Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1314/19.1T8CHV-C.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OBRIGAÇÕES PURAS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
PRESCRIÇÕES EXTINTIVAS E PRESUNTIVAS
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- As obrigações podem ter prazo certo ou não estar determinado o prazo para o seu cumprimento.
II- Estas, designadas de obrigações puras, são aquelas que se vencem logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento.
III- Podemos dizer que as obrigações puras são exigíveis desde a ocasião em que são constituídas, mas o devedor só incorre em mora a partir da interpelação.
IV- A prescrição consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei.
V- Por outro lado, a prescrição interrompe-se, entre outras causas, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323.º, 1, do CC), tornando-se ainda necessário que o autor pratique todos os actos processuais indispensáveis para que a citação se efective dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, sendo que se for efectuada depois desse prazo, por causa não imputável ao requerente, tem-se por interrompida logo que decorram aqueles cinco dias (artigo 323.º, 2, do CC).
VI- Em regra, as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – art. 304.º, n.º 1 do Código Civil. Neste caso, o devedor não precisa de alegar que nunca deveu ou que já pagou. Basta-lhe alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, já que o mero decurso do prazo extingue o direito.
VII- Contudo, ao lado das prescrições extintivas, há também as prescrições presuntivas, que são simples presunções de pagamento.
VIII- Assim, enquanto nas prescrições extintivas o devedor pode confessar que não pagou, pois não deixa por isso de funcionar a prescrição, nas prescrições presuntivas, ao invés, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira e a prescrição não funciona embora ele a invoque.
IX- No caso concreto, o que nos interessa é analisarmos o instituto da prescrição extintiva pois só esta é que poderia ter aplicação ao caso em apreço, uma vez que estamos perante uma obrigação única decorrente da resolução de um contrato celebrado entre as partes, sendo que o vencimento de todas as prestações referentes ao mesmo se efectivou numa única data.
X- Com efeito, não está em causa o valor respeitante a várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomo, mas antes um montante que é reclamado pelo Banco Exequente referente ao total do capital em dívida à data do incumprimento, acrescido dos juros vencidos pelo que, face ao incumprimento verificado do pagamento de uma das prestações acordadas, verificou-se o vencimento imediato das restantes, logo a consequente perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: AA, BB e CC.
Recorrido: Banco 1..., S.A..
Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução ....

Por apenso aos autos de execução comum n.º21314/19...., vieram os Executados AA, BB e CC alegar, em síntese, a inexigibilidade da dívida uma vez eu atento o teor do contrato em causa nos autos, as obrigações nele constantes tinham prazo certo e eram liquidáveis em prestações tendo, por isso, aplicação ao dito contrato o disposto no artigo 781º do C. Civil, todavia, a Executada AA, enquanto fiadora/devedora, jamais foi notificada da resolução do contrato de empréstimo, sendo tal documento necessário para integrar o título executivo, no sentido de demonstrar que a dívida era exigível na sua totalidade, pelo que deverão os Executados serem absolvidos da acção executiva.

Alegam ainda a excepção da prescrição a que alude o art. 310º, alínea e) do Código Civil pois, como se refere no requerimento executivo o alegado incumprimento por banda do devedor (executado, entretanto falecido), ocorreu a .../.../2001, data a partir da qual o exequente considerou o contrato em situação de incumprimento, contudo, a presente execução foi intentada 18 anos depois desse incumprimento e os Executados apenas foram citados para a presente execução decorridos que foram mais de 20 anos (19.05.2021) pelo que, quando o exequente veio cobrar judicialmente o montante do capital e juros, o que fez através da execução dos autos principais, já a obrigação dos embargantes se encontrava prescrita pelo decurso do prazo de cinco anos.

Também alegam que, estando na presença de um direito de crédito emergente de contrato de mútuo bancário, em que se estabeleceu o pagamento do montante financiado em prestações mensais, que incluíam juros remuneratórios e amortização do capital, essas obrigações estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, quanto às quotas de amortização do capital, e d), quanto aos juros, por força do artigo 310º, alíneas d) e e) do Código Civil.

Ainda que assim se não entendesse, o prazo geral da prescrição, fixado no art.º 309.º do C.C., de 20 anos, já igualmente havia decorrido à data da citação dos executados.

Como no caso dos autos nada foi comunicado, nem ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição, tendo em consideração que a execução foi proposta em 11.09.2019 e que o último pagamento foi efectuado em 23.01.2001 e a citação ocorreu a 19.05.2021, entendem os Executados, igual e subsidiariamente, que a obrigação se encontra extinta pelo decurso do prazo da prescrição de vinte anos.

Concluíram pedindo que a presente execução seja julgada totalmente improcedente com as devidas consequências legais.
*
Regularmente notificado, veio o Banco Exequente alegar, em síntese, que a ora Embargante AA no âmbito da fiança prestada nos contratos de mútuo, assumiu e declarou “Que em seu nome pessoal constituem-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao Banco 2..., S.A., em consequência do empréstimo que o mutuário contraiu junto do mesmo Banco 2..., S.A., e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim às alterações de prazo, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e o devedor”.

Para além disso, as partes acordando que: ”A fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros ou de despesas, constituída por qualquer forma, imputável ao indicado devedor”. Foi também convencionado pelas partes (mutuária e Embargantes), na cláusula vigésima quarta do documento complementar que integra a escritura: “O “Banco 2...” reserva-se o direito de considerar crédito vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma onerado sem o seu consentimento escrito, ou se lhe for dado fim diverso do estipulado, ou, ainda, nos casos de falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato.”

E na cláusula vigésima sétima consta que: “A execução, arresto, penhora ou outra qualquer forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento, nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura”.

Mais alega que o referido imóvel foi penhorado no processo de execução fiscal nº ..., que correu termos no Serviço de Finanças ..., tendo o ora Embargado reclamado créditos enquanto credor com garantia real e a fracção autónoma designada pela letra ... do prédio urbano sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...32, daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...08, pertencente ao Executado DD, foi objecto de venda, em 19/03/2004, no aludido processo, tendo o mesmo sido adjudicado pelo ora Embargado pelo montante de €58.700,00, sendo que este montante, nos termos legais, foi afecto ao empréstimo ora executado, liquidando parcialmente o mesmo, permanecendo em dívida o montante de capital de € 7.795,62 e permaneceram em dívida os juros.

Mais alega que não tendo os Executados regularizado o remanescente em dívida após a adjudicação do imóvel, não restou outra alternativa senão considerar os contratos resolvidos, enviando as respectivas cartas de denúncia aos titulares dos contratos em 17/07/2019, as quais foram recepcionadas e os Embargantes nada fizeram, sendo que este vencimento antecipado ocorreu, automaticamente, por via da venda judicial do imóvel em 19/03/2004, em virtude do acordado entre todas as partes no contrato de mútuo pelo que entende que deve ser julgada improcedente a excepção de inexigibilidade.

Já no que concerne à prescrição, alega o Exequente que o prazo de prescrição de capital e juros aplicável é o prazo de 20 anos após a declaração de vencimento antecipado da dívida, ou seja, 19/03/2004, data da venda do referido imóvel visto o vencimento antecipado assentar na circunstância de ter sido vendida a fracção hipotecada.

Também refere que a presente execução deu entrada em 11/09/2019 e os Embargantes foram citados a 19/05/2021, sendo que desde a data do vencimento antecipado em 19/03/2004 a 19/05/2021, decorreram 17 anos e dois meses pelo que a dívida executada não se encontra prescrita, sendo a quantia exequenda totalmente exigível aos Embargantes, motivo pelo qual requereu a improcedência das exceções invocadas de prescrição.

Mais alega que a dívida ora executada já tinha sido peticionada contra o mutuário e respectivos fiadores, nomeadamente a Embargante AA, anteriormente ao processo fiscal acima mencionado, tendo corrido a execução nº 12/2002, no extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., a qual deu entrada em 09/11/2001, tendo a Embargante sido citada nesses autos para os termos da mesma em 23/01/2002, sendo certo que a referida acção foi declarada interrompida em 06/11/2003.
Concluiu pela improcedência na totalidade os Embargos apresentados.
*
Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença nos seguintes termos:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado determinando-se o prosseguimento da execução.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Réus, e de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões:

1- O presente recurso traduz o inconformismo da Embargante/Recorrente face à sentença recorrida que julgou improcedentes os presentes embargos de executado e determinou o prosseguimento da execução.
2- A Recorrente impugna a referida decisão quer quanto à matéria de fato, quer quanto à matéria de direito, tendo em conformidade como disposto no art. 640º do C.P. Civil, especificado a alínea M, dos fatos provados, como incorrectamente julgado, acrescentando ainda um fato à matéria provada, no respeita à data de interpelação da fiadora/embargante para pagamento do crédito reclamado.
3- A recorrente indicou ainda os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, no caso o depoimento da testemunha, EE, bem assim a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
3- No discernir da recorrente a prova produzida e indicada, articulada com os fatos já dados por provados pelo Tribunal Recorrido, impunham uma decisão da matéria de fato, ou redacção diversas que se resume a dar como não provada a factualidade referida alínea M e dar como provado que a fiadora Embargante FF apenas foi interpelada do incumprimento do contrato de crédito em 17.07.2019.
4- Dos autos não ficou apurada qualquer interpelação realizada à fiadora, aqui embargante FF em momento anterior a 17.07.2019, no tocante ao remanescente da dívida no valor do capital vencido a 2001, agora reclamado na presente execução acrescido dos respectivos juros.
5- Sendo ceto que cabia à exequente/embargada o ónus da prova da interpelação da executada/fiadora/embargante – AA - para o pagamento da quantia reclamada.
6- Pelo que, com o devido respeito é infundado e descabido o entendimento redutor constante da decisão recorrida de que o facto das “testemunhas inquiridas desconhecerem as cartas de interpelação não demonstra que elas não tenham sido enviadas ou que os Executados desconhecessem a dívida (…)”.
7- Conforme resulta da prova referida e até da própria motivação da decisão recorrida, a única e já mencionada testemunha oferecida pelo Banco Exequente/Embargado apenas confirmou que foi ele que reuniu toda a documentação disponível para instauração da presente execução, tendo efectuado o cálculo da dívida e elaborado as cartas de interpelação em 17/09/2019.
8- Com efeito, a única testemunha do banco embargante, GG, quando instada sobre a referida factualidade referiu:01.50 (test) – A minha intervenção foi apenas quando a área de recuperação do crédito decidiu intentar a execução contra os clientes, só a partir daí é que eu intervim coligindo toda a informação necessária…elaborando as cartas de interpelação;
MMa Juiz- Foi o Sr Dr. Que fez as cartas de interpelação, quando é que foram elaboradas?
Test – Foram elaboradas a 17.07.2019;
Min 04.29 (Mma Juiz) – Tem conhecimento se o Banco 2... tinha alguma anterior execução contra o titular do mútuo?
Test.- desconheço. Posso supor que não. A minha intervenção ocorre em 2019;
Mma Juiz – Sabe se antes de 2019 algum dos embargantes entrou em contato com o banco?
Test.- desconheço. Não tive qualquer intervenção nessa área;
Mma Juiz- O que me diz é que a sua intervenção é só de 2019…muito mais recentemente certo? Não tem na sua posse, ou tem conhecimento ou se foi dado conhecimento aos fiadores desta dívida que o Sr. referiu de 7.795,62 EUR?
Test. Não posso afirmar peremptoriamente; Min. 24.01- … Eu só estou a bater neste ponto, porque, como é que hei-de dizer que de 2004 data da adjudicação até 2019 são muitos anos…o que normalmente acontece é que esta carta de interpelação deve estar mais próxima. Se houve uma anterior não fazia sentido fazer uma nova interpelação…se não existiu é que de 2004 a 2019 faz acumular um montante muito alto de juros…A admiração deles (embargantes) também a compreendo;
Min 26.30 (test) – A razão pela qual eu fiz a interpelação em 2019 eu consigo explicar…
9- Destes extractos de depoimento retira-se, diga-se, com evidente surpresa da Mma Juiz, não ter havido qualquer interpelação aos fiadores desde o incumprimento em 2001, ou até da adjudicação do bem ao exequente em 2004, até 2019. Inexistindo nos autos qualquer outro elemento probatório que o demonstre.
10- O que legitima a posição sustentada nos autos pela embargante-fiadora que só teve conhecimento do incumprimento e da dívida em Julho de 2019, não podendo, por isso, lhe ser exigidos juros remuneratórios alegadamente vencidos no período anterior.
11- Do mesmo modo, quanto ao que ficou expresso na alínea M dos fatos provados, dos elementos documentais dos autos, bem assim da inquirição da mesma testemunha extrai-se que a reclamação de créditos em questão não corresponde à dívida reclamada na presente execução, para tanto, bastará analisar o que a testemunha refere a partir do min 06: até ao min 10:32, quando instada pelo mandatário da Embargante. Onde, afinal, esclarece que os clientes contraíram 2 créditos e que ocorreram duas reclamações de créditos, sendo que o crédito em causa nos autos reporta-se ao remanescente do crédito de dez milhões de escudos que faltaria pagar e que a reclamação dos autos reporta-se ao outro crédito de cinco milhões de escudos (distinto do reclamado nos autos).
12- Neste quadro, quanto ao ponto M dos fatos provados, deve o mesmo ser alterado da forma seguinte: não provado os fatos constantes da alínea M e dar-se por provado que o incumprimento do contrato de crédito ocorreu a 23.01.2001, o que apenas adveio ao conhecimento da fiadora/embargante, FF, após interpelação ocorrida a 17.07.2019.
13- Sem prescindir, entende ainda a recorrente que do contrato de crédito dos autos derivam obrigações com prazo certo e, por outro, liquidáveis em prestações, sendo que nos termos do artigo 310º, alínea e) do Código Civil prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
14- Do requerimento executivo extrai-se que o alegado incumprimento por banda do devedor (executado, entretanto falecido), ocorreu a .../.../2001, data a partir da qual o exequente considerou o contrato em situação de incumprimento, retirando-se ainda que a presente execução foi intentada 18 anos depois desse incumprimento e que os executados apenas foram citados para a presente execução decorridos que foram mais de 20 anos (19.05.2021).
15- O que significa que aquando da cobrança judicial do montante do capital e juros, através da execução dos autos principais, já a obrigação dos embargantes se encontrava prescrita pelo decurso do prazo de cinco anos (por força do artigo 310º, alíneas d) e e) do Código Civil).
16- Todavia, ainda que assim não se entendesse, o que só por hipótese se concebe, o prazo geral da prescrição, fixado no art.º 309.º do C.C., de 20 anos, já igualmente havia decorrido à data da citação dos executados, porquanto não ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição.
17- Com efeito, tendo o incumprimento ocorrido a 23.01.2001 e a citação dos autos ocorrido a 19.05.2021, tem de se concluir, igual e subsidiariamente, pelo decurso do prazo da prescrição de vinte anos.
18- Daí que, no entender da recorrente deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se ter já decorrido, quer o prazo de 5 anos, quer o prazo de 20 anos, sem qualquer interrupção, o determina a extinção do direito de crédito exequendo, por efeito da prescrição, ou, caso assim não se entenda, deve a quantia exequenda limitar-se, quanto à fiadora/embargante, ao valor do capital em dívida, apenas acrescido dos juros de mora vencidos a partir de 19.07.2019.
19-Assim não tendo decidido, a decisão recorrida violou, entre outros normativos, os artigos 309; 310º. 323º do Código Civil.
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Foram apresentadas contra-alegações em que se concluiu pela improcedência da apelação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, a seguintes:
- Analisar da impugnação da matéria de facto.
- Analisar da verificação da excepção da prescrição.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.
Factos provados:

A) O Banco 3... S.A. reclama nos autos principais de execução o crédito do Banco 2..., dado que, por força de uma operação de fusão, incorporou o aludido Banco 2..., tendo o ato de fusão sido devidamente inscrito na Conservatória .... - 11/051223 (cota 64)
B) No dia .../.../1999, o Exequente celebrou com DD (já falecido) um contrato denominado "Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca" mediante o qual foi concedido ao mutuário ora Executado um empréstimo no valor de 10.000.000$00 (€ 49.879,78), pelo prazo de trinta anos na modalidade de prestações constantes com bonificação decrescente a contar da referida data, o qual seria reembolsado em 360 prestações mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em 23.05.1999 e as restantes em igual dia dos meses subsequente.
C) Para garantia de todas as obrigações resultantes do supra referido contrato de mútuo, o mutuário falecido constitui a favor do Exequente as seguintes garantias:
i. Garantia real - hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela ..." do prédio urbano sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...32 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...08;
ii- Garantia pessoal - fiança, tendo-se constituído fiadores e principais pagadores por tudo o quanto a venha ser devido ao ora Exequente em consequência do empréstimo supra descrito, com expressa renuncia ao benefício da excussão prévia, os outorgantes HH e AA.
D) O imóvel identificado em C) foi penhorado no processo de execução fiscal nº ..., que correu termos no Serviço de Finanças ..., tendo o ora Embargado reclamado créditos enquanto credor com garantia real sobre a dita fracção autónoma designada pela letra ... do prédio urbano sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...32, daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...08, pertencente ao Executado DD, o qual foi objecto de venda, em 19/03/2004, no aludido processo, tendo o mesmo sido adjudicado pelo ora Embargado pelo montante de €58.700,00, sendo que este montante, nos termos legais, foi afecto ao empréstimo ora executado, liquidando parcialmente o mesmo, permanecendo em dívida o montante de capital de € 7.795,62 e permaneceram em dívida os juros.
E) A última prestação paga pelo Executado para cumprimento do contrato supra descrito como Doc. ... data de 23.01.2001, encontrando-se o mesmo, desde então, em situação de incumprimento.
F) Interpelados que foram para pagamento das quantias em dividas, os Executados nada liquidaram.
G) Na presente data encontra-se em dívida relativamente ao contrato junto como Doc. ..., o montante global de € 21.683,87, dos quais € 7.795,62, correspondem ao montante em dívida a título de capital, € 13.693,50 correspondem ao montante em dívida a título de juros remuneratórios e moratórios calculadas à taxa contratual de 7,250%, acrescida de 4,00% pela mora e € 194,75, correspondem ao montante em dívida a título de imposto de selo que sobre os referidos juros incide, todos contados desde a data da última prestação paga, 23.01.2001, até ao dia 09.08.2019.
H) A ora Embargante AA no âmbito da fiança prestada nos contratos de mútuo, assumiu e declarou que “Que em seu nome pessoal constituem-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao Banco 2..., S.A., em consequência do empréstimo que o mutuário contraiu junto do mesmo Banco 2..., S.A., e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim às alterações de prazo, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e o devedor”.
I) No aludido contrato as partes acordaram que: ”A fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros ou de despesas, constituída por qualquer forma, imputável ao indicado devedor”. Foi também convencionado pelas partes (mutuária e Embargantes), na cláusula vigésima quarta do documento complementar que integra a escritura: “O “Banco 2...” reserva-se o direito de considerar crédito vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma onerado sem o seu consentimento escrito, ou se lhe for dado fim diverso do estipulado, ou, ainda, nos casos de falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato.”
J) Pode ler-se na cláusula vigésima sétima do contrato o seguinte: “A execução, arresto, penhora ou outra qualquer forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento, nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura”.
K) A declaração de vencimento antecipado da dívida ocorreu em 19/03/2004, data da venda do imóvel acima identificado visto o vencimento antecipado assentar na circunstância de ter sido vendida a fracção hipotecada.
L) A presente execução deu entrada em juízo em 11/09/2019 e os Embargantes foram citados nos autos principais de execução a 19/05/2021.
M) A dívida já tinha sido reclamada contra o mutuário e respectivos fiadores, nomeadamente a Embargante AA, anteriormente ao processo fiscal acima mencionado, tendo corrido a execução nº 12/2002, no extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., a qual deu entrada em 09/11/2001, tendo a Embargante sido citada nesses autos para os termos da mesma em 23/01/2002, sendo certo que a referida acção foi declarada interrompida em 06/11/2003.
Fundamentação de direito.
Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pelo Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., os Recorrentes que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Contudo, nesta actividade, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 26/09/2018[i], os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção[ii].

A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso).

Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade dos depoentes e testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicção objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso.

Apreciação que também se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas partes ou testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – aprecia-se quer da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) e também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles).

Como refere Abrantes Geraldes[iii] «Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na auto-responsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões»[iv].
«Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova.
Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que os Recorrentes, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicaram nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso.
Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do recurso (da matéria de facto) através das alegações e mais concretamente das conclusões»[v].

Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.

Ora, como resulta do supra exposto, os Recorrentes impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que o Tribunal recorrido considerou como provado o facto a seguir referido, os qual, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveria ter obtido uma resposta de sentido diverso.

Assim, em seu entender, o facto a seguir descrito, tido como provado, deveria ter sido dado como não provado, ou ter-lhe sido dada uma resposta diversa:
M) A dívida já tinha sido reclamada contra o mutuário e respectivos fiadores, nomeadamente, a Embargante AA, anteriormente ao processo fiscal acima mencionado, tendo corrido a execução nº 12/2002, no extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., a qual deu entrada em 09/11/2001, tendo a Embargante sido citada nesses autos para os termos da mesma em 23/01/2002, sendo certo que a referida acção foi declarada interrompida em 06/11/2003.

Ora, em seu entender, ao ponto M, dos fatos provados, deveria ter sido dada a seguinte resposta:
- “Não provado os fatos constantes da alínea M e dar-se por provado que o incumprimento do contrato de crédito ocorreu a 23.01.2001, o que apenas adveio ao conhecimento da fiadora/embargante, FF, após interpelação ocorrida a 17.07.2019”.

Sendo estes os factos impugnados, cumpre então analisar se o modo como foram valorados meios de prova produzidos respeitou as regras e princípios do direito probatório.

Ora, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[vi].

Importa, porém, não esquecer que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. 

O Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição[vii], está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelos Recorrentes, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.

Este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

Impõe-se-lhe, assim, que se “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a- formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[viii].

Ora, passando á análise dessa prova produzida, e depois de integralmente ouvida a prova gravada e relevante, concluímos que, desde logo, e em primeiro lugar, que a motivação da decisão recorrida reproduz com integridade o seu conteúdo, nada havendo a apontar ou a acrescentar ao que consta dessa mesma motivação.

Isto, sem embargo da argumentação aduzida pelos Recorrentes que, no entanto, não entendemos ser de molde a colocar em causa a consistência da motivação da decisão recorrida, no que concerne à factualidade impugnada.

Como fundamento da posição que sustentam, alegam os Recorrentes que dos autos não ficou apurada qualquer interpelação realizada à fiadora, aqui embargante FF em momento anterior a 17.07.2019, no tocante ao remanescente da dívida no valor do capital vencido a 2001, agora reclamado na presente execução acrescido dos respectivos juros., sendo ceto que cabia à exequente/embargada o ónus da prova da interpelação da executada/fiadora/embargante – AA - para o pagamento da quantia reclamada.

Assim, em seu entender será infundado e descabido o entendimento redutor constante da decisão recorrida de que o facto das “testemunhas inquiridas desconhecerem as cartas de interpelação não demonstra que elas não tenham sido enviadas ou que os Executados desconhecessem a dívida (…)”.

Conforme resulta da prova referida e até da própria motivação da decisão recorrida, a única e já mencionada testemunha oferecida pelo Banco Exequente/Embargado apenas confirmou que foi ele que reuniu toda a documentação disponível para instauração da presente execução, tendo efectuado o cálculo da dívida e elaborado as cartas de interpelação em 17/09/2019.

Deste depoimento retira-se, diga-se, com evidente surpresa da Mma Juiz, não ter havido qualquer interpelação aos fiadores desde o incumprimento em 2001, ou até da adjudicação do bem ao exequente em 2004, até 2019.
Inexistindo nos autos qualquer outro elemento probatório que o demonstre.

O que legitima a posição sustentada nos autos pela embargante-fiadora que só teve conhecimento do incumprimento e da dívida em Julho de 2019, não podendo, por isso, lhe ser exigidos juros remuneratórios alegadamente vencidos no período anterior.

Do mesmo modo, quanto ao que ficou expresso na alínea M dos fatos provados, dos elementos documentais dos autos, bem assim da inquirição da mesma testemunha extrai-se que a reclamação de créditos em questão não corresponde à dívida reclamada na presente execução, para tanto, bastará analisar o que a testemunha refere a partir do min 06: até ao min 10:32, quando instada pelo mandatário da Embargante. Onde, afinal, esclarece que os clientes contraíram 2 créditos e que ocorreram duas reclamações de créditos, sendo que o crédito em causa nos autos reporta-se ao remanescente do crédito de dez milhões de escudos que faltaria pagar e que a reclamação dos autos se reporta ao outro crédito de cinco milhões de escudos (distinto do reclamado nos autos).

Neste quadro, quanto ao ponto M dos fatos provados, deve o mesmo ser alterado da forma seguinte: não provado os fatos constantes da alínea M e dar-se por provado que o incumprimento do contrato de crédito ocorreu a 23.01.2001, o que apenas adveio ao conhecimento da fiadora/embargante, FF, após interpelação ocorrida a 17.07.2019.

Assim conclui:
- Que do contrato de crédito dos autos derivam obrigações com prazo certo e, por outro, liquidáveis em prestações, sendo que nos termos do artigo 310º, alínea e) do Código Civil prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros;
- Extrai-se que o alegado incumprimento por banda do devedor (executado, entretanto falecido), ocorreu a .../.../2001, data a partir da qual o exequente considerou o contrato em situação de incumprimento, retirando-se ainda que a presente execução foi intentada 18 anos depois desse incumprimento e que os executados apenas foram citados para a presente execução decorridos que foram mais de 20 anos (19.05.2021).

Com os fundamentos acabados de expender, concluem os Recorrentes que, “aquando da cobrança judicial do montante do capital e juros, através da execução dos autos principais, já a obrigação dos embargantes se encontrava prescrita pelo decurso do prazo de cinco anos (por força do artigo 310º, alíneas d) e e) do Código Civil).

Todavia, ainda que assim não se entendesse, (…) o prazo geral da prescrição, fixado no art.º 309.º do C.C., de 20 anos, já igualmente havia decorrido à data da citação dos executados, porquanto não ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição.

Com efeito, tendo o incumprimento ocorrido a 23.01.2001 e a citação dos autos ocorrido a 19.05.2021, tem de se concluir, igual e subsidiariamente, pelo decurso do prazo da prescrição de vinte anos”.

Definidos os termos das questões suscitadas, cumpre agora analisar se existem ou não fundamentos para se proceder à alteração da factualidade impugnada e, por decorrência, de se considerar verificada a invocada excepção da prescrição.

Ora, salvo o muito e devido respeito, começaremos por dizer que não se nos afigura que existam fundamentos para a procedência da peticionada impugnação factual, e bem assim, e consequentemente, para que se possa considerar verificada mencionada excepção da prescrição.

Na verdade, de modo sintético e assertivo, refere o Recorrido nas suas contra-alegações, o seguinte:
(…)
O facto de as testemunhas inquiridas desconhecerem as cartas de interpelação não demonstra que elas não tenham sido enviadas ou que os Executados desconhecessem a dívida, até porque está demonstrado nos autos, documentalmente, as datas de citação, não só nestes autos, mas também numa outra execução melhor identificada em M) dos factos provados.
A prova documental, conjugada com a testemunhal, é demonstrativa dos factos assentes nestes autos.
(…)
Ora, ficou indubitavelmente comprovado nos autos que a Recorrente foi citada em 23.01.2002 (cfr. documento n.º ... junto com a contestação aos embargos), no âmbito da acção executiva movida pelo Recorrido contra o mutuário e respectivos fiadores (entre eles, a ora Recorrente), que deu origem ao processo n.º ...02.
Conforme decorre do documento n.º ... junto com a contestação, dúvidas não restam de que a dívida reclamada na execução n.º 12/2002 é a mesma que se pretende executar nos presentes autos.
Pelo que, não se compreende como é a Recorrente capaz de invocar que nunca foi interpelada ou que apenas em 17.07.2019 teve conhecimento da dívida resultante contrato de mútuo celebrado em 23.04.1999.

Face ao exposto, não faz qualquer sentido que o facto M) do elenco dos factos provados seja considerado como não provado,
Bem como não poderá proceder a pretensão da Recorrente de dar como provado que apenas foi interpelada do incumprimento do contrato em 17.07.2019.
Por outro lado, e conforme bem decidiu o Douto Tribunal a quo, o prazo de prescrição de capital e juros aplicável é o prazo geral de 20 anos, por força do artigo 309.º do CC.
Não é, pois, aplicável o prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e e), do CC, porquanto estamos perante uma obrigação única/unitária que engloba não só o capital mas também os juros.

Conforme é referido na sentença, não está em causa o valor respeitante a várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomo”, porquanto,
“Face ao incumprimento verificado do pagamento de uma das prestações acordadas, verificou-se o vencimento imediato das restantes, logo a consequente perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações”.
Assim, tendo a Recorrente sido citada no dia 23.01.2002, no âmbito da execução n.º 12/2002, surge cristalino que estamos perante uma causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do CC, começando o novo prazo prescricional a correr logo após o acto interruptivo.
Pelo que, tendo a Recorrente sido citada no âmbito dos presentes autos em 19.05.2021, não se encontra decorrido o prazo prescricional de vinte anos.

Invoca ainda a Recorrente que o depoimento da testemunha EE impunha decisão diversa quanto ao facto de saber se a Recorrente havia sido interpelada do incumprimento do contrato em data anterior a 17.07.2019.
Ora, esta alegacão é totalmente descabida, tendo em consideração que se encontra documentalmente comprovado que a Recorrente foi citada para a acção executiva n.º 12/2002, a qual foi intentada para pagamento da quantia ora peticionada nos presentes autos.
O depoimento da referida testemunha foi suficientemente esclarecedor, não podendo ser-lhe exigido que tivesse conhecimento de toda a situação anterior a 17.07.2019, porquanto a sua primeira intervenção com o presente caso apenas ocorreu precisamente no ano de 2019, aquando da preparação das cartas de interpelação.
Não podemos, pois, aceitar que se retire a conclusão de que a Recorrente não foi interpelada anteriormente a 2019, apenas porque a referida testemunha não tem conhecimento desse facto!
Trata-se de uma conclusão absolutamente redutora, não podendo, por conseguinte, proceder tal argumentação.
É, assim, manifesto que consta dos autos a prova de que a Recorrente foi interpelada anteriormente a 17.07.2019 – cfr. documentos n.º ... e ... da contestação.
Face ao que se deixou exposto, encontra-se o presente recurso inevitavelmente condenado à improcedência, atendendo à manifesta falta de fundamento factual e jurídico.
A Recorrente, na qualidade de fiadora, é devedora da totalidade da quantia exequenda, a qual engloba não só o capital mas também os juros, remuneratórios e moratórios, bem como o respectivo imposto de selo.
Assim sendo, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, pelo que deverá manter-se na íntegra, julgando-se os embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados, e determinando-se o prosseguimento da acção executiva.
(…)
Assim sendo, mais não resta do que concluir como se fez na decisão recorrida, onde expressamente se refere o seguinte:
(…)
Da discussão da causa resulta apurado que interpelados que foram para pagamento das quantias em dividas, os Executados nada liquidaram, assim como ficou demonstrado que na presente data encontra-se em dívida relativamente ao contrato junto como Doc. ..., o montante global de € 21.683,87, dos quais € 7.795,62, correspondem ao montante em dívida a título de capital, € 13.693,50 correspondem ao montante em dívida a título de juros remuneratórios e moratórios calculadas à taxa contratual de 7,250%, acrescida de 4,00% pela mora e € 194,75, correspondem ao montante em dívida a título de imposto de selo que sobre os referidos juros incide, todos contados desde a data da última prestação paga, 23.01.2001, até ao dia 09.08.2019.
Os Embargantes não só tiveram conhecimento do conteúdo do(s) contrato(s) em causa nos autos que servem de título executivo à execução de que os presentes autos são um apenso, como o subscreveram, nas qualidades de mutuário (DD e depois os seus sucessores) e fiadores (AA e o marido), neles apondo a sua assinatura, de vontade livre, consciente e informada, nos precisos e exactos termos acordados e no estrito respeito pelo princípio da liberdade contratual.
O cálculo da quantia exequenda foi efectuado com base no título executivo, tendo-se ainda em consideração os montantes recuperados na execução fiscal onde foi vendido e adjudicado ao Banco Exequente o imóvel dado de garantia.
Dúvidas não existem quanto à situação de incumprimento do contrato tal como é vista pelo Exequente e tal como é reclamada pela mesma nos autos executivos, a qual já tinha sido reclamada em execução anterior, sendo certo que, coisa diversa é apurar se o Banco Exequente tem direito a todos os montantes e a que título, peticionados na execução, isso é o que analisaremos infra na presente decisão.
Face à factualidade supra dada como provada, dúvidas não subsistem que a obrigação é certa, líquida e encontra-se vencida, motivo pelo qual é exigível, improcedendo, deste modo a invocada excepção de inexistência ou falta de título executivo.
Por outro lado, decorre do contrato que a quantia mutuada seria paga em prestações mensais e sucessivas. Ora, devendo a quantia mutuada ser paga em prestações pelos mutuários, nos termos do disposto no art. 781º do Código Civil, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Da discussão da causa resultou provado que no dia .../.../1999, o Exequente celebrou com DD (já falecido) um contrato denominado "Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca" mediante o qual foi concedido ao mutuário ora Executado um empréstimo no valor de 10.000.000$00 (€ 49.879,78), pelo prazo de trinta anos na modalidade de prestações constantes com bonificação decrescente a contar da referida data, o qual seria reembolsado em 360 prestações mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em 23.05.1999 e as restantes em igual dia dos meses subsequente.
Também ficou demonstrado que a última prestação paga pelo Executado para cumprimento do contrato supra descrito como Doc. ... data de 23.01.2001, encontrando-se o mesmo, desde então, em situação de incumprimento.
Também se provou que interpelados que foram para pagamento das quantias em dividas, os Executados nada liquidaram.
Mais ficou demonstrado que o valor do capital em dívida reclamado nos autos executivos ascende ao montante de € 7.795,62, reclamando ainda o montante de € 13.693,50 a título de juros remuneratórios e moratórios calculadas à taxa contratual de 7,250%, acrescida de 4,00% pela mora e € 194,75, correspondem ao montante em dívida a título de imposto de selo que sobre os referidos juros incide, todos contados desde a data da última prestação paga, 23.01.2001 até ao dia 09.08.2019.
Face à factualidade supra dada como provada, parece-nos que não há dúvidas de que não tendo os Executados procedido ao pagamento de uma prestação, as posteriores venceram-se.
No caso concreto, estamos perante uma situação de mora.
A mora define-se nos termos do disposto no artigo 804º nº 2 do Código Civil como o retardamento da prestação, ainda possível, por causa imputável ao devedor.
Nas palavras de Antunes Varela, “A mora traduz, assim, não uma falta definitiva (hoc sensu) de realização da prestação debitória, mas um simples retardamento ou dilação no cumprimento da obrigação” (in op. cit., pág. 113.)
A mora, enquanto modalidade de não cumprimento gera imediatamente para o devedor a obrigação acessória de indemnizar os prejuízos causados ao credor, nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, além da natural obrigação principal de cumprir, no caso de restituição.
A principal sanção estabelecida para o não cumprimento consiste na obrigação, imposta ex lege, ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. Tratando-se de obrigação pecuniária a lei estipula imediatamente o montante do dano, consagrando o artigo 806º nº 1 do Código Civil que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
O fundamental será, então, determinar em que data é que os Embargantes incorreram em mora.
Para tal é fundamental determinar em que data os executados estavam obrigados ao cumprimento.
Como se sabe, as obrigações podem ter prazo certo ou não estar determinado o prazo para o seu cumprimento.
Estas, designadas de obrigações puras, são aquelas que se vencem logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento.

Com mais rigor, podemos dizer que as obrigações puras são exigíveis desde a ocasião em que são constituídas, mas o devedor só incorre em mora a partir da interpelação, assim, Jorge Ribeiro de Faria, in Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, vol. II, pág. 444.

Aqui a interpelação ocupa um lugar fundamental, já que sem ela o devedor não incorre em mora.

Já nas obrigações com prazo certo, fica o credor dispensado da interpelação. Aqui, o cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou chegada certa data, mas com o decurso do prazo determinado o devedor incorre imediatamente em mora, sem necessidade de ser interpelado para o cumprimento.

Esta doutrina encontra, por sua vez, acolhimento legal no disposto no artigo 805º, do Código Civil, estatuindo o nº 1 que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”, mas logo acrescentando o nº 2, al. a) que “há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo.”

No caso concreto, analisado o tipo contratual em causa e o concretamente acordado pelas partes, entende o Tribunal que a obrigação de restituir os montantes mutuados é uma obrigação com prazo certo, pelo que, ao não terem procedido ao pagamento de todas as prestações a que se obrigaram, mensalmente, como supra resulta dos factos dados como provados, entraram, imediatamente, em mora.

Assim, vencidas as obrigações aqui em causa e não estando as mesmas cumpridas, os Embargantes, incorreram em mora desde o dia seguinte ao do vencimento das obrigações e, em consequência, na obrigação de pagar os juros, independentemente de interpelação.

Verificado que se encontra vencida a dívida existe, portanto, obrigação do pagamento dos juros.

Vejamos agora se se verificam, no caso concreto, as excepções de prescrição da obrigação exequenda e dos juros reclamados pelo Banco Exequente.
(…)
Importa esclarecer, antes de mais, que para o conhecimento da excepção de prescrição basta que seja alegado o decurso do tempo como causa de extinção do crédito peticionado, para que a mesma seja conhecida, sendo aquele facto integrado no normativo legal que o julgador considere aplicável, ainda que tais normas não sejam expressamente invocadas pela parte que deduz a excepção.
A prescrição consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei, assim, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 8.ª Edição, Almedina, 2000, p. 1035.
Decorrido o prazo prescricional, que varia consoante os casos, aquele a quem a prescrição aproveita, pode invocá-la e assim recusar o cumprimento da prestação ou opor-se ao exercício do direito prescrito, assim dispõem os artigos 298.º, 1, 301.º, 303.º e 304.º, 1 do Código Civil.
Além de proteger a segurança jurídica, tem-se em vista com o presente instituto sancionar a negligência do titular de um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo.
Por outro lado, como é sabido, a prescrição interrompe-se, entre outras causas, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323.º, 1, do CC), tornando-se ainda necessário que o autor pratique todos os actos processuais indispensáveis para que a citação se efective dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, sendo que se for efetuada depois desse prazo, por causa não imputável ao requerente, tem-se por interrompida logo que decorram aqueles cinco dias (artigo 323.º, 2, do CC).
Em regra, as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – art. 304.º, n.º 1 do Código Civil. Neste caso, o devedor não precisa de alegar que nunca deveu ou que já pagou. Basta-lhe alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, já que o mero decurso do prazo extingue o direito.

Contudo, ao lado das prescrições extintivas, há também as prescrições presuntivas, de que tratam os artigos 312.º e seguintes do Código Civil.
Estas são prescrições de curto prazo – seis meses ou dois anos – que se fundam na presunção de pagamento. Tal significa que a lei presumiu que decorridos tais prazos o devedor teria pago.
As prescrições presuntivas explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam serem usualmente pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, quitação ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação.
As prescrições presuntivas são simples presunções de pagamento. Decorrido o prazo legal presume-se que o pagamento foi efetuado. Daí que o devedor fique, por isso, dispensado da sua prova (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª Edição, pág. 1052).
Assim, enquanto nas prescrições extintivas o devedor pode confessar que não pagou, pois não deixa por isso de funcionar a prescrição, nas prescrições presuntivas, ao invés, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira e a prescrição não funciona embora ele a invoque – Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol II, 1960, pág. 452 e 453.

No caso concreto, o que nos interessa é analisarmos o instituto da prescrição extintiva pois só esta é que poderia ter aplicação ao caso em apreço.
(…)
Na verdade, estamos perante uma obrigação única decorrente da resolução de um contrato celebrado entre as partes, sendo que o vencimento de todas as prestações referentes ao mesmo se efectivou numa única data.
Com efeito, não está em causa o valor respeitante a várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomo.
O que está em causa é um montante que é reclamado pelo Banco Exequente referente ao total do capital em dívida à data do incumprimento, acrescido dos juros vencidos pelo que, face ao incumprimento verificado do pagamento de uma das prestações acordadas, verificou-se o vencimento imediato das restantes, logo a consequente perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações.

In casu o que é considerado é o valor em dívida desde o incumprimento que assume a natureza de obrigação unitária que engloba não só o capital mas também os juros, e por isso encontra-se sujeito a um prazo de prescrição ordinário porquanto, o valor em dívida não corresponde a “… obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações…”, como se esclarece no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 29-09-2016, Processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Assim sendo, nos termos do disposto no art.309.º do Código Civil, a obrigação de restituição do capital mutuado encontra-se sujeita ao prazo geral de 20 anos, acrescido dos respectivos juros, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-04-2016, no âmbito do Processo n.º 525/14.0TBMGR-A.C1.

Em face do exposto, e uma vez que o dito prazo de prescrição de 20 anos não ocorreu, concluiu-se que o dito crédito do Banco Exequente, face aos factos supra dados como provados, não se encontra prescrito, motivo pelo qual se julga improcedente a excepção de prescrição invocada nos autos.
(…)

Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica objecto da presente impugnação, pois que, a prova documental, conjugada com a testemunhal, é demonstrativa dos factos assentes nestes autos, razão pela qual se mantém a decisão recorrida sobre essa mesma matéria de facto.
(…)
Ora, ficou indubitavelmente comprovado nos autos que a Recorrente foi citada em 23.01.2002 (cfr. documento n.º ... junto com a contestação aos embargos), no âmbito da acção executiva movida pelo Recorrido contra o mutuário e respectivos fiadores (entre eles, a ora Recorrente), que deu origem ao processo n.º ...02.

Destarte, sendo de manter, integralmente, a decisão da matéria de facto, fácil é concluir pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida, agora também na sua fundamentação jurídica, ou seja, concluindo pela improcedência da prescrição invocada.

Sumário – Artigo 667, nº 3, do C.P.C..

I- As obrigações podem ter prazo certo ou não estar determinado o prazo para o seu cumprimento.
II- Estas, designadas de obrigações puras, são aquelas que se vencem logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento.
III- Podemos dizer que as obrigações puras são exigíveis desde a ocasião em que são constituídas, mas o devedor só incorre em mora a partir da interpelação.
IV- A prescrição consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei.
V- Por outro lado, a prescrição interrompe-se, entre outras causas, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323.º, 1, do CC), tornando-se ainda necessário que o autor pratique todos os actos processuais indispensáveis para que a citação se efective dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, sendo que se for efectuada depois desse prazo, por causa não imputável ao requerente, tem-se por interrompida logo que decorram aqueles cinco dias (artigo 323.º, 2, do CC).
VI- Em regra, as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – art. 304.º, n.º 1 do Código Civil. Neste caso, o devedor não precisa de alegar que nunca deveu ou que já pagou. Basta-lhe alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, já que o mero decurso do prazo extingue o direito.
VII- Contudo, ao lado das prescrições extintivas, há também as prescrições presuntivas, que são simples presunções de pagamento.
VIII- Assim, enquanto nas prescrições extintivas o devedor pode confessar que não pagou, pois não deixa por isso de funcionar a prescrição, nas prescrições presuntivas, ao invés, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira e a prescrição não funciona embora ele a invoque.
IX- No caso concreto, o que nos interessa é analisarmos o instituto da prescrição extintiva pois só esta é que poderia ter aplicação ao caso em apreço, uma vez que estamos perante uma obrigação única decorrente da resolução de um contrato celebrado entre as partes, sendo que o vencimento de todas as prestações referentes ao mesmo se efectivou numa única data.
X- Com efeito, não está em causa o valor respeitante a várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomo, mas antes um montante que é reclamado pelo Banco Exequente referente ao total do capital em dívida à data do incumprimento, acrescido dos juros vencidos pelo que, face ao incumprimento verificado do pagamento de uma das prestações acordadas, verificou-se o vencimento imediato das restantes, logo a consequente perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 25/05/2023.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.



[i] Cfr. Acórdão da Rel. De Guimarães, proferido no processo nº 2576/06.0TBSTS.P1.
[ii] Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj.
Posição que doutrina e jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj.
[iii] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127.
[iv] Ac. do STJ (4ª secção), de 12.03.2015 (Mário Belo Morgado), proc. 756/09.5TTMAI.P2. S1, in www.dgsi.pt.
[v] Abrantes Geraldes, in ob. cit. págs. 228 e 229.
[vi] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
[vii] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
[viii] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.