Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
14293/21.6T8LSB-A.G1
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
Descritores: PRAZO PROCESSUAL
PRAZO REGRESSIVO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Os prazos regressivos visam conciliar a tutela do interesse dos sujeitos na prática de atos processuais em situação de igualdade entre as partes com a necessidade de estabilização dos processos;
- Não excecionando o legislador a aplicação do disposto no artº 138º do CPC aos prazos regressivos inexiste fundamento legal para assim não proceder;
- Aos prazos regressivos aplicam-se as regras de suspensão em férias judiciais e transferência do seu termo para o primeiro dia útil seguinte se ocorrer em dia em que os tribunais estiverem encerrados, nos termos consagrados no artº 138º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
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I. RELATÓRIO:

EMP01..., S.A., com os demais sinais dos autos,
veio instaurar ação declarativa sob a forma de processo comum, contra,
EMP02..., S.A., também, ambos com os demais sinais dos autos.

Em 22.12.2025, pela Autora foram juntos aos autos documentos.
Notificada da junção veio a Ré invocar ser a junção extemporânea.
Em audiência de julgamento de 13.01.2026, na parte que interessa ao presente recurso, veio a ser proferido o seguinte despacho:
«Considerando a breve interrupção que agora tivemos, tive oportunidade de me debruçar sobre a questão que foi suscitada pelo I. Mandatário do autor, sendo que consultando  jurisprudência recente, e na  qual me revejo e sufrago o entendimento que o prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, é um «prazo regressivo» ou «com contagem regressiva», ou seja, um prazo que se conta para trás com referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura e foi o reputado pelo legislador como o adequado a que não haja qualquer prejuízo da audiência final já designada. E precisamente por ser um prazo regressivo, não lhe são aplicáveis, por essência, as regras atinentes à suspensão durante as férias judiciais (art.º138º, nº1 -2ª parte) à da transferência do seu termo para o 1.º dia útil seguinte ( art.º 138º, nº2) e à possibilidade de o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ( art.º 139º, nº5 ).
Isto posto e aplicando este entendimento, não temos como não considerar tempestiva a junção dos documentos, na medida em que não se suspendendo a contagem deste prazo durante as férias judiciais, constatamos que este documento foi junto cumprindo precisamente esses 20 dias.
Assim sendo, e considerando nomeadamente a fundamentação que vem vertida no acórdão da relação de Évora, relatado  pela Exma. desembargadora Maria João Sousa e Faro de 10-07-2024, o Tribunal admite ao abrigo do art. 423º nº. 2 do CPC os documentos, no entanto, entendemos que a justificação foi oferecida não se mostra bastante para a dispensa da condenação em multa, pelo que vai o apresentante condenado em multa pela sua junção tardia em 2 (duas) UC.»

Não se conformando com o despacho proferido, veio o Réu interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1.ª O Despacho recorrido, no segmento decisório através do qual foi aceite a junção de documentos submetidos pela Autora/Recorrida, viola as normas processuais civis aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC e no artigo e 138.º, n.o 1, do mesmo diploma legal.
2.ª A suspensão dos prazos judiciais em resultado das férias judiciais, conforme previsto no artigo 138.º, n.o 1, do CPC, é aplicável tanto aos prazos progressivos quanto aos prazos regressivos, valendo, neste âmbito, o princípio de hermenêutica jurídica ubi lexnon distinguit, nec nos distinguere debemus.
3.ª A aplicabilidade da norma inscrita no artigo 138.º, n.º 1, aos prazos regressivos é amplamente reconhecida pela jurisprudência - cf., nomeadamente, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/04/2021, Processo n.º 903/18.6T8PNF-A.P1, Relatora EUGÉNIA CUNHA, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto; Acórdão do Tribunal daRelação de Évora de 30/03/2023,Processo n.º 2311/18.0T8PTM-F.E1, Relatora ALBERTINA PEDROSO, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora; e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/11/2024, Processo n.º 1231/23.0T8FIG-A.C1, Relatora CRISTINA NEVES, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
4.ª A junção de documentos por parte da Autora/Recorrida, através do seu Requerimento de22/12/2025,Ref.ª ...34,deve ser rejeitada por extemporaneidade, conforme resultado artigo 423.º do Código de Processo Civil.
5.ª O Despacho sub judice padece de nulidade, conforme resulta do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, uma vez que foi praticado em violação das normas previstas no artigo 423.º, n.º 2 e no artigo 138.º, n.o 1, deste mesmo diploma legislativo.
6.ª Em resultado da procedência do presente recurso e revogação do Despacho, deverá o Tribunal igualmente declarar nula a parte da audiência na qual as testemunhas que deponham sejam confrontadas com os documentos em causa (devendo, ao abrigo do princípio da economia processual, ser desconsiderada a parte dos depoimentos que se tenha baseado no confronto com os referidos documentos para efeitos de eventual prolação de sentença).

Respondendo ao recurso interposto pelo Réu veio a Autora contra-alegar apresentando as seguintes conclusões:

1. Tendo o despacho em recurso sido proferido na audiência de julgamento realizada no dia 13 de janeiro de 2026, e tendo o recurso sido interposto em 03 de fevereiro de 2026, é o mesmo extemporâneo, devendo ser rejeitado, por violação do prazo de 15 dias para apresentação do recurso acrescido dos 3 dias úteis.
2. O prazo previsto no artigo 423.º, n.º 2 do CPC é um prazo regressivo, não sancionatório, contado para trás a partir da data designada para a audiência de julgamento, que fixa um limite mínimo de antecedência de 20 dias em relação a esta data, para a junção de documentos.
3. A suspensão prevista no artigo 138.º, n.º 1 do CPC não é aplicável a prazos regressivos, sob pena de inversão da sua finalidade garantística de quem dela beneficia e da compressão do período útil para a prática do ato.
4. A junção dos documentos por parte da recorrida, efetuada em 22.12.2025, respeitou integralmente o limite legal de 20 dias previsto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, em relação à audiência de julgamento agendada para o dia 13.01.2026.
5. A recorrente exerceu o contraditório e não alegou qualquer prejuízo processual.
6. A interpretação defendida pela recorrente implica a restrição desnecessária e desproporcionada do direito à prova, em violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
7. O despacho recorrido efetuou a correta interpretação dos artigos 423.º, n.º 2 e 138.º, n.º 1 do CPC, devendo ser integralmente mantido.
8. Apenas no caso de procedência do recurso - o que não se concede - deverá aplicar-se o estabelecido no artigo 662.º, n.º 3, alínea b) do CPC.

Colhidos os Vistos legais cabe decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Considerando que de acordo com o disposto no artº 635º e 639º do CPC o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso de que haja conhecer, neste recurso de apelação cabe apreciar:
- Se aos prazos regressivos se aplicam as regras consagradas no artº 138º do CPC.

III- FUNDAMENTAÇÃO:

III.a. Factualidade relevante para a apreciação do recurso

Compulsado o processo principal apuramos que:
a) Em 22.12.2025 pela autora foi apresentado requerimento em que pedia a junção aos autos de documentos (Ref.ª ...34);
b) Iniciada a audiência de julgamento em 13.01.2026 foi a junção daqueles documentos admitida por se ter entendido ser tempestiva nos termos do artº 423º nº 2 do CPC (Refª ...63).

III.b. Do Direito

Os prazos processuais distinguem-se entre prazos progressivos que se contam para a frente a partir de um evento fixado, e prazos regressivos que se contam para trás a partir de evento futuro.
O prazo fixado no nº 2 do artº 423º do CPC - apresentação de documentos até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência de discussão e julgamento - é um prazo regressivo.
Tem vindo a ser objeto de discussão na doutrina e jurisprudência saber se aos prazos regressivos se aplicam as regras fixadas no artº 138º do CPC (regras da continuidade dos prazos).
Convocam aqueles que sustentam que aos prazos regressivos não se aplicam as regras do artº 138º que a ratio deste artigo visa proteger a parte que tem o ónus de praticar o ato. Enquanto no caso dos prazos progressivos a aplicação das regras do artº 138º - como a suspensão em férias judiciais e a transferência para o primeiro dia útil seguinte - visam adiar o termo do prazo permitindo o adiamento do momento do termo do prazo, no caso dos prazos regressivos a aplicação das regras do artº 138º do CPC em principio antecipa o termo do prazo e consequentemente o momento em que o ato tem de ser praticado, o que nesta ultima situação se entende que não protege a parte que tem o ónus de praticar o ato.
Em nosso modesto entender esta poderia ser uma argumentação válida do ponto de vista da parte que tem de praticar o ato, mas ela teria que garantir do lado oposto - do lado da parte que tem de responder ao ato praticado por quem tinha o ónus de o fazer - o mesmo efeito, o que, salvo melhor opinião não acontece.
A regra da suspensão dos prazos em férias judiciais e a transferência para o primeiro dia útil seguinte quando termina em dia que os tribunais estejam encerrados visa garantir a todos os intervenientes processuais que durante esses períodos não são convocados a ter de praticar qualquer ato com exceção para os processos urgentes. Benefício este que é concedido a quem tem o ónus de praticar o ato e a quem tem o direito de relativamente a essa pratica exercer o contraditório.
No caso dos prazos progressivos a aplicação das regras do artº 138º do CPC não distorce a contagem dos prazos para nenhuma das partes, uma vez que se aplicam sem qualquer dúvida a ambos.
Porém, já assim não seria se entendêssemos que estas regras do artº 138º do CPC não se aplicam aos prazos regressivos.
Se é certo que as regras do artº 138º do CPC visam proteger a parte que tem o ónus de praticar o ato, também não é menos certo que elas também visam proteger a parte que tem o direito a exercer o contraditório.
Por sua vez os prazos regressivos não têm tanto em vista proteger a parte que tem o direito de praticar o ato mas antes disciplinar a atuação das partes no “tempo” do processo disciplinando não só a atividade das partes no processo como também, evitando a pratica de atos surpresa que poderiam condicionar e, ou limitar o exercício do contraditório, garantindo assim, de pleno o exercício deste direito.
É certo que da aplicação da regra da suspensão do prazo em férias judiciais do artº 138º do CPC aos prazos regressivos resulta a antecipação do termo do prazo. O mesmo já não acontece com a transferência para o dia útil seguinte. Contudo, a aplicação destas regras ao prazo regressivo, garante à parte contrária o direito ao contraditório em tempo útil e assegura a disciplina nos tempos dentro do processo.
Ao se antecipar o termo do prazo para aquele que tem o ónus de o praticar para um momento anterior, estamos ao mesmo tempo a garantir  que a parte que tem o direito de exercer o contraditório o poderá fazer em tempo útil e no tempo em que é suposto praticar atos processuais, isto é, fora das férias judiciais.
Basta atentar que, a entender-se que as regras do artº 138º do CPC não se aplicavam aos prazos regressivos, se a audiência final estiver marcada para o dia 1 de Setembro os documentos poderiam ser juntos até ao dia 11 de Agosto, a parte contrária teria de exercer o contraditório durante as férias judiciais - quando tal tempo está reservado para processos urgentes - e o tribunal teria de analisar a situação quando tal não é expectável.   
Aplicando-se as regras do artº 138º do CPC o ato teria de ser praticado até ao dia 24 de Junho, garantindo que nos 20 dias seguintes a parte contrária possa exercer o contraditório e documentos e requerimentos sejam em tempo submetidos à apreciação do tribunal.
Acrescentaríamos ainda, que este género de prazo - os regressivos - que limitam até determinado momento a contar de um evento futuro a pratica de um ato, não visam beneficiar a parte que tem o ónus de praticar o ato, mas antes, num derradeiro esforço, permitir a quem já teve o ónus - e já não o tem porque os documentos haviam de ter sido juntos com os articulados - poder ainda “salvar-se” e praticar o ato, impondo-se neste caso, no jogo de forças entre o dispositivo, a iniciativa processual e o exercício do contraditório, garantir que o contraditório possa ser exercido em termos normais, disciplinando o uso do tempo dentro do processo e impedindo o recurso a práticas dilatórias.   
Em suma tal como tem vindo a ser dito pela Jurisprudência “A previsão de prazos regressivos tenta conciliar ou equilibrar a tutela do interesse dos sujeitos na prática de atos processuais com a necessidade de estabilização dos processos”[1]
Por estas razões, tanto seria para nós o suficiente para não acompanhar o argumento de que a aplicação das regras do artº 138º do CPC aos prazos regressivos viola o princípio da proteção da parte que tem de o ónus de praticar o ato.
Por outro lado, aquilo que o legislador não exceciona não pode o interprete excecionar, e não estando previsto em momento algum que as regras do artº 138º do CPC não se aplicam aos prazos regressivos, não está o interprete autorizado a afastá-las sob pena de ilegalidade.
 Assim sendo, somos a concluir que aos prazos regressivos é de aplicar as regras do artº 138º do CPC, pelo que, não só se suspendem em férias judiciais, como também, se transfere para o primeiro dia útil seguinte o termo do prazo quando ocorra em dia em que que os tribunais não estejam a funcionar.
Assim se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.04.2021 proferido no Processo nº 903/18.6T8PNF-A.P1 onde é feita referência ao Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.1982 analisando os fundamentos dos prazos regressivos e concluindo-se no âmbito do anterior Código de Processo Civil pela aplicação das regras da continuidade dos prazos e sua suspensão em férias judiciais ao prazos regressivos.
No mesmo sentido veja-se também Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019 proferido no Processo 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1.
Aqui chegados e regressando ao caso em apreço, considerando que a audiência final teve início em 13.01.2026, o prazo de 20 dias previsto no nº 2 do artº 423º do CPC tinha terminado no dia 09.12.2025 uma vez que a dia 08.12.2025 foi feriado, sendo que seria esse o último dia possível para a prática do ato.
Destarte, a entrega dos documentos a 22.12.2025 foi extemporânea, sendo certo que não foram invocadas nenhuma das razões previstas no nº 3 do indicado artº 423º.

Assim sendo, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que admitiu os documentos juntos em 22.12.2025, ordenando-se que os mesmos sejam desentranhados dos autos e devolvidos à parte, havendo a condenação em multa da apresentante que ser entendida como custas pelo incidente a que deu causa.

Mais invoca o Recorrente que procedendo o recurso se impõe a anulação de todos os atos que hajam sido praticados como consequência da deferida junção dos documentos. Porém, essa matéria decorre do nº 2 do artº 195º do CPC não cabendo a este Tribunal nesta sede e nesta fase ordenar o que seja sem prejuízo de eventual recurso de atos que possam vir a ser praticados em desconformidade.

IV. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se provimento ao recurso revoga-se a decisão recorrida indeferindo-se a junção aos autos do dos documentos a que se reporta o requerimento apresentado em 22.12.2025 sob a Ref.ª ...34.

Custas a cargo da recorrida nesta instância sendo a condenação em multa em primeira instância havida como custas pelo incidente a que ali deu causa.

Notifique.
Guimarães, 23 de Abril de 2026

Relator: Rui Pereira Ribeiro
1º Adjunto: Fernanda Proença Fernandes
2ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira


[1]Acórdão do STJ de 12.09.2019 proferido no Processo 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1