Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA LIMITES DA CONDENAÇÃO DECISÃO SURPRESA CONTA SOLIDÁRIA PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - É nula, por violação do princípio do pedido e por excesso de pronúncia [art. 615º/1, d) e e) do CPC], a sentença que, não se comprovando a causa de pedir invocada, decide com fundamento diverso, qualificando a titularidade do direito com base em solução não alegada nem peticionada pelas partes. II - O tribunal está vinculado aos limites do pedido e da causa de pedir, não podendo substituir-se às partes na definição do objecto do litígio, nem proferir decisão-surpresa, sob pena de violação dos princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade das partes. III - A transferência de quantias monetárias de uma conta bancária titulada pelo doador para uma conta solidária aberta em nome dos beneficiários, efectuada por sua expressa orientação e sem intenção de restituição, traduz uma doação de coisa móvel, sendo a respetiva traditio validamente realizada por forma simbólica através da disponibilização dos fundos na conta bancária dos donatários, com aceitação tácita destes. IV - Estando os valores depositados numa conta solidária e não tendo sido ilidida a presunção estabelecida no art. 516º do CC, presume-se que os respetivos titulares participam em partes iguais no crédito, cabendo a cada um deles a titularidade de um terço do saldo existente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 - RELATÓRIOAA intentou contra BB, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum[1], pedindo que se declarem todas as quantias depositadas na conta bancária à ordem n.º ...00, da Banco 1... propriedade em comum e partes iguais da A. e da R., dado que foi doada em vida do tio de ambas, CC; se condene a R. a restituir à A. metade daquela quantia, ou seja, € 36.230,00 e a pagar-lhe os juros legais moratórios vencidos no valor de € 5.566,50 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Regularmente citada, a R. apresentou-se a contestar, nos termos insertos na contestação, no sentido de que o valor acima referido não havia sido doado a nenhuma das referidas partes, mas a DD, mãe de ambas, tendo A. e R. co-titulado a conta bancária com esta por questões relacionadas com a necessidade de agilização e movimentação dos valores em caso de impossibilidade de DD, por conta da sua vetusta idade. Em sede de audiência prévia, foi proferido o despacho saneador que fixou o valor da causa e reconheceu a validade e a regularidade do processado e, bem assim, o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, em moldes que não suscitaram reclamações das partes em litígio, e foi admitida a prova requerida pelas partes. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença, a qual veio a ser revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou verificada a excepção de ilegitimidade passiva da R., por preterição de litisconsórcio necessário natural. Requerida a intervenção principal passiva de DD e admitida por sentença proferida em 11-11-2024, foi ordenada a citação de DD, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 319º do CPC. Apresentou-se esta a contestar, alegando que as quantias depositadas na conta bancária à ordem n.º ...00, da Banco 1..., lhe foram doadas a si pelo irmão CC e que nela figuravam A. e R. apenas por uma questão de resguardo da própria R., atenta a sua idade avançada. Apresentou prova. Realizou-se nova audiência prévia e foi proferido novo despacho saneador onde se consideraram novamente controvertidos os factos objecto do despacho saneador anterior, acrescidos da versão da interveniente, pelo que foi realizada nova audiência de discussão e julgamento com nova produção da prova indicada pelas partes. Na data e hora marcada teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento, que se prolongou por três sessões e que decorreu com observância dos formalismos legais, conforme resulta das respetivas actas. * No final, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos:Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, decide-se: i) declarar a autora AA, a ré BB e a chamada DD proprietárias, na proporção de 1/3 (um terço), para cada uma, da quantia de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quatrocentos euros), depositada em 21.12.2015 na conta bancária à ordem n.º ...00, da Banco 1..., ii) Condenar a ré e a chamada a reconhecer o declarado em i), e, em conformidade a restituir à autora a importância de € 24.166,66, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. iv) Condenar a autora a ré e a chamada nas custas na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Registe e notifique. * Inconformadas com essa sentença, apresentaram as RR. DD e BB recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram, com a apresentação das seguintes conclusões:Matéria de Facto: 1ª. - As recorrentes consideram incorrectamente julgados os pontos nº.s 5, 10, 11, 15, 19 e 24 dos factos dados como provados. Quanto ao ponto nº 11, dos depoimentos das testemunhas que se vão indicar, compaginados com a prova documental que se referirá, em adequada apreciação da prova, não pode resultar outra conclusão que não seja a de resposta negativa ao referido ponto nº. 11, considerando-se que não foi provada a matéria aí constante. Por outro lado, e quanto aos pontos nºs 5, 10, 15, 19 e 24, entendemos que não pode ser dada como provada toda a matéria aí constante, justificando-se aditamentos ou eliminação de certas expressões. Entendemos assim que o tribunal a quo errou na apreciação e valoração dos factos (dos documentos e dos depoimentos) 2ª. - Quanto aos pontos nºs 5 e 24, as recorrentes consideram tratar-se de matéria de facto repetida, mas a que deve ser aditada a seguinte menção: “(…) muito embora não tivesse legitimidade ou poderes para impedir tal movimento bancário, não cumprindo qualquer ordem do seu tio ou de sua mãe”. Tal aditamento é relevante e resulta da própria confissão da autora, que refere que apenas conseguiu tal “proeza” porque teria amigos na Banco 1... (cfr. depoimento da autora, AA, aos minutos 26:22 e 28:08, com depoimento gravado, tal como resulta da acta do dia 24/04/2025, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de Bragança, com início às 10:21:42 e o seu termo pelas 11:05:56, do ficheiro áudio nº. 28-20.... ...0). Como explicam as testemunhas EE (minuto 6:43) e FF (minutos 14:21, 17:29 e 24:48), a zanga familiar teve a sua génese nessa actuação da autora AA, de onde também se extrai que actuou sem legitimidade ou poderes. 3ª. - Quanto ao ponto nº. 10, é excessivo dar como assente que a autora e a ré BB concordaram com a transferência efectuada pela mãe. Não tinham que concordar com a movimentação de qualquer quantia que pertencesse ao tio pois bem sabiam que tais dinheiros não lhe pertenciam. Aliás, a autora, até esse momento, segundo ela própria avança, nenhum ou pouco conhecimento tinha da “hipotética” vontade do seu tio em lhe doar o que quer que fosse (minuto 6:52 do seu depoimento que se transcreveu supra a fls 6). Autora e ré concordaram apenas que o seu nome figurasse na nova conta bancária o que aconteceu por iniciativa da mãe e segundo ordens exclusivas da mãe, pelo que se sugere a eliminação da expressão: “com a concordância da autora e da ré”. 4ª. - Quanto ao ponto nº. 15, somos do entendimento de que deverá ser eliminada a expressão: “(…) que teve como beneficiária BB”, pois só assim o ponto em causa estará de acordo com o teor dos documentos bancários juntos aos autos: ofício da Banco 1..., datado de 18-06-2021 e junto aos autos em 21-06-2021 (ref. electrónica nº. ...23) e o documento junto aos autos em 29-12-2020 (Ref: electrónica nº. ...55). De facto, a transferência de DD foi efectuada para uma conta em que a própria, o seu marido e a sua filha BB são titulares (e não apenas BB), pelo que o tribunal a quo errou na apreciação e valoração dos referidos documentos. 5ª. - Quanto ao ponto nº. 19, dos documentos bancários juntos aos autos, referidos no ponto precedente, não resulta que a constituição do depósito a prazo tenha sido ordenado pela 1ª. ré, BB (cfr. documento junto aos autos em 29-12-2020 (Ref: electrónica nº. ...55), 6ª. - Não foi feita qualquer prova que pudesse conduzir a que se desse como provado o que consta do assinalado ponto nº. 11. A Mer. Juíza decidiu contra toda a prova produzida: decidiu contra o que as RR alegam, contra o que a autora alega e contra o que disseram todas as testemunhas, conforme melhor se explicita nas fls 8 até 40. Dos depoimentos referidos não se pode retirar nenhuma conclusão, muito menos, segura no sentido de resposta positiva ao referido ponto nº. 11. Ao invés, daí retira-se que CC não quis deixar o seu dinheiro a DD, a AA e a BB. CC só quis beneficiar a irmã DD. 7ª. - Neste sentido invocam-se os depoimentos de: a) - CC, amigo do falecido CC, com depoimento gravado, tal como resulta da acta do dia 24/04/2025, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de Bragança, no sistema "H@bilus Média Studio", entre os pontos 14:51:40 e 15:06:03, do ficheiro áudio nº. 28-20.... ...0, e transcrito supra de fls 8 até 12, de onde resulta, em suma, o relato de uma relação de extrema cumplicidade entre os dois irmãos (CC e DD), chegando a afirmar que eram como “dedo e unha”, sendo certo que andavam sempre juntos, designadamente a trabalhar, a profunda tristeza do amigo quando a sua sobrinha, AA demoliu a casa que aquele lhe havia dado e tudo fazia para não passar em frente à nova casa de AA, mas relatou-lhe que pretendia também dar algo à BB, para as deixar equilibradas e sabe, por ter ouvido ao seu amigo, que a herdeira de seus bens seria a irmã DD, facto que não o surpreendeu dada a relação de longos anos e de extrema confiança e carinho existente entre ambos. b) - GG, cunhado do falecido e da 2ª. ré, DD, com depoimento gravado, no sistema referido, entre os pontos 15:11:52 e 15:31:25, do ficheiro áudio nº. 28-20.... ...0, e transcrito supra de fls 12 até 15, de onde resulta, em suma, a descrição de uma vida entre dois irmãos que se dedicaram um ao outro (CC e a 2ª. ré DD), não constituindo surpresa para ninguém que ela fosse a sua herdeira. Relata ainda a tristeza e desilusão do falecido depois da doação da sua casa à sobrinha AA. c) - FF, irmã da 2ª. ré DD e do falecido CC, tia da 1ª. ré e da autora, com depoimento gravado, no sistema referido, entre os pontos 14:40:21 e 15:08:44, do ficheiro áudio nº. 28-20...., transcrito supra de fls 15 até 21, designadamente os minutos 06:54, 09:03, 12:30, 14:21, 17:29, e 24:48, e, em suma, confirma ter sido beneficiada no testamento, o que aconteceu por sugestão da irmã DD, pois CC ouvia muito a opinião ou conselhos da irmã e ele queria deixar tudo apenas à irmã DD (foi esta que a convenceu do contrário), pelo que foi com naturalidade que encarou o facto de a irmã DD ser herdeira do irmão CC, pessoa com quem viveu muitos anos e de quem sempre cuidou. Diz ainda ter tido conhecimento de que a irmã queria enviar dinheiro à sobrinha BB, para assim compensar as duas sobrinhas. d) - EE, com depoimento gravado, no sistema referido, entre os pontos, 15:33:14 e 15:42:44, do ficheiro áudio nº. 28-20...., transcrito supra de fls 21 até 24, designadamente minutos 00:58, 02:13, 03:44, 05:04, 06:10 e 06:43, de onde resulta que a testemunha descreve a excelente relação que existia entre a mãe (ré, DD) e as duas filhas (1ª. ré e a autora) e que o referido bloqueio da transferência bancária por parte da Autora terá ditado a zanga entre todos; confirma que CC não frequentava o café da sobrinha AA e ficava sentada numas escadas perto do café. Eles não se davam bem e a Autora até o apelidava de “focinho de porco” e refere o cancelamento da transferência dos 20.000,00€ para o ... e que teriam como destino a conta bancária da irmã, aqui recorrente. Mais avançou que teria conseguido tal “proeza” com a eventual ajuda de pessoa sua amiga e antigo empregado bancário, a também aqui testemunha: HH. e) - II, testemunha da autora, filho da 2ª. ré, DD, com depoimento gravado, no sistema referido, entre os pontos, 11:59:57 e 12:18:51, do ficheiro áudio nº. 28-20...., transcrito supra de fls 25 até 29, tem pouco conhecimento sobre o assunto em apreço, não sabendo tão pouco o que foi deixado à tia FF. Relata, todavia, que a mãe trabalhava muito nos campos com o tio CC. Confirma que eram o grande apoio um do outro. Conclui que a mãe foi a grande beneficiária do tio pois foi uma forma de este a compensar dos muitos anos que o ajudou. Fala num tractor legado à mãe, percebendo-se que o de cuius deixou, de facto, outros bens que não constam do testamento. Diz, aliás, que o restante dinheiro, que diz ser muito, ficou para a sua mãe, o que reforça a ideia de que, apesar de não mencionado no testamento, nem teria de estar, havia mais bens que aí não foram elencados, designadamente os dinheiros, os quais ficaram para DD, aqui recorrente. f) - JJ, testemunha da autora, com depoimento gravado, no sistema referido, entre os pontos, 11:51:30 e 11:58:46, do ficheiro áudio nº. 28-20.... ...9, transcrito supra a fls 30, não tem qualquer conhecimento sobre factos que ajudem ao esclarecimento do thema decidendum e entra em contradição com o relato das testemunhas indicadas arroladas pelas RR e já referidas. g) - CC, marido da autora, com depoimento gravado, entre os pontos 11:10:14 e 11:47:49, do ficheiro áudio nº. 28-20.... ...2, transcrito supra a fls 30 até 35. A testemunha apresenta uma versão inverosímil e vai mais longe do que a própria autora, fazendo afirmações a que nem a autora se atreve, de onde se retira uma ânsia em alcançar as quantias peticionadas na presente acção cível. h) - HH, testemunha da autora, com depoimento gravado, no sistema referido, entre os pontos, 14:03:42 e 14:50:17, do ficheiro áudio nº. 28-20.... ...9, mencionado supra a fls 36 e 37, fala numa alegada reunião em casa de DD, onde se encontrava o irmão. Começa por dizer que DD disse não precisar do dinheiro depositado na Banco 1... (minuto 18:02) mas mais tarde (minuto 19:16) já avança que a Dª. DD terá sugerido ao irmão que o dinheiro ficasse em seu nome e que depois o daria às duas filhas, argumentação que não faz qualquer sentido, designadamente porque a Dª. DD era então já pessoa de muita idade e, à sua morte, para além do marido eram seus herdeiros os seus três filhos e não apenas a ré e a autora, pelo que a vontade do irmão podia não se concretizar. Termina por dizer que afinal (minuto 24:43) a Dª. DD disse que não precisava do dinheiro, mas como a filha BB não estava cá em Portugal, dava-lhe a ela (DD) e depois ela se encarregaria de dar às duas filhas. Esta argumentação também não faz qualquer sentido pois a ré BB chegou essa noite a ... e, mesmo que não chegasse, seria muito fácil dar-lhe o dinheiro: uma mera transferência bancária. Voilà!! i) - A própria autora, AA, em depoimento de parte, acaba por confessar que o tio nunca lhe dissera que o dinheiro era metade para si e metade para a sua irmã e, muito menos lhe disse, como decidiu a Mer. Juíza, que o dinheiro seria das três (mãe e duas filhas). A autora defende uma tese sem nunca ter trocado uma palavra com o tio sobre tal assunto, facto que é perfeitamente inverosímil e que só mostra a inverdade do que se traz ao pretório. O que diz saber é apenas pela mãe. (cfr. minutos 04:50, 05:15, 05:26, 14:43, 15:56, 17:01 e 30:24). 8ª. - Por seu turno, entendemos que, dos depoimentos das testemunhas já referidas e cuja transcrição foi já assinalada, compaginados com a prova documental igualmente referida e ainda com os factos confessados pela autora, em adequada apreciação da prova, não pode resultar outra conclusão que não seja a de respostas positivas aos seguintes pontos que foram declarados como não provados: i), j), k), m), o), p), q), r), u), v), z), aa), gg). 8.1 - Sob a matéria de facto, ínsita nas alíneas i), j), k) e u) prestaram depoimento as testemunhas, cujos depoimentos se transcreveram supra, CC (minuto 07:01 e ss), GG (minutos 10:36, 12:13 e ss), FF (minutos 09:03, 14:21, 16:52 e ss) e EE (2:53, 03:44, 05:04 e ss), as quais confirmam de forma que não foi contrariada por ninguém tal matéria de facto. A própria autora confessa tal matéria (m 29:51 e 30:24). 8.2 - Quanto à alínea v) são vários os relatos de testemunhas que referem esta vontade de CC equilibrar o que havia dado a ambas sobrinhas da sua querida irmã. Neste sentido depuseram KK (minutos 7:50 e ss), FF (m 14:21, 24:28 e ss) e EE (m 6:43 e ss), pelo que tal matéria devia ter sido levada aos factos provados. 8.3 - Quanto ao alegado em p) e q), tal matéria deveria ter sido dada como provada, pois assim resulta da prova produzida e transcrita supra. Resulta do depoimento de variadas testemunhas, incluindo da própria autora que a relação de confiança entre aquela mãe e as suas duas filhas era enorme, sendo certo que a relação com o irmão, CC já era diferente. A própria Autora avança que a abertura de conta antes da morte do tio estaria relacionada com essa facilidade de movimentação e o evitar da tributação consequente. É muito comum no nosso país, as pessoas idosas, muitas delas que não sabem ler ou escrever, terem pessoas da sua extrema confiança como titulares de contas consigo, muito embora o dinheiro não lhes pertença. 8.4 - Quanto ao alegado nas alíneas z) e aa) e gg): Face aos depoimentos das testemunhas, transcritos supra e até das declarações da própria autora, deveria a Mer. Juíza ter extraído a conclusão de que o dinheiro de CC era, na sua totalidade da irmã, DD. 8.5 - Somos do entendimento de que deverá ser levado aos factos provados, o seguinte aditamento: “- o remanescente da herança que, por testamento, CC deixou à sua irmã DD inclui todos os dinheiros e saldos bancários de que era dono.”, tal como melhor se escalpeliza supra a fls 44 e 45 destas alegações e para onde expressamente se remete. Face aos documentos juntos aos autos, designadamente ao testamento outorgado pelo referido CC, a Mer. Juíza poderia e deveria ter considerado que o remanescente da herança que, por testamento, CC deixou à sua irmã DD incluia todos os dinheiros e saldos bancários de que era dono, mesmo que tivessem sido movimentados dias ou semanas antes da sua morte. Salvo o devido respeito, a Mer. Juíza erra na apreciação e valoração do testamento em causa, não retirando do seu texto, a vontade e intenção que o falecido aí deixou expressa e que veio a justificar a posterior actuação da beneficiária do testamento (que movimentou o dinheiro ainda antes da sua morte). O teor do testamento espelha a clara intenção do testador e se CC quisesse deixar algo às sobrinhas tê-lo-ia feito no texto do próprio testamento. 9ª. - Em Resumo, da análise global e ponderada dos depoimentos das testemunhas, segundo as regras da lógica, da experiência e do senso comum, resulta erro da Mer. Juíza “a quo” na apreciação da prova, devendo o Tribunal da Relação exercer a sua censura sobre as respostas à matéria de facto e a final vir a declarar a acção totalmente improcedente. Dessa análise resultou, em síntese, não existir qualquer prova no sentido defendido pela autora ou do decidido pela Mer. Juíza. Há sim prova em sentido contrário, isto é, de que todos os dinheiros ficavam para DD. 10ª. - Quanto à motivação, dir-se-á que a Mer. Juíza faz tábua rasa de todos os depoimentos de testemunhas e não explica porque é que não lhe dá credibilidade ou porque é que as afastou, nem se percebe, por outra via, quais as provas concretas, designadamente testemunhais em que assentou a sua decisão. Louva-se apenas nas declarações interessadas da Autora, limitando-se a fazer uma interpretação truncada da matéria de facto alegada nas contestações, sem compaginar tais dados com o que disseram as testemunhas e sem cuidar de lançar mão das regras da lógica e da experiência. Se bem interpretamos o disposto no artigo 205º. da C.R. e o artigo 607, nº. 3 do C.P.C., o Tribunal não se pode limitar ao elenco dos meios concretos de prova, devendo indicar ainda os motivos por que eles se tornaram credíveis e decisivos, dando factualizando ou dando razões de ciência. 11ª. - Há ainda erro de julgamento pois há clara contradição entre o que se fez constar no ponto 11 dos factos provados e o que se levou - e bem - à alínea h dos factos não provados. A Julgadora admite que: “mas na verdade tal não é corroborado nem pela ré BB, nem verdadeiramente admitido pela autora, que apenas assevera que o tio “dava a entender” que o dinheiro era para as duas, nunca o tendo dito expressamente, e se DD estivesse de acordo (pontos c) e d)).” Com o devido respeito não há prova de que o dinheiro pertencia às duas sobrinhas, nem há qualquer prova de que o dinheiro foi dado à 2ª. ré e às suas filhas. 12ª. - As respostas e a motivação resultam de uma errada apreciação da prova, Há erro de julgamento, designadamente e como melhor se explicita supra de fls 46 a fls. 57, quando não se retiram as necessárias ilações da prova produzida: a) - Se o dinheiro era para as duas sobrinhas, porque é que CC não o indicou em testamento, testamento este que - não olvidemos - foi orientado por AA? b) - Se o dinheiro era para as duas sobrinhas, não faria sentido que se tentasse efectuar uma transferência bancária de 20 mil euros para a sobrinha BB. Então seria logo enviada metade do dinheiro depositado em tal conta para o ... e a outra metade seria enviada para conta de AA. Não foram realizadas duas transferências bancárias, para as duas sobrinhas, porque não era essa a vontade do doador. c) - Se o dinheiro pertencia a AA e a BB - como é a tese da A - porque é que a sua mãe figuraria nessa conta bancária juntamente com as filhas? Face à sua idade avançada, o seu possível decesso criaria um problema sério de partilhas, designadamente com o herdeiro desavindo (cfr ponto 23 dos factos provados). d) - a versão da BB e de DD manteve-se a mesma ao longo de todo o processo, ao passo que AA mudou e alterou radicalmente a sua versão dos factos, coo aliás melhor se explicita supra a fls. 51. e) - As duas filhas da recorrente DD eram pessoas da sua máxima confiança, pelo que, é natural, que pretendesse, sem discriminar nenhuma delas, que ambas constassem consigo na nova conta, o que não significa que fossem proprietárias do dinheiro aí depositado. 13ª. - O argumento apresentado pelo tribunal a quo, segundo o qual a omissão do legado no testamento visaria “contornar o eventual pagamento de impostos incidente sobre a transferência gratuita daquelas verbas”, assenta num pressuposto incorrecto. A legislação fiscal aplica exatamente o mesmo regime às transmissões gratuitas inter vivos (por doação) e às transmissões mortis causa (por testamento). Em ambos os casos, o único imposto aplicável é o Imposto do Selo (IS), devido nos mesmos montantes e segundo as mesmas regras de incidência, não existindo qualquer diferença na tributação de uma doação e de um legado, isto é a transmissão gratuita fica integralmente sujeita a IS, independentemente de ocorrer por via de doação ou por via de testamento (tudo como melhor se explicita a fls. 47 e 48 - vide artigo 1.º, n.º 1 do Código do IS e verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral do IS). 14ª. - Como vemos, a Mer. Juíza equivocou-se, errou na apreciação e julgamento da matéria de facto, fazendo deduções e tirando conclusões de factos (como melhor se explicita a fls 50, quanto ao que é alegado na contestação por BB, ou a fls.52 e 54 quanto à co-titularidade das contas por parte de DD e filhas, ou o “plano” de BB para afastar a irmã da conta bancária, para onde expressamente se remete) que não têm qualquer respaldo com a prova testemunhal, nem com os documentos juntos aos autos, nem com as regras da lógica e da experiência. Matéria de Direito: 15ª. - Relativamente à doação de coisas móveis, dispõe o nº 2 do art. 947.º que “não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada da tradição da coisa doada; não sendo acompanhada da tradição da coisa, só pode ser feita por escrito”. Significa tal que a lei não se satisfaz com as meras declarações verbais dos contraentes. Ou há “tradição”, ou, não havendo esta, a doação está sujeita a forma escrita, forma ad substantiam, necessária à validade do negócio de acordo com o princípio geral contido no art. 220.º, 1ª parte.”. 16º. - O simples facto de se constituir um depósito bancário, solidário, em nome de DD e de outras duas pessoas não permite, por si só, a conclusão de que houve uma doação por parte da primeira às segundas ou, pior, por parte de uma pessoa (CC) que nem tão pouco esteve presente nas instalações bancárias em causa. 17ª. - Veio a apurar-se, sem qualquer dúvida, que CC nunca se deslocou à Banco 1..., muito menos com as duas sobrinhas e, igualmente, nunca deixou qualquer escrito que revelasse a hipotética vontade em doar. Não se demonstrou a efectiva existência da intenção de doar, nem da parte de CC, nem da parte de DD (o que nem foi alegado) pelo que, inexistindo tal intenção, o Tribunal sempre teria de considerar que o dinheiro seria de DD, beneficiária do testamento em causa (art. 2030, nº. 3 do C.C.) considerando a acção totalmente improcedente. 18ª. - Não basta só que os montantes estejam depositados numa conta solidária, é essencial a prova do “animus donandi.”, bem como de actos de disposição e de empossamento, o que não aconteceu (tal prova) no caso sub iudice, pelo que nunca se poderia considerar como válida a hipotética doação de fundos existentes em conta bancária para as duas sobrinhas ou para a Autora e para as RR, sem existência de qualquer acto por parte do verdadeiro dono do dinheiro a atribui-lo às duas ou às três. Situação diferente seria no caso da deixa a DD, daí a importância do testamento, o qual constitui manifestação inequívoca de que CC quis deixar todos os seus dinheiros (e outros bens não elencados no testamento) a sua irmã, dinheiros esse que DD movimentou antes da morte, mas que - sem sombra de dúvida - eram de CC. 19ª. - Não é possível fundar a convicção de que o dinheiro não está incluído na fórmula do testamento de CC que institui a Interveniente DD “como herdeira do remanescente da sua herança” por alegados motivos de planeamento fiscal aventados pelo Tribunal a quo que não têm qualquer respaldo na letra da lei uma vez que o tratamento das doações e das heranças é exactamente igual nos termos do artigo 1. 1 do Código do IS e das Verbas 1.1 e 1.2. da Tabela Geral do IS, como explicado supra. 20ª. - E a explicação mais simples - consistente com os factos dados como provados - é a seguinte: uma pessoa, já próxima da morte, entregou os seus bens à sua irmã incluindo o dinheiro que tinha numa conta solidária com ela, irmã essa com quem partilhou a vida e que a ajudou a constituir o património em causa. E essa mesma irmã, então com 88 anos, hoje com 97, decidiu posteriormente abrir uma nova conta bancária, igualmente em regime de solidariedade com as suas filhas, para assegurar que, caso adoecesse, não ficassem impedidas de aceder aos fundos. 21ª. - Como melhor se explicita supra, nestas alegações (páginas 62 e 63), de acordo com o depoimento de parte da Autora, tido como verosímil pelo Tribunal a quo, CC “dava a entender” que doava, “se DD estivesse de acordo”! Ora, que doação é esta em que não há qualquer declaração expressa e apenas opera se um terceiro, DD, estiver de acordo? É uma doação baseada num “dar a entender” (seja o que isso for) mas que estava sujeita à condição de aceitação da Interveniente DD! 22ª. - Ao decidir, como decidiu, a Mer. Juíza violou, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 940º, 1263º alínea b) e 2030, nº. 3 do C. Civil, que deviam ser interpretados no sentido de que se não demonstrou a existência de qualquer doação de dinheiros, qualquer acto de desapossamento, nem efectiva intenção de doar da parte de CC, pelo que, inexistindo tais actos e intenção, o Tribunal sempre teria de considerar que o dinheiro seria de DD, beneficiária do testamento em causa (art. 2030, nº. 3 do CC). Para além do mais: 23ª. - Na sua petição inicial, a autora, AA, não formulou qualquer pedido subsidiário, designadamente, acautelando a possibilidade de não fazer prova - como não fez - de que o tio lhe doara a si e a sua irmã o dinheiro em causa, pedindo, ainda que subsidiariamente, que o tribunal declarasse, como mal - na nossa opinião - veio a declarar o tribunal a quo, que o dinheiro em causa pertence, em partes iguais, às três titulares da conta onde tais dinheiros estavam depositados (1/3 para cada). 24ª. - O Tribunal decidiu com base em invocada presunção legal, a qual foi - ab initio - afastada pela autora (que alega que o dinheiro é de duas pessoas) e pelas próprias rés (que alegam que o dinheiro é da mãe, DD). 25ª. - Os princípios do dispositivo e do contraditório implicam, para além do mais, que o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor (ut art. 3º. do C.P.C.). O Tribunal não se pode substituir às partes, impondo-se uma auto-responsabilização face ao que peticionam nos autos. Atento o exposto, e além do mais, a decisão de que se recorre violará sempre o princípio do contraditório, plasmado no art. 3º do CPC e com aplicabilidade, aqui, nos seus nº.s 1, 2 e 3, porquanto a decisão ora recorrida configura autêntica decisão-surpresa. O que configura igualmente a violação do princípio de igualdade entre as partes, vertido no artigo 4º do CPC. 26ª. - Não tendo a Mer. Juíza dado como provado que o tio CC, dono incontestável dos dinheiros depositados em conta bancária da Banco 1..., havia doado tais dinheiros às suas duas sobrinhas, soçobrando assim o pedido formulado na alínea a) da p.i., apenas restaria ao Tribunal a quo decidir pela improcedência total da acção, não podendo tomar conhecimento de questões que não foram submetidas à sua apreciação. Ao não o fazer e ao decidir como decidiu, cometeu-se nulidade que expressamente se argui. É nula a sentença proferida, tal como estatui o art. 615º., nº. 1, al.s d) e e) do C.P.C. 27ª. - Ao decidir, como decidiu, a Mer. Juíza violou, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 3º. (nº.s 1, 2 e 3), 4º., 5º., 552º., 573º., 574º., 609º., nº. 1 e 615, nº. 1, alíneas d) e e), todos do Código do Processo Civil, que deviam ser interpretados no sentido de que, não tendo a autora feito prova dos fundamentos da acção, tal como esta a estruturou, deve a mesma ser declarada totalmente improcedente. 28ª. - A sentença recorrida viola igualmente, de forma frontal, as normas substantivas relativas às presunções legais, ínsitas nos artigos 349º e 350º. do C.C. O Tribunal interpretou e aplicou erroneamente as disposições legais supracitadas, as quais deveriam ter sido interpretadas no sentido de não poder ser aplicada a presunção legal em causa (art. 516º. do C.C.), não apenas porque a sua aplicação extravasava por completo o pedido e a causa de pedir, pronunciando-se sobre questões que não foram submetidas à sua apreciação. mas igualmente porque a sua aplicação contrariava frontalmente a alegação da própria autora (e das rés). 29ª. - Em face de tudo o que foi alegado, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, o Tribunal da Relação deve revogar na totalidade a sentença da 1ª. Instância, substituindo-a por outra que decrete a improcedência da acção. Nestes termos e nos mais de direito que os Senhores Desembargadores suprirão se fará Justiça. * Notificada das alegações de recurso apresentadas pelas RR. DD e BB, veio a A. AA apresentar as suas contra-alegações, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:1ª Não se vêm motivos para alteração da matéria de facto. Inexistem pontos de facto incorrectamente julgados. Os concretos meios probatórios, designadamente, os vários depoimentos testemunhais mereceram adequada valoração e apreciação crítica por parte do Tribunal a quo. 2ª A douta sentença não é nula por excesso de pronúncia ou por ter condenado em quantia superior ao pedido. O Tribunal de julgamento respeitou o objecto do processo. Apenas qualificou ou requalificou juridicamente a relação controvertida apresentada pelas partes. O que lhe é permitido pelo que dispõe o art. 5º/3 CPC. 3ª A douta sentença recorrida fez um adequado e correcto julgamento da matéria de facto e uma correcta integração e aplicação do direito aplicável. Não se vêm motivos para a sua censura Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida. Houve pronúncia sobre as arguidas nulidades, nos seguintes termos:Nas suas alegações de recurso, as recorrentes arguiram a nulidade da sentença, com fundamento em objeto diverso do pedido e o excesso de pronúncia - cfr. artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do C.P.C.. Por despacho de 17.3.2026 foi determinado fossem os autos conclusos à signatária “para os efeitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 617.º do C.P.C. - cingidos à apreciação das nulidades arguidas”. Prescreve a citada norma “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.” Acontece que a signatária não tem poder jurisdicional para apreciar a questão suscitada da nulidade. Com efeito, e desde logo, a norma prevista no n.º 1 do artigo 617.º do dito diploma refere que compete ao juiz (sem exigir que este seja o autor da sentença) pronunciar-se sobre a nulidade invocada no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso. Daqui se retira que o juiz que aprecia a admissibilidade do recurso sobre a sentença aprecia consequentemente a nulidade aquela imputada. No caso, a signatária presidiu ao julgamento e proferiu sentença, em regime de acumulação de serviço, sendo da competência do juiz titular do juízo onde se encontra distribuído o processo admitir ou não o recurso interposto e por inerência apreciar a nulidades invocadas, precisamente, em obediência ao n.º 1 do artigo 617.º do CPC. Deste modo, tendo a titular do Juízo retomado o serviço onde estes autos se encontram distribuídos e não se encontrando a signatária em regime de acumulação de serviço quanto ao mesmo, salvo devido respeito por opinião contrária, não tem poder jurisdicional para se pronunciar sobre as requeridas nulidades. Termos em que, pelos fundamentos de facto e de direito explanados, consigno que nada tenho a determinar ou decidir neste conspecto. * * * A Ex.ma Sra. Juíza que proferiu a sentença recorrida entendeu que “não tem poder jurisdicional para apreciar a questão suscitada da nulidade”, porque “e desde logo, a norma prevista no n.º 1 do artigo 617.º do dito diploma refere que compete ao juiz (sem exigir que este seja o autor da sentença) pronunciar-se sobre a nulidade invocada no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso”, daí “retira[ndo] que o juiz que aprecia a admissibilidade do recurso sobre a sentença aprecia consequentemente a nulidade aquela imputada”, explicitando que “a signatária presidiu ao julgamento e proferiu sentença, em regime de acumulação de serviço, sendo da competência do juiz titular do juízo onde se encontra distribuído o processo admitir ou não o recurso interposto e por inerência apreciar a nulidades invocadas, precisamente, em obediência ao n.º 1 do artigo 617.º do CPC”. Conclui que “pelos fundamentos de facto e de direito explanados, consigno que nada tenho a determinar ou decidir neste conspecto”. Salvo o devido respeito, não concordamos com tal entendimento. Conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2023, proc. n.º 2065/20.4T8LRS.L1-6, in www.dgsi.pt, «a arguição de nulidades da sentença/acórdão constitui, dada a sua finalidade e estrutura, um incidente lato sensu, do tipo reclamatório ou, nas palavras de Lopes do Rego (CPC anotado, Vol. I, 2004, pág. 556), um “incidente pós-decisório”, expressamente previsto nos artº 615º e segs. do CPC. Na verdade, proferida a sentença/acórdão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz/colectivo, apenas sendo lícito, além do mais, suprir nulidades (artº 613º nºs 1 e 2 do CPC). Se as nulidades da sentença/acórdão forem suscitadas no âmbito do recurso interposto da sentença/acórdão, compete ao juiz/colectivo apreciá-las (artº 617º nº 1 CPC). A arguição de nulidades da sentença/acórdão, constitui, assim, meio reclamatório que visa modificar a decisão proferida. A lei insere, na tramitação deste incidente de arguição de nulidades da sentença/acórdão, uma especialidade: dá competência de reparação ao juiz/colectivo a quo, aquando do proferimento do despacho a que se refere o artº 641º e nos termos do artº 617º nº 1, ou seja, antes da expedição do recurso, conferindo-lhe a possibilidade de modificar a decisão impugnada. (Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, vol. I, pág. 95 e seg.)». No caso, como o presente, em que o juiz que prolatou a sentença não é o mesmo juiz que irá proferir o despacho de admissão ou rejeição do recurso, entendemos que as nulidades da sentença arguidas em sede de alegações de recurso terão necessariamente de ser apreciadas pelo juiz que a proferiu. Com efeito, se o incidente da arguição de nulidades da sentença, mesmo que deduzido em sede de recurso, implica uma possibilidade de a decisão ser reparada ou modificada, só o juiz que a proferiu poderá fazê-lo, sendo questão inócua a da invocada titularidade do processo. Por conseguinte, não se mostra esgotado o poder jurisdicional do juiz, já que é lícito, além do mais, suprir nulidades, devendo, assim, apreciá-las. Por todo o exposto, declaro-me incompetente para apreciar as nulidades da sentença arguidas em sede de alegações de recurso, por ser competente a Ex.ma Sra. Juíza que proferiu a decisão que as Recorrentes entendem estar ferida das nulidades que invocam. Notifiquem-se as partes do presente despacho e, bem assim, dos despachos de 17.03 e de 19.03. À cautela, notifique-se também o Ministério Público. * Após trânsito em julgado do despacho que antecede, determino que os presentes autos sejam feitos conclusos à Ex.ma Sra. Juíza subscritora da sentença posta em crise, para os fins tidos por convenientes.* * * Tomei conhecimento do despacho que antecede, salvo o devido respeito por opinião contrária, mantendo a posição já vertida nos autos, que aqui dou por reproduzida, nada mais tenho a determinar. Notifique. Ora, verificando-se que a Mmª Juiz a quo não se pronunciou expressamente sobre os apontados vícios formais, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade das questões suscitadas e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação das nulidades. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.* 2 - QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelas apelantes, estas pretendem que: I) - a sentença enferma das nulidades previstas nas als. d) e e) do art. 615.º do CPC (conclusões 23ª a 27ª); II) - a sentença redunda em erro na apreciação e julgamento da matéria de facto (conclusões 1ª a 14ª): - foram incorrectamente julgados os pontos 5., 10., 11., 15., 19. e 24. dos factos dados como provados, que devem ter resposta negativa (11.) ou conhecer aditamentos ou eliminação de certas expressões (5., 10., 15., 19. e 24.) (conclusões 1ª a 7ª); - devem ser dadas respostas positivas aos pontos declarados como não provados i), j), k), m), o), p), q), u), v), z), aa) e gg) (conclusões 8ª a 14ª); III) - se reaprecie a decisão de mérito da acção (conclusões 15ª e ss.). * 3 - OS FACTOSEncontram-se os seguintes FACTOS PROVADOS, com interesse para a decisão da causa: 1. A Autora AA e a Ré BB são irmãs e ambas filhas da interveniente principal do lado passivo da lide DD. 2. DD era irmã de CC. 3. Por volta do ano de 2008, CC deu à autora a casa de habitação que ele possuía na aldeia de .... 4. Pouco tempo depois do descrito no ponto precedente, AA procedeu à demolição integral e aí iniciou a construção de nova edificação, que viria a ocupar e onde passou a viver. 5. No dia 10.12.2015 houve uma tentativa de transferência bancária no valor de 20.000 euros de uma conta bancária titulada por CC para uma conta bancária da 1.º ré, que não se realizou, porque a autora junto da Banco 1... - Agência de ... diligenciou para que a mesma não se concluísse. 6. CC, no dia 14.12.2015, outorgou testamento no Cartório Notarial LL, sito em de ..., exarado de fls. 59 a fls. 60 do Livro de notas para testamentos nº. 6- A, no qual deixou legados, traduzidos em deixas de alguns prédios rústicos a uma irmã e a dois sobrinhos que não a autora ou a ré, e instituiu como sua única herdeira do remanescente da herança, a sua irmã DD. 7. CC era titular da conta bancária domiciliada na Banco 1..., com o IBAN ...00, onde detinha como exclusivamente sua a quantia de 72.500,00 euros. 8. Tal conta bancária era ainda contitulada, com condições de movimentação solidária, por DD. 9. Em 21.12.2015 DD AA, AA e BB realizaram um acordo escrito de abertura de conta à ordem na Banco 1... - Agência de ... - com o nº. ...00, com IBAN: ...00 e com condições de movimentação solidária. 10. A conta referida no ponto precedente foi abonada com o valor de 72.500,00 euros proveniente da conta bancária referida em 7., por ordem de transferência de DD, com a concordância da autora e da ré. 11. O descrito nos pontos 8 e 9 foi realizado em cumprimento de expressas orientações, nesse sentido, dadas por CC a DD, pretendendo aquele, por essa via, entregar a DD AA, AA e BB o montante de 72.500 euros sem intenção que lhe fosse devolvido. 12. O montante de 72.500,00 euros referido em 8, 9 e 10 foi aplicado em depósito a prazo pelo período de 3 anos. 13. CC faleceu em ../../2016, sem cônjuge, ascendentes ou descentes sobrevivos. 14. Em 30.3.2016 foi efectuado um levantamento em numerário de 5.000 sobre a conta ...00. 15. Em 31.3.2016 DD ordenou uma transferência bancária da conta ...00, no valor de 67.400,00 EUR, que teve como beneficiária BB. 16. A conta ...23, sedeada no Banco 2..., SA. tem como titulares DD, MM e BB, sendo esta a 1.ª titular da conta. 17. A conta bancária referida no ponto precedente foi aprovisionada em 30.3.2016 com um depósito em numerário no valor de 5.000 euros. 18. E em 31.3.2016 com uma transferência interbancária ordenada por DD no valor de 67.400 euros. 19. Em 4.4.2016 o saldo total de 72.400 depositado à ordem na conta referida nos pontos 15, 16 e 17 foi transferido para o depósito a prazo com o n.º ...41 por ordem de BB, com data de vencimento em 4.4.2017 à TANB de 1. 20. CC tinha uma relação umbical com a irmã, DD, com quem viveu durante mais de 32 anos. 21. DD, foi, durante tal longo período temporal, a confidente, a amiga, a cuidadora e protectora de seu irmão. 22. Em 11.11.2026 a conta IBAN: ...00 apresentava um saldo de 0,00 euros. 23. A ré BB e a mãe DD estão de relações cortadas há variados anos com o outro filho desta e irmão daquela II. 24. A autora impediu uma transferência no valor de 20.000 euros de uma conta titulada por CC para a 1.ª ré. 25. A Autora não foi ao funeral do pai. *** Encontram-se os seguintes FACTOS NÃO PROVADOS, com interesse para a decisão da causa: a) CC estava presente no momento apontado em 9 dos factos provados. b) O valor abonado na conta referida no dito ponto 9 foi realizado com dinheiro que CC acto contínuo entregou à autora e à primeira ré, através de cheque, c) E com intenção de lhes dar (apenas à autora e 1.º ré) tal valor à proporção de metade para cada uma. d) A autora e 1.ª ré aceitaram o referido no ponto precedente. e) No dia 21.12.2015 e noutras ocasiões CC deixou claro que o valor de 72.500 creditado na conta descrita em 9 dos factos provados era para a autora e 1.ª ré, em partes iguais, constando DD como contitular dessa conta bancária apenas por mera ocasionalidade. f) Nos dias 30 e 31 de Março de 2016 a 1.ª ré apoderou-se em exclusivo e próprio benefício de quase 72.500 euros depositados na conta referida em 9 supra, procedendo em 30.3.2016 ao levantamento em numerário da quantia de 5.000 euros e em 31.3.2015 à transferência de 67.400 euros, tendo em 22.6.2016 ainda dela retirado 60 euros. g) A 1.ª ré sabia que lhe pertencia metade do valor de 72.500 euros depositados na conta bancária mencionada em 9 dos factos provados. h) Nunca o falecido CC deu ou prometeu dar à sobrinha, AA qualquer quantia em dinheiro. i) CC nem tão pouco falava com a sobrinha, AA. j) CC estava desavindo com a autora há cerca de 5 anos, por referência à data mencionada em 9 dos factos provados. k) A autora não acarinhava, nem privava com CC. l) CC sempre referiu que “tudo deixaria” à sua querida irmã, DD (aqui interveniente), designadamente os dinheiros depositados na Banco 1.... m) No remanescente da herança mencionado em 6 dos factos provados CC incluía todos os dinheiros e saldos bancários de que era dono, incluindo os 72.500 euros aqui em questão. n) A 1.ª ré constava como autorizada na conta bancária referida em 7 dos factos provados, dada a relação de grande proximidade com sua mãe e seu tio. o) Os dinheiros já há muito tinham sido dados por CC a DD e para evitar problemas com a movimentação dos mesmos após o seu falecimento, que se sabia ser iminente, DD decidiu abrir uma nova conta bancária na Banco 1..., concretamente a mencionada em 9 dos factos provados. p) No momento de abertura da conta apontada no ponto 9 dos factos provados DD fez-se acompanhar das autora e 1.ª ré por causa da avançada idade que já tinha e pelo facto de o marido, também de avançada idade, ser pessoa doente e ter toda a confiança nas duas filhas, pretendendo facilitar a movimentação de dinheiros caso lhe acontecesse algo e evitar conflitos com o outro filho, irmão das autora e ré. q) Seria assim uma forma de, em caso de urgência, designadamente em caso de morte ou doença grave de DD, as filhas poderem movimentar tal dinheiro para acorrer a gastos gerados por tal situação urgente, sem necessidade de recorrer a dinheiros próprios e/ou de solicitar a comparência de todos os herdeiros (em caso de morte) para a movimentação de tal dinheiro. r) O saldo bancário dessa conta pertencia em exclusivo a DD. s) Autora e 1.ª ré foram informadas por DD do referido em q) supra, t) E ambas aceitaram o sobredito em q), r) e s). u) A destruição da casa dada por CC a autora levou a que aquele ficasse profundamente magoado, entristecido e revoltado com esta, quebrando-se a relação de amor e confiança que até então existia entre ambos. v) Reconhecendo ainda que já havia ajudado a autora e uma vez que muito gostava da 1.ª ré BB, CC, sabedor da sua situação clínica, informou DD que pretendia dar 20.000,00€ à 1.ª ré BB. w) Com tal fito, no dia 11.12.2015, CC dirigiu-se juntamente com a 1.ª ré à agência de ... da Banco 1... e ordenou a transferência de 20.000,00€ da sua conta bancária para conta bancária daquela (ré BB). x) Foram então atendidos na Banco 1... - Agência de ... por NN, mas não foi possível concretizar de imediato tal vontade uma vez que não possuíam o IBAN da conta bancária da 1.ª ré, elemento esse que ficaram de fazer chegar ao referido funcionário e que foi feito dias mais tarde. y) Em 12.12.2015 a autora soube da vontade de seu tio e contactou telefonicamente a irmã, que então se encontrava no ..., para apurar se a transferência já havia sido concretizada. z) Foi o apontado em 24 dos factos provados e y) supra que originou que DD ordenasse a transferência de todos os dinheiros existentes na conta bancária que abrira na Banco 1... (conta à ordem nº. ...00; IBAN: ...00) para uma conta no Banco 2... com receio de que a autora retirasse dinheiro que não lhe pertencia. aa) DD movimentou conta da conta nº. ...00; IBAN: ...00 dinheiro que era seu na totalidade. bb) A autora deixou de visitar a mãe e o pai e cortou relações com estes. cc) CC deu 20.000 euros, dos 72.500 aqui em questão, à 1.ª ré, BB. dd) CC se quisesse deixar o que era seu às sobrinhas aqui partes tê-las-ia contemplado em testamento. ee) CC cuidou de deixar um testamento depois de saber que padecia de doença fatal e de desfecho galopante. ff) CC, desde logo permitiu que a irmã, DD, tomasse posse de todos os seus mencionados bens, a quem, já há muito tempo, os doara, incluindo do saldo da conta bancária que então possuía na Banco 1..., onde estava depositada a mencionada quantia de 72.500,00€ e reiterou-lhe que podia e devia tratar de todos os seus terrenos e que o dinheiro que deixava era seu e poderia usá-lo no que bem entendesse e quando entendesse. gg) As orientações de CC eram no sentido que DD fizesse seu o dinheiro existente nas contas bancárias referidas em 7 e 9 dos factos provados. *** MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Dos factos provados: Os pontos 1 a 4 e 13 mostram-se incontrovertidos, sendo aceites por todas as partes. O descrito em 5 dos factos provados é admitido pela autora e corroborado pela ré. A outorga do testamento indicado em 6 mostra-se documentado pela cópia junta com a contestação apresentada pela 1.ª ré. Os pontos 7 e 8 resultaram do teor da informação apresentada pela Banco 1... em 10.7.2024 da qual consta que conta nº ...00 foi co-titulada por CC e DD, sendo aceite pelas partes que a quantia nela depositada era exclusivamente do primeiro. Extraiu-se da documentação junta aos autos, designadamente, das informações prestadas pela Banco 1..., em 21.6.2021, que as condições de movimentação eram solidárias pois qualquer um dos seus titulares a podia movimentar isoladamente. Do documento de suporte do movimento financeiro de abertura da conta nº. ...00 consta a ordem de transferência dada unicamente por DD. Resulta das informações apresentadas pela Banco 1... em 21.6.2021 o exarado em 9 e 10 dos factos provados, isto é, as condições e termos de abertura da conta nº. ...00 da Banco 1..., do montante e respectiva origem do dinheiro que a aprovisionou e por ordem formal de quem. Dessa documentação resulta, então, que em 21.12.2015 DD AA, AA e BB aderiram à ficha de abertura de conta à ordem na Banco 1... - Agência de ... - com o nº. ...00, IBAN: ...00 e com condições de movimentação solidária, tendo tal conta sido abonada com o valor de 72.500,00 euros proveniente da conta bancária nº ...00 por ordem de transferência de DD. Também decorre da informação prestada a 21.6.2021 pela Banco 1.... E ficou o tribunal convencido que tal sucedeu de acordo com as orientações e vontade expressa por CC em dar esse montante às aqui partes, com aceitação destas, pelos motivos que se passam a explanar. Primeiramente, é a ré BB que o assume no artigo 20.º da sua contestação, quando afirma que a transferência da conta bancária nº ...00 para ...00 por DD foi feita em cumprindo das instruções que CC lhe tinha dado (a esta última). Tal afirmação nunca veio a ser retirada pela ré, pelo que é de ter em consideração nos termos do artigo 46.º do CPC. Sem embargo, na contestação apresentada pela interveniente principal DD nos seus artigos 23.º e 24.º já se refere “23º - Essa transferência foi ordenada pela ora contestante e não por seu irmão CC (conforme documentos bancários já juntos aos autos), 24º. - mas cumprindo as indicações que este lhe havia dado, isto é que fizesse seu o dinheiro existente em tal conta bancária.”. Do cruzamento entre as alegações da 1.º ré e da interveniente, parece que esta última pretende direcionar a ilação a retirar daquela primeira afirmação, que feita antes de produzida qualquer prova, nos inculca maior fidedignidade. Para além disso, o Tribunal ouviu a autora, em depoimento de parte, e a primeira ré em declarações de parte, tendo sido a autora a merecer maior credibilidade pela espontaneidade com que respondeu e pela verosimilhança que a sua versão apresenta com a demais prova, designadamente a documental (pré-constituída). Vejamos, a ré afirma que constou como contitular na conta em causa juntamente com a autora, por DD ter uma idade já avançada e poder por algum motivo vir a necessitar que alguma delas movimentasse os valores daquela conta. Sucede que, como a própria ré esclareceu a dita DD tinha outras contas bancárias onde esta situação de contitularidade já se verificava e resulta mesmo da documentação junta em 29.12.2020 a existência de uma conta bancária contitulada pela DD, a aqui ré e o marido daquela. Isto é, nas demais contas bancárias a contitularidade era assegurada além do mais pelo marido da interveniente. Como de resto sucede com a conta ...23, sedeada no Banco 2..., SA., onde se encontra o dinheiro anteriormente depositado na conta bancária aqui invocada pela autora. Importa assim desde já notar que há uma discrepância que é objectivamente verificável quanto à contitularidade das contas bancárias “geridas” pela DD, que tendo outras contas bancárias contituladas pelo marido e eventualmente as filhas, nesta, em específico, não fez constar o marido como contitular, mas antes a aqui autora e 1.º ré. E isto sendo certo que aquando da mobilização das quantias existentes na conta aqui em causa para a nova conta sedeada no Banco 2... já consta o marido da DD como contitular. Resulta, assim, que, em princípio o marido de DD não deveria contitular a conta bancária referida em 9. dos factos provados aprovisionada com dinheiros de CC, mas já contitulou a conta sedeada no Banco 2..., referida em 16 a 19 dos factos provados, para a qual foram transferidos os 72.500 euros existentes na conta aqui em questão e da qual a autora era contitular (ao contrário do que sucedeu nesta nova consta do Banco 2...). Por outro lado, a razão dada pela ré, e depois pela interveniente, para a autora constar como contitular da conta também não quadra com a circunstância de a esse momento terem as três, entre si, excelentes relações, pois em tal caso não era imperiosa a presença das duas como titulares da conta, bastando uma delas. É insofismável que uma das duas seria suficiente para assegurar aquela finalidade. A isto acresce o seguinte: a autora explicou - e a ré corroborou - que até ao momento da abertura da conta (21.12.2015) não tinha conhecimento da designação dessa data para esse efeito, tendo no dia anterior sido instada pela irmã, aqui ré, a chegar mais cedo a casa dos pais, onde morava CC, para cuidar deste, pois, a ré iria com a mãe a .... A ré não disse à autora o motivo daquela deslocação a ..., tal como a própria admitiu. Ora, neste circunstancialismo sucedeu que a autora foi indagada por CC sobre a sua presença em casa em vez de ter ido com as aqui ré e interveniente à Agência da Banco 1... de ..., dizendo-lhe “devias ter ido”. Aqui entronca o facto de a ré ter voltado a ... para ir buscar a autora já depois de se encontrar com DD nas instalações da Agência bancária da Banco 1... de ..., não se nos afigurando plausível que tal tivesse sucedido apenas porque a mãe de ambas estava convencida que podia, sem a presença da autora, consignar a contitularidade desta na conta bancária abrir, pois que resulta evidente dos autos que a interveniente não tinha um afastamento tal das burocracias básicas bancárias, a ponto de achar que uma mera declaração sua substituiria a presença e as necessárias assinaturas da autora. Note-se que DD tinha outras contas bancárias, incluindo a conta bancária que co-titulava com o irmão CC descrita nos pontos 7 e 8, a qual movimentava através designadamente do uso de uma caderneta que a própria apresentou nos autos, pelo que, evidentemente, não desconhecia a obrigatoriedade da presença da autora no acto de abertura de ficha de conta para o efeito pretendido. Na verdade, resulta destes circunstancialismos que a ré intentou ser a única a constar como contitular da conta, optando por manter reserva sobre a sua abertura no dia seguinte, pois que a ter a excelente relação que disse manter com a irmã, nenhum sentido fazia não lhe explicar o sucedido, pois que a mesma até estaria implicada naquela operação bancária… Também não ficou o tribunal convencido que o dinheiro transferido para a conta aqui em causa tivesse sido doado por CC a DD e que tal se retira da fórmula incluída no testamento por aquele outorgado, segundo o qual instituía a irmã, aqui interveniente, como herdeira do remanescente da sua herança, pois que sendo o testamento para valer apenas após o decesso do seu autor, só podia este referir-se aquilo que existisse à data da sua morte, não implicando que, desde a sua outorga, estivesse desapossado daquilo que era seu, e não pudesse ceder o dinheiro aqui em causa designadamente às partes neste processo, como sucedeu. De resto, a autora esclareceu que foi a própria quem elaborou o esboço a considerar na elaboração do testamento e que os dinheiros do tio não foram aí considerados por estar acordado transferi-los para outra conta bancária com as aqui partes, com vista designadamente a contornar o eventual pagamento de impostos incidente sobre a transferência gratuita daquelas verbas. Aqui chegados, temos a concluir que CC ao dar instruções para que todo o dinheiro que tinha fosse transferido para uma conta bancária contitulada pelas partes aqui em questão, tinha intenção de lhes dar esse valor, pois dele se desapossou em benefício destas, dando destino aos dinheiros, na linha do que tinha feito também através de disposição testamentárias. Por ouro lado, as partes nestes autos ao aceitarem integrar a cotitularidade da conta bancária nestes termos aceitaram fazer sua aquela quantia. Finalmente, tal como consta do ponto 12, que se encontra comprovado pelo documento junto pela Banco 1... em 27.6.2022, tendo o valor de 72.500 euros sido aplicado num depósito a prazo por três anos, revela-se pouco crível que a razão de autora e ré serem contitulares da conta tivesse fundamento na necessidade de movimentação desse valor, pois que dado o destino do mesmo, resulta evidente que a finalidade era, precisamente, não movimentar a conta. Ora, destes circunstancialismos retirou o Tribunal que a autora não inscreveu o seu nome na ficha de abertura da conta em questão por facilitismo de movimentação a advir por eventual incapacidade de DD, mas antes porque foi a vontade de CC que o dinheiro fosse transferido para uma conta na qual figurassem as três, como veio a acontecer. Nem se diga que a autora e CC não se relacionavam, pois como se viu a autora cuidava daquele, até a pedido da 1.º ré. Do documento junto na audiência prévia ocorrida em 16.12.2020 extrai-se o levantamento em numerário apontado em 14 dos factos provados, bem como da documentação junta a 27.6.2021, da qual também resulta o exarado em 15. Os pontos 16 a 19 extraíram-se do teor dos documentos juntos pelo Banco 2... em 29.12.2020. Os itens 20 e 21 resultou dos depoimentos de FF, tia da autora e da 1.ª ré e irmã da interveniente e de CC e de CC, marido da autora. Está comprovado pelo extrato bancário de 2016-01-01 a 2016-12-31, junto pela Banco 1... em 27.6.2022, o apontado em 22. II, filho de DD e irmã da ré e da autora, confirmou o exarado em 23., tendo a autora também asseverado o mesmo. O descrito em 24 e 25 foi admitido pela própria autora. *** Dos factos não provados:A autora esclareceu que o tio e num primeiro momento a própria se encontravam em casa no momento de abertura da conta, tendo depois a mesma admitido que aquele não compareceu nesse acto e a conta foi aprovisionada com a transferência bancária indicada nos factos provados, pelo que resultou não provado o descrito em a) e b). Não resultou expressa a intenção de CC dar o montante em causa às sobrinhas, aqui partes. De facto, a testemunha OO referiu que sendo melhor amigo de CC este lhe terá dito querer deixar o dinheiro às sobrinhas, AA e BB, identicamente CC (marido da autora) referiu o mesmo, mas na verdade tal não é corroborado nem pela ré BB, nem verdadeiramente admitido pela autora, que apenas assevera que o tio “dava a entender” que o dinheiro era para as duas, nunca o tendo dito expressamente, e se DD estivesse de acordo (pontos c) e d)). Pelos mesmos motivos e pelo que supra se referiu a propósito das circunstâncias que rodearam a abertura da conta descrita em 9 dos factos provados se deu como não provado o referido em e) e g). Resultou não provado o referido em g) atenta a informação veiculada pela Banco 1... 27.6.2022 e pelo Banco 2... em 29.12.2020, nada se tendo provado quanto à autoria dos levantamentos das quantias de 5.000 e 60 euros. O exarado em h) não teve demonstração pela positiva e está em contradição com o provado em 11 dos factos provados. Os pontos i) a k) resultaram assim catalogados por falta de prova da sua verificação, uma vez que resultou até que a autora no próprio dia 21.12.2015 se encontrava em casa dos pais com o objectivo de cuidar do tio, CC. Nenhuma prova se fez quanto ao descrito em l) e m), sendo aliás destituído de sentido a afirmação de que no remanescente dos bens descritos no testamento outorgado por CC estivessem compreendidos os valores monetários aqui em questão, porque não estava o mesmo à data a realizar qualquer doação, mas apenas a outorgar um testamento para vigorar após a sua morte e como tal só os bens que a esse momento estivessem na sua titularidade podiam por via testamentária ser transferidos para a esfera patrimonial dos visados e na medida em que aquele deles se não tivesse desfeito ou alterado a sua vontade. Prova alguma se fez quanto ao inscrito em n). Os factos o) a t) foram dados como não provados pelos motivos relativamente aos quais se deram como provado o exarado em 11 dos factos provados. A autora admitiu que o tio CC não terá gostado da demolição da casa que lhe havia dado, mas não se provou que por via disso tivesse cortado com esta relações e resultasse quebrada a relação de amor e confiança que até então existia entre ambos. Pelo contrário, resultou que a autora cuidava do tio CC e que este a quis inscrita como titular da conta para a qual seria transferido o seu dinheiro no valor de 72.500 euros. Na verdade, para além da ré e da interveniente, apenas as testemunhas FF, GG (marido de FF) e EE referiram que CC deixou de entrar na casa da autora e nem sequer olhava para o sítio da casa que lhe dera. Acontece que é denominador comum a estas testemunhas estarem todas desavindas com a autora. Sem embargo, mesmo que CC tivesse ficado magoado com a autora tal não implicava que fosse a ponto de não mais lhe querer como sobrinha, como ré e interveniente, ancoradas nestes testemunhos querem fazer crer. Sendo que como se disse resultou provado que CC quis que a autora integrasse a citada conta como contitular nos mesmos termos e condições da ré e da interveniente. Por outra, também foi referido pelo marido da autora que era este quem muitas vezes transportava CC para as consultas e outros locais, o que se revela plausível em face das necessidades de deslocação pelos próprios meios daquele (note-se a ré também referiu que quando e encontrava em Portugal levava o tio onde este lhe pedia, o que sublinha a ideia de necessidade daquele em ter quem o transportasse, provavelmente por não ser titular de carta de condução, dado nem sequer saber assinar o seu nome- pois assinou o testamento a rogo). Assim resultou não provado o facto descrito em u). A não ser a ré que referiu ser vontade de CC dar-lhe 20.000 euros para igualação do que havia dado à autora, através da casa que lhe doou, nenhuma outra prova foi produzida nesse sentido. ´ Com efeito, a ré juntou aos autos uma comunicação electrónica datada de 10.12.2015 da qual resulta apenas a indicação de um número de conta, mas nada mais. E ouvido o interlocutor dessa comunicação, NN, por este foi dito não se lembrar das condições em que a eventual transferência para uma conta da autora para uma conta sedeada no ... tenha sido solicitada e aventou a possibilidade de ter ocorrido alguma vicissitude nessa operação, designadamente relacionada com a assinatura da ordem de transferência. Com efeito, CC não sabia assinar o nome e não foi comprovada a ordem dessa transferência e a sua autoria. Nem tampouco se comprovou a invocada vontade de CC igualar autora e ré como beneficiárias de parte dos seus bens. Por estes motivos se deu como não provados os pontos v) a y). No ponto z) deu-se como não provado que foi o facto de a autora impedir uma transferência no valor de 20.000 euros para a ré que motivou que DD ordenasse a transferência de todos os dinheiros existentes na conta bancária que abrira na Banco 1... (conta à ordem nº. ...00; IBAN: ...00) para uma conta no Banco 2... com receio de que a autora retirasse dinheiro que não lhe pertencia. Assim se entendeu desde logo pelo lapso de tempo ocorrido entre um e outro facto. Note-se, a ré referiu que a própria e DD apenas tiveram conhecimento de que a transferência de 20.000 euros para uma conta da ré não foi concretizada depois da morte de CC e que por acção da autora. Tal versão não é contudo aceitável se consideramos que as mesmas (ré e interveniente) alegam que tal valor (20.000 euros) teria sido dado por CC à ré a retirar do valor de 72.500 euros, pois a putativa transferência é de 10.12.2015 e a abertura da conta aprovisionada com o valor de 72.500 por ordem de transferência da interveniente é de 21.12.2015, logo neste momento pela mobilização de fundos feita por DD para conta co-titulada pelas três obrigatoriamente conheceram que não foi debitada a dita quantia de 72.500 euros. Afigura-se, pois, que não há nexo entre uma e outra conduta. Por isso se deu como não provado o inserto em cc), inexiste a mínima expressão probatória que fosse vontade ou intenção de CC dar 20.000 dos 72.500 que possuía na conta co-titulada com DD à aqui ré. O exarado em aa) mostra-se não provado na decorrência da prova feita em 11 dos factos provados. Não resultou provado que tivesse sido a autora a cortar reações com os pais, antes tendo sido referido pela mesma que foi a mãe, aqui interveniente que não quis manter relações consigo, nem permitiu que esta a partir de Março de 2016 - data coincidente com a movimentação de valores da conta nº. ...00, da Banco 1... para a do Banco 2... - não permitiu a sua presença em sua casa (ponto bb)). Nada se comprovou, como já se explicou, quanto ao descrito em dd) e não se mostra evidenciada a relação entre a intenção de CC em querer dar o dinheiro de que era possuidor e a feitura do seu testamento, pois que nada o impedia de doar a quem fosse os dinheiros que detinha independentemente do testamento realizado, que, como se disse já, não o desapossou dos bens que eram seu e continuaram a ser até ao seu decesso. Não foi apurada a causa da morte de CC, nem as datas entre um eventual diagnóstico - inclusive de cancro galopante - e a realização do testamento junto aos autos (ponto ee)). Nada se provou pela positiva quanto ao referido em ff). Pelo que se referiu aquando da motivação do ponto 11 dos factos provados deu-se como não provado o ponto gg). *** As testemunhas JJ, PP e CC revelaram-se inócuas para a dilucidação dos factos, bem como a prova documental junta aos autos não mencionada supra, na motivação da matéria de facto.[transcrição dos autos]. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITOApreciemos as questões suscitadas nas conclusões formuladas pelas apelantes. E fazendo-o, comecemos pelas questões relativas às nulidades da sentença. I - Da nulidade da sentença, por enfermar das nulidades previstas nas als. d) e e) do art. 615.º do CPC Entendem as recorrentes RR. DD e BB que a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas als. d) e e) do art. 615.º do CPC. Com efeito, “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. Ora, alegam as apelantes que Não tendo a Mer. Juíza dado como provado que o tio CC, dono incontestável dos dinheiros depositados em conta bancária da Banco 1..., havia doado tais dinheiros às suas duas sobrinhas, soçobrando assim o pedido formulado na alínea a) da p.i., apenas restaria ao Tribunal a quo decidir pela improcedência total da acção, não podendo tomar conhecimento de questões que não foram submetidas à sua apreciação. Ao não o fazer e ao decidir como decidiu, cometeu-se nulidade que expressamente se argui. É nula a sentença proferida, tal como estatui o art. 615º., nº. 1, al.s d) e e) do C.P.C. Entendendo a recorrida A. AA ter o Tribunal de julgamento respeitado o objecto do processo. Apenas qualificou ou requalificou juridicamente a relação controvertida apresentada pelas partes. O que lhe é permitido pelo que dispõe o art. 5º/3 CPC. Quid iuris? Analisemos os vícios invocados. Da nulidade da sentença, por haver condenação para além do pedido e pronúncia relativamente a matéria sobre a qual não lhe era lícito decidir: Relativamente aoexcesso de pronúncia, diga-se que “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º/2), é nula a sentença em que o faça”[2]. Quanto ao vício consagrado na al. e) -condene em quantidade superior ou objeto diverso do pedido - diga-se que “É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo art. 609º/1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido”[3]. Têm aqueles vícios a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Vício relativamente ao qual importa definir o exacto alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliensda nulidade. Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»[4] O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça[5], «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente». Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «'Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação' não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»[6] Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.» Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».[7] Como assim, prende-se a expressão «questões» com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. Logo, é em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação da recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. Não padece de nulidade por excesso de pronúncia a sentença recorrida que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente. Já quanto ao vício da al. e) - condenação para além do pedido -, a questão, nesta perspectiva, tem cariz essencialmente adjectivo e implica com um dos princípios que enformam o direito processual civil: o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações - o princípio do pedido. Ensinava Manuel de Andrade que "o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido"; "as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado"[8]. Compreendem estas afirmações os dois sentidos do aludido princípio: o princípio da iniciativa ou impulso processual da parte e, no que nos interessa, o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão; não se concebe, na verdade, que, na jurisdição contenciosa cível, não haja correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado. Correspondência que, na questão aqui analisada, se discute apenas quanto ao limite quantitativo que resulta da petição inicial, problema que, diga-se, não tem gerado controvérsia[9]. O princípio do pedido tem consagração inequívoca no art. 3º/1 do CPC:o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…). É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido - art. 552º/1, e) do CPC -, dizendo "com precisão o que pretende do tribunal - que efeito jurídico quer obter com a acção"[10]. É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final. Com efeito, como dispõe o art. 609º/1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo[11]. É a essa pretensão assim definida que o tribunal está adstrito, não podendo decretar um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto. Como afirma Paula Costa e Silva, “o acto (postulativo) tem não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da actuação do tribunal”; esse acto tem uma “função constitutiva insubstituível”[12]. É o princípio do pedido, como sublinha a mesma Autora, que “determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor do acto postulativo lhe requerera. Não pode decidir-se por um maius, nem por umaliud”[13]. A violação da referida regra -se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1, e) do CPC. “Ao autor incumbe formular e definir a pretensão. É direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação - total ou parcial - contra si reverte”[14]. Assim, se o autor não actua em conformidade, não exercitando, em toda a sua virtualidade, o aludido princípio, não pode mais tarde, ultrapassada a fase em que seria processualmente admissível a ampliação (cfr. art. 265º/2 do CPC), pedir ao tribunal que supra a sua omissão, nem este o pode fazer oficiosamente. Se o fizer, estará a ferir de nulidade a sentença, nos termos referidos[15]. Aliás, se o tribunal o fizer incorre também em excesso de pronúncia, por apreciar questão não suscitada pelas partes, o que é igualmente causa de nulidade, nos termos do art. 615º/1, d) do CPC[16]. Será de acrescentar que esta vinculação do tribunal aos termos em que o pedido foi formulado, que caracteriza o princípio do pedido, sendo ditada por razões de certeza e segurança jurídicas, tem subjacentes também a disponibilidade da relação material e os princípios da liberdade e da autonomia da vontade das partes e da auto-responsabilidade destas. Mas não só. Como flui do que se disse, também tem por escopo essencial a tutela da posição do demandado, permitindo-lhe que se defenda em relação ao conteúdo concreto daquele pedido. Só assim se assegura e cumpre o princípio do contraditório (cfr. art. 3º do CPC) que aquele princípio igualmente visa preservar[17]. Tendo presentes estes princípios jurídicos, sumariamente enunciados, vejamos se o Tribunal condenou para além do pedido. A resposta terá necessariamente que ser positiva, assistindo inteira razão às recorrentes. Com efeito, na sua petição inicial, a A. AA não formulou qualquer pedido subsidiário, designadamente, acautelando a possibilidade de não conseguir fazer prova - como não fez - de que o tio lhe doara a si e a sua irmã o dinheiro em causa, pedindo, ainda que subsidiariamente, que o tribunal declarasse, que o dinheiro em causa pertence, em partes iguais, às três titulares da conta onde tais dinheiros estavam depositados (1/3 para cada). Ora, verificando-se que o Tribunal decidiu com base em invocada presunção legal, a qual foi - ab initio - afastada pela A. (que alega que o dinheiro é de duas pessoas) e pelas próprias RR. (que alegam que o dinheiro é da mãe, DD), temos que o Tribunal se substituiu às partes, assim violando o princípio do contraditório, plasmado no art. 3º do CPC e com aplicabilidade, aqui, nos seus nºs 1, 2 e 3, porquanto a decisão ora recorrida configura autêntica decisão-surpresa. O que configura igualmente a violação do princípio de igualdade entre as partes, vertido no art. 4º do CPC, na medida em que o Tribunal tratou as partes de forma desigual, retirando-lhes oportunidades idênticas de defesa ou alegação. Logo, não tendo a Srª Juiz a quo dado como provado que o tio CC, dono incontestável dos dinheiros depositados em conta bancária da Banco 1..., havia doado tais dinheiros às suas duas sobrinhas, soçobrando assim o pedido formulado na alínea a) da p.i., apenas restaria ao Tribunal a quo decidir pela improcedência deste pedido, não podendo tomar conhecimento de questões que não foram submetidas à sua apreciação (reconhecer a R. e interveniente como proprietárias de 1/3 da quantia de € 72.500,00). E não se diga, como sustentado pela recorrida A. AA, ter o Tribunal de julgamento respeitado o objecto do processo. Apenas qualificou ou requalificou juridicamente a relação controvertida apresentada pelas partes. O que lhe é permitido pelo que dispõe o art. 5º/3 CPC, pois não está aqui em causa as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas antes tomar conhecimento de questões que não foram submetidas à sua apreciação, uma vez que nenhuma das partes as alegara ou pedira. Como assim, tendo o Tribunal a quo decidido como decidiu, cometeu as arguidas nulidades, sendo, pois, nula a sentença proferida, tal como estatui o art. 615º/1, d) e e) do CPC, o que se declara e implica a sua revogação. Cumprindo, pois, a este Tribunal ad quem substituir-se ao Tribunal a quo na decisão da causa (art. 665º do CPC), conhecendo do objecto do litígio, mas respeitando o pedido e causa de pedir, sendo admissível a regra da substituição uma vez que as partes já emitiram pronúncia sobre esta matéria nas alegações e contra-alegações, configurando a prévia audição inscrita no nº 3 do mesmo normativo, neste enquadramento, como a prática de acto inútil e, como tal, legalmente ilícito - cfr. art. 130º do CPC[18]. * * Passemos, agora, à questão do erro na apreciação e julgamento da matéria de facto.II - Da alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 5., 10., 11., 15., 19. e 24. dos factos dados como provados, que devem ter resposta negativa (11.) ou conhecer aditamentos ou eliminação de certas expressões (5., 10., 15., 19. e 24.), devendo ser dadas respostas positivas aos pontos declarados como não provados i), j), k), m), o), p), q), u), v), z), aa) e gg) Divergem as apelantes da decisão da matéria de facto dada como provada e não provada, por alegadamente terem sido incorrectamente julgados, a saber: - quanto ao facto provado 11., entendem que não foi provada a matéria aí constante, pelo que deve passar a integrar os factos não provados; - quanto aos factos provados 5. e 24., que entendem tratar-se de matéria de facto repetida, deve ser aditada a seguinte menção: “…muito embora não tivesse legitimidade ou poderes para impedir tal movimento bancário, não cumprindo qualquer ordem do seu tio ou de sua mãe”, por ser tal aditamento relevante e resultar da própria confissão da autora; - quanto ao facto provado 10., por ser excessivo dar como assente que a autora e a ré BB concordaram com a transferência efectuada pela mãe entendem ser de eliminar a expressão “com a concordância da autora e da ré”; - quanto ao facto provado 15., entendem que deverá ser eliminada a expressão: “…que teve como beneficiária BB”, pois só assim o ponto em causa estará de acordo com o teor dos documentos bancários juntos aos autos: ofício da Banco 1..., datado de 18-06-2021 e junto aos autos em 21-06-2021 (ref. electrónica nº. ...23) e o documento junto aos autos em 29-12-2020 (Ref: electrónica nº. ...55), pois são titulares dessa conta não apenas a BB, mas a própria, o seu marido e a sua filha BB; - quanto ao facto provado 19., entendem que dos documentos bancários juntos aos autos, referidos no ponto precedente, não resulta que a constituição do depósito a prazo tenha sido ordenado pela 1ª. ré, BB (cfr. documento junto aos autos em 29-12-2020; - quanto aos factos não provados i), j), k), m), o), p), q), u), v), z), aa) e gg), atendendo aos depoimentos das testemunhas efectuados (transcreve trechos de CC, GG, FF, EE, II, JJ, CC e HH), bem como do depoimento de parte da própria A. AA e documentos juntos, entendem que devem passar a integrar os factos provados. Para tanto, indicam particularmente o sentido da decisão e os elementos de prova testemunhal e documental em que fundamentam o seu dissenso, sendo que, no que concerne àquela, transcrevem e indicam os trechos das declarações prestadas pelas testemunhas em que se baseiam. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte - cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto - da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”[19]. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela[20]. O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”[21]. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela[22]. Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que as apelantes pretendem neste recurso. * Como já referido supra, pretendem as apelantes a alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos factos dados como provados nos pontos 5., 10., 11., 15., 19. e 24., bem como nos factos não provados i), j), k), m), o), p), q), u), v), z), aa) e gg), os quais, no seu entendimento, deveriam ter tido resposta diferente. Isto porque entende ter havido erro na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, no que concerne a esses factos.* Passemos, então, aos aludidos factos dados como provados nos pontos 5., 10., 11., 15., 19. e 24., bem como nos factos não provados i), j), k), m), o), p), q), u), v), z), aa) e gg).A Meritíssima Juiz a quo considerou provado que: 5. No dia 10.12.2015 houve uma tentativa de transferência bancária no valor de 20.000 euros de uma conta bancária titulada por CC para uma conta bancária da 1.º ré, que não se realizou, porque a autora junto da Banco 1...- Agência de ... diligenciou para que a mesma não se concluísse. 10. A conta referida no ponto precedente foi abonada com o valor de 72.500,00 euros proveniente da conta bancária referida em 7., por ordem de transferência de DD, com a concordância da autora e da ré. 11. O descrito nos pontos 8 e 9 foi realizado em cumprimento de expressas orientações, nesse sentido, dadas por CC a DD, pretendendo aquele, por essa via, entregar a DD, AA e BB o montante de 72.500 euros sem intenção que lhe fosse devolvido. 15. Em 31.3.2016 DD ordenou uma transferência bancária da conta ...00, no valor de 67.400,00 EUR, que teve como beneficiária BB. 19. Em 4.4.2016 o saldo total de 72.400 depositado à ordem na conta referida nos pontos 15, 16 e 17 foi transferido para o depósito a prazo com o n.º ...41 por ordem de BB, com data de vencimento em 4.4.2017 à TANB de 1. 24. A autora impediu uma transferência no valor de 20.000 euros de uma conta titulada por CC para a 1.ª ré. e não provado que: i) CC nem tão pouco falava com a sobrinha, AA. j) CC estava desavindo com a autora há cerca de 5 anos, por referência à data mencionada em 9 dos factos provados. k) A autora não acarinhava, nem privava com CC. m) No remanescente da herança mencionado em 6 dos factos provados CC incluía todos os dinheiros e saldos bancários de que era dono, incluindo os 72.500 euros aqui em questão. o) Os dinheiros já há muito tinham sido dados por CC a DD e para evitar problemas com a movimentação dos mesmos após o seu falecimento, que se sabia ser iminente, DD decidiu abrir uma nova conta bancária na Banco 1..., concretamente a mencionada em 9 dos factos provados. p) No momento de abertura da conta apontada no ponto 9 dos factos provados DD fez-se acompanhar das autora e 1.ª ré por causa da avançada idade que já tinha e pelo facto de o marido, também de avançada idade, ser pessoa doente e ter toda a confiança nas duas filhas, pretendendo facilitar a movimentação de dinheiros caso lhe acontecesse algo e evitar conflitos com o outro filho, irmão das autora e ré. q) Seria assim uma forma de, em caso de urgência, designadamente em caso de morte ou doença grave de DD, as filhas poderem movimentar tal dinheiro para acorrer a gastos gerados por tal situação urgente, sem necessidade de recorrer a dinheiros próprios e/ou de solicitar a comparência de todos os herdeiros (em caso de morte) para a movimentação de tal dinheiro. u) A destruição da casa dada por CC a autora levou a que aquele ficasse profundamente magoado, entristecido e revoltado com esta, quebrando-se a relação de amor e confiança que até então existia entre ambos. v) Reconhecendo ainda que já havia ajudado a autora e uma vez que muito gostava da 1.ª ré BB, CC, sabedor da sua situação clínica, informou DD que pretendia dar 20.000,00€ à 1.ª ré BB. z) Foi o apontado em 24 dos factos provados e y) supra que originou que DD ordenasse a transferência de todos os dinheiros existentes na conta bancária que abrira na Banco 1... (conta à ordem nº. ...00; IBAN: ...00) para uma conta no Banco 2... com receio de que a autora retirasse dinheiro que não lhe pertencia. aa) DD movimentou conta da conta nº. ...00; IBAN: ...00 dinheiro que era seu na totalidade. gg) As orientações de CC eram no sentido que DD fizesse seu o dinheiro existente nas contas bancárias referidas em 7 e 9 dos factos provados. Motivando tal decisão, o tribunal consignou o seguinte: O descrito em 5 dos factos provados é admitido pela autora e corroborado pela ré. Resulta das informações apresentadas pela Banco 1... em 21.6.2021 o exarado em 9 e 10 dos factos provados, isto é, as condições e termos de abertura da conta nº. ...00 da Banco 1..., do montante e respectiva origem do dinheiro que a aprovisionou e por ordem formal de quem. Dessa documentação resulta, então, que em 21.12.2015 DD AA, AA e BB aderiram à ficha de abertura de conta à ordem na Banco 1... - Agência de ... - com o nº. ...00, IBAN: ...00 e com condições de movimentação solidária, tendo tal conta sido abonada com o valor de 72.500,00 euros proveniente da conta bancária nº ...00 por ordem de transferência de DD. Também decorre da informação prestada a 21.6.2021 pela Banco 1.... E ficou o tribunal convencido que tal sucedeu de acordo com as orientações e vontade expressa por CC em dar esse montante às aqui partes, com aceitação destas, pelos motivos que se passam a explanar. Primeiramente, é a ré BB que o assume no artigo 20.º da sua contestação, quando afirma que a transferência da conta bancária nº ...00 para ...00 por DD foi feita em cumprindo das instruções que CC lhe tinha dado (a esta última). Tal afirmação nunca veio a ser retirada pela ré, pelo que é de ter em consideração nos termos do artigo 46.º do CPC. Sem embargo, na contestação apresentada pela interveniente principal DD nos seus artigos 23.º e 24.º já se refere “23º - Essa transferência foi ordenada pela ora contestante e não por seu irmão CC (conforme documentos bancários já juntos aos autos), 24º. - mas cumprindo as indicações que este lhe havia dado, isto é que fizesse seu o dinheiro existente em tal conta bancária.”. Do cruzamento entre as alegações da 1.º ré e da interveniente, parece que esta última pretende direcionar a ilação a retirar daquela primeira afirmação, que feita antes de produzida qualquer prova, nos inculca maior fidedignidade. Para além disso, o Tribunal ouviu a autora, em depoimento de parte, e a primeira ré em declarações de parte, tendo sido a autora a merecer maior credibilidade pela espontaneidade com que respondeu e pela verosimilhança que a sua versão apresenta com a demais prova, designadamente a documental (pré-constituída). Vejamos, a ré afirma que constou como contitular na conta em causa juntamente com a autora, por DD ter uma idade já avançada e poder por algum motivo vir a necessitar que alguma delas movimentasse os valores daquela conta. Sucede que, como a própria ré esclareceu a dita DD tinha outras contas bancárias onde esta situação de contitularidade já se verificava e resulta mesmo da documentação junta em 29.12.2020 a existência de uma conta bancária contitulada pela DD, a aqui ré e o marido daquela. Isto é, nas demais contas bancárias a contitularidade era assegurada além do mais pelo marido da interveniente. Como de resto sucede com a conta ...23, sedeada no Banco 2..., SA., onde se encontra o dinheiro anteriormente depositado na conta bancária aqui invocada pela autora. Importa assim desde já notar que há uma discrepância que é objectivamente verificável quanto à contitularidade das contas bancárias “geridas” pela DD, que tendo outras contas bancárias contituladas pelo marido e eventualmente as filhas, nesta, em específico, não fez constar o marido como contitular, mas antes a aqui autora e 1.º ré. E isto sendo certo que aquando da mobilização das quantias existentes na conta aqui em causa para a nova conta sedeada no Banco 2... já consta o marido da DD como contitular. Resulta, assim, que, em princípio o marido de DD não deveria contitular a conta bancária referida em 9. dos factos provados aprovisionada com dinheiros de CC, mas já contitulou a conta sedeada no Banco 2..., referida em 16 a 19 dos factos provados, para a qual foram transferidos os 72.500 euros existentes na conta aqui em questão e da qual a autora era contitular (ao contrário do que sucedeu nesta nova consta do Banco 2...). Por outro lado, a razão dada pela ré, e depois pela interveniente, para a autora constar como contitular da conta também não quadra com a circunstância de a esse momento terem as três, entre si, excelentes relações, pois em tal caso não era imperiosa a presença das duas como titulares da conta, bastando uma delas. É insofismável que uma das duas seria suficiente para assegurar aquela finalidade. A isto acresce o seguinte: a autora explicou - e a ré corroborou- que até ao momento da abertura da conta (21.12.2015) não tinha conhecimento da designação dessa data para esse efeito, tendo no dia anterior sido instada pela irmã, aqui ré, a chegar mais cedo a casa dos pais, onde morava CC, para cuidar deste, pois, a ré iria com a mãe a .... A ré não disse à autora o motivo daquela deslocação a ..., tal como a própria admitiu. Ora, neste circunstancialismo sucedeu que a autora foi indagada por CC sobre a sua presença em casa em vez de ter ido com as aqui ré e interveniente à Agência da Banco 1... de ..., dizendo-lhe “devias ter ido”. Aqui entronca o facto de a ré ter voltado a ... para ir buscar a autora já depois de se encontrar com DD nas instalações da Agência bancária da Banco 1... de ..., não se nos afigurando plausível que tal tivesse sucedido apenas porque a mãe de ambas estava convencida que podia, sem a presença da autora, consignar a contitularidade desta na conta bancária abrir, pois que resulta evidente dos autos que a interveniente não tinha um afastamento tal das burocracias básicas bancárias, a ponto de achar que uma mera declaração sua substituiria a presença e as necessárias assinaturas da autora. Note-se que DD tinha outras contas bancárias, incluindo a conta bancária que co-titulava com o irmão CC descrita nos pontos 7 e 8, a qual movimentava através designadamente do uso de uma caderneta que a própria apresentou nos autos, pelo que, evidentemente, não desconhecia a obrigatoriedade da presença da autora no acto de abertura de ficha de conta para o efeito pretendido. Na verdade, resulta destes circunstancialismos que a ré intentou ser a única a constar como contitular da conta, optando por manter reserva sobre a sua abertura no dia seguinte, pois que a ter a excelente relação que disse manter com a irmã, nenhum sentido fazia não lhe explicar o sucedido, pois que a mesma até estaria implicada naquela operação bancária… Também não ficou o tribunal convencido que o dinheiro transferido para a conta aqui em causa tivesse sido doado por CC a DD e que tal se retira da fórmula incluída no testamento por aquele outorgado, segundo o qual instituía a irmã, aqui interveniente, como herdeira do remanescente da sua herança, pois que sendo o testamento para valer apenas após o decesso do seu autor, só podia este referir-se aquilo que existisse à data da sua morte, não implicando que, desde a sua outorga, estivesse desapossado daquilo que era seu, e não pudesse ceder o dinheiro aqui em causa designadamente às partes neste processo, como sucedeu. De resto, a autora esclareceu que foi a própria quem elaborou o esboço a considerar na elaboração do testamento e que os dinheiros do tio não foram aí considerados por estar acordado transferi-los para outra conta bancária com as aqui partes, com vista designadamente a contornar o eventual pagamento de impostos incidente sobre a transferência gratuita daquelas verbas. Aqui chegados, temos a concluir que CC ao dar instruções para que todo o dinheiro que tinha fosse transferido para uma conta bancária contitulada pelas partes aqui em questão, tinha intenção de lhes dar esse valor, pois dele se desapossou em benefício destas, dando destino aos dinheiros, na linha do que tinha feito também através de disposição testamentárias. Por ouro lado, as partes nestes autos ao aceitarem integra a cotitularidade da conta bancária nestes termos aceitaram fazer sua aquela quantia. Do documento junto na audiência prévia ocorrida em 16.12.2020 extrai-se o levantamento em numerário apontado em 14 dos factos provados, bem como da documentação junta a 27.6.2021, da qual também resulta o exarado em 15. Os pontos 16 a 19 extraíram-se do teor dos documentos juntos pelo Banco 2... em 29.12.2020. O descrito em 24 e 25 foi admitido pela própria autora. Os pontos i) a k) resultaram assim catalogados por falta de prova da sua verificação, uma vez que resultou até que a autora no próprio dia 21.12.2015 se encontrava em casa dos pais com o objectivo de cuidar do tio, CC. Nenhuma prova se fez quanto ao descrito em l) e m), sendo aliás destituído de sentido a afirmação de que no remanescente dos bens descritos no testamento outorgado por CC estivessem compreendidos os valores monetários aqui em questão, porque não estava o mesmo à data a realizar qualquer doação, mas apenas a outorgar um testamento para vigorar após a sua morte e como tal só os bens que a esse momento estivessem na sua titularidade podiam por via testamentária ser transferidos para a esfera patrimonial dos visados e na medida em que aquele deles se não tivesse desfeito ou alterado a sua vontade. Os factos o) a t) foram dados como não provados pelos motivos relativamente aos quais se deram como provado o exarado em 11 dos factos provados. A autora admitiu que o tio CC não terá gostado da demolição da casa que lhe havia dado, mas não se provou que por via disso tivesse cortado com esta relações e resultasse quebrada a relação de amor e confiança que até então existia entre ambos. Pelo contrário, resultou que a autora cuidava do tio CC e que este a quis inscrita como titular da conta para a qual seria transferido o seu dinheiro no valor de 72.500 euros. Na verdade, para além da ré e da interveniente, apenas as testemunhas FF, GG (marido de FF) e EE referiram que CC deixou de entrar na casa da autora e nem sequer olhava para o sítio da casa que lhe dera. Acontece que é denominador comum a estas testemunhas estarem todas desavindas com a autora. Sem embargo, mesmo que CC tivesse ficado magoado com a autora tal não implicava que fosse a ponto de não mais lhe querer como sobrinha, como ré e interveniente, ancoradas nestes testemunhos querem fazer crer. Sendo que como se disse resultou provado que CC quis que a autora integrasse a citada conta como contitular nos mesmos termos e condições da ré e da interveniente. Por outra, também foi referido pelo marido da autora que era este quem muitas vezes transportava CC para as consultas e outros locais, o que se revela plausível em face das necessidades de deslocação pelos próprios meios daquele (note-se a ré também referiu que quando e encontrava em Portugal levava o tio onde este lhe pedia, o que sublinha a ideia de necessidade daquele em ter quem o transportasse, provavelmente por não ser titular de carta de condução, dado nem sequer saber assinar o seu nome- pois assinou o testamento a rogo). Assim resultou não provado o facto descrito em u). A não ser a ré que referiu ser vontade de CC dar-lhe 20.000 euros para igualação do que havia dado à autora, através da casa que lhe doou, nenhuma outra prova foi produzida nesse sentido. ´ Com efeito, a ré juntou aos autos uma comunicação electrónica datada de 10.12.2015 da qual resulta apenas a indicação de um número de conta, mas nada mais. E ouvido o interlocutor dessa comunicação, NN, por este foi dito não se lembrar das condições em que a eventual transferência para uma conta da autora para uma conta sedeada no ... tenha sido solicitada e aventou a possibilidade de ter ocorrido alguma vicissitude nessa operação, designadamente relacionada com a assinatura da ordem de transferência. Com efeito, CC não sabia assinar o nome e não foi comprovada a ordem dessa transferência e a sua autoria. Nem tampouco se comprovou a invocada vontade de CC igualar autora e ré como beneficiárias de parte dos seus bens. Por estes motivos se deu como não provados os pontos v) a y). No ponto z) deu-se como não provado que foi o facto de a autora impedir uma transferência no valor de 20.000 euros para a ré que motivou que DD ordenasse a transferência de todos os dinheiros existentes na conta bancária que abrira na Banco 1... (conta à ordem nº. ...00; IBAN: ...00) para uma conta no Banco 2... com receio de que a autora retirasse dinheiro que não lhe pertencia. Assim se entendeu desde logo pelo lapso de tempo ocorrido entre um e outro facto. Note-se, a ré referiu que a própria e DD apenas tiveram conhecimento de que a transferência de 20.000 euros para uma conta da ré não foi concretizada depois da morte de CC e que por acção da autora. Tal versão não é contudo aceitável se consideramos que as mesmas (ré e interveniente) alegam que tal valor (20.000 euros) teria sido dado por CC à ré a retirar do valor de 72.500 euros, pois a putativa transferência é de 10.12.2015 e a abertura da conta aprovisionada com o valor de 72.500 por ordem de transferência da interveniente é de 21.12.2015, logo neste momento pela mobilização de fundos feita por DD para conta co-titulada pelas três obrigatoriamente conheceram que não foi debitada a dita quantia de 72.500 euros. Afigura-se, pois, que não há nexo entre uma e outra conduta. Por isso se deu como não provado o inserto em cc), inexiste a mínima expressão probatória que fosse vontade ou intenção de CC dar 20.000 dos 72.500 que possuía na conta co-titulada com DD à aqui ré. O exarado em aa) mostra-se não provado na decorrência da prova feita em 11 dos factos provados. Pelo que se referiu aquando da motivação do ponto 11 dos factos provados deu-se como não provado o ponto gg). Quid iuris? Revisitada a respectiva prova produzida, tendo-se ouvido o depoimento de parte da A., as declarações de parte da R. e os depoimentos das testemunhas que as recorrentes expressamente invocam e cujos trechos transcrevem no recurso, bem como analisados os documentos juntos aos autos, conclui-se não assistir razão às apelantes, quando entendem que os factos em questão foram incorrectamente julgados. Efectivamente, à excepção do facto provado 24., que constitui duplicação com o 5. e que assim se elimina, não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto aos factos em questão, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Sendo que nada de novo trouxeram as recorrentes que não tivesse sido ponderado e escrutinado, para além da sua versão e interpretação no que concerne a estas concretas questões, as quais não lograram convencimento, face à ausência de prova bastante e segura. Sendo que o pretendido aditamento ao ponto 5. encerra matéria conclusiva e considerações de direito, o que não é admissível. Verifica-se, pois, reiterando, que as recorrentes nada de novo trazem sobre estas matérias, pretendendo, tão só, que seja feita uma valoração diferente e parcial - porque só aceitam a valoração de isolados excertos extirpados de determinados depoimentos como exclusivamente determinante da convicção, ignorando toda a demais prova e os diferentes momentos em que ocorreram, sempre tendo havido consenso entre a A. e RR. pelo menos até ao acordo escrito de abertura de conta mencionado no ponto 9. dos factos provados - daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere. Apurando-se em suma, que as apelantes, no essencial, relativamente aos factos ora em questão, dissentem da decisão, assentando exclusivamente na sua versão dos factos e interpretação que fazem da prova, sem qualquer plausível explicação para o duplo critério que as levou a dar como bom apenas parte da convicção do Tribunal a quo quanto à mesma. Porém, as apelantes não podem limitar-se a invocar a sua versão, em abono da alteração dos factos, ignorando a demais prova produzida - testemunhal e documental -, bem como a análise crítica efectuada pelo Tribunal a quo a essa mesma prova, decidindo em causa própria. E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova. Porque, afinal, quem julga é o juiz. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, pelo que, à excepção da eliminação do ponto 24. dos factos provados, que constitui duplicação, decide-se pela improcedência da impugnação da matéria de facto. * * Passemos, agora, à questão do mérito da acção.III - Do mérito da acção Fixada a matéria de facto, vejamos agora a fundamentação de direito. Sendo pacífica a detenção da quantia de € 72.500,00 pelo tio CC em conta bancária de que era titular (ponto 7. dos factos provados) e não suscitando dúvida a titularidade da conta de depósito bancário mencionada no ponto 9. dos factos provados, discutia-se a propriedade daquela quantia de € 72.500,00 nela existente e que para lá fora transferida (cfr. ponto 10. dos factos provados). Tendo resultado apurado que a abertura de conta e transferência do aludido montante de € 72.500,00 fora realizado em cumprimento de expressas orientações, nesse sentido, dadas por CC a DD, pretendendo aquele, por essa via, entregar a DD AA, AA e BB o montante de 72.500 euros sem intenção que lhe fosse devolvido (cfr. ponto 11. dos factos provados). Ora, o apurado é bem diferente do que estava alegado na acção, pois a A. pedia 1/2 da quantia com base na doação; a R. dizia que o dinheiro não era delas, mas da mãe; e a mãe interveniente disse que o dinheiro era dela. Resultando provada a doação às 3 (entrega sem intenção de reembolso). Sendo que quanto ao enquadramento jurídico, porque nenhum reparo nos merecia a decisão a quo, passa a reproduzir-se o que daí constava: O contrato de doação, regulado no art.940.º e seguintes do Código Civil, pressupõe que o doador, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, disponha de uma coisa ou de um direito em benefício de outrem. Porém, como a doação não é um simples negócio unilateral, mas sim um contrato, terá de existir aceitação do donatário. A aceitação não carece de ser expressa, podendo ser tácita, sendo como tal havida a “tradição” para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, o que tudo deve, todavia, verificar-se durante a vida do doador. A “tradição” é uma forma de conferir a alguém a posse de determinado bem, sendo que, por regra, com a mesma o antigo possuidor demite-se da sua situação anterior e entrega a coisa ao novo possuidor, ao adquirente, constituindo-o na situação de facto própria da posse. Estando em causa a doação de coisas móveis (dinheiro, no caso concreto), o art.947º, n.2 exige a redução do contrato a escrito, quando a sua celebração não seja acompanhada da tradição da coisa doada. Tratando-se da doação de coisas fungíveis, como é o dinheiro, a traditio da coisa doada tem de ser adequadamente compreendida quando esses bens se encontram depositados em contas bancárias, pois, em regra, os contratantes não procedem ao levantamento físico do dinheiro para, depois, o voltarem a depositar. Segundo os usos comerciais, a traditio de dinheiro entre contas bancárias opera-se de forma simbólica [prevista no art.1263º, alínea b) do CC], colocando à ordem ou disposição do beneficiário as quantias atribuídas. No caso concreto, encontra-se provado que CC pretendeu instituir a autora, a ré e a interveniente como contitulares da conta bancária para a qual pretendeu transferir todo o dinheiro que detinha noutra conta bancária, por forma a que estas ficassem com esse dinheiro para si. Por outro lado, quando a autora, a ré e a interveniente por vontade própria se instituem contitulares da conta aberta com a única finalidade de nela receber os 72.500 euros de CC, estão estas a manifestar que aceitam aquela liberalidade de CC. Para que alguém se torne titular ou contitular de uma conta bancária (celebrando um contrato com uma entidade bancária) terá, obviamente, de manifestar a sua vontade nesse sentido, pelo que sabedoras da intenção de liberalidade de CC a autora, ré e interveniente ao aceitarem integrar a conta naquelas condições, exteriorizando a aceitação, pelo menos tácita, dessa liberalidade. Não houve uma traditio material do dinheiro doado (não seria razoável levantar o dinheiro em numerário para, de seguida, o ir depositar). A tradição do dinheiro doado teve, nesta situação (de transferência bancária), natureza simbólica ou tácita, traduzida no ato de colocar ao dispor das beneficiárias o valor doado. E a conclusão de que a traditio existe nestas circunstâncias não está dependente da posterior movimentação que as donatárias façam, ou não, dos valores doados. Movimentar ou não a conta (nomeadamente, por não necessitar dos valores nela depositados), as donatárias estão a exercer uma das faculdades que a titularidade do dinheiro lhe confere: a faculdade de o usar ou não. Estas considerações são igualmente válidas quando o doador torna o donatário contitular de determinada conta bancário com o propósito de proceder a uma liberalidade (total ou parcial) dos valores depositados em favor deste último, como se verifica no caso concreto (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, p. 304/17.3T8PVZ.P1.S1, de 02-11-2023, disponível em www.dgsi.pt. Importa agora analisar que as contas solidárias obedecem ao regime jurídico das obrigações solidárias previsto no n.º 1 do artigo 512.º do Código Civil, ou seja, “[a] obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”. E é a segunda parte deste preceito que in casu nos interessa - solidariedade activa - já que nestas contas cada um dos titulares goza da faculdade de poder exigir ao banco todo o saldo disponível. O regime da solidariedade só existe se for convencionado entre o banco e as partes plurais (cfr. artigo 513.º do Código Civil); todavia, não se exige que a declaração de vontade assuma a forma de uma declaração expressa, basta que a vontade de solidariedade se manifeste sob a forma de declaração tácita (cfr. artigo 217.º do Código Civil). Preceitua o artigo 516.º do Código Civil que “[n]as relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito” Sendo o depósito bancário uma relação de ordem comercial (pela natureza do depositário), daí emerge uma relação solidária (art.513º do CC), na qual se presume que, no plano das relações internas, os credores e devedores nela participam em partes iguais (nos termos do art.516º do CC). E, assim sendo, aquele que pretender afirmar a propriedade exclusiva dos valores monetários depositados em conta bancária colectiva solidária, tem de ilidir a presunção constante do artigo 516.º do Código Civil (presunção juris tantum, a ilidir mediante prova em contrário - cfr. artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil - de que esses valores pertencem em partes iguais aos contitulares), ou seja, tem de alegar e provar que os valores pecuniários não pertencem em partes iguais aos ditos contitulares, que pertencem tão só a um deles, na totalidade ou a ambos mas em proporções diversas. Não sendo esta presunção afastada mediante prova do seu contrário, sempre terá de se concluir que a autora, a ré e a interveniente eram titulares, cada uma, de 1/3 dos valores depositados na referida conta. Assim, é legítimo à autora exigir da ré e da sua associada a restituição de uma terça parte de tal montante, ou seja, € 24.166,66. Procede, pois, parcialmente o pedido formulado pela autora em a) e b), correspondente ao reconhecimento da propriedade do dinheiro depositado na proporção de 1/3. Pretende, ainda, a Autora - pedido formulado em c) - que a Ré e associada sejam condenadas a pagar-lhe os juros legais moratórios vencidos desde 31.3.2016 no valor de € 5.566,50 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Decorre do artigo 805.º, n.º 1, do Código civil que “[o] devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”, não tendo o caso sub judício enquadramento do n.º 2 do referido artigo 805.º.segundo o qual: “Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido”. Assim, à quantia de € 24.166,66 acrescerão juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (cfr. artigos 559.º, n.º 1, 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 1, e 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Podendo o tribunal aplicar a lei aos factos provados e recorrer à presunção, ainda que não expressamente invocada pela A., podendo e devendo reconhecer a propriedade de 1/3, pois esta percentagem está incluída no pedido. Em face do exposto, procede parcialmente o recurso. * * * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)[…] * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em: a) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelas RR. DD e BB; b) em consequência, decide-se: - revogar a decisão recorrida; - que se substitui por decisão que: i) declara a A. AA proprietária na proporção de 1/3 (um terço) da quantia de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quatrocentos euros), depositada em 21-12-2015 na conta bancária à ordem n.º ...00, da Banco 1...; ii) condena a R. e a chamada a reconhecer o declarado em i), e, em conformidade a restituir à A. a importância de € 24.166,66, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas da acção e do recurso suportadas na proporção do decaimento. Notifique. * Guimarães, 02-07-2026 Relator: Des. José Cravo 1º Adjunto: Desª Alexandra Rolim Mendes 2º Adjunto: Desª Margarida Almeida Fernandes [1] Tribunal de origem: […] [2] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel AlexandreCódigo de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 737. [3] Ibidem. [4] CPC Anotado, 5º, 143. [5] Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt. [6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320. [7] DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 - Págs. 142,143. [8] Noções Elementares de Processo Civil (1976), 372. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol., 2ª ed., 52 e segs.; cfr. também, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 121 e segs. [9] Cfr., entre os estudos mais recentes, Lopes do Rego, O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, 788; Miguel Mesquita, A flexibilização do princípio do dispositivo do pedido à luz do moderno Processo Civil, em RLJ 143-141; estudos que se inserem em tendência que preconiza uma "mitigação" ou "flexibilização "do princípio do pedido "em prol da efectividade do processo", mas não quanto ao limite quantitativo do pedido. No sentido dessa flexibilização, o Acórdão do STJ de 11.02.2015, em www.dgsi.pt. [10] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 234, nota (2). [11] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Ob. Cit., 657. [12] Acto e Processo, 263. Cfr. também Lebre de Freitas, Ob. Cit., 129: "Constitui monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objectivos e subjectivos". [13] Ob. Cit., 583. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., 682, "o objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido". [14] Fundamentação do Assento de 15.10.1996. [15] Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 13.09.2011 (Revista nº 3196/04) e de 16.10.2012 (Revista nº 5943/07), com sumários publicados no Boletim Anual de Sumários do STJ de 2011 (pg. 661) e de 2012 (pg. 692), respectivamente. [16] Cfr. Acórdão do STJ de 01-07-2010 (Revista nº 6359/05), no referido Boletim Anual, ano de 2010 (pg. 608). [17] Neste sentido, Paula Costa e Silva, Ob. Cit., 587. [18] Neste sentido, cfr. Ac. RL de 16-01-2025, prolatado no Proc. nº 13452/24.4T8LSB.L1-2 e acessível in www.dgsi.pt. [19] In “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192. [20] In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. [21] In B.M.J. nº 112, pág. 190. [22] In obra supracitada. |