Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS INDEFERIMENTO LIMINAR CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave…”, interpretadas nos termos gerais do direito civil. II - A expressão do n.º 1 do art.º 186º do CIRE “… em consequência da…” remete-nos, em termos gerais, para a necessidade de verificação de um nexo de causalidade entre a “ …actuação, dolosa ou com culpa grave,…” e a criação ou agravamento da insolvência. III - A alínea b) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE é, devidamente adaptada, aplicável às pessoas singulares nos seguintes termos: o devedor ou seus administradores, de facto ou de direito, tiverem criado ou agravado artificialmente passivos ou reduzido receitas. IV - A aplicação adaptada da alínea a) do n.º 3 do art.º 186º às pessoas singulares, só ocorre se, como decorre à contrário do n.º 2 do art.º 18º do CIRE, a pessoa singular for titular de uma empresa. V - Os sócios, accionistas, gerentes ou administradores das sociedades não são titulares de uma empresa, porque em tais situações, a titularidade da empresa é da própria sociedade, pessoa jurídica diversa dos seus sócios e, em regra, é o património da sociedade que responde pelas suas próprias dívidas. VI - Conjugando os dois elementos do art.º 188º n.º 1 do CIRE - que o requerente alegue “fundamentadamente, (…) o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa” e “cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados” - e tendo em consideração as regras gerais do CPC quanto à necessidade de alegação dos factos essenciais constitutivos da pretensão deduzida (cfr. art.ºs 5º n.º 1, 552º n.º 1 alínea d) do CPC, aplicáveis por força do art.º 17º do CIRE), impõe-se considerar que o requerente da abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa deve alegar os factos concretos que, uma vez sujeitos a contraditório e instrução, permitam, no final do julgamento do incidente, integrar a norma geral do n.º 1 do art.º 186º ou alguma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 186º do CIRE. VII - O segmento do n.º 1 do art.º 188º “cabe[…] ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência” impõe ao juiz uma apreciação liminar do requerimento de abertura do incidente de qualificação de insolvência, verificando se: a) o requerimento é tempestivo; b) o requerente tem legitimidade; c) o requerente alegou factos concretos consubstanciadores da norma geral do n.º 1 do art.º 186º ou de alguma das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 186º do CIRE. VIII - Caso verifique, à luz daquelas previsões normativas, que os fundamentos invocados são “manifestamente improcedentes” ou, dito de outra forma, não têm qualquer viabilidade, determinando a evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, o juiz deve recusar a abertura do incidente, recusa esta que equivale a um indeferimento liminar do requerimento de abertura do incidente de qualificação. IX - O indeferimento liminar do requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência com tal fundamento não está sujeito a contraditório prévio do seu autor, mas a contraditório deferido, através da interposição de recurso, porque tal situação não podia deixar de ser considerada, não podia ser ignorada pelo requerente, não se traduzindo, assim, numa decisão-surpresa. X - O direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20º da CRP, implica um direito de acesso aos tribunais, o qual, por sua vez, implica um direito de acção. XI - Mas o art.º 20º da CRP não garante o acesso indiscriminado a juízo, tendo o legislador ordinário competência para estabelecer pressupostos, requisitos ou ónus processuais. XII - E, sendo assim, não viola o disposto no art.º 20º da CRP, concretamente não nega o direito de acção: - o facto de o legislador ordinário estabelecer, como estabelece no art.º 188º, n.º 1 do CIRE, pressupostos processuais - tempestividade e legitimidade - e impor, como impõe no mesmo normativo, ónus processuais - de alegação dos factos fundamentadores da pretensão; - e nessa sequência, o legislador ordinário estabelecer, como estabelece, no n.º 1 do art.º 188º do CIRE, que os poderes iniciais de cognição por parte do tribunal são verificar se: a) o requerimento é tempestivo; b) se o requerente tem legitimidade; c) se o requerente alegou factos concretos (e não meras alegações conclusivas, vagas, genéricas ou dúbias) consubstanciadores da norma geral do n.º 1 do art.º 186º ou de alguma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 186º do CIRE; d) indeferir liminarmente a abertura do incidente se não se verificar algum dos referidos pressupostos ou ónus, nomeadamente se os fundamentos invocados são manifestamente improcedentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório EMP01..., Ldª requereu a declaração de insolvência de AA. Por sentença de 12/11/2024, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência daquele. A 27/12/2024 o Sr. AI apresentou Relatório nos termos do art.º 155º do CIRE em que terminou afirmando: “Termos em que se propõe à Assembleia de Credores o seguinte: (…) - A não abertura do incidente de qualificação de insolvência (…), por não se encontrar motivo para tal.” A 29/12/2024 o Sr. AI juntou aos autos lista dos créditos reconhecidos em que consta como credor reconhecido BB pelo valor de € 18 852,95, por Denúncia de contrato de cessão de posição contratual - devolução de valor já pago. A 13/01/2025 o referido credor requereu a abertura do incidente de qualificação de insolvência contra o insolvente invocando para tanto e em síntese: o requerido era sócio e gerente da EMP02... Unipessoal, Ldª, a qual se dedicava, entre outras, à construção de edifícios; no exercício da sua atividade, a referida sociedade recorreu aos serviços da Sociedade EMP01..., Ldª, para instalação de água quente sanitária e de rede de esgotos; na sequência do serviço prestado, foi emitida a fatura no valor de €4.300,00; a 07/07/2023, a sociedade EMP02..., Lda. e o requerido, celebraram um acordo de pagamento do valor em dívida em duas prestações de €1.900,00 cada, sendo que a primeira se vencia a 11.07.2023 e a segunda no dia 11.08.2023.; no referido acordo o Requerido prestou fiança à insolvente EMP02..., Lda.; o acordo de pagamento não foi cumprido pela sociedade EMP02..., Lda., nem pelo requerido; em consequência a sociedade EMP01..., Ldª intentou ação executiva; o Requerido era titular de uma empresa, a EMP02..., Lda.; os rendimentos obtidos pelo Requerido eram provenientes do lucro dos seus negócios; assim sendo, estava o Requerido sujeito ao dever de apresentação à insolvência; contudo, não o fez, incumprindo o prazo legal de 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência; a insolvência do ora requerido apenas foi declarada a 12.11.2024, a requerimento da EMP01..., Ldª; o Requerido prestou aval a várias dívidas provenientes da empresa de decoração de interiores que tinha; apesar da sua notória incapacidade para solver as dívidas acumuladas, celebrou um acordo de pagamento com a credora EMP01..., Ldª sem intenção aparente de o cumprir; o Requerido criou, assim, uma dívida para si, sabendo que não tinha meios para fazer o pagamento; a celebração do acordo de fiança por parte do insolvente constitui, desde o seu início, um ato que revela uma clara intenção de prejudicar os interesses dos seus credores, comprometendo injustificadamente o seu património e colocando em risco a satisfação das obrigações anteriormente assumidas; no momento em que assumiu a posição de fiador, o insolvente tinha plena consciência da sua situação financeira fragilizada e da inevitabilidade de não cumprir as obrigações que estava a assumir; este comportamento evidencia uma conduta imprudente e intencionalmente prejudicial, na medida em que o devedor, sabendo que se encontrava em iminência de insolvência, agravou deliberadamente o seu património negativo, comprometendo os direitos dos seus credores; a decisão de assumir obrigações enquanto fiador agravou de forma significativa o desequilíbrio patrimonial do insolvente, reduzindo os recursos disponíveis para a satisfação das dívidas já existentes; este ato não pode ser considerado negligente ou irrefletido, mas sim deliberado, com consequências diretas no prejuízo dos credores, que viram a sua posição enfraquecida sem qualquer justificação plausível; a fiança, enquanto garantia pessoal destinada a assegurar o cumprimento de obrigações perante um credor específico, foi utilizada pelo insolvente de forma abusiva, pois assumiu tal compromisso sabendo, desde o início, que não o cumpriria; este comportamento, não só viola os princípios da boa-fé, como desvirtua a confiança necessária ao funcionamento regular das relações contratuais e comerciais; ao aceitar a obrigação de fiança sem condições reais para cumpri-la, o insolvente revelou um propósito claro de beneficiar um credor específico em detrimento dos demais, violando o princípio do par conditio creditorum; este ato contribuiu para a dissipação do património do insolvente, prejudicando os credores no seu conjunto e dificultando a satisfação dos seus créditos legítimos; face à evidente má-fé demonstrada na celebração do referido acordo, o ato em questão deve ser considerado prejudicial aos credores, nos termos do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE); a sua anulabilidade deve ser reconhecida, uma vez que a conduta do insolvente configura uma tentativa de frustrar os direitos dos credores, exigindo uma resposta judicial que corrija os efeitos prejudiciais causados; a atuação do insolvente, ao assumir a posição de fiador sabendo de antemão que não tinha condições de cumprir tal obrigação, evidencia uma clara intenção de lesar os credores e agravar o seu património negativo; este comportamento não pode ser tolerado, sob pena de comprometer os princípios fundamentais da justiça e da boa-fé nas relações económicas, devendo ser sancionado de forma adequada para salvaguardar os direitos dos credores e a integridade do sistema jurídico; o Requerido adotou, assim, medidas deliberadas para atrasar o processo, perpetuando uma situação de manifesta insolvência e agravando a situação dos credores, nos termos da al. b) n.º 2 do art. 186.º do CIRE; a conduta do Requerido, ao ignorar deliberadamente os prazos estabelecidos no CIRE para requerer a insolvência, somada ao não cumprimento do acordo de pagamento, revela um comportamento doloso, perpetuando o estado de insolvência. A 28/01/2025 foi proferida sentença com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no artigo 232º nº 2 do CIRE, tendo o administrador da insolvência dado conhecimento da insuficiência da massa insolvente ao Tribunal e ouvidos o devedor e os credores da massa insolvente, o Juiz declara encerrado o processo, salvo se ocorrer a circunstância prevista na parte final desta norma, ou seja, se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado como necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. No caso em apreço, tal circunstância não se verifica, havendo elementos que permitem constatar que a massa insolvente é insuficiente para satisfazer as custas do processo e as demais dívidas da massa insolvente. Cumpridas as notificações do nº 2 do art. 232º do CIRE, nenhuma oposição foi deduzida. Pelo exposto, nos termos conjugados dos artigos 230º, nº 1, d), 232º, nº 2, e 233º, nº 1, do CIRE, declaro encerrado o processo de insolvência de AA. (…) O credor BB veio requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência. No entanto, não alegou factos suficientes para que a insolvência possa ser qualificada culposa, como requer, pois, para considerar incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência é preciso alegar que o insolvente não tinha quaisquer condições para cumprir as suas obrigações, não só por não ter ativos como por não conseguir obter crédito bem como alegar que tinha conhecimento dessa situação ou invocar a presunção do artigo 18º, nº3 CIRE. Ademais, o próprio administrador de insolvência não teve conhecimento de factos que o levassem a pedir a qualificação da insolvência. Por outro lado, a abertura do incidente apenas pode ter lugar no prazo de 10 dias após o termo dos 15 dias seguidos à apresentação do relatório a que alude o artigo 155º CIRE. Ora, tendo o relatório sido junto a 27-12-2024, e sendo o prazo contínuo, sem interrupção em férias judiciais por se tratar de processo de natureza urgente, o prazo já decorreu. Assim, não entendo oportuna a abertura do incidente de qualificação de insolvência. (…)” A 14/02/2025 o requerente interpôs recurso do último despacho, o que deu lugar ao apenso “D” e onde foi proferida decisão sumária por esta RG a 11/06/2025 com o seguinte teor: “Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que seja proferido despacho pelo tribunal a quo determinando que a secretaria, nos termos dos nºs 5, al. a) e 6 do art. 139º do CPC, proceda à liquidação da multa e penalização devidas pela apresentação no 1º dia útil após o prazo do requerimento de 14.1.2015, no qual foi deduzido incidente de qualificação da insolvência, notificando o credor para proceder ao seu pagamento, ficando a validade do requerimento dependente desse pagamento. Seguir-se-ão os ulteriores termos processuais em conformidade.” A 17/07/2025 o requerente procedeu à liquidação da multa. E a 08/09/2025 foi proferida a seguinte decisão: O credor BB veio requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência. No entanto, não alegou factos suficientes para que a insolvência possa ser qualificada culposa, como requer, pois, para considerar incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência é preciso alegar que o insolvente não tinha quaisquer condições para cumprir as suas obrigações, não só por não ter ativos como por não conseguir obter crédito bem como alegar que tinha conhecimento dessa situação ou invocar a presunção do artigo 18º, nº3 CIRE. Ademais, o próprio administrador de insolvência não teve conhecimento de factos que o levassem a pedir a qualificação da insolvência. Pelo que não considero oportuna a abertura do incidente de qualificação de insolvência. Notifique. # Req 22-7: Por estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto pelos insolventes que sobe imediatamente, por apenso, com efeito meramente devolutivo- artigo 14º, nº5 do CIRE. Notifique os recorrentes para indicarem as peças processuais cuja certidão pretendem.” A 26/09/2025 o requerente interpôs recurso da decisão de não abertura do incidente de qualificação da insolvência, pedindo a sua revogação e substituição por outro que “qualifique a insolvência como culposa”, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: I. O artigo 188.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas confere legitimidade a qualquer credor para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, desde que alegue fundamentadamente factos que possam integrar, em abstrato, a qualificação como culposa. II. A norma legal não exige a demonstração da culpa, nem a prova dos factos alegados, sendo suficiente, para o efeito de abertura, a alegação de factos juridicamente relevantes, estruturados com coerência e conexão com os tipos legais previstos no artigo 186.º do CIRE. III. A estrutura do artigo 188.º, n.º 1 do CIRE prevê uma decisão liminar com função meramente processual, destinada a aferir da oportunidade da abertura do incidente, e não uma decisão de mérito sobre a existência de culpa. IV. A decisão liminar deve limitar-se a verificar se a alegação é concreta, fundamentada e direcionada para factos potencialmente relevantes para a qualificação, não devendo o tribunal apreciar, nessa fase, a suficiência, veracidade ou aptidão probatória da matéria invocada. V. O requerimento apresentado pelo recorrente cumpriu integralmente os requisitos legais exigidos: foi apresentado no prazo de 15 dias previsto no artigo 188.º, n.º 1, foi autuado por apenso, foi formulado por credor legítimo, indicou a pessoa visada e alegou factos juridicamente relevantes. VI. O requerente alegou que o requerido não se apresentou à insolvência no prazo legal previsto no artigo 18.º, n.º 1 do CIRE, incumprindo um dever legal cuja omissão, nos termos do artigo 186.º, n.º 3 do CIRE, gera uma presunção de culpa grave. VII. Foi igualmente alegado que o requerido prestou fianças pessoais para garantir dívidas da sociedade insolvente, num momento em que já não detinha capacidade económica para as cumprir, conduta essa subsumível ao artigo 186.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, por implicar agravamento doloso da situação económica. VIII. O requerente imputou ao requerido o favorecimento de um credor específico, através da celebração de acordo de pagamento e prestação de garantia pessoal, em prejuízo da massa e dos demais credores, configurando uma violação do princípio do par conditio creditorum. IX. O comportamento alegado consubstancia uma atuação dolosa ou com culpa grave, no sentido do artigo 186.º, n.º 1 do CIRE, sendo factualidade materialmente idónea a justificar a qualificação da insolvência como culposa, desde que venha a ser provada em sede de apenso. X. A decisão recorrida indeferiu liminarmente a abertura do incidente com base na alegada “insuficiência dos factos”, substituindo-se indevidamente ao juízo próprio da fase de qualificação, violando o limite funcional da decisão prevista no artigo 188.º, n.º 1 do CIRE. XI. Ao apreciar, liminarmente, o mérito da qualificação, o tribunal antecipou um juízo que está legalmente reservado para momento posterior, após contraditório, instrução e eventual audiência de julgamento, em violação do artigo 189.º do CIRE. XII. O tribunal a quo deixou de aplicar corretamente o critério de admissibilidade legal, ao exigir do requerente um grau de demonstração factual e probatória que não é exigido por lei na fase liminar do incidente. XIII. A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que o incidente deve ser aberto sempre que haja factos articulados que, sendo verdadeiros, sejam potencialmente subsumíveis a qualquer das alíneas do artigo 186.º, n.º 2 do CIRE. XIV. A decisão liminar indeferitória, nos termos em que foi proferida, compromete a função do incidente de qualificação como instrumento de responsabilidade jurídico-patrimonial, cerceando a possibilidade de apuramento efetivo de comportamentos dolosos ou gravemente negligentes. XV. O despacho recorrido impede a produção de prova e a formação de convicção judicial através dos meios processuais legalmente previstos para o apuramento da responsabilidade, privando o requerente de ver a sua pretensão discutida em sede própria. XVI. O indeferimento sem contraditório, sem instrução e sem audiência final representa uma preterição das garantias do processo equitativo, tal como consagrado no artigo 20.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. XVII. O direito de ação, garantido no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, abrange não apenas a possibilidade de apresentar requerimentos, mas também o direito a que os mesmos sejam apreciados com base em tramitação adequada, contraditório efetivo e decisão jurisdicional fundada. XVIII. Ao impedir o requerente de aceder ao apenso de qualificação, o tribunal violou esse direito fundamental, negando-lhe a possibilidade de ver apreciada a sua pretensão nos termos definidos pela lei ordinária. XIX. O despacho recorrido interpreta o artigo 188.º, n.º 1 do CIRE de forma restritiva e inconstitucional, ao exigir elementos que excedem o que a norma prevê e ao fazer depender a abertura do incidente de um juízo antecipado de mérito. XX. Tal interpretação deve ser afastada por inconstitucionalidade material, nos termos do artigo 204.º da CRP, por violar o direito de acesso aos tribunais e o princípio do processo equitativo. XXI. A decisão recorrida tem ainda por efeito o esvaziamento do próprio regime legal da qualificação da insolvência, transformando o incidente num mecanismo meramente facultativo e residual, dependente de uma discricionariedade judicial não conforme com a lei. XXII. A não abertura do incidente impede a realização da sua função estruturante no sistema do CIRE, que é a de identificar comportamentos censuráveis, proteger os credores e sancionar o abuso do processo de insolvência. XXIII. A revogação do despacho recorrido é, por isso, necessária não apenas para garantir os direitos do recorrente, mas também para restaurar a correta aplicação do regime legal da qualificação e assegurar a função jurisdicional do tribunal de insolvência. XXIV. Deve ser ordenada a abertura do incidente, com tramitação subsequente nos termos dos artigos 188.º a 191.º do CIRE, permitindo o contraditório, a produção de prova e o julgamento da qualificação, com todas as garantias legais e constitucionais. O recurso, autuado por apenso, foi remetido a esta RG, tendo 31/10/2025 sido proferido despacho pelo Relator a quem foi distribuído com o seguinte teor: O presente recurso, interposto do despacho que indeferiu liminarmente a abertura do incidente de qualificação da insolvência requerido por um credor, foi remetido a este tribunal superior sem que a Senhora Juiz a quo tivesse apreciado a sua admissibilidade, o que, naturalmente, obsta ao seu conhecimento, de harmonia com o disposto no artigo 652º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, a devolução dos autos à 1ª instância, dando-se a competente baixa na distribuição. Devolvidos os autos à 1ª instância foi proferido o seguinte despacho: Junte aos autos certidão do despacho de admissão do recurso proferido nos autos principais a 8-9-2025. Após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. Novamente remetido o recurso a esta RG e distribuído, a 13/11/2025 foi proferida decisão, que dada a sua extensão aqui não se reproduz, mas em que, em síntese, verificando que o despacho de admissão do recurso proferido nos autos principais a 8-9-2025 não respeitava ao recurso interposto a 29/06/2025, decidiu: Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, declara-se que o presente recurso (instaurado em 26/09/2025) foi remetido a este tribunal superior sem que o Tribunal de 1ª Instância tenha proferido despacho sobre a sua admissibilidade/inadmissibilidade (previsto no art. 641º do C.P.Civil de 2013) e, consequentemente, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de 1ª Instância, dando-se a competente baixa na distribuição. Devolvidos os autos à 1ª instância, foi ordenada a notificação do recorrente para indicar a decisão recorrida, o que o recorrente fez. A 12/02/2026 foi proferido despacho de admissão do recurso da decisão de não abertura do incidente de qualificação de insolvência. 2. Questões a apreciar O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação, reponderação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida. A única questão que cabe apreciar é a de saber se o recorrente alegou factos suficientes para que, a final, a insolvência possa ser qualificada como culposa à luz da norma geral do n.º 1 do art.º 186º, da alínea b) do n.º 2 do mesmo normativo ou da alínea a) do n.º 3 do mesmo normativo. 3. Fundamentação de facto As incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas. 4. Fundamentação de direito 4.1. Da qualificação da insolvência em geral O art.º 185º do CIRE dispõe que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita. A insolvência é culposa, diz o n.º 1 do art.º 186º do CIRE, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Quanto ao último segmento da norma citada, importa ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 4º do CIRE: todos os prazos que no CIRE têm como termo final o início do processo de insolvência, abrangem, igualmente, o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência. Destarte, o n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância a uma “…actuação…” que tenha ocorrido “….nos três anos anteriores…” à data da declaração da insolvência. A lei não define o que seja a insolvência fortuita, pelo que esta se define por exclusão: será fortuita a insolvência que não seja qualificada como culposa. O incidente de qualificação da insolvência foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo CIRE, aprovado pelo DL 53/2004 de 18/03, tendo sido objecto de alterações relevantes pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e novamente objecto de alterações pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro. E no ponto 40 do Preâmbulo do DL 53/2004 afirma-se: “Um objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”. As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações.” Assim, o incidente de qualificação de insolvência destina-se a averiguar se, e em que medida, as razões que conduziram à insolvência correspondem a uma actuação censurável. O n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…”. O CIRE não contém qualquer definição de culpa grave ou dolo, pelo que a este respeito há que ter em consideração as noções gerais de direito civil (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680). A locução do n.º 1 do art.º 186º do CIRE “… em consequência da…” remete-nos, em termos gerais, para a necessidade de verificação de um nexo de causalidade entre a “ …actuação, dolosa ou com culpa grave,…” e a criação ou agravamento da insolvência. No entanto, o regime de qualificação da insolvência compõe-se, ainda, de um conjunto de presunções (inilidíveis e ilidíveis), que facilitam a qualificação da insolvência (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, pág. 300). As primeiras constam do n.º 2 do art.º 186º, as segundas do n.º 3 do mesmo normativo e têm o seguinte teor: 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. As diversas alíneas do n.º 2 podem ser agrupadas em três categorias: i) Actos que afectam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor - alíneas a) e c); ii) Actos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros - alíneas b), d), e), f) e g); iii) Incumprimento de certas obrigações legais - as alíneas h) e i) (Carvalho Fernandes, in A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor, in Themis, Edição Especial, 2005, pág. 95, nota 23, seguido por Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 152). Dada a utilização no corpo do n.º 2 do vocábulo “…sempre…” estamos perante presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário (cfr. art.ºs 349º e parte final do n.º 2 do art.º 350.º, ambos do CC) (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680; Carneiro da Frada, in A Responsabilidade dos Administradores na insolvência, in ROA, Ano 66, II, Lisboa, Setembro de 2006, págs. 653-702; Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 151 e a título meramente exemplificativo, já que a jurisprudência sobre a questão é vasta, o Ac. do STJ de 6/10/2011, 46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, sumariado da seguinte forma: “2. O nº 2 do art. 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no nº 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa.”). Daqui decorre que, no âmbito do n.º 2, verificado o facto-índice, não só não é necessária, como é contra legem, qualquer concreta indagação quanto à existência de dolo ou culpa grave do devedor. O elenco do n.º 2 é taxativo (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680). Por outro lado, o n.º 2, ao dispor que “Considera-se sempre culposa a insolvência…”, dá por preenchida a previsão normativa do nº 1, o que abarca o nexo de causalidade, ou seja, verificado algum dos factos-índice do n.º 2, não há lugar a discussão quanto à verificação do nexo de causalidade (cfr. José Manuel Branco, in Responsabilidade patrimonial e insolvência culposa (Da falência punitiva à insolvência reconstitutiva), Almedina, 2015, págs. 13 e 32 e Menezes Leitão, Direito da insolvência, Almedina, 10ª edição, pág. 288). Finalmente, e como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, pág. 681, “as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística.” Por contraponto, no que respeita ao nº 3 do mesmo art.º 186.º, havia divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à questão de saber se o mesmo estabelecia, apenas, uma presunção ilidível de culpa grave ou, também, uma presunção de causalidade. Hoje a questão está resolvida, na medida em que a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, alterou o citado n.º 3, que passou a dispor: “Presume-se unicamente a existência de culpa grave…” Com a introdução do inciso “unicamente” não pode, hoje, haver dúvidas, que o citado normativo estabelece, apenas, uma presunção ilidível de culpa grave e não, também, uma presunção de causalidade, pelo que o requerente da qualificação da insolvência tem de alegar factos consubstanciadores de tal requisito. 4.2. Da alínea b) do n.º 2 do art.º 186º Dispõe esta alínea: 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; (…)” A interpretação desta alínea apresenta dificuldades. Tem-se entendido que o incidente de qualificação da insolvência foi inspirado na Ley Concursal espanhola de 2003 (consultável na sua redacção original in https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2003-13813&tn=1&p=20030710) (cfr. Marco Carvalho Gonçalves in Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, 2023, pág. 575). As causas de qualificação da insolvência como culposa constavam do art.º 164º da referida Ley (hoje, após a revisão de 2020, consultável in https://www.boe.es/biblioteca_juridica/abrir_pdf.php?id=PUB-PR-2025-198, constam do art.º 443º) e no seu n.º 6 dispunha-se (e dispõe hoje o n.º 3 do art.º 443º): 6.º Cuando antes de la fecha de la declaración de concurso el deudor hubiese realizado cualquier acto jurídico dirigido a simular una situación patrimonial ficticia Podemos afirmar que o segmento da alínea b) do n.º 2 do art.º 186º - “Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros…” - corresponde, na Ley Concursal espanhola, ao segmento “…simular una situación patrimonial fictícia.” Já o segundo segmento “…causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas” não tem expressão na lei espanhola, ainda que a mesma preveja como fonte da “situación patrimonial fictícia”, a realização pelo devedor, antes da declaração de insolvência, de “cualquier acto jurídico dirigido a simular una situación patrimonial fictícia.” As dificuldades de interpretação resultam essencialmente do facto de a situação referida na primeira parte - “Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros…” - ser, em termos abstractos, susceptível de ser considerada de per se e a situação referida na segunda parte - “…a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas” - ser, também ela, susceptível de ser considerada de per se, levando a que possamos estar perante situações autónomas de qualificação da insolvência como culposa. Porém, tal entendimento tropeça no facto de, a ligar os dois referidos segmentos, o legislador ter utilizado a expressão “…causando, nomeadamente,…”. Dir-se-ia, assim e então, para atender ao sentido literal da expressão “…causando…”, que a norma contempla dois pressupostos: o referido no primeiro segmento, antes de “…causando…” - “Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros…” - e um segundo pressuposto - “… causando, (…) a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;” Mas também aqui deparamo-nos com uma dificuldade: é que a seguir à expressão “…causando…”, a lei utiliza a expressão “…nomeadamente…”, o que retira sentido à consideração do segundo segmento como pressuposto de qualificação, além de que não se mostra cabalmente compreensível, mesmo em abstracto, que as situações previstas no segundo segmento sejam uma consequência das situações previstas no primeiro segmento da norma. Não olvidando que nos termos do n.º 3 do art.º 9º do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que nos termos do n.º 2 do mesmo normativo não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, cremos, ressalvada diferente e melhor interpretação, que, dada a utilização do advérbio “nomeadamente”, a expressão “…causando…” deve ser interpretada com o sentido de “…através de…” e, sendo assim, traduzindo uma exemplificação de situações em que o cerne da estatuição, constante da sua primeira parte, é susceptível de se verificar. Destarte, o pressuposto essencial da estatuição da alínea b), que integra a sua primeira parte, é que nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência, os administradores, de direito ou de facto, do devedor, tenham criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros do devedor. A segunda parte da alínea indica, exemplificativamente, situações susceptíveis de traduzir empolamento artificial do passivo ou de prejuízos ou redução artificial de lucros. Neste sentido afirma-se no Ac. da RE de 16/05/2019, processo 525/13.8TBSLV-C.S1.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre: “O fundamento inilidível da insolvência culposa em vista nesta previsão é a criação ou agravamento artificial de passivos ou de redução de lucros da devedora contemplando a segunda parte da previsão exemplos de atos de empobrecimento do devedor suscetíveis de preencher o conceito indeterminado - criação ou agravamento artificial - antes prefigurado, como claramente resulta da expressão nomeadamente. A criação ou agravamento artificial de passivos ou de redução de lucros da devedora, relevante para efeitos de qualificação da insolvência como culposa carece de apreciação casuística e não exige necessariamente - no dizer do Apelante cumulativamente - o benefício dos administradores da devedora ou de pessoas com eles especialmente relacionados; injustificadas vantagens que exemplificam o artifício, mas não o esgotam.” E no Ac. da RL de 28/02/2023, proc. 2716/05.6TBPMS-A.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl: “Exige, porém, esta alínea que tenha ocorrido criação ou agravamento artificial de passivos ou prejuízos ou de redução de lucros da insolvente (sendo que a segunda parte da alínea contempla exemplos de actos de empobrecimento que permitem assim concluir).” Recorde-se que o art.º 49º do CIRE, na redacção do DL 53/2004, de 18/03, cuja epígrafe é “Pessoas especialmente relacionadas com o devedor “, dispõe: 1 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior; c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva: a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1. (…)” Na jurisprudência encontra-se uma aplicação desta alínea no Ac. da RL de 20/09/2018, processo 25.459/15.8T8SNT-A.L1-6, consultável in www.dgis.pt/jtrl, cujo sumário tem o seguinte teor: I - A inscrição na contabilidade de uma sociedade comercial, como créditos de sócios a título de suprimentos, de capitais abonados à sociedade por terceiros não sócios, configura uma ficção contabilística em fraude à lei, que afasta a presunção de veracidade e de boa-fé de que gozam a contabilidade ou escrita de uma sociedade, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal (art.º 75.º, n.º 1, da LGT). II - A constituição fictícia de créditos de sócios, destinada a dissipar activos da sociedade a favor de terceiros, seus administradores de facto, preenche as condutas tipificadas no artigo 186.º, n.º 2, alíneas b), d) e f), do CIRE. O n.º 4 do art.º 186º diz que o disposto nos n.ºs 2 e 3 também se aplicam, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, “onde a isso não se opuser a diversidade das situações.” A este respeito Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 682 referem: “Por força do disposto no n.º 4, as presunções fixadas nos n.ºs 2 e 3, não sendo diretamente aplicáveis aos devedores que sejam pessoas singulares, acabam por os atingir em larga medida. Com efeito, a norma em anotação manda aplicar o disposto nos n.ºs 2 e 3 ao devedor pessoa singular e seus administradores (nos termos do art.º 6º), embora com as adaptações que a sua natureza e a diversidade das situações imponham. (…) a generalidade das situações previstas nas demais alíneas pode verificar-se por referência aos administradores do insolvente pessoa singular ou mesmo a este.” Mas alerta, e bem, Letícia Marques Costa in A Insolvência de Pessoas Singulares, Almedina, Colecção Teses, 2021, pág. 335: “detetamos nesta temática uma tendência recorrente do legislador insolvencial que é a de conceber originalmente toda a norma para as pessoas coletivas e, só depois, a adaptar às pessoas singulares (…), arquétipo que gera dificuldades e perplexidades, atentas as evidentes diferenças de enquadramento e de realidades a que umas e outras estão prostradas.” O legislador português não procedeu a essa adaptação, tendo-se limitado a incluir a norma constante do n.º 4 do art.º 186º e, assim, deixar ao intérprete a tarefa complexa de adaptar uma norma claramente pensada para as pessoas colectivas. Há, no entanto, situações em que é evidente a sua aplicabilidade às pessoas singulares, como é o caso da alínea d) do n.º 2 do art.º 186º, como já foi decidido: i) pelo STJ (todos os acórdãos citados são consultáveis in www.dgsi.pt/jstj): - no Ac. de 23/09/2025, processo 920/21.9T8BRR-AL1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, em cujo sumário consta: VIII. Releva para o preenchimento da previsão da al. d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, que o devedor tenha alienado bens do seu património em proveito de terceiros e que esses bens tenham valor comercial, ou seja, que tenham valor de mercado, constituindo a sua alienação uma diminuição do respetivo ativo e, consequentemente, da garantia patrimonial dos credores. - no Ac. de 15/02/2018, processo 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj em cujo sumário consta: II - Tendo os insolventes prometido vender a certo credor, com eficácia real, o seu direito sobre um imóvel, imóvel que traditaram para esse credor, e tendo o tribunal retirado a ilação de que com tais procedimentos se pretendeu, no mínimo, beneficiar o promissário e prejudicar os demais credores, estamos, nos termos e para os efeitos da referida norma, perante um ato de disposição de um bem em proveito de terceiro. - no Ac. de 05/09/2017, processo 733/14.4TJPRT-C.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj e em cujo sumário consta: VI - Assim, devem sofrer as consequências previstas no art. 189.º do CIRE, os devedores que, no período fatal a que alude o n.º 1 do art. 186.º do CIRE, doaram ao seu filho dois imóveis e que, mais tarde, vieram a distratar esse contrato, vindo depois a prometer vender um dos imóveis a terceiro - o que, todavia, não impediu a apreensão para a massa insolvente -, tendo sempre actuado com o propósito de evitar a cobrança coerciva por parte dos credores. ii) pela RP (todos os acórdãos citados são consultáveis in www.dgsi.pt/jtrp): - no Ac. de 08/10/2015, processo 1751/11.0T2AVR-F.P1, em cujo sumário consta: I - A insolvência deve ser qualificada como culposa quando o insolvente, numa altura em que a sua empresa já se encontrava em situação de insolvência, não se apresenta à insolvência e transmite para uma sociedade acabada de constituir pela mulher e pelo filho a totalidade dos bens da sua empresa, sem a sociedade pagar qualquer contrapartida financeira pela aquisição bens e assumindo apenas a obrigação contratual de pagar dívidas da empresa do insolvente. - no Ac. de 24/11/2015, processo 2525/13.9T2AVR-B.P1, constando do respectivo sumário: II- É subsumível à al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE a actuação de um devedor que aliena o seu património pessoal em favor do seu ex-cônjuge, numa partilha por divórcio, sem benefícios proporcionais ou contrapartidas, esvaziando-o de tal forma que, quando chamado a responder por tais obrigações, nada tem que propicie a sua satisfação. - no Ac. de 10/07/2024, processo 1234/23.5T8AMT-B.P1, em cujo texto se afirma: “(…) afigura-se-nos manifesto que a venda do único imóvel, de que era titular, a terceiro, no período temporal previsto na lei como suspeito, sem ter sido feita sequer prova do recebimento da quantia de € 2.297,33, nem qualquer outra referente ao preço declarado no negócio, enquadra-se nas alíneas d) e a) do n.º 2 do citado art. 186.º do CIRE. A declaração de venda do único imóvel (com a agravante de não ter ficado provado o recebimento efectivo do preço) conjugada com a circunstância anómala de ter sido transmitido com os encargos que o oneravam, sem antes terem sido extintos, permite a conclusão de que dispôs do bem a favor de terceiro, fazendo-o desaparecer, daquela forma, da sua esfera jurídica.” - no Ac. de 30/01/2024, processo 3029/21.1T8AVR-B.P1, afirma-se em texto: A sentença recorrida considerou, e bem, quanto à hipótese vertente, verificados os fundamentos enunciados na transcrita alínea d). Na verdade, atenta a factualidade supra, dúvidas não restam de que, após ter prestado avales a títulos cambiários que garantiam financiamentos à sociedade unipessoal A... de que era gerente, o recorrente não honrou os avales. Tendo, antes de entrar em incumprimento, celebrado escrituras de compra e venda, uma das quais com pessoa especialmente relacionada consigo, através de que procedeu à alienação de todos os seus bens imóveis, e com isso se tendo colocado fora do alcance da execução, assim contribuindo para uma situação de impossibilidade de solver os seus débitos. - no Ac. de 22/10/2024, processo 2168/22.6T8VNG-A.P1, em cujo sumário consta: I - Verificando-se do conteúdo da partilha pós-divórcio celebrada pelo insolvente e sua ex-mulher, dentro do trénico que antecedeu a declaração de insolvência, uma manifesta desigualdade na repartição dos bens do casal, mormente por forma a que ao bem imóvel, o mais valioso de todo o demais património, fosse adjudicado à ex-mulher por valor muito inferior ao seu valor venal, tal situação integra a previsão da al. d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE. - no Ac. de 17/06/2025, processo 1102/24.3T8AMT-C.P1, em cujo sumário consta: I - A insolvência deve ser qualificada como culposa quando fique demonstrado o facto-base de uma presunção inilidível, como sucede com a dissipação do património prevista no art. 186.º, n.º 2, al. d) do C.I.R.E. II - Integra a mencionada hipótese legal a doação do património dos devedores ao seu filho. iii) pela RL (todos os acórdãos citados são consultáveis in www.dgsi.pt/jtrl): - no Ac. de 12/03/2013, processo 1043/11.4TBVFX-A.L1-7, por o devedor ter vendido a uma sociedade por si detida todos os imóveis de que era proprietário; - no Ac. de 04/07/2023, processo 2556/18.2T8FNC-B.L1-1, em cujo sumário consta: V. Porém, tendo a devedora, em 07/03/2017, transmitido a titularidade do veículo automóvel do qual era proprietária para o nome da sua ex-sogra (a qual, para além de não estar demonstrado que fosse credora, nunca gozaria de qualquer preferência de pagamento sobre o produto desse bem), sem que para tanto tenha sido pago qualquer preço, impõe-se concluir pela verificação da situação prevista na mesma alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º, nessa medida sendo de qualificar a insolvência como culposa. - no Ac. de 20/02/2024, processo 13811/22.7T8SNT-B.L1-1, considerou-se que preenchia a alínea d) o facto de a insolvente ter deixado na posse da sua mãe a parte do preço da venda de um imóvel da herança aberta por óbito do pai que lhe cabia - no Ac. de 24/02/2026, processo 2110/24.0T8BRR-C.L1-1, em cujo sumário consta: V. Preenche a al. d) do n.º2 do art. 186º do CIRE a atuação da insolvente que, no período temporal relevante para qualificação da insolvência como culposa, dispôs do direito de propriedade (nua propriedade ou propriedade plena) sobre os seus únicos bens imóveis, em benefício próprio (venda da nua propriedade de fração cuja contrapartida não destinou ao pagamento de credores) ou de terceiro (venda de fração cuja contrapartida destinou à sociedade de que é sócia e da qual não era devedora), reduzindo de forma relevante o valor do seu património, em prejuízo dos seus credores, resultando do preenchimento da indicada previsão legal a desnecessidade de prova da culpa ou do nexo causal entre tal conduta e o agravamento da situação de insolvência. iv) pela RC (todos os acórdãos citados são consultáveis in www.dgsi.pt/jtrc): - no Ac. de 25/05/2021, processo 5165/18.2T8VIS-C.C1, julgou-se verificada a qualificativa da alínea d) do n.º 2 do art.º 186º considerando que o conteúdo da partilha constitui uma repartição manifestamente desigual dos bens que constituíam a herança aberta por óbito do pai do insolvente, na medida em que a este só foi adjudicado um crédito que, nos termos da partilha, corresponde a uma dívida sua, no montante de €35.000,00 (parte da dívida corresponde a um crédito que pertencerá à mãe do insolvente), e a importância de €4.530,56, quando o valor do seu quinhão, mesmo com a compensação daquele crédito, era superior a cem mil euros. - no Ac. de 14/10/2025, processo 2594/24.6T8LRA-B.C1, em que o insolvente procedeu à venda de todos os imóveis de que era proprietário; v) por esta RG (todos os acórdãos citados são consultáveis in www.dgsi.pt/jtrg): - no Ac. de 05/03/2015, processo 616/13.5TBFAF-C.G1, qualificou-se a insolvência como culposa à alínea d) do n.º 2 do art.º 186º por o insolvente ter vendido à irmã um imóvel em que continuava a residir. - no Ac. de 10/07/2019, processo 10464/15.2T8VNF-E.G1, em que os insolventes cederam à filha consigo residente, um crédito no valor de € 2 500 000,00, não tendo os cedentes recebido qualquer quantia por tal cessão. - no Ac. de 19/09/2019, processo 3144/18.9T8VNF-B.G1, constando do respectivo sumário: Considera-se culposa a insolvência dos devedores, por terem disposto do seu património a favor de um terceiro - onerando o imóvel apreendido, com a constituição de hipoteca unilateral sobre o mesmo -, dois anos antes de ter sido requerida a sua insolvência. - no Ac. de 06/02/2025, processo 2391/23.6T8GMR-C.G1, em que dentro do período de três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o insolvente e a esposa doaram esse imóvel aos seus filhos, reservando para si o usufruto vitalício. - no Ac. de 11/05/2023, processo 5518/19.9T8GMR-B.G1, considerou-se verificada qualificativa da alínea d) por o devedor/insolvente ter doado os prédios de que era proprietário aos seus filhos, nora e netos. vi) e finalmente pela RE (todos os acórdãos citados são consultáveis in www.dgsi.pt/jtre): - no Ac. de 03/11/2016, processo 5291/15.0T8STB-C.E1, constando do sumário: I- A celebração de uma partilha dos bens do casal formado pelo insolvente e mulher, a pretexto do seu divórcio, numa ocasião em que era já evidente uma situação de iminente insolvência do requerido (e quando a sua ex-mulher ainda não fora declarada insolvente); bem como o conteúdo dessa partilha que constitui uma repartição manifestamente desigual dos bens do casal, de modo a que os bens imóveis, bem mais valiosos que todo o demais património, fossem adjudicados à ex-mulher do requerido integra a previsão das als. a) e d) do nº 2 do artº 186º do CIRE. - no ac. de 08/11/2018, processo 34/14.8TBTVR-C.E1, em que consta do respectivo sumário: O repúdio de herança por parte do devedor, sendo essa herança constituída apenas por ativos, consubstancia situação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, pelo que implica na qualificação da insolvência como culposa. - no Ac. de 101/10/2019, processo 167/16.6T8STR-C.E1, em que os insolventes doaram os imóveis adquiridos por via sucessória, reservando a seu favor o direito de uso simultâneo, sucessivo e vitalício sobre os prédios rústicos e o direito de uso e habitação sucessivo e vitalício sobre o prédio misto. - no Ac. de 09/04/2025, processo 33/22.6T8OLH-B.E1, constando do respectivo sumário: IV - Considera-se preenchida a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE quando o insolvente, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, renunciou à quota hereditária a favor da sua mãe e da sua irmã, sem ter recebido, por conta dessa renúncia, qualquer contrapartida económica. Quanto a outras situações de qualificação da insolvência de pessoa singular encontramos (a recolha não será exaustiva): No Ac. da RL de 13/11/2018, processo 14827/17.0T8SNT-B.L1-7, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, considerou-se em texto: “(…) o decurso do processo, a apelante não desvelou ao AI boa parte do seu património, não obstante várias vezes instada a tal, nomeadamente, através de correio eletrónico às suas mandatárias. Afirmou-se apenas dona de um prédio rústico, quando também é proprietária ou comproprietária de pelo menos dois imóveis (verbas 2 e 3 do facto 16, factos 18 e 19) e de 100 ações (facto 1). Impendia sobre a apelante o dever de agir de outro modo (arts. 29, n.º 2, 24, n.º 1, al. e), e 83, todos do CIRE), sobretudo na sequência das várias interpelações a que não deu resposta (factos 14 e 15). Perante o seu comportamento, face ao disposto na al. i) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, não podemos deixar de qualificar como culposa a insolvência da apelante.” No Ac. da RL 20/02/2024, processo 13811/22.7T8SNT-B.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl considerou que preenchia a alínea a) do n.º 2 do art.º 186º o facto de a insolvente ter deixado na posse da sua mãe a parte do preço da venda de um imóvel da herança aberta por óbito do pai que lhe cabia. E no Ac. da RL de 24/02/2026, processo 2110/24.0T8BRR-C.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl consta do respectivo sumário: II. Preenche a al. b) do n.º 2 do art. 186º do CIRE a atuação da insolvente que, perante deliberação de amortização da sua quota tomada pelo seu sócio em assembleia geral em que aquela esteve presente, declara acordar na extinção por compensação do crédito referente ao valor que lhe seria devido pela amortização, quando não tinha qualquer dívida perante a sociedade, o que se traduz na criação artificial de um passivo. A lei utiliza na alínea b) as expressões “Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros”, o que tem essencialmente em vista as sociedades comerciais. Intentando adaptá-la a uma pessoa singular, temos, desde logo, que desconsiderar o segmento do corpo do n.º 2 onde se afirma “que não seja uma pessoa singular”. Depois, e porque está em causa uma pessoa singular, o corpo do n.º 2 deverá ser lido nos seguintes termos: 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor quando este ou os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:… Quanto à alínea em si mesma, tendo em consideração o já supra exposto quanto à sua interpretação, é possível aplicá-la às pessoas singulares, operando as seguintes adaptações: criado ou agravado artificialmente passivos (ex: confessando uma dívida inexistente em benefício de qualquer uma das pessoas especialmente relacionadas - art.º 49º, n.º 1 - acompanhada da constituição de uma hipoteca sobre o imóvel de que é proprietário ou celebrando um contrato de mútuo simulado com alguma dessas pessoas, também acompanhado de constituição de uma hipoteca) ou reduzido receitas (ex: celebrando com qualquer uma das pessoas especialmente relacionadas um contrato de arrendamento de um imóvel de que é proprietário por uma renda muito inferior à do mercado). 4.3. Da alínea a) do n.º 3 do art.º 186º Dispõe a alínea a) do n.º 3 do art.º 186º: “3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumpridoo: a) o dever de requerer a declaração de insolvência; (…)” Este normativo está relacionado com o art.º 18º do CIRE, o qual dispõe: 1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la. 2 - Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. 3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º Relacionando os dois preceitos, a adaptação da alínea a) do n.º 3 do art.º 186º às pessoas singulares, como determina o n.º 4 do mesmo normativo, implica que a mesma só se aplique a tais pessoas se, como resulta à contrário do n.º 2 do art.º 18º, a pessoa singular for titular de uma empresa. Coloca-se então a questão de saber quando é que o devedor/pessoa singular é titular de uma empresa. O art.º 5º do CIRE define empresa, para efeitos do mesmo, como sendo toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica. A obrigação de apresentação à insolvência associada à existência de uma empresa, radica nos interesses relacionados com o exercício do comércio e das outras actividades económicas, ou seja, no interesse público de protecção do crédito comercial e empresarial (cfr. Catarina Serra, in A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, pág. 341, da ed. de 2009, Coimbra Editora e Ac. da RP de 14/06/2011, processo 1368/09.9TBVLG-D.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp) A insolvência de um comerciante ou empresário, por força da sua inserção numa cadeia de relações de crédito, causa perturbações mais graves do que a insolvência de um cidadão comum. Por isso, o legislador, quando constituiu o devedor titular de uma empresa comercial na obrigação de se apresentar à insolvência, pretendeu evitar a repercussão da sua crise numa crise colectiva geral, evitando a produção de danos para os interesses particular e geral. O devedor será titular de uma empresa, quando esta integre o seu património geral e, assim, a mesma seja necessariamente abrangida pela insolvência, ou possa ser afectada, ainda que subsidiariamente, no seu património específico, por via da declaração da insolvência do seu titular, pessoa singular, o que ocorre, nomeadamente, nos casos em que não há qualquer distinção entre o património privado e o património da empresa (cfr. Menezes Leitão in Direito da insolvência, 10ª edição, 2021 pág. 86), pois todo ele responde sem restrições pelas dívidas do empresário, como sucede, por exemplo, com os comerciantes e outros empresários em nome individual referidos nos artigos 38º e 39º do RNPC, aprovado pelo Dec-Lei 128/98, de 13.05. (cfr. Ac. desta RG de 25/09/2014, processo 269/13.0TBCMN-C.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg). No que diz respeito à questão de saber se os sócios ou accionistas das sociedades por quotas ou anónimas, respectivamente, podem, ou não, ser considerados como titulares de uma empresa, a resposta que se impõe é negativa, tendo em consideração que, em tais situações, a titularidade da empresa é da própria sociedade, pessoa jurídica diversa dos seus sócios e, em regra, é o património da sociedade que responde pelas suas próprias dívidas ( art.º 197º n.º 2 e 271º do CSC) (cfr. Acórdãos do STJ de 14/02/2013, processo 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1 e 19.06.2012, processo 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1, consultáveis in www.dgsi.pt/jstj; da RP de 14/06/2011, processo 1368/09.9TBVLG-D.P1; de 08.02.2011, processo 754/10.6TBOAZ-E; 29/06/2010, processo 9085/09.3TBVNG-C.P1 e de 06.10.2009., processo 286/09.5TBPRD-C, consultáveis in www.dgsi.pt/jtrp; e da RG 20/10/2015, processo 264/14.2TBVVD-E.G1, 25/09/2014, processo 269/13.0TBCMN-C.G1, de 19.06.2012, processo 1239/11.9TBBRG-E e de 30/04/2009, processo 2598/08.6TBGMR-G.G1). O mesmo se diga quanto aos sócios-gerentes ou administradores (cfr. o Ac. desta RG de 19/02/2013, processo 4093/11.7TBGMR-C.G1 e da RC de 13/09/2016, processo 741/16.0T8LRA.C1). 4.4. Da tramitação do incidente Dispõe o art.º 188º n.º 1 do CIRE que “[o] administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.” A primeira parte do preceito refere que o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar….o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa. No entanto, logo aí, exige que o faça “fundamentadamente”. E a seguir a norma impõe ao juiz que “conhe[ça] dos factos alegados”. Conjugando os dois elementos da norma - que o requerente alegue “fundamentadamente, (…) o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa” e “cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados” - e tendo em consideração as regras gerais do CPC quanto à necessidade de alegação dos factos essenciais constitutivos da pretensão deduzida (cfr. art.ºs 5º n.º 1, 552º n.º 1 alínea d) do CPC, aplicáveis por força do art.º 17º do CIRE), impõe-se considerar que o requerente da abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa deve alegar os factos concretos consubstanciadores da norma geral do n.º 1 do art.º 186º ou de alguma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 186º do CIRE. Dito de outra forma: o requerente há-de alegar factos concretos (e não meras alegações conclusivas, vagas, genéricas ou dúbias) que, uma vez sujeitos a contraditório e instrução, permitam, no final do julgamento do incidente, integrar a norma geral do n.º 1 do art.º 186º ou alguma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 186º do CIRE. Naturalmente que não há qualquer confusão entre o momento processual da alegação dos factos e o momento processual da sua demonstração, sendo que esta não se basta com meros “indícios”, antes sendo de exigir uma prova que, à luz de critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência, tenha a consistência adequada, necessária e suficiente para permitir ao juiz estabelecer que determinado enunciado fáctico corresponde efectivamente à realidade histórica. Por outro lado, a norma dispõe que “cabe[…] ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.” Importa determo-nos na expressão “considerar oportuno”. Nos processos de jurisdição voluntária, como resulta do disposto no art.º 987º do CPC, ao invés de se limitar à aplicação estrita da lei, o juiz adopta soluções que melhor servem os interesses envolvidos, focando-se no que é mais adequado ("conveniente") e no momento certo ("oportuno"). Mas não é esse o sentido da expressão “oportuno” utilizada pelo legislador no normativo em apreço. O sentido da lei é o de impor ao juiz uma apreciação liminar do requerimento de abertura do incidente de qualificação de insolvência, verificando se: a) o requerimento é tempestivo; b) se o requerente tem legitimidade; c) se o requerente alegou factos concretos (e não meras alegações conclusivas, vagas, genéricas ou dúbias) consubstanciadores da norma geral do n.º 1 do art.º 186º (que pressupõe a verificação de um comportamento imputável, no caso de o insolvente ser pessoa singular, a esta ou aos seus administradores, dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a existência de dolo ou culpa grave e, finalmente, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência) ou de alguma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 186º do CIRE. Quanto ao último aspecto, referem Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª edição, págs. 685-686 que: “(…) concedendo aos interessados a faculdade de trazer ao processo justificativos da posterior abertura, deixou-a, ainda assim da avaliação do mérito (…) dos factos alegados, como se vê agora do n.º 1 deste art.º 188º.” Destarte, o último aspecto referido - saber se o requerente alegou factos consubstanciadores da norma geral do n.º 1 do art.º 186º ou de alguma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo - implica, naturalmente, um juízo sobre o mérito, em abstracto, dos factos alegados, à luz daquelas previsões normativas. Caso se verifique, à luz daquelas previsões normativas - considerando neste âmbito, não apenas a lei, mas a doutrina e a jurisprudência -, que os fundamentos invocados são “manifestamente improcedentes” ou, dito de outra forma, não têm qualquer viabilidade, determinando a evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, o juiz deve recusar a abertura do incidente, recusa esta que equivale a um indeferimento liminar do requerimento de abertura do incidente de qualificação (cfr. o art.º 590º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE - a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente). Em sentido próximo o Ac. da RP de 19/11/2024, processo 2686/23.9T8AVR-D.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp, citado pelo recorrente (ao contrário dos restantes acórdãos, que não se encontram na base de dados da dgsi, seja pela data, seja pelo número de processo) depois de colocar a questão de saber “se o requerimento de abertura do incidente oferecido pelo credor AA continha a descrição de factos que, se ulteriormente demonstrados, permitiria a qualificação da insolvência da A..., S.A. como culposa, ulteriormente se identificando da possibilidade de afectação de todos ou algum dos restantes requeridos, por tal qualificação”, responde que “não podia o tribunal recorrido deixar de indeferir, como fez, a abertura de um incidente de qualificação de insolvência que, ab initio, não tinha objecto nem viabilidade, não podendo admitir-se essa abertura com fins claramente exploratórios.” Deve aliás referir-se que o recorrente acaba por coincidir parcialmente com o que se vem referindo, ao afirmar (pág. 12 das alegações) que “o juiz deve realizar (…) uma verificação da existência de factos alegados com plausibilidade e relevância jurídica para justificar a abertura do apenso de qualificação”, e na conclusão I refere “O artigo 188.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas confere legitimidade a qualquer credor para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, desde que alegue fundamentadamente factos que possam integrar, em abstrato, a qualificação como culposa”, mas, de forma incongruente, considera que o juiz não procede a um juízo antecipado do mérito dos factos alegados (cfr. conclusão XI). Sucede que permitir-se a abertura do incidente apenas por uma manifestação de vontade do requerente, sem qualquer verificação do mérito dos factos alegados à luz da norma geral do n.º 1 do art.º 186º ou de alguma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo, poder-se-ia estar a dar azo à prática de actos inúteis, o que o art.º 130º do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE, proíbe. Isto sem prejuízo de, por aplicação dos princípios gerais do processo civil - n.º 4 do art.º 590º do CPC, aplicável ao incidente de qualificação de insolvência nos termos do art.º 17º do CIRE - “[i]ncumb[ir] ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido” se, acrescentamos, o requerimento tiver um núcleo fáctico mínimo. Importa ainda referir que, como é amplamente considerado pela jurisprudência, o indeferimento liminar da petição ou requerimento inicial não está sujeito a contraditório prévio do seu autor, mas a contraditório deferido, através da interposição de recurso - sempre admissível nos termos do art.º 629º, n.º 3, alínea c) do CPC -, porque o indeferimento liminar com algum daqueles fundamentos - tempestividade, ilegitimidade ou manifesta inviabilidade - não podia deixar de ser considerado, não podia ser ignorado pelo requerente, não se traduzindo, assim, numa decisão-surpresa. Tal doutrina tem plena aplicação ao indeferimento liminar do requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência fundado na sua manifesta improcedência, por falta de alegação de factos consubstanciadores da norma geral do n.º 1 do art.º 186º ou de alguma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo, sendo o art.º 629º, n.º 3, alínea c) do CPC aplicável por força do art.º 17º do CIRE. Para finalizar é certo que a CRPortuguesa, no seu art.º 20º n.º 1, consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. O direito à tutela jurisdicional efectiva implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, ou seja, o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional e de a ver apreciada, dispondo o nº 1 do art.º 20º: “A todos é assegurado o acesso (…) aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”. O direito de acesso aos tribunais implica um direito de acção, um direito ao processo que assegure uma solução num prazo razoável e seja um processo equitativo, como dispõe a parte final do n.º 4 do art.º 20º. Mas precise-se que o art.º 20º da CRP não garante o acesso indiscriminado a juízo (Ac. do TC n.º 416/99), pois “o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais” (Rui Medeiros, CRP Anotada, Universidade Católica Editora, Volume I, anotação ao art.º 20º, pág. 319), “o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo (… [não sendo], por isso, incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes“ e “o princípio pro actione (…) não impede , naturalmente, a existência de requisitos ou pressupostos processuais” (aut. e ob. cit., pág.321). E, sendo assim, em nada viola o disposto no art.º 20º da CRP, concretamente não nega o direito de acção: - o facto de o legislador ordinário, estabelecer como estabelece no art.º 188º, n.º 1 do CIRE, pressupostos processuais - tempestividade e legitimidade - e impor, como impõe no mesmo normativo, ónus processuais - de alegação dos factos fundamentadores da pretensão; - e nessa sequência, o legislador ordinário estabelecer, como estabelece, no n.º 1 do art.º 188º do CIRE, que os poderes iniciais de cognição por parte do tribunal são verificar se: a) o requerimento é tempestivo; b) se o requerente tem legitimidade; c) se o requerente alegou factos concretos (e não meras alegações conclusivas, vagas, genéricas ou dúbias) consubstanciadores da norma geral do n.º 1 do art.º 186º ou de alguma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 186º do CIRE; d) indeferir liminarmente a abertura do incidente se não se verificar algum dos referidos pressupostos ou ónus, nomeadamente se os fundamentos invocados são manifestamente improcedentes. 4.5. Em concreto Feito este enquadramento jurídico, vejamos a situação concreta. Ainda que sem o mencionar expressamente, a decisão recorrida analisou o requerimento de abertura do incidente da qualificação da insolvência como culposa à luz da alínea a) do n.º 3 do art.º 186º do CIRE e que dispõe: “3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; (…)” E considerou que o ora recorrente “não alegou factos suficientes para que a insolvência possa ser qualificada culposa (…) pois, para considerar incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência é preciso alegar que o insolvente não tinha quaisquer condições para cumprir as suas obrigações, não só por não ter ativos como por não conseguir obter crédito bem como alegar que tinha conhecimento dessa situação ou invocar a presunção do artigo 18º, nº3 CIRE.” O recorrente entende que alegou factualidade consubstanciadora para a qualificação da insolvência à luz da norma geral do n.º 1 do art.º 186º, da alínea b) do n.º 2 e à luz da alínea a) do n.º 3, também do art.º 186º do CIRE. Estando assim delimitado o objecto do recurso, cabe então verificar se assim sucede. Antes recorde-se o que o recorrente alegou: o requerido era sócio e gerente da EMP02... Unipessoal, Ldª, a qual se dedicava, entre outras, à construção de edifícios; no exercício da sua atividade, a referida sociedade recorreu aos serviços da Sociedade EMP01..., Ldª, para instalação de água quente sanitária e de rede de esgotos; na sequência do serviço prestado, foi emitida a fatura no valor de €4.300,00; a 07/07/2023, a sociedade EMP02..., Lda. e o requerido, celebraram um acordo de pagamento do valor em dívida em duas prestações de €1.900,00 cada, sendo que a primeira se vencia a 11.07.2023 e a segunda no dia 11.08.2023.; no referido acordo o Requerido prestou fiança à insolvente EMP02..., Lda.; o acordo de pagamento não foi cumprido nem pela sociedade EMP02..., Lda., nem pelo requerido; em consequência a sociedade EMP01..., Ldª intentou ação executiva; o Requerido era titular de uma empresa, a EMP02..., Lda.; os rendimentos obtidos pelo Requerido eram provenientes do lucro dos seus negócios; assim sendo, estava o Requerido sujeito ao dever de apresentação à insolvência; contudo, não o fez, incumprindo o prazo legal de 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência; a insolvência do ora requerido apenas foi declarada a 12.11.2024, a requerimento da EMP01..., Ldª; o Requerido prestou aval a várias dívidas provenientes da empresa de decoração de interiores que tinha; apesar da sua notória incapacidade para solver as dívidas acumuladas, celebrou um acordo de pagamento com a credora EMP01..., Ldª sem intenção aparente de o cumprir; o Requerido criou, assim, uma dívida para si, sabendo que não tinha meios para fazer o pagamento; a celebração do acordo de fiança por parte do insolvente constitui, desde o seu início, um ato que revela uma clara intenção de prejudicar os interesses dos seus credores, comprometendo injustificadamente o seu património e colocando em risco a satisfação das obrigações anteriormente assumidas; no momento em que assumiu a posição de fiador, o insolvente tinha plena consciência da sua situação financeira fragilizada e da inevitabilidade de não cumprir as obrigações que estava a assumir; este comportamento evidencia uma conduta imprudente e intencionalmente prejudicial, na medida em que o devedor, sabendo que se encontrava em iminência de insolvência, agravou deliberadamente o seu património negativo, comprometendo os direitos dos seus credores; a decisão de assumir obrigações enquanto fiador agravou de forma significativa o desequilíbrio patrimonial do insolvente, reduzindo os recursos disponíveis para a satisfação das dívidas já existentes; este ato não pode ser considerado negligente ou irrefletido, mas sim deliberado, com consequências diretas no prejuízo dos credores, que viram a sua posição enfraquecida sem qualquer justificação plausível; a fiança, enquanto garantia pessoal destinada a assegurar o cumprimento de obrigações perante um credor específico, foi utilizada pelo insolvente de forma abusiva, pois assumiu este compromisso sabendo, desde o início, que não o cumpriria; este comportamento não só viola os princípios da boa-fé, como desvirtua a confiança necessária ao funcionamento regular das relações contratuais e comerciais; ao aceitar a obrigação de fiança sem condições reais para cumpri-la, o insolvente revelou um propósito claro de beneficiar um credor específico em detrimento dos demais, violando o princípio do par conditio creditorum; este ato contribuiu para a dissipação do património do insolvente, prejudicando os credores no seu conjunto e dificultando a satisfação dos seus créditos legítimos; face à evidente má-fé demonstrada na celebração do referido acordo, o ato em questão deve ser considerado prejudicial aos credores, nos termos do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE); a sua anulabilidade deve ser reconhecida, uma vez que a conduta do insolvente configura uma tentativa de frustrar os direitos dos credores, exigindo uma resposta judicial que corrija os efeitos prejudiciais causados; a atuação do insolvente, ao assumir a posição de fiador sabendo de antemão que não tinha condições de cumprir tal obrigação, evidencia uma clara intenção de lesar os credores e agravar o seu património negativo; este comportamento não pode ser tolerado, sob pena de comprometer os princípios fundamentais da justiça e da boa-fé nas relações económicas, devendo ser sancionado de forma adequada para salvaguardar os direitos dos credores e a integridade do sistema jurídico; o Requerido adotou, assim, medidas deliberadas para atrasar o processo, perpetuando uma situação de manifesta insolvência e agravando a situação dos credores, nos termos da al. b) n.º 2 do art. 186.º do CIRE; a conduta do Requerido, ao ignorar deliberadamente os prazos estabelecidos no CIRE para requerer a insolvência, somada ao não cumprimento do acordo de pagamento, revela um comportamento doloso, perpetuando o estado de insolvência. Refira-se ainda que o recorrente invoca, erradamente, que o tribunal a quo deixou de aplicar corretamente o critério de admissibilidade legal, ao exigir do requerente um grau de demonstração factual e probatória que não é exigido por lei na fase liminar do incidente (cfr. conclusão XII). O tribunal a quo não fez qualquer exigência probatória. 4.5.1. Da norma geral do art.º 186º, n.º 1 do CIRE Em primeiro lugar é patente, até pela referência ao art.º 120º do CIRE, que o recorrente confunde: - os pressupostos gerais da qualificação da insolvência (a insolvência é culposa, diz o n.º 1 do art.º 186º do CIRE, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência); - com os pressupostos da resolução em benefício da massa (dispõe o art.º 120º, n.º 1 do CIRE que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, o n.º 2 do mesmo normativo que consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência e o n.º 3 que presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados, sendo um dos actos (alínea d) do n.º 1 do art.º 121º) a fiança que não respeite a operações negociais com real interesse para ele. A prática de actos prejudiciais aos credores não constitui pressuposto da qualificação da insolvência, mas da resolução em benefício da massa. Destarte, tudo quanto o recorrente alega para qualificar o acordo de pagamento em prestações (que, diga-se, no quadro do alegado, foi celebrado pela sociedade, representada pelo requerido, e não por este a título pessoal) e a constituição de fiança pelo requerido, como actos prejudiciais aos credores, é absolutamente irrelevante. Em segundo lugar, é certo que o recorrente alega que a EMP02..., Lda. devia à EMP01..., Ldª determinada quantia; a EMP02...…celebrou com a Toma…um acordo de pagamento em prestações da referida dívida; o requerido, enquanto sócio e gerente da EMP02...… garantiu, por fiança, o pagamento da dívida; o acordo não foi cumprido pela sociedade, nem pelo requerido. Mas não é menos certo que o recorrente não alega qualquer factualidade concreta consubstanciadora do eventual nexo de causalidade entre esse acto e a criação ou agravamento da situação de insolvência, limitando-se a um conjunto de alegações ora irrelevantes, ora despojadas de um mínimo de concreticidade para tal desiderato - o Requerido prestou aval a várias dívidas provenientes da empresa de decoração de interiores que tinha; apesar da sua notória incapacidade para solver as dívidas acumuladas, celebrou o referido acordo de pagamento com a EMP01..., Ldª sem intenção aparente de o cumprir; o Requerido criou, assim, uma dívida para si, sabendo que não tinha meios para fazer o pagamento; a celebração do acordo comprometeu injustificadamente o seu património e colocou em risco a satisfação das obrigações anteriormente assumidas; a celebração do acordo agravou deliberadamente o seu património negativo; a decisão de assumir obrigações enquanto fiador agravou de forma significativa o desequilíbrio patrimonial do insolvente, reduzindo os recursos disponíveis para a satisfação das dívidas já existentes; ao aceitar a obrigação de fiança sem condições reais para cumpri-la, o insolvente revelou um propósito claro de beneficiar um credor específico em detrimento dos demais, violando o princípio do par conditio creditorum; este ato contribuiu para a dissipação do património do insolvente, prejudicando os credores no seu conjunto e dificultando a satisfação dos seus créditos legítimos -, nada alegando de concreto quanto ao património do requerido à data da celebração do acordo de pagamento em prestações e constituição da fiança e, assim, em que medida ou de que forma é que aqueles actos fizeram com que ficasse impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, carecendo assim de consistência a afirmação de que a decisão de assumir obrigações enquanto fiador agravou de forma significativa o desequilíbrio patrimonial do insolvente, reduzindo os recursos disponíveis para a satisfação das dívidas já existentes ou ainda a afirmação de que este ato contribuiu para a dissipação do património do insolvente, prejudicando os credores no seu conjunto e dificultando a satisfação dos seus créditos legítimos. E é tanto mais inconsistente a referida afirmação quanto se verifica que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para fazer face às custas do processo. Destarte impõe-se concluir que o recorrente não alegou factos suficientes para consubstanciar a norma geral de qualificação de insolvência - art.º 186º, n.º 1 do CIRE, pelo que a pretensão de abertura do incidente de qualificação da insolvência à luz de tal normativo é manifestamente inviável. 4.5.2. Da alínea b) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE No que respeita à alínea b), cuja interpretação já ficou densificada no ponto 4.2., é patente a falta de fundamento da pretensão do recorrente, pois em momento algum o mesmo alega quaisquer factos consubstanciadores da criação ou agravamento artificial ou fictício de um passivo por parte do requerido, sendo manifestamente insuficiente para tal a alegação de que o requerido, enquanto gerente da sociedade EMP02..., Lda., celebrou com a EMP01..., Ldª, um acordo de pagamento em prestações de uma dívida daquela sociedade e garantiu, por fiança, o pagamento da mesma, pois em momento algum está colocada em causa a efectiva existência dessa dívida. Não basta, portanto, um empolamento do passivo “sem contrapartida”. É necessário que a criação ou agravamento do passivo seja artificial ou fictícia, não tenha qualquer correspondência na realidade. Destarte também se impõe concluir que o recorrente não alegou factos suficientes para consubstanciar a alínea b) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, pelo que também aqui a pretensão de abertura do incidente de qualificação da insolvência à luz de tal normativo é manifestamente inviável. 4.5.3. Da alínea a) do n.º 3 do art.º 186º do CIRE Finalmente é patente que o requerido não estava obrigado a apresentar-se à insolvência porquanto, se é certo que se invoca que o mesmo é sócio e gerente da EMP02..., Lda., como ficou referido no ponto 4.3. isso não o torna “titular de uma empresa” nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 18º, n.º 3 do CIRE, pois titular da “empresa” é a sociedade. Destarte, a factualidade alegada pelo recorrente é imprestável para consubstanciar a situação prevista na alínea a) do n.º 3 do art.º 186º do CIRE, pelo que também aqui a pretensão de abertura do incidente de qualificação da insolvência à luz de tal normativo é manifestamente inviável. 4.6. Síntese Em face de tudo o até aqui exposto e não olvidando que inclusive o Sr. AI, no Relatório apresentado nos termos do art.º 155º, não encontrou motivo para a abertura do incidente de qualificação de insolvência, sendo patente que o recorrente não alegou factos concretos consubstanciadores da previsão geral do n.º 1 do art.º 186º, da previsão da alínea b) do n.º 2 ou da previsão da alínea a) do n.º 3, também do art.º 186º do CIRE, não assiste razão ao recorrente na sua pretensão de que seja determinada a abertura do incidente, antes devendo a mesma ser indeferida liminarmente, pelo que a decisão recorrida, ainda que com base em fundamentação jurídica distinta, deve manter-se e, em consequência, o recurso deve ser julgado improcedente. 4.7. Custas Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. O recorrente, por vencido, é responsável pelas custas da apelação. 5. Decisão Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em manter a decisão recorrida e, em consequência, julgar o recurso improcedente. Custas pelo recorrente. Notifique-se * Relator: José Carlos Pereira DuarteGuimarães, 19/03/2026 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Adjuntos: Susana Raquel Sousa Pereira Gonçalo Oliveira Magalhães |