Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | DISPENSA DE PENA REPARAÇÃO EFECTIVA DO DANO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. A dispensa de pena é um instituto destinado a resolver bagatelas penais, em que, verificando-se todos os pressupostos da punibilidade, não se justifica a aplicação de qualquer sanção penal, reconduzindo-se, por isso, a uma sanção de substituição determinada por estritas considerações sobre os fins das penas e a sua necessidade. 2. Mas, para ser decretada, exige-se a verificação de uma qualquer das situações previstas no artigo 143.º, n.º 3, e, cumulativamente, dos requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 74.º, ambos do CP, a saber: “a) A ilicitude do facto e a culpa do agente serem diminutas; b) O dano haver sido reparado; c) À dispensa de pena não se oporem razões de prevenção”. 3. Assim, além do mais, importa que ocorra a efectiva reparação do dano na data da aferição dos pressupostos da dispensa de pena, a qual não se demonstra, simplesmente, pela existência de lesões recíprocas, porquanto a “compensação de condutas” que, em termos de política criminal, justifica a dispensa de pena [artigo 143.º, n.º 3, al. a)], por si só, não implica implicitamente que os danos se tenham por materialmente compensados, sendo também certo que, nos termos do artigo 853.º, n.º 1, al. a), do CC, não podem extinguir-se por compensação os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório 1. Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) referentes ao processo com o NUIPC 40/23.1GAMNC.G1, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Melgaço do Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo, por despacho proferido em 15-01-2025 foi manifestada concordância com o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, num caso de dispensa de pena. 2. Inconformada com tal despacho, a assistente AA interpôs recurso, suscitando nas conclusões da motivação deste, que a seguir se extractam, a questão de saber se não se mostra preenchido o pressuposto a que alude o artigo 74º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, para a aplicação do instituto de dispensa de pena (sic): “ (..) XXI. Todavia, para além do disposto no n.º 3, do artigo 143º, do Código Penal, uma dispensa facultativa de pena, como é o caso, também depende, legalmente, da verificação dos requisitos gerais de dispensa de pena previstos no artigo 74º, nº 1, do Código Penal, excetuado o requisito atinente aos limites da pena aplicável ao crime. XXII. O número 3 do citado artigo 74º, do Código Penal é claro ao estatuir que “quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1”, os quais são os seguintes: d) Que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas; e) Que o dano tenha sido reparado; f) Que à dispensa de pena se não oponham razões de prevenção. XXIII. E é, de facto, quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 74.º, do Código Penal que a aqui Recorrente discorda, inteiramente, da decisão proferida pelo Tribunal a Quo, desde logo porque não se encontra preenchido o requisito estatuído na alínea b), do n.º1, do preceito legal supra identificado. XXIV. E diz-se que não se encontra preenchido, na medida em que o Despacho recorrido, nesta senda, limita-se a referir que “(…) não se verifica a necessidade de reparação de qualquer dano (porque as lesões foram diminutas e se encontram recuperadas) (…) (…) XXVII. Porém, no caso em apreço, tal manifestamente não ocorreu, já que a aqui Recorrente teve significativos danos corporais, como, até, realçado pelo próprio Ministério Público no Despacho por si proferido, mas nunca esses foram alvo de reparação, XXIX. Não satisfaz o pressuposto do artigo 74º, nº 1, alínea b), do Código Penal – reparação do dano.”. 3. A Sra. Procuradora Adjunta na primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. 4. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, divergindo da posição do Ministério Público na 1ª instância, defendeu a procedência do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à reparação do dano para aplicação do instituto de dispensa de pena. 5. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do CPP, a recorrente respondeu ao douto parecer, sustentando, uma vez mais, que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. C), do CPP. II – Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente (por obstarem à apreciação do seu mérito), importa apreciar e decidir a questão supra enunciada. 2. A decisão recorrida “Nos presentes autos, o Ministério Público pugnou pela aplicação do instituto da dispensa de pena a AA e a BB, no que concerne à prática, por cada um deles, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. Para tanto, defende que não é possível apurarmos quem é que deu início às agressões, uma vez que ambos os arguidos foram simultaneamente agressores e agredidos e causaram e sofreram lesões corporais. II – Estando em causa a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, dispõe o arguido 143.º, n.º 3, do Código Penal, que o Tribunal pode dispensar de pena quando: a) tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) o agente tiver unicamente exercido retorsão contra o agressor. Acresce que o n.º 1 do artigo 280.º do Código de Processo Penal aduz o seguinte: se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa. São ainda pressupostos da aplicação deste instituto que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas; que o dano tenha sido reparado e que à dispensa de pena se não oponham razões de prevenção. Feita esta resenha, no caso concreto, há que concluir que a ilicitude e a culpa são diminutas (considerando o contexto de contenda familiar em que os factos ocorreram), não se verifica a necessidade de reparação de qualquer dano (porque as lesões foram diminutas e se encontram recuperadas), e as exigências de prevenção geral também se situam num patamar diminuto, pelo que se considera que as mesmas ficarão devidamente acauteladas com a aplicação da dispensa de pena. Para além disso, a factualidade apurada encontra acolhimento na alínea a) do n.º3 do artigo 143.º do Código Penal, pelo facto de se terem verificado lesões recíprocas e não se tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro. Considerando, então, o disposto nos artigos 74.º e 143.º, n.º 1 e 3, do Código Penal e artigo 280.º do Código de Processo Penal, por se verificarem os pressupostos de aplicação da dispensa de pena aí previstos, conclui-se ser esta a medida mais adequada a aplicar ao caso concreto, pelo que se concorda com a douta posição manifestada pelo Ministério Público no sentido do arquivamento dos autos por dispensa de pena. III – Face ao exposto, decido concordar com a decisão do Ministério Público de aplicação do instituto da dispensa de pena.”. 3. O despacho do Ministério Público “1 – No dia 26 de fevereiro de 2023, pelas 12h00, o arguido BB dirigiu-se à residência de AA sita na Calçada ..., ..., na freguesia ..., em ... pedindo-lhe que assinasse uma declaração através da qual doava o imóvel urbano sito no Lugar ... em ... ou, caso não o fizesse, “estaria preparado para matar”. A denunciante disse-lhe que apenas o faria na presença da sua advogada e este desferiu-lhe um soco no lado esquerdo da face. Após, agarrou a ofendida pelos cabelos e bateu, durante um período de tempo não concretizado e um número de vezes não apurado, com a cabeça da denunciante na mesa da cozinha, desferindo-lhe diversos murros na face, na cabeça e na zona cervical, ao mesmo tempo que afirmava “a casa é minha” “eu quero a casa”, “vou-te pôr numa cadeira de rodas”, “eu mato-te”, “és uma nódoa negra da família”. A companheira do denunciante, CC, permaneceu junto à porta de entrada ao mesmo tempo que a apelidava de “ladra”, “filha da puta”, “andas sempre com amantes”. (…)A este inquérito foi apenso o inquérito n.º 82/23.7T9MLG em que BB participa criminalmente contra AA porquanto no dia 26 de fevereiro de 2023, pelas 11h30/12h00 se deslocou juntamente com a sua esposa, CC, à moradia dos seus pais, onde reside AA, na freguesia ..., em ... com o objetivo de resolverem cordialmente a propriedade de um imóvel que lhe pertence e que se encontra em nome da sua irmã, aqui denunciada. Sem que nada o fizesse prever, AA começou a gritar “queres dar a casa à tua amante. Eu não assino nada. Fora da minha casa” enquanto tentava agredir o denunciante. A dado momento, AA muniu-se de um objeto metálico, não apurado, e desferiu uma pancada na cabeça do denunciante, provocando-lhe um golpe que começou a sangrar. (…) A versão que AA apresenta é a de que BB lhe desferiu um soco no lado esquerdo da face, que lhe agarrou pelos cabelos e bateu com a sua cabeça na mesa da cozinha durante um largo período de tempo, desferindo-lhe, ainda, diversos murros na face, na cabeça e na zona cervical. Quando é inquirida na qualidade de testemunha esclarece que quando o arguido BB a largou, AA saiu daquele local e ao ver que o arguido vinha novamente na sua direção, o atingiu com uma sertã na testa, para sua defesa. A corroborar a versão da arguida AA foi junto diário clínico da ULSAM que dá conta que a mesma, no dia da prática dos factos, deu entrada na urgência “Com edema da face direita periorbitartio, notado edema da região frontal da cabeça compatível com traumatismo. Ainda de realçar zonas do escalpe sem cabelo, compatível com história”. Foi junto o relatório da perícia de avaliação de dano corporal em direito penal que dá conta que AA apresentava lesões compatíveis com as informações prestadas, melhor descritas a fls. 40, e que permitem admitir o nexo causal entre o traumatismo e o dano. Acresce ainda o depoimento de DD que ouviu a denunciante a gritar e a pedir socorro e, após, viu-a em estado de choque, denotando a presença de vários cabelos em cima da mesa da cozinha. Também a testemunha EE disse que ouviu a arguida AA a gritar e que a habitação estava revolvida. Por outro lado, BB nega os factos e dá conta que a arguida AA lhe desferiu uma pancada na cabeça, provocando-lhe um golpe que começou a sangrar. Esta versão é corroborada pelo depoimento das testemunhas CC e FF, esposa e filha do arguido BB e pelo relatório da perícia de avaliação de dano corporal em direito penal que admite um nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano. Desta forma, ficamos sem perceber quem é que começou a agredir quem e de que forma é que os factos aconteceram. Atento o exposto, não é possível apurarmos quem é que deu início às agressões uma vez que, conforme resulta da prova, ambos os arguidos foram simultaneamente agressores e agredidos e causaram e sofreram lesões corporais. (...) No caso concreto, ocorreu uma reciprocidade de condutas e ficou por apurar a ordem cronológica das mesmas e a existência de uma eventual legítima defesa por parte daquele que atua em segundo lugar. “A lei parte aqui de um princípio de compensação e de desnecessidade da pena, uma vez que ambos os agentes foram simultaneamente agressor e agredido.” - cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, Vol. I, Coimbra Editora, p. 220. (…) Atenta a gravidade das lesões, a ilicitude do facto é baixa; a culpa dos arguidos também se pode considerar de grau baixo atendendo ao quadro de quezília familiar em que ocorreram; os arguidos não têm antecedentes criminais, não apresentam necessidades especiais de reinserção social, e, olhando às exigências de prevenção geral, a expectativa da comunidade não fica frustrada se a reafirmação da vigência da norma violada assentar na declaração da culpabilidade dos arguidos. Em face do exposto, e porque ocorre o condicionalismo previsto no art. 143.º, n.º 3, al. a), do Código Penal, com a expressa possibilidade de os arguidos ficarem dispensados de pena, decide-se o arquivamento do inquérito, nos termos do art. 280.º, n.º 1, do CPP.” III- A apreciação do recurso 1. Da não verificação dos pressupostos da dispensa de pena A recorrente defende que não foram criteriosamente analisados os pressupostos legais previstos nos artigos 143.º, n.º 3, e 74.º, n.º 1, do Código Penal, para que tivesse sido ordenado o arquivamento do inquérito. 1.1- Dispõe o artigo 280.º do Código de Processo Penal: “1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa. 2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.” ([1]). Por sua vez, o artigo 143.º, n.º 3, do Código Penal estabelece que “[o] tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou, b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”. Estamos perante uma dispensa facultativa de pena, relativamente à qual se tem entendido que depende da verificação dos requisitos gerais de dispensa de pena previstos no artigo 74.º, n.º 1, do Código Penal, exceptuado o requisito atinente aos limites da pena aplicável ao crime. Com efeito, o n.º 3 do mesmo preceito estatui que “quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1”. Significa isto que, para ser decretada a dispensa de pena não basta a verificação de uma qualquer das situações previstas no referido artigo 143.º, n.º 3, exigindo-se, ainda e cumulativamente, a verificação dos requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 74.º, ambos do Código Penal, a saber: “a) A ilicitude do facto e a culpa do agente serem diminutas; b) O dano haver sido reparado; c) À dispensa de pena não se oporem razões de prevenção”. A dispensa de pena é um instituto destinado a resolver bagatelas penais, em que, verificando-se todos os pressupostos da punibilidade, não se justifica a aplicação de qualquer sanção penal, por tal não ser exigido pelos fins das penas ([2]). Estamos perante um poder vinculado, o poder-dever de o tribunal dispensar o agente de pena sempre que estejam verificados os pressupostos formais para o efeito e esteja já realizado o fim da pena, isto é, a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal). 1.2 - Revertendo ao caso concreto, dos factos indiciários resulta que os arguidos, nas circunstâncias de tempo e lugar aí descritas, envolveram-se numa contenda verbal, a que se seguiram várias agressões no corpo de cada um deles e em resultado desse comportamento apresentaram ambos as seguintes lesões: a arguida um edema da face direita periorbitartio, notado edema da região frontal da cabeça compatível com traumatismo e nas zonas do escalpe sem cabelo, compatível com a história, o que lhe provocou um período de oito dias de doença, sem afetacção da capacidade de trabalho e sem consequências permanentes; e o arguido um golpe, que lhe causou dores físicas. Esta factualidade é reveladora da existência de lesões recíprocas, sem que tenha ficado indiciado qual dos intervenientes agrediu o outro em primeiro lugar, o que se traduz na verificação do pressuposto específico previsto na al. a) do n.º 3 do artigo 143.º do Código Penal para haver lugar à aplicação do instituto da dispensa de pena ([3]). Nenhum dos intervenientes processuais coloca em causa a verificação das condições a que aludem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal. Já na densificação dos pressupostos da dispensa da pena, a recorrente invoca que não se encontra verificado o previsto na alínea b), que exige, para tanto, a reparação do dano, sendo acompanhada pela Exma. Sra. Procuradora Geral-Adjunta, que não se reviu na posição do Ministério Público de 1ª instância. Relativamente a este pressuposto, somos remetidos para a questão da existência da obrigação de indemnizar definida no Código Civil, para que remete o artigo 129.º do Código Penal. Esta obrigação tem uma função essencialmente reparadora e, subsidiariamente, sancionatória ou preventiva em virtude de uma conduta ilícita causadora de danos. Assim sendo, não se justificará plenamente essa função reparadora e muito menos a preventiva quando tenha havido igualmente culpa do lesado. Nestes casos, a necessidade da tutela do direito poderá ficar atenuada, ou mesmo afastada, sob pena de se estar a proteger situações igualmente ilícitas, quando o direito tem sempre a inexorável dimensão de validade e de correcção. Porém, importa ter presente que a “compensação de condutas” que, em termos de política criminal, justifica a dispensa de pena ao abrigo da citada alínea a) do n.º 3 do artigo 143.º do Código Penal, por si só, não significa nem implica implicitamente que os danos se tenham por materialmente compensados, antes exige que o dano se mostre efectivamente reparado ([4]). Como é sabido, a compensação traduz-se fundamentalmente num encontro de contas que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos, alcançado pela extinção (total ou parcial) de duas obrigações, das quais o credor de uma delas é devedor da outra e o credor desta última devedor da primeira (artigo 847.º do Código Civel), sendo certo que, nos termos do artigo 853.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma, não podem extinguir-se por compensação os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos ([5]). Ora, apesar de se revelar insofismavelmente na factualidade indiciada a existência de lesões recíprocas, nada nos autos permite concluir (antes pelo contrário) que os danos delas advindos para ambos os lesados, tendo expressão económica equivalente, poderiam ser reparáveis por via da sua recíproca compensação. Realmente, devendo a reparação do dano mostrar-se efectivamente verificada à data da aferição dos pressupostos da dispensa de pena, nada na situação ora em apreço permite conjecturar que os danos tiveram uma expressão económica idêntica ou equivalente para cada um dos agressores, portanto, que seja viável qualquer operação de compensação entre ambos ([6]). Assim, embora emirja indiciado que existem lesões recíprocas, o certo é que se desconhece a extensão de cada uma delas e a respectiva quantificação, razão pela qual é de afastar a concordância expressa na 1ª instância em relação ao segmento do despacho de arquivamento do Ministério Público em que se refere que o prejuízo foi mútuo e que nessas circunstâncias se exclui a exigibilidade de reparação individualizada, admitindo de forma implícita uma virtual compensação recíproca. Acresce que a recorrente não teve oportunidade de se pronunciar sobre os danos que sofreu e, como se intui das conclusões do recurso, a mesma pretende ver esses danos reparados. À luz do que expendemos, ao invés do decidido pelo Tribunal de 1ª instância, conclui-se que não se encontram verificados todos os requisitos de que depende a dispensa de pena quanto aos arguidos, pelo que procede o recurso. III. Dispositivo Nos termos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso totalmente procedente e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que manifeste discordância com o arquivamento proposto, por não se verificarem todos os pressupostos para esse efeito. Sem custas. Guimarães, 11/11/2025 Ausenda Gonçalves Florbela Santos Isilda Pinho [1] A propósito desta norma, escreveu Maia Gonçalves (in “Código de Processo Penal anotado”, 9ª ed., pág. 525): «(..) O Código avança significativamente com uma nova alternativa relativamente ao que têm sido os quadros do nosso Direito: a eventualidade de arquivamento em caso de crime a que corresponda dispensa ou isenção de pena, aqui se dando de algum modo conteúdo ao princípio da oportunidade acusatória, que porém se move dentro de critérios estritos de objectividade e de imparcialidade.» [2] É o que defende Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do homem”, 3ª edição actualizada, pag. 369): «O código prevê a dispensa da pena como uma verdadeira sanção de declaração de culpa (Cavaleiro de Ferreira, 1989, 142, e Germano Marques da Silva, 1999, 149), pelo que a dispensa da pena não tem a natureza de uma causa subjectiva de não punibilidade ou causa pessoal de exclusão da pena que seria resultado de uma falta de dignidade penal, mas antes a natureza de uma sanção de substituição, determinada por estritas considerações de carência ou necessidade da pena». [3] Como escrevem Leal Henriques e Simas Santos (in “Código Penal Anotado”, 2º volume, 3ª edição, Editora Rei dos Livros, pág.s 226 e 227), esta «situação visa contemplar aqueles casos em que não se logrou apurar quem deu início à contenda, havendo assim falta de sustentáculo probatório quanto à determinação do grau de responsabilidade e dos motivos determinantes de cada um dos contendores, em que qualquer um deles pode ter agido em retorsão.» [4] A este propósito escreve o Prof. F. Dias (“Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 319, § 340) que «[é] pressuposto da dispensa de pena que o dano tenha sido reparado, não sendo suficiente (…) que o agente se tenha esforçado seriamente no sentido de lograr a reparação», e acrescenta que «[d]e um ponto de vista político-criminal, a exigência de reparação efectiva liga-se substancialmente ao requisito (…) de que à dispensa de pena se não oponham exigências de prevenção». Cf. também o acórdão do TRG de 11-07-2011 (proc. n.º 316/08.8GAEPS-A.G1), no qual é citado, no mesmo sentido, o acórdão do TRP 29-01-2003 (proc. n.º 0111125). [5] Explica Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, 2ª ed. Volume II, Livraria Almedina, pag. 172 e 173): «A razão justificativa da medida está em que, podendo a compensação traduzir-se num benefício para o compensante (que tem através dela, plenamente assegurada a realização indirecta do seu contra-crédito), não se considera justo que o autor do facto ilícito doloso aproveite de semelhante regime. O devedor terá, nesses casos, de cumprir a obrigação de indemnização e de correr, quanto à cobrança do seu crédito, os riscos os riscos que suportam todos os demais credores». [6] Cf. o acórdão do TRG de 18-02-2013 (proc. n.º 942/11.8GBVVD.G1 |