ou subsidiário) quanto à declaração de nulidade dos contratos financeiros que celebrou, peticionando apenas, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e a condenação do Réu a restituir e disponibilizar, na conta à ordem do Autor sob o número ...08, a quantia de €561.912,97 (pedido que ampliou posteriormente no tocante a juros de mora). Conforme decorre da matéria de facto, resultou demonstrado que o Autor subscreveu: - Em 05/2014, 329.000 títulos do produto financeiro ... Investimento 70.30 Mai. 2018 do valor total de €329.000,00; - Em 12/2014, subscreveu 230.000 títulos do produto financeiro ... Investimento 70.30 Jan 2019, do valor total de €230.000,00; - Em 10/.2015, subscreveu 350.000 títulos do produto financeiro ... Rendimento USD Setembro 20259, do valor de 700.000,00 USD; este parcialmente adquirido com um crédito ao investimento no valor de 560.000,00 USD refª CINV ... 12M, titulado por um contrato de mútuo datado de 30/09/2015, garantido por uma livrança em branco, assinados pelo Autor; - Em 06/11/2015, o autor subscreveu 960.000 títulos do produto financeiro ... Rendimento EUR Novembro 2025, do valor de 960.000,00€ (fls. 258 verso). Contudo, na petição inicial o Autor alegou que apenas quando teve acesso aos extratos bancários verificou que o Réu utilizou o dinheiro que o Autor lá depositou para, sem que o Autor soubesse e sem que o autorizasse, o aplicar em produtos de investimento à sua escolha e que o Autor e o seu pai sempre se convenceram que estavam perante uma modalidade de aplicação do seu dinheiro cuja substância não diferia dos depósitos a prazo e à ordem, com capital garantido e disponível quando precisasse. E concluiu que o Réu, por si e representado pelos seus gestores/promotores/ colaboradores do Balcão ..., incorreu na violação dos deves de proteção, de lealdade e informação a que devia obediência em função da relação negocial bancária duradoura que mantinham e também em responsabilidade criminal, na medida em que dispuseram dos fundos do Autor para outros fins sem que para tal estivessem autorizados, tendo já em 2018 apresentado a competente queixa-crime. Assim, e ao contrário do que agora alega, entendemos não ser de concluir que o objeto do litígio e a causa de pedir, tal como por si delineados, abrangiam plenamente essa consequência jurídica/nulidade que o Tribunal recorrido entendeu não declarar. De facto, a questão suscitada não se prende apenas com a inexistência de pedido expresso para declaração de nulidade, mas com a circunstância da nulidade nunca ter sido invocada, e da mesma não fazer parte da causa de pedir, tal como o Autor configurou a presente ação. Assim, e desde logo, importa considerar que o artigo 294º do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei. Ora, os produtos financeiros que o Autor subscreveu não constituem negócios celebrados contra a lei: inexiste qualquer norma que proíba a celebração desses negócios; pelo contrário, a lei permite expressamente realizar tais negócios. O que a lei determina é que as instituições de crédito assegurem, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência (artigo 73º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de ora e diante RGICSF). E que os administradores e os empregados das instituições de crédito procedam, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (artigo 74º do RGICSF). E ainda que os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, procedam nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral (artigo 75º do RGICSF). No mesmo sentido, determina o CVM no seu artigo 304º que os intermediários financeiros orientem a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado (n.º 1), que nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros observem os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência (n.º 2) e que, na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro se informem junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente (n.º 3). Também o artigo 314º, nº 1, do CVM, na versão aplicável (que é a decorrente do Decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31 de outubro, sendo a esta que nos iremos referir sem qualquer outra menção), estabelece que o intermediário financeiro deve solicitar ao cliente “informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos”, e, segundo o estabelecido no 314-A, n.º 3, do CVM, “se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a operação em causa, não a pode recomendar ao cliente”. Quanto à qualidade da informação acrescenta o artigo 7º n.º 1 do CVM que deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. Quanto ao dever de informação prescreve ainda o artigo 312º n.º 1 do CVM que o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada. E quanto à informação relativa aos instrumentos financeiros prevê o n.º 1 do artigo 312º E do CVM que o intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. Como afirma Sofia Nascimento Rodrigues (A Proteção dos Investidores em Valores Mobiliários, p. 42 a 46) o “intermediário financeiro deve prestar ao investidor toda a informação necessária para permitir uma decisão de investimento esclarecida e fundamentada. A profundidade e a extensão das informações dependem do grau de conhecimento e experiência dos clientes que pretendam subscrever os instrumentos financeiros, devendo ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento do cliente (importando referir que o intermediário financeiro deverá informar-se dos conhecimentos e experiência do cliente, em matéria de investimentos, bem como dos objetivos por ele prosseguidos, devendo fazer compreender ao seu cliente (investidor) de forma clara e objetiva os riscos envolvidos nas operações propostas - artigo 304.º, n.º 3, do CVM), encontrando-se estabelecida uma regra de proporcionalidade inversa entre a densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente (falando-se em geometria variável no cumprimento do dever em causa, cf. Acórdão do STJ, de 4 de outubro de 2018)”. Resulta assim para o intermediário financeiro a necessidade de cumprimento de deveres de informação pré-contratual, autonomamente valorados designadamente para efeitos do seu incumprimento e do dever de indemnização, nos termos do artigo 304º A do CVM onde se prevê que os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública (n.º 1), sendo que a culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação (n.º 2). Este regime da responsabilidade civil estabelecido no artigo 304º-A do CVM é especial, constitui “uma forma de tutela específica do consumidor de produtos financeiros, que funciona independentemente das regras gerais estabelecidas no Código Civil, nomeadamente as relativas ao erro (artigos 252.º, 253.º, 287.º e 289.º do CC) ou à responsabilidade civil contratual ou extracontratual em geral (artigos 798.º e seguintes e 483.º e seguintes do CC), ainda que seja uma subespécie de responsabilidade contratual, com algumas características de regime típicas da responsabilidade extracontratual (Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2011, p. 709 ss.)”. Contudo, ao analisarmos o CVM concluímos que o legislador não sancionou os atos com a sua nulidade, designadamente os que são praticados sem serem precedidos de prestação de informação suficiente para alicerçar a decisão de investir ou da própria recolha dessa informação pelo intermediário junto do investidor. A lei estabelece um conjunto de reações ou consequências para o incumprimento dos deveres dos intermediários financeiros para com os seus clientes, e entre essas reações não se encontra prevista a nulidade. “A lei consagra a solução da responsabilidade civil do intermediário financeiro pela violação dos deveres de informação, estabelecendo para o efeito uma presunção de culpa e um padrão de aferição da culpa (art. 304º, nº 2) diferente daquele que é utilizado, por exemplo, no Código Civil, pois os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. Em vez do bonus pater familias, releva o diligentissimus pater famílias” (v. Acórdão desta Relação de 11/04/2024, Processo n.º 3994/20.6T8VCT.G1, Relator Joaquim Boavida, disponível em www.dgsi.pt). E sendo este regime especial de responsabilidade civil estabelecido no artigo 304º-A do CVM a forma de reação estabelecida pelo legislador para tutela específica do consumidor de produtos financeiros, entendemos que foi seu intuito afastar a nulidade como consequência para o incumprimento dos apontados deveres legais dos intermediários financeiros. Assim, a violação de princípios fundamentais da atividade de intermediação financeira pelo Réu, geradora de responsabilidade civil nos termos previstos no CVM não dá lugar à declaração de qualquer nulidade dos contratos financeiros celebrados pelo Autor. Questão distinta é a da possibilidade de aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais (previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, de ora em diante LCCG) e dessa aplicação poder vir a resultar a declaração de nulidade. Aliás, o artigo 321º do CVM ressalva expressamente que “os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais” (n.º 2) e que “aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não profissionais equiparados a consumidores” (n.º 3). Assim, quando o Tribunal recorrido se refere à nulidade dos contratos é por decorrência da aplicação do referido regime, citando o referido Acórdão desta Relação de 11/04/2024 que considerou que não tendo sido demonstrado o cumprimento do dever de comunicação e informação, vigente no domínio das cláusulas contratuais gerais, a consequência desse incumprimento do dever de informar os Autores relativamente ao significado das cláusulas contratuais inseridos nos sucessivos negócios, seria não apenas a exclusão de tais cláusulas nos termos previstos na alínea a) do artigo 8º da LCCG, mas de nulidade total dos contratos, em conformidade com o disposto no artigo 9º, nº 2, do mesmo regime, uma vez que tinham sido omitidas cláusulas fulcrais para os negócios em causa e que, estando essas cláusulas excluídas, ficavam integralmente afetados os termos de cada um desses contratos com reflexo sobre os direitos e obrigações constituídos pelos mesmos. Porém, no citado acórdão o caso em análise, no que toca à conformação da causa de pedir, não se mostra idêntico ao dos presentes autos: ali os Autores não só peticionaram se declarassem nulas ou anuladas todas as subscrições de produtos financeiros, bem como todos os documentos e contratos que com eles se relacionem, designadamente ao abrigo do DL 466/85 de 25 de outubro, como alegaram que “as operações em causa foram tituladas por documentos pré-elaborados pelo 1º R. quanto ao seu clausulado, sem que nenhuma das suas cláusulas tivesse sido negociada com os AA., que se limitaram a aderir às mesmas, apondo as suas assinaturas” e que “o 1.º R. não comunicou aos AA., com antecedência necessária, o conteúdo desses documentos nem informou e esclareceu o conteúdo das cláusulas constantes nos mesmos, motivo pelo qual os AA. desconheciam o seu teor”, “pelo que, a falta de comunicação com antecedência necessária das referidas cláusulas desses contratos, bem como a falta de informação e explicitação das mesmas à A., nos termos dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do DL 466/85 de 25 de Outubro, conduz a que as mesmas sejam declaradas nulas e, como tal, excluídas dos contratos nos termos do artigo 8.º do diploma citado”. Subsidiariamente, alegaram ainda o seguinte: “Em todo o caso, tratam-se de cláusulas abusivas e, portanto, nulas, nos termos do disposto nos artigos 12.º, 18.º e 19.º do mesmo diploma legal, o que também se invoca”. Decorre do exposto que no caso submetido à apreciação no citado Acórdão desta Relação de 11/04/2024, ao contrário dos presentes autos, os autores conformaram a causa de pedir e o objeto do processo com a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais. Veja-se que se é certo que o artigo 5º, n.º 3 do referido DL 466/85 estabelece que o ónus de prova da adequada e efetiva comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, tal não dispensa o contraente que se queira fazer valer das consequências da violação do dever de comunicação e de informação, de alegar essa violação de forma expressa, designadamente que celebrou o contrato sem que a instituição bancária lhe tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos, quanto a uma ou a todas as cláusulas. No âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, quanto ao dever legal de comunicação (e informação) a cargo do predisponente, impende sobre a parte aderente o ónus de alegação de que não foi cumprido tal dever e, observado esse ónus de alegação, impende sobre a contraparte (predisponente) o ónus da alegação e prova do cumprimento desse dever (v. entre muitos o Acórdão da Relação de Coimbra de 08/10/2024, Processo n.º 404/21.5T8ANS-A.C2, Relator Vítor Amaral, disponível em www.dgsi.pt). No caso concreto, o Autor não alegou sequer ter subscrito os contratos em causa. Ora, como refere Miguel Mesquita (In Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 143, p. 138 e nota 17, “[o] juiz tem de apreciar e julgar um objeto - pedido e causa de pedir - e este é definido principalmente pelo autor, na petição inicial”. Acresce dizer que, sem prejuízo da dedução de pedido subsidiário nesse sentido, o que o Autor não fez, sempre seria de apontar, tal como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/07/2025 (Processo n.º 1540/19.3T8VCT.G1.S1, Relatora Isabel Salgado, disponível para consulta em www.dgsi.pt) “a inevitável impossibilidade de coexistência entre a causa de pedir e o efeito da nulidade dos contratos”, pois a restituição do capital aplicado por efeito da nulidade dos contratos, redundaria em contradição com a causa de pedir assente na responsabilidade civil contratual por alegada violação dos deves de proteção, de lealdade e informação do intermediário financeiro que motivou o pedido de condenação do Réu a restituir a quantia de €561.912,97. Em sentido idêntico se pronunciou também o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30/05/ 2019 (Processo n.º 22244/16.3T8LSB.L1. S.1, in www.dgsi.pt) : “[n]ão estando em dúvida que, de acordo com o disposto no art. 321º, nº 3, do CVM, “Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores”, o pedido formulado pelas AA. teria de ser compatível com os efeitos que o diploma legal das Cláusulas Contratuais Gerais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro) prevê para o desrespeito dos deveres de comunicação e de informação das cláusulas (arts. 5º e 6º), os quais consistem na exclusão das cláusulas afetadas ou, em determinadas hipóteses, na nulidade do contrato (arts. 8º e 9º). Tal compatibilidade não se verifica, uma vez que o pedido em causa consiste em pretensão indemnizatória dirigida contra o R., com fundamento em responsabilidade civil por violação dos deveres de informação do intermediário financeiro. Não pode, por isso, ser equacionada a aplicabilidade, invocada pela primeira vez em sede de recurso de revista, do regime das Cláusulas Contratuais Gerais”. De todo o modo, a consequência da nulidade, tal como previsto no artigo 289º, n.º 1, do Código Civil, é a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Se o tribunal conhecesse da nulidade, deveria também conhecer dessa consequência legal; veja-se a este propósito o decidido no Assento nº 4/95, de 28/03/1995 (publicado no DR I Série, de 17/05/1995): “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil”. Assim, e na parte que respeitaria ao Autor, estaria também incluída na obrigação de restituir, o valor dos juros auferidos na sequência dos contratos. De referir ainda que para subscrição dos 350.000 títulos do produto financeiro ... Rendimento USD Setembro 20259, do valor de 700.000,00 USD o Autor recorreu parcialmente a um crédito ao investimento no valor de 560.000,00 USD titulado por um contrato de mútuo datado de 30/09/2015, garantido por uma livrança em branco, assinados pelo Autor, relativamente ao qual o Autor também nada alega. Conforme decorre da sentença recorrida a mesma atribuiu um valor indemnizatório ao Autor alcançado apenas com base no valor total depositado pelo Autor na sua conta à ordem no valor total de 1.263.072,00 (€329.410,00 + €933.932,00 - cf. pontos 1.6. e 1.7. dos factos provados) a que deduziu o valor total debitado pelo Autor na conta (€746.570,00 - factos provados em 1.20. e 1.61.), considerando que na cessação da relação o Réu estava onerado com o dever de restituir ao Autor a quantia de €516.502,00. Neste valor o Tribunal recorrido não analisou qualquer quantia entregue pelo Autor para aquisição dos produtos financeiros subjacentes aos contratos em causa, e nem o valor dos juros recebidos, não o tendo tido em consideração para efeitos de restituição do prestado, sendo certo também que entendeu não ser de declarar a nulidade. Assim, tendo-se ambas as partes conformado, nessa parte, com o decidido pelo Tribunal recorrido e aceite o valor fixado, entendemos que também por essa via não poderia agora ser declarada a nulidade, a qual tendo como consequência necessária a restituição do prestado poderia levar à reanálise do valor fixado. Em face de todo o exposto, entendemos não ser de declarar a nulidade dos contratos financeiros em questão, improcedendo nesta parte o recurso. *** 3.3. Da contagem dos juros Sustenta ainda o Recorrente que a sentença recorrida também errou na condenação nos juros de mora, quer quanto à determinação do respetivo momento inicial, quer quanto à fixação do seu termo final, por incorreta aplicação do disposto no artigo 805º do Código Civil e por indevida equiparação do depósito judicial ao cumprimento da obrigação. Alega, para o efeito, que a obrigação de restituição das quantias entregues pelo Recorrente nasce diretamente dos atos ilícitos, sendo a mora contemporânea da própria constituição da obrigação, por força do disposto no artigo 805.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil, pelo que o valor em causa deveria ter sido restituído ao Recorrente logo após a solicitação efetuada em ../../2018, não havendo fundamento jurídico para diferir o início da mora para a data da citação. E que o entendimento do Tribunal recorrido de que a mora cessou em 21/06/2019, data em que o Réu constituiu um depósito autónomo à ordem dos autos, assenta numa equiparação indevida entre depósito judicial e cumprimento da obrigação, que não encontra apoio no regime jurídico da mora, nem na função económica dos juros moratórios. Pretende o Recorrente que o Réu seja condenado no pagamento de juros de mora desde a data da celebração de cada um dos contratos financeiros celebrados em violação dos deveres legais de informação, ou, subsidiariamente, no mínimo desde ../../2018, data em que a obrigação se tornou exigível, até ao efetivo e integral pagamento da quantia ao Recorrente, ou, pelo menos, até ao momento em que esta se torne livremente disponível para levantamento. Importa começar por referir que o Recorrente inicialmente não peticionou a condenação do Réu no pagamento de juros de mora, tendo ampliado posteriormente o pedido, o que foi admitido, por forma a que a condenação do Réu abrangesse também os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde o dia ../../2018 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Assim, a questão que agora se coloca relativamente ao inicio da contagem de juros, atento o pedido formulado pelo Recorrente, é apernas se os juros devem ser contados desde ../../2018, como peticionado, ou a partir da citação conforme decidido pelo Tribunal recorrido. Pelo Tribunal recorrido foi decidido não ter ocorrido qualquer interpelação admonitória, apta ou idónea a constituir o Réu em mora, prévia à citação deste para a ação e que, por outro, o valor se mostrava caucionado, através da constituição de depósito autónomo à ordem dos presentes autos, pelo que condenou o Réu no pagamento dos juros de mora, à taxa legal de 4%, mas apenas quanto aos vencidos desde a data da citação para a ação e até ao dia 21/06/2019, data em que o depósito autónomo foi constituído. Vejamos então. Decorre da matéria de facto provada que o Autor comunicou ao Réu, por carta datada de ../../2018, que não pretendia continuar como seu cliente e que exercia o direito legal que lhe assistia de recuperar os seus ativos. Nesta comunicação o Autor dava por terminada a sua relação com o Réu e pedia a restituição de todo o capital na sua integralidade, sem quaisquer penalidades, custos adicionais, impostos, retenções ou outros, “pedindo a disponibilidade de imediato de todo o meu capital integralmente, conforme os valores registados e em minha posse”. Dispõe o artigo 805º do Código Civil, quanto ao momento da constituição em mora, que: “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.” No domínio da mora do devedor (mora debitoris) a regra base, que decorre do n.º 1 deste preceito, é a de que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. O legislador excecionou, contudo, no n.º 2 as situações em que existe mora independentemente de interpelação, onde se inserem os casos em que a obrigação resulta de facto ilícito, prevendo ainda no n.º 3 as situações particulares das obrigações ilíquidas. Perante a iliquidez do crédito, em virtude da indeterminação do seu conteúdo, estabelece o referido n.º 3 que não há mora. Assim, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, com a ressalva respeitante à responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, pois neste caso o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora. Está estabelecido, relativamente à responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco um termo inicial específico da mora do devedor, que corresponde ao momento da citação. Quanto ao crédito líquido, vence juros de mora, em regra, desde a data da interpelação do devedor. No caso concreto, como já vimos, o Recorrente peticionou os juros de mora vencidos desde o dia ../../2018, isto é, desde a data da referida comunicação. Importa então apreciar se tal comunicação deve ser entendida como interpelação extrajudicial do Réu para cumprimento da sua obrigação. Entendemos que não. De facto, importa considerar que a obrigação é líquida quando o objeto da sua prestação está quantitativamente definido, ou seja, está determinado quanto à sua quantidade ou montante. A interpelação extrajudicial do devedor para cumprir, para constituir o devedor em mora de forma a iniciar a contagem de juros, pressupõe a indicação para cumprimento de um valor líquido, não podendo produzir tal efeito (constituição do devedor em mora) a interpelação genérica que nem sequer indica qualquer montante, limitando-se a pedir “a restituição de todo o capital na sua integralidade” e a “disponibilidade de imediato de todo o meu capital integralmente, conforme os valores registados e em minha posse”. Assim, não tendo o Recorrente interpelado o Recorrido extrajudicialmente para pagamento de nenhuma quantia, não se pode concluir pela interpelação extrajudicial do Réu para cumprir, designadamente em ../../2018; de qualquer forma, estando em causa um crédito ilíquido decorrente de responsabilidade por facto ilícito, o Réu sempre incorreria em mora desde a citação, não merecendo qualquer censura, nesta parte, a sentença recorrida. Quanto ao termo final da contagem de juros o Tribunal recorrido entendeu que o valor em apreço se mostra caucionado, através de depósito autónomo à ordem dos presentes autos e condenou no pagamento de juros apenas até ao dia 21/06/2019, data em que aquele depósito foi constituído. O Recorrente pretende o pagamento de juros até ao efetivo e integral pagamento da quantia ao Recorrente, ou, pelo menos, até ao momento em que esta se torne livremente disponível para levantamento. Para apreciação desta questão importa considerar o seguinte: a) Nos autos de procedimento cautelar (Apenso A) foi proferida decisão em 24/07/2028 a julgar procedente a providência cautelar e a determinar que o Réu disponibilize em conta à ordem do Autor a quantia de €561.912,97v(quinhentos e sessenta e novecentos e doze euros e noventa e sete cêntimos), no prazo de 48 horas após a decisão, ficando tal montante cativo até o trânsito em julgado da decisão a proferir em sede de ação principal, a qual foi confirmada por Acórdão proferido por esta Relação em 4/10/2018; b) Em 11/04/2029 o Réu veio deduzir Incidente de prestação espontânea de caução (Apenso B) requerendo a prestação de caução no montante de €561.912,97, por garantia bancária on first demand ou depósito autónomo, invocando a impossibilidade superveniente de cumprimento da decisão proferida na providência cautelar, face à extinção da conta onde o depósito foi efetuado e alegando assumir a caução, neste caso, não apenas a função de garantia de cumprimento futuro da obrigação em caso de condenação no âmbito da ação principal, mas, igualmente, um meio substitutivo de cumprimento da decisão proferida; c) No incidente referido em b) foi proferida decisão em 05/06/2019, transitada em julgado, considerando idónea a prestação da caução mediante depósito autónomo à ordem do presente processo, no montante de €561.912,97, por meio de documento único de cobrança, a prestar no prazo de 10 dias; d) Em 5/03/2026 o Autor requereu a entrega do montante depositado pelo Réu; e) Em 27/04/2026 foi proferido despacho a autorizar a entrega ao Autor do montante correspondente à condenação fixada na sentença, no valor de €526.916,94, permanecendo a quantia remanescente, no montante de €34.996,43, depositada à ordem dos autos até ao trânsito em julgado da decisão a proferir por esta Relação. Vejamos então se assiste razão ao Recorrente. Conforme resulta dos autos o depósito autónomo em causa constitui uma caução prestada pelo Réu, na sequência do incidente que deduziu para o efeito. Pretendeu o Réu com a prestação de caução dar cumprimento à decisão, transitada em julgado, proferida nos autos de providência cautelar (Apenso A) onde foi decidido que o Requerido disponibilizasse em conta à ordem do Autor a quantia de €561.912,97, no prazo de 48, horas após a presente decisão, ficando tal montante cativo até o trânsito em julgado da decisão a proferir em sede de ação principal. Assim, e como o próprio Réu indicou no requerimento para prestação de caução (artigo 15º), esta assume neste caso a função de garantia de cumprimento futuro da obrigação em caso de condenação no âmbito da ação principal, mas, igualmente, um meio substitutivo de cumprimento por força da impossibilidade superveniente. Como é sabido a caução constitui uma garantia especial das obrigações, visando satisfazer o interesse do credor, à qual são associadas finalidades como a de prevenir o incumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerce determinadas funções, como requisito de exercício de um determinado direito, ou para afastar o direito de outra parte (v. Acórdão da Relação do Porto de 16/12/2020, Processo n.º 742/05.4TVPRT.1.P1, Relato Paulo Dias da Silva, disponível em www.dgsi.pt, onde se citam ainda os acórdãos da Relação de Coimbra de 25/10/1994, proferido no processo 505/13.3TBMMV-B.C1, publicado na Coletânea de Jurisprudência, XIX, 5, 32 e de 05/5/2015). Segundo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição, p. 471, no seu sentido corrente, a caução designa a entrega feita por uma das partes à outra de certa quantidade de coisas móveis (fungíveis algumas vezes - como o dinheiro, mercadorias, títulos ao portador; não fungíveis outras vezes - como joias, títulos nominativos, etc.), para garantia da cobertura do dano proveniente do não cumprimento de determinada obrigação; entende ainda que no seu sentido legal (cfr. artigo 623º do Código Civil) a caução tem um objeto mais amplo e neste seu significado mais amplo é sinónimo de “segurança ou de garantia especial da obrigação e serve para abranger genericamente todos os casos em que a lei ou a estipulação das partes exige a prestação de qualquer garantia especial ao credor”. Para Almeida Costa (Direito das Obrigações, 12ª Edição Revista e Atualizada, p. 884), a prestação de caução, em regra, “destina-se a prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios”. Assim, estando em causa uma garantia especial das obrigações, destinada a assegurar o cumprimento de uma eventual obrigação de indemnizar, não substitui essa obrigação. Entendemos, por isso, que o depósito autónomo efetuado pelo Réu para prestação da caução nos termos por si requeridos, não assume natureza liberatória da obrigação e nem produz efeitos liberatórios no plano da mora. Assim, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, entendemos que os juros de mora não devem ser contados apenas até à data do depósito autónomo (21/06/2019) mas até à data em que foi autorizada a entrega ao Autor do montante correspondente à condenação fixada na sentença, em 27/04/2026. *** 3.4. Dos danos não patrimoniaisEntende ainda o Recorrente que o sofrimento descrito e provado apresenta intensidade elevada, prolonga-se no tempo e teve impacto profundo e duradouro na vida pessoal, emocional e existencial do Recorrente, não se tratando de meros incómodos, aborrecimentos ou contrariedades normais da vida em sociedade, mas de uma situação anómala, estruturalmente perturbadora e emocionalmente devastadora, que ultrapassa manifestamente o limiar do dano juridicamente irrelevante. Que a frustração total de um projeto de vida em formação, associada à perda prolongada de poupanças familiares resultantes de anos de sacrifício em contexto de emigração, confere ao dano uma especial gravidade que o ordenamento jurídico não pode ignorar. Vejamos então se lhe assiste razão. No que toca aos danos não patrimoniais, dispõe o artigo 496º n.º 3 do Código Civil que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. Estabelece-se, pois, um critério de mera equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão. Assim, o montante da reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Relativamente a estes danos, o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano (v. Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, n.º 1, 1.º ano, APADAC, p. 20). Contudo, conforme decorre do n.º 1 do artigo 496º do Código Civil na fixação da indemnização deve atender-se apenas aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A jurisprudência considera “que dano grave, merecedor da tutela do direito, é não apenas o dano “exorbitante ou excecional”, mas também aquele que sai da mediania, ultrapassando as fronteiras da banalidade”, “mais do que o propósito de excluir prejuízos de pequeno relevo - que sempre permitiria a reparação de danos dotados de um relevo mínimo - se procurou afirmar, de forma positiva, mas sem o recurso à indesejada enumeração, que os danos não patrimoniais pecuniariamente reparáveis são só os dotados de um significativo relevo ou seja, não só os danos não podem ser insignificantes mas devem ser dotados de gravidade” (v. Acórdão da Relação do Porto de 08/06/2022, Processo n.º 3005/20.1T8GDM.P1, Relator José Eusébio Almeida, disponível para consulta em www.dgsi.pt). No caso concreto resulta demonstrado que o Autor, mercê dos factos descritos, está desesperado, angustiado e triste. Perante a factualidade provada, entendemos que os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo Recorrente atingem já o patamar de gravidade que os faz merecer compensação pecuniária. Na verdade, a situação de desespero, angustia e tristeza, deve ser ainda enquadrada com todo o circunstancialismo vivido pelo Recorrente como consequência dos fatos praticados, sem esquecer estar em causa o receio de não reembolso de quantia superior a 500 mil euros. Assim, considerando o lapso de tempo, a incerteza na restituição do capital, e o inerente estado de desespero e angústia, bem como o quantum significativo daquele, entendemos como adequada e equitativa a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), quantia já reportada à presente data (e, por isso, atualizada nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil), pelo que os juros são apenas devidos a partir da mesma. * Em face de todo o exposto procede, por isso, apenas parcialmente, o presente recurso, alterando-se a sentença recorrida para que da mesma passe a constar, a condenação do Réu no pagamento de juros de mora até 27/04/2026 e no pagamento da quantia de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a à taxa legal de 4% desde a presente data e até integral pagamento, sendo de confirmar no mais a sentença recorrida.As custas do presente recurso, bem como da ação, são da responsabilidade do Recorrente e do Recorrido na proporção do decaimento (cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). *** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil): […] *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterando a sentença recorrida, decidem: 1- Condenar o Réu a restituir ao Autor a quantia de €516.502,00 (quinhentos e dezasseis mil, quinhentos e dois euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até 27/04/2026; 2- Condenar o Réu no pagamento ao Autor da quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a à taxa legal de 4% desde a presente data e até integral pagamento; 3- No mais, confirmar a sentença recorrida. Custas do presente recurso, bem como da ação, pelo Recorrente e pelo Recorrido na proporção do decaimento. Guimarães, 10 de setembro de 2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Ana Cristina Duarte (1ª Adjunta) António Beça Pereira (2º Adjunto) |